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Com base na legislação vigente ao tempo dos fatos (fevereiro de 2026), responda de forma fundamentada às perguntas que compõem a questão a seguir. Na capitulação dos delitos, indique eventuais agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
Com sentença transitada em julgado na data de 3-10-2025, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2o, I, do Código Penal, em regime inicial fechado, Carlos do Embaú foi condenado à pena de 17 anos de reclusão. Preso na Penitenciária Estadual de Florianópolis e exercendo o comando de facção criminosa com atuação nas unidades prisionais de Santa Catarina, Carlos liderou uma rebelião em 18-2-2026, aos 20 anos de idade. A repressão ao movimento exigiu a presença do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar (BOPE). Para impedir a operação militar, Carlos do Embaú efetuou disparos de arma de fogo contra o policial militar José da Rosa, que estava afastado de sua equipe. Os tiros só não o atingiram por falta de pontaria. Ato contínuo, José disparou sua arma de fogo contra Carlos com o objetivo de matá-lo. Em vez de atingir o alvo, contudo, o projétil acertou o preso João de Ibiraquera, de 61 anos, que estava próximo e faleceu em razão dos ferimentos. Em seguida, os policiais renderam os envolvidos.
No dia seguinte, ao assumir o plantão, o policial penal Roberto Silveira dirigiu-se à cela onde Carlos encontrava-se e desferiu-lhe socos na região abdominal, visando obter informações acerca de qual agente público lhe forneceu a arma de fogo. Carlos manteve-se em silêncio, apesar do intenso sofrimento físico. As agressões resultaram em sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Posteriormente, a análise de imagens das câmeras de segurança e a quebra de sigilos bancários revelaram que, instantes antes da rebelião, o policial penal Francisco Garopaba entregou a arma de fogo a Carlos, deixando-a em sua cela em troca de pagamento realizado pela facção, a mando do próprio preso.
Concluído o inquérito policial e confirmados os fatos narrados, os autos foram distribuídos à Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Nesse juízo, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra Carlos do Embaú, Roberto Silveira e Francisco Garopaba, porém promoveu o arquivamento em relação a José da Rosa, diante da inexistência de crime.
Concomitantemente, a administração prisional instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e reconheceu que Carlos cometeu falta grave, aplicando-lhe a sanção de isolamento. O Juízo da Execução Penal homologou a decisão administrativa, determinando a perda dos dias remidos e a mudança da data-base para a concessão de benefícios.
Todavia, diante das informações de que Carlos exercia a liderança de facção estadual com risco à segurança do sistema prisional catarinense, além de possuir manda dos de prisão preventiva expedidos por vários estados, o juiz determinou vista dos autos ao Promotor de Justiça da Execução Penal.
1 – Conforme o entendimento atual do STF, a conduta de “matar alguém” praticada pelo policial militar José da Rosa deve ser apurada mediante inquérito policial civil ou militar?
2 – Caso sua conduta fosse criminosa, em tese, por qual ou quais crimes José da Rosa deveria responder em juízo com relação às vítimas Carlos do Embaú e João de Ibiraquera?
3 – Qual é o fundamento penal da promoção de arquivamento?
4 – Qual é o fundamento processual penal da promoção de arquivamento e a quem o Promotor de Justiça deve submetê-la e comunicá-la, conforme o fluxo determinado pelo STF?
5 – Quais crimes foram imputados a Carlos do Embaú na denúncia?
6 – Conforme o STF, em face de eventual existência de crime de menor potencial ofensivo conexo ao doloso contra a vida, agiu com acerto o Promotor de Justiça ao denunciá-los em conjunto na Vara do Júri?
7 – Qual(is) crime(s) foi(foram) imputado(s) ao policial penal Francisco Garopaba na denúncia?
8 – Qual(is) crime(s) foi(foram) imputado(s) ao policial penal Roberto Silveira na denúncia?
9 – O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público também abrange os policiais penais?
10 – Qual sanção ou medida mais gravosa deve ser imposta ao preso Carlos na execução de sua pena? Em qual estabelecimento prisional deve ser cumprida? O Ministério Público tem legitimidade para requerê-la?
(2,5 pontos)
(600 linhas)
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Para a resolução da questão, considere exclusivamente a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática
No Distrito Federal, na Cidade Estrutural, Bruno Bravinho, inconformado com o término do relacionamento com sua companheira Marina Rocha, passou a permanecer diariamente em frente ao prédio da vítima, dentro do carro, observando seus horários de entrada e saída. Começou também a acompanhá-la com o seu automóvel por diversos trajetos, sempre mantendo distância, mas deixando claro que estava atrás dela. Tais fatos fizeram com que Marina desistisse de sair e até mesmo de frequentar a academia.
Temendo por sua segurança, Marina Rocha procurou a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e registrou ocorrência. Obteve medida protetiva de urgência que proibiu Bruno de se aproximar a menos de 300 metros de sua residência, bem como de manter qualquer forma de contato, direto ou indireto.
Mesmo ciente da decisão judicial, Bruno Bravinho dirigiu-se ao apartamento de Marina Rocha durante a noite, forçou a entrada e lá permaneceu até a chegada da vítima. Ao encontrá-la, a viu falando ao celular e, com ciúmes, tomou-o de sua mão para saber de quem se tratava, causando equimoses em Marina constatadas em laudo pericial. Em seguida, arremessou o celular da vítima ao chão até inutilizá-lo, e trancou-a na casinha do cachorro por cerca de três horas, impedindo-a de sair ou pedir socorro. Este confinamento desencadeou em Marina uma crise de ansiedade, na qual ela apresentou dificuldade respiratória, desmaios e choro incontrolável, em um quadro agudo de descompensação emocional.
Dias depois, não satisfeito, Bruno compareceu ao local de trabalho da vítima. Em voz alta, diante de colegas e clientes, passou a humilhá-la, chamando-a de “rapariga inútil e incapaz”. Na mesma ocasião, chamou-a de “macaca ingrata”, em referência depreciativa à sua cor de pele.
Na sequência, Bruno Bravinho enviou à vítima a quantia de R$ 10,00 via Pix. No campo “descrição” da transferência escreveu: “R$ 10 hoje. O resto você vai pagar de outro jeito.” Abalada, Marina Rocha buscou auxílio de um psicólogo, cujo relatório técnico atestou intenso sofrimento emocional, medo constante, sensação de vigilância e comprometimento de sua autodeterminação.
Por fim, em escalada de agressividade, Bruno Bravinho invadiu o apartamento de Marina Rocha determinado a por fim à vida da mulher. Ao encontrá-la, afirmou que “se não fosse minha, não seria de mais ninguém” e que “iria acabar com tudo ali mesmo”. Após, desferiu três golpes de faca na região abdominal da vítima. Marina Rocha foi socorrida pelo Sargento Bottesini e submetida a cirurgia de emergência, sobrevivendo graças ao pronto atendimento médico. O laudo pericial concluiu que as lesões provocaram risco concreto de morte.
Comando
Com base nos fatos narrados acima, responda de forma fundamentada:
a) Quais as infrações penais praticadas por Bruno Bravinho, com a precisa tipificação legal?
b) Esclareça a natureza da ação penal pertinente a cada delito identificado.
c) Analise e justifique a incidência de eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena aplicáveis a cada crime.
(10 pontos)
(30 linhas)
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Para a resolução da questão, considere a situação fática da questão 1, bem como a descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática
Posteriormente, Alfredo foi chamado para reunião noturna em galpão público, sob o pretexto de apresentação de esclarecimentos técnicos. No local, Rufino e Toninho haviam decidido eliminar o auditor para impedir a continuidade das investigações. Rufino entregou arma de fogo a Mário e ordenou que efetuasse disparo contra Alfredo. Mário atirou, mas, por erro na execução, atingiu mortalmente Geraldo Gambiarra, que se encontrava no galpão por circunstâncias diversas.
Em seguida, Rufino tomou a arma e efetuou novo disparo contra o auditor, que sobreviveu em razão de socorro imediato. Ao perceber a aproximação de policiais, Rufino cessou os disparos e empreendeu fuga. Durante a evasão, Mário empurrou policial que tentava contê-lo. Lelé Laranja, presente no local e responsável pela segurança institucional naquela ocasião, permaneceu inerte desde o início, embora tivesse condições de agir para evitar o resultado.
Consta que Rufino havia ingerido grande quantidade de álcool antes da reunião, afirmando precisar “criar coragem”.
Comando
Com base exclusivamente nos fatos ocorridos na reunião realizada no galpão (situação fática), responda de forma fundamentada:
a) Quais infrações penais praticadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite? Indique, para cada agente, a correta tipificação jurídica, incluindo qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, com a respectiva fundamentação jurídica e o dispositivo legal aplicável.
b) Houve crime omissivo? Em caso positivo, especifique se se trata de omissão própria ou imprópria, justificando.
c) Verifica-se a ocorrência de erro de tipo, erro sobre a pessoa ou aberratio ictus? Justifique, explicando cada um dos institutos.
d) Há hipótese de arrependimento posterior, desistência voluntária ou tentativa (perfeita ou imperfeita)? Fundamente, explicando cada um dos institutos.
e) É aplicável a teoria da actio libera in causa? Em caso afirmativo, explique o fundamento.
(12 pontos)
(45 linhas)
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Gustavo e Amanda mantiveram um relacionamento afetivo durante um ano, tendo Amanda terminado o namoro em razão do excesso de ciúmes de Gustavo. Por não aceitar o fim da relação, Gustavo passou a apresentar comportamento agressivo contra Amanda. Em 15 de janeiro de 2026, Gustavo avistou Amanda em localidade próxima à residência dele, na cidade de Anápolis/GO, acompanhada de outro rapaz, momento em que se dirigiu até ela para tirar satisfação. Os dois iniciaram uma discussão e, a certa altura, Gustavo desferiu um empurrão contra Amanda, levando-a a cair no chão, puxou o seu cabelo e a ameaçou: “Se voltar para minha cidade acompanhada, não verá mais a luz do dia”
Inconformada com a violência de Gustavo, Amanda registrou a ocorrência em sede policial no mesmo dia, foi submetida a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), o qual restou negativo para lesões, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. O registro de ocorrência foi distribuído ao Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Anápolis, que prolatou decisão concedendo as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição a Gustavo de se aproximar ou de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com Amanda, com fundamento no Art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, tendo Gustavo sido intimado no dia seguinte.
Passadas duas semanas do episódio, Amanda enviou mensagem a Gustavo, pelo aplicativo de WhatsApp, com o seguinte conteúdo: “As suas roupas ainda estão aqui em casa, quando você vem buscar?”, tendo Gustavo respondido: “Posso buscar hoje? Saudades”, ao que Amanda respondeu: “Ok”.
Seguindo o acordado, em 29 de janeiro, Gustavo se dirigiu à residência de Amanda, na cidade de Goiânia/GO. Ingressou no apartamento, recolheu os seus pertences e, antes de se despedir, tentou, pela derradeira vez, reatar o relacionamento, o que foi recusado por Amanda. Mais uma vez contrariado, Gustavo passou a desferir socos contra o rosto de Amanda, tendo ela começado a gritar por socorro e ordenado que ele se retirasse de sua casa, o que não foi atendido. Percebendo que não conseguiria o que desejava, Gustavo respondeu: “Eu vou embora, mas, se você abrir a boca quando for chamada pela Justiça, vai se arrepender de ter nascido”.
Ocorre que uma vizinha ouviu os gritos de Amanda e acionou a Polícia Militar, que atendeu a ocorrência e prendeu Gustavo em flagrante, conduzindo todos os envolvidos à Delegacia de Polícia. A autoridade policial colheu o depoimento de Amanda, de Gustavo e da vizinha, sendo a narrativa de todos uniforme. Dessa vez, Amanda não foi submetida a exame de corpo de delito por perito oficial, porém apresentou à autoridade policial, no mesmo dia, cópia do exame da ficha clínica do hospital que a atendeu e atestado médico subscrito por profissional habilitado constatando as lesões em seu rosto provocadas por ação contundente.
Com base nos fatos narrados, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Gustavo perante o Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Goiânia, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 129, §13 (por duas vezes), no Art. 147, §1º (por duas vezes), no Art. 150, §1º, todos do Código Penal, e no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tudo em concurso material de crimes, na forma do Art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante, acompanhada dos termos dos depoimentos, do laudo de exame de corpo de delito do dia 15 de janeiro, do relatório médico atestando as agressões do dia 29 de janeiro e dos prints da conversa mantida pelo WhatsApp no dia 29 de janeiro (extraídos do aparelho celular de Amanda, por ela fornecido), bem como de cópia da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência e da certidão de intimação positiva de Gustavo.
A denúncia foi recebida e, citado para responder a ação penal, Gustavo apresentou as seguintes teses defensivas: PRELIMINARMENTE: (i) incompetência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação penal, ante a prevenção do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis, que prolatou a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência cujo descumprimento se alega e onde ocorreram as primeiras infrações que lhes foram imputadas; (ii) ilicitude das provas extraídas do aparelho celular de Amanda, consistentes nos prints da conversa mantida entre ambos no dia 29 de janeiro, pois não foi preservada a cadeia de custódia necessária para garantir a autenticidade da prova; e (iii) necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça, que não foi formalizada; e no MÉRITO: (iv) absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, por ausência de materialidade, ante o resultado negativo do laudo pericial do IML (primeira imputação) e imprestabilidade dos documentos particulares por serem unilaterais e desprovidos de imparcialidade (segunda imputação); (v) consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal; (vi) absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, pois houve consentimento da vítima para a reaproximação; e (vii) absolvição quanto ao segundo crime de ameaça, pois o pedido para a vítima não prestar depoimento em juízo constitui desdobramento do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), assegurado pelo Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Diante do caso apresentado, com base na legislação penal e processual penal, e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre os seguintes itens:
a) juízo competente para processar e julgar a ação penal;
b) validade da prova obtida por meio dos prints da conversa de WhatsApp e necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça;
c) tipicidade dos crimes de lesão corporal, notadamente quanto à prova da materialidade, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação;
d) aplicabilidade do princípio da consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal;
e) tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ante a narrativa fática; e
f) tipicidade do segundo crime de ameaça, ante a narrativa fática, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
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No Auto de Prisão em Flagrante, lavrado perante a Central de Custódia Interior, consta que Lucas de Oliveira, de 23 anos, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira, Mariana dos Santos, com quem possui um filho de quatro meses. Segundo os elementos informativos, inconformado com o término do relacionamento, o custodiado vinha, nos dias anteriores aos fatos, monitorando a rotina da vítima, permanecendo nas imediações de sua residência e de seu local de trabalho, insistindo em abordagens e comparecendo reiteradamente a locais por ela frequentados, mesmo após expressa manifestação de recusa. Consta, ainda, que realizava ligações e enviava mensagens em horários variados, inclusive durante a madrugada, utilizando-se de diferentes números de telefone, bem como seguia a vítima em deslocamentos pela cidade, gerando-lhe temor constante e restringindo sua liberdade de locomoção e tranquilidade. Na madrugada dos fatos, ao ver Mariana na companhia de um amigo, Ricardo Félix, passou a persegui-los por diversas vias públicas em uma motocicleta. Em determinado momento, as vítimas, com receio de que o autor pudesse estar armado, abandonaram o veículo em que estavam e fugiram para uma área de mata, onde permaneceram até a cessação da perseguição. A vítima relatou que, durante os fatos, o custodiado gritava seu nome, fazia intimidações e afirmava que aquilo não ficaria assim. Não houve disparo de arma de fogo nesta ocasião, nem lesões decorrentes de agressão direta, tendo a vítima sofrido apenas escoriações leves em razão da fuga pelo matagal. Consta dos autos que o custodiado foi localizado horas depois, em diligências ininterruptas, tendo confessado informalmente aos policiais a perseguição, embora tenha negado a intenção de matar. Em interrogatório formal, assistido por defensora, permaneceu em silêncio. Verifica-se, ainda, que havia medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da vítima, determinando a proibição de aproximação e de contato, em processo instaurado dias antes, no qual o custodiado é investigado por tentativa de homicídio, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a mesma vítima. O custodiado não possui condenações definitivas, mas responde ao referido procedimento anterior. Declara exercer atividade informal e possui residência fixa comprovada. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Na condição de membro do Ministério Público em audiência de custódia, elabore manifestação fundamentada sobre a legalidade da prisão em flagrante e sobre a possibilidade de sua conversão em prisão preventiva, enfrentando, necessariamente, a tipificação jurídica em tese dos fatos.
(1,5 pontos)
(30 linhas)
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O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou GENÉSIO, cadeirante, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV e no artigo 211, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, com auxílio de terceira pessoa ainda não identificada, voluntariamente, por motivo torpe e mediante dissimulação, matou a vítima SÔNIA, pessoa com deficiência física, com golpes de faca. Constou, ainda, da peça inicial que, após a prática do crime de homicídio acima descrito, também com o auxílio de terceira pessoa ainda não identificada, o acusado ocultou o cadáver da vítima, com intuito de evitar a descoberta do crime, bem como de atrapalhar a investigação. Segundo consta dos autos do processo, vítima e acusado mantinham um relacionamento amoroso e combinaram de ir viajar, no veículo adaptado, recém adquirido, por SÔNIA. Pois bem, no dia dos fatos, antes de se dirigir até a casa do acusado, a vítima deixou, em sua residência, um bilhete, manuscrito, informando que iria viajar para Caldas Novas-GO, com a pessoa do acusado, registrando, inclusive, os dados de seu carro, bem como do endereço de GENÉSIO. Apurou-se que ao chegar na casa do acusado, conduzindo seu veículo, a vítima adentrou à garagem do imóvel, saindo, instantes depois, já na companhia do acusado, que se encontrava na condução do veículo de SÔNIA, enquanto ela ocupava o banco do passageiro. Salienta-se que, tanto a chegada da vítima na casa do acusado, quanto a saída dos dois no mesmo veículo, foram registradas por câmera de segurança existente nas proximidades. Ocorre que, aproximadamente duas horas depois, a mesma câmera de segurança registrou o acusado retornando e adentrando à sua casa, porém, sozinho, na condução do veículo de propriedade da vítima, a qual nunca mais foi encontrada. Durante as investigações, em razão das informações contidas no bilhete escrito pela vítima, chegou-se até a pessoa do acusado, em poder do qual se encontrava o veículo de SÔNIA, que foi devidamente apreendido, submetido a perícia, sendo constatada a presença de sangue nos bancos da frente, com resultado positivo para os DNAs da vítima e do acusado. Posteriormente, o veículo foi entregue à família da vítima, sendo que, ao fazer uso do mesmo, o irmão de SÔNIA percebeu que o cinto do banco do passageiro apresentava um corte (“rasgo”), razão pela qual o veículo foi novamente submetido à perícia, de tudo sendo registrado nos autos. Ao ser interrogado na polícia, o acusado, que apresentava um corte em sua mão, negou a autoria dos fatos, alegando que naquele dia teria deixado a vítima na rodoviária, pois ela iria viajar com algumas amigas, justificando, inclusive, que havia comprado o carro dela, cujas notas promissórias estariam em poder da mesma. Com relação ao corte em sua mão, sustentou que teria caído e batido a mão no meio fio. Em juízo, manteve-se em silêncio. A ação penal tramitou regularmente. Em sede de memorias, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos exatos termos da inicial, ao passo que a Defesa pugnou pela impronúncia, por ausência de comprovação da materialidade do fato, eis que o corpo da vítima não foi encontrado para ser periciado. Alegou-se, ainda, a fragilidade epistêmica daquilo que constitui o centro da gravidade em que se apoia a hipótese acusatória para predizer a materialidade: a possibilidade de extemporaneidade da impregnação do irrogado sangue da vítima na espuma do banco do veículo e, por consequência, sua completa desvinculação com o fato acusado, especialmente porque não foram detectados rastros de sangue no cinto de segurança utilizado pela vítima, do lado do passageiro. Acrescentou, também, que a segunda vistoria veicular, na qual se atestou o corte vertical no cinto do passageiro, padece de inarredável nulidade por violação da cadeia de custódia, já que algumas das avarias internas no automóvel, verificadas nesta segunda vistoria, ainda não existiam no momento da realização do primeiro exame e da entrega do carro aos familiares. Suscitou, ainda, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, sob a alegação de que não ficou demonstrado o real motivo do cometimento do crime, bem como a impronúncia pelo crime de ocultação de cadáver, sob o argumento de que a autoridade judicial teria deixado de analisar a existência dos requisitos do crime conexo quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria. Acolhendo integralmente a tese acusatória, o Juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da inicial. Inconformada, a Defesa Técnica interpôs o recurso cabível, ratificando, na íntegra, em sede de razões recursais, os argumentos aduzidos quando do oferecimento dos memoriais. Analise de forma separada e individualizada todas as alegações feitas pela defesa em seu recurso. Obs: Não é para a(o) candidata(o) apresentar uma peça de contrarrazões recursais.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Considere a seguinte situação hipotética:
“A”, com a intenção de matar, efetuou um disparo de arma de fogo na região abdominal de “B”, que caiu. “A”, que ainda possuía mais sete projéteis em sua arma, aproximou-se de “B” e apontou a arma para sua cabeça.
“B”, com as mãos na barriga, tentando estancar o intenso sangramento, implorou para que “A” não o matasse. “A” deixou de efetuar novos disparos e foi embora. “B” foi socorrido por terceiros e levado ao hospital, onde foi submetido a cirurgia de emergência, pois o projétil havia perfurado seu intestino e estômago. O médico informou que, caso a vítima não tivesse sido socorrida com rapidez, teria ido a óbito. “B” permaneceu internado por 10 dias, até receber alta médica.
O Ministério Público denunciou “A” por homicídio tentado. “A” foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. No plenário, durante os debates, o Promotor de Justiça requereu a condenação de “A” nos termos da denúncia.
A defesa de “A”, por sua vez, sustentou que o réu deveria ser condenado, mas não por tentativa de homicídio. Argumentou, para tanto, que, embora “A” pudesse efetuar outros disparos de arma de fogo, não o fez, razão pela qual deveria responder apenas pelo ato já praticado, isto é, por lesão corporal. Ao final, o advogado conclamou o Promotor a rever sua posição inicial, a fim de que fosse feita justiça.
Como deve o Promotor se manifestar na réplica? Fundamente.
(2 pontos)
(30 linhas)
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No que concerne à imputação de crimes dolosos contra a vida, examine separadamente:
A) A (in)compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras subjetivas (pontuação: 0,25);
B) A (in)compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas (pontuação: 0,25);
C) Diante da autonomia típica do crime de feminicídio e da redação do seu art. 121-A, § 2º, inciso V, do Código Penal, que não faz remissão expressa aos incisos I, II e V do § 2º do art. 121, do mesmo Código, subsiste a possibilidade jurídica de aplicação das circunstâncias subjetivas, referentes à motivação, ao delito de feminicídio? Fundamente (pontuação: 0,5).
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Para a resolução da questão, considere a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática:
No Distrito Federal, na Cidade Estrutural, Bruno Bravinho, inconformado com o término do relacionamento com sua companheira Marina Rocha, passou a permanecer diariamente em frente ao prédio da vítima, dentro do carro, observando seus horários de entrada e saída. Começou também a acompanhá-la com o seu automóvel por diversos trajetos, sempre mantendo distância, mas deixando claro que estava atrás dela. Tais fatos fizeram com que Marina desistisse de sair e até mesmo de frequentar a academia.
Temendo por sua segurança, Marina Rocha procurou a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e registrou ocorrência. Obteve medida protetiva de urgência que proibiu Bruno de se aproximar a menos de 300 metros de sua residência, bem como de manter qualquer forma de contato, direto ou indireto.
Mesmo ciente da decisão judicial, Bruno Bravinho dirigiu-se ao apartamento de Marina Rocha durante a noite, forçou a entrada e lá permaneceu até a chegada da vítima. Ao encontrá-la, a viu falando ao celular e, com ciúmes, tomou-o de sua mão para saber de quem se tratava, causando equimoses em Marina constatadas em laudo pericial. Em seguida, arremessou o celular da vítima ao chão até inutilizá-lo, e trancou-a na casinha do cachorro por cerca de três horas, impedindo-a de sair ou pedir socorro. Este confinamento desencadeou em Marina uma crise de ansiedade, na qual ela apresentou dificuldade respiratória, desmaios e choro incontrolável, em um quadro agudo de descompensação emocional.
Dias depois, não satisfeito, Bruno compareceu ao local de trabalho da vítima. Em voz alta, diante de colegas e clientes, passou a humilhá-la, chamando-a de “rapariga inútil e incapaz”. Na mesma ocasião, chamou-a de “macaca ingrata”, em referência depreciativa à sua cor de pele.
Na sequência, Bruno Bravinho enviou à vítima a quantia de R$ 10,00 via Pix. No campo “descrição” da transferência escreveu: “R$ 10 hoje. O resto você vai pagar de outro jeito.” Abalada, Marina Rocha buscou auxílio de um psicólogo, cujo relatório técnico atestou intenso sofrimento emocional, medo constante, sensação de vigilância e comprometimento de sua autodeterminação.
Por fim, em escalada de agressividade, Bruno Bravinho invadiu o apartamento de Marina Rocha determinado a por fim à vida da mulher. Ao encontrá-la, afirmou que “se não fosse minha, não seria de mais ninguém” e que “iria acabar com tudo ali mesmo”. Após, desferiu três golpes de faca na região abdominal da vítima. Marina Rocha foi socorrida pelo Sargento Bottesini e submetida a cirurgia de emergência, sobrevivendo graças ao pronto atendimento médico. O laudo pericial concluiu que as lesões provocaram risco concreto de morte.
Comando:
Com base nos fatos narrados acima, responda de forma fundamentada:
a) Quais as infrações penais praticadas por Bruno Bravinho, com a precisa tipificação legal?
b) Esclareça a natureza da ação penal pertinente a cada delito identificado.
c) Analise e justifique a incidência de eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena aplicáveis a cada crime.
(10 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Para a resolução da questão, considere a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática:
Posteriormente, Alfredo foi chamado para reunião noturna em galpão público, sob o pretexto de apresentação de esclarecimentos técnicos. No local, Rufino e Toninho haviam decidido eliminar o auditor para impedir a continuidade das investigações. Rufino entregou arma de fogo a Mário e ordenou que efetuasse disparo contra Alfredo. Mário atirou, mas, por erro na execução, atingiu mortalmente Geraldo Gambiarra, que se encontrava no galpão por circunstâncias diversas.
Em seguida, Rufino tomou a arma e efetuou novo disparo contra o auditor, que sobreviveu em razão de socorro imediato. Ao perceber a aproximação de policiais, Rufino cessou os disparos e empreendeu fuga. Durante a evasão, Mário empurrou policial que tentava contê-lo. Lelé Laranja, presente no local e responsável pela segurança institucional naquela ocasião, permaneceu inerte desde o início, embora tivesse condições de agir para evitar o resultado.
Consta que Rufino havia ingerido grande quantidade de álcool antes da reunião, afirmando precisar “criar coragem”.
Comando:
Com base exclusivamente nos fatos ocorridos na reunião realizada no galpão (situação fática), responda de forma fundamentada:
a) Quais infrações penais praticadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite? Indique, para cada agente, a correta tipificação jurídica, incluindo qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, com a respectiva fundamentação jurídica e o dispositivo legal aplicável.
b) Houve crime omissivo? Em caso positivo, especifique se se trata de omissão própria ou imprópria, justificando.
c) Verifica-se a ocorrência de erro de tipo, erro sobre a pessoa ou aberratio ictus? Justifique, explicando cada um dos institutos.
d) Há hipótese de arrependimento posterior, desistência voluntária ou tentativa (perfeita ou imperfeita)? Fundamente, explicando cada um dos institutos.
e) É aplicável a teoria da actio libera in causa? Em caso afirmativo, explique o fundamento.
(12 pontos)
(45 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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