Determinado município tem observado crescimento populacional rápido e intenso, com expressivos impactos urbanos. Tal fenômeno passou a incrementar a prática de crimes relacionados a imóveis, dando ensejo a operações policiais para o seu combate. A partir das diligências realizadas, identificou-se um grupo criminoso, chefiado por Alcebíades, com a colaboração de mais 3 indivíduos e estrutura organizada com delimitação dos papéis de cada membro.
O grupo de Alcebíades se notabilizava por realizar loteamentos urbanos sem autorização dos órgãos competentes do município. A partir daí, realizavam vendas de lotes a terceiros, sem o devido Registro de Imóveis No cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi arrecadada uma arma de fogo de uso permitido, sem o devido registro acompanhada de um estojo de munição intacto de propriedade de Alcebíades.
Foi identificado ainda um segundo grupo de criminosos, chefiado por Tenório, com 4 integrantes, também com estrutura organizada e a divisão de tarefas. A atividade do grupo consistia em ameaçar moradores de áreas rurais para que abandonassem seus locais de moradia que se concentravam em imóveis de posse precária, sem Registro de Imóveis, de modo que os criminosos poderiam ocupar os imóveis.
Em uma das ocasiões, Tenório e seus comparsas espancaram um senhor de 62 anos que passou 10 dias hospitalizado em razão das lesões sofridas.
O contexto narrado suscitou dúvida na autoridade policial sobre a devida capitulação de eventuais crimes plurissubjetivos no caso.
Com base no caso hipotético ora descrito, responda ao que se pede a seguir.
A) Identifique os delitos praticados pelo grupo de Alcebíades e pelo grupo de Tenório.
B) Apresente o conceito de crimes monossubjetivos e de crimes plurissubjetivos.
C) Estabeleça a distinção entre os tipos penais de associação criminosa, organização criminosa e constituição de milícia privada.
(10 pontos)
(20 linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
Caio, entre outros réus, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, como incurso no artigo 157, § 2o, incs. I e II, d Código Penal (roubo, com incidência de causa de aumento pelo concurso de agentes e pelo uso de arma), e à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do ilícito previsto no artigo 288 c/c, parágrafo único do Código Penal (associação criminosa armada). Inconformado, apelou, para excluir da condenação a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e uso de arma de fogo ao crime de roubo, por configurar bis in idem, já que restou condenado pelo crime de associação armada que, conforme alegou, penaliza o concurso de agentes e a utilização de arma.
A respeito da situação, responda, de forma justificada, se o argumento de Caio é procedente, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(10 linhas)
(1,24 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
1- A Procuradoria-Geral da República ofereceu, perante o Supremo Tribunal Federal, denúncia em face de João Valente, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 e, quanto ao primeiro réu, também a prática da conduta prevista no art. 317, § 1º do Código Penal.
2- O caso é desmembramento da denominada Operação Felicidade, em que se investigou desvio de recursos públicos federais por prefeituras, mediante superfaturamento de obras. Os empresários beneficiados com o superfaturamento foram condenados no processo nº xxx, em que firmaram acordo de colaboração premiada. Naqueles autos, revelaram como o esquema funcionava.
3- Segundo a denúncia, as provas decorrentes da colaboração premiada levaram à indicação de dois grupos de fatos: o primeiro grupo, referente ao recebimento de propinas por João Valente (Primeiro Réu), entre janeiro de 1996 e dezembro de 1997, quando era Prefeito de Vila Feliz, para superfaturar o valor de obra realizada com recursos federais (Hospital de Vila Feliz).
Os valores de suborno foram depositados na conta Happiness, no Banco ABC, de Nova Iorque, com posteriores transferências para bancos DTB, na Alemanha, e MTV, no Uruguai, até sua reinserção no mercado lícito, com a compra de ativos de empresa Valente, sediada no Rio de Janeiro, no ano de 2008, ano em que ocorrida a última transferência dos depósitos da Alemanha para o banco uruguaio, de onde saíram para a compra da empresa.
4- O segundo grupo se refere à época em que o Primeiro Réu exerceu mandato de Deputado Federal e teria recebido propina, de abril a setembro de 2003, por intermédio de depósitos em contas-correntes de seu assessor José Batista Oliveira e da esposa deste, Maria Oliveira, no valor total de R$200.000,00, para a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União, com vistas a beneficiar o mesmo grupo já condenado, cujos dirigentes firmaram a colaboração premiada, todos previamente associados para a prática de delitos.
5- A denúncia aponta que os valores depositados na conta de José Batista Oliveira e sua mulher, Maria Oliveira, eram utilizados para o pagamento de despesas pessoais do então Deputado João Valente, como aluguel de carros, viagens ao exterior e confecção de ternos caros sob medida.
Os valores depositados em conta de Maria foram transferidos por José para conta sua, que fornecia os recursos para saldar as despesas do Deputado, tudo visando a conferir aparência de licitude aos valores em questão, quando reintroduzidos no mercado com a compra de bens de consumo pessoal de alto custo.
Teriam sido realizados, ao todo e em datas diferentes, entre os meses acima expostos, cinco depósitos com recursos provenientes de propina referente a cinco emendas, dois na conta de Maria, no valor de R$ 25.000,00 cada, e três na conta de José, no valor de R$ 50.000,00 cada.
6- A conduta de recebimento de propinas para a construção superfaturada do Hospital de Vila Feliz, pertencente ao primeiro grupo de fatos, chegou a ser apurada no processo n° xxx. Naqueles autos, foi pronunciada a extinção da punibilidade do agente, com a pronúncia da prescrição da pretensão punitiva.
7- Recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, foi o feito desmembrado para permanecer, naquela Corte, somente o então Deputado João Valente, detentor de foro especial por prerrogativa de função, tendo sido remetidos a este Juízo especializado os autos referentes aos demais corréus.
8- No processo que tramitou neste Juízo, o Exmo. Sr. Juiz Federal Titular entendeu de absolver os dois acusados, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, ao fundamento de não restar comprovado que a segunda conhecia a origem ilícita dos recursos e de que tivesse promovido as operações de branqueamento, cabendo a seu marido a administração de sua conta bancária, e de que José conhecesse a origem dos recursos, justificando-se as operações de custeio das despesas do Deputado pelo fato de que sua função no gabinete era justamente se ocupar do pagamento das despesas do parlamentar, razão porque poderia validamente supor que os recursos eram lícitos e depositados em sua conta licitamente para este fim, resolvendo-se a dúvida em seu favor.
Disse a sentença: “O réu afirmou que o Deputado teria lhe dito que seriam depositados em sua conta e na de sua mulher valores provenientes da venda de um imóvel seu, e que usasse tais valores para o pagamento das despesas pessoais como sempre fizera”, sendo crível que o assessor não conhecesse a origem ilícita.
9- Em setembro de 2016, com a cassação do mandato de João Valente, vieram os autos remetidos a este Juízo, para o processo e julgamento somente do ex-Deputado, considerada a perda do foro por prerrogativa.
10- As testemunhas de acusação – entre elas os colaboradores, que confirmaram suas versões – e as de defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado e alegou desconhecer a origem do dinheiro que irrigou as contas de José e Maria, bem como não ser titular de contas no exterior nem autor das movimentações financeiras.
11- Na fase de diligências, a Defesa requereu a realização de perícia contábil nas contas de José Oliveira Batista e no documento que a acusação denomina de “Relatório Técnico”. Ambos os pedidos foram indeferidos.
12- Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou, quanto ao segundo grupo de fatos, pela condenação do réu pelos crimes dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal e, quanto aos primeiro e segundo grupos de fatos, pela condenação no tipo do art. 1°, V e VI, da Lei nº 9613/98, por duas vezes, comprovados, no seu entender, a materialidade e a autoria dos delitos.
13- Em alegações finais, a Defesa aduziu:
(i) a inépcia da denúncia, ausente a necessária descrição pormenorizada das condutas imputadas ao réu, especialmente quanto às movimentações que caracterizariam lavagem em ambos os grupos de fatos narrados na denúncia;
(ii) quanto ao primeiro grupo de fatos, a prescrição da pretensão punitiva dos crime de associação criminosa (então denominado quadrilha ou bando) e de lavagem de dinheiro, considerado que este último é instantâneo, e não permanente;
(iii) ainda que, para argumentar, se afaste a prescrição, há atipicidade da conduta, na medida em que o delito antecedente teria sido supostamente praticado em 1997, antes da entrada em vigor da lei que tipificou a lavagem, em 1998. Como o crime antecedente integra a descrição típica, sua prática deveria ser contemporânea à tipificação da própria lavagem;
(iv) a impossibilidade de se considerar como prova o que a acusação chamou de Relatório Técnico, na medida em que a lavagem é crime que deixa vestígios e, portanto, é imprescindível a prova pericial, sendo o intitulado Relatório Técnico mera descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação, nos autos do processo, da documentação comprobatória correspondente;
(v) impossibilidade de configuração do crime de lavagem se extinto o processo pelo suposto crime antecedente, pronunciada a prescrição;
(vi) impossibilidade de utilização da prova decorrente de delação premiada, diante da falta de isenção do colaborador com interesse em obter benefícios, como no caso concreto, em que os colaboradores foram beneficiados com redução da pena;
(vii) quanto ao segundo grupo de fatos, a prescrição do crime de associação criminosa, considerado o tempo entre a prática do delito e o recebimento da denúncia;
(viii) a não configuração do crime de corrupção passiva, considerada a inexistência de prática de ato ilícito, na medida em que a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União é ato lícito;
(ix) quanto à lavagem, a impossibilidade de se punir o réu, considerada a absolvição dos corréus e,
(x) a impossibilidade de punição da denominada autolavagem, que seria mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Requereu a absolvição do réu.
14- É o relatório. Passo a decidir.
(Profira sentença, adotado o relatório acima, sem necessidade de transcrevê-lo. A numeração de parágrafos é indiferente, e não há necessidade de observá-la. Artigo 288 do Código Penal, antes de 2013: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão, de um a três anos. § único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.)
No dia 12.12.2012, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de:
1 - AMADO, nascido em 16.7.1985;
2 - BRENO, nascido em 15.5.1989;
3 - CARLISTO, nascido em 20.6.1992;
4 - DIDEROT, nascido em 01.2.1990;
5 - ERLOS, nascido em 12.12.1992;
6 - FRANKIE, nascido em 13.5.1986;
7 - HERLESS, nascido em 3.12.1992; e,
8 - INDIGO, nascido em 30.11.1991;
Com base em auto de prisão em flagrante e em procedimentos de escutas telefônicas realizados durante o ano de 2012, apontando-os como incursos nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP); 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03;157, § 2º, I, II e V do CP; 157, § 3°, parte final c/c 14, II, do CP; 33, caput, da Lei 11.343/03; 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP; 180, §1º, do CP; e 180, § 3º, do CP.
Na narrativa dos fatos consta que, no transcurso do ano de 2012, em diversos dias e horários, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS reuniram-se em um estabelecimento comercial localizado na cidade de São José/SC, pertencente ao acusado AMADO, o qual exercia a função de chefe, comandando as ações dos demais e indicando quais integrantes deveriam realizar determinados atos, contando com a conivência de todos os demais, e que tinham como objetivos promover a venda de crack, maconha e cocaína na região da grande Florianópolis, e praticar crimes contra o patrimônio.
As interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo da comarca de São José, comprovaram essas tratativas e os constantes telefonemas entre todos para o acertamento dos detalhes quanto à realização dos atos criminosos.
No dia 20.5.2012, por volta das 18 horas, reuniram-se na residência de AMADO, além deste, também os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, ocasião em que o acusado AMADO estabeleceu o objetivo do roubo de uma carga de televisores transportada por um caminhão que seguia viagem de Florianópolis/SC a Curitiba/PR.
Na empreitada, o acusado BRENO estava armado com uma espingarda, marca Boito, calibre 12, com numeração raspada; o acusado CARLISTO estava armado com um revólver cal. 38, marca Taurus, também com numeração raspada; e o acusado DIDEROT estava armado com uma pistola .40, marca desconhecida, também com numeração raspada.
Nenhum deles tinha autorização para portar referido armamento, o qual lhes foi fornecido pelo acusado AMADO, que o mantinha em depósito, guardado em casa e sem autorização de porte e de registro. As armas foram portadas desde Florianópolis/SC até o local do roubo.
Dirigiram-se os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, pela BR 101, até a comarca de Garuva/SC, onde, em um posto de combustível, de forma sorrateira, renderam o motorista, apontando-lhe arma e anunciando o assalto, restringindo sua liberdade, colocando-o em um carro de passeio, dirigido pelo acusado BRENO, e mantido sob vigia durante 5 horas, tempo suficiente para que os demais acusados (CARLISTO, DIDEROT e ERLOS) trouxessem o caminhão a Florianópolis/SC.
A carga foi descarregada em um sítio abandonado, já na madrugada do dia seguinte, enquanto o acusado BRENO levava a vítima até a zona rural do Município de Brusque/SC, onde foi deixada, ilesa.
No dia 21.5.2012, por volta de meio dia, o acusado FRANKIE compareceu ao sítio onde estavam o caminhão e a carga roubados, a fim de negociar a compra dos televisores e do caminhão, tendo adquirido tais objetos, sabendo que eram produtos roubados, pagando com um cheque pré-datado para 30 dias, no valor de R$ 500.000,00.
Recebendo a res furtiva, levou o caminhão para seu sítio em Biguaçu/SC, a fim de prepará-lo para revenda, e os televisores para sua loja de comercialização de aparelhos eletrodomésticos, situada em Florianópolis/SC.
Muito embora a quadrilha tivesse como objetivo principal a negociação de drogas, com a compra em Mato Grosso do Sul, para distribuição na Grande Florianópolis, a aquisição ocorreu somente uma vez, no dia 20.7.2012, quando o acusado AMADO adquiriu de um amigo, não identificado, que morava em Corumbá/MS, 400 quilos de maconha.
A referida droga, após o pagamento de R$ 500.000,00, foi enviada para Itajaí/SC, local onde os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, a mando de AMADO, receberam-na, transportando-a para o estabelecimento comercial deste último, onde ficou estocada, recebendo cada um deles 2 quilos da droga, pelo trabalho realizado.
No dia 25.7.2012, o acusado BRENO chamou seu vizinho, o ora acusado HERLESS, e ofereceu-lhe droga para comercialização. HERLESS, funcionário exemplar de uma loja de material de construção, primário e de bons antecedentes, aceitou a proposta e recebeu 2 quilos da droga, guardando-os em casa, onde ficaram estocados até o final do ano, quando a Polícia prendeu alguns integrantes da quadrilha e, munida com mandado de busca e apreensão, apreendeu a droga estocada por HERLESS.
No dia 8.8.2012, por volta das 23 horas, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, em dois carros, dirigiram-se até a Relojoaria Hora Certa, em Palhoça/SC, local onde, mediante arrombamento da porta dos fundos e inutilização do sistema de alarme, adentraram e dali subtraíram diversos relógios de pulso, anéis, pulseiras, alianças, brincos, correntes e pingentes, todos de ouro 24 quilates, gerando um total aproximado de R$ 250.000,00 em prejuízo, conforme informações prestadas, em depoimentos, por comerciantes revendedores de joias.
Na saída, o acusado ERLOS viu um veículo marca Fiat/Palio, ano e modelo 2000, cor azul, estacionado na garagem aberta do imóvel e com as chaves na ignição. Aproveitando a situação, subtraiu, para si, esse veículo.
Algumas das joias subtraídas foram apreendidas com os acusados, os quais tinham “loteado” entre si os objetos subtraídos, e algumas outras foram vendidas para terceiros, que não foram identificados.
O acusado ERLOS levou o carro para sua casa e o ofereceu à venda para seu vizinho, o acusado INDIGO. O preço previsto na tabela de referência de venda de veículos FIPE era de R$ 15.000,00 para o referido automóvel, e INDIGO pagou R$ 8.000,00, recebendo a documentação, mas sem o recibo de compra e venda.
No dia 28.11.2012, no período noturno, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, todos armados com armas de fogo, das quais somente foi apreendido um revólver calibre 38, numeração raspada, que estava com AMADO, invadiram a residência do casal ARNO e RITA, localizada em Canasvieiras, Florianópolis/SC.
Enquanto o acusado ERLOS aguardava ao volante de um carro, pronto para avisar de perigo e para garantir a fuga, os demais acusados renderam o casal e seus filhos pequenos (de 6, 4 e 2 anos de idade), levando-os até um banheiro localizado no andar superior, onde permaneceram sob mira do revólver que era portado por AMADO. Os demais acusados recolheram os objetos da casa, colocando-os nos carros das vítimas, que estavam na garagem (uma camionete Hilux e um Honda Civic) e, após amarrar o casal, se prepararam para fugir.
Quando saíam à rua com os carros das vítimas, depararam com uma viatura policial que passava por acaso pelo local.
Nesse ínterim, o acusado ERLOS já tinha se evadido. Os acusados AMADO e BRENO, que estavam no Civic, conseguiram fugir. Os acusados CARLISTO e DIDEROT, que estavam na Hilux, não conseguiram fazer a manobra de fuga. Então o acusado DIDEROT, que estava no banco do carona, sacou da arma que portava e disparou contra os policiais, com nítida intenção de matá-los, para garantir a fuga com os objetos roubados, ocorrendo revide por parte dos policiais.
Na troca de tiros, o acusado DIDEROT foi ferido e preso em flagrante, enquanto o acusado CARLISTO conseguia fugir. Nenhum policial foi ferido.
O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado em 29.11.2012.
Foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados no dia 01.12.2012.
Apreendidos, os bens oriundos do roubo foram devidamente restituídos.
Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS permaneceram presos durante toda a primeira fase da instrução processual, e os acusados FRANKIE, HERLESS e INDIGO foram liberados no dia 25.3.2013, quando houve revogação do decreto de suas prisões preventivas.
Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram liberados em 21.9.2013, mediante ordem concedida pelo Tribunal de Justiça em habeas corpus.
Posteriormente, no dia 15.8.2015, voltaram a ser presos em flagrante delito pela prática de outra infração penal, exceto o acusado ERLOS, e permaneceram recolhidos na Penitenciária até o final desse caso, sem que, entretanto, fosse novamente decretada prisão preventiva nesses autos.
A denúncia foi oferecida em 10.12.2012 e recebida em 15.12.2012.
Citados, todos ofereceram resposta à acusação.
AMADO o fez por intermédio de defensor constituído. BRENO, CARLISTO e ERLOS constituíram outro defensor comum. DIDEROT, que fora preso em flagrante, e FRANKIE, o fizeram pela Defensoria Pública. HERLESS e INDIGO foram defendidos por defensor comum, constituído. Nenhum deles, naquele momento processual, arguiu preliminares.
Foi concluída a instrução no dia 10.3.2016, com a realização do interrogatório do acusado ERLOS, por precatória, visto que estava residindo em Curitiba/PR, e, após as alegações finais, o Juiz, no dia 10.6.2016, proferiu sentença, condenando todos os acusados.
A sentença transitou em julgado para a acusação no dia 20.6.2016.
Os acusados foram intimados da sentença no dia 22.6.2016 (quarta-feira), exceto o acusado ERLOS, que foi intimado no dia 4.7.2016 (segunda-feira). Os acusados FRANKIE e HERLESS, no mandado de intimação, informaram que não desejavam recorrer.
Todos os defensores (constituídos e defensoria pública) foram intimados no dia 27.6.2016 (segunda-feira).
Os recursos foram interpostos pelos defensores. O defensor do acusado AMADO interpôs a apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira. O defensor dos acusados BRENO, CARLISTO e ERLOS interpôs o recurso de apelação no dia 7.7.2016, quinta-feira. A Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação em favor dos acusados DIDEROT e FRANKIE no dia 4.7.2016, segunda-feira. O Defensor dos acusados HERLESS e INDIGO interpôs o recurso de apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira.
Do dia 10.6.2016 até o dia 7.7.2016, considere não ter havido feriado, computando-se os prazos na forma estabelecida pelo CPP.
Admitidos os recursos e apresentadas as razões recursais, com as teses abaixo descritas, os autos foram recebidos, no dia 15.8.2016 (segunda-feira), pela Secretaria da Promotoria de Justiça da Comarca da Capital com atribuições perante a 3ª Vara Criminal, e entregues, no gabinete da Promotoria de Justiça, no dia 19.8.2016 (sexta-feira), para sua manifestação.
Apresente a peça correspondente, nominando-a de acordo com a lei, indicando corretamente o destinatário de sua manifestação, com o tratamento adequado, e assinalando, na peça, o último dia de seu prazo.
Para elaboração da peça, sabe-se que:
a - As interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da Comarca de São José e a prisão em flagrante ocorreu em Florianópolis, local onde também foram decretadas as prisões preventivas;
b - Não houve laudo de constatação das drogas apreendidas, mas foram elas submetidas a exame pericial oficial, que constatou ser a substância cannabis sativa capaz de causar dependência física ou psíquica, estando ela prevista na relação do Ministério da Saúde;
c - As vítimas foram todas ouvidas, e algumas delas reconheceram os acusados, mediante auto de reconhecimento fotográfico, na fase policial;
d - Em Juízo, essas vítimas prestaram depoimentos sem a presença dos acusados, a pedido;
e - Também foram ouvidos os policiais militares que prenderam em flagrante o acusado DIDEROT e seus depoimentos foram coerentes e harmônicos, corroborados pelas interceptações;
f - As interceptações telefônicas foram devidamente periciadas, e nenhum dos acusados negou participação, insurgindo-se somente quanto à sua utilização em comarca diversa;
g - O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado sem a presença de advogado, por declinação do próprio acusado, e cópia foi enviada à OAB, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Juiz de Plantão;
h - Não houve realização de nenhum relatório da vida social dos acusados;
i - Não houve realização de laudo de avaliação dos objetos apreendidos da subtração da relojoaria, sendo seus valores indicados por comerciantes de joias, em depoimentos;
j - Não foi realizado o laudo de arrombamento da relojoaria, em razão da falta de peritos, motivando o proprietário a fazer o conserto da porta, sendo juntadas fotografias, corroboradas pela vítima e por policiais que atenderam, na época, a ocorrência.
k - Não houve avaliação dos televisores apreendidos, mas foram juntadas cópias das notas fiscais; e,
l - Das armas apreendidas, somente foi feita perícia em uma delas, a espingarda Boito, o que comprovou sua eficácia.
Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram condenados:
a - Por formação de quadrilha armada, todos com pena mínima, exceto AMADO, cuja pena-base foi aumentada por ser o chefe e ainda pela aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP;
b - Por posse e porte de armas com numeração raspada;
c - Pela prática do crime de roubo ao caminhão com televisores, tendo-se aplicado a AMADO pena-base acima do mínimo legal, em face da má conduta social e, em razão da presença de três majorantes (emprego de arma, mais de uma pessoa e restrição de liberdade da vítima), aumentou-se em metade a pena para cada um dos acusados;
d - Pela prática do crime de tráfico de drogas, aumentando-se a pena em 2/3 (máximo do aumento), em razão de ser o tráfico praticado entre Estados da Federação (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) e porque tais Estados não são limítrofes;
e - Pelo crime de furto noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, qualificadoras que foram motivação para aumento da pena em 1/3, majorando-a também por ser o furto realizado no período noturno, e o acusado ERLOS ainda foi condenado a mais 2 anos de reclusão pelo furto do automóvel Palio;
f - Como incursos nas sanções do art. 157, § 3o, 2a parte, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo a pena-base mínima de 20 anos aumentada para 21 anos de reclusão, diante da existência de crianças no interior da residência, e diminuída no grau mínimo, totalizando, ao final, 14 anos de reclusão; e,
g - As penas foram somadas pela aplicação do concurso material.
A sentença condenou ainda:
a - FRANKIE nas sanções do § 1o do art. 180 do CP, em face de ser proprietário de loja de revenda de eletrodomésticos;
b - HERLESS pela prática de tráfico privilegiado, nos termos do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo sua pena final reclusão de 1 ano e 8 meses; e,
c - INDIGO à pena de 1 mês de detenção, por receptação culposa.
A sentença não fixou indenização mínima para reparação de danos, em razão de não ter sido pedida pelo Ministério Público na denúncia.
Nas razões de apelação, apresentaram as seguintes teses defensivas:
a - O processo é nulo porque as interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da comarca de São José/SC, e não da comarca da Capital;
b - Houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido feita a notificação prevista no art. 55 da Lei 11.343/06;
c - Todas as penas deveriam ter sido aplicadas em grau mínimo, porque não há estudo social que comprove a má conduta social dos apelantes.
d - DIDEROT requereu a nulidade do processo porque o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença de advogado;
e - ERLOS apresentou preliminar de nulidade do processo por não ter sido interrogado no Juízo da Comarca da Capital;
f - Devem ser absolvidos do crime de tráfico ilícito de drogas porque não foi realizado exame de constatação provisória da natureza e da quantidade da substância.
g - Não houve consumação do tráfico, mas sim tentativa, pois a droga não chegou a ser comercializada;
h - Deve ser afastado o aumento de pena por não se justificar a aplicação do art. 40, V, da Lei Antidrogas, por serem Estados não limítrofes;
i - Quanto à condenação pelo roubo do caminhão, AMADO requereu sua absolvição porque não estava presente na execução ou, alternativamente, o afastamento das majorantes;
j - BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requerem a absolvição alegando falta de provas, visto que os depoimentos de policiais não são válidos, o mesmo ocorrendo com o reconhecimento por fotografias, não previsto no CPP;
k - AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requereram a absolvição porque não há materialidade do furto diante da inexistência do laudo de avaliação; o afastamento da qualificadora por falta de laudo pericial do arrombamento; e o reconhecimento da impossibilidade de coexistência entre majorante do repouso noturno e qualificadora;
l - Todos alegaram que é impossível a ocorrência de latrocínio tentado, nos termos do art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP;
m - Todos alegaram que a falta do exame pericial nas armas afasta a materialidade do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03;
n - INDIGO argumentou que o Palio não foi avaliado por peritos oficiais, que os negócios de compra e venda de carros são realizados por preços abaixo da tabela FIPE e que o carro foi vendido com chave e documentos necessários ao trânsito;
o - FRANKIE apresentou as teses de que não houve crime de receptação porque inexistente avaliação dos televisores e do caminhão; não incide a qualificadora da receptação porque sua loja ainda não fora inaugurada; deve haver a desclassificação para tentativa, porque estava negociando os objetos pela Internet e não chegou a vendê-los nem expô-los à venda;
p - HERLESS alegou que a droga com ele apreendida era para uso próprio;
q - DIDEROT alegou que, mesmo tendo confessado a prática do delito, no momento da prisão, a atenuante não foi levada em conta na sentença, ao argumento de que a pena foi estabelecida no mínimo legalmente previsto; e
r - Todos requereram a nulidade da sentença, que não reconheceu a detração, ainda que alguns dos acusados tenham permanecido presos, durante certo tempo, no curso
do processo; e o acolhimento da continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Tomás, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra André, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra Otávio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; e contra Fábio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP.
O argumento é de que os denunciados, todos imputáveis e maiores de 21 anos, com vontade livre, conscientes e com unidade de desígnios, associaram-se de forma estável, permanente e com repartição de tarefas, para o cometimento de delitos contra instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil S.A. (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
A denúncia relata a existência de grupo criminoso idealizado, controlado, financiado e estruturalmente organizado pelos referidos acusados, os quais cooptaram os demais membros do grupo, denunciados em processo separado.
Conforme consta da denúncia, a cúpula do grupo criminoso aliciava técnicos de empresas prestadoras de serviços de manutenção de máquinas de autoatendimento com a promessa de pagamento de quantias consideráveis de dinheiro.
A função desses técnicos era a de conectar às placas computacionais de terminais de autoatendimento (ATM) equipamentos de captação e armazenamento de senhas e outros dados bancários (por eles denominados peças), desenvolvidos e fornecidos pelo grupo, e retirá-los quando estivessem carregados desses dados.
Uma vez efetuada a subtração de dados bancários, eram confeccionados novos cartões, que reproduziam os dados então obtidos. A clonagem de cartões a partir de dados compilados permitia saques espúrios e transferências fraudulentas de valores existentes nas contas bancárias, realizados por membros da quadrilha e por terceiros cooptados para tal finalidade, denominados sacadores ou boqueiros, em diversas regiões do país.
O modus operandi do grupo criminoso contava com tecnologia apropriada, sempre renovável, e com arquitetura ramificada, de modo a difundir pelo país a empreitada criminosa e, ao mesmo tempo, dificultar as investigações e ações preventivas por parte dos bancos.
Tomás foi o idealizador dos equipamentos de captura e armazenamento de dados bancários e senhas, as denominadas peças. Contava com auxílio direto, intelectual e financeiro, de André e do irmão, Otávio. Fábio, por sua vez, era o responsável por adquirir, confeccionar, desenvolver e consertar equipamentos eletrônicos utilizados para captação e armazenamento de dados bancários e senhas, projetados por Tomás.
Conforme sustenta o MPF, os acusados, com o auxílio dos técnicos cooptados para a instalação dos equipamentos nos terminais de autoatendimento e dos sacadores, teriam praticado dez crimes de furto consumado na cidade de Goiânia – GO em terminais da CEF, nos dias 6 e 7/11/2009, além de quinze tentativas na cidade de Anápolis – GO, em agências do BB, todos qualificados pela fraude. Consta dos autos que, em Anápolis – GO, os sacadores usaram os cartões clonados para transferir valores das contas cujos dados foram subtraídos, mas não foi possível consumar os furtos porque a instituição conseguiu bloquear a operação.
O MPF defende, ainda, que os acusados, ao subtrair e acessar, sem autorização judicial, informações que eram objeto de sigilo bancário, incorreram no crime descrito no art. 10 da LC nº105/2001.
Após o recebimento da denúncia, em 30/11/2010, o processo foi desmembrado em relação aos outros participantes do esquema criminoso. Todos os acusados foram notificados, apresentaram resposta à acusação e deixaram para discutir o mérito nas alegações finais. A instrução foi concluída sem intercorrências com a oitiva de várias testemunhas.
Diga-se, ainda, que, além da prova testemunhal, foi produzida prova por meio da interceptação das comunicações telefônicas dos acusados, com a demonstração dos fatos alegados na inicial. Consta, ainda, dos autos a informação da CEF de que foram subtraídos R$ 900.000,00.
O MPF, em alegações finais, justificou, primeiramente, a competência do juízo federal de Goiânia – GO em face da prevenção. No mérito, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados nos termos da inicial, e requereu que a pena fosse fixada no regime fechado em face da incidência dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.034/1995. Pediu, ainda, a aplicação do concurso material, ao considerar que os réus fizeram do crime o modus vivendi.
Os denunciados apresentaram as seguintes alegações finais: a) preliminar de incompetência do juízo de Goiânia – GO, visto que em Anápolis – GO o número de crimes foi maior, ou a separação dos processos ante a incompetência da justiça federal para processar as infrações praticadas contra o BB; b) não incidência da Lei nº 9.034/1995, ante o argumento de que a Convenção de Palermo não tem o condão de definir organização criminosa; c) negaram a autoria dos fatos descritos na denúncia; d) impugnaram a classificação jurídica de furtos qualificados pela fraude, asseverando que o melhor seria enquadrá-los como estelionato; e) defenderam a atipicidade em relação ao art. 10 da LC nº 105/2001, em face do princípio da consunção; f) asseveraram que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação; g) em caso de condenação, requereram aplicação das penas em conformidade com a regra do art. 71 do CP, segundo os critérios legais e parâmetros consolidados pela jurisprudência.
Considerando os fatos acima relatados, profira sentença, com data de junho de 2012, observando todas as teses alegadas pelas partes, e enfrente cada uma delas com a devida motivação. Para isso, considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e não olvide a jurisprudência pacificada a respeito do tema.
(10 pontos)
Makário Olímpio (nascido em 15/03/1981), Spock (nascido em 19/06/1979) e Junão (nascido em 20/01/1997), no dia 1º de janeiro de 2012, na cidade de Pontalina-GO, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, mediante o emprego de armas de fogo.
Dando vazão ao último plano bolado pelo grupo, na noite do dia 13 de dezembro de 2014, o trio se reuniu naquela cidade, na residência de Makário Olímpio, para traçar os últimos detalhes da ação criminosa a ser desencadeada.
Plenamente acordados, Makário Olímpio, Spock e Junão dirigiram-se em um veículo VW/Saveiro até a cidade de Goitatuba-GO, onde conheceram o inimputável (art. 26, caput, CP) Da Lua (portador de psicose esquizoafetiva, nascido em 11/07/1979) e, contando com o seu auxílio material, no estacionamento do estabelecimento comercial “H radinho”, fizeram uso de uma chave “mixa” e subtraíram, em proveito do grupo, o automóvel VW/Golf, pertencente à vítima Bebê Gomes.
Em seguida, já na madrugada do dia 14 de dezembro de 2014, por volta de 02h00, na quase deserta rodovia Aloândia, perímetro urbano de Pontalina, o trio fez uma barreira com os dois veículos (VW/Saveiro e VW/Golf), obrigando o ônibus da Viação Pontal City a parar bruscamente a fim de evitar uma colisão.
De imediato, o trio, encapuzado, adentrou ao referido ônibus e subtraiu em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, diversos bens – aparelhos celulares, carteiras, bolsas, malas, joias, dinheiro, etc. – pertencentes ao motorista e a 49 (quarenta e nove) passageiros.
O grupo já havia descido do ônibus e acondicionado os bens subtraídos nos veículos por eles utilizados, até que Junão percebeu que a lâmpada do banheiro do ônibus estava acesa e, então, voltou para dentro do coletivo, arrombou a porta do sanitário e encontrou o 50º (quinquagésimo) passageiro escondido lá dentro, instante em que chamou por seus comparsas.
Makário Olímpio e Spock retornaram para dentro do ônibus e reconheceram o 50º passageiro como o policial militar Cabo Dantas – que estava de férias e desarmado –, que os havia prendido dois anos antes por roubo de cargas, circunstância que lhes rendeu um processo penal ainda em trâmite na Comarca de Cromínia-GO.
Esse reconhecimento foi o que bastou para que trio criminoso, imbuído de nojoso espírito de vingança, passasse a insultá-lo verbalmente e a agredi-lo fisicamente com murros, chutes e coronhadas. Em meio ao covarde espancamento, Junão deu o primeiro tiro nas costas de Dantas. Este, por sua vez, rastejava dentro do ônibus e clamava por sua vida, até que Spock desferiu-lhe mais dois tiros na região dos ombros, também pelas costas. Já na porta de saída do ônibus, segurando a gola da camisa de Dantas, Makário Olímpio gritou: “você gosta de matá os mano?! Mata agora, polícia de merda! Cê vai é morrê pra aprendê o que é bão!”. Como desfecho da trágica cena, Makário Olímpio desferiu mais quatro tiros no rosto de Dantas, que veio a óbito no local.
Incontinente, Spock assumiu a direção do VW/Saveiro e Junão a do VW/Golf, enquanto Makário Olímpio, sorrateiramente, por haver percebido um objeto volumoso no bolso traseiro da calça de Dantas – já prostrado sem vida ao solo –, resolveu revistá-lo, tendo encontrado e subtraído para si um valioso relógio da marca Rolex, dirigindo-se em seguida ao VW/Saveiro.
Logo após toda esta arquitetura criminosa, num cafezal localizado na fazenda Paraíso, no município de Pontalina, Makário Olímpio, Spock e Junão, com a finalidade de apagar as suas digitais e destruir outros vestígios dos crimes, atearam fogo no automóvel VW/Golf, deixando-o completamente carbonizado.
Os criminosos, por fim, fugiram com os produtos do delito. Todos, porém, após extensa investigação, foram indiciados no mesmo inquérito.
Tomando a situação acima descrita como o relatório final de um inquérito policial e, ainda, levando em conta que Da Lua era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, na qualidade de Promotor de Justiça com atribuições exclusivas perante a única Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Pontalina, elabore a(s) manifestação(ões) ministerial adequada ao caso.
(3,0 pontos)
Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos.
Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
Vistos, etc. ; O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de ABC qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 171 c/c o art. 14, inciso II; art. 299 c/c art. 304 (duas vezes); e art. 288, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia de fls. 2/4:
“1º fato: No dia 18 de agosto de 2014, entre às 9h e 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meio fraudulento, o vendedor DEF, da Concessionária GHI, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade".
"2º e 3º: fatos No dia 19 de agosto de 2014, por volta das 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, na Concessionária GHI, o denunciado, de forma livre e consciente, fez inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de criar obrigação, consistente em dados pessoais e aposição de assinatura da vítima JKL em uma Ficha Cadastral do Banco MNO, bem como se apresentou e fez uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, uma Carteira de Identidade, emitida em 10/07/2012, registro nº 9.999.999 SSP/DF, com os dados de PQR, ostentando, porém, a fotografia do denunciado ABC".
"4º fato: Entre os dias 1º e 19 de agosto de 2014, na cidade de Brasflia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, permaneceu associado a STU, VXYe WZA, para cometimento de diversos crimes de estelionato e uso de documento falso. Enquanto STU era responsável pela obtenção dos formulários “espelhos”, VXY confeccionava os documentos e WZA providenciava fotocópias falsas".
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 18.10.2014.
O Denunciado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.
Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Em 18.11.2014, realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas.
Teor do depoimento da testemunha 1: "que recebeu telefonema de uma financeira, perguntando ao depoente se estava adquirindo uma motocicleta, ao que o depoente disse que não estava adquirindo motocicleta e a atendente informou que estavam tentando adquirir uma motocicleta em seu nome; que o endereço e o telefone informados pela suposta pessoa não condiziam com o endereço e telefone do depoente; que por conta própria telefonou para algumas revendedoras de moto e descobriu onde fora feita a tentativa de adquirir a motocicleta em seu nome, sendo que foi numa concessionária em Brasília, cujo nome não se recorda; que comunicou o fato à autoridade policial, a qual comunicou ao vendedor da concessionária; que, posteriormente, soube que a pessoa tinha sido presa; que alguns dias depois, recebeu telefonemas de administradoras de cartões de crédito, para confirmar solicitação de cartões de crédito, quando tomou conhecimento de que o endereço de envio fornecido era no Guará."
Teor do depoimento da testemunha 2: “que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI a fim de adquirir uma motocicleta, e foi atendido pelo vendedor DEF, quando forneceu os dados de JKL, como se ele fosse, e o cadastro foi aprovado; que no dia seguinte, o acusado compareceu novamente para assinar o contrato, oportunidade em que policiais civis chegaram logo em seguida e o abordaram, ainda na mesa, quando estava assinando o contrato de financiamento; que os policiais que fizeram a abordagem explicaram ao depoente que o acusado tentava se passar pela pessoa de JKL, sendo o acusado conduzido à delegacia."
Teor do depoimento da testemunha 3: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI, ocasião em que foi atendido pelo depoente e que o acusado se apresentou como JKL e lhe forneceu os dados de forma verbal, o RG, CPF, endereço e telefones de referência pessoal, sendo preenchida uma ficha de pré-venda para avaliação do cadastro; que o (cadastro foi aprovado e o depoente telefonou para o acusado para que viesse assinar o contrato; que alguém do Banco MNO telefonou para a Concessionária GHI, a fim de que o contrato não fosse liberado, porque se tratava de fraude; que o acusado compareceu e chegou a assinar o contrato, momento em que policiais civis o abordaram; que o costume na loja é receber as cópias dos documentos do cliente após a assinatura do contrato; que o acusado somente apresentou cópia do comprovante de residência, que estava em nome de uma mulher.
Teor do depoimento da testemunha 4: "que JKL compareceu pessoalmente à 8º DP e comunicou que uma pessoa estaria tentando adquirir uma motocicleta em seu nome, na Concessionária GH, no dia 18 de agosto; que foi feito contato com a Concessionária e o fato foi confirmado, inclusive que o cadastro já havia sido aprovado; ficou acordado com os vendedores da Concessionária que se a pessoa que tentava passar por JKL comparecesse à loja novamente, deveriam acionar a polícia; que no dia seguinte o vendedor entrou em contato com a polícia e informou que o acusado estava na loja assinando o contrato; que nesta ocasião o acusado foi abordado e se apresentou com a identidade de Par; que foi feita revista pessoal no acusado e foram encontrados diversos papéis com anotações sobre dados de terceiras pessoas; que somente na delegacia o acusado disse que se chamava Abc e que a pessoa de PQR era, na verdade, seu cunhado e que havia, munido de sua certidão de casamento, tirado a identidade em nome de PQR, no “Na Hora' da rodoviária do Plano Piloto.” Após a oitiva das testemunhas, o Acusado foi interrogado, oportunidade em que afirmou: “que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os fatos ocorreram exatamente como estão narrados na denúncia; que nunca foi preso ou processado antes, nem fora de Brasília."
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa de ABC afirmou e requereu o seguinte: "MM. Juiz, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de atipicidade das condutas, porquanto não existiu qualquer prejuízo financeiro comprovado para quaisquer das partes, incidindo, portanto, o princípio da insignificância".
"Caso não seja reconhecida a atipicidade, apenas para atender ao, princípio da eventualidade, em face da confissão do acusado, a defesa técnica requer o benefício legal da confissão espontânea e a fixação das penas no mínimo legal em face de suas condições judiciais. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos."
"Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em. Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Comunicação de Ocorrência Policial; Laudo de Perícia de Exame Documentoscópico (que concluiu que "... as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens 3.1.e. 3.2 - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes por ocasião de suas identificações. Informam ainda que a pessoa citada no item 3 também é identificada no Arquivo Monodactilar deste Instituto sob o RM nº 65.106/11/DPT/PCDF, com o nome de ABC;
Laudo de Avaliação Econômica Indireta da motocicleta no valor de R$ 4.600,00; Folha Penal do Acusado (em anexo)".
É o relatório. DECIDO.
**Certidão número 01**
Circunscrição: 1-BRASILIA
Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA
Processo: 0057267/97
Data da Distribuição : 31/10/1997
Feito: Ação Penal
Indiciado : ABC
Pai : João
Mãe: Maria
Número do INI: 6097367
Inquérito Policial : 222/97
Delegacia : 12 DP
Data do Fato: 15/10/1998
Denúncia recebida em: 20/02/1999
Data da Sentença: 18/10/2001
Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 8 40, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSICOES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O O REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA-MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/12/2001 E PARA A DEFESA EM 23/02/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2004.
Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO
Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015
Diretor(a) de Secretaria
**Certidão número 02**
Circunscrição: 6 - SOBRADINHO
Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo : 2000.06.1.056545-3
Data da Distribuição : 03/09/2000
Feito: Ação Penal
Indiciado : ABC
Pai : João
Mãe: Maria
Número do INI: 6097367
Inquérito Policial : 333/99
Delegacia : 132 DP
Data do Fato: 15/6/1999
Denúncia recebida em: 02/11/2000
Data da Sentença: 18/4/2002
Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZAO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO REU. SENTENCA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.03.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 03/09/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2008.
Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO
Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015
Diretor(a) de Secretaria
**Certidão número 03**
Circunscrição:1-BRASILIA
Vara: QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA
Processo: 2000.01.1.113318-3
Data da Distribuição : 23/05/2003
Feito: Ação Penal
Indiciado : ABC
Pai : João
Mãe: Maria
Número do INI: 6097367
Inquérito Policial : 111/2000
Delegacia : 5º DP
Data do Fato: 02/01/2014
Denúncia recebida em: 18/1/2014
Data da Sentença: 28/02/2014
"Decisão Outros: A'MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 5 40, I, do CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. CUSTAS PELO RÉU. REG. L.68 FLS. 91/97. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 28/02/2014 E PARA A DEFESA EM 10/03/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA.
Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO
Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015
Diretor(a) de Secretaria
**Certidão número 04**
Circunscrição: 3 - CEILÂNDIA
Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Processo: 1996.03.1.017318-3
Data da Distribuição : 05/05/1996
“Feito: Ação Penal
Indiciado : ABC
Pai : João
Mãe: Maria
Número do INI: 6097367
Inquérito Policial : 189/96.
Delegacia : 152 DP
Data do Fato: 10/05/1996
Denúncia recebida em: 27/5/1996
Data da Sentença: 18/10/1997
“Sentença: O MM. JUIZ PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA
RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. CUSTAS PELO RÉU. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REG. L. 48 FLS. 33/43. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 16/12/1997 E PARA A DEFESA EM 01/12/1997. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2003.
Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO
Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015
Diretor(a) de Secretaria
No dia 02/01/2014, Caio e o adolescente F.G.H., de 15 anos, se uniram a Cícero, com a intenção de realizar diversos roubos, e os três se dirigiram ao posto de combustível XYZ, onde, enquanto Caio aguardava no interior do veículo, fazendo as vezes de motorista, F.G.H. e Cícero, cada um munido de uma pistola calibre 380, adentraram na loja de conveniência e, sob a ameaça das armas, exigiram que a funcionária do caixa lhes entregasse todo o dinheiro. Neste instante o proprietário do posto saiu do escritório e entrou em luta corporal com o adolescente F.G.H.. Frente a essa reação, Cícero desferiu três tiros em direção ao proprietário, tendo, por erro de execução, atingido o adolescente F.G.H., de raspão, na perna. Ato contínuo, Cícero pegou o dinheiro que estava no balcão e, com o adolescente, entrou no carro em que Caio os aguardava, todos empreendendo fuga, sendo, todavia, identificados no curso das investigações policiais. Nos autos de inquérito policial restou comprovado que fora apenas Caio quem convidara o menor para a prática do crime e que foi subtraída do caixa a quantia de R$200,00.
Considerando a situação apresentada, indique e justifique em quais sanções penais estariam incursos Caio e Cícero.
Zequinha, 40 anos de idade, foi preso em Balneário Camboriú por tráfico de entorpecentes (comercialização de um quilo de maconha) em 12 de maio de 2011, sendo denunciado por tal delito em 25 de maio de 2011, tendo obtido liberdade provisória em 30 de maio do mesmo ano, mediante o recolhimento domiciliar no período noturno.
Em 10 de setembro de 2011, Zequinha foi condenado ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de prisão, sendo-lhe aplicada a redução da pena de 2/3 pelas condições do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena por restritivas de direitos.
O Ministério Público recorreu da decisão que ainda não transitou em julgado.
Em 04 de setembro de 2011, Zequinha foi novamente preso em Balneário Camboriú por crime de tráfico de entorpecentes (venda de um quilo de cocaína), obtendo nova liberdade provisória em 08 de setembro de 2011, mediante a proibição de ausentar-se da Comarca.
Denunciado em 20 de janeiro de 2012, restou condenado em 13 de abril de 2013, ao cumprimento da pena de 6 anos de prisão (aumento da pena pela quantidade da droga), que restou diminuída em 1/3 pela aplicação da redução da pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, chegando a 4 anos em regime aberto, sem a substituição da pena por restritiva de direito, concedendo o direito de recorrer em liberdade, já que nessa condição respondeu ao processo.
Nos dois processos ficou evidenciado que Zequinha não possuía atividade laboral, bem
como que os policiais que prestaram depoimento o conheciam como sendo o traficante da localidade.
Por fim, em 18 de fevereiro de 2013, Zequinha foi novamente preso por tráfico de entorpecentes em Balneário Camboriú, quando estava no interior do veículo Citroen C4, placas MEU 0002, adquirido em 1º de fevereiro de 2013, trazendo consigo R$ 5.000,00 em dinheiro e transportando dez quilos de cocaína, em compartimento previamente preparado para omitir a presença de substância entorpecente (constatou-se, no inquérito, que o veículo estava registrado no nome de Zequinha com alienação fiduciária ao Banco do Povo).
A prisão em flagrante de Zequinha foi convertida em preventiva regularmente, sendo lhe negada liberdade provisória. No transcurso das investigações (que contaram com interceptações telefônicas) foi constatado que a esposa de Zequinha, Dona Marta, 37 anos de idade, que assim como seu marido não tinha atividade laboral lícita, era sócia proprietária de uma locadora de automóveis na cidade de Criciúma.
Quebrado o sigilo bancário da referida empresa, verificou-se que, desde o ano de 2011, a conta corrente dessa pessoa jurídica recebia depósitos diversos, sempre de bancos localizados em Balneário Camboriú, todos em espécie, que nunca eram superiores a R$ 10.000,00 e que, somados, ultrapassavam os R$ 100.000,00 mensais, os quais eram efetuados por Guilherme, 17 anos em 2011, filho de Zequinha e Dona Marta o qual tinha ciência da origem dos recursos, que sempre lhe foram repassados por seu pai.
Verificou-se, ainda, que esses valores eram repassados semanalmente, por meio de transferências eletrônicas efetuadas pela internet para a empresa de comércio de peças de veículos de Noé, 55 anos de idade, situada em Florianópolis (Noé foi preso por tráfico de entorpecentes em 2005 na cidade de Balneário Camboriú e era vizinho dos pais de Zequinha na época).
Com esses valores, constatou-se que Noé, sabedor da procedência ilícita do dinheiro, adquiriu entre outubro de 2011 e maio de 2013, cinco apartamentos na cidade de Balneário Camboriú pelo valor de R$ 400.000,00 cada imóvel.
Três dias após cada negociação, Noé vendeu os imóveis pelo mesmo preço adquirido para a empresa de comércio de compra e venda de automóveis de João Gustavo, 50 anos de idade, situada em Itajaí o qual é tio de Dona Marta, sendo que Zequinha possuía procuração para representar a pessoa jurídica, quando das assinaturas dos contratos de compra e venda com a empresa de Noé, que recebeu 6% de comissão de cada negócio.
Os apartamentos foram locados na Imobiliária de Joel (preso por receptação em 2008) e os valores dos aluguéis eram pagos diretamente em dinheiro para Dona Marta (os aluguéis somavam R$ 15.000,00 mensais) que também possuía procuração da empresa de João Gustavo, o qual estava ciente da real propriedade dos imóveis e da atividade do grupo.
A investigação demonstrou, ainda, que os valores dos aluguéis eram utilizados para manter os gastos da família de Zequinha e Dona Marta, bem como para a aquisição de entorpecentes no Mato Grosso do Sul (no veículo foram encontrados comprovantes de depósitos em conta corrente de pessoa jurídica sediada em Ponta Porã/MS, com datas e valores coincidentes com o recebimento dos aluguéis, sempre em valores menores a R$ 10.000,00).
Além disso, constatou-se que as empresas de Noé e de Dona Marta, embora estivessem estabelecidos em endereço correspondente a imóvel locado, guarnecido com alguns móveis próprios (televisor, mesas, computadores, etc.), não apresentavam movimentação registrada nas Receitas Federal, Estadual e Municipal e não tinham empregados registrados, enquanto que a empresa de João Gustavo era estabelecida e apresentava movimentação compatível com a entrada e saída de veículos, inclusive com pagamento regular de impostos.
De acordo com estas informações acima, responda justificadamente:
1 - Intimado, agora, da sentença de 13 de abril maio de 2013 quais providências o Ministério Público deve tomar, fundamentando sua resposta.
2 - Recebendo os autos do caderno policial da prisão em flagrante de 18 de fevereiro de 2013, indique a conduta de todos os envolvidos, promovendo, justificadamente, a classificação dos delitos praticados.
3 - Qual o Juízo competente para os fatos investigados pelo flagrante de 18 de fevereiro de 2013?
4 - Quais as medidas deveriam ser requeridas junto com a ação penal? Fundamente sua resposta.
PAULO GONÇALVES, nascido em 3 de janeiro de 1991, GENÉSIO MIRANDA, nascido em 24 de julho de 1985, e a companheira deste, SAMIRA RODRIGUES, nascida em 18 de junho de 1989, vieram da cidade de Campinas, Estado de São Paulo, para Palhoça, neste Estado de Santa Catarina, com o fim deliberado de praticarem crimes contra o patrimônio.
Aqui chegando, em novembro de 2012, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA passaram a residir na casa de PETRÔNIO ARRUDA, nascido em 14 de setembro de 1969, situada na Rua Dionísio Amoroso n. 529, bairro Passa Vinte, Palhoça-SC, onde estabeleceram amizade com o filho do proprietário, SILVIO ARRUDA, nascido em 20 de março de 1995, o qual também era amigo do Comissário de Polícia, NELSON MOREIRA, nascido em 26 de agosto de 1989, que trabalhava na Central de Plantão Policial do Município de São José-
SC.
Aproveitando-se da amizade existente entre SÍLVIO e NELSON, PAULO e GENÉSIO procuraram o policial e, depois das sondagens e uma boa oferta, conseguiram que este lhes fornecesse um colete de propriedade e com identificação da Polícia Civil e o Revólver Taurus, calibre .38, série n. 1238108, acabamento niquelado, cabo de borracha, capacidade para 6 (seis) tiros, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, que possuía ilegalmente, mesmo ciente da utilização ilícita que seria dado aos objetos.
Essa entrega ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012, por volta das 23 horas, na Praça Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Estreito, tendo NELSON recebido em contrapartida a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Utilizando o colete policial e a arma que haviam adquirido, PAULO, GENÉSIO, SAMIRA e SÍLVIO passaram a praticar assaltos em lojas e postos de gasolina, onde PAULO, vestido com o colete adquirido, primeiro visitava o estabelecimento e, depois de tomar conhecimento do ambiente, repassava as informações aos demais, quando combinavam o ataque, o qual era precedido pela entrada de PAULO, identificado com o colete policial e armado, para garantir a posterior chegada dos demais.
Com esse proceder, no município de São José, o grupo invadiu a Loja Eletrônicos e Cia Ltda, localizada no Bairro Kobrasol, de propriedade de JOSÉ PADILHA, o qual, juntamente com os empregados JUAREZ SOLIS e ANDRÉ BENÍCIO, foi rendido pelos agentes e mantido sob ameaça com o revólver que possuíam, manejado por PAULO durante toda a ação delitiva que durou cerca de meia hora, e dali levaram 3 notebooks Vaio, da marca Sony, além de diversos aparelhos de som, produzindo ao estabelecimento um prejuízo de aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isso no dia 18 de dezembro de 2012.
Também em São José, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, os quatro agentes estiveram no Posto Ipiranga, localizado no Bairro Barreiros, onde renderam os frentistas JOEL ALVES e MARCIO LARZO mediante o emprego da arma de fogo que possuíam, manuseada por GENÉSIO, levando dali a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais uma pistola Glock, calibre .380, numeração CMW212, que encontraram na gaveta do estabelecimento, tudo pertencente ao proprietário do local, JOÃO PAULO FERREIRA, o qual mantinha registro da arma.
Na oportunidade, também subtraíram as importâncias de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) que eram de propriedade e portadas nos bolsos, respectivamente, pelos frentistas MARCIO LARZO e JOEL ALVES.
Ao deixar o local, SILVIO, fazendo uso da Pistola que recolhera da gaveta do estabelecimento, desferiu um tiro contra JOEL, seu inimigo pessoal, atingindo-o no braço esquerdo e, desta lesão, resultou deformidade permanente para a vítima.
No mesmo dia 22, ainda no município de São José, depois de ter assaltado o Posto Ipiranga, o grupo esteve na Loja Móveis e Utensílios Ltda, localizada no Bairro Serraria, onde se encontrava apenas a proprietária, DORILDE ARALDI, em providências de fechamento do estabelecimento. Ali, utilizando-se das armas que possuíam, mantiveram a vítima sob ameaça e arrecadaram a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que estava no caixa.
Identificando vários cartões de movimentação bancária em nome da vítima DORILDE, o grupo deliberou por levá-la junto e seguiram para a Comarca de Biguaçu, neste Estado, passando numa agência do Banco do Brasil existente no Centro daquela Cidade, onde, sob forte ameaça, a vítima realizou o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limite diário máximo disponível, e entregou aos marginais.
O grupo, pretendendo realizar novo saque no dia seguinte, acomodou-se num rancho de pescadores existente na Praia de São Miguel, ainda no município de Biguaçu, onde passariam a noite. Na madrugada, PAULO chegou para SILVIO e, sob o pretexto de que lhe “ensinaria para vida”, chamou-o para assistir aos atos que iria praticar com a vítima refém.
Aproveitando-se que DORILDE estava com as mãos e os pés amarrados, bem como com a boca amordaçada, PAULO despiu-a e, não obstante o esforço da ofendida para evitar a prática, consumou sexo anal com ela, sempre sob o olhar atento de SILVIO que se limitou em assistir a barbárie.
No dia seguinte, logo cedo, o grupo deixou o local, seguindo para a mesma agência do Banco do Brasil, na cidade de Biguaçu-SC, e ali, agora sabedores da senha bancária que havia sido utilizada no dia anterior, SÍLVIO realizou novo saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome da vítima DORILDE.
Depois de realizar o saque bancário, os delinquentes, sem se importar com DORILDE que haviam deixado amarrada no interior do Rancho, seguiram normalmente para a casa de PETRÔNIO, enquanto a Vítima foi encontrada por pescadores da região que ali chegaram para seus afazeres do dia.
PAULO fez amizade com ANTÔNIO ROLIN, o qual trabalhava como caixa na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro de Florianópolis, e entabulou com este, mediante promessa de recompensa, que seria avisado quando um cliente efetuasse o saque de uma grande quantia em dinheiro para que ele, PAULO, sozinho e com o uso de arma, pudesse assaltá-lo e tomar-lhe o dinheiro.
No dia 28 de dezembro de 2012, ainda no início da manhã, ao ser avisado por ANTÔNIO que um cliente, senhor de idade avançada, vestindo roupa azul e com chapéu claro, havia sacado e levado consigo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), identificou e passou a seguir a vítima, sempre informando aos amigos GENÉSIO, SAMIRA e SILVIO SÉRGIO que, sabendo do planejado, estavam nas imediações.
O grupo cercou a vítima e obrigou-a a entrar no carro que possuíam, seguindo, depois, para o sul da Ilha, onde tomaram o dinheiro trazido pela vítima e, em face do esboço de resistência empreendido pelo ofendido, GENÉSIO disparou um tiro contra o peito do refém.
Vendo a vítima debatendo-se, o grupo abandou o local, deixando o ofendido na Praia do Pântano do Sul, onde, em face da falta de atendimento, a vítima sangrou até a morte.
O ofendido posteriormente foi identificado como sendo APARÍCIO VARGAS DA LUZ, viúvo, com 72 anos de idade.
PETRÔNIO, ouvindo os comentários feitos pelos amigos, tomou conhecimento dos ilícitos praticados e passou a exigir vantagem econômica para não delatar os meliantes, até mesmo porque garantia morada para eles e nada recebia por isso.
Cedendo a exigência e para não serem denunciados, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA deliberaram em entregar para PETRÔNIO 2 (dois) notebooks daqueles que haviam subtraído num dos eventos criminosos, fazendo-o em 5 de janeiro de 2013, na residência em que coabitavam.
Utilizando os valores auferidos com os crimes praticados contra o patrimônio, o bando, com exceção de SILVIO, também passou a militar no mundo das drogas, fazendo rotineiro comércio de maconha e cocaína na região do Bairro Passa Vinte na cidade de Palhoça, sendo as drogas trazidas do Estado de São Paulo, por ocasião das viagens empreendidas pelos envolvidos.
Essa atividade, sabidamente desenvolvida em conjunto por GENÉSIO, SAMIRA e PAULO, motivou investigação policial, na qual foi decretada interceptação telefônica e posterior ordem de busca e apreensão, deferidas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça.
Numa das viagens empreendidas, o casal GENÉSIO e SAMIRA foi preso em flagrante portando 800 (oitocentas) gramas de cocaína quando chegava na casa de PETRÔNIO, no dia 10 de janeiro de 2013, por volta das 7 horas.
Na oportunidade, GENÉSIO ainda mantinha consigo, numa pochete, o revólver Taurus, calibre .38, adequadamente municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, além de outros 6 (seis) cartuchos de calibre .380.
Na busca e apreensão, executada na residência de PETRÔNIO ARRUDA, foram apreendidos 83 (oitenta e três) papelotes de cocaína, encontrados junto aos pertences de PAULO.
Também foram encontrados os bens subtraídos na Loja Eletrônicos e Cia Ltda, com exceção dos 2 notebooks entregues a PETRÔNIO que foram posteriormente recuperados na posse deste.
Na oportunidade, foram presos SÍLVIO e PAULO, estando este deitado na cama, com a Pistola Glock, calibre .380, sob o travesseiro, a qual estava devidamente municiada e, agora, com a numeração raspada.
Com a apreensão dos bens e as informações colhidas na interceptação telefônica, todos os meliantes acabaram por confessar seus crimes, os quais acabaram bem provados testemunhal e documentalmente na investigação policial realizada, inclusive com exame de constatação que confirmou tratar-se de cocaína o produto apreendido.
A autoria sobre a raspagem feita na numeração da Pistola Glock, todavia, não restou esclarecida.
Por fim, constatou-se que o veículo GM/Astra, placas CRV-4976, utilizado por GENÉSIO, mantinha registro de furto na cidade de Campinas-SP.
A Prisão em Flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Você é o membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada, com atribuição para o caso, e recebeu os Autos para análise em 17 de janeiro de 2013. Formule a peça processual adequada perante o juízo competente bem como o(s) requerimento(s) e a(s) manifestação(ões), se entender cabível(eis).