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No dia 12/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 02/05/2023, por volta das 20h, na rodovia estadual MS-040, no município de Santa Rita do Pardo-MS, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava, no interior de uma mala, guardada no bagageiro do ônibus de placa MPM-1234, que fazia a linha Campo Grande-Santa Rita do Pardo, o revólver de série 4321, de calibre .38, arma de fogo de uso permitido, desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares, em fiscalização de rotina, realizaram inspeção de segurança no veículo e nas bagagens que transportava, tendo selecionado, aleatoriamente, algumas malas para serem abertas, na presença de seus proprietários, e, ao abrirem e examinarem a bagagem do DENUNCIADO, ali arrecadaram a arma de fogo. Ato contínuo, indagaram-no sobre o revólver, tendo ele respondido que a arma era de sua propriedade, apresentando o respectivo registro, que estava vencido há mais de dois anos (vencera em 06/01/2021). Ato contínuo, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante e o conduziram à presença da autoridade policial. Em sede policial, o delegado de polícia, depois de confirmar, mediante consulta oficial, que a arma estava registrada em nome do PRESO, e que o registro estava vencido desde 06/01/2021, determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, no bojo do qual o DENUNCIADO admitiu que a arma era de sua propriedade, alegando que não sabia que o registro estava vencido, ao passo que os dois policiais envolvidos na ocorrência confirmaram as circunstâncias da abordagem, da arrecadação da arma e da prisão em flagrante, da forma descrita nesta peça.” O então INDICIADO foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia. Encaminhados os autos do inquérito policial ao Ministério Público, este formulou proposta de acordo de não persecução penal, que foi recusada pelo então INDICIADO, assistido por advogado, seguindo-se o oferecimento de denúncia, recebida no dia 03/06/2023. No curso da ação penal, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas de acusação, os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos similares às declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. Interrogado pelo juízo, o ACUSADO fez uso do direito constitucional ao silêncio. Foi juntado aos autos o laudo pericial da arma de fogo apreendida, o qual, além de descrever sua natureza e características, atestou sua capacidade para efetuar disparos. Também foi trazida ao processo a folha penal do acusado, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, dela constando somente uma anotação, referente a ação penal por crime de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do Código Penal), na qual sobreveio condenação transitada em julgado a dois meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, benefício iniciado em 05/03/2018 e revogado em 08/11/2019, tendo sido a pena cumprida em 10/01/2020. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do ACUSADO, na forma da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar, que fosse anulada a ação penal desde o recebimento da peça acusatória, ao argumento da ilegalidade da diligência policial que resultou na apreensão da arma e consequente prisão em flagrante do ACUSADO, pela inexistência de fundadas razões para que sua bagagem fosse revistada. No mérito, requereu a absolvição do RÉU, sob o fundamento da atipicidade do fato, pelas seguintes razões: 1. o vencimento do registro da arma não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa; 2. a arma estava desmuniciada, o que retira a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado; 3. o ACUSADO não tinha conhecimento de que o registro da arma estava vencido, tal como ele informara em sede policial, o que afasta o dolo de sua conduta. Na hipótese de condenação, requereu que fosse desclassificada a imputação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que a arma estava guardada no bagageiro do ônibus, dentro de uma mala, e não transportada diretamente pelo ACUSADO, o qual somente a possuía. Os autos foram conclusos para sentença no dia 27/11/2025. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes e os enunciados sumulares. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Lucas, maior e capaz, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006, no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Para tanto, afirmou-se, em síntese, que, no dia 15 de julho de 2024, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rua Alfa, no município de Vila Velha/ES, visualizaram o denunciado, na companhia de dois adolescentes, em atividade típica de traficância, nas proximidades de uma escola pública em funcionamento. Ao se aproximarem, os agentes da lei deram ordem de parada, ocasião em que Lucas lançou sacolas ao chão e tentou se evadir, ingressando em um imóvel de sua propriedade. Os policiais, então, adentraram no local e lograram encontrar o agente embaixo da mesa, com uma pistola, calibre nove milímetros municiada, em sua cintura.

Registre-se que os dois adolescentes em conflito com a lei não correram, sendo apreendidos e encaminhados às autoridades competentes, ocasião em que confessaram, em observância às formalidades constitucionais e legais, o ocorrido. No interior das sacolas arrecadadas, anteriormente lançadas pelo capturado, havia maconha, cocaína e crack, em pequenas porções. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

A denúncia ofertada pelo Parquet foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, no dia 20 de julho de 2024, sendo certo que o processo seguiu o trâmite regular, até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em juízo, os policiais militares ratificaram, integralmente, a versão constante da denúncia, acrescentando que:

i) a arma de fogo arrecadada, sem autorização para fins de porte ou posse, estava sendo utilizada, inequivocamente, para garantir o sucesso da traficância;

ii) a entrada no imóvel não foi autorizada por qualquer morador, mas ocorreu em razão da fuga, da dispensa das sacolas, além da visualização do porte de arma de fogo e da atividade de traficância;

iii) inexistem dúvidas quanto à participação dos dois adolescentes na atividade criminosa, os quais, inclusive, respondem pelos atos praticados na esfera infracional;

iv) as drogas apreendidas foram encontradas nas sacolas arremessadas pelo denunciado.

Em sede de interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Constam, dos autos, dentre outros documentos, o laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo, os exames prévio e definitivo de entorpecentes (100 gramas de maconha, 100 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, em pequenas porções), as certidões de nascimento dos dois adolescentes, bem como a folha de antecedentes criminais de Lucas, nascido em 12 de marco de 2004, com uma anotação referente a fato anterior à ocorrência em análise, com trânsito em julgado no curso deste processo (condenação definitiva pela prática do crime de roubo).

Apresentadas as alegações finais, o juízo, no dia 20 de agosto de 2025, proferiu sentença, com a revogação da prisão preventiva e com a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: i) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da violação de domicilio, gerando a nulidade dos elementos colhidos do interior do imóvel; ii) absolvição, por insuficiência probatória, no que se refere ao crime de associação para o tráfico; iii) extinção de punibilidade no que atina ao crime de desobediência, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato.

Na qualidade de Promotor(a) de Justiça, você foi intimado sobre o conteúdo da sentença proferida, demonstrando forte inconformismo.

Considerando as informações expostas, elabore, na condição de Promotor(a) de Justiça, a peça jurídica cabível, diferente dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, tanto em sede preliminar quanto no mérito.

(40 pontos)

(40 linhas)

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O Ministério Público recebeu denúncia anônima detalhada sobre atuação de milícia privada em determinada região, que estaria ameaçando moradores e comerciantes para obter pagamento semanal de valores, sob o falso pretexto de garantir a segurança. Com base em apelidos, prenomes e endereços informados, o Promotor de Justiça realizou pesquisas em bancos de dados, identificando alguns suspeitos, inclusive um integrante das forças de segurança com condenação prévia por porte ilegal de arma de fogo, e confirmando sua vinculação à área.

Em seguida, instaurou Procedimento Investigatório Criminal, comunicou a instauração ao juízo competente e determinou diligências. No curso da investigação, agentes do Ministério Público, de forma velada, registraram em vídeo a rotina dos investigados nas ruas da localidade, enquanto eles percorriam os estabelecimentos comerciais. Constatou-se, ainda, a existência de perfis privados dos suspeitos em redes sociais. Após ter acesso aos dados cadastrais dos investigados junto aos respectivos provedores de aplicações, o Ministério Público obteve decisão judicial determinando o afastamento do sigilo referente às comunicações privadas arquivadas, reunindo provas da prática do crime.

Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra cinco investigados, acompanhada de requerimentos de decretação de prisão preventiva e de busca e apreensão, ambos deferidos pelo Judiciário. A defesa impetrou habeas corpus, buscando de trancamento da ação penal, sustentando: (i) a ilegalidade da investigação originada em denúncia anônima; (ii) a ilegalidade da investigação conduzida pelo Ministério Público; (iii) a ilicitude da captação de imagens sem ordem judicial prévia; e (iv) a violação do sigilo de dados vinculados a redes sociais.

Com base no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise, de forma objetiva e fundamentada, a procedência, ou não, dos argumentos defensivos.

(20 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O CNJ editou Res. n. 213/2015 para dispor acerca da apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24h. O Pacote Anticrime, com as alterações promovidas ao Código de Processo Penal, introduziu previsão legal da audiência de custódia e sua obrigatoriedade. Para tanto, constitui determinação legal a apresentação de toda pessoa presa em flagrante delito, em até 24h, à autoridade judicial competente, na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública. Aliás, a participação do Promotor, enquanto guardião de direitos fundamentais, na audiência é obrigatória e integra o conjunto de atribuições constitucionais à titularidade da ação penal e ao controle externo da atividade policial. A par disso, você, na condição de Promotor de Justiça, foi indicado na escala do plantão judicial deste final de semana. Na manhã de domingo, houve a comunicação pelo Delegado de Polícia da autuação de Auto de Prisão em Flagrante, cuja prisão ocorreu em 9/6/2024. O cenário fático é assim revelado: “No dia 9/6/2024, por volta das 2h14min, Adam (nascido 8/5/2001), sua namorada, Althea (nascida 17/9/1998), o filho do casal, Robert (nascido 10/9/2020), e o amigo Emmet (nascido 30/1/2007) saíram de uma festa no município ‘B’ com destino à cidade ‘C’. Após o uso de bebida alcoólica e entorpecentes (consumidas por Adam, Althea e Emmet) e com a carteira nacional de habilitação vencida pelo condutor do veículo Adam, seguiram viagem. A Polícia Rodoviária Federal avistou o veículo trafegando em velocidade acima da permitida e efetuando manobras perigosas, ocasião em que iniciou a perseguição ao automotor. Althea, nervosa e com a criança em seu colo, ao perceber a movimentação policial, suplicou a Adam parar o veículo. Nesse momento, Adam desferiu uma cotovelada em seu rosto e mandou que ‘calasse a boca’. O condutor conseguiu despistar a Polícia, que acionou as demais guarnições repassando características e placa do automotor. Mais adiante, nova viatura policial obteve êxito em localizar e manter perseguição ao carro, cuja condução veicular permanecia incompatível com as regras de trânsito. No trajeto, ao efetuar manobra de ultrapassagem, colidiu lateralmente com uma ambulância, que transportava paciente estável para realização de hemodiálise. A ambulância capotou, circunstância na qual o paciente veio a óbito ainda no local do acidente, e o motorista do transporte de saúde apresentou ferimentos. A Polícia identificou os envolvidos e realizou buscas pessoais e veicular no local dos fatos. Foi localizado no tapete abaixo do banco do motorista uma embalagem plástica contendo 500g de maconha. Os Policiais Militares também procederam à busca pessoal ao rapaz Emmet e com ele encontraram um revólver calibre .38 com a numeração suprimida. No local dos fatos, Adam, questionado sobre a propriedade do entorpecente, afirmou ser do amigo Otto (nascido 14/2/2003), que morava próximo e estava aguardando a encomenda. Antes de conduzir todos à Delegacia de Polícia, os Policiais solicitaram que Adam os levasse à residência de Otto. Ao chegar no endereço, na madrugada, não se avistou qualquer movimentação suspeita no entorno da casa, razão pela qual resolveram arrombar a porta e visualizaram o morador dormindo no sofá da sala. Os Policiais Militares realizaram busca domiciliar e lograram êxito em descobrir aproximadamente 2kg de maconha no interior da casa. Após, todos foram levados à Autoridade Policial”. O Auto de Prisão em Flagrante foi instruído com toda a documentação necessária, incluindo: Etilômetro positivo; Termo de depoimento de Althea, que manifestou desinteresse em representar criminalmente o namorado (residentes na mesma casa); Exame de corpo de delito do motorista da ambulância e de Althea, indicando lesões corporais grave e leve, respectivamente; Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência contra Adam. Foi juntada certidão de antecedentes criminais: Adam possui inquéritos policiais em andamento e uma ação penal em curso por crime de tráfico de drogas; Otto possui uma condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico transitada em julgado. Antes do início da audiência, ingressaram na sala dois Policiais Penais e um dos Policiais Militares que atendeu à ocorrência, diante da ausência de efetivo para salvaguardar a segurança do ato. Durante a entrevista de praxe, um dos conduzidos afirmou ter sofrido agressão física por agente do Estado. Considerando a manifestação ministerial a ser proferida na audiência, com base nos elementos indiciários, responda com fundamentação legal e jurisprudencial (STF/STJ): a) há irregularidade na solenidade a ser sanada antes do início do ato? b) identifique os crimes em tese praticados pelos conduzidos; c) há licitude nas b uscas veicular e pessoal? d) as prisões foram legais? e) é caso de requerer a conversão do flagrante em prisão preventiva? f) quais outros requerimentos são necessários às demais circunstâncias evidenciadas no caso concreto? (1,500 ponto) (foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, no curso de determinada investigação, recebeu elementos de convicção no sentido de o Vereador X, de Blumenau, ter se utilizado de sua conta em mensageria instantânea, instalada no aparelho de telefonia móvel (celular), modelo ABC, para praticar crime de injúria racial (Art. 2º-A, Lei nº 7.716/89), quando estava de férias em Florianópolis, local onde o ilícito se consumou.

A aludida mensagem foi postada em um grupo com mais de uma centena de participantes e tudo indicava que não estava na função de autodestruição (ou auto apagamento). Tal aplicativo funciona com criptografia de ponta a ponta.

Muito recentemente, chegou a informação de que os dois aparelhos de telefonia móvel (celulares), modelo ABC e modelo DEF, do mencionado legislador estavam um em seu domicílio e outro no seu gabinete, sem, porém, se precisar qual estava onde.

Na condição de Delegado de Polícia, indique a medida pertinente ao caso, abordando os temas de Direito Constitucional adequados.

(10 pontos)

(20 linhas)

(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)

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É necessária autorização judicial para que a Polícia ou o Ministério Público acessem o conteúdo de celular apreendido com detento no interior de estabelecimento prisional?

Explique.

(1 ponto)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante, ofereceu denúncia contra JOSÉ BRASILINO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 241-B, “caput” e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 214, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e 71, todos do Código Penal (com redação anterior da Lei n°12.015/09) imputação correspondente para cada uma das vítimas protegidas (doravante designadas por A, B e C); no artigo 213, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e artigo 14, II, todos do Código Penal (com redação anterior à Lei n° 12.015/09 e com relação a vítima A); também no artigo 217-A, “caput”, c.c. arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, (com relação à vítima designada por D); e, por fim, no artigo 218-B, § 2°, I, do Código Penal (com relação à vítima protegida E) pelos fatos resumidamente a seguir descritos destacando, desde o início, que o réu é tio das vítimas, com exceção da última (vítima E), colega e amiga das demais. Em razão desse vínculo e da proximidade, comprovado ficou: No período de 2002/2009, em dias e horários diversos, por inúmeras vezes, constrangeu a vítima A a praticar, ou permitir que, com ela, praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal (toques lascivos, masturbação, sexo oral e felação), minuciosamente detalhados nos autos do inquérito policial pelas vítimas, sendo que, em 2007, tentou com ela manter relação sexual completa, somente não conseguindo por oposição da vítima em razão das dores físicas por ela sentidas. Os atos foram praticados na residência do réu, localizada no município de Osasco e, também, no interior de um motel, no mesmo munícipio, e ainda no Paraguai, para onde se dirigia para fazer compras e levava a vítima a pretexto de passear; No período de 2004/2007 agiu, da mesma forma e nos mesmos locais, com relação à vítima B, excluída apenas a tentativa de conjunção carnal; Idêntica conduta ilícita (praticada com relação à vítima B) foi praticada, no período de 2006/2013, com relação à vítima C; No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima D atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos; No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima E, e mediante paga, atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As vítimas foram submetidas a esses atos de natureza sexual quando todas possuíam idade inferior a 14 anos de idade, com exceção da vítima E, que possuía 15 anos de idade, cessado o constrangimento quando a vítima D narrou a conduta do réu a seus pais, que o delataram à polícia, dando início a uma investigação policial, ocasião em que as demais vítimas também relataram os abusos a que foram submetidas. Na sequência, e em cumprimento da ordem de busca e apreensão, policiais apreenderam, na residência do réu, computadores e equipamentos próprios de um estúdio de gravação e som nos quais estava arquivado e armazenado farto material pornográfico, com cenas de sexo explícito em filmes, em que foi constatada a participação de crianças e adolescentes, filmes esses que eram exibidos para as vítimas durante a prática dos atos libidinosos a que eram submetidas. Em razão desses fatos e do vínculo de parentesco, foi decretada a prisão preventiva do réu que, por isso, respondeu preso ao processo. Os fatos narrados foram efetivamente comprovados e a douta defesa não os contestou. Alegou, porém, de forma técnica, a inépcia da denúncia, uma vez que os fatos não foram descritos de forma detalhada para cada uma das vítimas, sequer constando a data em que teriam se dado; alegou também cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de detalhamento de cada ato praticado com cada uma das vítimas impediu sua ampla defesa, o que gera a nulidade dos atos praticados e, via de consequência, do processo; a incompetência da Justiça Estadual com relação aos crimes previstos no artigo 241-B, uma vez evidenciado o caráter transnacional, posto que as imagens pornográficas foram obtidas pela internet. Alega ainda a absorção do crime da lei especial (art. 241-D, p.u., I e II, ECA) pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Sustenta mais que, com a revogação do artigo 214, do Código Penal, pela Lei n° 12.015/2009, não mais pode ser punido pela prática dos atos libidinosos praticados contra as vítimas indicadas como A, B e C. Alegou, com relação à vítima “E” que o fato é atípico, uma vez que a referida vítima, embora amiga e conhecida de suas sobrinhas, já possuía mais de 14 anos de idade quando com ela teve a primeira relação sexual, o que afasta a proteção de vulnerabilidade prevista na lei e praticou atos de conjunção carnal de forma consciente e voluntária, mediante pagamento em dinheiro. Sustenta, ao final, ser o réu primário e sem antecedente criminal de qualquer natureza, o que impõe, de forma obrigatória, a penalização mínima dos crimes a ele imputados e sua natureza única, o que lhe garante também responder o processo e aguardar o julgamento dos recursos em liberdade. Diante dos fatos aqui narrados e considerados comprovados, como acima constou, e dispensada a elaboração do relatório, efetuar a análise das teses arguidas, lançando a sentença. É o relatório.
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Malvásio, Promotor de Justiça do município e comarca de Estreito do Passa Boi, no estado do Paraná, juntamente com Hostílius, Juiz de Direito estadual do município e comarca de Reserva dos Honórios, no estado do Mato Grosso do Sul, bem como com o Vereador Tarquinius e com o empresário Tíndaris, ambos do município e comarca de Elevado do Oeste, no Estado do Espírito Santo, todos em conluio e um aderindo à vontade dos demais, combinaram e contratam a morte do Procurador Federal Exactus, por motivos não esclarecidos, a qual foi executada por um empregado (até o momento não identificado) de Tíndaris, quando Exactus participava de um evento de palestras realizado na cidade e comarca de Flor do Outono, no Estado de Santa Catarina. Com base nos dados anteriormente fornecidos, discorra de forma justificada qual ou quais os órgãos jurisdicionais competentes para processar o julgamento dos envolvidos no homicídio anteriormente referido. (0,5 pontos) (20 linhas)
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Discorra sobre o pedido de busca e apreensão abordando necessariamente e de forma pormenorizada os seguintes aspectos: a) sua natureza jurídica; b) requisitos gerais; c) cuidados necessários na formulação do pedido, principalmente quanto ao acesso a dados contidos em equipamentos informáticos, sobretudo, aparelhos celulares (smartphones) e dados armazenados em nuvem. (0,5 ponto) (30 linhas)
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Orientações Preliminares:

A peça deve conter no máximo 90 (noventa) linhas.

A peça será avaliada em seus aspectos formais e em seus aspectos jurídicos.

São considerados aspectos formais: coesão textual, capacidade de argumentação e uso correto da Língua Portuguesa.

A peça vale 50 pontos, sendo que 5,0 são referentes aos aspectos formais da peça.

No dia 6 de outubro de 2021, Mary Anne, de 30 anos, procurou a Delegacia de Polícia Civil de Ribas do Rio Pardo/MS para registrar boletim de ocorrência sobre crimes envolvendo violência doméstica e familiar.

Segundo a vítima Mary Anne, ela vem sendo ameaçada pelo seu ex-companheiro, Stuart Mill, de 35 anos, que não se conforma com o término do relacionamento. Eles estão separados há 6 meses, porém o suspeito envia-lhe, semanalmente, mensagens via aplicativo "WhatsApp" com os seguintes dizeres: "Estou de olho em você.

Sei com quem você anda saindo, sei o que você faz às sextas-feiras após o trabalho. Veja bem o que você está fazendo. Se não voltar para mim, vou acabar com sua vida. Se não for para ser comigo, não será com mais ninguém". A Investigadora do S.I.G. (Setor de Investigações Gerais) da Polícia Civil registrou a ocorrência como "ameaça", perpetrada por pelo menos 8 vezes, sendo a última havida há 2 dias, e indagou à vítima se ela gostaria de requerer medidas protetivas, sendo respondido positivamente. Colheu-se, também, representação expressa da ofendida. Para documentar a materialidade delitiva, a policial civil recebeu da vítima cópia de todas as conversas travadas com o investigado e confeccionou relatório de investigação, bem como laudo de constatação, tudo devidamente juntado ao longo do inquérito policial. Ainda, obteve nomes e qualificação de testemunhas que presenciaram ameaças do suspeito em outras ocasiões, como, por exemplo, em frente ao local de trabalho da ofendida. Tais testemunhas serão intimadas para oitivas no decorrer do procedimento investigativo (Inquérito Policial nº 150/2021).

Mary Anne teve o pedido de medida protetivas deferido, sendo intimada por meio de oficial de justiça. O suspeito, Stuart Mill, também foi cientificado da vigência das medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação da vítima a uma distância mínima de 200 metros, bem como na proibição de manter com ela e familiares qualquer tipo de contato. Stuart, mesmo assim, na mesma data em que cientificado das medidas protetivas, em 8 de outubro de 2021, continuou mandando mensagens à vítima, descumprindo deliberadamente a ordem judicial.

Ainda, continuou passando em frente ao trabalho e à residência da vítima. Mary, com medo de que as ameaças se concretizassem, voltou à Delegacia de Ribas do Rio Pardo, em 9 de outubro de 2021, e noticiou os fatos à Autoridade Policial, incluindo no boletim já lavrado o fato novo supracitado.

Ainda, Mary acrescentou ao Delegado que seu ex-companheiro sempre gostou de armas de fogo e, na época em que ainda tinham relacionamento, o suspeito escondia no quarto de sua casa, dentro de um baú, pelo menos 3 (três) armas sem autorização legal ou regulamentar para tanto, sendo uma pistola de calibre .380, um revólver de calibre .38 e uma espingarda de calibre 12, além de várias munições (todas de uso permitido). A versão da vítima foi confirmada por uma testemunha, o senhor Benjamin Constant, vizinho do casal à época. Essa testemunha disse que está sendo ameaçada pelo suspeito, que também ameaça outras testemunhas oculares, dizendo que, caso depusessem na delegacia, teriam suas vidas ceifadas. A vítima informou que o suspeito reside na Avenida Aureliano Moura Brandão, nº 1.217, Bairro Centro, CEP 79180-000, Ribas do Rio Pardo/MS.

Com base nessas informações, sabendo que o inquérito policial ainda não foi concluído, por necessidade de algumas diligências e oitiva de testemunhas presenciais, você, como Delegado de Polícia titular de Ribas do Rio Pardo, elabore, fundamentadamente, a peça procedimental cabível, adequada para resguardar a vida e/ou integridade física/psíquica da vítima, bem como para obter os elementos necessários às investigações, com endereçamento ao Poder Judiciário. É dispensada a narrativa dos fatos. Você deverá assinar a peça apenas como “Delegado de Polícia”, sob pena de identificação, bem como datá-la com o dia em que a vítima retornou à delegacia para noticiar os novos fatos. Leve em consideração que em Ribas do Rio Pardo há apenas Vara Única e não inclua informações ou crimes não constantes expressamente no enunciado.

(50 pontos)

(90 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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