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Paulo e Júlio, colegas de faculdade, comemoravam juntos, na cidade de São Gonçalo, o título obtido pelo clube de futebol para o qual o primeiro torce. Não obstante o clima de confraternização, em determinado momento, surgiu um entrevero entre eles, tendo Júlio desferido um tapa no rosto de Paulo. Apesar da pouca intensidade do golpe, Paulo vem a falecer no hospital da cidade, tendo a perícia constatado que a morte decorreu de uma fatalidade, porquanto, sem que fosse do conhecimento de qualquer pessoa, Paulo tinha uma lesão pretérita em uma artéria, que foi violada com aquele tapa desferido por Júlio e causou sua morte. O órgão do Ministério Público, em atuação exclusivamente perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo, denunciou Júlio pelo crime de lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º, do CP).

Considerando a situação narrada e não havendo dúvidas em relação à questão fática, responda, na condição de advogado(a) de Júlio:

A - É competente o juízo perante o qual Júlio foi denunciado? Justifique. (Valor: 0,65)

B - Qual tese de direito material poderia ser alegada em favor de Júlio? Justifique. (Valor: 0.60)

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Em 10.03.2015, “Marlene”, deputada federal licenciada para ocupar cargo de secretária de Estado no Governo do Distrito Federal, matou, por esgorjamento, causado após utilização única do instrumento do crime, sua companheira “Emilinha”, com quem convivia amorosamente, sob o mesmo teto. “Marlene” atuou impelida pelo fato de não gostar que a vítima trabalhasse à noite em um bar, estabelecimento comercial frequentado por outros potenciais parceiros sexuais, alegando que seu lugar no lar era o de dona de casa. “Marlene” era bem mais forte fisicamente do que a mirrada “Emilinha”. O delito foi praticado em local situado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, onde há Tribunal do Júri e também Vara de Violência Doméstica contra a Mulher. A ideia da prática do crime foi apresentada por “Lupicínio”, então assessor de “Marlene”, que sugeriu até mesmo o tipo de instrumento a ser empregado para o crime, comprando-o e entregando-o a “Marlene”. Diante disso:

a) diferencie femicídio de feminicídio;

b) defina esgorjamento, bem como o tipo de ferida ou lesão que o caracteriza, apresentando exemplos de instrumentos capazes de produzi-lo;

c) faça, de forma fundamentada, o enquadramento típico – que constaria em eventual denúncia – da conduta de “Marlene”; e

d) analise, de forma fundamentada, a competência para o julgamento dos réus.

(10 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Estefânio Albuquerque e Laurinda de Bragança Albuquerque, brasileiros, casados, maiores e capazes, ambos empresários, residentes na cidade e comarca de Balneário Camboriú/SC, na Rua 171, Ed. Boa Vida, apto 172 - pessoas conhecidas e de famílias renomadas na alta sociedade balneocamboriuense -, desde janeiro de 2012, entre outras atividades empresariais, passaram a ser proprietários e administradores de um hipermercado (conforme contrato social), por eles edificado, na mencionada cidade balneária, denominado "Bela Vida", o qual, em um curto espaço de tempo, tornou-se referência no Município e na região, especialmente pelos preços extremamente convidativos praticados aos consumidores. Diante de reclamações anônimas direcionadas à Secretaria da Fazenda de Santa Catarina e ao Ministério Público por diversos comerciantes acerca de suspeita de irregularidades nas compras realizadas pelo mencionado supermercado, relacionadas aos preços finais das mercadorias fornecidas para venda, muito inferiores aos valores praticados pelos demais supermercadistas, como também denúncias quanto à origem ilícita de alguns produtos perecíveis, como carne e seus derivados, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, atendendo a solicitação do órgão ministerial competente, por meio do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF) e levando, também, em consideração o estrondoso crescimento estrutural do mencionado comércio, elaborou um relatório de inteligência, o qual concluiu pela existência de indicativos de operações irregulares com o objetivo de sonegar o pagamento de ICMS. Assim, em razão das informações e dos levantamentos preliminares de dados consistentes, o fisco estadual postulou a intervenção do Ministério Público no sentido de requerer ao Poder Judiciário a concessão de interceptações telefônicas dos aparelhos de operadoras com números vinculados aos proprietários e administradores do comércio referido, o que foi levado a efeito pelos meios legais próprios. Com as mencionadas escutas telefônicas, foi possível reconhecer um esquema montado com o objetivo de alcançar lucros indevidos, à medida que as conversas interceptadas indicavam que algumas caixas registradoras do supermercado utilizavam um programa de processamento de dados, provavelmente não regularizado perante o fisco, revelando, também, compras de estoques de produtos irregulares de origem animal. Ante o conjunto indiciário coletado, auditores fiscais da Secretaria da Fazenda e da Vigilância Sanitária, no dia 24 de dezembro de 2014, estiveram no hipermercado "Bela Vida" para realização de uma fiscalização conjunta. Nesse sentido, os auditores fiscais da Secretaria da Fazenda, ao examinarem as máquinas registradoras, constataram que parte delas, efetivamente, não estavam devidamente autorizadas e registradas perante o fisco, condição primordial para o seu regular funcionamento, resultando, portanto, na lavratura do respectivo termo de apreensão e constatação. As referidas máquinas, com as cautelas legais devidas, foram periciadas, quando ficou demonstrada a fraude por meio de um programa de processamento de dados que possibilitava o fluxo paralelo de recursos financeiros da empresa, à medida que, embora fornecesse aos consumidores o cupom fiscal das compras efetivamente realizadas, permitia que fossem registradas, internamente, informações contábeis em dissonância com as transações comerciais efetivadas, aquelas que eram informadas ao fisco, com comprovada e constatada ocorrência de prejuízo vultoso à fazenda estadual por parte do sujeito ativo da obrigação tributária, cuja conduta resultou na correspondente notificação fiscal que importou no montante superior a quinze milhões de reais que, após constituído definitivamente o crédito tributário, foi representado ao Ministério Público. Por outro turno, no tocante à participação dos fiscais da Vigilância Sanitária, foi detectado um expressivo volume de estoque de carne de origem animal irregular e disponível no estabelecimento para comercialização que, além de estarem com a data de validade vencida, não apresentavam o selo de inspeção dos órgãos competentes, razão pela qual foi lavrado o auto de infração e foram apreendidos todos os produtos, cuja documentação foi enviada ao Ministério Público, com fotos dos gêneros de origem animal irregulares e outros documentos relacionados, inclusive perícia, demonstrando a impropriedade dos referidos gêneros alimentícios para o consumo. No transcorrer da operação fiscalizadora, Estefânio, incomodado com a situação e especialmente pelo movimento de pessoas no entorno do estabelecimento que resultou, no seu sentir, em um constrangimento a sua posição de pré-candidato a prefeito, como de sua esposa, pretensa candidata ao cargo de vereadora, ambos da cidade balneária - sonho que almejavam muito e que imaginavam ter um futuro promissor -, passou a ofender os fiscais da fazenda e da vigilância sanitária, chamando-os de "incompetentes", "politiqueiros", "vendidos", "partidários de seus desafetos" , "tendenciosos" e “corruptos”, porquanto, segundo ele, “em troca de vantagens financeiras”, teriam fomentado toda a ação vexatória, ameaçando procurar seus superiores para relatar o constrangimento ocorrido, à medida que não se limitaram a exercer suas funções específicas "orquestradas por forças políticas", como "forma de denegrir sua imagem e de sua esposa diante de seus eleitores e da comunidade", cujos impropérios foram, também, expressamente registrados pelos fiscais, com a indicação de testemunhas e da própria imprensa que, informada dos acontecimentos, acompanhava toda a fiscalização. Nesse contexto, Laurinda, que não estava no local dos fatos, foi abordada por jornalista no centro da cidade e informada dos acontecimentos, limitou-se a dizer que desconhecia totalmente o funcionamento do comércio de seu esposo, pois apenas figura como proprietária, contudo, nunca trabalhou no local e jamais exerceu qualquer ato administrativo ou de comércio. Ultimados os procedimentos administrativos da operação no âmbito da Fazenda Estadual e da Vigilância Sanitária, todos os materiais coletados e produzidos foram enviados ao Ministério Público, que requisitou a instauração de inquérito policial, destinado à oitiva de testemunhas indicadas. Com o recebimento do inquérito e das demais peças informativas e na posse dos elementos informativos relacionados aos crimes, em tese, praticados, o Ministério Público, por meio de seu(s) órgão(s) de execução, apresentou a(s) denúncia(s), atendendo todas as formalidades legais. Os fatos ocorridos geraram uma repercussão política desastrosa para os denunciados que prejudicaram, sensivelmente, a possível candidatura de ambos, até então fortes candidatos, os quais, em razão da polêmica, foram “convidados” pelos partidos a não concorrerem ao pleito eleitoral. Além disso, os acontecimentos refletiram no seio dos demais membros dos "Bragança e Albuquerque", família tradicional que sempre apresentou uma imagem de pessoas íntegras e de ilibada conduta que foi o alicerce do sucesso no meio social e especialmente no campo político, com um passado e um futuro promissor, agora extremamente abalado, o que gerou uma perturbação no casal que, em um momento de desequilíbrio emocional, formularam um pacto de morte, quando então deliberaram ceifar suas vidas ao mesmo tempo. Assim, optando por morrer mediante asfixia por gás carbônico, na madrugada do dia 1° de abril de 2016, deslocaram-se com seu veículo até a cidade de Itajaí/SC, Município próximo de onde residem, entraram em um galpão de contêineres (compartimento fechado de metal para depósito) destinado ao aluguel de mercadorias em trânsito - uma de suas propriedades comerciais -, onde existia uma unidade adaptada como garagem de automóveis. Desse modo, com o firme propósito de ceifar suas vidas, adentram com o carro no compartimento e, após Estefânio fechar as portas e calafetar, com fitas adesivas, todas as fendas existentes que permitiam a passagem de ar, adentrou no carro onde já estava sua mulher Laurinda - que durante todo o tempo permaneceu sentada no banco do carona, aguardando os acontecimentos -, abriu as janelas do carro, ligou o veículo, prendeu o acelerador, para que permanecesse acionado, e deixou o gás tóxico invadir todo o ambiente. Contudo, diante da intervenção do vigia, que, no horário da ronda programada, passou no local e, percebendo a intercorrência, abriu o compartimento e acionou o socorro médico, tendo o casal sobrevivido à pretensão mórbida proposta. Todavia, em razão da inalação do gás tóxico, ambos ficaram com lesões graves no sistema respiratório, e Laurinda, além disso, em decorrência da inalação intoxicante e suas complicações fisiológicas, acabou abortando um feto de gestação próxima de dois meses, fruto de gravidez indesejada de um relacionamento extraconjugal, cujo estado gestacional não foi por ela revelado para Estefânio, tudo conforme atestaram os laudos periciais realizados e confirmados pelos depoimentos firmados no inquérito policial. Diante do que foi narrado, responda às seguintes indagações: 1 - No tocante aos fatos relacionados diretamente com a fiscalização estadual conjunta realizada no hipermercado e que foram denunciados pelo Ministério Público: 1.1 - Que crimes, em tese, Estefânio e Laurinda cometeram? Classifique as condutas dos agentes, apontando todas as circunstâncias legais aplicáveis, justificando, de forma fundamentada, sua resposta. 1.2 - Entre as condutas criminosas identificadas na questão anterior, temos inserida uma norma penal em branco. Aponte-a, assim como a(s) legislação(ões) que preenche(em) a norma, justificando, de forma fundamentada, sua resposta. 2 - No que tange aos fatos ocorridos no galpão de contêineres, quais crimes, em tese, Estefânio e/ou Laurinda cometeram? Classifique as condutas dos agentes, apontando todas as circunstâncias legais aplicáveis, justificando, de forma fundamentada, sua resposta.
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Em Içara/SC, o Ministério Público recebeu a denúncia anônima de que a adolescente LOLITA CASTA, com 13 anos de idade, estava sendo vítima de abuso sexual praticado por BASTIAN GREY, Vice-Prefeito Municipal daquela cidade, namorado de sua mãe, CORALINA, que vivia em um apartamento por ele mantido, em companhia de um irmão, MAYKOL, de 17 anos, assumidamente homossexual. Instaurado procedimento investigatório criminal, foram promovidas diligências para aferição da veracidade da informação. Dentre as referidas diligências constou determinação verbal ao agente de diligências lotado naquela unidade para que se dirigisse à residência da pretensa vítima e a ouvisse informalmente, além de ouvir a mãe, colhendo ainda outras informações tendentes à total elucidação dos fatos. De imediato, constatou-se que CORALINA transferira residência para Criciúma/SC, para onde levara a adolescente. No interregno, chegou ao conhecimento do presidente do procedimento investigatório instaurado que a autoridade policial da Comarca de Criciúma/SC, em interceptação telefônica judicialmente autorizada para investigação de denúncia de corrupção por parte de vereador daquela cidade, apurara que o investigado BASTIAN GREY, que também exercia o cargo de Vice-Prefeito do Município de Içara/SC, integrava uma rede de cooptação de jovens para atendimento de programas sexuais com altas autoridades políticas do Estado. Em face dessas informações, o referido presidente solicitou cópia das mídias obtidas, o que lhe foi franqueado. Nas gravações, havia indícios de que BASTIAN GREY, na suspeita de que estava sendo investigado, determinou ao comparsa GORDIN LOU que providenciasse para que sua namorada silenciasse acerca dos fatos. Nesse desiderato, GORDIN LOU conduziu CORALINA a um sítio de propriedade de BASTIAN GREY, situado na divisa com o Município de Jaguaruna, onde a manteve reclusa e incomunicável. Descobriu-se, posteriormente, que CORALINA se encontrava em estado adiantado de gestação, que manteve oculta, já com a deliberada intenção de não a levar até o final ou, em caso último, desfazer-se do nascituro. Dias após, veio ao conhecimento do presidente do procedimento que CORALINA dera à luz um menino saudável, mas que aquela, rapidamente, o lançara ao solo, causando-lhe traumatismo craniano. Como a criança não respirava e aparentemente estava sem vida, resolveram desaparecer com o corpo da vítima. Ato contínuo, GORDILON levou o corpo da criança e o sepultou em local não apurado. No momento do sepultamento, sem que fosse notado, a criança ainda respirava e veio a óbito por asfixia. Em novas diligências, procedeu-se a busca no referido sítio, cuja casa situava-se no limite não muito bem definido dos Municípios, e colheu-se instrumentos de obstetrícia e outros materiais médico-hospitalares com indícios de utilização recente. Também, num aposento da casa, foram encontradas e apreendidas algumas munições deflagradas calibre 38. Localizada e conduzida coercitivamente à presença do Promotor de Justiça, CORALINA foi ouvida, negando a autoria. No ato, disse que teve uma gestação molar com aborto espontâneo no oitavo mês. Alegou ainda que, se tivesse causado a morte da criança, não fora intencionalmente, pois não possuiria a plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável; e, também, que, no máximo, poderia ter praticado o fato por imprudência. No curso do inquérito policial instaurado para apuração, foi apresentado atestado médico que noticiava que CORALINA, no período informado, apresentava quadro clínico compatível com o estado puerperal. No mesmo ato, CORALINA apresentou um Boletim de Ocorrência policial no qual constava que, no apartamento em Içara/SC, no permeio de uma discussão que resultou em vias de fato, BASTIAN GREY dera uns sopapos em MAYKOL, que se intrometera agressivamente em favor de sua irmã, causando-lhe lesões corporais leves. As investigações não confirmaram a efetiva prática de atos sexuais não consentidos com LOLITA CASTA, apenas que BASTIAN GREY era insistente no objetivo de convencê-la a aceitar suas propostas amorosas, sem sucesso. Comprovou-se, todavia, que, efetivamente, BASTIAN GREY participava de um grupo de amigos destinado à promoção de encontros festivos, sempre com presença de garotas de programa, para as quais eram especialmente convidadas autoridades estaduais, com custos rateados. Ao ser intimado para ser ouvido na condição de suspeito, com advertência de condução coercitiva, BASTIAN GREY contratou defensor que ingressou com Habeas Corpus, alegando e requerendo: 1 - Nulidade: a) da instauração de procedimento investigatório criminal e investigações criminais com base unicamente em denúncia anônima; e b) da interceptação telefônica compartilhada pela autoridade policial de Criciúma e de todas as provas dela decorrentes. 2 - Trancamento do procedimento investigatório, por ilegitimidade do Ministério Público de Içara para a instauração e presidência de procedimento investigatório criminal para investigação de vários fatos desconexos, alguns (até mais graves) ocorridos fora dos limites territoriais da respectiva Promotoria de Justiça de lotação, e por haver pessoa com prerrogativa de foro (Vice-Prefeito). 3 - Separação do procedimento investigatório em decorrência do envolvimento de pessoa com prerrogativa de função, fatos e competências diversos. 4 - Ausência de materialidade quanto ao crime de homicídio atribuído a CORALINA, por não ter sido encontrado o corpo do pretenso nascituro. Alegou-se que não teria havido efetiva gravidez, nem feto nem nascituro, porque CORALINA havia sido vítima de gestação molar que resultou em aborto espontâneo próximo à data prevista para o parto. 5 - Também, para contestar a imputação, alegou-se a inimputabilidade de CORALINA por ausência de capacidade de autodeterminação. E, por fim, desclassificação de eventual imputação de homicídio para lesões corporais seguida de morte ou, alternativamente, para infanticídio, ou homicídio culposo. 6 - Inexistência de qualquer crime contra a liberdade sexual, porque não existiu qualquer constrangimento, todos os participantes dos encontros festivos eram maiores e capazes e não havia intermediação lucrativa. 7 - Atipicidade da conduta de BASTIAN GREY, no que toca à tentativa de convencer LOLITA CASTA a aceitar suas propostas amorosas, sob argumento de que, no máximo, configurariam atos preparatórios e, portanto, impuníveis. 8 - Atipicidade material da imputação relativa a MAYKOL, porque as lesões leves seriam insignificantes e impuníveis. 9 - Também que lesão corporal leve ou contravenção penal constituiriam infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, dependendo de representação para instauração de procedimento investigatório, que não teria sido apresentada. 10 - Alternativamente, o reconhecimento de legítima defesa, porque MAYKOL interferiu no entrevero com CORALINA, em favor desta. 11 - Atipicidade da conduta decorrente da apreensão das munições calibre 38 deflagradas, desacompanhada da respectiva arma de fogo. 12 - Inexistência de materialidade na imputação de ocultação de cadáver – o corpo não foi encontrado. Instado a prestar as informações, como presidente do procedimento, analise os fatos narrados e tópicos alinhados, respondendo aos questionamentos abaixo, fundamentando as respostas e teses jurídicas pertinentes: - 1- Proceda, para efeito de denúncia, à identificação e à classificação das infrações penais imputáveis a cada um dos envolvidos. - 2 - O Promotor de Justiça tem legitimidade para instaurar procedimento investigatório criminal: a) com base apenas em denúncia anônima? b) e proceder diretamente em investigações e diligências, inclusive fora dos limites territoriais da Comarca de lotação? c) envolvendo Vice-Prefeito Municipal? - 2.1 - Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigar outros fatos, como deverá proceder o membro do Ministério Público? - 3 - Identifica-se possível nulidade no compartilhamento de interceptação telefônica, judicialmente autorizada, em outro procedimento investigatório, sem autorização judicial específica? - 4 - Analise o item 4 das alegações defensivas e, considerando também a narrativa, para efeito de denúncia, defina a responsabilidade penal de CORALINA, inclusive quanto à prova da materialidade. - 5.A - Qual o foro competente para processar e julgar as lesões corporais leves praticadas contra MAYKOL, na forma acima descrita? - 5.B - Essas mesmas lesões podem caracterizar crime de menor potencial ofensivo ou mesmo configurar infração materialmente atípica, por incidência do princípio da insignificância, ou ser desclassificada para contravenção penal? - 5.C - A ação penal está condicionada à representação formal do ofendido? - 6 - A apreensão de munição de arma de fogo já deflagrada, sem apreensão da arma correspondente, pode tipificar crime previsto na Lei 10.826/2003? - 7.A - Quais as espécies e em que hipóteses é autorizada a condução coercitiva? - 7.B - A teoria dos poderes implícitos legitima a condução coercitiva? - 8.A - A condução de CORALINA para o sítio caracterizaria alguma forma de obstrução da justiça? - 8.B - Independentemente de específica tipificação penal de obstrução da justiça com essa rubrica jurídica, indique, no mínimo, três tipos penais que a caracterizariam.
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Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal: Após regular desenvolvimento e apresentação de relatório pela autoridade policial, foi submetida à apreciação do Ministério Público procedimento investigatório (autos de inquérito policial no 1111-22.2017, da comarca de Taumaturgia, Estado de Santa Cruz). Do referido procedimento consta o depoimento da policial militar ALINE SILVA, relatando que em data de 30-11-2016, com seu colega de farda BENTO SOUZA, foi chamada para atendimento de situação ocorrida naquela mesma data, às 09h00min, nas dependências do Centro de Detenção Provisória daquela mesma cidade e comarca, quando foi presa a pessoa de ANA GUERRA, na posse de 40 gramas de cocaína (benzoilmetilecgonina), ocultada em cavidade corporal, além de setecentos gramas de maconha (Cannabis Sativa L., contendo o princípio ativo tetra-hidrocanabinol), devidamente escondida entre os objetos de higiene pessoal e roupas que levava para BERNARDINO GUERRA, preso naquela mesma unidade prisional. Em depoimento, o agente carcerário CIRINO CRISÓSTOMO confirmou que naquela data procedia à revista dos objetos levados pelos visitantes aos presos, recebendo as sacolas entregues, que eram identificadas, separadas e inspecionadas, quando percebeu que no forro de um casaco entregue por ANA GUERRA para repasse ao preso provisório BERNARDINO GUERRA havia volumes; solicitou esclarecimentos a ANA GUERRA e esta de pronto admitiu que se tratava de droga, abrindo o forro da vestimenta diante do agente; indagada se havia mais droga, a princípio negou, mas na sequência, acionada policial militar feminina para proceder revista pessoal, foi encontrada com ANA GUERRA a quantidade já especificada de cocaína. ANA GUERRA admitiu que trazia a droga a pedido de seu filho, BERNARDINO GUERRA, ali recolhido desde 20/05/2016, e o qual lhe teria dito que precisava saldar dívidas com o pessoal de um grupo que ele mencionava como sendo o “Comando dos Patrões”, ou seja, os detentos PACÍFICO DOS ANJOS, CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ, dedicados ao roubo de cargas e tráfico de drogas, conforme ele lhe teria informado, dos quais teria recebido, em ao menos duas oportunidades anteriores, pequenas porções de maconha para consumo. BERNARDINO, por sua vez, confirmou que orientara a mãe a trazer a droga, explicando que uma mulher desconhecida a abordaria na entrada do Centro de Detenção e lhe entregaria a substância ilícita, o que efetivamente ocorreu naquela mesma manhã. Admitiu, de igual modo, que entregaria a droga para o pessoal do Comando dos Patrões. No mesmo procedimento, apurou-se que em datas anteriores, situações semelhantes haviam ocorrido. Assim, em 24/10/2016, por volta das 10h00min, no mesmo centro de Detenção, quando da visita ao preso RICARDO SINGH, sua companheira CARLA LETTUCE foi surpreendida na posse de cinquenta gramas de cocaína, escondidos em cavidades de seu corpo, e quatrocentos gramas de maconha, ocultados dentre os alimentos contidos em uma sacola, situação confirmada pelo agente carcerário MARTINHO AUGUSTINO e pela policial militar ALINE SILVA, admitindo CARLA LETTUCE que seguira as orientações de seu companheiro RICARDO SINGH, recebendo a droga de uma mulher desconhecida que se encontrava na esquina do Centro de Detenção. RICARDO SINGH alegou que atuara segundo as determinações do pessoal do Comando dos Patrões e que repassaria a estes a droga, negando-se a dar maiores esclarecimentos quanto à identidade destes. Recuperadas as imagens das câmeras de segurança do Centro de Detenção e estabelecimentos circunvizinhos, constatou-se que nos horários e datas discriminados ANA GUERRA e CARLA LETTUCE foram abordadas por um mesmo veículo, conduzido por DEOLINDA SOLÉRCIA, com a qual conversaram e de quem receberam sacolas e pequenos volumes. Localizada, DEOLINDA SOLÉRCIA admitiu a entrega das sacolas e drogas, alegando que seguia as determinações do Comando dos Patrões, porém negando-se a declinar a identidade destes. Confirmou-se que DEOLINDA SOLÉRCIA estava cadastrada para realização de visitas íntimas a PACÍFICO DOS ANJOS, que teriam ocorrido em três ocasiões anteriores durante o ano de 2016. Restou também apurado no referido procedimento investigatório a apreensão, em data de 07-12-2016, na cela onde se encontravam recolhidos PACÍFICO DOS ANJOS, CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ, dois quilogramas de maconha, cinquenta pedras de crack e duzentos gramas de cocaína, escondidos em diversos nichos da parede da referida cela, devidamente escamoteados para burlar a fiscalização carcerária. Comprovou-se, ainda, que PACÍFICO DOS ANJOS exercia a função de coordenação e mando dos demais, incumbindo a CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ a efetiva execução das empreitadas criminosas, inclusive com a seleção, arregimentação e coordenação das atividades de outros asseclas. Por fim, em data de 25/12/2016, durante o banho de sol que ocorria às 15h00min naquele Centro de Detenção Provisória, obedecendo a determinação do preso PACÍFICO DOS ANJOS, que exercia o comando do grupo, e fazendo uso de um punhal que recebera de CÔMODO POMBAL, o detento RICARDO SINGH desferiu três golpes contra BERNARDINO GUERRA, enquanto este era dominado por dois outros detentos não identificados, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, situação presenciada pelos agentes carcerários PEDRO CABREL e LEONARDO REIS. Ouvido, RICARDO SINGH admitiu a prática do ilícito, aduzindo que BERNARDINO havia alcaguetado PACÍFICO DOS ANJOS, CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ, situação que levou à perda da droga que estes distribuíam dentro do Centro de Detenção aos demais integrantes do Comando dos Patrões e simpatizantes. O procedimento investigatório é devidamente instruído com o auto de constatação provisória das drogas apreendidas, laudo definitivo de exame destas, laudo de exame cadavérico, laudo de exame em arma branca (punhal). O candidato deve elaborar denúncia a respeito dos fatos narrados, utilizando os dados constantes da narrativa fática. Não é necessário qualificar as pessoas na peça. (120 Linhas) (3,0 Pontos)
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Sobre o tema desvios no curso causal, considere a seguinte situação fática: TÍCIO, pretendendo matar MÉVIO, desfere-lhe diversos golpes de bastão em sua cabeça, causando o desmaio da vítima. Após, acreditando que MÉVIO já estava morto, dependura-o em uma árvore, visando simular um suicídio, ocasionando a morte da vítima por enforcamento. Considerando a hipótese acima narrada, decline a divergência doutrinária existente sobre as possíveis e diferentes adequações típicas dos fatos, apresentando-as e explicando qual a razão e os motivos de tal divergência. Fundamente as respostas.
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Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001. PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão. Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face. Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável. Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar. A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora. Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que: A - Em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade; B - MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família; C - JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral; D – Foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA; E - Durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique. Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo; F - No dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento; G - No final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos. Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.
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Os irmãos Atílio e Gentil, com o propósito de antecipar o recebimento da herança de seu pai, Adalberto, arquitetaram um plano para ceifar sua vida. Para tanto, desde as tratativas preliminares, ficou ajustado que caberia a Atílio a tarefa de adquirir um veneno (cuja letalidade se concretizaria exatamente 02 horas após a ingestão) e que a inserção da substância na refeição do genitor seria feita por Gentil no almoço de domingo, servido, invariavelmente, às 13h. Nos primeiros minutos do dia estabelecido, Atílio, após cumprir sua parte no plano, movido por um sentimento de comiseração que jamais lhe acometera, desistiu de continuar a concorrer para o aludido parricídio, contatando Gentil por telefone, solicitando-lhe, aos prantos, que não mais executasse a sua parte do plano, o que foi prontamente repelido. Posta a mesa com inusitado atraso de uma hora, Gentil, resoluto em sua sanha criminosa, pôs o veneno na comida de seu pai e observou, sentado na cadeira ao lado, o “velho” saciar sua fome folclórica, não deixando sequer um grão de semente no prato que lhe fora oferecido. Para evitar maiores desconfortos, Gentil preferiu não ver o último suspiro de seu ascendente e saiu da residência antes do prazo letal, não sem antes enviar para o seu irmão uma mensagem, via SMS, em que dizia: “Missão Cumprida”. O patriarca Adalberto, acometido pelo banzo próprio dos momentos que sucedem aos grandes banquetes, antes que o veneno lhe corroesse definitivamente as vísceras, adormeceu, como jamais fizera, no chão do cômodo central da velha morada. Atílio, por sua vez, no afã de se certificar da veracidade da assertiva de seu irmão Gentil, decidiu ir até o local da empreitada e assim deparou-se, por volta de 15h20, com seu pai estirado no tapete da sala, com o semblante sereno e olhos completamente cerrados. Ato seguinte, imaginando que o genitor já estivesse sem vida, Atílio, com o objetivo de dificultar as investigações e proteger o seu irmão, resolveu dar à cena contornos de um crime patrimonial, desalinhando a arrumação do ambiente e destruindo a maçaneta da porta de entrada. Em sequência, lançando mão de uma antiga garrucha da família, Atílio desferiu, às 15h40, três disparos no peito de seu pai, causando-lhe, conforme comprovado no laudo necroscópico, lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Encaminhados os autos do procedimento investigatório ao Ministério Público, analise detalhadamente a relevância penal das condutas de Gentil e Atílio à luz de nossa legislação substantiva, considerando que a morte ocorreria de qualquer modo, pela precedente ingestão do veneno. Resposta objetivamente fundamentada.
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Makário Olímpio (nascido em 15/03/1981), Spock (nascido em 19/06/1979) e Junão (nascido em 20/01/1997), no dia 1º de janeiro de 2012, na cidade de Pontalina-GO, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, mediante o emprego de armas de fogo.

Dando vazão ao último plano bolado pelo grupo, na noite do dia 13 de dezembro de 2014, o trio se reuniu naquela cidade, na residência de Makário Olímpio, para traçar os últimos detalhes da ação criminosa a ser desencadeada.

Plenamente acordados, Makário Olímpio, Spock e Junão dirigiram-se em um veículo VW/Saveiro até a cidade de Goitatuba-GO, onde conheceram o inimputável (art. 26, caput, CP) Da Lua (portador de psicose esquizoafetiva, nascido em 11/07/1979) e, contando com o seu auxílio material, no estacionamento do estabelecimento comercial “H radinho”, fizeram uso de uma chave “mixa” e subtraíram, em proveito do grupo, o automóvel VW/Golf, pertencente à vítima Bebê Gomes.

Em seguida, já na madrugada do dia 14 de dezembro de 2014, por volta de 02h00, na quase deserta rodovia Aloândia, perímetro urbano de Pontalina, o trio fez uma barreira com os dois veículos (VW/Saveiro e VW/Golf), obrigando o ônibus da Viação Pontal City a parar bruscamente a fim de evitar uma colisão.

De imediato, o trio, encapuzado, adentrou ao referido ônibus e subtraiu em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, diversos bens – aparelhos celulares, carteiras, bolsas, malas, joias, dinheiro, etc. – pertencentes ao motorista e a 49 (quarenta e nove) passageiros.

O grupo já havia descido do ônibus e acondicionado os bens subtraídos nos veículos por eles utilizados, até que Junão percebeu que a lâmpada do banheiro do ônibus estava acesa e, então, voltou para dentro do coletivo, arrombou a porta do sanitário e encontrou o 50º (quinquagésimo) passageiro escondido lá dentro, instante em que chamou por seus comparsas.

Makário Olímpio e Spock retornaram para dentro do ônibus e reconheceram o 50º passageiro como o policial militar Cabo Dantas – que estava de férias e desarmado –, que os havia prendido dois anos antes por roubo de cargas, circunstância que lhes rendeu um processo penal ainda em trâmite na Comarca de Cromínia-GO.

Esse reconhecimento foi o que bastou para que trio criminoso, imbuído de nojoso espírito de vingança, passasse a insultá-lo verbalmente e a agredi-lo fisicamente com murros, chutes e coronhadas. Em meio ao covarde espancamento, Junão deu o primeiro tiro nas costas de Dantas. Este, por sua vez, rastejava dentro do ônibus e clamava por sua vida, até que Spock desferiu-lhe mais dois tiros na região dos ombros, também pelas costas. Já na porta de saída do ônibus, segurando a gola da camisa de Dantas, Makário Olímpio gritou: “você gosta de matá os mano?! Mata agora, polícia de merda! Cê vai é morrê pra aprendê o que é bão!”. Como desfecho da trágica cena, Makário Olímpio desferiu mais quatro tiros no rosto de Dantas, que veio a óbito no local.

Incontinente, Spock assumiu a direção do VW/Saveiro e Junão a do VW/Golf, enquanto Makário Olímpio, sorrateiramente, por haver percebido um objeto volumoso no bolso traseiro da calça de Dantas – já prostrado sem vida ao solo –, resolveu revistá-lo, tendo encontrado e subtraído para si um valioso relógio da marca Rolex, dirigindo-se em seguida ao VW/Saveiro.

Logo após toda esta arquitetura criminosa, num cafezal localizado na fazenda Paraíso, no município de Pontalina, Makário Olímpio, Spock e Junão, com a finalidade de apagar as suas digitais e destruir outros vestígios dos crimes, atearam fogo no automóvel VW/Golf, deixando-o completamente carbonizado.

Os criminosos, por fim, fugiram com os produtos do delito. Todos, porém, após extensa investigação, foram indiciados no mesmo inquérito.

Tomando a situação acima descrita como o relatório final de um inquérito policial e, ainda, levando em conta que Da Lua era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, na qualidade de Promotor de Justiça com atribuições exclusivas perante a única Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Pontalina, elabore a(s) manifestação(ões) ministerial adequada ao caso.

(3 pontos)

(Sem informação acerca do número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Analise o depoimento de Eleonora Nestário, mulher da vítima Ariolando Nestário: Mora na Rua Dois, casa 22, nesta cidade de Sol do Leste, Estado de Peroba; que ontem, 20 de maio de 2014, por volta das 21 horas, retornava para sua residência quando viu pela janela seu compadre, Oswardo Silverado, apontando um revólver, calibre 38, para o marido da declarante, Ariolando Nestário; sofreu uma súbita tontura, ficou sem voz e caiu junto à parede externa da casa; ficou imóvel, mas consciente pôde ouvir seu compadre dizendo que sua mulher, Nestora Passoal não valia nada, pois estava tendo um caso amoroso com Ariolando; escutou Oswardo gritar: “ajoelha, ajoelha” e logo em seguida, ouviu estampidos de tiros; em instantes escutou mais dois tiros, os quais pareciam mais próximos da declarante; ficou paralisada por alguns minutos e quando conseguiu entrar na casa encontrou seu marido morto, caído no chão da sala; soube posteriormente que Oswardo, logo depois de matar Ariolando, ainda desferiu dois tiros contra a vizinha da declarante, Leontara Nicolau, que ao ouvir os tiros correu até a casa da declarante para ver o que aconteceu e topou com o indiciado fugindo depois de matar Ariolando; o projétil traspassou o braço de Leontara, conforme descreve o laudo de lesões de fl. 44; o laudo de necropsia de fl. 33 retrata os ferimentos sofridos por Ariolando, ou seja, os produzidos por três tiros na cabeça; que seus vizinhos Terto Luis, Asnelson Raro e Olavino Tostão levaram a declarante e sua vizinha Leontara ao hospital; um minuto antes de chegar em sua casa ontem, viu Rodoliro Silverado, irmão de Oswardo parado perto da cancela de entrada da fazenda da declarante; soube posteriormente que Oswardo Silverado fugiu num carro pequeno, cor vermelha, junto com o irmão dele, Rodoliro; os dois irmãos, segundo souberam os vizinhos, teriam combinado a morte de Ariolando e, outro irmão de Oswardo, Tulíbio Silverado, emprestou a arma do crime e concordou com todo o plano de seus dois irmãos; soube agora que Oswardo, hoje de manhã, 5h, na perseguição da polícia, no quilômetro 12 da estrada Rica, nesta cidade, atirou contra os policiais militares Terto Jonas e Lindosol Anísio, que foram atingidos de raspão nos seus ombros, mas conseguiram prender Oswardo; quando foi preso, contaram os vizinhos, Oswardo estava com um carro que comprara por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dois dias antes do crime de homicídio, sabendo ser produto de crime, de Solito Moreno, dono de uma venda de carros usados, no centro da cidade; disseram-lhe os vizinhos que o carro marca GM, modelo corsa, cor vermelha, de propriedade de Solania Tostes, tinha sido roubado na manhã daquele mesmo dia que Oswardo comprara o automóvel, também no centro da cidade, por um desconhecido, que vendeu o carro por R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Solito Moreno; soube agora que assim que pegou o carro do ladrão, Solito Moreno trocou as placas dele, de ARE 1717, para ARG 2134. Nada mais. Com base no depoimento acima, prestado no inquérito policial, que é corroborado por outras provas periciais e testemunhais, elabore a DENÚNCIA (sem a cota respectiva). Supra os eventuais dados faltantes e considere conexos todos os fatos. Não é necessária a qualificação das pessoas.
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