Considere o seguinte depoimento de testemunha, prestado no inquérito policial e corroborado por outras provas periciais e testemunhais.
“Que o declarante em 18/12/2008, por volta das 2 horas da madrugada saiu de uma festa de confraternização e transitava pela Avenida Couto Pereira; que ao chegar no centro desta cidade e comarca de Sol do Leste/MA, em razão do grande movimento de pessoas que frequentavam os diversos bares ali existentes foi obrigado a reduzir a marcha até parar, quando se aproximou por trás um veículo Audi/SS, cor vermelha, placa AAA-1818/MA, cujo motorista inconformado por ter que parar buzinou bastante e dava sinal de luz para fazer o declarante abrir passagem, mas não era possível porque várias pessoas cruzavam a rua; que em seguida o motorista arrancou violentamente o Audi e continuou acelerando bastante mesmo se aproximando de um cruzamento até que sem parar invadiu a preferencial e colidiu com uma moto que vinha pela Rua Barão de Mauá; que viu as vítimas, que depois veio a saber se chamarem Pietro Lagony e Joset Lagony Doria, serem violentamente jogadas contra as bombas de um posto de gasolina localizado naquela esquina; que as vítimas faleceram no local e quando o socorro chegou um deles ainda respirava, mas com muita dificuldade; que o indiciado saiu atordoado do veículo e tinha hálito com cheiro forte de álcool; que soube dias depois que o bafômetro registrou 12 dg/l; que o carro estragou bastante e a motocicleta virou sucata; que o local estava bastante movimentado; que muitos veículos estavam parados nos dois lados da rua e os bares tinham filas com gente até na calçada esperando para entrar; que no interior do Audi os policiais encontraram um revólver marca Smith&Wesson, calibre .38, número de série AVT-0017; que viu a arma, era preta e tinha 06 balas no tambor; que soube que estava embaixo do banco e que ele não tinha porte; que o indiciado estava sozinho no carro; que as vítimas ficaram mutiladas conforme mostram os laudos de necropsia (fls. 45/48 e 50/53); que a arma apreendida é a mesma descrita no auto respectivo de fls. 15; que o Audi tinha película muito escura nos vidros; que não dava para enxergar nada dentro do carro; que ficou no local até a polícia encerrar a ocorrência. Nada mais”.
Orientado pelas disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal, elabore somente a exposição dos fatos delituosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a classificação jurídica (capitulação legal), apontando, desta forma, quais os artigos do Código Penal incidentes na espécie.
(40 Linhas)
(1,0 Ponto)
Tertuliano, após ter matado sua primeira mulher e escapado de uma punição mais severa, casa-se novamente, desta feita com Martifinélia, portadora de grave doença mental, com quem se muda para a cobertura de um prédio de dez andares, situado na rua das Hortênsias, no 24, centro da cidade de Sucupira.
Numa noite de lua cheia, Tertuliano convence sua esposa a saltar do referido prédio, segurando uma raquete de tênis em cada mão e com várias penas de pavão presas às costas, dizendo para ela que, deste modo, conseguiria voar.
Tertuliano queria a morte de Martifinélia com o objetivo de herdar seus bens, já que se tratava de uma mulher muito rica.
O fato ocorreu no dia 1º de abril de 2007, à meia-noite. Martifinélia salta da cobertura e, obviamente, é projetada em parafuso até o chão, onde cai morta.
A Autoridade Policial da circunscrição respectiva instaura inquérito e o manda concluído e relatado para você, que é o Promotor com atribuição para apreciá-lo.
Todas as peças técnicas constam dos autos e foram ouvidas as únicas testemunhas do fato, Ananias Simprocêncio e Neemias Simprocêncio, primos de Martifinélia, que confirmaram toda a história. Diante disto:
1 - Tertuliano cometeu algum crime? Qual e por quê?
2 - Redija a peça que você ofereceria em face dele. Atenção: cuidado para não assiná-la!
Tertuliano, desejando matar sua esposa Amorfélia e usando seus conhecimentos profissionais, exímio químico que era, prepara um veneno com gosto de mel e, para disfarçar, coloca o conteúdo líquido num frasco de Aloe Vera, produto natural que era regularmente consumido pela mesma, deixando o frasco no lugar em que Amorfélia costumava manter o produto.
Sucede que a empregada do casal, ao arrumar a casa, resolve guardar o frasco em questão no armário, já que ainda havia outro em uso.
Ao cair da noite, Amorfélia, como era de costume, ingere seu Aloe Vera e se deita no sofá para descansar, à espera de seu marido.
Sucede que a mesma adormece, o que não era comum, e Tertuliano, quando chega do trabalho e a vê no sofá, pensa que ela tinha ingerido o veneno que ele havia preparado e, por conseguinte, tinha morrido.
Então, para comemorar, Tertuliano apanha sua arma e a descarrega em Amorfélia, a qual vem a falecer, em virtude dos disparos desferidos por Tertuliano.
Pergunta-se: Tertuliano cometeu algum crime? Qual? E por quê?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(5,0 Pontos)
Formule, pelo menos, três fundamentos constitucionais, incluindo necessariamente argumentos sobre os direitos sexuais e reprodutivos, favoráveis ou contrários à recepção do artigo 124 do Código Penal (Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos) pela Constituição de 1988.
(máximo de 15 linhas).
Com base na pronúncia abaixo, transitada em julgado para todos os efeitos; na qualidade de Promotor de Justiça elabore o que entender cabível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal. (3 pontos)
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande –10ª Vara do Tribunal do Júri
Réu: Astrogildo Campeiro e outro
Processo nº 000.01.00293800-0
Vistos, etc.
Cuida-se de processo-crime em que o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, denunciou ASTROGILDO CAMPEIRO e ESTRELA MORBUS, no art. 121, § 2°, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, todos do Código Penal, porque no dia 06 de janeiro de 2006, por volta das 18:10 h, no pátio do posto de venda de combustíveis denominado "Sem limite", situado na Avenida Costa e Silva, Bairro Vila Progresso, nesta Capital, o denunciado Astrogildo, com animus necandi, utilizando de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, efetuou vários disparos contra a vítima José Sortes, atingindo-a com três destes e ferindo-a gravemente, sendo que, por circunstâncias alheias ao seu querer, a vítima não veio a óbito, vez que socorrida pelo Corpo de Bombeiros.
Segundo consta, no dia dos fatos, a vítima estava realizando entrega de marmitas, quando, em certo instante, um veículo Fiat Uno, cor grafite, 4 portas, placa GYR 6624, de propriedade da denunciada Estrela, e conduzido pela mesma, parou no pátio do posto onde estava a vítima. Estrela permaneceu no interior do carro, enquanto Astrogildo foi ao encontro da vítima.
Consta ainda que, logo após, iniciou-se uma discussão, com trocas de empurrões entre os envolvidos, instante em que Astrogildo sacou do revólver que trazia consigo e efetuou vários disparos contra a vítima.
Em seguida, Astrogildo retomou ao veículo, que o aguardava com as portas abertas e com o motor em funcionamento, fugindo do local, juntamente com Estrela. Ainda de acordo com a peça acusatória, o delito ocorreu em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor, o que demonstra a torpeza do ato.
A denúncia foi recebida em 27 de março do corrente ano, fl. 90.
Citados por mandado, fl. 112, os acusados foram interrogados e nomearam como seu patrono o Dr. Antônius Causa Nobris, OAB/MS 50.000, fls. 113/118, o qual apresentou defesa prévia, às fls. 119/122, ocasião em que requereu fosse oficiado ao Detran para saber em nome de quem se encontra o veículo indicado na inicial, o que veio a ser deferido à fl. 160.
Foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, a vítima José Sortes, o irmão da vítima Manoel Sortes Júnior, Jaques Galus dos Santos, Mara Maria Vilhas e Sócrates Silence, fls. 150/156.
Em resposta ao anteriormente oficiado, o Detran informou que o veículo apontado na peça acusatória está registrado no nome de Antônio Foros Nientes, no município de São João deI Rey/MG (fl. 166).
Foram ouvidas testemunhas de defesa, Magnus Amicis e Ada Vicina (fls. 179/180).
Em alegações finais, o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, requereu a pronúncia nos termos da denúncia, fls. 182/186, enquanto a defesa pugnou pela impronúncia, ou então, a desclassificação para o crime de lesões corporais ou vias de fato,e, ainda, a revogação da prisão preventiva de Astrogildo, bem como a impronúncia de Estrela, fls. 189/195.
É o relatório.
A materialidade está provada no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, relatando que José Sortes sofreu ofensa à sua integridade corporal ou à sua saúde, em virtude de "ação pérfuro-contundente", fls. 22/23.
Existem, ademais, indícios suficientes de autoria com relação a ambos os acusados.
Astrogildo confessou a prática do delito, ou seja, admitiu que efetivamente efetuou o disparo de arma de fogo contra José, o que foi afirmado também pela própria vítima, seu irmão Manoel e por Mara Maria, gerente do restaurante localizado no posto. Também Estrela assevera que foi Astrogildo que atirou na vítima, o que revela suficiência de indícios de autoria para este acusado.
Com relação a Estrela, da mesma forma estão presentes os indícios de autoria. Tanto o depoimento da vítima, como os das testemunhas de acusação Manoel e Mara Maria indicam que Estrela teve participação no delito, dirigindo o veículo em que fugiram.
Assim, considerando que nessa fase processual vige o princípio do "in dubio pro societate", também esta acusada deve ser pronunciada, deixando a cargo dos Senhores Jurados a decisão de sua participação no delito.
Concernente à qualificadora, inocorrem, por hora, quaisquer circunstâncias capazes de refutá-Ia cabalmente.
Com efeito, há indícios também que cometeu o fato mediante motivo torpe, eis que teria ocorrido em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor.
Posto isto, pronuncio Astrogildo Campeiro e Estrela Morbus, no art. 121, § 2°, inciso I, c c. art. 14, inciso II, c.c. 29, todos do Código Penal.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o mesmo deve ser indeferido. Sob este ângulo, convém ressaltar que o acusado fora preso preventivamente em razão de ter efetuado ameaças à vítima José, tendo esse, inclusive, procurado o ilustre representante do Ministério Público para noticiar o ocorrido.
Assim, comprovada a materialidade e os indícios de autoria, além do preenchimento do fundamento de conveniência da instrução criminal, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
P. R. I.
Campo Grande, 22 de setembro de 2006.
Marciano Sapiens - Juiz de Direito da 10ª Vara do Júri
Em relação ao crime de homicídio doloso (art. 121, caput, e parágrafos 1º e 2º do Código Penal), discorra e justifique seu entendimento acerca dos seguintes temas:
1 - A possibilidade de coexistência da forma privilegiada com a qualificada;
2 - A caracterização da participação de menor importância prevista no art. 29, parágrafo 1º do Código Penal;
3 - A caracterização das hipóteses do art. 29, parágrafo 2º do Código Penal.
Redigir, com acréscimo dos dados necessários, denúncia pelo fato resumidamente exposto a seguir: homicídio contra a ex-esposa e tentativa de homicídio contra seu companheiro, porque o agente não se conformava com novo relacionamento amoroso da ofendida; o acusado usou arma de fogo e alvejou as vítimas enquanto dormiam, logo depois de invadir a moradia do casal; vizinhos ouviram os tiros e alertaram policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Formular os requerimentos pertinentes e opor-se ao pedido de liberdade provisória, a considerar:
1 - O defensor requerente sustentou a desnecessidade da custódia cautelar, porque o denunciado era primário, com bons antecedentes;
2 - O acusado estava desempregado, sem domicílio certo e era natural de município distante do distrito da culpa;
3 - A questão da constitucionalidade da impossibilidade legal da concessão de liberdade provisória para o autor de crime hediondo, se necessário.
GERONÁSIO GRAVETA, natural de Cascavel/PR, servente, 30 anos de idade, residente no município e Comarca de Barracão/PR, vulgo “GERO”, e mais dois indivíduos não identificados, comandados pelo primeiro e com a participação de PATRUS GALIZZA, vulgo “PATO”, natural de Santa Cruz/SC, e do adolescente T. B., com 17 anos de idade, há algum tempo afastado da família, que desconhecia seu paradeiro, formavam um grupo criminoso voltado para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas, na região Oeste do Estado de Santa Catarina.
No desenvolvimento de suas atividades criminosas, no início do mês de março de 2004, o grupo passou a ocupar uma casa, aparentemente abandonada, situada nas cercanias do município e Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em zona rural e local ermo, em que, para maior comodidade e melhor atuação, dotou-a de energia elétrica, fazendo uma ligação clandestina da rede pública, e contratou terceira pessoa para que fizesse, pela quantia de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), uma extensão, também clandestina, do sinal de um telefone público, com prefixo 123-1313, para o interior da casa.
Esses fatos eram desconhecidos de PATRUS GALIZZA (Pato) e do adolescente T. C., embora também utilizassem o aparelho telefônico para suas ligações.
Tão logo acomodados, os meliantes passaram a fazer contatos para estabelecimento de negócios na região, efetuando ligações não só para telefones locais e cidades circunvizinhas mas também para cidades de outros Estados, que, em poucos dias, atingiu o valor econômico de R$4.005,75 (quatro mil, e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovou a fatura emitida pela Brasil Telecom. A conta de energia elétrica não extrapolou os valores da taxa mínima, aproximadamente, R$11,00 (onze reais), conforme fatura posteriormente emitida.
Para efetuar um pagamento de partida de drogas recebida em consignação e já parcialmente distribuída aos usuários e repassadores não identificados, no valor de R$10.000,00 (dez mil deais), em 20 de março de 2004, à tarde, o grupo de meliantes dirigiu-se à cidade de Guarujá do Sul, Comarca de São José dos Cedros, com o propósito de subtrair um automóvel e obter o numerário necessário à satisfação do débito.
No veículo Monza, cor cinza, placa YXZ – 9128/Capanema/PR, de propriedade de GERONÁSIO, dirigido por um dos indivíduos não identificados, chegaram ao centro da cidade e passaram a observar o movimento, identificando um cidadão, que estacionara uma caminhoneta Ford/Ranger nas proximidades da agência do Banco do Brasil, como alvo potencial, seguindo-o, primeiramente a distância, e dele se aproximando quando adentrou na agência e, dirigindo-se ao caixa eletrônico, retirou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais).
Sempre observando os movimentos da vítima escolhida, no início da noite, perceberam quando ela tomou rumo da rodovia BR-280, seguindo-a a prudente distância e, nas proximidades do Posto Amizade, no município de Guarujá do Sul, ultrapassaram-na e, realizando uma manobra brusca, conseguiram que a vítima estancasse a marcha e parasse a caminhoneta. Ato contínuo, GERONÁSIO e um comparsa abordaram a vítima, que, sob ameaça das armas portadas pelos meliantes, saiu do veículo e foi colocada no porta-malas do veículo Monza. Todos, acomodados em ambos os veículos, dirigiram-se para uma estrada vicinal da redondeza.
No local, despojaram a vítima, identificada como Lidório Florestino, de seus pertences, consistentes em talonários de cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais em dinheiro), cartões de crédito OUROCARD/VISA e BRADESCO/CREDICARD e carteira com documentos pessoais.
Na seqüência, a vítima Lidório, que contava com 59 anos de idade, em um vacilo dos meliantes, esboçou reação, agarrando-se a Patrus Galizza (Pato), entrando em luta corporal. GERONÁSIO, que estava de arma em punho, não titubeou e disparou contra os briguentos, com intuito de atingir Lidório, mas devido à iluminação do local, praticamente inexistente, e à má pontaria, acabou por atingir o próprio companheiro, que, mortalmente ferido no peito, caiu prostrado ao solo.
Após, imobilizada a vítima, que, mais estupefata ainda já não esboçava qualquer atitude reativa, amarram-na fortemente a uma árvore e, aplicando-lhe violento golpe na cabeça, abandonaram-na desacordada no local. O corpo do comparsa foi posto na caminhoneta e abandonado em um riacho da região.
Na posse dos bens da vítima, jogaram fora a carteira com documentos pessoais, ficando com os demais, tendo todos rumado para a cidade de Barracão/PR, onde entregaram o veículo da vítima para Talavera Cabral, vulgo “Tala”, mecânico, que, conforme acertado para essas situações, estava encarregado de levar o veículo para revenda no Paraguai. Em seguida, retornaram ao local do esconderijo.
Como a vítima Lidório não retornasse à Fazenda WX, onde era aguardada, a família comunicou o fato à Polícia.
Localizada a casa utilizada pelos meliantes, por volta de 6h da manhã do dia 22/3/04, o agente policial Sérvio Turvo contatou o Delegado de Polícia Jamilo Vivaldi, que determinou fossem os suspeitos abordados e detidos, ainda que tivessem que adentrar à casa sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão ou de prisão, que iriam ser providenciados.
O diligente policial procedeu como instruído e bateu à porta, sendo atendido pelo meio sonolento GERONÁSIO, que lhe franqueou a entrada. Após a identificação do policial, GERONÁSIO, ao ver-se na iminência de ser detido, sacou do revólver que colocara às pressas no bolso e com ele entrou em luta corporal, vindo, com efetivo animus necandi, a efetuar três disparos com a referida arma, sem contudo atingi-lo, procurando evadir-se em seguida, mas foi finalmente detido pelo agente, auxiliado por dois outros policiais que o acompanhavam.
Os outros dois indivíduos não identificados, percebendo a agitação provocada com a presença policial, saltaram a janela e se evadiram, embrenhando-se na mata dos fundos da casa, não mais sendo encontrados.
Em busca realizada na casa, foi encontrada considerável quantidade de cocaína, que, na pesagem, atingiu 500g (quinhentos gramas), uma balança de precisão, fitas de vídeo em que T.C. contracenava com a adolescente S. L., com 13 anos de idade, cenas de sexo explícito, e uma caixa de munição calibre 38 e vários projéteis (15) de calibre 7.65.
Em diligências posteriores, a vítima Lidório Florestino foi localizada, socorrida e submetida a exame de corpo de delito, restando constatada lesão contundente na região frontal esquerda da cabeça e posterior de ambos os membros superiores, resultando perigo de vida (Laudo de Exame de Corpo Delito às fls.).
Também localizado, o corpo da vítima Patrus Galizza foi submetido à perícia médico-legal, que concluiu como causa mortis lesão pérfuro-contusa na região mamária esquerda, perfurando pulmão e coração, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fls., firmado por um médico-legista e outro facultativo nomeado ad-hoc pela autoridade policial.
Acionada a Polícia Civil de Barracão/PR, foi localizado o veículo ainda em poder do receptador, sendo regularmente apreendido e periciado, tendo sido encontrados vestígios da atuação criminosa, inclusive resíduos de material, que, posteriormente, a perícia constatou tratar-se de sangue da vítima Patrus Galizza. Também, comprovou-se que a filmagem da fita de vídeo fora realizada por Geronásio Graveta em data não especificada do mês de fevereiro do ano de 2004.
O adolescente também foi localizado, apreendido e encaminhado à Comarca de São Miguel D’Oeste, onde residiam seus pais, que estavam à sua procura. Em procedimento próprio foi aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de internação e, constatada alteração psicológica em decorrência dos fatos delituosos que participou, aplicada medida de proteção, consistente em tratamento psiquiátrico em regime hospitalar.
Dos autos consta:
1 - Mandado de Busca e Apreensão na residência ocupada pelos autores e Mandado de Prisão contra Talavera Cabral.
2 - Termo de Apreensão da arma, um revólver Taurus, calibre 38, 6 tiros, com numeração raspada, e da munição encontrada da casa (fls).
3 - Termo de Apreensão de um talonário de cheques do Banco Bradesco e Cartão de Crédito Bradesco/Credicard, que estavam em poder de Geronásio Graveta (fls.).
4 - Laudo de Eficiência da arma e munição apreendidas (fls.).
5 - Auto de Constatação e Laudo Toxicológico às fls. e fls.
6 - Laudo Pericial de Verificação do Local de Delito, comprovando a fraude nas instalações elétrica e telefônica (fls.).
7 - Laudo Pericial da fita de vídeo constatando a autenticidade (fls.).
8 - Termo de Resistência à Prisão (fls.).
9 - Certidão de Nascimento de Lidório Florestino, comprovando que, em 25/10/2004, completara 60 anos de idade (fls.).
10 - Que os demais documentos e valores subtraídos da vítima Lidório jamais foram encontrados.
Interrogatórios dos Réus (fls.).
11 - Folhas de Antecedentes Criminais, constando que GERONÁSIO GRAVETA respondia a processos-crime na cidade de Barracão, por tráfico e furto, fora condenado na cidade Capanema, por posse de droga, cuja sentença transitara em julgado em 15/10/2003 (fls.).
12 - Depoimentos de testemunhas, inclusive do adolescente participante, comprovando os fatos supra narrados (fls.).
13 - Depoimento da vítima Lidório narrando com detalhes os fatos praticados contra sua pessoa (fls.).
14 - Laudo Psicológico do adolescente T. B.
Encontrando-se preso desde a fase pré-processual, o réu GERONÁSIO GRAVETA foi devidamente citado, requisitado e interrogado, confessando a prática da subtração do veículo, negando os demais fatos.
O réu Talavera Cabral, assistido por defensor constituído na fase investigatória, não localizado no endereço constante nos autos, foi citado por edital e declarado revel. O magistrado nomeou-lhe defensor dativo que nada requereu. Sem que fosse determinada a suspensão do processo e a antecipação da coleta de provas, o feito teve prosseguimento com a participação do defensor dativo, que acompanhou a realização de atos instrutórios.
Concluída a instrução processual, vieram os autos ao Ministério Público.
Ofereça as alegações finais, dirigindo-as ao Juízo competente, abordando todas as questões pertinentes, procedendo, inclusive, à detalhada classificação dos delitos.
Claudio encontrava-se em estado terminal e sofrendo muitas dores. João, profundamente
penalizado com o sofrimento de seu pai, com ciência deste, ministra-lhe uma substância
venenosa que ocasiona a morte indolor da vítima.
Qualifique juridicamente a conduta de João.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.