Em que condições os tios podem ser chamados a suceder, no sistema do novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10.01.2002)?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
OTELO e JULIETA separaram-se consensualmente em 1991, estipulando no acordo que o cônjuge-varão pagaria pensão alimentícia para os dois filhos do casal, então com 7 e 8 anos de idade, respectivamente.
Em fevereiro de 2003, OTELO ajuíza pedido de exoneração do encargo alimentício, alegando extinção do poder familiar.
Opine, sobre a pretensão de OTELO.
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) demandou, em face do Município do Rio de Janeiro, ação de cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em via pública, em evento patrocinado pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro durante o Carnaval de 2002.
Argumenta que, sem importar o lucro direto ou indireto, a execução musical em eventos semelhantes decorre do princípio da necessidade de valorização da produção artística.
Opine, em forma de parecer, sobre a pretensão do ECAD.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui forma de alteração da imputação que visa beneficiar certos credores. Explique a importância do instituto originado no sistema de Direito anglo-norte-americano. A recepção do instituto pelo direito positivo brasileiro é, na sua opinião, acertada? Por quê? Explique e justifique.
(Mínimo de 15 e máximo de 30 linhas)
Discorra sobre a formação e a execução de um contrato de prestações sucessivas, que se prolonga no tempo, acarretando onerosidade excessiva para uma das partes, no âmbito do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16), do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), da jurisprudência e da doutrina, abordando, necessariamente:
1 - o reflexo de novas diretrizes teóricas na normatização de contratos de consumo (visão protetiva do consumidor prevista na Lei 8.078/90); 2 - a noção de pacta sunt servanda; 3 - a teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) e 4 - a função social do contrato.
(Mínimo de 15 e máximo de 30 linhas)
João Antônio, nascido em 30 de outubro de 1992 e residente e domiciliado nesta cidade de Florianópolis, devidamente representado por sua mãe, ingressou, perante o Juízo da Comarca da Capital, em 17 de março de 2003, com Ação de Reparação contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o ressarcimento dos danos causados em virtude da morte de seu pai José Antônio, em decorrência de acidente de trânsito.
Após considerações de fato e de direito, reclamou o pagamento de: 1.500 (um mil e quinhentos) salários mínimos, a título de dano moral; pensão alimentícia mensal e vitalícia, correspondente a 2/3 dos ganhos da vítima ao tempo do sinistro, e despesas com funeral.
Postulou a constituição de capital capaz de assegurar o cumprimento futuro da obrigação e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, que foi de R$ 362.300,00.
Está comprovado nos autos que:
A - em 19 de setembro de 2001, por volta de 21:00 horas, o veículo placa MZG 3290, pertencente ao Estado de Santa Catarina e então conduzido por Pedro Tento, retornando de viagem oficial, quando trafegava pela Via Expressa, nesta Capital, envolveu-se em abalroamento com o automotor placa GTY 0918, igualmente de propriedade do ente estatal, que estava sendo conduzido na ocasião por José Antônio, que seguia em sentido contrário e também estava em serviço, ocasionando a morte deste, conforme positivado no auto de exame cadavérico próprio.
B - no boletim de ocorrência que trata do evento, lavrado pela Autoridade Policial que compareceu ao local dos fatos, está consignado que “possivelmente o veículo placa MZG 3290 invadiu a contramão-de-direção”. Nenhuma testemunha foi arrolada ou inquirida de ofício.
C - José Antônio, de profissão motorista, também era servidor público estadual e contava, à época do infortúnio, com 51 anos; sua remuneração líquida, em agosto de 2001, totalizou R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); os gastos com funeral, contraídos em 20 de setembro de 2001, importaram em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), inexistindo na inicial pleito para a incidência dos juros de juros de mora e atualização monetária.
D - o Estado de Santa Catarina, que foi citado para, querendo, contestar a lide, em 09 de abril de 2003, concedeu e paga, a quem de direito, desde o óbito da vítima, pensão por morte, no valor que a mesma percebia quando em vida.
E - o Réu protocolizou em Juízo sua contestação em 10 de junho de 2003.
Os autos foram encaminhados ao Representante do Ministério Público. Elabore a manifestação própria, justificando suas considerações, declinando, inclusive e principalmente, a fundamentação legal lastreadora de suas conclusões.
Em uma comarca de Santa Catarina, Emiliano e Rita Maloca foram casados até 20.11.02, quando transitou em julgado a sentença da ação de separação judicial litigiosa, dissolvendo sua sociedade conjugal e declarando Rita Maloca culpada pela insuportabilidade da vida em comum, por seu desrespeito ao dever conjugal de fidelidade. De fato, estão separados desde 12.08.02, em razão de uma cautelar de separação de corpos.
Ocorre que, em 10.02.03, Rita Maloca, comprovadamente grávida de seis meses, aforou uma ação de alimentos contra Emiliano, de quem alega ser o pai do feto. Pede os alimentos não em seu favor, mas sim do filho que gera, requisitando que Emiliano colabore com as despesas de pré-natal, médicas e de alimentação, inclusive com a perpetuação da obrigação para depois do nascimento. Além da prova da gravidez, Rita Maloca juntou comprovantes dos rendimentos mensais do requerido, que giram em torno de R$ 1.000,00. Requereu a fixação dos alimentos em R$ 750,00.
Despachando, o magistrado denegou os alimentos provisórios por entender faltar o requisito legal para sua concessão, adaptando o processo ao rito ordinário.
Enfim citado, Emiliano contestou, alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ilegitimidade da parte, já que a autora estaria pleiteando em nome próprio direito alheio, e pela impossibilidade jurídica do pedido, já que o nascituro ainda não detém personalidade jurídica, não podendo, pois, ser titular de direitos; no mérito, alegou a ausência de prova da paternidade, ressaltando, ainda, todas as incertezas surgidas acerca da filiação do nascituro em razão do adultério cometido pela autora.
Em 06.05.03 nasceu o filho, fato este que foi devidamente informado ao juízo.
Instruído o processo, foi produzida a prova testemunhal, que simplesmente confirmou o convívio conjugal dos litigantes até a separação de corpos. Nada mais foi requerido.
Por fim, foram apresentadas alegações finais, reafirmando os argumentos já expendidos.
Apresentados tais fatos, pede-se ao candidato:
a - Imaginando-se Promotor de Justiça desta comarca, exare parecer sobre o caso, não deixando de se manifestar sobre todas as questões suscitadas e discutidas no feito.
b - Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais? Quais são os seus respectivos requisitos legais?