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Discorra acerca do procedimento investigatório criminal (PIC), abordando seu conceito e sua base normativa [valor: 6,00 pontos], seu prazo de conclusão [valor: 3,20 pontos], bem como o seu procedimento de arquivamento pelo parquet, diferenciando as causas de competência comum das causas de competência originária do procurador-geral de justiça [valor: 6,00 pontos]. (30 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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“A atividade investigatória não é exclusiva da Polícia Judiciária. Com efeito, o próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 4º, parágrafo único, acentua que a atribuição para apuração das infrações penais e de sua autoria não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” (BRASILEIRO, 2016, p.53) Considerando que o texto acima tem caráter exclusivamente motivador, discorra em no máximo 40 linhas, com clareza, objetividade e linguagem técnica, sobre os seguintes aspectos: A - o sistema acusatório e o poder investigatório do Ministério Público (até 4,0 pontos); B - a investigação criminal pelo Ministério Público e a Teoria dos Poderes Implícitos (até 5,0 pontos); C - hipótese e consequências do trancamento do Procedimento Investigatório Criminal (até 4,5 pontos); D - as providências que poderão ser adotadas após a conclusão do Procedimento Investigatório Criminal no âmbito dos Ministérios Públicos Federal e Estadual (até 4,5 pontos). OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (40 Linhas) (20 Pontos)
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Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou X.Y.Z., nascido em 12.02.1998, técnico administrativo responsável pelo departamento de informática de escola municipal, pela prática dos delitos previstos no art. 241-A da Lei n. 8.069/90 (ECA), c.c. art. 71 do CP, e no art. 241-B da mesma Lei, em concurso material (CP, art. 69), por ter, com consciência e vontade, por meio da rede mundial de computadores (internet), disponibilizado, distribuído e publicado dezenas de fotografias e vídeos de crianças e adolescentes contendo cenas de sexo explícito, além de armazenar e possuir, grande quantidade de fotografias com conteúdo análogo contendo cenas pornográficas. Conforme denúncia, autoridades brasileiras, após receberem informações, por cooperação internacional, de que brasileiros, aqui radicados, estariam disponibilizando e distribuindo, em comunidade da internet, imagens pornográficas de crianças e adolescentes, comunicaram os fatos à autoridade policial, que realizou investigação preliminar e requereu autorização judicial para a infiltração de agente policial na aludida comunidade, para aprofundar as apurações. Deferida a infiltração, foi permitido ao agente interagir com os integrantes da comunidade e usar nome falso, logrando coletar imagens de cunho pedófilo, encaminhadas ao grupo em ao menos oito oportunidades, no mês de agosto de 2016, pelo acusado, juntamente com outros arquivos, tendo sido constatado o apelido (nickname) e os dados de conexão. A partir disso e com a quebra do sigilo telemático (inclusive os endereços IPs — Internet Protocol) e da obtenção da linha telefônica vinculada aos mencionados IPs, todas autorizadas pelo juiz, chegou-se ao endereço do investigado, que morava nesta Subseção Judiciária, sozinho, conforme confirmações obtidas em diligências no local. Por determinação judicial, foi expedido e cumprido o mandado de busca, em 05/10/2016, tendo sido apreendidos um computador, uma impressora, dois celulares, um tablet e diversas mídias (HDs externos, DVDs e pendrives). O acusado, preso em flagrante, admitiu, na fase policial, que acessava, distribuía e publicava fotografias diversas e vídeos de música no site investigado e que efetivamente usava o apelido descoberto pelo agente policial. Negou, contudo, que tivesse ciência de que compartilhasse fotografias ou vídeos com pornografia infantil, asseverando ignorar que nas mídias apreendidas existissem vídeos e fotografias com conteúdo ilícito. Concedida liberdade provisória em audiência de custódia, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, o inquérito policial foi concluído com a juntada aos autos dos laudos periciais. Os peritos concluíram que o acusado mantinha - em pastas de arquivos - vídeos e fotografias de crianças e adolescentes em situações de sexo explícito, os quais efetivamente foram disponibilizados na rede mundial de computadores por programa de compartilhamento, além de ter sido atestado que nas mídias existiam 50 fotografias e 32 vídeos contendo pornografia infantil, além de outras imagens e músicas. Recebida a denúncia em 15/02/2017, o acusado foi citado pessoalmente e constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação, negando a prática delitiva, sem, contudo, arrolar testemunhas. As folhas de antecedentes e as respectivas certidões criminais do acusado indicaram que ele responde a um inquérito policial e a uma ação penal em andamento, tendo sido condenado definitivamente, antes dos fatos 129, pelo qual vinha cumprindo pena de prestação de serviços comunitários. Na instrução, foram ouvidos dois policiais que participaram da investigação, bem como foi interrogado o réu, que reiterou a versão dada no flagrante. Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu, enquanto a defesa pleiteou perícia nas fotografias e vídeos para aferir eventual edição ou manipulação dos arquivos, o que foi indeferido. Em memoriais, o MPF pleiteou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando que deveriam ser considerados, na dosimetria da pena, os seus maus antecedentes e a reincidência, bem como fosse fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pleiteou, ainda, a aplicação do art. 387, IV, do CPP, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado em face da notícia da instauração de novo inquérito policial por fatos semelhantes, supostamente praticados após a concessão da liberdade provisória. A defesa, em seus memoriais, sustentou, preliminarmente, i) ilicitude da prova produzida em razão da infiltração de agente policial na comunidade da internet, considerando a falta de amparo legal para isso, e pediu a apuração dos crimes de falsa identidade e distribuição de material pedófilo pela internet, cometidos pelo agente policial federal; (ii) a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso; (iii) a nulidade do processo em razão do indeferimento da prova requerida na fase do art. 402 do CPP. No mérito, requer a absolvição do acusado por ausência de prova da autoria e do dolo, uma vez que ele não tinha conhecimento de que os arquivos distribuídos na internet continham material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, nem que as mídias encontradas na sua residência também continham arquivos com esse tipo de conteúdo. Supletivamente, em caso de eventual condenação, requer: (i) a fixação das penas no mínimo legal; (ii) a não consideração, como maus antecedentes, do inquérito e da ação penal em andamento; (iii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e sua compensação com eventual crime previsto no art. 241-B do ECA e o crime previsto no art. 241-A do mesmo § 1º B do ECA, ante o diminuto número de arquivos encontrados; (iv) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; (v) a não aplicação da pena pecuniária, em face da falta de condições financeiras do acusado em adimpli-la; e (vi) a falta de requisito para a sua prisão preventiva, como pedida pelo MPF, pois o novo inquérito instaurado não oferece suporte a essa pretensão ministerial.
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Em 11/06/2014, a Camionete, placa ABC0171, de propriedade do agricultor Adenilson Brasil, foi furtada do interior de sua propriedade rural localizada na Linha das Almas, zona rural do município Cordeiro, Comarca de Luz Alta-LP. Ao perceber o furto, a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia daquele município. No dia 12/06/2014, após denúncias de moradores sobre a existência de um veículo abandonado em meio à lavoura de milho, no interior do município de Faxinal do Silva-LP, o automóvel foi localizado e apreendido por uma guarnição da Polícia Militar. No mesmo dia, o veículo objeto do furto foi conduzido pelos milicianos até a Delegacia de Polícia de Faxinal do Silva-LP, Comarca de Laranjeira, sendo entregue aos cuidados do policial civil responsável, Cleber Natividad. O veículo ficou recolhido no pátio da Delegacia sem qualquer registro da apreensão, omitindo, o policial, as providências necessárias à restituição do bem ao proprietário. Após consulta ao sistema interno da Polícia Civil, sabendo se tratar de camionete furtada na vizinha cidade de Cordeiro-LP e de quem era seu proprietário, Cleber Natividad levou essas informações até ao Delegado Ailton Pelizarro e ao Escrivão Bernardo Otommano, policiais civis igualmente lotados naquela Delegacia, ficando ajustado entre eles que naquele caso caberia a outro colega, o policial civil Douglas Malabruta, entrar em contato com o Proprietário do veículo. Todavia, não era para devolver o bem. O acordo já existente entre os acusados era o de não registrar a apreensão e “negociar” a devolução do automóvel, fazendo a vítima crer que tinham informações sobre o paradeiro do bem, mas que precisavam de uma “ajudinha financeira” para localizá-lo. Tal modo de ação foi semelhante à aplicada por eles em outros casos durante o ano de 2013 até meados de 2014 em relação a veículos encontrados, alvos de ações ilícitas, e que eram trazidos à Delegacia, utilizando diferentes maneiras de obtenção de ganho fácil em prejuízo das vítimas. A atuação individual de cada um em relação aos veículos “recuperados” variava de acordo com a situação e a forma como reagissem as vítimas, ou seja, caso oferecessem maior ou menor “resistência”. A prática de ilícitos e a obtenção de “ganhos” com tais comportamentos era o assunto principal de conversas que regularmente mantinham em sala fechada por ocasião dos “saborosos” cafés servidos na Delegacia, normalmente com cucas e biscoitos encomendados junto à vizinha Filomena Gourmet, tudo de forma democrática e sigilosa entre os membros do grupo. No dia seguinte (13/06/2014), com o conhecimento de Bernardo e do Delegado Ailton, os policiais civis Cleber e Douglas foram ao encontro de Adenilson, dono da camionete, em seu estabelecimento comercial na cidade de Faxinal do Silva-LP. Chegando lá, acautelando-se da ausência de outras pessoas, Cleber afirmou à vítima que a polícia tinha “informações quentes” que poderiam levar ao paradeiro do veículo. Percebendo a satisfação e interesse da vítima na recuperação do bem furtado, bem como a pouca instrução e o total desconhecimento com situações análogas, Douglas interveio na conversa e disse que para ter certeza da localização do veículo, tinha o contato de um “parceiro” da polícia, um mecânico infiltrado que trabalhava para uma quadrilha que praticava golpes de furtos de camionetes na região oeste do Estado. Os policiais garantiram à vítima que, caso tivesse interesse na contratação do infiltrado, tudo se resolveria mediante o pagamento de R$ 3.000,00 para a compra da informação do paradeiro da camionete. A fim de dar credibilidade à informação que seria obtida com o “informante”, os denunciados mencionaram o nome do Delegado Ailton Pelizarro e disseram que o tal “informante” era homem de confiança da alta cúpula da Polícia. Crente da rápida localização de seu veículo e da regularidade do procedimento adotado, a vítima buscou no interior de sua residência o valor solicitado e o entregou aos denunciados Cleber e Douglas, que prometeram entrar em contato assim que tivessem o retorno do “parceiro”, pedindo, contudo, sigilo à vítima, que assentiu sem desconfiar do esquema criminoso. Retornando à Delegacia, tendo ciência do sucesso, o êxito da negociação foi comemorado pelos denunciados, o Delegado Ailton e o Escrivão Bernardo. Decidiram, em conjunto, que o valor arrecadado seria dividido em partes iguais, o que ocorreu. Também, que Bernardo ficaria encarregado de fazer contato com a vítima, para informá-la acerca do paradeiro do veículo. Foi assim que na manhã do dia seguinte (14/06/2014) Bernardo, identificando-se como Escrivão da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, ligou para a vítima para informar que o veículo havia sido localizado e que poderia ser buscado na segunda-feira seguinte. Cumprindo com o solicitado, e porque atrasou no trajeto, no início da noite de 16/06/2014 a vítima Adenilson compareceu à Delegacia, tendo sido recebida pelo Delegado Ailton em sua sala, estando ausentes os demais. Sob a desculpa de agilizar ainda mais a liberação do veículo e porque já superado o horário bancário, o Delegado condicionou a liberação do veículo ao pagamento, pela vítima, do valor R$ 1.000,00, em troca de resolver a situação de uma forma mais rápida e abreviada, sem as burocracias de praxe e eventuais complicações pessoais à vítima. Embora constrangida, temendo represálias por parte do Delegado, a vítima entregou o dinheiro. Sem dar explicações aos demais membros do grupo a respeito daquela derradeira conversa com a vítima, e do resultado dela, o próprio Delegado promoveu a restituição do bem ao Proprietário, mediante a simples entrega das chaves do veículo. O Delegado Ailton, a partir de 30/06/2014, passou a atuar em Delegacia Especializada na Capital do Estado, convidado que foi por seus superiores para desempenhar tarefa específica de combate à narcotraficância. Assim, passou a residir e trabalhar até o final do ano de 2015, decidindo, todavia, retornar ao Oeste do Estado e voltar a desempenhar suas tarefas na Delegacia de Faxinal do Silva-LP, a partir do início de 2016. Durante o interregno de sua ausência daquela localidade oestina, perdeu contato com os seus colegas de profissão Bernardo, Cleber e Douglas, não tendo mais ocorrido, mesmo entre aqueles, as citadas “reuniões gastronômicas vespertinas”, utilizadas para as tratativas sobre os golpes que perpetravam. Com o retorno do Delegado Ailton à Delegacia de Faxinal do Silva-LP na primeira semana de fevereiro de 2016, não demorou para que sugerisse nova encomenda de doces e salgados feitos pela vizinha Filomena, e marcasse um novo “café”, na própria Delegacia (cidade pequena, pouco movimento), o que ocorreu ainda naquela semana. Tal sugestão serviu de pretexto para falarem sobre o período de cessação das atividades criminosas, tendo todos concluído que a busca pelo “lucro fácil” deveria ser retomada. Nesse rumo, e como o número de carros furtados havia reduzido nos últimos tempos naquela região, para fomentar e inovar as atividades que lhes permitissem obter vantagem indevida, naquela primeira reunião após o retorno, o Delegado Ailton sugeriu aos comparsas um novo tipo de golpe, que ele própria passaria a comandar, com um desenho específico das atividades que cada um desempenharia. O esquema proposto pelo Delegado seria localizar veículos que apresentassem algum tipo de restrição, por meio de consultas ao sistema da Polícia Civil, de modo que pudessem oferecer soluções à regularização em troca de proveito econômico ilícito. A ideia contagiou a todos. O Delegado Ailton destacou que, embora se tratasse de um novo “lance”, a divisão de tarefas, agora sob seu comando, permitiria resultados mais auspiciosos, sem riscos de serem “descobertos”. Cada um faria a sua parte, segundo prévia definição estipulada pelo Delegado, todos com a intenção de auferir lucro com a nova estratagema. Ficou deliberado pelo Delegado Ailton, naquela reunião, que a divisão de tarefas ocorreria da seguinte maneira: os dados seriam levantados pelos agentes Cleber e Douglas, os quais também ficariam incumbidos de localizar o veículo e abordar o Proprietário, anunciando a irregularidade e a necessidade de apreensão veicular. Na Delegacia, Bernardo, conhecido entre eles como pessoa com “eloquência verbal”, seria o responsável por conversar com as vítimas na Delegacia ou para avisá-las quanto à devolução do veículo. A quantia arrecadada seria partilhada pelo Delegado Ailton, o “Xerife”, assim intitulado porque tinha posição de ascendência perante os demais, ao qual também competia a delegação de novas tarefas a outros futuros componentes do grupo que passassem a atuar à distância, ainda que lotados em outras Delegacias. A primeira abordagem, já nessa “nova roupagem”, e seguindo a estratégia definida pelo Delegado Ailton, ocorreu em 29/02/2016, e a vítima proêmia escolhida foi a aposentada Maria Clara Petecas. Ao chegar na casa da vítima, situada próximo à área urbana de Faxinal do Silva-LP, Cleber e Douglas se anunciaram como policiais civis e de posse do extrato do veículo SUV, placas ATH1210, de propriedade da vítima, obtido por meio de consulta ao site do Detran-LP, comunicaram à vítima Maria que o automóvel estava com placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, motivo pelo qual precisava ser recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia. Constatando a anotação de ilicitude no prontuário do veículo e sem desconfiar de qualquer irregularidade na abordagem, a vítima assentiu com os policiais no afã de normalizar a situação do bem. Sem perder muito tempo, a vítima conduziu seu veículo à Delegacia de Polícia, na companhia de Douglas, ao passo que Cleber seguia-os conduzindo a viatura policial. Ao longo do trajeto, aproveitando-se da simplicidade da vítima, que era agricultora aposentada – 73 anos de idade – e morava em região interiorana, Douglas disse que se ela quisesse eles poderiam resolver facilmente a situação, após o que percebeu a crescente satisfação de Maria Clara Petecas com o dito auxílio. Como a aposentada dirigia devagar, Douglas teve tempo suficiente para observar o interior do veículo e identificar um objeto dourado reluzente no painel do carro, que lhe chamou a atenção. Chegando na Delegacia, antes de sair do veículo, Douglas pegou dito objeto dourado e o colocou rapidamente no bolso de sua calça, sem que a aposentada percebesse, nada tendo falado aos comparsas sobre isso. No estabelecimento policial, o veículo foi entregue aos cuidados do Escrivão Bernardo. A vítima permaneceu em uma antessala da repartição, enquanto Douglas repassava ao Delegado Ailton os detalhes da conversa mantida no interior do veículo, omitindo o que lhe interessava. Ao ser levada à presença do Delegado Ailton, a vítima, bastante nervosa, perguntou o que precisaria fazer para resolver a situação, pois, de maneira alguma, poderia perder o carro, já que precisava vendê-lo para tratar de sua saúde, diante dos sérios problemas cardíacos que apresentava. Foi então que Ailton propôs à vítima que em troca do pagamento de R$ 5.000,00 ele conseguiria resolver a situação do veículo “internamente” e “sem muita burocracia”, assegurando à vítima que não ficaria nenhum registro da ocorrência. A vítima concordou com a proposta, mas pediu prazo para levantar o dinheiro no banco, pois não dispunha do valor consigo. O Delegado sugeriu, então, o prazo até o dia 14/03/2016, após o que não conseguiria mais “segurar a situação” e teria que efetuar a apreensão do automóvel. Deixou claro, no entanto, que nesse período o veículo estaria seguro, não havendo motivo para ela se preocupar. Ajuste feito, estando cientes Bernardo, Douglas e Cleber, este último conduziu a vítima para sua residência, fazendo uso de seu carro particular para não despertar suspeitas. Enquanto isso, na Delegacia, Douglas se certificava do objeto dourado que havia pegado no interior do veículo: uma pulseira de ouro 18k, com 15 pontos de diamante, que na noite seguinte seria dada como presente de casamento para a sua companheira Lindiane Rammos. Dadas as características do veículo de Maria Clara Petecas (motor 3.0, tração 4 × 4, amplo bagageiro), automóvel esse deixado de herança em razão da morte de seu marido, e que agora deve ficar à disposição dos policiais até o dia 14/03/2016, o Delegado Ailton não perdeu tempo e combinou uma pescaria no Pantanal-MS para a turma. O convite para o passeio foi estendido ao amicíssimo Delegado Godofredo Fratello, da comarca de Palmeiras-PF. Foi assim que no dia 04/03/2016 Ailton, Bernardo, Cleber, Douglas, e o Delegado Godofredo Fratello, partiram para o estado do Mato Grosso do Sul. Na ocasião, Bernardo, que era de família abastada e, recentemente, como filho único, havia recebido herança de vulto que lhe proporcionava frutos de alto valor, se propôs a arcar com todas as despesas do grupo, incluindo gasolina, estada e refeições nos restaurantes mais refinados da região. O regresso foi em 13/03/2016, na véspera da data combinada com Maria Clara Petecas como limite para o desejado recebimento do valor ilícito. No dia 14/03/2016, conforme combinado, pontualmente às 14h, Maria Clara Petecas chegou na Delegacia de Faxinal do Silva-LP a bordo de um táxi. Bernardo recepcionou a vítima e a conduziu à sala do Delegado Ailton Pelizarro, que teve que ficar ausente no momento, mas previamente havia deixado as orientações para finalizar o esquema e, inclusive, relatou o fato de que a vítima necessitava sobremaneira do veículo a fim de angariar recursos para tratamento de doença cardíaca. No interior da sala, o denunciado Bernardo pediu à vítima a quantia já combinada, e ela de pronto lhe entregou um maço de dinheiro. Após a conferência do valor, Bernardo lhe devolveu as chaves do veículo, tendo a vítima Maria, ato contínuo, se dirigido à sua residência. Mais tarde, à noite, naquela mesma data, ao deixar o expediente na Delegacia, Bernardo resolveu passar na casa da vítima Maria, e, encontrando-a varrendo o quintal, aproximou-se daquela senhora. Em tom sério e descortês (diferente daquele do diálogo quando se encontraram na repartição policial), reiterou a necessidade de a vítima manter em absoluto sigilo o ocorrido, sendo enfático em ressaltar que a aposentada de modo algum poderia “abrir o bico” do acontecido, pois do contrário ele mesmo, o denunciado Bernardo, se encarregaria de calar a vítima para “toda a eternidade”. Tendo dito isso, deixou o local. Tal conduta deixou a vítima completamente aterrorizada, sobretudo porque o Escrivão morava no mesmo bairro da aposentada, sabendo ela que a “fama” dele perante os vizinhos era de se envolver em brigas e confusões, bem como agredir fisicamente a esposa e os filhos, dizendo-se a todo momento “acima da Lei”. Após a saída de Bernardo, a vítima Maria Clara Petecas deixou de executar seus afazeres e teve um mal súbito, sendo atendida pela vizinha Mafalda. Por tal razão, acabou sendo socorrida pelo SAMU e conduzida ao Hospital Municipal de Faxinal do Silva-LP. Lá foi atendida pelo plantonista João Bom Sucesso, médico cardiologista com quem fazia acompanhamento periódico. Aproveitando que a aposentada havia recobrado a consciência, o médico questionou-lhe as causas que teriam motivado seu atendimento, ouvindo da paciente a confissão de tudo o que teria se passado nos últimos dias envolvendo os denunciados. Após mensurar a gravidade da situação e antevendo que a alta hospitalar não ocorreria tão cedo, já que o quadro clínico da paciente havia se agravado, o profissional da saúde decidiu relatá-los à assistente social daquele nosocômio, que por sua vez repassou-os ao Promotor de Justiça daquela comarca, profissional bastante atuante em denúncias relativas a crime de maus-tratos contra idosos. Chocado com a notícia, o Promotor de Justiça Aquiles Goodman tratou de agir. Por precaução, em 16/03/2016, ao verificar a hipótese de envolvimento de um grupo de policiais civis em ações criminosas, e por estar atuando em comarca longínqua no interior do Estado, requereu diretamente ao Delegado de Polícia José da Silva, Diretor da DEIC ? Diretoria Estadual de Investigações Criminais, com sede na capital, a abertura de inquérito policial. Como medida de urgência, diante do quadro clínico da paciente, em 18/03/2016, Maria Clara Petecas foi ouvida pelas autoridades policiais no hospital e, na ocasião, manifestou desejo no sentido de que “Bernardo, bem como os demais policiais ‘sujos’ deveriam responder por todos os crimes que cometeram”. Com base nos relatos apresentados pela vítima Maria, pelo médico e pela assistente social, o Promotor de Justiça formulou pedido de interceptação telefônica para investigar o envolvimento dos policiais mencionados, pleito que, em 21/03/2016, foi deferido pela autoridade judiciária local pelo prazo de quinze dias, posteriormente renovado por duas oportunidades. No início do mês de abril de 2016, após sucessivas conversas mantidas pelo Delegado Ailton (que esteve de férias na capital do Estado com a família) com Bernardo, Cleber e Douglas, a escuta telefônica identificou que os policiais se preparavam para abordar a próxima vítima do “golpe do carro irregular”. O escolhido desta vez foi o representante comercial Pedro Buona Fortuna, e que a partir de então passou a ser monitorado diariamente pela Polícia Militar, a pedido do Ministério Público, na tentativa de surpreender em flagrante os policiais delinquentes. No dia 29/04/2016, Cleber e Douglas foram até a residência de Pedro Buona Fortuna, que não demorou a atender os policiais. A abordagem foi a combinada: apresentação das credenciais da Polícia Civil e exibição do prontuário do automóvel com a anotação da pendência veicular. O representante comercial conversou com os policiais no portão de sua residência e justificou que não poderia entregar o carro, pois necessitava do automóvel para o trabalho. A conversa, que durou em torno de uns 20 minutos, foi visualizada por duas guarnições da Polícia Militar, que de longe acompanhavam o interlocutório dos agentes da Polícia Civil com a vítima, “campana” essa que ocorreu em razão da interceptação telefônica ter indicado que aquele encontro se realizaria. Diante da insistência dos denunciados em apreender o veículo em situação irregular, sob o argumento do cumprimento do dever legal, Pedro perguntou aos policiais se haveria algum jeito de regularizar a situação do automóvel sem que o bem fosse recolhido. Fazendo-se de desentendido, Cleber perguntou a Pedro o que ele pretendia, momento em que o representante comercial, de maneira explícita, ofereceu aos policiais a quantia de R$ 1.500,00 para que fosse “aliviada a sua barra”. Acrescentou que tinha o numerário consigo para o imediato pagamento. Vislumbrando a vantagem na proposta feira pelo representante comercial, os policiais consentiram com a oferta e foram com ele para o interior da residência, situação que chamou a atenção dos PMs que vigiavam a cena, e fez com que agissem de imediato. Na sequência, já na parte interna da morada, no exato momento em que Pedro entregava o dinheiro nas mãos de Douglas, a casa foi invadida pelos policiais militares, que deram voz de prisão a Cleber e Douglas. Ao tomarem conhecimento por meio dos próprios denunciados Cleber e Douglas, de que Pedro Buona Fortuna havia ofertado espontaneamente o dinheiro, os PMs também prenderam em flagrante o representante comercial. As prisões em flagrante de Cleber, Douglas e Pedro foram convertidas em prisão preventiva no mesmo dia, 29/04/2016, após serem ouvidos pela autoridade judiciária, na forma da legislação vigente. Ainda naquele dia, foram cumpridos mandados de prisão preventiva do Escrivão de Polícia Bernardo e dos Delegados Ailton e Godofredo, decretadas pela autoridade judicial competente, todos igualmente auscultados pelo juízo após as prisões. No curso do inquérito, as prisões preventivas de Pedro e de Godofredo foram revogadas, estabelecendo-se medidas cautelares alternativas em seu lugar. Mandados de busca e apreensão foram expedidos, o que motivou o recolhimento de todos computadores da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, assim como dos aparelhos celulares dos denunciados. Uma agenda também foi encontrada na residência do Delegado Ailton, contendo anotações da contabilidade do grupo. Nela, foi identificado o registro do nome de Adenilson Brasil e de outras cinco possíveis vítimas. Foram encontradas também fotos tiradas na pescaria no Pantanal. Em várias delas, há o registro da presença de todos os envolvidos. Ouvidos na fase policial, Maria Petecas, Adenilson Brasil e Pedro Buona Fortuna detalharam toda a ação criminosa dos denunciados. Os indiciados, com exceção de Godofredo, foram, um de cada vez, colocados sozinhos em uma sala para o reconhecimento, o que de fato ocorreu, por parte de Adenilson, em relação aos denunciados Cleber, Douglas e Ailton; e de Maria Petecas, em relação a Ailton, Bernardo, Douglas e Cleber. Durante o curso do inquérito os indiciados Ailton, Bernardo e Cleber negaram peremptoriamente os fatos, ao passo que Douglas permaneceu calado durante sua oitiva. Pedro admitiu que teria oferecido dinheiro aos policiais para resolver a sua situação, embora tenha negado ter cometido o crime. Também foi ouvido o Delegado Godofredo Fratello, cujo envolvimento nos fatos, assim como ocorreu em relação aos demais acusados policiais civis, motivou o afastamento cautelar de suas funções públicas. Godofredo negou peremptoriamente qualquer responsabilidade penal no episódio. Ainda fizeram parte do caderno indiciário os autos de prisão e de apreensão de bens. Sem mais diligências, a autoridade policial concluiu o inquérito e encaminhou os autos à Justiça Estadual, em 10/05/2016. Aberta vista ao Ministério Público, em 16/05/2016, o parquet ofereceu denúncia contra Ailton Pelizarro, Bernardo Otommano, Cleber Natividad, Douglas Malabruta, Godofredo Fratello e Pedro Buona Fortuna pelos crimes praticados. A denúncia foi recebida em 20/05/2016 pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeira-LP, oportunidade em que o magistrado determinou a notificação dos acusados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. No curso da ação penal, os réus que ainda respondiam presos foram postos em liberdade em cumprimento às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, cujos alvarás de soltura foram cumpridos em 06/06/2016. Aberta a fase instrutória, foi expedida carta precatória à comarca de Luz Alta-LP para a oitiva de Adenilson Brasil, sendo intimadas as partes da expedição. A audiência ocorreu em 28/10/2016 no Juízo deprecado, ausentes os réus e seus defensores, sendo nomeado defensor para o ato, ocasião em que a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico dos acusados Ailton, Cleber e Douglas. Antes, em 20/10/2016, realizou-se a audiência no juízo onde tramita o processo, ocasião em que foram ouvidas a vítima Maria Clara Petecas, cinco testemunhas arroladas pela acusação (o motorista do SAMU que socorreu a vítima Maria Clara Petecas, a assistente social do hospital, um vizinho do comércio de Adenilson e os dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante) e, após, doze testemunhas arroladas pela defesa. Finda a audiência, ao se deslocar para a sua residência, e por ter recordado os tristes fatos que experimentou, a vítima Maria Clara Petecas teve um mal súbito e veio a falecer, antes mesmo de chegar ao Hospital. Considerando a ausência do médico que atendeu a vítima Maria Clara Petecas, João Bom Sucesso, testigo arrolado pela acusação, insistiu o Promotor de Justiça em sua oitiva, argumentando ser imprescindível ao deslinde do feito, o que foi deferido pelo Magistrado diante da ausência de manifestação dos advogados de defesa presentes ao ato. Tal depoimento foi colhido em 03/11/2016. Ainda nesta segunda audiência foram interrogados os réus, inclusive Godofredo, os quais confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial, negando a participação nos fatos, com exceção de Douglas, que preferiu manter-se em silêncio, e Pedro Buona Fortuna, que admitiu ter oferecido dinheiro para os policiais resolverem a situação irregular de seu veículo, dizendo, todavia, que “coisa muito pior” tem ocorrido no Brasil ultimamente e muitos dos envolvidos sequer são processados. Dias depois dessa segunda audiência, após ser esclarecido por seu advogado sobre os rumos da ação penal, Douglas, voluntariamente e acompanhado por seu defensor, apresentou-se perante o promotor de Justiça da Comarca, ocasião em que celebrou acordo a fim de obter os benefícios previstos em lei decorrentes de sua colaboração com a Justiça. Na oportunidade, demonstrando arrependimento, o réu admitiu sua participação nos crimes pelos quais deve ficar sendo indiciado. Relatou ainda, com minúcias, a participação de cada um dos membros no esquema, inclusive mencionando os nomes de todos os servidores envolvidos; a forma de agir; as tarefas desempenhadas; os delitos praticados e o valor até então arrecadado, efetuando a devolução do montante por si angariado, bem como da joia subtraída no veículo da vítima Maria Clara Petecas. Atendidas as formalidades processuais e não havendo requerimento de outras diligências, abriu-se vista às partes para alegações finais. O Promotor de Justiça pugnou pela condenação de todos os acusados. Ainda, encaminhou o acordo de colaboração efetuado com o acusado Douglas Malabruta, entabulado na forma da lei, para apreciação e aplicação, pelo magistrado, por ocasião da sentença. O Delegado Godofredo defendeu-se por intermédio de seu causídico contratado, pleiteando sua absolvição diante da ausência de provas de autoria e de materialidade. Argumentou a aplicação do princípio da insignificância diante da restituição do veículo SUV à vítima Maria Clara Petecas. O Delegado Ailton, por seu defensor constituído, alegou preliminarmente a nulidade da escuta telefônica, porque perdurou por mais de 15 dias. Argumentou que seu reconhecimento na fase indiciária, efetuado pela vítima Adenilson, ocorreu em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial por ausência de previsão legal, devendo os atos serem declarados nulos. No mérito, requereu a absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados, por ausência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos. Negou qualquer envolvimento com delito perpetrado contra Pedro Buona Fortuna, na medida em que o crime, em tese cometido, teria ocorrido no período de suas férias. O acusado Pedro alegou desconhecimento de que sua conduta implicaria em ilícito penal, nos termos em que verberou em sua defesa pessoal. Sustentou, ainda, que não chegou a entregar qualquer valor ou proveito aos policiais. Por fim, disse que os próprios policiais, ao agirem como agiram, instigaram-no a oferecer uma alternativa para a resolução do problema, razão pela qual pugnou por sua absolvição. Os réus Cleber e Bernardo, representados pelo mesmo advogado constituído, aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a iniciativa investigatória, bem como da Polícia Militar na participação das diligências. Sustentaram, ainda, a nulidade da instrução probatória, em virtude da inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas nas audiências realizadas no juízo onde tramitam os autos e no deprecado em relação àquele. Ademais, também quanto à precatória, por não terem sido intimados da data de inquirição designada pelo juízo deprecado. Ainda, nulidade por ter sido prorrogada a intercepção telefônica, ao arrepio da Lei. No mérito, defenderam que o depoimento das testemunhas e, sobretudo, das vítimas Adenilson Poletto e Maria Clara Petecas, não passaram de meras ilações especulativas, desamparadas de respaldo probatório. Argumentaram que, no caso do Pedro Buona Fortuna, não receberam nenhum dinheiro ou valor, daí porque não teria ocorrido a consumação do crime. O réu Douglas, por sua vez, limitou-se a pleitear sua absolvição, ou, alternativamente, os benefícios legais correspondentes ao seu comportamento, ao argumento de que colaborou com o Judiciário para a elucidação dos fatos, pugnando pela aplicação da legislação que rege a matéria. Os antecedentes criminais dos acusados Ailton Pelizarro, Pedro Buona Fortuna, Douglas Malabruta e Godofredo Fratello denotam a inexistência de anotações em sua folha penal. O denunciado Cleber Natividad foi condenado por infração ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, cuja sentença transitou em julgado na data de 02/02/2013, pena integralmente cumprida ainda naquele ano. O Escrivão Bernardo Otommano respondeu por crime de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, § 9º , do CP), e foi condenado à pena de 1 ano de detenção, com decreto de extinção da reprimenda pelo cumprimento em 04/02/2013, além de possuir duas ações penais em andamento. Os autos foram conclusos para sentença em 05/12/2016.
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MARIA DA SILVA, casada há 20 anos com JOÃO DA SILVA, por proibição de seu marido, nunca trabalhou fora de casa ou cursou uma faculdade. Desejando realizar seu sonho e se livrar a opressão sofrida durante o relacionamento, resolveu terminar seu casamento e iniciar uma nova fase em sua vida. No dia 04 de maio de 2017, quinta-feira, MARIA resolveu comunicar a JOÃO que desejava o divórcio, o que efetivamente foi feito na residência do casal, situada na RUA CEARÁ, no 100, Bairro Boa Esperança, Rio Branco/Acre. JOÃO, então, agrediu MARIA com um soco no rosto. Esta, mesmo lesionada, reafirmou seu intento em se divorciar de JOÃO que, irresignado, sacou um objeto semelhante a uma arma de fogo de sua cintura, dizendo que “não era homem pra ser abandonado”, que casamento seria para a “vida toda”, e que o relacionamento só terminaria “com a morte”. O fato foi presenciado pela filha do casal, CLARA, de 13 anos de idade. No dia seguinte, 05 de maio de 2017, sexta-feira, MARIA compareceu à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM, narrando o fato, que foi reduzido a termo no depoimento de fls. 06/07. Esclareceu que embora JOÃO sempre a tivesse oprimido moralmente, esta teria sido a primeira vez que efetivamente sofrera uma agressão. Aduziu, ainda, que desconhecia o fato de JOÃO portar arma de fogo e não teria como afirmar com exatidão se o objeto empunhado por JOÃO era realmente uma arma ou simulacro. Asseverou, que JOÃO possui trabalho fixo, podendo ser encontrado em sua residência. A filha do casal, CLARA, ouvida em fls. 12/13, ratificou os fatos narrados por sua mãe, acrescentando que já teria flagrado seu pai, em diversas ocasiões, escondendo um objeto enrolado em uma roupa, na parte superior do armário do quarto. MARIA foi encaminhada para Exame de Corpo de Delito Direto, fls. 08, bem como as medidas protetivas requeridas em fls. 09/11 foram encaminhadas à Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais, Juízo especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a mulher na comarca, nos termos da Lei nº 11.340/2006, não havendo, ainda, notícia de manifestação do juízo. Após o fato, MARIA e a filha, por não terem certeza se o objeto que JOÃO portava realmente era uma arma de fogo (tipo revólver) ou um mero simulacro, optaram por não retornar para casa, sendo ambas acolhidas temporariamente na CASA ROSA DA MULHER, instituição que abriga mulheres vítimas de violência familiar. Em investigação preliminar imediata, restou demonstrado que JOÃO não possui outras anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, conforme certidão juntada em fls. 12, nem o registro de arma de fogo em seu nome, certidão em fls. 13. O Inquérito Policial foi instaurado sob o número 1030/2017, com portaria em fls. 02/03 e registro de ocorrência em fls. 04/05. Considerando que a formalização dos atos de investigação preliminar terminou apenas às 20 horas do mesmo dia da notícia-crime (05 de maio de 2017 – sexta-feira), sendo imperioso às investigações a imediata apreensão do instrumento utilizado por JOÃO para ameaçar de morte a vítima, deve-se na qualidade de Delegado de Polícia natural do fato, formular peça adequada de forma fundamentada perante o Juízo competente.
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Orlando, Romero, José Maria e Gibson são investigados pelo Ministério Público por supostos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa. No curso do procedimento investigatório criminal, constituem o advogado Rui Barbosa, o qual atravessa petição requerendo o acesso integral aos autos de investigação, bem como passar a ser intimado, a partir daquele momento, para todos os atos de colheita de depoimentos que vierem a ser praticados, isso com fulcro no art. 7º, XIV e XXI, do Estatuto da OAB. Qual deve ser a decisão do Promotor que preside a investigação? Os depoimentos das testemunhas, que eventualmente forem prestados sob a intervenção do advogado dos investigados no curso do procedimento, poderiam ser utilizados como prova no processo, na hipótese de essas testemunhas não terem sido ouvidas em juízo? Resposta objetivamente fundamentada. (4,0 Pontos)
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Na data de 12/07/2014, entre 00 h 40 min e 01 h 00 min, em via pública do Bairro de Prazeres, Recife – PE, João Félix da Silva, adolescente com dezessete anos de idade, mediante ação intencional de dois indivíduos que estavam em um veículo GM/Vectra de cor branca e placa não identificada, foi alvejado por vários disparos de arma de fogo e faleceu no local em decorrência dos ferimentos experimentados. Uma equipe da delegacia de homicídios se dirigiu ao local do crime e verificou que junto ao corpo da vítima havia uma porção considerável de droga, aparentando ser cocaína, bem como um telefone celular de sua propriedade e uma bicicleta, que estava sendo utilizada pela vítima no momento em que ocorreu o crime. No decorrer do exame pericial de local, foram localizados e recolhidos vários estojos e fragmentos de projéteis de calibres distintos, a saber: 9 mm e .40, evidenciando que as armas utilizadas teriam sido, no mínimo, duas pistolas. Quando do exame perinecroscópico, constatou-se que o cadáver apresentava cerca de quinze lesões características de perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, sendo que seis delas na região da face. Após a conclusão do exame pericial, o corpo foi removido ao Instituto de Medicina Legal. A equipe de investigação, ainda no local do crime, apurou, preliminarmente, a partir de declarações informais de Joaquim Domênico Neto e Maria Josefina Domênico, moradores do local, que dois indivíduos desconhecidos, cujas características não foi possível evidenciar, conduzindo o veículo citado, teriam sido os autores do crime. A genitora da vítima, Sr.a Maria das Dores Serafim, entrevistada pela equipe de investigação, afirmou que João Félix da Silva estava sendo ameaçado de morte em razão de dívidas de drogas e, nos dias anteriores ao crime, teria recebido inúmeras ligações telefônicas em seu telefone celular. Os autores do crime tomaram rumo ignorado após o delito, estando em local incerto e não sabido. O veículo GM/Vectra de cor branca utilizado na prática do homicídio foi abandonado em uma rodovia de acesso ao interior do estado e, após exame pericial, não foi possível a coleta de fragmentos de digitais, verificando-se, ainda, que se tratava de produto de roubo havido dias antes. A genitora da vítima, dias após o homicídio, passou a receber ligações telefônicas do número 081-6999.8888, ameaçando a ela e a seus familiares de morte caso eles colaborassem com a investigação policial. No telefone celular da vítima, apreendido no local do crime, foram registradas várias ligações anteriores ao delito, originadas do mesmo número, ou seja, 081-6999.8888, sem a identificação de seu usuário. Todas as informações mencionadas foram circunstanciadas em relatório de investigação preliminar e submetidas ao crivo do delegado de polícia competente, o qual, de imediato, instaurou o inquérito policial pertinente para a completa apuração dos fatos e suas circunstâncias. Diante da situação hipotética apresentada e considerando que a investigação encontra-se na etapa inicial, tendo sido instaurado o competente inquérito policial sem êxito na individualização dos autores do crime, elabore, na condição de delegado de polícia, uma peça de natureza cautelar que melhor se adeque à situação, fundamentando-a de acordo com o que dispõe a legislação de regência.
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No dia 10 de outubro de 2014, às 21 horas, a viatura de patrimônio 22356, da Polícia Militar, foi acionada para atender um início de tumulto na Avenida Beira-Mar, altura do no 3800. Os soldados, Francis e Deodato, ao chegarem ao local encontraram alguns populares, que imediatamente se dispersaram, restando Anita Medeiros e Renato de Oliveira, contido pelo policial Francis, ao tentar se evadir, em razão dos gritos de “foi ele, foi ele que matou meu pai”, pronunciados por Anita.

As partes foram conduzidas ao plantão do 8º Distrito Policial, ocasião em que Anita relatou que no dia 5 de setembro de 2014 estava com seu pai, Alfredo Medeiros, no carro da família dirigido por ele e, por volta das 22 horas, ao pararem no sinal vermelho, na Avenida Bernardo Manuel, esquina com a Rua Cristo Redentor, foram abordados por Renato, que anunciou o assalto e mandou que ambos saíssem do carro. Assustado, Alfredo fez um movimento imediato para tirar o cinto de segurança, quando Renato disparou a arma de fogo que apontava todo o tempo para Alfredo. O tiro acertou a cabeça do pai de Anita, que morreu na hora. Renato, antes de fugir, ainda pegou o celular que estava no bolso da camisa de Alfredo.

Nesta data, ao sair de uma feirinha de artesanato, Anita avistou Renato em meio a um grupo de pessoas que parecia usar drogas, reconheceu-o e começou a gritar para que alguém o detivesse, quando então algumas pessoas o seguraram até a polícia chegar.

O boletim de ocorrência havia sido registrado nessa unidade policial, mas o apuratório penal não havia sido deflagrado ainda.

Renato de Oliveira, ao ser interrogado, negou ter cometido qualquer crime, bem como qualquer envolvimento com drogas. Não soube ou não quis informar seu endereço residencial, afirmando que dorme nos locais onde faz “bicos” como pintor, pois não tem emprego fixo.

Maria de Oliveira, ao ser avisada sobre a detenção de seu filho, Renato, compareceu à Delegacia de Polícia e garantiu a inocência dele, complementou que ele não mora mais com ela, é viciado em drogas, porém não é ladrão.

A pesquisa relativa aos antecedentes criminais apontou que Renato já cumpriu pena pelo crime de tráfico de entorpecentes e foi posto em liberdade em dezembro de 2013.

Formalizadas a portaria inaugural, as declarações da filha da vítima, de Maria de Oliveira, o auto de reconhecimento, o interrogatório e o indiciamento de Renato, no inquérito policial, como Delegado de Polícia responsável pelas atividades de Polícia Judiciária, redija a peça processual adequada à continuidade das investigações do crime que vitimou Alfredo Medeiros, fundamente e motive.

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Discorra sobre os limites constitucionais da investigação criminal pelo Ministério Público (resposta em no máximo 50 linhas). (0.75 ponto)
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A autoridade policial está investigando um crime de homicídio. Foram encontradas amostras biológicas no local do crime. Gala, a principal suspeita do delito, recusa-se a fornecer padrões biológicos para confronto de DNA. Não obstante, sabendo que Gala estava gestante, o Delegado, no dia do parto, dirigiu-se ao Hospital onde ela dera à luz, com equipe técnica de legistas, e apreendeu a placenta da indiciada, realizando, então, o confronto de DNA com o material apreendido no local do crime, concluindo pela autoria da indiciada. Proceda a análise jurídica do caso.
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