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O Prefeito do município Ômega, buscando dar efetividade ao pleno atendimento ao direito à saúde dos munícipes, encaminhou um Projeto de Lei nº 123/2023 para a Câmara Municipal com o seguinte teor:

"Art. 1º Ficam as funçõe públicas de Agente Comunitário de Saúde transformadas em cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde.

Parágrafo Único – Por ser de caráter emergencial, fica dispensada a previsão da medida no plano plurianual.

Art. 2º Ficam os atuais Agentes Comunitários de Saúde automaticamente providos nos novos cargos efetivos.

Art. 3º A partir da vigência desta Lei, ficam os Agentes Comunitários de Saúde vinculados, para fins previdenciários, ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ficam a cargo da União, mediante pagamento direto da folha de pessoal dos Agentes Comunitários de Saúde".

Para a análise, considere que os demais servidores do município são vinculados a regime estatutário e recolhem contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social.

Na condição de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Ômega, emita parecer contendo os aspectos formais – interessado, assunto, ementa, relatório sucinto, desenvolvimento e conclusão – bem delimitados e respondendo de forma objetiva e fundamentada sobre a constitucionalidade de cada um dos dispositivos do Projeto de Lei nº 123/2023.

Na fundamentação, aborde os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.

(20 pontos)

(Mínimo de 30 e máximo de 60 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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A Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA), por intermédio de seu setor competente, iniciou os atos preparatórios para a realização de licitação, com fundamento na Lei nº 13.303/2016, cujo objeto é a execução de obra para atender às necessidades de iluminação das áreas operacionais do Porto de Aratu-Candeias, com valor estimado para a execução em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Entretanto, em razão de discordâncias acerca de eventuais ilegalidades que podem ser apontadas, foi solicitado parecer da Consultoria Jurídica da CODEBA, com o objetivo de elucidar os pontos controvertidos listados a seguir. Assim, à luz da Lei nº 13.303/2016, na qualidade de Analista Portuário Advogado, elabore orientação jurídica, na forma de parecer, discorrendo acerca dos seguintes questionamentos:

a) Qual é a sequência de fases do procedimento licitatório?

b) Para a contratação de obras em que o critério de julgamento adotado seja o menor preço, qual é o prazo mínimo que deve ser observado entre a divulgação do instrumento convocatório e a apresentação das respectivas propostas ou lances?

c) Na contratação de obras, quais são as modalidades de garantia previstas para o contrato? Em regra, qual é o valor limite dessa garantia?

d) É necessária a celebração de termo aditivo para formalizar a variação do valor contratual em razão de reajuste de preços previsto no próprio contrato?

O Parecer Jurídico deve ser assinado, ao final, apenas com o termo “Advogado”.

(40,00 pontos)

(Mínimo de 10 e máximo de 20 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considere que o Prefeito do Município propôs projeto de lei que versa sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos da área da educação. Os profissionais entendem, contudo, que a proposição não atende aos seus interesses integralmente, motivo pelo qual o representante sindical da categoria passou a ter reuniões periódicas com parlamentares, para defender a apresentação de emendas que instituam i) gratificação em favor dos docentes que concluam cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, a ser incorporada para fins de aposentadoria, bem como ii) gratificação para docentes que exerçam suas atividades em locais de difícil lotação. Há a intenção, ainda, que emenda parlamentar insira norma que obrigue o Estado a realizar concursos quando alcançado determinado número de cargos vagos, bem como valide, para fins de gratificação, diplomas de pós-graduação lato senso e strictu e strictu senso obtidos em países pertencentes ao Mercosul, ainda que não validados na forma prevista na legislação federal correlata. Um grupo de parlamentares, antes de propor essas modificações ao projeto, solicitou a emissão de parecer pela Procuradoria da Câmara, no qual fossem indicadas: i) a possibilidade de os vereadores propor emendas a projetos do Poder Executivo e, em caso positivo; ii) quais seriam os limites impostos pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; iii) a possibilidade de o Judiciário declarar a invalidade de norma que institui gratificação em virtude da ausência de previsão orçamentária; iv) a validade de norma municipal que trata da validação de diplomas, para fins de concessão de gratificação. Na condição de Procurador da Câmara Municipal, elabore parecer que deverá observar as formalidades inerentes a esse tipo de manifestação processual. Fica dispensada a produção de relatório. (120 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere que Joana é Chefe do Gabinete do Prefeito recentemente empossado e observou, no começo da gestão, a necessidade de a nova equipe apresentar ao Tribunal de Contas do Estado as contas relativas ao exercício anterior. Por ter trilhado a sua carreira integralmente na iniciativa privada e ainda não estar familiarizada com as particularidades do julgamento de contas de agentes políticos, possui algumas dúvidas de ordem prática, razão pela qual convida a uma reunião o Advogado vinculado à Secretaria de Governo. Após obter informações iniciais sobre o assunto, para ter maior segurança sobre os passos que deverá adotar e das consequências jurídicas de sua realização ou não, submete consulta ao setor de advocacia do Governo, em que questiona:

a) O que são contas de governo e contas de gestão.

b) Quais são as consequências jurídicas da não aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

c) Quem é o órgão constitucionalmente competente para o julgamento das contas.

d) Se há a possibilidade de aprovação das contas por decurso de prazo para apreciação pelo órgão competente.

Na condição de Advogado do Município, elabore parecer, abordando todos os temas de maneira fundamentada e levando em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Fica dispensada a produção de relatório.

(100 pontos)

(120 linhas)

A prova não foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Uma Consulta à Procuradoria Geral da USP, assinada pela Diretora do Instituto de Química, está vazada nos seguintes termos: Em 15 de janeiro de 2040 assumi a Diretoria do Instituto e a primeira reunião da Congregação está agendada para a última semana de março, em razão da data de reinício das aulas. As comissões ficaram, assim, sem presidentes, considerando que o Regimento Geral determina o encerramento dos mandatos dos presidentes anteriores de forma coincidente ao término do mandato do Diretor anterior. No entanto, a presidente da Comissão de Pesquisa continuou despachando, mesmo sem mandato. Neste contexto, indaga-se: 1 - A quem cabe o exercício das atividades de gestão das Comissões Estatutárias durante a vacância das funções e até que os novos presidentes estejam eleitos: ao decano de cada comissão ou a um presidente pro tempore, a exemplo do que os Reitores costumam fazer com relação aos Pró-Reitores? 2 - No caso da antiga presidente da Comissão de Pesquisa, os atos por ela praticados são válidos? 3 - Ela deve sofrer alguma forma de punição? Instituto de Química, 30 de janeiro de 2040. Ada Sousa Diretora do Instituto de Química Considere as seguintes normas universitárias: ESTATUTO DA USP (...) Artigo 27 – O mandato dos Pró-Reitores e dos membros dos Conselhos Centrais será de dois anos, limitado o dos Pró-Reitores ao término do mandato do Reitor. (...) Artigo 40 – Na vacância das funções de Reitor e Vice-Reitor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Reitoria será exercida pelo membro do Conselho Universitário que for Professor Titular com maior tempo de serviço docente na USP. (...) Artigo 48 – À Comissão de Graduação cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores. (...) § 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor. (...) Artigo 49 – À Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade. (...) § 3º – Aplicam-se ainda à Comissão de Pós-Graduação as disposições constantes dos parágrafos 2º a 9º do artigo 48, bem como as do artigo 48-A. (...) Artigo 50 – As Comissões de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento, se criadas, terão sua composição estabelecida no Regimento da Unidade, obedecidas as normas gerais dos Colegiados Superiores, aplicados, no que couber, as disposições relativas à Comissão de Graduação, dentre eles as previstas no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no artigo 48-A. Considere, ainda, a título ilustrativo, as seguintes portarias do Reitor, comumente publicadas no Diário Oficial de 26.01 do primeiro ano de seus mandatos: Portarias do Reitor, de 25-01-2036 Nomeando, nos termos do artigo 42, inciso VI, do Estatuto, os professores doutores abaixo citados, para exercerem as funções correspondentes: Prof. Dr. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitor de Pós-Graduação, a contar de 25-01-2036; Profa. Dra. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitora de Pesquisa e Inovação, a contar de 25-01-2036; Prof. Dr. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitor de Graduação, a contar de 25-01-2036; Profa. Dra. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária, a contar de 25-01-2036; Profa. Dra. xxxxxxxxxx para exercer, “pro tempore”, a função de Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento, a contar de 25-01-2036; Na condição de Procurador da USP, a quem o expediente em questão foi distribuído pelo Procurador Geral, elabore um Parecer de resposta à Consulta formulada. Não assine o seu Parecer. Instruções: • A Banca Examinadora compreende e estimula a necessidade de concisão, dado o tempo de prova. • Não assine, nem rubrique nenhuma página das folhas de resposta. *Foi atribuído o valor total de 10,00 pontos para um parecer e uma peça processual.* (99 linhas) Obs.: a prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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José da Silva, nascido em 1º/1/1960, ocupa cargo efetivo de engenheiro civil e está lotado na Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Estado de Sergipe. Em 1º/2/2000, após aprovação em concurso público para o cargo de engenheiro civil, José ingressou no serviço público estadual e, até o momento, exerce atividades sob condições especiais, nocivas à sua saúde ou à sua integridade física. Antes de ter ingressado no serviço público estadual, José exerceu as seguintes profissões: → trabalhador rural, em regime de economia familiar, pelo período de 1º/1/1976 a 31/12/1979; → motorista de táxi, pelo período de 1º/1/1981 a 31/12/1989, de forma autônoma, não tendo realizado, por conta própria, as contribuições pelo exercício da atividade; → assistente administrativo na Construtora Concreto S.A., pelo período de 1º/1/1990 a 30/11/1999, com o devido registro na carteira de trabalho. Com base nessas informações, José formulou consulta ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE) acerca da contagem do seu tempo de contribuição e da respectiva averbação do tempo laborado nas atividades urbana e rural, submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Instaurado o processo administrativo, o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe encaminhou os autos à PGE/SE, para consulta prévia e manifestação do órgão jurídico. Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de procurador do estado de Sergipe, parecer acerca da viabilidade ou não da aposentadoria de José, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (30 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O órgão ambiental de um estado da Federação aprovou, em matéria de licenciamento ambiental, a Resolução Z/2022, a qual alterou normas da Resolução X/2020 e revogou inteiramente aResolução Y/2021, sem as substituir. Dessa maneira, na prática, dispensou determinadas atividades econômicas potencialmente lesivas ao meio ambiente do cumprimento de requisitos para proteção das unidades de conservação estaduais. No entanto, uma ação civil pública foi proposta por associação civil que preenchia os requisitos previstos na Lei n.º 7.347/1985, com a finalidade de obter declaração de nulidade da Resolução Z/2022 e, por conseguinte, obter ordem judicial para que o órgão ambiental se abstivesse de aplicá-la. A ação civil pública transcorreu sem nulidade e sua discussão centrou-se nos aspectos jurídicos da matéria, sem necessidade de discussão probatória. Após a última manifestação das partes, os autos foram remetidos à promotoria de justiça competente, para emissão de parecer. Considerando a situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça, parecer conclusivo acerca do caso relatado, abordando toda a matéria jurídica pertinente, à luz das normas constitucionais relativas ao meio ambiente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Dispense o relatório e a ementa, não crie fatos novos, concentre-se especificamente nos aspectos de direito material aplicáveis ao caso e, ao final, manifeste-se quanto à procedência dos pedidos feitos pela associação civil em sede da ação civil pública. Abstenha-se de traçar discussões quanto ao cabimento da ação civil pública. (8,0 Pontos) (90 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público (MP) estadual requisitou à Secretaria de Fazenda do Estado X informações que serviriam para fins de investigação criminal, após identificar dívidas tributárias com supressão material de tributos que ensejaram a constituição definitiva do crédito tributário de determinado contribuinte. O secretário de fazenda, com dúvidas acerca da possibilidade do referido compartilhamento, haja vista o sigilo fiscal que protege aquelas informações, solicitou à consultoria jurídica responsável um parecer a respeito dos questionamentos que se seguem. 1 - Há sigilo fiscal a ser imposto para o órgão de persecução penal — no caso, para o MP que fez a requisição da informação — a impedir a investigação da prática de crime tributário sem a necessidade de autorização judicial? 2 - O compartilhamento direto das informações fiscais de conteúdo bancário entre a fazenda e o MP após o término do processo administrativo fiscal, sem prévia requisição do MP, fere a intimidade e o sigilo de dados (art. 5.º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988) de modo a configurar abuso de autoridade e quebra de sigilo funcional? 3 - Qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do assunto? Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de procurador do estado X, o parecer acerca do caso, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (14,0 Pontos) (90 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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João, funcionário público do município de São Paulo, exerceu, em 21 de julho de 2019, advocacia contra o ente estatal no qual trabalhava, conduta passível de ser configurada como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992). Tal fato foi objeto de sindicância especial de improbidade administrativa, no âmbito do Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED). João apresentou manifestação por escrito, alegando, devido às mudanças introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021, o seguinte: I - ilegitimidade ativa da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM/SP), uma vez que a nova lei conferira exclusividade ao Ministério Público para eventual propositura de ação de improbidade administrativa (art. 17), com exclusão de outros entes da fazenda pública, dada a característica pública da ação; II - prescrição para eventual ajuizamento de ação de improbidade; III - abolitio criminis, em decorrência da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicada a norma mais benéfica a João, conforme o art. 5.º, XL, da Constituição Federal de 1988; e IV - ausência de dolo, uma vez que o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa passara a impossibilitar a imputação de ato de improbidade administrativa por culpa, exigindo dolo direto na conduta. O procurador responsável pela condução da sindicância formulou consulta à Coordenadoria-Geral do Consultivo da PGM/SP quanto às alegações apresentadas por João, à luz das recentes alterações legislativas, bem assim de precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito de tais alterações. Considerando a situação hipotética precedente, redija, na condição de procurador do município de São Paulo, parecer acerca das alegações apresentadas por João por ocasião da entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, posicionando-se quanto a cada uma das alegações e à viabilidade da propositura de ação de improbidade pelo município de São Paulo. Em seu texto, aborde toda a matéria de direito pertinente, dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A realização de atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo é uma das missões constitucionais da advocacia pública, com fundamento no art. 131 da Constituição Federal de 1988. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desempenha as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e de seus órgãos autônomos e entes tutelados, regendo-se, para tanto, pela Lei Complementar n.º 73/1993. Nos termos do art. 24 do Decreto-lei n.º 147/1967, que dá nova lei orgânica à PGFN, o exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de técnica jurídica. Também informam essa atividade de consultoria e de assessoramento algumas normas e diretrizes contidas no Decreto n.º 9.191/2017, cujo art. 31 estabelece que a análise contida no parecer jurídico abrangerá: I – os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto; II – as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo; III – as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e IV – a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa. É relevante mencionar, em acréscimo, o Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, aprovado pela Portaria Conjunta n.º 1, de 2 de dezembro de 2015, considerando-se a elevada pertinência de fomentar práticas positivas de atuação consultiva, consubstanciadas, por exemplo, nos Enunciados 2 e 7, transcritos a seguir. Enunciado 2 – As manifestações consultivas devem ser redigidas de forma clara, com especial cuidado à conclusão, a ser apartada da fundamentação e conter exposição especificada das orientações e recomendações formuladas, utilizando-se tópicos para cada encaminhamento proposto, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento. Enunciado 7 – A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. Por fim, é importante considerar que, no âmbito da PGFN, as atividades jurídicas de consultoria e de assessoramento também são balizadas por disposições regimentais e normativas e são desempenhadas por diferentes áreas, equipes, unidades e projeções, conforme, por exemplo, os assuntos ou temas a serem examinados. Projeto de Lei n.º XX/2023 (Autor(a) do Projeto – Nome do(a) Parlamentar Federal) Estabelece princípios, direitos e deveres para o uso de inteligência artificial no Brasil, cria o Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial (PBDIA), abre crédito extraordinário para implementação e custeio do referido Plano, altera dispositivos da Lei n.º 5.172/1966, da Lei n.º 7.689/1988, do Decreto-lei n.º 2.848/1940 e da Lei n.º 14.133/2021, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, a implementação e o uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento científico e tecnológico, bem como cria o Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial (PBDIA), prescrevendo disposições financeiras, orçamentárias, tributárias, penais e administrativas para a consecução de seus objetivos. Art. 2.º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos: (...) Art. 3.º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial observarão a boa-fé e os seguintes princípios: (...) Art. 4.º Para as finalidades desta Lei, adotam-se as seguintes definições: (...) CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (...) CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS Art. 21. Fica criado o Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial (PBDIA), a ser executado por instituições federais de ensino e instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas, para realizar projetos de pesquisa e de desenvolvimento de tecnologia na área de inteligência artificial, regulamentado nos termos de ato do Poder Executivo. Art. 22. Fica aberto crédito extraordinário em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no valor de R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), e em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), para a implementação e o custeio, durante o prazo de 10 (dez) anos, das ações governamentais no âmbito do PBDIA, nos termos de ato do Poder Executivo. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 23. A Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 198 ..................................................................................................................................... § 3.º ........................................................................................................................................... IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, salvo se destinados a projetos de pesquisa e de desenvolvimento de inteligência artificial fomentados pelo Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial.” (NR) Art. 24. A Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2.º ...................................................................................................................................... § 3.º No caso de pessoa jurídica inscrita no Programa Brasileiro de Desenvolvimento de Inteligência Artificial e cuja atividade empresarial seja, exclusivamente, a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias na área de inteligência artificial, aplica-se um redutor de 90% (noventa por cento) sobre a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à receita bruta auferida no período de 1.º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2033.” (NR) Art. 25. Fica permitida dedução, sem qualquer limite de valor, na apuração da base de cálculo para incidência do imposto de renda das pessoas físicas, dos gastos efetivamente comprovados com educação relativamente à capacitação em programas de pesquisa e desenvolvimento de inteligência artificial, não se aplicando a restrição de valores constante do art. 8.º, II, b, da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 26. O Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 313-A .................................................................................................................................. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço até a metade se o funcionário utilizar sistemas de inteligência artificial.” (NR) “Art. 313-B .................................................................................................................................. § 1.º A pena é aumentada de um terço até a metade se o funcionário utilizar sistemas de inteligência artificial. § 2.º Se o funcionário utilizar, para a modificação ou alteração, sistemas de inteligência artificial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR) CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 27. A Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º ...................................................................................................................................... VII – contratações de tecnologia da informação, inclusive aquelas inseridas em programas ou projetos de desenvolvimento de inteligência artificial, e tecnologias de comunicação.” (NR) “Art. 6.º ...................................................................................................................................... LV – produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, inclusive relacionados à inteligência artificial, discriminados em projeto de pesquisa;” (NR) “Art. 74 ....................................................................................................................................... VI – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços ligados à implementação de programas ou projetos de desenvolvimento de inteligência artificial;” (NR) “Art. 75 ....................................................................................................................................... IV – ............................................................................................................................................ n) produtos inseridos em programas ou projetos de desenvolvimento de inteligência artificial;” (NR) CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (...) JUSTIFICAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (...) Considerando as informações iniciais e o projeto de lei hipotético apresentado, encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por solicitação da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério da Fazenda, elabore, na condição de procurador(a) da Fazenda Nacional com exercício em uma hipotética Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, Orçamentários e Financeiros da PGFN, com atribuição regimental para tratar de atos normativos pertinentes exclusivamente a tais assuntos, parecer examinando a juridicidade do referido projeto de lei de autoria de parlamentar federal. Na elaboração do seu parecer, desconsidere quaisquer observações de ordem de técnica legislativa (legística) contidas na Lei Complementar n.º 95/1998. Desconsidere, também, qualquer necessidade de menção a eventual justificação ou exposição de motivos para o projeto de lei. Não crie fatos novos. Os artigos e incisos suprimidos no texto apresentado não têm qualquer consequência para a análise a ser feita. Com relação à classificação de sigilo do parecer, indique, apenas, em local apropriado na estrutura do parecer, a expressão “Classificação de sigilo”. Além da elaboração dos outros tópicos essenciais do parecer, apresente o relatório, utilizando as informações jurídico-normativas indicadas no texto inicial, com o objetivo de delimitar o escopo temático e a extensão da análise. (120 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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