28 questões encontradas
Makário Olímpio (nascido em 15/03/1981), Spock (nascido em 19/06/1979) e Junão (nascido em 20/01/1997), no dia 1º de janeiro de 2012, na cidade de Pontalina-GO, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, mediante o emprego de armas de fogo.
Dando vazão ao último plano bolado pelo grupo, na noite do dia 13 de dezembro de 2014, o trio se reuniu naquela cidade, na residência de Makário Olímpio, para traçar os últimos detalhes da ação criminosa a ser desencadeada.
Plenamente acordados, Makário Olímpio, Spock e Junão dirigiram-se em um veículo VW/Saveiro até a cidade de Goitatuba-GO, onde conheceram o inimputável (art. 26, caput, CP) Da Lua (portador de psicose esquizoafetiva, nascido em 11/07/1979) e, contando com o seu auxílio material, no estacionamento do estabelecimento comercial “H radinho”, fizeram uso de uma chave “mixa” e subtraíram, em proveito do grupo, o automóvel VW/Golf, pertencente à vítima Bebê Gomes.
Em seguida, já na madrugada do dia 14 de dezembro de 2014, por volta de 02h00, na quase deserta rodovia Aloândia, perímetro urbano de Pontalina, o trio fez uma barreira com os dois veículos (VW/Saveiro e VW/Golf), obrigando o ônibus da Viação Pontal City a parar bruscamente a fim de evitar uma colisão.
De imediato, o trio, encapuzado, adentrou ao referido ônibus e subtraiu em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, diversos bens – aparelhos celulares, carteiras, bolsas, malas, joias, dinheiro, etc. – pertencentes ao motorista e a 49 (quarenta e nove) passageiros.
O grupo já havia descido do ônibus e acondicionado os bens subtraídos nos veículos por eles utilizados, até que Junão percebeu que a lâmpada do banheiro do ônibus estava acesa e, então, voltou para dentro do coletivo, arrombou a porta do sanitário e encontrou o 50º (quinquagésimo) passageiro escondido lá dentro, instante em que chamou por seus comparsas.
Makário Olímpio e Spock retornaram para dentro do ônibus e reconheceram o 50º passageiro como o policial militar Cabo Dantas – que estava de férias e desarmado –, que os havia prendido dois anos antes por roubo de cargas, circunstância que lhes rendeu um processo penal ainda em trâmite na Comarca de Cromínia-GO.
Esse reconhecimento foi o que bastou para que trio criminoso, imbuído de nojoso espírito de vingança, passasse a insultá-lo verbalmente e a agredi-lo fisicamente com murros, chutes e coronhadas. Em meio ao covarde espancamento, Junão deu o primeiro tiro nas costas de Dantas. Este, por sua vez, rastejava dentro do ônibus e clamava por sua vida, até que Spock desferiu-lhe mais dois tiros na região dos ombros, também pelas costas. Já na porta de saída do ônibus, segurando a gola da camisa de Dantas, Makário Olímpio gritou: “você gosta de matá os mano?! Mata agora, polícia de merda! Cê vai é morrê pra aprendê o que é bão!”. Como desfecho da trágica cena, Makário Olímpio desferiu mais quatro tiros no rosto de Dantas, que veio a óbito no local.
Incontinente, Spock assumiu a direção do VW/Saveiro e Junão a do VW/Golf, enquanto Makário Olímpio, sorrateiramente, por haver percebido um objeto volumoso no bolso traseiro da calça de Dantas – já prostrado sem vida ao solo –, resolveu revistá-lo, tendo encontrado e subtraído para si um valioso relógio da marca Rolex, dirigindo-se em seguida ao VW/Saveiro.
Logo após toda esta arquitetura criminosa, num cafezal localizado na fazenda Paraíso, no município de Pontalina, Makário Olímpio, Spock e Junão, com a finalidade de apagar as suas digitais e destruir outros vestígios dos crimes, atearam fogo no automóvel VW/Golf, deixando-o completamente carbonizado.
Os criminosos, por fim, fugiram com os produtos do delito. Todos, porém, após extensa investigação, foram indiciados no mesmo inquérito.
Tomando a situação acima descrita como o relatório final de um inquérito policial e, ainda, levando em conta que Da Lua era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, na qualidade de Promotor de Justiça com atribuições exclusivas perante a única Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Pontalina, elabore a(s) manifestação(ões) ministerial adequada ao caso.
(3 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Em 26/8/2010, Jean, Fábio e Túlio, maiores, capazes, juntamente com outras três pessoas não identificadas, dirigiram-se, por volta da uma hora da madrugada, a um banco, sociedade de economia mista, na cidade de Japiim – AC, e arrombaram, com explosivos, diversos caixas eletrônicos, tendo arrecadado todo o dinheiro que havia nos equipamentos.
Horas mais tarde, na mesma madrugada, dirigiram-se às cidades de Cruzeiro do Sul – AC e Porto Válter – AC, onde executaram idêntica infração penal, nos mesmos moldes da anterior, em caixas eletrônicos de instituições bancárias de natureza privada, tendo arrecadado, ao todo, com a empreitada delituosa, a quantia de R$ 18 mil.
Na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, a grande quantidade de explosivos utilizada para destruir o invólucro de aço dos caixas eletrônicos do banco causou o desmoronamento da parede lateral da casa bancária, cujos escombros atingiram a residência vizinha, o que acarretou significativos danos ao imóvel, avaliados em R$ 20 mil, e a morte da proprietária, Luíza, de sessenta e oito anos de idade.
Na cidade de Porto Válter – AC, os referidos agentes, que empreenderam fuga após o recolhimento dos valores existentes nos caixas eletrônicos, foram imediatamente perseguidos pela polícia militar.
Jean, Fábio e Túlio foram presos e os demais integrantes do grupo lograram êxito na fuga em outro veículo. Com os presos, foram encontrados dois quilos e meio de explosivos (dinamite), duas armas de uso restrito, pistolas de calibre .40, e a quantia de R$ 9 mil.
Em seguida, os três foram apresentados à autoridade policial de Porto Válter – AC, que lavrou o auto de prisão em flagrante, no mesmo dia, tendo encerrado o procedimento às dez horas da manhã, após o cumprimento de todas as formalidades legais. Em seguida, ordenou a apreensão das armas, do veículo, do dinheiro encontrado em poder dos acusados e dos explosivos, e a realização de perícia nos explosivos e no armamento apreendido, e encaminhou os presos à cadeia pública municipal.
A autoridade policial comunicou a prisão ao juízo de Porto Válter – AC, ao órgão do Ministério Público (MP) com atuação naquela comarca e às famílias dos presos, estas, por indicação destes. As investigações prosseguiram com o propósito de identificar os demais agentes envolvidos nos fatos delituosos. Apurou-se que o veículo apreendido em poder dos acusados, pertencente a Jean, havia sido alienado fiduciariamente ao banco ARCA.
Em 28/08/2010, o MP ofereceu denúncia e postulou a decretação da prisão preventiva dos acusados. Na peça acusatória, narrados os fatos, o MP imputou a Jean, Fábio e Túlio os crimes de furto qualificado, em razão da destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em concurso de pessoas e concurso material de infrações, com agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, em concurso material; responsabilizou, ainda, todos os denunciados pelo delito de homicídio culposo, com a pena prevista aumentada de um terço, em razão de o crime ter sido praticado contra pessoa maior de sessenta anos de idade; por fim, igualmente para todos os réus, imputou-lhes o crime de formação de quadrilha.
A peça acusatória foi recebida no mesmo dia de seu oferecimento, tendo sido decretada a prisão preventiva dos acusados, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; na mesma oportunidade, foi ordenada a citação dos réus para a apresentação de resposta à acusação.
Nos mandados de citação e intimação devidamente cumpridos, juntados aos autos, constava a informação de que os réus não possuíam recursos suficientes para constituir advogado particular para o patrocínio da defesa. Como na comarca não existe núcleo da defensoria pública, foi nomeado advogado dativo para assumir a defesa dos três réus, que, em defesa preliminar, com base em vários documentos, arguiu a nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência de intimação da parte contrária e da correspondente cópia do requerimento e das peças necessárias, antes da decretação da medida cautelar corporal, conforme determinação do Código de Processo Penal (CPP).
Ainda em sede preliminar, aduziu a defesa a incompetência absoluta do juízo, em razão de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, o que atrairia a competência desse juízo para conhecer, processar e julgar os fatos, de acordo com o que determina o CPP. Arguiu, também, a defesa a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, em face de a primeira instituição bancária ser sociedade de economia mista. Postulou, por fim, a absolvição sumária dos réus, argumentando igualmente tudo mais que interessava à sua defesa no momento, e mencionou a existência de outras provas que pretendia produzir, na eventualidade de instrução processual.
Recebida a peça defensiva, o juiz, em face da apresentação de documentos e do requerimento de absolvição sumária, ordenou a abertura de vista ao MP, para que este se pronunciasse acerca dos documentos apresentados e dos pedidos formulados pela defesa.
O órgão acusatório manifestou-se, por cota nos autos, pelo prosseguimento do feito.
O magistrado rejeitou o pedido de absolvição sumária, em face da ausência manifesta dos requisitos legais, designou, em seguida, audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes e testemunhas, e ordenou a apresentação dos réus em juízo, no dia e hora determinados.
Em 15/09/2010, aberta a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo MP, que confirmaram os fatos narrados na denúncia, bem como os elementos e circunstâncias deduzidos. Além disso, as testemunhas reconheceram os réus presentes na audiência. Foram ouvidas, também, três testemunhas indicadas pela defesa, que apenas atestaram como boas as condutas dos réus, alegando nada saber a respeito dos fatos delituosos.
Em seguida, antes do interrogatório dos réus, a defesa postulou que os acusados pudessem permanecer na sala da audiência e pudessem acompanhar os interrogatórios dos corréus, pedido indeferido pelo magistrado, que assegurou apenas a presença do patrono dos réus no referido local. Após a decisão do juiz, a defesa fez constar em ata reclamação por cerceamento do direito de defesa pessoal.
No interrogatório, os réus negaram a participação nos fatos delituosos e declararam estar, na data e horário dos delitos, acompanhados de outras pessoas, a caminho de uma festa; afirmaram desconhecer os objetos, armas e valores apreendidos, que, segundo eles, pertenceriam às outras pessoas que fugiram no momento da abordagem policial; declararam, ainda, que os três fugitivos eram menores de idade e a razão da fuga seria o fato de não terem habilitação para dirigir.
O MP requereu a juntada da folha atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, o que foi prontamente acolhido, ocasião em que se pôde constatar a inexistência de registros de má conduta dos réus. Constavam dos autos ofício noticiando que os acusados haviam fugido da cadeia pública municipal, documentos relativos à instauração de outras investigações para apurar a participação dos réus em outros eventos delituosos, de natureza idêntica, e laudo conclusivo acerca dos prejuízos sofridos pelas instituições bancárias, no valor de R$ 200 mil.
Por ocasião das alegações finais, apresentadas na forma escrita, por intermédio de memoriais, o MP, ante a complexidade da causa, reiterou, como faculta a lei processual, a imputação originalmente deduzida em juízo, apontando a existência de provas nos autos acerca da responsabilidade penal dos réus e renovando, assim, o pedido de condenação nos termos da denúncia.
A defesa de todos os réus, por sua vez, reiterou as preliminares de incompetência absoluta do juízo, em face de o fato mais grave imputado aos réus ter sido praticado na cidade de Cruzeiro do Sul – AC, bem como o de ser a justiça federal competente para conhecer, processar e julgar todos os fatos, conforme disposição do CPP e da CF, em razão de ser a primeira instituição bancária sociedade de economia mista.
Alegou a nulidade absoluta do feito, por ofensa ao devido processo legal, em decorrência da manifestação do MP após o recebimento da peça defensiva preliminar, por ausência de previsão legal, restando o tema prequestionado para fins de eventual recurso excepcional; preliminar de nulidade absoluta em razão de excesso de linguagem do julgador ao rejeitar a absolvição sumária, antecipando o posicionamento acerca do mérito da demanda, o que teria prejudicado os réus e comprometido a imparcialidade do julgador.
No mérito, alegou ausência de lastro probatório para a condenação dos réus, aduzindo a impossibilidade jurídica do crime de furto qualificado por concurso de pessoas cumulado com o delito de quadrilha, ao argumento de que as qualificadoras daquele constituem os elementos constitutivos deste. Arguiu também a impossibilidade de condenação dos réus pelo delito de formação quadrilha, argumentando ter havido identificação de apenas três agentes, além da notícia da participação de menores nos fatos, o que obstaria a caracterização do delito em questão. Alegou, ainda, a impossibilidade da presença da agravante por uso de explosivo, cumulado com os crimes de porte de arma de fogo e explosivos, bem como a de concurso material entre estes. Por fim, pediu o afastamento da causa de aumento de pena no homicídio culposo, sob a alegação de que os réus desconheciam a potência dos explosivos e o fato de a vítima ser pessoa idosa. Na mesma ocasião, apresentou, juntamente com a sobredita peça processual, dois atestados de óbito referentes aos réus Jean e Túlio, requerendo a aplicação dos efeitos processuais correspondentes.
Os autos seguiram conclusos ao magistrado, que, diante da notícia do falecimento de dois dos réus, ordenou a remessa do feito ao MP, para que se manifestasse a respeito do requerimento da defesa.
O MP pronunciou-se pela aplicação dos efeitos processuais em relação ao réu Jean e, por desconfiar da veracidade do teor do documento relativo a Túlio, apresentou incidente de falsidade documental.
O magistrado mandou autuar em apartado a impugnação, determinando, em seguida, que a defesa se manifestasse na forma e no prazo legal. Esta alegou que a pretensão acusatória era absurda, argumentando que os atestados de óbito haviam sido fornecidos à defesa pelas próprias mães dos réus, e arguiu, com base em jurisprudência, a inadmissibilidade do incidente de falsidade nessa fase processual, bem como o seu não conhecimento, em razão de a alegação dizer respeito a suposta falsidade ideológica.
O magistrado assinalou prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para a prova de suas alegações, ordenou a realização de diligências, requisitou informações ao cartório de registro civil da comarca, além de determinar a confecção de perícia técnica no documento questionado, apresentando os respectivos quesitos, com a intimação das partes para, no prazo de 48 horas, ofertarem, também, por opção, quesitos ao expert, correndo o prazo in albis.
Recebidas as informações e o laudo pericial, que atestou a falsidade do documento de óbito, as partes foram intimadas para ciência. O MP manifestou-se pelo desentranhamento, dos autos, do documento em questão e imputou ao réu Túlio o crime de uso de documento falso. A defesa, por sua vez, reiterou a boa-fé na apresentação do documento em juízo, a aplicação dos correspondentes efeitos jurídicos, além da manutenção da documentação nos autos. Em seguida, por decisão irrecorrível, o magistrado reconheceu a falsidade da certidão de óbito, ordenou o seu desentranhamento do feito, remetendo o documento, juntamente com os autos do processo incidente, ao MP.
Os autos principais restaram conclusos para sentença.
Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!