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Gilberto dos Passos desferiu duas facadas na barriga de Ismael Rocha, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Duas horas após a ocorrência dos fatos, chegaram ao local dos policiais militares, os quais, relatando terem recebido denúncia anônima de que o autor do homicídio estaria refugiado em determinada residência, lá adentraram sem autorização e encontraram uma faca, suja supostamente de sangue – a qual foi apreendida –, além de Gilberto – que foi preso em flagrante.
Gilberto, ao ser interrogado pela autoridade policial, embora não tenha sido acompanhado por defensor, teve seus direitos adequadamente informados e optou por esclarecer que a faca foi empenhada por Ismael contra o interrogando, tendo apenas tomado o objeto para defender-se, quando continuou a ser golpeado pela vítima com as mãos e acabou, acidentalmente, atingindo Ismael com a faca.
Relatou que, ao tentar defender-se, chegou a segurar a faca pela lâmina, lesionando os dedos da mão direita. A faca localizada na residência foi manuseada indevidamente pela Polícia Militar, sem a preocupação de preservar elementos probatórios.
Diante disso, embora tenha sido enviada para realização de perícia, não foi possível identificar impressões digitais na lâmina ou no cabo. Constatou-se apenas a presença de sangue humano em parte da lâmina. O laudo cadavérico foi devidamente juntado aos autos. Em audiência de apresentação, realizada no mesmo dia e nos exatos termos da Resolução 213 do CNJ, apesar dos argumentos defensivos, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, diante da gravidade do delito e, portanto, da necessidade de se preservar a ordem pública.
Como não houve relatos de agressões praticadas por agentes de segurança pública, houve a negativa em se encaminhar o conduzido ao Instituto Geral de Perícias, mas o Defensor Público fotografou as lesões na mão direita de Gilberto.
A denúncia foi oferecida no prazo legal, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil – eis que se trataria de vingança – e pela impossibilidade de defesa da vítima – tendo em vista que não poderia imaginar agressão –, capitulando a conduta, portanto, no artigo 121, §2, II e IV, do Código Penal.
Arrolou como testemunhas os dois policiais militares que realizaram o flagrante e a testemunha José, os quais haviam sido inquiridos na fase investigativa, bem como o Delegado de Polícia. O recebimento se deu fundamentadamente. Em resposta à acusação, foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória e arguidas todas as nulidades verificadas, as quais foram afastadas pelo Magistrado, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No dia da audiência, o acusado não foi trazido pela escolta, com a informação de que se recusara a sair de sua cela. Foi apresentado documento firmado exclusivamente pelo chefe de segurança do estabelecimento prisional.
A defesa se opôs à realização do ato, mas o Magistrado entendeu que o documento apresentado pela administração da unidade prisional supriria a necessidade. Foram ouvidos apenas o delegado de polícia e a testemunha José.
Esta só relatou que o réu sempre teve comportamento violento. Já o delegado disse que várias pessoas na comunidade afirmaram ter sido o acusado quem começou a briga. Os policiais militares não puderam comparecer ao ato por estarem comprovadamente em curso fora da cidade.
As partes desistiram de sua oitiva, e a defesa requereu a realização de uma diligência, decorrente de novas informações obtidas na audiência. O pleito foi indeferido, afirmando-se que as diligências no procedimento do Tribunal do Júri estão previstas no artigo 422 do CPP, ou seja, só podem ser postuladas em outro momento.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (121, §2º, I, do CP), em virtude da vingança inicialmente narrada.
No entanto, requereu afastamento da impossibilidade de defesa, tendo em vista ter ficado comprovado que havia desavenças pretéritas entre acusado e vítima, podendo-se imaginar uma agressão. A defesa, por sua vez, arguiu todas as questões preliminares e de mérito cabíveis.
O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Capital prolatou sentença na qual afastou as preliminares e pronunciou Gilberto pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, com fundamento no princípio in dubio pro societate, mantendo a prisão do acusado pelos mesmos fundamentos de sua decretação.
Considerando que a Defensoria Pública já interpôs o recurso, apresente, diretamente, as respectivas razões, dispensado o relato dos fatos.
(150 linhas)
(40 pontos)
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José Sebastião, vulgo “Zé Dragão”, envolvido no tráfico de drogas, inclusive, já tendo cumprido pena por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, discutiu com seu comparsa, Antônio Jeferson, vulgo “Tonhão Gordo”, pois entendeu que este se apropriou de seu quinhão referente a um roubo praticado por ambos.
Em razão dessa discussão, na qual não conseguiu obter o que queria, José Sebastião, na noite do dia seguinte, 07 de agosto de 2017, armado com uma pistola .45, de uso exclusivo das forças armadas, dirigiu-se ao barraco de Antônio Jeferson, situado na rua Sabará dos Pampas, número 1.002, São Paulo, e lá chegando, de imediato, descarregou sua arma em direção a seu desafeto.
Em seguida, José Sebastião se aproximou de Antônio Jeferson, que já estava morto, alvejado por cinco tiros, mordeu e arrancou um pedaço da orelha direita da vítima.
É certo, também, que um dos disparos efetuados atingiu o menor de cinco anos, Antônio Silvio, que brincava no quintal de sua casa, ao lado do local dos fatos. A criança, em decorrência dos ferimentos, veio a óbito sete dias após os fatos, no hospital onde foi socorrida.
Em razão desses fatos, foi instaurado inquérito policial, no qual a digna Autoridade Policial, após identificar José Sebastião como sendo o autor dos disparos, pediu a sua prisão temporária.
O investigado foi preso e interrogado, ocasião em que negou o crime, no entanto, em sua residência, foi apreendida uma pistola .45. Os laudos médicos necroscópicos das vítimas foram juntados aos autos.
O inquérito policial foi relatado e encaminhado ao Juízo natural, tendo o Delegado de Polícia protestado pela posterior remessa do laudo de exame da arma apreendia e do laudo de exame do local dos fatos, bem como representado pela prisão preventiva do indiciado.
Como Promotor de Justiça, tome as providências pertinentes ao receber com vista o inquérito policial.
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Paulo e Júlio, colegas de faculdade, comemoravam juntos, na cidade de São Gonçalo, o título obtido pelo clube de futebol para o qual o primeiro torce. Não obstante o clima de confraternização, em determinado momento, surgiu um entrevero entre eles, tendo Júlio desferido um tapa no rosto de Paulo. Apesar da pouca intensidade do golpe, Paulo vem a falecer no hospital da cidade, tendo a perícia constatado que a morte decorreu de uma fatalidade, porquanto, sem que fosse do conhecimento de qualquer pessoa, Paulo tinha uma lesão pretérita em uma artéria, que foi violada com aquele tapa desferido por Júlio e causou sua morte. O órgão do Ministério Público, em atuação exclusivamente perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo, denunciou Júlio pelo crime de lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º, do CP).
Considerando a situação narrada e não havendo dúvidas em relação à questão fática, responda, na condição de advogado(a) de Júlio:
A - É competente o juízo perante o qual Júlio foi denunciado? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Qual tese de direito material poderia ser alegada em favor de Júlio? Justifique. (Valor: 0.60)
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