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O fornecedor responsável pelo abastecimento dos produtos destinados à alimentação escolar em determinados estabelecimentos de ensino da área rural do Município de Cajati ficou impedido de entregar tais produtos em razão das precárias condições das estradas rurais, situação extraordinária decorrente de fortes chuvas e inundações na região no mês de janeiro de 2024. O Prefeito do Município de Cajati, mediante esse cenário, consultou a Procuradoria Municipal acerca da possibilidade de aquisição emergencial dos produtos alimentícios no comércio local próximo às escolas. Elabore um parecer jurídico indicando a forma de contratação que melhor se acomodaria à situação fática descrita, bem como seus fundamentos legais. (65 pontos) (60 linhas)
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O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), por meio de ofício, encaminhou ao governador do estado do Pará, para análise de sanção ou veto, o Projeto de Lei (PL) n.º 123/2023 — de autoria de parlamentar que compõe a base do governo estadual — devidamente aprovado na mencionada casa legislativa, cujo objeto é alteração da lei estadual que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA). A exposição de motivos do referido PL explicita que se pretende criar uma nova e temporária diretoria na estrutura organizacional da SEFA, com o objetivo de tratar especificamente de assuntos fiscais relacionados à descarbonização da economia paraense, tendo em vista grande evento ambiental previsto para ocorrer no estado no exercício financeiro de 2025. Segundo o referido PL, a diretoria criada passará a existir a partir de janeiro de 2024 e será extinta automaticamente com o fim do evento. Destaca-se que a criação da nova diretoria implicará a criação de 2 novos cargos em comissão — constantes do anexo da futura lei —, que também serão extintos tão logo encerrado o evento. No curso do processo legislativo, o PL foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final (CCJ) e pela Comissão Fiscalização Financeira e Orçamentária (CFFO), obedecido o trâmite legislativo interno inerente à ALEPA. No ofício de encaminhamento, percebeu-se que o PL não é acompanhado de estudos que comprovem que a geração da despesa teria adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). A CFFO, na aprovação do PL, limitou-se a demonstrar que, segundo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, a despesa gerada seria considerada irrelevante, nos exatos termos do que dispõe a LDO. Além disso, o próprio teor do PL e a documentação que o acompanha são omissos quanto à compensação de seus efeitos financeiros, seja pelo aumento permanente de receita, seja pela redução permanente de despesa equivalente. O PL ainda estabelece que, em caso de eventual contratação de servidores temporários pelo Poder Executivo estadual diante de necessidade exclusivamente em razão da implantação da nova diretoria da SEFA, será necessário que o regulamento do processo seletivo siga procedimentos administrativos específicos e determinados respeitantes à transparência do processo de seleção e da divulgação das pessoas aprovadas. Tais medidas de transparência não importariam em qualquer aumento de despesa. No mais, o PL também autoriza o Poder Executivo estadual a conceder parcelamento de créditos tributários provenientes do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em relação a veículos de propulsão elétrica, quando o tributo não tiver sido pago no vencimento. Segundo o PL, a regulamentação do referido parcelamento caberá ao Poder Executivo, que terá plena liberdade para definir o prazo de duração da medida, a indicação do número de prestações e vencimentos das parcelas, bem como as garantias que o contribuinte deverá oferecer. Diante da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do estado do Pará, parecer jurídico fundamentado, para subsidiar a decisão pelo veto ou pela sanção do governador do estado, analisando, de forma ampla, a juridicidade do projeto de lei sob os aspectos formal e material, considerando todos os pontos abordados à luz do ordenamento jurídico nacional, estadual e da jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis à espécie. Não crie fatos novos. (10,00 Pontos) (150 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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1 - O Prefeito do Município de Aracaju, Estado de Sergipe, eleito para o quadriênio 2021-2024, apresentou, no prazo legal, ao TCE/SE a prestação de contas anual relativa ao exercício de 2022. A área técnica do TCE/SE, por meio do seu corpo de auditores, analisou a prestação de contas e elaborou pronunciamento técnico, contendo os seguintes achados: 1 - O Município abriu, por meio do Decreto n° 01/2022, crédito adicional suplementar, por anulação parcial de dotação orçamentária, com a finalidade de custear despesas adicionais de um projeto educacional já previsto no orçamento. Essa operação foi autorizada pela Lei Orçamentária Anual do Município (LOA). 2 - O Município deixou processados, restos a pagar decorrentes de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2022, sem disponibilidade de caixa suficiente para quita-las. 3 - A despesa com pessoal do Município atingiu 56% da receita corrente líquida no último quadrimestre do exercício de 2021, mantendo-se acima do limite legal nos três quadrimestres do exercício de 2022. A auditoria apontou, ainda, que: inexistia decretação de calamidade pública, e a taxa de variação real acumulada do produto interno bruto, desde o ano de 2019, superou o valor de 1%. O Prefeito foi notificado para se defender, oportunidade em que argumentou que sua gestão cumpriu as normas constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ao final, pugnou pela revisão do cálculo do gasto com pessoal, requerendo a exclusão das despesas com inativos e pensionistas custeadas com aportes feitos pelo Município para cobertura do déficit financeiro do regime próprio de previdência. Em sua análise conclusiva, a equipe de auditoria recomendou a emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas da Prefeitura, com base nos seguintes fundamentos: 1 - Abertura irregular de crédito adicional suplementar, tendo em vista que é necessária a edição de Lei autorizativa específica, sendo incabível a utilização da LOA para tal fim. 2 - Descumprimento do art. 42 da LRF. 3 - Descumprimento do dever de recondução da despesa com pessoal ao limite previsto na LRF no prazo legal. Em seguida, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe. Considerando essa situação hipotética, elabore, na condição de Subprocurador do Ministério Público de Contas, Parecer Jurídico, abordando, de forma fundamentada, à luz da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional e da doutrina, a procedência ou improcedência dos três achados apontados no pronunciamento técnico da auditoria do TCE/SE. Além do mérito dos achados, o Parecer deve enfrentar os seguintes aspectos: 1 - A finalidade e os requisitos exigidos para abertura de crédito adicional suplementar. 2 - O conceito e a classificação dos restos a pagar e as principais finalidades da norma prevista no art. 42 da LRF. 3 - O limite de gastos com pessoal aplicável ao Poder Executivo Municipal, bem como os prazos e medidas aplicáveis para sua recondução. 4 - Conclusão sobre a apreciação das contas. Ao elaborar seu Parecer, não crie fatos novos, dispense a ementa e o relatório e assine como "Subprocurador do Ministério Público de Contas". (60 Pontos) (90 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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José da Silva, nascido em 1º/1/1960, ocupa cargo efetivo de engenheiro civil e está lotado na Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Estado de Sergipe. Em 1º/2/2000, após aprovação em concurso público para o cargo de engenheiro civil, José ingressou no serviço público estadual e, até o momento, exerce atividades sob condições especiais, nocivas à sua saúde ou à sua integridade física. Antes de ter ingressado no serviço público estadual, José exerceu as seguintes profissões: → trabalhador rural, em regime de economia familiar, pelo período de 1º/1/1976 a 31/12/1979; → motorista de táxi, pelo período de 1º/1/1981 a 31/12/1989, de forma autônoma, não tendo realizado, por conta própria, as contribuições pelo exercício da atividade; → assistente administrativo na Construtora Concreto S.A., pelo período de 1º/1/1990 a 30/11/1999, com o devido registro na carteira de trabalho. Com base nessas informações, José formulou consulta ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE) acerca da contagem do seu tempo de contribuição e da respectiva averbação do tempo laborado nas atividades urbana e rural, submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Instaurado o processo administrativo, o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe encaminhou os autos à PGE/SE, para consulta prévia e manifestação do órgão jurídico. Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de procurador do estado de Sergipe, parecer acerca da viabilidade ou não da aposentadoria de José, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (30 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O órgão ambiental de um estado da Federação aprovou, em matéria de licenciamento ambiental, a Resolução Z/2022, a qual alterou normas da Resolução X/2020 e revogou inteiramente aResolução Y/2021, sem as substituir. Dessa maneira, na prática, dispensou determinadas atividades econômicas potencialmente lesivas ao meio ambiente do cumprimento de requisitos para proteção das unidades de conservação estaduais. No entanto, uma ação civil pública foi proposta por associação civil que preenchia os requisitos previstos na Lei n.º 7.347/1985, com a finalidade de obter declaração de nulidade da Resolução Z/2022 e, por conseguinte, obter ordem judicial para que o órgão ambiental se abstivesse de aplicá-la. A ação civil pública transcorreu sem nulidade e sua discussão centrou-se nos aspectos jurídicos da matéria, sem necessidade de discussão probatória. Após a última manifestação das partes, os autos foram remetidos à promotoria de justiça competente, para emissão de parecer. Considerando a situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça, parecer conclusivo acerca do caso relatado, abordando toda a matéria jurídica pertinente, à luz das normas constitucionais relativas ao meio ambiente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Dispense o relatório e a ementa, não crie fatos novos, concentre-se especificamente nos aspectos de direito material aplicáveis ao caso e, ao final, manifeste-se quanto à procedência dos pedidos feitos pela associação civil em sede da ação civil pública. Abstenha-se de traçar discussões quanto ao cabimento da ação civil pública. (8,0 Pontos) (90 Linhas)
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O Ministério Público (MP) estadual requisitou à Secretaria de Fazenda do Estado X informações que serviriam para fins de investigação criminal, após identificar dívidas tributárias com supressão material de tributos que ensejaram a constituição definitiva do crédito tributário de determinado contribuinte. O secretário de fazenda, com dúvidas acerca da possibilidade do referido compartilhamento, haja vista o sigilo fiscal que protege aquelas informações, solicitou à consultoria jurídica responsável um parecer a respeito dos questionamentos que se seguem. 1 - Há sigilo fiscal a ser imposto para o órgão de persecução penal — no caso, para o MP que fez a requisição da informação — a impedir a investigação da prática de crime tributário sem a necessidade de autorização judicial? 2 - O compartilhamento direto das informações fiscais de conteúdo bancário entre a fazenda e o MP após o término do processo administrativo fiscal, sem prévia requisição do MP, fere a intimidade e o sigilo de dados (art. 5.º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988) de modo a configurar abuso de autoridade e quebra de sigilo funcional? 3 - Qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do assunto? Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de procurador do estado X, o parecer acerca do caso, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (14,0 Pontos) (90 Linhas)
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João, funcionário público do município de São Paulo, exerceu, em 21 de julho de 2019, advocacia contra o ente estatal no qual trabalhava, conduta passível de ser configurada como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992). Tal fato foi objeto de sindicância especial de improbidade administrativa, no âmbito do Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED). João apresentou manifestação por escrito, alegando, devido às mudanças introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021, o seguinte: I - ilegitimidade ativa da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM/SP), uma vez que a nova lei conferira exclusividade ao Ministério Público para eventual propositura de ação de improbidade administrativa (art. 17), com exclusão de outros entes da fazenda pública, dada a característica pública da ação; II - prescrição para eventual ajuizamento de ação de improbidade; III - abolitio criminis, em decorrência da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicada a norma mais benéfica a João, conforme o art. 5.º, XL, da Constituição Federal de 1988; e IV - ausência de dolo, uma vez que o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa passara a impossibilitar a imputação de ato de improbidade administrativa por culpa, exigindo dolo direto na conduta. O procurador responsável pela condução da sindicância formulou consulta à Coordenadoria-Geral do Consultivo da PGM/SP quanto às alegações apresentadas por João, à luz das recentes alterações legislativas, bem assim de precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito de tais alterações. Considerando a situação hipotética precedente, redija, na condição de procurador do município de São Paulo, parecer acerca das alegações apresentadas por João por ocasião da entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, posicionando-se quanto a cada uma das alegações e à viabilidade da propositura de ação de improbidade pelo município de São Paulo. Em seu texto, aborde toda a matéria de direito pertinente, dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 linhas)
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A realização de atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo é uma das missões constitucionais da advocacia pública, com fundamento no art. 131 da Constituição Federal de 1988. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desempenha as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e de seus órgãos autônomos e entes tutelados, regendo-se, para tanto, pela Lei Complementar n.º 73/1993. Nos termos do art. 24 do Decreto-lei n.º 147/1967, que dá nova lei orgânica à PGFN, o exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de técnica jurídica. Também informam essa atividade de consultoria e de assessoramento algumas normas e diretrizes contidas no Decreto n.º 9.191/2017, cujo art. 31 estabelece que a análise contida no parecer jurídico abrangerá: I – os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto; II – as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo; III – as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e IV – a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa. É relevante mencionar, em acréscimo, o Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, aprovado pela Portaria Conjunta n.º 1, de 2 de dezembro de 2015, considerando-se a elevada pertinência de fomentar práticas positivas de atuação consultiva, consubstanciadas, por exemplo, nos Enunciados 2 e 7, transcritos a seguir. Enunciado 2 – As manifestações consultivas devem ser redigidas de forma clara, com especial cuidado à conclusão, a ser apartada da fundamentação e conter exposição especificada das orientações e recomendações formuladas, utilizando-se tópicos para cada encaminhamento proposto, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento. Enunciado 7 – A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. Por fim, é importante considerar que, no âmbito da PGFN, as atividades jurídicas de consultoria e de assessoramento também são balizadas por disposições regimentais e normativas e sãodesempenhadas por diferentes áreas, equipes, unidades e projeções, conforme, por exemplo, os assuntos ou temas a serem examinados. Projeto de Lei n.º XX/2023 (Autor(a) do Projeto – Nome do(a) Parlamentar Federal) Estabelece princípios, direitos e deveres para o uso de inteligência artificial no Brasil, cria o Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial (PBDIA), abre crédito extraordinário para implementação e custeio do referido Plano, altera dispositivos da Lei n.º 5.172/1966, da Lei n.º 7.689/1988, do Decreto-lei n.º 2.848/1940 e da Lei n.º 14.133/2021, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, a implementação e o uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento científico e tecnológico, bem como cria o Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial (PBDIA), prescrevendo disposições financeiras, orçamentárias, tributárias, penais e administrativas para a consecução de seus objetivos. Art. 2.º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos: (...) Art. 3.º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial observarão a boa-fé e os seguintes princípios: (...) Art. 4.º Para as finalidades desta Lei, adotam-se as seguintes definições: (...) CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (...) CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS Art. 21. Fica criado o Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial (PBDIA), a ser executado por instituições federais de ensino e instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas, para realizar projetos de pesquisa e de desenvolvimento de tecnologia na área de inteligência artificial, regulamentado nos termos de ato do Poder Executivo. Art. 22. Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no valor de R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), e em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), para a implementação e o custeio, durante o prazo de 10 (dez) anos, das ações governamentais no âmbito do PBDIA, nos termos de ato do Poder Executivo. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 23. A Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 198 ..................................................................................................................................... § 3.º ........................................................................................................................................... IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, salvo se destinados a projetos de pesquisa e de desenvolvimento de inteligência artificial fomentados pelo Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial.” (NR) Art. 24. A Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2.º ...................................................................................................................................... § 3.º No caso de pessoa jurídica inscrita no Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial e cuja atividade empresarial seja, exclusivamente, a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias na área de inteligência artificial, aplica-se um redutor de 90% (noventa por cento) sobre a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à receita bruta auferida no período de 1.º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2033.” (NR) Art. 25. Fica permitida dedução, sem qualquer limite de valor, na apuração da base de cálculo para incidência do imposto de renda das pessoas físicas, dos gastos efetivamente comprovados com educação relativamente à capacitação em programas de pesquisa e desenvolvimento de inteligência artificial, não se aplicando a restrição de valores constante do art. 8.º, II, b, da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 26. O Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 313-A .................................................................................................................................. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço até a metade se o funcionário utilizar sistemas de inteligência artificial.” (NR) “Art. 313-B .................................................................................................................................. § 1.º A pena é aumentada de um terço até a metade se o funcionário utilizar sistemas de inteligência artificial. § 2.º Se o funcionário utilizar, para a modificação ou alteração, sistemas de inteligência artificial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR) CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 27. A Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º ...................................................................................................................................... VII – contratações de tecnologia da informação, inclusive aquelas inseridas em programas ou projetos de desenvolvimento de inteligência artificial, e tecnologias de comunicação.” (NR) “Art. 6.º ...................................................................................................................................... LV – produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, inclusive relacionados à inteligência artificial, discriminados em projeto de pesquisa;” (NR) “Art. 74 ....................................................................................................................................... VI – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços ligados à implementação de programas ou projetos de desenvolvimento de inteligência artificial;” (NR) “Art. 75 ....................................................................................................................................... IV – ............................................................................................................................................ n) produtos inseridos em programas ou projetos de desenvolvimento de inteligência artificial;” (NR) CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (...) JUSTIFICAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (...) Considerando as informações iniciais e o projeto de lei hipotético apresentado, encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por solicitação da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério da Fazenda, elabore, na condição de procurador(a) da Fazenda Nacional com exercício em uma hipotética Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, Orçamentários e Financeiros da PGFN, com atribuição regimental para tratar de atos normativos pertinentes exclusivamente a tais assuntos, parecer examinando a juridicidade do referido projeto de lei de autoria de parlamentar federal. Na elaboração do seu parecer, desconsidere quaisquer observações de ordem de técnica legislativa (legística) contidas na Lei Complementar n.º 95/1998. Desconsidere, também, qualquer necessidade de menção a eventual justificação ou exposição de motivos para o projeto de lei. Não crie fatos novos. Os artigos e incisos suprimidos no texto apresentado não têm qualquer consequência para a análise a ser feita. Com relação à classificação de sigilo do parecer, indique, apenas, em local apropriado na estrutura do parecer, a expressão “Classificação de sigilo”. Além da elaboração dos outros tópicos essenciais do parecer, apresente o relatório, utilizando as informações jurídico-normativas indicadas no texto inicial, com o objetivo de delimitar o escopo temático e a extensão da análise. (120 Linhas)
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Um grupo de cidadãs e cidadãos quilombolas brasileiros, residente em área remanescente de quilombo e que constituía a totalidade de uma comunidade quilombola, formulou requerimento à Presidência da República requerendo a adoção de medidas administrativas com a finalidade de conceber e executar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável de sua comunidade, no que tange à atividade agrícola. O requerimento foi encaminhado para a Advocacia-Geral da União para proferir parecer sobre a postulação, a fim de orientar a atuação da Presidência da República. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore parecer acerca dos aspectos jurídico-positivos pertinentes ao requerimento. Dispense o relatório, considere os tópicos indicados a seguir e apresente conclusão a respeito da existência de fundamento jurídico do requerimento, a fim de orientar a decisão do gestor público acerca da adoção, pelos órgãos competentes, de políticas públicas apropriadas. Ao elaborar o parecer, atenda ao que se pede a seguir. 1 - Discorra sobre a possibilidade de uma comunidade atribuir-se a qualidade de remanescente de quilombo. 2 - Apresente os preceitos constitucionais que conferem proteção às comunidades remanescentes de quilombos. 3 - Discorra sobre a (in)existência de dever do governo federal de adotar medidas para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos. 4 - Indique ao menos quatro ações dos poderes públicos em geral juridicamente apropriadas para a proteção das comunidades remanescentes de quilombos. 5 - Conclua pela (im)procedência da pretensão de que o Poder Executivo federal desenvolva e execute políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes de quilombos. (120 linhas)
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O setor responsável por licitações e contratos de determinado órgão da administração direta da União está planejando uma licitação e enviou para a consultoria jurídica a consulta a seguir. “Estamos realizando o planejamento das contratações do órgão e identificamos que o contrato de limpeza de nossas dependências e o contrato de vigilância estão em seu último ano de vigência e não poderão mais ser prorrogados. Será necessário, portanto, fazer nova licitação para a contratação desses serviços. Além disso, o órgão tem enfrentado dificuldades na preparação de processos disciplinares e de processos licitatórios, especialmente em razão da falta de servidores e da edição da nova Lei de Licitações. Para auxiliar na instrução desses processos, pretendemos terceirizar, com base na Lei n.º 14.133/2021, serviços de assessoramento jurídico. A empresa contratada deverá disponibilizar empregados com formação jurídica de nível superior (graduação em direito), em regime de dedicação exclusiva, para prestar serviços de apoio e assessoramento jurídico ao setor de licitações, ao setor de recursos humanos e a outros setores do órgão, esclarecendo dúvidas jurídicas, auxiliando na instrução de processos administrativos e também na elaboração de minutas de atos normativos infralegais. A respeito das futuras contratações mencionadas acima, surgiram as seguintes dúvidas, que submetemos a esta consultoria jurídica da União. 1 - Existe impedimento à terceirização dos serviços contínuos de limpeza, de vigilância e de assessoramento jurídico? 2 - É possível agrupar em um lote único os três serviços mencionados? 3 - É possível fixar critérios de sustentabilidade para o serviço de limpeza, ainda que isso aumente o preço da contratação? 4 - A convenção coletiva da categoria de vigilantes prevê o pagamento de um adicional para empregados que prestem serviços em repartições públicas. Esse adicional deverá ser incluído nas planilhas de custos do valor estimado? 5 - Na licitação dos serviços de limpeza, considerando-se os baixos valores dos salários, é possível exigir, no edital da licitação, o pagamento de salário em valor superior ao piso salarial da categoria?” Diante dessa situação hipotética, na condição de advogado da União responsável pela análise do processo, redija parecer em resposta à consulta do órgão, com fundamento na legislação, na jurisprudência e no entendimento da Advocacia-Geral da União. Considere a IN SEGES/MPDG n.º 5/2017, aplicável às licitações e aos contratos de que trata a Lei n.º 14.133/2021, no que couber. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Apresente a conclusão. (120 linhas)
Resposta da Banca

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Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
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