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Em relação ao arrependimento posterior, previsto no Código Penal, quais são os seus requisitos e sua natureza jurídica?
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Quais as possíveis consequências penais, estabelecidas pelo Código Penal, para o autor de crime, devidamente comprovado, que seja portador de doença mental?
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No que se refere ao tempo e ao lugar do crime, quais as teorias adotadas pelo Código Penal? Explique.
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Qual é a relação entre os conceitos de tipicidade formal e material e o princípio da lesividade?
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O prefeito de uma cidade do interior de São Paulo, durante discurso em uma cerimônia pública, chamou um funcionário público municipal ali presente, sobre quem recaía suspeita da prática de ilícito penal, de “negro sujo”. Qual é tipificação da conduta, em face da existência de eventual conflito aparente de normas a incidir sobre o fato? Explique.
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Como conciliar o princípio da legalidade das penas criminais e a indeterminação relativa da individualização da pena?
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O condenado “AAA” está cumprindo 18 (dezoito) anos de reclusão, iniciados em regime fechado, pela prática de diversos crimes de roubo, em sua modalidade agravada (art. 157, §2º, do Código Penal). Após o cumprimento de dois anos de sua pena total, “AAA” cometeu uma falta grave, consistente na posse de aparelho telefônico celular, que foi devidamente demonstrada em procedimento próprio. Em razão disso, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a anotação da falta disciplinar no roteiro das penas do condenado, para fins de cálculo de benefícios executórios. Depois de três anos contados da data do início do cumprimento de suas penas, “AAA” requereu a progressão para o regime semiaberto, acompanhado de um atestado de bom comportamento carcerário, fornecido pelo diretor do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido. O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico, cujo laudo foi juntado aos autos com a conclusão de que o reeducando “AAA” não ostentava condições pessoais favoráveis de ressocialização e consequentemente para a progressão de regime prisional. O Promotor de Justiça das Execuções Criminais requereu o indeferimento do pedido do condenado, alegando que não foram atendidos os requisitos para a concessão do aludido benefício. Para tanto, afirmou que o condenado não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, contado da data da prática da falta grave, além do que a conclusão do exame criminológico foi desfavorável ao condenado. O Juiz de Direito acolheu os argumentos ministeriais e indeferiu a pretendida progressão de regime prisional. Inconformado, o reeducando “AAA” interpôs um agravo, sustentando que tinha atendido o requisito temporal de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, contado da data em que iniciou o cumprimento de sua pena total de 18 (dezoito) anos, e que não havia previsão legal de interrupção da contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão, em razão da prática de falta grave. Alegou o condenado, também, que a Lei de Execução Penal não prevê mais a exigência do exame criminológico para o fim de progressão de regime prisional, mas apenas o bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, e este tinha sido favorável a sua pretensão. Nas funções de Promotor de Justiça, elaborar uma contraminuta de agravo, refutando as teses recursais de “AAA”.
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DISSERTAÇÃO:

Liberdade e controle: a integração e interpretação da lei penal e o juízo de tipicidade.

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Gustavo Leon compareceu ao estabelecimento comercial “Paraíso do Lar” na cidade de Angatuba (SP), munido de um talonário do Banco do Brasil, agência Sorocaba, em nome de Rodolfo Bovare, com a intenção de adquirir um televisor. Referido talonário, bem como o cartão bancário, foram subtraídos pelo próprio agente, dias antes, da residência de Rodolfo, na mesma cidade de Angatuba, mediante arrombamento de uma janela. Após escolher a mercadoria, já devidamente acondicionada, entregou no caixa à funcionária competente um cheque, que preencheu no valor de R$ 1.750,00, fazendo-se passar por Rodolfo Bovare. Naquele ato, preencheu ficha cadastral com os dados pessoais do correntista, endereço e qualificação profissional, todos fictícios. Em instantes, após constatar, por meio de consulta telefônica de praxe, dado o elevado valor da operação, que se tratava de cheque furtado, o gerente da loja comunicou o fato à Polícia, ao que se seguiu a prisão em flagrante de Gustavo ainda no local. O inquérito policial, a seguir instaurado, foi bem instruído, contendo, inclusive, perícia grafotécnica que comprovou o irregular preenchimento e assinatura do título e da ficha cadastral pelo indiciado, dando origem a denúncia do Ministério Público, sendo os fatos classificados como crimes de furto qualificado, estelionato na modalidade tentada, falsidade ideológica e falsa identidade, todos em concurso material. Após a instrução probatória, manifestando-se as partes, o MM. Juiz da comarca julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu Gustavo Leon, fundamentando com a existência de: a) crime impossível (tentativa de estelionato), b) crimes-meio (falsidade ideológica e falsa identidade), c) antefato impunível (furto). Na qualidade de outro promotor de justiça em exercício na comarca, a tomar ciência da sentença, o candidato deve apresentar as razões recursais que entender pertinentes, resguardada a independência funcional, relativamente à absolvição e à classificação jurídica dos fatos.
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Milhares de mulheres entraram na justiça do DF com medidas protetivas, desde que a Lei Maria da Penha entrou em vigor, em setembro de 2006. A maioria se refere a proibições judiciais de contato pelos companheiros e ex-companheiros.

Esses pedidos vieram de mulheres que moram em Brasília (região que inclui, além do Plano Piloto, o Lago Sul e o Lago Norte, o Varjão e a Estrutural) e localidades circunvizinhas.

A grande maioria das ações acolhidas pelo Tribunal de Justiça do DF com base na Lei Maria da Penha têm-se relacionado à ingestão de álcool e são feitas contra ex-companheiros das mulheres agredidas.

Em 2008, o número de inquéritos abertos na Delegacia da Mulher do DF cresceu 86% em relação às 1.677 denúncias feitas no ano anterior. Isso não significa que a prática do crime tenha aumentado, mas sim que as mulheres estão denunciando as agressões com maior frequência.

Referências: Correio Braziliense, 22/6/2009 (com adaptações).

O serviço de denúncia Ligue 180, específico para receber queixas de violência doméstica contra a mulher, registrou alta de 112% de janeiro a julho deste ano na comparação com o mesmo período do ano passado, de acordo com dados divulgados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que criou a central em 2005. Do total de denúncias, 8.913 registros são de ameaças. Na avaliação da secretaria, esse número mostra que é preciso atenção a esse tipo de queixa. A ministra da Secretaria das Políticas para as Mulheres afirmou que não se pode subestimar as ameaças e, por isso, nós consideramos ameaças como fator de risco. Os homens violentos, os agressores, não estão, em geral, brincando quando ameaçam suas mulheres. São crimes anunciados e que, portanto, não podem ser subestimados.

Referências: Internet: http://g1.globo.com (com adaptações).

Considerando que os fragmentos de textos acima apresentados têm caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca da violência contra a mulher. Ao elaborar seu texto, responda, necessariamente, aos seguintes questionamentos.

1 - Quais são as principais causas da violência contra a mulher?

2 - Por que muitas mulheres não denunciam seus agressores?

3 - A que instituições a mulher pode recorrer depois de ter sido agredida?

(30 LINHAS)

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