Malaquias, casado, funcionário público conheceu Clotilde na festa de fim de ano celebrada na repartição onde trabalha, e malgrado Clotilde fosse filha de Morgana, sua chefe, não conseguiu Malaquias conter seu interesse por ela.
Após algum tempo, Morgana de todos se despediu e, conquanto instada por Malaquias a continuar na festa, justificou-se ela de que teria, cedo na manhã seguinte, que levar sua outra filha ao colégio, onde a mesma teria uma prova decisiva, o que não ocorreria com Clotilde, a qual já teria “passado de ano”.
Considerando o excelente conceito de Malaquias, seu exemplar funcionário, Morgana concordou contudo em deixar no ambiente festivo sua filha Clotilde, ante o compromisso de Malaquias de que a levaria de volta para casa em horário compatível, tendo então Morgana se retirado, sem levar sua filha.
Assim é que na volta para casa, Malaquias não resiste, e tenta “seduzir” Clotilde, a qual, encantada com o assédio e o emblema de maturidade que Malaquias lhe representava, cede à sua investida e, acompanhando-o a um motel, com ele pratica a cópula. Malaquias, entretanto, intrigado por estar se envolvendo com uma jovem de apenas treze anos, a qual já conhecia há cinco, não consegue vir a ejacular.
Morgana, tendo ciência do episódio libidinoso ocorrido entre seu funcionário e sua filha, tempestivamente ajuíza uma queixa-crime, pugnando pela condenação de Malaquias por infração aos arts. 213 e 218 do C.P. em concurso material.
A - Examine a procedência da pretensão punitiva, justificadamente.
B - Incidirá, in casu, a causa de aumento de que cuida o art. 9º da lei 8.072/90? Esclareça.
A Defesa do acusado, em alegações finais, levantou expressamente, em preliminar, verbis, “a ocorrência de crime impossível, de vez que o veículo que foi objeto de tentativa de subtração jamais poderia ser levado, pois conforme declaração do próprio lesado, possuía ‘corta-corrente’, dispositivo que inviabilizaria o roubo”.
A - Como o candidato se posicionaria, em face deste tópico?
B - Em que se distingue o crime impossível do crime falho, e do crime exaurido?
C - Qual a distinção entre tentativa perfeita ou acabada, e tentativa imperfeita ou incompleta, e em que situações ocorrem uma e outra?
Joana da Silva foi presa em flagrante delito com cinco “cabeças” de maconha. Junto com ela foram conduzidas mais duas pessoas, João de Deus e Maria Silva, que estariam também envolvidas na venda de entorpecentes. Na Delegacia, verificou-se que a única pessoa que comercializava maconha era Joana da Silva. João de Deus e Maria Silva eram apenas usuários. Apurou-se também que Joana da Silva, aproveitando-se da dependência toxicológica de João de Deus, o obrigara a manter relação sexual com ela, mediante a ameaça de não mais fornecer a ele substância entorpecente. O condutor, funcionário público, impôs a Joana da Silva o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para não lavrar o auto de flagrante. Sentindo-se coagida, Joana da Silva entregou o valor ao condutor e este liberou os três envolvidos.
Diante do que foi exposto, faça a adequação típica dos comportamentos dos envolvidos.
**02) Discorra sobre o iter criminis, abordando, no mínimo:**
a) A definição do termo;
b) As fases que o compõem;
c) A natureza jurídica da tentativa;
d) A tentativa perfeita e imperfeita;
e) Os crimes que não admitem tentativa;
f) O critério para diminuição da pena;
g) A consumação;
h) O exaurimento.
Discorra sobre a teoria da tipicidade, abordando, no mínimo:
A - O significado do termo;
B - A evolução histórica (fases);
C - A tipicidade na atual teoria do crime;
D - O fato concreto e o tipo penal.
É cabível a propositura de ação penal privada pelo ofendido, em relação a crime contra a honra de funcionário público, praticado em razão de sua função, antes que o Ministério Público, após o recebimento da representação, esgote o prazo legal para denúncia? Justifique a resposta.
Homologada a transação penal pela autoridade judiciária, o autor do fato deixa de cumpri-la.
Qual a providência a ser adotada pelo Ministério Público, se a transação penal versar sobre multa? E, se a transação versar sobre prestação de serviços à comunidade, que ato deve ser praticado pelo Ministério Público? Justifique as respostas.
Discorra, em, no máximo, trinta linhas, sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade no direito penal e processual penal brasileiro. Dê um exemplo.
GERONÁSIO GRAVETA, natural de Cascavel/PR, servente, 30 anos de idade, residente no município e Comarca de Barracão/PR, vulgo “GERO”, e mais dois indivíduos não identificados, comandados pelo primeiro e com a participação de PATRUS GALIZZA, vulgo “PATO”, natural de Santa Cruz/SC, e do adolescente T. B., com 17 anos de idade, há algum tempo afastado da família, que desconhecia seu paradeiro, formavam um grupo criminoso voltado para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas, na região Oeste do Estado de Santa Catarina.
No desenvolvimento de suas atividades criminosas, no início do mês de março de 2004, o grupo passou a ocupar uma casa, aparentemente abandonada, situada nas cercanias do município e Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em zona rural e local ermo, em que, para maior comodidade e melhor atuação, dotou-a de energia elétrica, fazendo uma ligação clandestina da rede pública, e contratou terceira pessoa para que fizesse, pela quantia de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), uma extensão, também clandestina, do sinal de um telefone público, com prefixo 123-1313, para o interior da casa.
Esses fatos eram desconhecidos de PATRUS GALIZZA (Pato) e do adolescente T. C., embora também utilizassem o aparelho telefônico para suas ligações.
Tão logo acomodados, os meliantes passaram a fazer contatos para estabelecimento de negócios na região, efetuando ligações não só para telefones locais e cidades circunvizinhas mas também para cidades de outros Estados, que, em poucos dias, atingiu o valor econômico de R$4.005,75 (quatro mil, e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovou a fatura emitida pela Brasil Telecom. A conta de energia elétrica não extrapolou os valores da taxa mínima, aproximadamente, R$11,00 (onze reais), conforme fatura posteriormente emitida.
Para efetuar um pagamento de partida de drogas recebida em consignação e já parcialmente distribuída aos usuários e repassadores não identificados, no valor de R$10.000,00 (dez mil deais), em 20 de março de 2004, à tarde, o grupo de meliantes dirigiu-se à cidade de Guarujá do Sul, Comarca de São José dos Cedros, com o propósito de subtrair um automóvel e obter o numerário necessário à satisfação do débito.
No veículo Monza, cor cinza, placa YXZ – 9128/Capanema/PR, de propriedade de GERONÁSIO, dirigido por um dos indivíduos não identificados, chegaram ao centro da cidade e passaram a observar o movimento, identificando um cidadão, que estacionara uma caminhoneta Ford/Ranger nas proximidades da agência do Banco do Brasil, como alvo potencial, seguindo-o, primeiramente a distância, e dele se aproximando quando adentrou na agência e, dirigindo-se ao caixa eletrônico, retirou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais).
Sempre observando os movimentos da vítima escolhida, no início da noite, perceberam quando ela tomou rumo da rodovia BR-280, seguindo-a a prudente distância e, nas proximidades do Posto Amizade, no município de Guarujá do Sul, ultrapassaram-na e, realizando uma manobra brusca, conseguiram que a vítima estancasse a marcha e parasse a caminhoneta. Ato contínuo, GERONÁSIO e um comparsa abordaram a vítima, que, sob ameaça das armas portadas pelos meliantes, saiu do veículo e foi colocada no porta-malas do veículo Monza. Todos, acomodados em ambos os veículos, dirigiram-se para uma estrada vicinal da redondeza.
No local, despojaram a vítima, identificada como Lidório Florestino, de seus pertences, consistentes em talonários de cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais em dinheiro), cartões de crédito OUROCARD/VISA e BRADESCO/CREDICARD e carteira com documentos pessoais.
Na seqüência, a vítima Lidório, que contava com 59 anos de idade, em um vacilo dos meliantes, esboçou reação, agarrando-se a Patrus Galizza (Pato), entrando em luta corporal. GERONÁSIO, que estava de arma em punho, não titubeou e disparou contra os briguentos, com intuito de atingir Lidório, mas devido à iluminação do local, praticamente inexistente, e à má pontaria, acabou por atingir o próprio companheiro, que, mortalmente ferido no peito, caiu prostrado ao solo.
Após, imobilizada a vítima, que, mais estupefata ainda já não esboçava qualquer atitude reativa, amarram-na fortemente a uma árvore e, aplicando-lhe violento golpe na cabeça, abandonaram-na desacordada no local. O corpo do comparsa foi posto na caminhoneta e abandonado em um riacho da região.
Na posse dos bens da vítima, jogaram fora a carteira com documentos pessoais, ficando com os demais, tendo todos rumado para a cidade de Barracão/PR, onde entregaram o veículo da vítima para Talavera Cabral, vulgo “Tala”, mecânico, que, conforme acertado para essas situações, estava encarregado de levar o veículo para revenda no Paraguai. Em seguida, retornaram ao local do esconderijo.
Como a vítima Lidório não retornasse à Fazenda WX, onde era aguardada, a família comunicou o fato à Polícia.
Localizada a casa utilizada pelos meliantes, por volta de 6h da manhã do dia 22/3/04, o agente policial Sérvio Turvo contatou o Delegado de Polícia Jamilo Vivaldi, que determinou fossem os suspeitos abordados e detidos, ainda que tivessem que adentrar à casa sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão ou de prisão, que iriam ser providenciados.
O diligente policial procedeu como instruído e bateu à porta, sendo atendido pelo meio sonolento GERONÁSIO, que lhe franqueou a entrada. Após a identificação do policial, GERONÁSIO, ao ver-se na iminência de ser detido, sacou do revólver que colocara às pressas no bolso e com ele entrou em luta corporal, vindo, com efetivo animus necandi, a efetuar três disparos com a referida arma, sem contudo atingi-lo, procurando evadir-se em seguida, mas foi finalmente detido pelo agente, auxiliado por dois outros policiais que o acompanhavam.
Os outros dois indivíduos não identificados, percebendo a agitação provocada com a presença policial, saltaram a janela e se evadiram, embrenhando-se na mata dos fundos da casa, não mais sendo encontrados.
Em busca realizada na casa, foi encontrada considerável quantidade de cocaína, que, na pesagem, atingiu 500g (quinhentos gramas), uma balança de precisão, fitas de vídeo em que T.C. contracenava com a adolescente S. L., com 13 anos de idade, cenas de sexo explícito, e uma caixa de munição calibre 38 e vários projéteis (15) de calibre 7.65.
Em diligências posteriores, a vítima Lidório Florestino foi localizada, socorrida e submetida a exame de corpo de delito, restando constatada lesão contundente na região frontal esquerda da cabeça e posterior de ambos os membros superiores, resultando perigo de vida (Laudo de Exame de Corpo Delito às fls.).
Também localizado, o corpo da vítima Patrus Galizza foi submetido à perícia médico-legal, que concluiu como causa mortis lesão pérfuro-contusa na região mamária esquerda, perfurando pulmão e coração, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fls., firmado por um médico-legista e outro facultativo nomeado ad-hoc pela autoridade policial.
Acionada a Polícia Civil de Barracão/PR, foi localizado o veículo ainda em poder do receptador, sendo regularmente apreendido e periciado, tendo sido encontrados vestígios da atuação criminosa, inclusive resíduos de material, que, posteriormente, a perícia constatou tratar-se de sangue da vítima Patrus Galizza. Também, comprovou-se que a filmagem da fita de vídeo fora realizada por Geronásio Graveta em data não especificada do mês de fevereiro do ano de 2004.
O adolescente também foi localizado, apreendido e encaminhado à Comarca de São Miguel D’Oeste, onde residiam seus pais, que estavam à sua procura. Em procedimento próprio foi aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de internação e, constatada alteração psicológica em decorrência dos fatos delituosos que participou, aplicada medida de proteção, consistente em tratamento psiquiátrico em regime hospitalar.
Dos autos consta:
1 - Mandado de Busca e Apreensão na residência ocupada pelos autores e Mandado de Prisão contra Talavera Cabral.
2 - Termo de Apreensão da arma, um revólver Taurus, calibre 38, 6 tiros, com numeração raspada, e da munição encontrada da casa (fls).
3 - Termo de Apreensão de um talonário de cheques do Banco Bradesco e Cartão de Crédito Bradesco/Credicard, que estavam em poder de Geronásio Graveta (fls.).
4 - Laudo de Eficiência da arma e munição apreendidas (fls.).
5 - Auto de Constatação e Laudo Toxicológico às fls. e fls.
6 - Laudo Pericial de Verificação do Local de Delito, comprovando a fraude nas instalações elétrica e telefônica (fls.).
7 - Laudo Pericial da fita de vídeo constatando a autenticidade (fls.).
8 - Termo de Resistência à Prisão (fls.).
9 - Certidão de Nascimento de Lidório Florestino, comprovando que, em 25/10/2004, completara 60 anos de idade (fls.).
10 - Que os demais documentos e valores subtraídos da vítima Lidório jamais foram encontrados.
Interrogatórios dos Réus (fls.).
11 - Folhas de Antecedentes Criminais, constando que GERONÁSIO GRAVETA respondia a processos-crime na cidade de Barracão, por tráfico e furto, fora condenado na cidade Capanema, por posse de droga, cuja sentença transitara em julgado em 15/10/2003 (fls.).
12 - Depoimentos de testemunhas, inclusive do adolescente participante, comprovando os fatos supra narrados (fls.).
13 - Depoimento da vítima Lidório narrando com detalhes os fatos praticados contra sua pessoa (fls.).
14 - Laudo Psicológico do adolescente T. B.
Encontrando-se preso desde a fase pré-processual, o réu GERONÁSIO GRAVETA foi devidamente citado, requisitado e interrogado, confessando a prática da subtração do veículo, negando os demais fatos.
O réu Talavera Cabral, assistido por defensor constituído na fase investigatória, não localizado no endereço constante nos autos, foi citado por edital e declarado revel. O magistrado nomeou-lhe defensor dativo que nada requereu. Sem que fosse determinada a suspensão do processo e a antecipação da coleta de provas, o feito teve prosseguimento com a participação do defensor dativo, que acompanhou a realização de atos instrutórios.
Concluída a instrução processual, vieram os autos ao Ministério Público.
Ofereça as alegações finais, dirigindo-as ao Juízo competente, abordando todas as questões pertinentes, procedendo, inclusive, à detalhada classificação dos delitos.
José Antônio Arcanjo, no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21:00 horas, na rua Rocha, defronte ao nº 64, num só contexto de fato, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo, um telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Leopoldo Paes e uma pulseira de ouro de propriedade de Dirce Mota.
Segundo se apurou, José Antônio aproximou-se das vítimas, que se encontravam no interior do carro, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver determinou que elas descessem do veículo. Antes de nele ingressar, José Antônio subtraiu de Eduardo o telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e de Dirce a pulseira.
Assim que o meliante empreendeu fuga, as vítimas, de um telefone público, comunicaram os fatos à polícia. Logo após, policiais militares lograram efetuar a prisão de José Antônio no interior do veículo, apreendendo-se também os demais objetos subtraídos. A arma não foi localizada.
Foi denunciado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Na polícia, José Antônio quedou-se silente e em Juízo negou a prática do crime dizendo que na data do fato estava trabalhando em Rio Claro. As vítimas, nas duas fases do procedimento, reconheceram-no e asseveraram que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Os policiais confirmaram a prisão do acusado e a apreensão do produto da subtração.
Após o término da instrução, a ação penal foi julgada integralmente procedente condenando-se José Antonio Arcanjo nos exatos termos da denúncia à pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, no piso mínimo.
Inconformado com a r. sentença, apela à Superior Instância pleiteando a absolvição, alegando ser as declarações das vítimas, por si só, insuficientes para a prolação do édito condenatório.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tentado, sob o argumento de que não teve a posse mansa e pacífica do produto da subtração.
Pretende, também, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, uma vez que o revólver não foi apreendido.
Pleiteia, ainda, o não reconhecimento do concurso material, já que os crimes foram praticados mediante uma só ação.
Finalmente, pugna pela fixação do regime semi-aberto por ser primário e ostentar bons antecedentes.
Agora, no exercício de suas atribuições, em substituição ao representante ministerial que ofereceu a denúncia e tomou ciência da decisão, apresentar as contra-razões de apelação.