Leia a seguinte denúncia:
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2008, na rua Avanhandava, nº 328, nesta cidade e Comarca de Sorocaba, Augusto guardava em sua residência, sem autorização legal ou regulamentar, um revólver de marca Colt, calibre 45, arma de uso restrito, com o número de identificação raspado.
Consta, também, que, na mesma data e local, Augusto mantinha em depósito, em sua residência, com a finalidade de entrega a terceiros, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consistente em cocaína, conforme laudo de constatação de fls. 14.
Após receber reiteradas notícias anônimas de que Augusto guardava armas de fogo em sua casa, a autoridade policial, munida de um mandado judicial de busca e apreensão e acompanhada de dois policiais militares, dirigiu-se ao local e, após rápida busca, encontrou a citada arma de fogo, desmuniciada, no interior de um armário, com a porta trancada, existente em um dos cômodos da casa, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 12.
Ainda no curso da diligência, encontrou e apreendeu 34 g. de cocaína, divididas em porções individuais e acondicionadas em 17 invólucros plásticos, com peso líquido individual de 2 g., destinadas a entrega a consumo de terceiros, além de uma balança de precisão e 100 outros invólucros plásticos vazios, objetos esses ocultos sob o fundo falso de um refrigerador.
A autoridade deu a Augusto voz de prisão e o conduziu à delegacia de polícia, lavrando-se o auto de prisão em flagrante delito.
Diante do exposto, denuncio Augusto como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Requeiro que, recebida esta, seja ele processado na forma da lei até final julgamento, quando deverá ser condenado, nos termos acima expostos, ouvindo-se, no curso da instrução, as testemunhas do rol abaixo.
Rol.
Sorocaba, 02 de janeiro de 2009.
Promotor de Justiça
O juiz rejeitou a denúncia, sob o fundamento de falta de justa causa para a ação penal com os seguintes argumentos.
a) A denúncia não se fez acompanhar de laudo de exame pericial da arma apreendida que ateste a sua potencialidade lesiva. As circunstâncias de estar a arma desmuniciada e e de ser ela mantida em local de difícil acesso revelam a atipicidade material do fato. A conduta é, ainda, atípica, diante do disposto no art. 30 da Lei nº 10.826/2003.
b) A apreensão da substância entorpecente deu-se de forma ilegal, uma vez que o mandado expedido autorizava a busca tão-somente de armas, acessórios e munições existentes no local. Ademais, não se apurou anteriormente qualquer indício de que o denunciado comercializava drogas no local.
O candidato deve interpor e arrazoar o recurso cabível em face da decisão judicial.
GERONÁSIO GRAVETA, natural de Cascavel/PR, servente, 30 anos de idade, residente no município e Comarca de Barracão/PR, vulgo “GERO”, e mais dois indivíduos não identificados, comandados pelo primeiro e com a participação de PATRUS GALIZZA, vulgo “PATO”, natural de Santa Cruz/SC, e do adolescente T. B., com 17 anos de idade, há algum tempo afastado da família, que desconhecia seu paradeiro, formavam um grupo criminoso voltado para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas, na região Oeste do Estado de Santa Catarina.
No desenvolvimento de suas atividades criminosas, no início do mês de março de 2004, o grupo passou a ocupar uma casa, aparentemente abandonada, situada nas cercanias do município e Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em zona rural e local ermo, em que, para maior comodidade e melhor atuação, dotou-a de energia elétrica, fazendo uma ligação clandestina da rede pública, e contratou terceira pessoa para que fizesse, pela quantia de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), uma extensão, também clandestina, do sinal de um telefone público, com prefixo 123-1313, para o interior da casa.
Esses fatos eram desconhecidos de PATRUS GALIZZA (Pato) e do adolescente T. C., embora também utilizassem o aparelho telefônico para suas ligações.
Tão logo acomodados, os meliantes passaram a fazer contatos para estabelecimento de negócios na região, efetuando ligações não só para telefones locais e cidades circunvizinhas mas também para cidades de outros Estados, que, em poucos dias, atingiu o valor econômico de R$4.005,75 (quatro mil, e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovou a fatura emitida pela Brasil Telecom. A conta de energia elétrica não extrapolou os valores da taxa mínima, aproximadamente, R$11,00 (onze reais), conforme fatura posteriormente emitida.
Para efetuar um pagamento de partida de drogas recebida em consignação e já parcialmente distribuída aos usuários e repassadores não identificados, no valor de R$10.000,00 (dez mil deais), em 20 de março de 2004, à tarde, o grupo de meliantes dirigiu-se à cidade de Guarujá do Sul, Comarca de São José dos Cedros, com o propósito de subtrair um automóvel e obter o numerário necessário à satisfação do débito.
No veículo Monza, cor cinza, placa YXZ – 9128/Capanema/PR, de propriedade de GERONÁSIO, dirigido por um dos indivíduos não identificados, chegaram ao centro da cidade e passaram a observar o movimento, identificando um cidadão, que estacionara uma caminhoneta Ford/Ranger nas proximidades da agência do Banco do Brasil, como alvo potencial, seguindo-o, primeiramente a distância, e dele se aproximando quando adentrou na agência e, dirigindo-se ao caixa eletrônico, retirou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais).
Sempre observando os movimentos da vítima escolhida, no início da noite, perceberam quando ela tomou rumo da rodovia BR-280, seguindo-a a prudente distância e, nas proximidades do Posto Amizade, no município de Guarujá do Sul, ultrapassaram-na e, realizando uma manobra brusca, conseguiram que a vítima estancasse a marcha e parasse a caminhoneta. Ato contínuo, GERONÁSIO e um comparsa abordaram a vítima, que, sob ameaça das armas portadas pelos meliantes, saiu do veículo e foi colocada no porta-malas do veículo Monza. Todos, acomodados em ambos os veículos, dirigiram-se para uma estrada vicinal da redondeza.
No local, despojaram a vítima, identificada como Lidório Florestino, de seus pertences, consistentes em talonários de cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais em dinheiro), cartões de crédito OUROCARD/VISA e BRADESCO/CREDICARD e carteira com documentos pessoais.
Na seqüência, a vítima Lidório, que contava com 59 anos de idade, em um vacilo dos meliantes, esboçou reação, agarrando-se a Patrus Galizza (Pato), entrando em luta corporal. GERONÁSIO, que estava de arma em punho, não titubeou e disparou contra os briguentos, com intuito de atingir Lidório, mas devido à iluminação do local, praticamente inexistente, e à má pontaria, acabou por atingir o próprio companheiro, que, mortalmente ferido no peito, caiu prostrado ao solo.
Após, imobilizada a vítima, que, mais estupefata ainda já não esboçava qualquer atitude reativa, amarram-na fortemente a uma árvore e, aplicando-lhe violento golpe na cabeça, abandonaram-na desacordada no local. O corpo do comparsa foi posto na caminhoneta e abandonado em um riacho da região.
Na posse dos bens da vítima, jogaram fora a carteira com documentos pessoais, ficando com os demais, tendo todos rumado para a cidade de Barracão/PR, onde entregaram o veículo da vítima para Talavera Cabral, vulgo “Tala”, mecânico, que, conforme acertado para essas situações, estava encarregado de levar o veículo para revenda no Paraguai. Em seguida, retornaram ao local do esconderijo.
Como a vítima Lidório não retornasse à Fazenda WX, onde era aguardada, a família comunicou o fato à Polícia.
Localizada a casa utilizada pelos meliantes, por volta de 6h da manhã do dia 22/3/04, o agente policial Sérvio Turvo contatou o Delegado de Polícia Jamilo Vivaldi, que determinou fossem os suspeitos abordados e detidos, ainda que tivessem que adentrar à casa sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão ou de prisão, que iriam ser providenciados.
O diligente policial procedeu como instruído e bateu à porta, sendo atendido pelo meio sonolento GERONÁSIO, que lhe franqueou a entrada. Após a identificação do policial, GERONÁSIO, ao ver-se na iminência de ser detido, sacou do revólver que colocara às pressas no bolso e com ele entrou em luta corporal, vindo, com efetivo animus necandi, a efetuar três disparos com a referida arma, sem contudo atingi-lo, procurando evadir-se em seguida, mas foi finalmente detido pelo agente, auxiliado por dois outros policiais que o acompanhavam.
Os outros dois indivíduos não identificados, percebendo a agitação provocada com a presença policial, saltaram a janela e se evadiram, embrenhando-se na mata dos fundos da casa, não mais sendo encontrados.
Em busca realizada na casa, foi encontrada considerável quantidade de cocaína, que, na pesagem, atingiu 500g (quinhentos gramas), uma balança de precisão, fitas de vídeo em que T.C. contracenava com a adolescente S. L., com 13 anos de idade, cenas de sexo explícito, e uma caixa de munição calibre 38 e vários projéteis (15) de calibre 7.65.
Em diligências posteriores, a vítima Lidório Florestino foi localizada, socorrida e submetida a exame de corpo de delito, restando constatada lesão contundente na região frontal esquerda da cabeça e posterior de ambos os membros superiores, resultando perigo de vida (Laudo de Exame de Corpo Delito às fls.).
Também localizado, o corpo da vítima Patrus Galizza foi submetido à perícia médico-legal, que concluiu como causa mortis lesão pérfuro-contusa na região mamária esquerda, perfurando pulmão e coração, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fls., firmado por um médico-legista e outro facultativo nomeado ad-hoc pela autoridade policial.
Acionada a Polícia Civil de Barracão/PR, foi localizado o veículo ainda em poder do receptador, sendo regularmente apreendido e periciado, tendo sido encontrados vestígios da atuação criminosa, inclusive resíduos de material, que, posteriormente, a perícia constatou tratar-se de sangue da vítima Patrus Galizza. Também, comprovou-se que a filmagem da fita de vídeo fora realizada por Geronásio Graveta em data não especificada do mês de fevereiro do ano de 2004.
O adolescente também foi localizado, apreendido e encaminhado à Comarca de São Miguel D’Oeste, onde residiam seus pais, que estavam à sua procura. Em procedimento próprio foi aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de internação e, constatada alteração psicológica em decorrência dos fatos delituosos que participou, aplicada medida de proteção, consistente em tratamento psiquiátrico em regime hospitalar.
Dos autos consta:
1 - Mandado de Busca e Apreensão na residência ocupada pelos autores e Mandado de Prisão contra Talavera Cabral.
2 - Termo de Apreensão da arma, um revólver Taurus, calibre 38, 6 tiros, com numeração raspada, e da munição encontrada da casa (fls).
3 - Termo de Apreensão de um talonário de cheques do Banco Bradesco e Cartão de Crédito Bradesco/Credicard, que estavam em poder de Geronásio Graveta (fls.).
4 - Laudo de Eficiência da arma e munição apreendidas (fls.).
5 - Auto de Constatação e Laudo Toxicológico às fls. e fls.
6 - Laudo Pericial de Verificação do Local de Delito, comprovando a fraude nas instalações elétrica e telefônica (fls.).
7 - Laudo Pericial da fita de vídeo constatando a autenticidade (fls.).
8 - Termo de Resistência à Prisão (fls.).
9 - Certidão de Nascimento de Lidório Florestino, comprovando que, em 25/10/2004, completara 60 anos de idade (fls.).
10 - Que os demais documentos e valores subtraídos da vítima Lidório jamais foram encontrados.
Interrogatórios dos Réus (fls.).
11 - Folhas de Antecedentes Criminais, constando que GERONÁSIO GRAVETA respondia a processos-crime na cidade de Barracão, por tráfico e furto, fora condenado na cidade Capanema, por posse de droga, cuja sentença transitara em julgado em 15/10/2003 (fls.).
12 - Depoimentos de testemunhas, inclusive do adolescente participante, comprovando os fatos supra narrados (fls.).
13 - Depoimento da vítima Lidório narrando com detalhes os fatos praticados contra sua pessoa (fls.).
14 - Laudo Psicológico do adolescente T. B.
Encontrando-se preso desde a fase pré-processual, o réu GERONÁSIO GRAVETA foi devidamente citado, requisitado e interrogado, confessando a prática da subtração do veículo, negando os demais fatos.
O réu Talavera Cabral, assistido por defensor constituído na fase investigatória, não localizado no endereço constante nos autos, foi citado por edital e declarado revel. O magistrado nomeou-lhe defensor dativo que nada requereu. Sem que fosse determinada a suspensão do processo e a antecipação da coleta de provas, o feito teve prosseguimento com a participação do defensor dativo, que acompanhou a realização de atos instrutórios.
Concluída a instrução processual, vieram os autos ao Ministério Público.
Ofereça as alegações finais, dirigindo-as ao Juízo competente, abordando todas as questões pertinentes, procedendo, inclusive, à detalhada classificação dos delitos.
Buscando evidências de sonegação do ICMS agentes do fisco estadual se dirigiram ao escritório de Antunes que representa uma indústria de equipamentos de pintura.
Antunes que mora em outro estado, mas eventualmente pernoita no escritório, foi acordado ao alvorecer sendo-lhe exibida uma determinação do Secretário de Fazenda para inspeção do local a fim de se verificar quanto à existência de mercadorias sem documentação fiscal, visando possível apreensão dos bens e de documentos.
Antunes não permitiu o ingresso dos fiscais os quais solicitaram a presença de policiais da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, sendo que o Delegado que compareceu ao local também foi impedido de entrar.
Responda:
A - Está Antunes obrigado a franquear o local aos fiscais?
B - E aos policiais?
C - Que providência devem tomar os agentes públicos?
D - Diga se a diligência é possível sob o prisma constitucional e fundamente sucintamente.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.