A Receita Federal identificou que Raquel possivelmente sonegou Imposto sobre a Renda, causando prejuízo ao erário no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). Foi instaurado, então, procedimento administrativo, não havendo, até o presente momento, lançamento definitivo do crédito tributário. Ao mesmo tempo, a Receita Federal expediu ofício informando tais fatos ao Ministério Público Federal, que, considerando a autonomia das instâncias, ofereceu denúncia em face de Raquel pela prática do crime previsto no Art. 1o, inciso I, da Lei no 8.137/90.
Assustada com a ratificação do recebimento da denúncia após a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública, Raquel o procura para, na condição de advogado, tomar as medidas cabíveis.
Diante disso, responda aos itens a seguir.
A - Qual a medida jurídica a ser adotada de imediato para impedir o prosseguimento da ação penal? (Valor:0,60)
B - Qual a principal tese jurídica a ser apresentada? (Valor: 0,65)
Enrico, engenheiro de uma renomada empresa da construção civil, possui um perfil em uma das redes sociais existentes na Internet e o utiliza diariamente para entrar em contato com seus amigos, parentes e colegas de trabalho. Enrico utiliza constantemente as ferramentas da Internet para contatos profissionais e lazer, como o fazem milhares de pessoas no mundo contemporâneo.
No dia 19/04/2014, sábado, Enrico comemora aniversário e planeja, para a ocasião, uma reunião à noite com parentes e amigos para festejar a data em uma famosa churrascaria da cidade de Niterói, no estado do Rio de Janeiro. Na manhã de seu aniversário, resolveu, então, enviar o convite por meio da rede social, publicando postagem alusiva à comemoração em seu perfil pessoal, para todos os seus contatos.
Helena, vizinha e ex-namorada de Enrico, que também possui perfil na referida rede social e está adicionada nos contatos de seu ex, soube, assim, da festa e do motivo da comemoração. Então, de seu computador pessoal, instalado em sua residência, um prédio na praia de Icaraí, em Niterói, publicou na rede social uma mensagem no perfil pessoal de Enrico.
Naquele momento, Helena, com o intuito de ofender o ex-namorado, publicou o seguinte comentário: “não sei o motivo da comemoração, já que Enrico não passa de um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha!”, e, com o propósito de prejudicar Enrico perante seus colegas de trabalho e denegrir sua reputação acrescentou, ainda, “ele trabalha todo dia embriagado! No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo!”.
Imediatamente, Enrico, que estava em seu apartamento e conectado à rede social por meio de seu tablet, recebeu a mensagem e visualizou a publicação com os comentários ofensivos de Helena em seu perfil pessoal. Enrico, mortificado, não sabia o que dizer aos amigos, em especial a Carlos, Miguel e Ramirez, que estavam ao seu lado naquele instante. Muito envergonhado, Enrico tentou disfarçar o constrangimento sofrido, mas perdeu todo o seu entusiasmo, e a festa comemorativa deixou de ser realizada. No dia seguinte, Enrico procurou a Delegacia de Polícia Especializada em Repressão aos Crimes de Informática e narrou os fatos à autoridade policial, entregando o conteúdo impresso da mensagem ofensiva e a página da rede social na Internet onde ela poderia ser visualizada. Passados cinco meses da data dos fatos, Enrico procurou seu escritório de advocacia e narrou os fatos acima. Você, na qualidade de advogado de Enrico, deve assisti-lo. Informa-se que a cidade de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, possui Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de habeas corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.
(Valor: 5,00 pontos)
Ao detectar uma movimentação de R$5.000.000 na conta bancária de José, a Receita Federal do Brasil instaurou ação fiscal contra ele, e, após processamento regular, constituiu definitivamente crédito tributário no valor de R$1.500.000 a título de imposto de renda de pessoa física.
Devidamente comunicado via representação fiscal para fins penais, o Ministério Público Federal instaurou investigação criminal e, após diversas diligências, descobriu que José não era o verdadeiro titular do numerário que transitou por sua conta, o qual pertencia a João, a quem José "emprestou" sua conta, entregando-lhe cartão de movimentação, senha e cheques assinados em branco.
Denunciados José e João pela prática prevista no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, este último apresentou resposta à acusação (CPP - 396-A), na qual alegou que não seria possível instaurar, contra si, ação penal por crime fiscal, já que não se operou em seu desfavor o necessário lançamento fiscal, de modo a não o alcançar, obviamente, o lançamento decorrente de processo administrativo do qual não participou.
Na condição de juiz, realize o juízo de admissibilidade, considerando somente a situação hipotética descrita.
Em 10 de outubro de 2014, vizinhos acionaram a polícia porque perceberam que casal travava acalorada discussão em sua casa. O homem, aos gritos, ameaçava matar a mulher. Lá chegando, os policiais militares constataram que o entrevero persistia. Franqueada a entrada no imóvel, Maria da Silva confirmou que, por questão de somenos importância, brigava com o marido, João dos Santos, e que este, transtornado, chegou a ameaçá-la de morte. Sobre a mesa, os milicianos encontraram arma de fogo de uso permitido, municiada e com numeração raspada, que João admitiu manter sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao lado, acharam cédula de identidade de terceira pessoa, Cristina Freitas. Indagado a respeito, João assumiu que, em concurso com Manoel Ferreira, subtraíra o documento e telefone celular no dia anterior. Pela memória do aparelho, os agentes policiais localizaram a proprietária e esta ratificou que o RG e o telefone haviam sido furtados em bar. Eram os únicos bens que estavam na pequena bolsa levada pelos ladrões.
Preso em flagrante, João, no inquérito, tornou a admitir a subtração e a posse irregular da arma. Quanto à ameaça, disse que não pretendia levá-la a cabo, pois simples fruto de nervosismo momentâneo. Maria afirmou não ter levado a sério a promessa do marido, não vendo razão para a sua punição. Manoel também confessou haver concorrido para o furto da bolsa. Cristina mencionou tê-los visto no bar em que levada a bolsa. Submetida a perícia, a arma apreendida revelou eficácia. O telefone celular recebeu avaliação de R$ 650,00 e a bolsa de R$ 30,00.
Primário e sem antecedentes, João obteve liberdade provisória e, concluído o inquérito, o representante do Ministério Público o denunciou como incurso no art. 147 do Código Penal, c.c art. 7º da Lei nº 11.340/06, no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Manoel foi denunciado apenas pelo crime patrimonial.
Recebida a inicial, Manoel, não encontrado nos endereços fornecidos, foi citado por edital. Como não atendeu ao chamamento e não constituiu advogado, determinada a suspensão do processo em relação a ele.
João ofereceu resposta, sem arrolar testemunhas, rejeitando-se as objeções ofertadas.
Na audiência de instrução e julgamento, os policiais e Cristina reiteraram o que já haviam dito na fase inquisitiva. Maria voltou a afirmar que não deu importância à ameaça do marido e que com ele continua vivendo. João, mais uma vez, confessou a subtração da bolsa em companhia de Manoel e a posse da arma, adquirida para defesa pessoal, escusando-se apenas do delito contra a liberdade individual.
Em sua manifestação final, o Promotor de Justiça requer a condenação de João nos termos da denúncia, já que comprovada a autoria e a materialidade de todos os delitos imputados, postulando a fixação do regime fechado para o crime contra o patrimônio e o previsto no estatuto do desarmamento, ante a gravidade das condutas. Como o acusado permaneceu solto durante todo o feito, não se opõe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado.
A defesa, por sua vez, postula o reconhecimento de ilegitimidade de parte do Ministério Público no que toca ao crime de ameaça, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu. Quanto ao furto qualificado, pede a identificação da chamada figura privilegiada do delito, pois de pequeno valor a coisa subtraída, inferior ao salário mínimo vigente na ocasião, com a imposição exclusiva de sanção pecuniária. No que se refere à posse de arma, pretende a desclassificação para o crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, já que apreendida arma de fogo de uso permitido. Por fim, requer a imposição das penas mínimas, a fixação do regime aberto e a substituição das sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos.
DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito, evitando acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro, imputando ao réu crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que o acusado, após um desentendimento com a vítima, ceifou a vida desta, mediante a aplicação de vinte golpes de faca.
A denúncia, que foi recebida, estava instruída com os autos do inquérito policial: laudo de exame de corpo de delito, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia necropapiloscópica, exame de constatação de sangue humano, laudo de exame de constatação de sangue humano e declarações testemunhais prestadas no curso das investigações.
O acusado foi regularmente citado e respondeu à acusação por meio de defensor público, que não conseguiu fazer contato com o acusado, réu preso, e, portanto, não arrolou qualquer testemunha de defesa. Na instrução, houve a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, que negou a acusação e indicou outras testemunhas para serem ouvidas. O requerimento de oitiva de novas testemunhas foi indeferido porque as testemunhas de defesa deveriam ter sido arroladas na resposta à acusação, estando a questão, portanto preclusa.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado para ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença. Nessa mesma fase, a defesa requereu a impronúncia do acusado.
É o relatório necessário.
DECIDO.
A peça acusatória narra a prática, em tese, do crime de homicídio, apontando como envolvido no fato o acusado Pedro. A materialidade do crime doloso contra a vida restou devidamente configurada, especialmente pelo laudo de exame de corpo de delito, laudo de perícia necropapiloscópica, bem como pela prova oral, não restando dúvida quanto à ocorrência dos fatos sob exame. Relativamente aos indícios suficientes de autoria, há de se reconhecer que o réu merece ser submetido a julgamento popular.
Em sede judicial, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual afirmaram que o acusado não teria praticado os fatos narrados na denúncia. Todavia, durante o inquérito policial, essas mesmas testemunhas apontaram o denunciado como autor do crime, prova esta que merece prestígio, sobretudo porque os policiais que realizaram as investigações também afirmaram que o réu foi o algoz da vítima.
Ademais, da leitura dos depoimentos colhidos durante o inquérito, vê-se que o acusado foi apontado e reconhecido pelas testemunhas. Pode-se concluir, portanto, pela existência de prova incontestável de que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia.
Devido à peculiaridade dessa fase no procedimento do júri, em que se aplica o princípio in dubio pro societate, somente quando o conjunto probatório for frágil a ponto de não demonstrar qualquer indício de autoria, houver prova contundente de não ser o acusado o autor do crime, ou houver prova fundada para a desclassificação, o juiz deverá optar pela impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Entretanto, não é a situação dos autos, conforme demonstrado. Assim sendo, a pronúncia tem vez. Verifico que a qualificadora do meio cruel merece ser levada à apreciação do Conselho de Sentença, em que pese o laudo de exame de delito não ter constatado qualquer crueldade no cometimento do crime. O número de facadas demonstra a intenção do acusado em causar sofrimento desnecessário à vítima. Destarte, devida a análise de sua ocorrência pelos jurados.
Ante o exposto, acolho a pretensão acusatória contida na denúncia para submetê-la à apreciação do Conselho de Sentença. Assim, pronuncio Pedro, considerando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2.o, inciso III, do Código Penal.
Uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade sem criar qualquer prejuízo à instrução, não há indícios de que irá tentar furtar-se da aplicação da lei penal e não houve qualquer conduta que revelasse risco à garantia da ordem pública caso ele permaneça solto, mantenho-o em liberdade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Gravatá – PE, 20 de novembro de 2014.
Juiz de Direito
Sabendo que, na situação hipotética acima narrada, os autos foram remetidos à defensoria pública em 21/11/2014, uma sexta-feira, tendo o defensor público com atribuição no caso aposto seu ciente da decisão em 24/11/2014, interponha o recurso cabível ao caso, fundamentando-o juridicamente e datando-o no último dia do prazo para a interposição.
Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero.
Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
RELATÓRIO.
XYZ de Tal, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios como incurso nas sanções dos artigos 213, caput, e 168, caput, do Código Penal, pela prática de fatos delituosos assim descritos na denúncia de fls. 2/3:
“No dia 2 de agosto de 2013, por volta das 19h, na Clínica X, localizada no SCN, Brasília Shopping, torre E, sala 54321, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos com a vítima KLM, mediante ameaça e outros meios que dificultaram a sua livre manifestação de vontade. O denunciado é odontólogo e estava atendendo a vítima em seu consultório. Sob pretexto de examiná-la, em face de uma inflamação no dente siso, o denunciado determinou que a vítima abrisse a sua blusa e apalpou-lhe os seios, dizendo que estava à procura de “ínguas axilares” decorrentes do processo inflamatório. Após isso, abriu a calça da vítima e apalpou-lhe a virilha, dizendo que continuava a procura de ínguas. Depois, o denunciado passou um lubrificante na vagina da vítima e ficou apalpando-lhe a região genital, mentindo que isso fazia parte do exame. A vítima não esboçou reação, pois estava com medo do denunciado e também porque estava sozinha, trancada com ele no consultório. Ato contínuo, a vítima pediu que ele parasse, tendo ele continuado com suas ações, dizendo que estavam sozinhos no local e ninguém os ouviria. O denunciado chegou a tirar fotos da vítima parcialmente nua, utilizando-se do celular dela. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o réu apossou-se do aparelho celular da vítima, um smartphone de última geração. O aparelho celular estava nas mãos da vítima durante o atendimento. O réu pegou para si, tirando fotos da vítima seminua, apesar dos protestos verbais desta. Quando a vítima retirou-se do consultório, ele disse que não iria devolver o celular, pois tinha gostado muito daquele aparelho e iria ficar com ele...”
A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2014, fl. 86. O réu foi citado, fl. 98, e apresentou resposta às fls. 105/110.
Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que a MM. Juíza determinou o regular processamento do feito, designando data para a audiência, fls. 112.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima KLM e as testemunhas LMN, PQR, STU e WV.
Na sequência, o réu foi interrogado, sendo que todos os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, fls. 183/186.
A vítima KLM declarou: “era sua primeira consulta com o dr. XYZ, mas já tinha ido no consultório dele em outras ocasiões, acompanhando seu noivo, o qual era paciente dele há anos; que marcou a consulta como “encaixe” para o horário de 18h30, de modo que ainda pudesse ir para a faculdade; que quando chegou ao consultório, a secretária a recebeu, mas saiu logo em seguida, em razão do término do seu expediente, mas não trancou a porta existente entre o corredor do prédio e a sala de espera do consultório; que poucos minutos depois, o dr. XYZ chamou-a para entrar no consultório propriamente dito; que ele trancou a porta entre o consultório e a sala de espera; que é uma porta de vidro jateado; que, na verdade, existem duas portas entre a sala de espera e o consultório, porque há uma outra salinha; que, portanto, ele trancou essas duas portas, sendo que a segunda porta aparenta ser de madeira; que ela estava com uma inflamação no dente siso, sentido bastante dor; que sentou na cadeira própria para o atendimento e explicou sua dor; que o dr. XYZ disse que o dente estava bastante infeccionado; que perguntou se ela tinha tido febre na noite anterior e ela respondeu que não sabia; que o dr. XYZ explicou que aquele tipo de infecção era sério e poderia se espalhar pelo corpo e até causar infecção generalizada e morte; que a depoente ficou assustada; que ele examinou a região do seu pescoço e atrás da orelha, falando que os gânglios estavam muito inchados; que disse para ela abrir alguns botões de sua blusa para que examinasse suas axilas, justificando que poderia estar com ínguas; que abriu a blusa e permitiu o exame; que não retirou o sutiã; que o dentista apalpou suas axilas e também a região lateral dos seios e disse que havia sim ínguas; que ele aparentava seriedade e ia explicando os passos dos exames; que a depoente nunca tinha sido examinada assim por um dentista, mas também nunca tinha tido infecção em nenhum dente, então achou que aquele procedimento podia ser normal; que, em seguida, o dr. XYZ disse que precisava examinar a região da virilha, pois poderia haver íngua, o que determinaria a extensão da gravidade da infecção; que pediu para a depoente abrir o botão da calça e abaixar um pouco; que a depoente ficou um pouco constrangida, mas o dr. XYZ ofereceu um pedaço de pano para que ela colocasse em cima da região desnuda; que então abriu a calça, como determinado; que estava envergonhada e fechou seus olhos, aguardando o exame; que então sentiu que o dentista estava lhe tocando a região genital; que se mexeu na cadeira e perguntou se o exame iria acabar; que disse que não estava gostando; que o dentista falou que estavam sozinhos; que ele pediu para que ela o tocasse, mas se recusou; que ela não tinha como sair, pois, pelo lado esquerdo, a cadeira ficava encostada na parede, e pelo lado direito, estava a cadeira giratória utilizada pelo dentista; que ele pegou o celular da depoente de suas mãos e tirou fotos dela; que pediu para que ele não tirasse as fotos; que seu celular era um smartphone de última geração basicamente novo; que alguns instantes depois tocou uma espécie de campainha do consultório, avisando que algum paciente havia entrado na sala de espera; que então ele se levantou da cadeira giratória e ela pode se levantar também; que pediu seu celular de volta, mas o réu disse que não ia devolver, pois tinha gostado do aparelho e ficaria com ele".
Às perguntas da Defesa, respondeu: "que o dr. XYZ ainda disse para ela não contar nada para o noivo e voltar para cuidar do seu dente; que havia uma mulher na sala de espera, mas a depoente saiu bem rapidamente, nem olhou para ela; que foi para a faculdade; que quando chegou ao local, foi para o banheiro e começou a chorar; que PQR, uma colega de faculdade da depoente, viu e perguntou o que tinha acontecido; que narrou os fatos para sua colega; que a colega disse que deveriam ir até a delegacia; que assim foi feito; que sua colega insistiu muito para ela ir na delegacia, pois a depoente estava muito envergonhada; que narrou os fatos para o agente de polícia; que foi encaminhada para o IML; que fez o exame no IML; que depois de um tempo foi chamada para prestar depoimento para o delegado; que seu celular foi restituído na delegacia; que não sabe se a polícia apreendeu o aparelho ou se o réu restituiu ao delegado espontaneamente. Às perguntas da MM. Juíza, respondeu que tem 1m56 de altura e pesa 47kg.”
A testemunha LMN foi ouvida como informante, por ser noivo da vítima.
Às perguntas do Promotor de Justiça, respondeu: “era paciente do dr. XYZ há anos, assim como seus pais; que o dr. XYZ era um profissional de sua inteira confiança; que na manhã do dia dos fatos, sua noiva mandou uma mensagem de celular, dizendo que não tinha conseguido dormir com dor de dente; que o depoente se ofereceu para marcar uma consulta para ela com o dr. XYZ, conseguindo um horário de “encaixe” no fim do dia; que, de noite, na faculdade, foi procurado por PQR, dizendo que havia acontecido uma coisa muito séria com KLM e precisavam ir à delegacia; que eles três estudam na mesma faculdade, mas em salas diferentes; que KLM nada falava, apenas chorava; que somente na delegacia ouviu KLM narrar os fatos para o agente policial e soube que ela havia sido estuprada; que nunca mais retornou ao consultório".
Às perguntas da Defesa, respondeu: "que alguns dias depois, a secretária do dr. XYZ telefonou para ele, para agendar um tratamento; que falou para ela que nunca mais voltaria lá porque sua namorada havia sido estuprada pelo dentista; que não se recorda o nome da secretária, mas era uma moça nova, loira, magra; que considerava esta secretária uma moça bonita. Não foram formuladas perguntas pela MM. Juíza. A testemunha PQR narrou que: “estuda na mesma sala de KLM; que estão no 2o semestre do curso de Contabilidade; que também conhece LMN, mas ele está no 5o semestre do mesmo curso; que no dia dos fatos, entrou no banheiro da faculdade e encontrou KLM chorando; que perguntou o que tinha acontecido e ela não respondia; que ficou insistindo até que sua colega disse que tinha ido no dentista e tinha acontecido uma coisa estranha; que KLM não forneceu detalhes; que, como ela chorava sem parar, a depoente concluiu que devia ser algo sério e falou que ela deveria ir à delegacia; que KLM concordou; que a depoente foi chamar LMN na sala dele, pois ela não tem carro; que apenas na delegacia soube do estupro; que não tem muita amizade com KLM, mas ela lhe parece uma pessoa muito tímida e reservada; que nunca ouviu KLM fazer nenhuma pergunta a um professor, por exemplo; que a considera uma moça muito discreta; que não conhece o dr. XYZ; que insistiu muito com KLM para ela ir até a delegacia, pois ela não queria ir; que nunca mais tocou nesse assunto com KLM.”
A testemunha STU relatou: “que trabalhou no consultório do dr. XYZ por apenas 6 meses; que foi ela que pediu demissão; que saiu de lá porque descobriu que estava grávida e estava enjoando muito, preferindo ficar em casa; que conhece LMN e KLM como pacientes do dr. XYZ; que seu horário de expediente era até 18 horas, mas o doutor atendia pacientes após esse horário, ficando sozinho; que quando isso acontecia, a porta entre o corredor do prédio e a sala de espera ficava apenas encostada; que para acessar o consultório havia outras duas portas e, quando ficava sozinho, o doutor trancava essas duas portas; que não conseguia ouvir o que se passava no consultório; que o dr. XYZ nunca fez nenhum comentário indevido com a depoente; que nunca fez nenhum elogio a ela; que nunca ouviu nenhuma reclamação de paciente sobre a conduta dele; que os pacientes costumavam retornar com frequência ao consultório, muitas vezes, famílias inteiras eram pacientes dele; que soube dos fatos apenas por alto, pois ligou para marcar uma consulta para LMN e ele disse que não voltaria mais lá porque sua namorada tinha sido estuprada; que nem comentou sobre essa ligação com o dr. XYZ porque achou um absurdo; que se recorda que havia outra paciente marcada para ser atendida após KLM, pois o doutor costumava marcar o último paciente para 19h30 e se lembra de ter explicado para ela que a porta ficaria destrancada para que a outra paciente entrasse; que não sabe dizer quem era essa paciente.”
A testemunha WV disse: “que é paciente do dr. XYZ há mais de 5 (cinco) anos; que o considera um excelente profissional; que já o indicou para vários amigos e amigas, nunca tendo ouvido reclamação alguma; que já foi atendida no consultório após as 18 horas, pois gosta desses horários no final do expediente, para não prejudicar seu trabalho; que a secretária saía do consultório em torno das 18 horas; que a porta entre o corredor e a sala de espera ficava apenas encostada; que se lembra de ter ido se consultar no dia 2/8/2013 porque, quando o dr. XYZ pediu para que ela fosse testemunha, consultou sua agenda; que se lembra de ter visto uma moça sair do consultório dele, mas essa moça não estava chorando; que a moça aparentava estar normal e até cumprimentou, dizendo boa noite; que não notou nenhum comportamento estranho no dr. XYZ naquele dia, nem em qualquer outro”.
Após a oitiva da testemunha WV, a Defesa formulou pedido de designação de nova data para interrogatório do réu, após a juntada da carta precatória, expedida há quase um ano, para oitiva da testemunha FEG, arrolada tempestivamente pela Defesa quando da resposta à acusação, o que foi indeferido pelo Juízo, com fundamento no decurso de prazo para a devolução da mesma.
Em seguida, o réu foi interrogado e declarou: “que só atendeu KLM uma única vez, mas já a conhecia por frequentar o consultório com o noivo; que confirma que ela esteve no consultório após as 18 horas e que sua secretária já tinha saído, de maneira que ficaram sozinhos no local; que confirma que tranca as portas internas do consultório; que confirma ter efetuado carícias íntimas em KLM, mas com o seu consentimento; que ela estava se queixando de dor no dente siso; que o depoente examinou, constatou uma pequena inflamação e falou para ela tirar uma radiografia e marcar nova consulta ainda naquela semana; que não disse que iria examinar ínguas; que perguntou para ela sobre LMN e ela disse que estava pensando em terminar o noivado porque ele era muito devagar; que falou isso e piscou para o depoente; que continuaram conversando de maneira mais íntima e o depoente realmente efetuou algumas carícias nela; que em seguida ouviram a campainha, anunciando que alguém havia entrado na sala de espera; que então ela foi embora; que não sabe porque ela registrou o boletim de ocorrência; que acredita que ela foi até a delegacia porque ficou com vergonha e precisou achar uma justificativa para não retornar ao seu consultório; que confirma ter usado o celular da vítima para tirar fotos dela; que ela saiu apressada e esqueceu o aparelho; que devolveu espontaneamente o aparelho quando foi prestar depoimento na delegacia; que tem 1m88 de altura e pesa 100 quilos; que sua renda mensal é variável, mas acredita que, em média, aufere lucro de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Não houve pedido de diligências pelas partes, fl. 183.
Os seguintes documentos foram juntados aos autos: boletim de ocorrência policial, laudo de avaliação econômica indireta do aparelho celular da vítima e também laudo pericial de exame de objeto, no qual foi atestada a presença de três fotos de uma mulher deitada em cadeira de dentista, nas quais apareciam suas roupas íntimas. O referido laudo atestou, ainda, que as fotos foram feitas no dia 2/8/2013 e que a mulher exibida nessas fotos era a vítima, de acordo com confronto com a foto constante do prontuário civil da mesma no Instituto de Identificação.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos moldes inicialmente formulados, fls. 204/213.
A Defesa suscitou preliminar de nulidade, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima. Arguiu, ainda, preliminar de nulidade por cerceamento de Defesa, uma vez que não foi aguardada a juntada da carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela Defesa. Por fim, suscitou preliminar de nulidade do processo por falta de condição de procedibilidade, uma vez que não consta do processo termo formal de representação da vítima.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, com base no inciso III, do artigo 386, do CPP, argumentando, em resumo, que a prática de atos libidinosos ocorreu de forma consensual, pois não se comprovou a utilização de qualquer meio que impedisse ou dificultasse a manifestação de vontade da vítima, nem tampouco qualquer ameaça.
Em relação ao crime de apropriação indébita, também pugnou pela absolvição do réu, aduzindo que a vítima esqueceu seu aparelho celular, o qual foi restituído prontamente pelo réu ao delegado de polícia, fls. 222/231.
É o relatório. DECIDO.
Certidão Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 234.534/2011 Data da Distribuição : 31/10/2011 Feito: Ação Penal Indiciado : XYZ Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/97 Delegacia : 1a DP Data do Fato: 31/10/2011 Denúncia recebida em: 17/1/2012 Data da Sentença: 28/5/2012 Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 21, da LCP, FIXANDO A PENA EM 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/06/2012 E PARA A DEFESA EM 23/06/2012. EXPEDIDA CARTA DE GUIA.
Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/09/2015 Diretor(a) de Secretaria
Certidão Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 832.298/2010 Data da Distribuição : 11/5/2010 Feito: Ação Penal Indiciado : XYZ Pai : não informado Mãe: DEF Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 777/2010 Delegacia : 5ª DP Data do Fato: 01/03/2010 Denúncia recebida em: 17/8/2010 Data da Sentença: 25/2/2011 Sentença: A MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 306, DO CTB. (...) FIXOU A PENA EM 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS MULTA, À RAZÃO DE 1/10 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 18/03/2012 E PARA A DEFESA EM 03/04/2013. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/09/2015 Diretor(a) de Secretaria
A família Silva se reuniu no feriado nacional de proclamação da república no ano de 2013, para comemorar o aniversário de Euclides, nascido em 15/11/1953, na sua casa.
Durante todo o dia, o clima festivo preponderou. À noite, todos se deslocaram para suas residências, com exceção de Petrônio, irmão caçula do aniversariante, que ficou zanzando pelas proximidades.
Aproveitando-se da escuridão e munido de um pé de cabra, arrebentou uma janela nos fundos da edificação, ingressou no seu interior, e subtraiu varias obras de arte e objetos de valor do ofendido. Para o seu azar, deixou cair sua carteira de identidade junto à janela.
De manhã, percebendo o que tinha acontecido, a governanta da moradia procurou imediatamente a autoridade policial para narrar o delito, pois o seu patrão já viajara para a Alemanha de manhã cedo e nada percebeu.
A Polícia Judiciária compareceu ao local, efetuou perícia na janela arrombada - inclusive com fotos - e um dos expertos descobriu a identidade no chão, o que, mais tarde, com as impressões digitais colhidas, confirmou a autoria do crime.
O Delegado, de ofício, determinou a abertura de inquérito policial, onde testemunhas foram ouvidas, laudos foram juntados, e o indiciado Petrônio negou a autoria. A vítima não foi ouvida porque estava na Alemanha por ser alto funcionário de uma empresa multinacional. O inquérito foi concluído em 30 dias e remetido ao Ministério Público.
Como representante do Ministério Público, você denunciaria o indiciado, requereria o arquivamento ou pediria alguma diligência? Em qualquer caso, fundamente a opção escolhida, apontando a base legal.
Como se dá o controle da observância do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, nos casos da atribuição originária do Procurador Geral de Justiça?
Resposta objetivamente fundamentada.
(5,0 Pontos)
Makário Olímpio (nascido em 15/03/1981), Spock (nascido em 19/06/1979) e Junão (nascido em 20/01/1997), no dia 1º de janeiro de 2012, na cidade de Pontalina-GO, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, mediante o emprego de armas de fogo.
Dando vazão ao último plano bolado pelo grupo, na noite do dia 13 de dezembro de 2014, o trio se reuniu naquela cidade, na residência de Makário Olímpio, para traçar os últimos detalhes da ação criminosa a ser desencadeada.
Plenamente acordados, Makário Olímpio, Spock e Junão dirigiram-se em um veículo VW/Saveiro até a cidade de Goitatuba-GO, onde conheceram o inimputável (art. 26, caput, CP) Da Lua (portador de psicose esquizoafetiva, nascido em 11/07/1979) e, contando com o seu auxílio material, no estacionamento do estabelecimento comercial “H radinho”, fizeram uso de uma chave “mixa” e subtraíram, em proveito do grupo, o automóvel VW/Golf, pertencente à vítima Bebê Gomes.
Em seguida, já na madrugada do dia 14 de dezembro de 2014, por volta de 02h00, na quase deserta rodovia Aloândia, perímetro urbano de Pontalina, o trio fez uma barreira com os dois veículos (VW/Saveiro e VW/Golf), obrigando o ônibus da Viação Pontal City a parar bruscamente a fim de evitar uma colisão.
De imediato, o trio, encapuzado, adentrou ao referido ônibus e subtraiu em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, diversos bens – aparelhos celulares, carteiras, bolsas, malas, joias, dinheiro, etc. – pertencentes ao motorista e a 49 (quarenta e nove) passageiros.
O grupo já havia descido do ônibus e acondicionado os bens subtraídos nos veículos por eles utilizados, até que Junão percebeu que a lâmpada do banheiro do ônibus estava acesa e, então, voltou para dentro do coletivo, arrombou a porta do sanitário e encontrou o 50º (quinquagésimo) passageiro escondido lá dentro, instante em que chamou por seus comparsas.
Makário Olímpio e Spock retornaram para dentro do ônibus e reconheceram o 50º passageiro como o policial militar Cabo Dantas – que estava de férias e desarmado –, que os havia prendido dois anos antes por roubo de cargas, circunstância que lhes rendeu um processo penal ainda em trâmite na Comarca de Cromínia-GO.
Esse reconhecimento foi o que bastou para que trio criminoso, imbuído de nojoso espírito de vingança, passasse a insultá-lo verbalmente e a agredi-lo fisicamente com murros, chutes e coronhadas. Em meio ao covarde espancamento, Junão deu o primeiro tiro nas costas de Dantas. Este, por sua vez, rastejava dentro do ônibus e clamava por sua vida, até que Spock desferiu-lhe mais dois tiros na região dos ombros, também pelas costas. Já na porta de saída do ônibus, segurando a gola da camisa de Dantas, Makário Olímpio gritou: “você gosta de matá os mano?! Mata agora, polícia de merda! Cê vai é morrê pra aprendê o que é bão!”. Como desfecho da trágica cena, Makário Olímpio desferiu mais quatro tiros no rosto de Dantas, que veio a óbito no local.
Incontinente, Spock assumiu a direção do VW/Saveiro e Junão a do VW/Golf, enquanto Makário Olímpio, sorrateiramente, por haver percebido um objeto volumoso no bolso traseiro da calça de Dantas – já prostrado sem vida ao solo –, resolveu revistá-lo, tendo encontrado e subtraído para si um valioso relógio da marca Rolex, dirigindo-se em seguida ao VW/Saveiro.
Logo após toda esta arquitetura criminosa, num cafezal localizado na fazenda Paraíso, no município de Pontalina, Makário Olímpio, Spock e Junão, com a finalidade de apagar as suas digitais e destruir outros vestígios dos crimes, atearam fogo no automóvel VW/Golf, deixando-o completamente carbonizado.
Os criminosos, por fim, fugiram com os produtos do delito. Todos, porém, após extensa investigação, foram indiciados no mesmo inquérito.
Tomando a situação acima descrita como o relatório final de um inquérito policial e, ainda, levando em conta que Da Lua era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, na qualidade de Promotor de Justiça com atribuições exclusivas perante a única Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Pontalina, elabore a(s) manifestação(ões) ministerial adequada ao caso.
(3,0 pontos)
Discorra sobre o princípio da indisponibilidade da ação penal, tratando da mitigação de sua aplicação no processo penal brasileiro.
(15 Linhas)
(0,5 Ponto)