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JOÃO e MARIA conviveram em união estável por cerca de três anos, porém MARIA decidiu pelo término da relação cerca de quinze dias antes do crime. Inconformado, JOÃO passou a ameaçar constantemente MARIA, dizendo que, caso não reatasse com ele, a mataria. No dia 10.10.2019, por volta das 9h00, JOÃO seguiu MARIA até a loja onde ela trabalhava, dizendo a ela que “não passaria daquele dia”, pois ela iria morrer. No mesmo dia, por volta das 13h00, JOÃO retornou ao local de trabalho da vítima e sacou de sua cintura o revólver marca Taurus, calibre 38, apontou na direção da vítima, que se encontrava de costas, e disse: “você vai morrer”. Na sequência, tentando matá-la, sem que a vítima percebesse, e com a arma apontada na direção da cabeça dela, acionou o gatilho, por três vezes, porém a arma falhou. A proprietária do estabelecimento interveio, tentando dissuadir JOÃO do seu intento. Todavia, ele sacou novamente a arma de fogo e a manuseou, retornando ao balcão onde MARIA se encontrava, tendo efetuado outro disparo, desta vez com êxito, mas o projétil atingiu apenas o mostruário do estabelecimento. Em continuidade, ele fugiu. A polícia foi acionada e compareceu ao local, apurando que JOÃO estava escondido em sua casa. Com auxílio de escudo balístico, foi realizado o ingresso e a abordagem de JOÃO. A arma de fogo foi localizada escondida em um dos cômodos com cinco munições, sendo duas deflagradas e três com falha de acionamento do projétil (picotadas). Segundo os policiais, o réu exalava forte odor etílico. Durante a instrução processual, MARIA relatou que, à época dos fatos, separou-se do acusado e saiu de casa, passando a ser perseguida por ele, que lhe mandava mensagens dizendo que a mataria caso não reatassem. Afirmou que, no dia dos fatos, o réu passou no seu local de trabalho dizendo que daquele dia não passaria. Mais tarde, enquanto estava trabalhando, ouviu o réu lhe chamar, tendo se virado para ver o que ele queria, ocasião em que visualizou a arma apontada em sua direção na altura da cabeça, tendo o réu efetuado disparos; porém, estes falharam. Afirmou que o réu foi afastado por sua patroa e, em seguida, ele efetuou novo disparo em sua direção, vindo a atingir o mostruário do estabelecimento. Após, o acusado se evadiu do local. A testemunha ANA relatou em juízo ter visto o réu entrar em seu estabelecimento comercial, sacar a arma de fogo e disparar três vezes contra a vítima, tendo falhado todos os disparos. Disse que prontamente chamou o réu para conversar, visando evitar que novo disparo fosse efetuado. Declarou que, em seguida, após conversarem, o réu retornou em direção à vítima e efetuou novo disparo, atingindo um armário do estabelecimento, que estava cerca de meio metro de distância da ofendida. Contou que, dias antes dos fatos, JOÃO ligou para a depoente, pedindo para que convencesse a vítima a reatar com ele ou então “faria uma loucura”. Disse que chegou a alertar a vítima, porém ela afirmou que se tratava de um assunto particular e não queria conversar sobre isso. JOÃO, em juízo, confessou ter disparado em direção à vítima, afirmando, contudo, que seu propósito era apenas assustá-la. Ressaltou que, à época dos fatos, sua esposa havia saído de casa, razão pela qual dirigiu-se até a loja em que ela trabalhava e, ao visualizá-la de costas, chamou-a e efetuou o disparo no mostruário que estava ao lado dela. Alegou que seu intuito era de que a ex-esposa reatasse o relacionamento. Salientou que estava bem próximo da vítima no momento do disparo, cerca de dois metros, e, caso desejasse, teria acertado o tiro nela. JOÃO foi pronunciado e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. O Plenário transcorreu sem máculas, advindo ao final a condenação de JOÃO por feminicídio tentado duplamente qualificado pela motivação fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na dosimetria da pena, uma das três qualificadoras (Feminicídio) foi utilizada para tipificação delitiva, cuja pena em abstrato parte de doze anos de reclusão, patamar que foi utilizado para o início dos cálculos. Na segunda fase dosimétrica, foram consideradas as outras duas qualificadoras como agravantes, dando-se o acréscimo de 1/3, passando a reprimenda para 16 anos de reclusão. Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena, deu-se a mitigação pela tentativa, no patamar de 1/3. Pelo crime conexo, a pena base foi fixada no mínimo legal e multa no valor de piso, tornando-se definitiva nesse patamar à míngua de modificadores. Pelo concurso material, o apenamento tornou-se definitivo em 12 anos e 08 meses de reclusão e 10 dias-multa mínimos, fixando-se o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena. Contra essa sentença recorreu a Defesa requerendo: I – em preliminares: a) seja dada oportunidade para a Defesa manifestar-se após parecer do Ministério Público em Segundo Grau, sob pena de nulidade por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa; b) a nulidade da sessão plenária por parcialidade no julgamento, vez que o Conselho de Sentença era formado majoritariamente por mulheres; c) a nulidade da quesitação por antinomia entre o quesito 05 (o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar?) e o quesito 06 (o crime foi cometido por motivo fútil?). II – No mérito, pleiteou cumulativamente ou alternativamente: a) a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença porquanto manifestamente contrária à prova dos autos, postulando a realização de novo julgamento por deixarem os jurados de reconhecer a tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 147 ou no artigo 132, ambos do Código Penal; b) o reconhecimento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz; c) a aplicação da consunção entre o crime conexo e o delito tentado; d) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, que não poderia ser aplicada porque a prova demonstrou que o réu estava transtornado pelo ciúme, devendo ser reconhecida a forma privilegiada do crime por ter ele agido sob o domínio de violenta emoção; e) o reconhecimento da confissão espontânea do réu, com implicações na dosimetria; f) a impossibilidade da utilização das qualificadoras como agravantes no cálculo da pena; g) a aplicação de fração maior de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa branca. Atuando como representante do Ministério Público, apresente a resposta ao recurso, enfrentando, fundamentadamente, cada uma das teses defensivas. Dispensa-se o relatório
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João, sem antecedentes criminais, sua esposa, Maria, e os filhos do casal, Paulo e Francisca, moram no nº 150 da Rua Frei Ludovico, em Benjamin Constant. Luís, indivíduo com diversos antecedentes criminais e outrora condenado, em sentenças com trânsito em julgado, por crimes contra o patrimônio, adentrou a casa da família de João, em 5/5/2022, por volta das 16 horas, pensando que não encontraria ninguém no imóvel, a fim de subtrair bens domésticos. Todavia, ao invadir a casa, Luís verificou que Maria estava na sala e, então, a rendeu e a estuprou. Em seguida, Luís pegou o celular da vítima e o levou consigo ao evadir-se do local. Após o ocorrido, Maria contou o fato a João e ambos foram à delegacia de polícia, onde foi registrado boletim de ocorrência. Com outro aparelho telefônico, João verificou a localização do celular subtraído e, assim, descobriu que Luís estava com ele. Ao perceber que o celular fora rastreado, Luís, conhecido na região pelos crimes praticados, empreendeu fuga, buscando não deixar pistas de seu paradeiro. Revoltado com a falta de informações sobre o paradeiro de Luís, João começou uma investigação particular, a fim de encontrá-lo. Em 10/1/2023, João soube que Luís estava foragido em Tabatinga, então foi até essa cidade e, em 16/1/2023, localizou Luís enquanto este bebia em em bar, por volta das 21 horas. Munido de uma faca, João esperou Luís sair do estabelecimento e, assim que Luís o fez, João começou a segui-lo. Ao chegar perto de um beco, na Rua Castanhal, por volta das 3 horas da manhã do dia 17/1/2023, João aproveitou que a rua estava deserta e atacou Luís, desferindo-lhe um golpe inicial nas costas. Ato contínuo, Luís caiu no chão e João ainda o golpeou com 32 facadas - algumas delas atingiram o rosto da vítima, que faleceu no local. Após o fato, João se dirigiu à delegacia de polícia e se entregou, narrando o que havia acontecido. A polícia foi ao local dos fatos e encontrou o cadáver de Luís. João, em seu interrogatório, confirmou estar "aliviado" pelo que havia feito, sem ter nenhum arrependimento, e informou que fez questão de dar as facadas lentamente, para que a vítima sofresse pelo mal que havia causado. Durante o inquérito localizou-se a testemunha Pedro, que narrou ter ouvido uma gritaria perto da Rua Castanhal, tendo escutado alguém dizer: "Agora você não machuca mais ninguém, seu desgraçado!". A investigação foi relatada pelo agente Saldanha e encaminhada para a central de inquéritos do Ministério Público. Durante toda a investigação, João respondeu preso ao processo, em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia. Diversos laudos foram pedidos, mas só o cadavérico foi juntado aos autos, faltando ainda o laudo do instituto de criminalística e o laudo de exame da arma usada no crime. Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça substituto, a peça processual adequada ao caso, abordando toda a matéria de direito pertinente. Não crie fatos novos. (90 linhas) (Valor: 4,00 pontos)
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Aquiles Vitorino e Paris Calado foram pronunciados como incursos nos Art. 121, §2, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (surpresa), e no Art. 211 c/c. o Art. 29, caput, todos do Código Penal. Ao que consta da denúncia, em 15 de abril de 2016, por volta das 17 horas, no Bar do Heitor, centro da cidade de Encantado de Minas os pronunciados e Menelau Carolino disputaram um torneio de sinuca, saindo vitorioso o último. O jogo rendeu ao vencedor um crédito de R$1.500,00. Cumprindo o acordado, horas mais tarde, Menelau Carolino dirigiu-se à residência de Aquiles Vitorino, onde também se encontrava Paris Calado, para receber o valor que lhe era devido. Ao bater à porta, receberam a vítima os pronunciados. Eles convidaram Menelau a ingressar na sala de visitas. Naquele exato instante Aquiles e Paris, de inopino, passaram a golpeá-lo, usando facas. Com a vítima já sem reação, mas ainda viva, os agressores arrancaram-lhe os olhos e cortaram sua língua, o que lhe causou sofrimento atroz, segundo consignou o perito em seu depoimento. Menelau Carolino veio a óbito. Na sequência, os pronunciados enterraram o corpo da vítima em cova rasa, no quintal da casa de Aquiles Vitorino. O desaparecimento de Menelau e a informação de que fora buscar o "prêmio" na casa de Aquiles deflagraram as investigações. O curso da ação penal transcorreu sem sobressaltos, merecendo registro que a família da vítima constituiu assistente de acusação. Após a decisão de pronúncia, já acobertada pela preclusão, aportou nos autos a informação de que os réus tinham assumido destino incerto e não sabido, pelo que se decretou a prisão preventiva de ambos, quatro meses antes do julgamento em plenário. Cumpriram-se os respectivos mandados. A prisão resistiu à impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, e no Superior Tribuna de Justiça, que negou a liminar. Não se tinha a previsão para o julgamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Insistiam os pacientes na tese de que tinham endereço fixo, profissão definida e que acompanharam o desenrolar da ação penal, comparecendo a todos os atos previamente marcados. Assinalaram ter empreendido apenas uma viagem de negócios ao exterior, a fim de prospectar novas possibilidades de comércio. Aquiles Vitorino negou a prática dos fatos no inquérito e a confirmou na primeira fase do processo. Paris Calado, então com vinte anos quando do crime, sempre confirmou o envolvimento nos fatos. Os autos dão conta de que Aquiles Vitorino atua como representante comercial há mais de trinta anos. Além disso, é concursado municipal exercendo o cargo de supervisor de almoxarifado, com jornada laboral de seis horas diárias. E bem resolvido financeiramente, sendo que a testemunhas, por ouvir dizer, estimam em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) o seu patrimônio. Ele conta com cinquenta e nove anos atualmente. Os depoimentos colhidos o qualificaram como uma pessoa que se entrega ao trabalho, embora seja viciado em jogo de sinuca. Ele está no terceiro casamento e trava acirrada disputa cível com os filhos, que, maiores e estudantes universitários, dele reivindicam pensão alimentícia. Existe nos autos certidão de antecedentes criminais, noticiando uma condenação por lesão corporal leve, transitada em julgado em 10/01/2009, com término de cumprimento da pena em 14/03/2010. Ele figurava, ainda, no polo passivo de outra ação penal, por crime de estelionato, praticado em 18/05/2018, sendo absolvido irrecorrivelmente, em junho de 2019, por força do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As certidões registram a condenação por contravenção penal de perturbação de sossego - Art. 42, inciso III, da Lei da Contravenções Penais, sendo irrecorrivelmente condenado ao pagamento de multa. A sentença transitou em julgado, em 11 de abril de 2016. O pagamento da multa deu-se no dia seguinte, 12 de abril de 2016. Ele também é alvo de dois inquéritos policiais, em que lhe são atribuídos crimes contra o patrimônio - estelionato - e contra a Administração Pública - peculato. A vítima, por sua vez, não tinha trabalho fixo e vivia às expensas dos genitores, pessoas bondosas e que "faziam tudo pelo filho", que era único. Menelau era pai de uma criança de seis anos, fruto de um relacionamento fugaz no inicio da adolescência. Menelau e o filho, ao que informaram as testemunhas, eram muito apegados, sendo vistos juntos diariamente. Ao que disse Helena das Flores. "pai e filho foram feitos um para o outro", tanto que, após o ocorrido, "a criança está sob acompanhamento psicológico . Confirmaram esse dado a juntada de recibo de honorários de psicóloga que assiste infante e o depoimento da profissional que informou estar a criança ainda muito abalada perda do pai. Os fatos retratados na denúncia mereceram grande registro na imprensa local - Encantado News - porque a comunidade era pacata e há mais de dois anos não se tinha um homicídio na região. A imprensa enfatizou a perplexidade social com a ocultação de cadáver. Em plenário, o Ministério Público sustentou a pronúncia, secundado pelo Assistente da Acusação. Aquiles Vitorino, em interrogatório, voltou a negar o envolvimento nos crimes, retomando o que havia sustentado no inquérito. Invocando o princípio da eventualidade, o seu advogado levantou várias teses, para além da negativa de autoria de ambos os delitos. Assim, quanto ao homicídio, alegou legítima defesa própria, pediu que se reconhecessem a participação de menor importância e a figura do homicídio privilegiado, por violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Postulou, ainda, que se decotassem as qualificadoras e que se reconhecesse a atenuante da confissão espontânea. Em tese solitária, negou qualquer envolvimento no crime de ocultação de cadáver, atribuindo-o a Paris Calado, que teria se desesperado com o desfecho dos fatos. O advogado de Paris Calado compareceu ao plenário, informando o óbito de seu constituinte, ocorrido dois dias antes, na unidade prisional em que se encontrava. Apresentou os originais da certidão de óbito, pedindo "as providências de estilo" (sic). O Ministério Público não se opôs a juntada do documento, para os fins de direito. Também assim o fez o Assistente de Acusacação. O MM. Juiz determinou o prosseguimento da sessão de julgamento. No curso da instrução em plenário, Helena das Flores, arrolada como testemunha pela defesa, prestou depoimento. O Promotor de Justiça identificando contradição manifesta em seu depoimento, pediu que se questionasse o falso testemunho que Helena praticara, para que se desenvolvessem 'as severas providências de estilo'. Formularam-se os quesitos. As partes os aprovaram sem qualquer reparo. Vale ressaltar que o MM. Juiz Presidente, preservando o sigilo das votaçõess, abriu as cédulas, uma a uma, até colher os votos necessários à obtenção da maioria - quatro votos. As cédulas não apuradas e, portanto, não abertas, são registradas como votos "descartados". Obteve-se a seguinte votação: Réu: Aquiles Vitorinco Primeira série - Homicídio. 1º - em 15 de abril de 2016. por volta das 20 horas, no interior da residência situada na Avenida dos Prazeres, 121, no bairro Troia, em Encantado de Minas, Menelau Carolino foi atingido por golpes de faca, sendo-lhe ainda extraídos os olhos e cortada a língua, o que lhe provocou os ferimentos descritos no ACD de fls. 20/25, ferimentos esses que foram a causa eficiente da sua morte? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS. 2º - o réu Aquiles Vitorino, juntamente com terceira pessoa, concorreu para os fatos descritos no quesito anterior? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS. 3º - o Jurado absolve o réu Aquiles Vitorino? 04 VOTOS NÃO 3 VOTOS SIM 07 VOTOS DESCARTADOS 4º - a participação do réu Aquiles Vitorino foi de menor importância, pois se limitou a estimular terceira pessoa a desferir os golpes na vítima? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 5º - o réu Aquiles Vitorino praticou o fato impelido por relevante valor moral, logo em seguida à injusta provocação da vítima, pois esta gargalhou, maliciosamente, quando foi recebida pelo réu e por terceira pessoa em sua residência? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 6º - o réu Aquiles Vitorino agiu por motivo fútil. consistente e em nãof se conformar com a cobrança de dívida de jogo feito pela vitima? PREJUDICADO. 7º - o réu Aquiles Vitorino usou de meio cruel, concorrendo vara que se extraíssem os olhos da vítima e lhe cortassem a língua, quando ela ainda estava em vida? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 8º - o réu Aquiles Vitorino agiu de surpresa, atacando a vítima de forma repentina, sem lhe possibilitar qualquer defesa? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 9º existem circunstâncias atenuantes em favor do réu Aquiles Vitorino? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 10º O réu Aquiles Vitorino confessou espontaneamente a prática do delito? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS Segunda Série - Ocultação de cadáver. 1º - em 15 de abril de 2016, no quintal do imóvel situado na Avenida dos Prazeres, 121, bairro Troia, em Encantado de Minas, os restos mortais de Menelau Carolino foram ocultados em cova rasa? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS 2º - o réu Aquiles Vitorino, em concurso com terceira pessoa, concorreu para que se ocultassem os restos mortais de Menelau Carolino em cova rasa? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS 3º - o jurado absolve o réu? 04 VOTOS NÃO 10 VOTOS DESCARTADOS 4º - existem circunstâncias atenuantes que militam em favor do réu Aquiles Vitorino? 04 VOTOS NÃO 10 VOTOS DESCARTADOS Terceira série - Falso Testemunho 1º - a testemunha Helena das Flores, ao prestar depoimento em plenário durante o julgamento do réu Aquiles Vitorino, falseou a verdade? 04 VOTOS SIM 10 DESCARTADOS Ao final da votação, ainda na sala secreta, o advogado de Aquiles Vitorino, Dr. Zion Hilippo, sem qualquer justificativa, recolheu seus pertences e retirou-se do recinto, abandonando o plenário. A partir dos elementos ora apresentados, elabore a sentença, à luz do ordenamento jurídico vigente e aplicável ao caso, finalizando o Tribunal do Júri.
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Aponte as diferenças entre os crimes abaixo: A) Homicídio qualificado mediante tortura e tortura qualificada pela morte; B) Lesão corporal qualificada pelo aborto e aborto provocado por terceiro, qualificado por lesão corporal de natureza grave. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (50,0 pontos)
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Antônio, João e Manuel eram amigos que tinham em comum a facilidade com que atuavam com tecnologia e o desejo de obter vantagens ilícitas, sem se preocupar muito com suas vítimas. Com tais intuitos, os três descobriram na deep web um mecanismo de clonagem de cartões o qual bastava a aproximação do cartão da vítima para que os dados fossem transmitidos. Após a obtenção do material necessário para a realização da clonagem, os três testaram o sistema na entrada da agência do Banco do Brasil situada no Shopping Conjunto Nacional, no dia 10 de maio de 2021, obtendo os dados de cartões diferentes de duas vítimas, Maria e Francisca. No dia 30 de maio, o trio, na Agência do Banco do Brasil, situada na QS 408 de Samambaia, conseguiu sacar R$ 2.200 reais da vítima Maria e R$ 1.700 reais da vítima Francisca. Satisfeitos com o proveito do crime, Antônio, João e Manoel se reuniram na noite de 30 de maio na casa de Antônio, na QNE 21, em Taguatinga, para que fizessem a divisão do proveito do crime. Nesse momento, os três concordaram que havia ali uma forma bastante proveitosa de lucro, motivo pelo qual começaram a planejar os futuros golpes, de forma a não chamarem a atenção das autoridades públicas. Todavia, em 20 de junho de 2021, antes de realizarem um novo golpe, Manuel, começou a desconfiar de que estaria sendo monitorado pela Polícia Civil. Às 19h30min, Manuel foi até a casa de João, que ficava na QNM 6, lote 14, Ceilândia e falou que iria se entregar às autoridades e que estava indo lá para avisar João, já que Antônio estava incomunicável. João, insatisfeito, tentou dissuadir Manuel, já que isso acabaria com sua chance de ganhar dinheiro fácil, além de conduzi-lo a uma eventual condenação criminal, mas este se mantinha irredutível. Após algum período de discussão, João chamou Manuel para conversarem fora de sua casa, para não chamarem a atenção dos vizinhos, tendo ambos se dirigido a um beco da QNM 8, momento em que João, simulou estar com o sapato desamarrado falou para Manuel continuar caminhando. Em seguida, João sacou uma arma e desferiu três tiros nas costas e um na cabeça da Manuel, que veio a falecer no local, em razão de choque hipovolêmico em razão de ação por instrumento pérfurocontundente. Em seguida à morte de Manuel, a Polícia Civil iniciou as investigações e duas testemunhas, Paula e Josué, apontaram a discussão ocorrida na casa de João, bem como relataram terem ouvido tiros momentos depois. Com essas informações, o agente da Polícia Civil, Bernardo, descobriu os fatos acima narrados, elaborando relatório policial, tendo o Delegado Paz concluído a apuração e enviado os autos ao Ministério Público para manifestação. Dessa forma, com base nos elementos acima, ofereça a peça necessária. Ressalte-se que Brasília, Samambaia, Taguatinga e Ceilândia são circunscrições judiciárias distintas, possuindo fóruns próprios. (40 Pontos) (120 Linhas)
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Juliana, aos 18 anos, desempregada e sem ter concluído o ensino médio, morando ainda na casa da sua avó, na periferia de Piúma no Espírito Santo, conheceu, através de um aplicativo de encontros, Rafael, com 24 anos, que era empregado com carteira assinada numa rede de lanchonetes. Juliana e Rafael iniciaram um relacionamento afetivo e, após alguma resistência de Jacira, avó de Juliana, decidiram morar juntos sob o mesmo teto. Como não tinham condições financeiras de alugar uma casa, foram morar na casa de Jacira. Com apenas dois meses de relacionamento, Juliana descobriu que estava grávida de outro parceiro. Rafael, porém, decidiu não se separar de Juliana, que informou não saber exatamente quem seria o pai da criança, pois antes de começar a morar com o Rafael havia se relacionado sexualmente com vários homens. Com a notícia da gestação, a convivência do casal foi-se tornando difícil, em especial por causa da barriga de Juliana, que estava crescendo por conta da gravidez, o que gerava comentários da vizinhança. Agressões verbais e empurrões entre o casal passaram a fazer parte da rotina do casal. Na mesma época, Jacira, que tinha 66 anos de idade, teve sua aposentadoria suspensa, pois o INSS suspeitou que os documentos que instruíram o pedido poderiam ser falsos. Com a suspensão da aposentadoria, a casa passou a contar apenas com o salário de Rafael. Em função disso, ele passou a ser agressivo também com Jacira, dizendo por diversas vezes que ela deveria fazer as suas vontades, já que ele sustentava sozinho a casa. Dizia que Jacira deveria fazer o papel de cozinhar, lavar e passar suas roupas. Na manhã de 29 de julho de 2019, um sábado, após voltarem de uma festa ocorrida na noite anterior, Juliana e Rafael tiveram uma discussão mais severa, sobre a gravidez de Juliana. Grávida de 7 meses, saturada com as críticas e grosseria do companheiro, motivadas pelos inúmeros comentários ouvidos na noitada, Juliana trancou-se no banheiro chorando copiosamente e se dizendo arrependida de morar com ele. Após arrombar com um pontapé a porta, Rafael descontrolou-se e passou a surrar sua companheira. Com socos no rosto, Rafael agrediu Juliana, que caiu ao chão desmaiada. Em meio à discussão, Jacira apareceu para tentar proteger sua neta. Com muita raiva, Rafael pegou uma arma de fogo, um revólver calibre 38, que havia comprado numa feira em Cachoeiro de Itapemirim há dois anos, com o objetivo de cuidar da sua própria proteção, e desferiu três tiros à queima-roupa contra Jacira, dizendo que ela não tinha o direito de intervir na sua relação com Juliana, pois não sustentava a casa. Dona Jacira faleceu no hospital para o qual foi levada pelos vizinhos que a socorreram. Dois vizinhos, Antônio e Muriel, que estavam em casa no momento dos fatos, apareceram para prestar socorro, após ouvir a discussão seguida de tiros. Porém, assim que tiveram a notícia do falecimento de uma das vítimas, com medo de Rafael, deixaram o bairro temendo por suas vidas. Juliana foi internada em estado grave e sofreu aborto decorrente da gravidade das agressões, mas sobreviveu sem sequelas. Rafael fugiu deixando no local do crime a arma de fogo utilizada. A Polícia Civil foi acionada e na casa encontrou também 1 papelote de cocaína com um terço apenas do conteúdo, guardado numa pasta que continha também alguns documentos de Rafael. Diante dos fatos narrados, na qualidade de Delegado de Polícia Civil responsável por tomar as providências legais para formalizar o início da investigação, você deverá elaborar o procedimento policial necessário à apuração do fato.
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Disserte sobre o tema “Feminicídio”, abordando os seguintes tópicos: a) fundamentos e construção histórica do crime de feminicídio, observando a sua relação com o tema da violência contra a mulher; b) proteção constitucional do bem jurídico tutelado; c) tipificação penal no Brasil (bem jurídico tutelado; sujeito ativo; sujeito passivo; condutas delitivas; elemento subjetivo; consumação e tentativa; majorantes); d) as medidas protetivas existentes visando à prevenção do feminicídio; e) o papel das Instituições de Justiça na prevenção do feminicídio.
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Numa comarca deste Estado, ofereceu o Ministério Público denúncia contra um réu, de nome João. Dizia a inicial acusatória que, (a) por achar-se descontente com o fato ter sido delatado à polícia por um vizinho (de nome Cláudio), que o apontou como traficante, João se dirigiu à porta da casa daquele, postou-se atrás de uma caçamba de recolhimento de entulho e, ao vê-lo sair, à sorrelfa, efetuou em sua direção múltiplos disparos de arma de fogo, com a finalidade de causar-lhe a morte. Imediatamente após, convencido de que tinha alcançado seu objetivo, João começou a correr, sendo, porém, perseguido por policiais que se achavam nas proximidades, os quais logo o alcançaram e o prenderam; mas, por mais que procurassem, não localizaram a arma utilizada. No entanto, submetendo João à busca pessoal, (b) arrecadaram em seu poder pequena porção de cocaína, o que fez com que os policiais, suspeitando que fossem encontrar mais, se dirigissem à casa dele, onde apreenderam expressiva quantidade da mesma droga, tudo evidenciando que não podia ser destinada apenas ao seu consumo. Também dizia a denúncia, em que foram descritos e capitulados os fatos acima (“a” e “b”), que Cláudio não morreu, pois recebera imediato e providencial socorro de vizinhos. Tais os fatos que ensejaram o processo. Ao fim da primeira fase da persecução processual, proferiu o juiz sentença, remetendo o processo ao Tribunal do Júri, por reconhecer que João efetivamente efetuara disparos contra Cláudio com o fim de matá-lo, concluindo, contudo, que não havia provas que demonstrassem, de modo seguro, qual tinha sido o motivo do crime, nem tampouco que sua execução tinha ocorrido na forma descrita na exordial. Além disso, ao perceber que a persecução penal havia sido encetada, em relação ao fato “b”, sem laudo definitivo relativo à substância apreendida em casa de João (e em suas vestes), o juiz o absolveu sumariamente, reforçando sua fundamentação com a afirmada ilicitude da busca e apreensão. Da sentença foi intimado o Ministério Público no dia (útil) 4 de novembro, uma segunda-feira, esgotando-se o seu prazo recursal sem manifestação de inconformismo. Ocorre que, tomando conhecimento da sentença, Cláudio, que não havia se habilitado no processo como assistente, contratou advogado, que manejou recurso de apelação em 21 daquele mês, arrazoando-o, contudo, somente 30 (trinta dias) após ter recebido os autos para fazê-lo. Recebido o processo para manifestação, você, que acabou de assumir a titularidade na comarca, examinou-o, constatando que o ofendido, no recurso, reclama que seja o acusado submetido a julgamento, pelo órgão competente, pela integralidade dos fatos descritos na denúncia. Elabore a manifestação adequada, dispensado o relatório, esclarecendo se o recurso deve ser conhecido ou não, se deve ser provido ou não, e em quê, apresentando os respectivos fundamentos. (60 Linhas) (4,0 Pontos)
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Revoltada com o fato de que sua melhor amiga Clara estaria se relacionando com seu ex-companheiro João, Maria a procurou e iniciou uma discussão. Durante a discussão, Clara, policial militar, afirmou que, se Maria a xingasse novamente, ela a mataria gastando apenas uma munição da sua arma. Persistindo na discussão, Maria voltou a ofender Clara. Esta, então, abriu sua bolsa e pegou um bem de cor preta. Acreditando que Clara cumpriria sua ameaça, Maria desferiu um golpe na cabeça da rival, utilizando um pedaço de pau que estava no chão. A perícia constatou que o golpe foi a causa eficiente da morte de Clara. Posteriormente, também foi constatado que Clara, de fato, estava com sua arma de fogo na bolsa, mas que ela apenas pegara seu telefone celular para ligar para João. Após denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado e encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, entendeu o magistrado por pronunciar Maria nos termos da inicial acusatória. Com base nas informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Maria, aos itens a seguir. A) Qual o recurso cabível da decisão proferida pelo magistrado? Caso tivesse ocorrido a impronúncia, o recurso pela parte interessada seria o mesmo? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual a tese de direito material a ser apresentada em sede de recurso para combater a decisão de submeter a ré ao julgamento pelo Tribunal do Júri? Justifique. (Valor: 0,60)
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Gilberto dos Passos desferiu duas facadas na barriga de Ismael Rocha, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Duas horas após a ocorrência dos fatos, chegaram ao local dos policiais militares, os quais, relatando terem recebido denúncia anônima de que o autor do homicídio estaria refugiado em determinada residência, lá adentraram sem autorização e encontraram uma faca, suja supostamente de sangue – a qual foi apreendida –, além de Gilberto – que foi preso em flagrante. Gilberto, ao ser interrogado pela autoridade policial, embora não tenha sido acompanhado por defensor, teve seus direitos adequadamente informados e optou por esclarecer que a faca foi empenhada por Ismael contra o interrogando, tendo apenas tomado o objeto para defender-se, quando continuou a ser golpeado pela vítima com as mãos e acabou, acidentalmente, atingindo Ismael com a faca. Relatou que, ao tentar defender-se, chegou a segurar a faca pela lâmina, lesionando os dedos da mão direita. A faca localizada na residência foi manuseada indevidamente pela Polícia Militar, sem a preocupação de preservar elementos probatórios. Diante disso, embora tenha sido enviada para realização de perícia, não foi possível identificar impressões digitais na lâmina ou no cabo. Constatou-se apenas a presença de sangue humano em parte da lâmina. O laudo cadavérico foi devidamente juntado aos autos. Em audiência de apresentação, realizada no mesmo dia e nos exatos termos da Resolução 213 do CNJ, apesar dos argumentos defensivos, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, diante da gravidade do delito e, portanto, da necessidade de se preservar a ordem pública. Como não houve relatos de agressões praticadas por agentes de segurança pública, houve a negativa em se encaminhar o conduzido ao Instituto Geral de Perícias, mas o Defensor Público fotografou as lesões na mão direita de Gilberto. A denúncia foi oferecida no prazo legal, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil – eis que se trataria de vingança – e pela impossibilidade de defesa da vítima – tendo em vista que não poderia imaginar agressão –, capitulando a conduta, portanto, no artigo 121, §2, II e IV, do Código Penal. Arrolou como testemunhas os dois policiais militares que realizaram o flagrante e a testemunha José, os quais haviam sido inquiridos na fase investigativa, bem como o Delegado de Polícia. O recebimento se deu fundamentadamente. Em resposta à acusação, foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória e arguidas todas as nulidades verificadas, as quais foram afastadas pelo Magistrado, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No dia da audiência, o acusado não foi trazido pela escolta, com a informação de que se recusara a sair de sua cela. Foi apresentado documento firmado exclusivamente pelo chefe de segurança do estabelecimento prisional. A defesa se opôs à realização do ato, mas o Magistrado entendeu que o documento apresentado pela administração da unidade prisional supriria a necessidade. Foram ouvidos apenas o delegado de polícia e a testemunha José. Esta só relatou que o réu sempre teve comportamento violento. Já o delegado disse que várias pessoas na comunidade afirmaram ter sido o acusado quem começou a briga. Os policiais militares não puderam comparecer ao ato por estarem comprovadamente em curso fora da cidade. As partes desistiram de sua oitiva, e a defesa requereu a realização de uma diligência, decorrente de novas informações obtidas na audiência. O pleito foi indeferido, afirmando-se que as diligências no procedimento do Tribunal do Júri estão previstas no artigo 422 do CPP, ou seja, só podem ser postuladas em outro momento. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (121, §2º, I, do CP), em virtude da vingança inicialmente narrada. No entanto, requereu afastamento da impossibilidade de defesa, tendo em vista ter ficado comprovado que havia desavenças pretéritas entre acusado e vítima, podendo-se imaginar uma agressão. A defesa, por sua vez, arguiu todas as questões preliminares e de mérito cabíveis. O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Capital prolatou sentença na qual afastou as preliminares e pronunciou Gilberto pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, com fundamento no princípio in dubio pro societate, mantendo a prisão do acusado pelos mesmos fundamentos de sua decretação. Considerando que a Defensoria Pública já interpôs o recurso, apresente, diretamente, as respectivas razões, dispensado o relato dos fatos. 150 Linhas.
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