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JOÃO e MARIA conviveram em união estável por cerca de três anos, porém MARIA decidiu pelo término da relação cerca de quinze dias antes do crime. Inconformado, JOÃO passou a ameaçar constantemente MARIA, dizendo que, caso não reatasse com ele, a mataria. No dia 10.10.2019, por volta das 9h00, JOÃO seguiu MARIA até a loja onde ela trabalhava, dizendo a ela que “não passaria daquele dia”, pois ela iria morrer. No mesmo dia, por volta das 13h00, JOÃO retornou ao local de trabalho da vítima e sacou de sua cintura o revólver marca Taurus, calibre 38, apontou na direção da vítima, que se encontrava de costas, e disse: “você vai morrer”. Na sequência, tentando matá-la, sem que a vítima percebesse, e com a arma apontada na direção da cabeça dela, acionou o gatilho, por três vezes, porém a arma falhou. A proprietária do estabelecimento interveio, tentando dissuadir JOÃO do seu intento. Todavia, ele sacou novamente a arma de fogo e a manuseou, retornando ao balcão onde MARIA se encontrava, tendo efetuado outro disparo, desta vez com êxito, mas o projétil atingiu apenas o mostruário do estabelecimento. Em continuidade, ele fugiu. A polícia foi acionada e compareceu ao local, apurando que JOÃO estava escondido em sua casa. Com auxílio de escudo balístico, foi realizado o ingresso e a abordagem de JOÃO. A arma de fogo foi localizada escondida em um dos cômodos com cinco munições, sendo duas deflagradas e três com falha de acionamento do projétil (picotadas). Segundo os policiais, o réu exalava forte odor etílico. Durante a instrução processual, MARIA relatou que, à época dos fatos, separou-se do acusado e saiu de casa, passando a ser perseguida por ele, que lhe mandava mensagens dizendo que a mataria caso não reatassem. Afirmou que, no dia dos fatos, o réu passou no seu local de trabalho dizendo que daquele dia não passaria. Mais tarde, enquanto estava trabalhando, ouviu o réu lhe chamar, tendo se virado para ver o que ele queria, ocasião em que visualizou a arma apontada em sua direção na altura da cabeça, tendo o réu efetuado disparos; porém, estes falharam. Afirmou que o réu foi afastado por sua patroa e, em seguida, ele efetuou novo disparo em sua direção, vindo a atingir o mostruário do estabelecimento. Após, o acusado se evadiu do local. A testemunha ANA relatou em juízo ter visto o réu entrar em seu estabelecimento comercial, sacar a arma de fogo e disparar três vezes contra a vítima, tendo falhado todos os disparos. Disse que prontamente chamou o réu para conversar, visando evitar que novo disparo fosse efetuado. Declarou que, em seguida, após conversarem, o réu retornou em direção à vítima e efetuou novo disparo, atingindo um armário do estabelecimento, que estava cerca de meio metro de distância da ofendida. Contou que, dias antes dos fatos, JOÃO ligou para a depoente, pedindo para que convencesse a vítima a reatar com ele ou então “faria uma loucura”. Disse que chegou a alertar a vítima, porém ela afirmou que se tratava de um assunto particular e não queria conversar sobre isso. JOÃO, em juízo, confessou ter disparado em direção à vítima, afirmando, contudo, que seu propósito era apenas assustá-la. Ressaltou que, à época dos fatos, sua esposa havia saído de casa, razão pela qual dirigiu-se até a loja em que ela trabalhava e, ao visualizá-la de costas, chamou-a e efetuou o disparo no mostruário que estava ao lado dela. Alegou que seu intuito era de que a ex-esposa reatasse o relacionamento. Salientou que estava bem próximo da vítima no momento do disparo, cerca de dois metros, e, caso desejasse, teria acertado o tiro nela. JOÃO foi pronunciado e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. O Plenário transcorreu sem máculas, advindo ao final a condenação de JOÃO por feminicídio tentado duplamente qualificado pela motivação fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na dosimetria da pena, uma das três qualificadoras (Feminicídio) foi utilizada para tipificação delitiva, cuja pena em abstrato parte de doze anos de reclusão, patamar que foi utilizado para o início dos cálculos. Na segunda fase dosimétrica, foram consideradas as outras duas qualificadoras como agravantes, dando-se o acréscimo de 1/3, passando a reprimenda para 16 anos de reclusão. Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena, deu-se a mitigação pela tentativa, no patamar de 1/3. Pelo crime conexo, a pena base foi fixada no mínimo legal e multa no valor de piso, tornando-se definitiva nesse patamar à míngua de modificadores. Pelo concurso material, o apenamento tornou-se definitivo em 12 anos e 08 meses de reclusão e 10 dias-multa mínimos, fixando-se o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena. Contra essa sentença recorreu a Defesa requerendo: I – em preliminares: a) seja dada oportunidade para a Defesa manifestar-se após parecer do Ministério Público em Segundo Grau, sob pena de nulidade por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa; b) a nulidade da sessão plenária por parcialidade no julgamento, vez que o Conselho de Sentença era formado majoritariamente por mulheres; c) a nulidade da quesitação por antinomia entre o quesito 05 (o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar?) e o quesito 06 (o crime foi cometido por motivo fútil?). II – No mérito, pleiteou cumulativamente ou alternativamente: a) a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença porquanto manifestamente contrária à prova dos autos, postulando a realização de novo julgamento por deixarem os jurados de reconhecer a tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 147 ou no artigo 132, ambos do Código Penal; b) o reconhecimento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz; c) a aplicação da consunção entre o crime conexo e o delito tentado; d) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, que não poderia ser aplicada porque a prova demonstrou que o réu estava transtornado pelo ciúme, devendo ser reconhecida a forma privilegiada do crime por ter ele agido sob o domínio de violenta emoção; e) o reconhecimento da confissão espontânea do réu, com implicações na dosimetria; f) a impossibilidade da utilização das qualificadoras como agravantes no cálculo da pena; g) a aplicação de fração maior de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa branca. Atuando como representante do Ministério Público, apresente a resposta ao recurso, enfrentando, fundamentadamente, cada uma das teses defensivas. Dispensa-se o relatório. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João, sem antecedentes criminais, sua esposa, Maria, e os filhos do casal, Paulo e Francisca, moram no nº 150 da Rua Frei Ludovico, em Benjamin Constant. Luís, indivíduo com diversos antecedentes criminais e outrora condenado, em sentenças com trânsito em julgado, por crimes contra o patrimônio, adentrou a casa da família de João, em 5/5/2022, por volta das 16 horas, pensando que não encontraria ninguém no imóvel, a fim de subtrair bens domésticos. Todavia, ao invadir a casa, Luís verificou que Maria estava na sala e, então, a rendeu e a estuprou. Em seguida, Luís pegou o celular da vítima e o levou consigo ao evadir-se do local. Após o ocorrido, Maria contou o fato a João e ambos foram à delegacia de polícia, onde foi registrado boletim de ocorrência. Com outro aparelho telefônico, João verificou a localização do celular subtraído e, assim, descobriu que Luís estava com ele. Ao perceber que o celular fora rastreado, Luís, conhecido na região pelos crimes praticados, empreendeu fuga, buscando não deixar pistas de seu paradeiro. Revoltado com a falta de informações sobre o paradeiro de Luís, João começou uma investigação particular, a fim de encontrá-lo. Em 10/1/2023, João soube que Luís estava foragido em Tabatinga, então foi até essa cidade e, em 16/1/2023, localizou Luís enquanto este bebia em em bar, por volta das 21 horas. Munido de uma faca, João esperou Luís sair do estabelecimento e, assim que Luís o fez, João começou a segui-lo. Ao chegar perto de um beco, na Rua Castanhal, por volta das 3 horas da manhã do dia 17/1/2023, João aproveitou que a rua estava deserta e atacou Luís, desferindo-lhe um golpe inicial nas costas. Ato contínuo, Luís caiu no chão e João ainda o golpeou com 32 facadas - algumas delas atingiram o rosto da vítima, que faleceu no local. Após o fato, João se dirigiu à delegacia de polícia e se entregou, narrando o que havia acontecido. A polícia foi ao local dos fatos e encontrou o cadáver de Luís. João, em seu interrogatório, confirmou estar "aliviado" pelo que havia feito, sem ter nenhum arrependimento, e informou que fez questão de dar as facadas lentamente, para que a vítima sofresse pelo mal que havia causado. Durante o inquérito localizou-se a testemunha Pedro, que narrou ter ouvido uma gritaria perto da Rua Castanhal, tendo escutado alguém dizer: "Agora você não machuca mais ninguém, seu desgraçado!". A investigação foi relatada pelo agente Saldanha e encaminhada para a central de inquéritos do Ministério Público. Durante toda a investigação, João respondeu preso ao processo, em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia. Diversos laudos foram pedidos, mas só o cadavérico foi juntado aos autos, faltando ainda o laudo do instituto de criminalística e o laudo de exame da arma usada no crime. Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça substituto, a peça processual adequada ao caso, abordando toda a matéria de direito pertinente. Não crie fatos novos. (90 linhas) (Valor: 4,00 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A empresária Patrícia, acompanhada de seu segurança Marcus, saía de uma instituição financeira com um pacote que continha 20 mil reais sacados pela empresária, quando Ermano se aproximou da dupla e, com uma arma de fogo em punho, agrediu Marcus com uma coronhada no queixo, tendo-lhe causado lesões leves; ao mesmo tempo, Ermano ameaçou Patrícia, apontando a arma para a cabeça dela. Ao perceber a presença de autoridades de segurança, Ermano fugiu, mas foi posteriormente preso em flagrante, com o pacote de dinheiro em mãos, pelos policiais, embora a arma utilizada não tenha sido encontrada. O Ministério Público (MP) denunciou Ermano pela prática dos crimes de roubo circunstanciado contra Patrícia e Marcus e de lesão corporal leve apenas contra Marcus. Em juízo, Patrícia e Marcus reiteraram os fatos. As testemunhas ouvidas afirmaram que Ermano estava portando arma de fogo no momento dos fatos e que ele monitorava a dupla há alguns meses, tendo, inclusive, adquirido uma pistola com o objetivo de aumentar as chances de êxito no assalto. Durante a audiência, o réu exerceu o direito constitucional ao silêncio. Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência dos tribunais superiores, redija um texto respondendo, de forma devidamente fundamentada, aos seguintes questionamentos. 1 - Houve a consumação do crime de roubo, considerando-se que o bem foi recuperado logo em seguida, após perseguição imediata a Ermano? 2 - A apreensão da armas de fogo para ser periciada é imprescindível para o reconhecimento do aumento de pena previsto no art. 157, §2-A, I do Código Penal? 3 - A imputação feita pelo Ministério Público na denúncia foi correta? (10 Linhas) (3,0 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em dia de visita e inspeção, ante a notícia repassada por familiares de detentos de que estariam ocorrendo violações à Lei de Execução Penal, o Promotor de Justiça se desloca para o estabelecimento prisional sem informar previamente ao diretor da unidade acerca da inspeção.

Lá chegando, passa a visitar as três alas da unidade, oportunidade em que é acompanhado pelo Oficial de Promotoria e por dois agentes penais.

Ao entrevistar os presos da primeira ala, o Promotor de Justiça constata que os detentos estavam sem banho de sol a dez dias, pois, segundo eles, o agente “Bravo” teria encontrado uma faca no interior da terceira cela e, como não foi identificado o detento que a possuía, decidiu que todos os detentos ficariam sem banho de sol pelo período de duas semanas, assim como estariam impedidos de receberem visitas durante esse prazo, enquanto um dos presos não assumisse a propriedade do objeto ou os demais presos o delatassem.

Já na segunda ala, o Promotor de Justiça se depara com uma “punição” aplicada por meio de um aviso afixado na entrada da ala, afirmando que os presos ficariam sem visitação (íntima e de familiares) pelo período de dez dias, já que o preso “Constantino” havia cuspido num dos agentes, quando ele entregava as refeições para os detentos. Segundo o preso “Constantino”, assim agiu porque não mais tolerava as reiteradas solicitações feitas nas últimas duas semanas para que ele disponibilizasse dois aparelhos de telefonia celular, dois televisores novos e dois computadores para os familiares do agente “Cara de pau”, pois já teria fornecido para “Caio” – primo do agente “Cara de pau” - uma motocicleta e um aparelho de telefonia celular, já que ele havia autorizado o ingresso da namorada de “Constantino” na unidade prisional para que tivesse visita íntima em dia não designado para tal fim. Mesmo afirmando que não mais tinha condições financeiras, “Cara de pau” continuava a solicitar tais objetos.

Na terceira ala, por seu turno, o Promotor de Justiça constatou que os detentos estavam revoltados, já que, segundo eles, durante as visitas de familiares, os presos "Joaquim” e “Anastácio”, integrantes de facções criminosas com ascensão sobre os demais detentos, exigiam que os detentos “Rocha” e “Larápio” convidassem suas filhas de 16 anos para os dias de visita e, nessas oportunidades, mantinham relação sexual com elas (Pâmela e Maria Eugênia), que somente consentiam com o ato sexual para que nenhum mal fosse causado a seus genitores. E, segundo os detentos narraram, tais fatos já estavam ocorrendo a cerca de dois meses e, mesmo contando para o agente “Estanislau”, este flagrara as adolescentes praticando relação sexual com os referidos detentos, as entrevistou posteriormente confirmando que não podiam suportar as ameaças feitas a seus familiares, assim como entrevistou seus pais, mas nada fez para que tais atos cessassem.

Por último, ainda na mesma ala, o Promotor de Justiça constatou que o preso “Maldivas” estava deitado ao solo de uma cela, vomitando sangue e reclamando de dores na região estomacal, situação essa que já perdurava por dois dias, sendo que havia reclamado para os agentes “Carlão” e “Simonal”, que nada fizeram para conduzi-lo para o ambulatório da unidade prisional.

Diante de cada uma das situações relatadas, quais crimes foram cometidos por cada um dos envolvidos? A resposta deverá conter apenas o nome ou a alcunha da pessoa que praticou o(s) fato(s) ilícito(s), bem como a tipificação de cada uma das condutas.

(2,0 Pontos)

(30 Linhas)

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Aquiles Vitorino e Paris Calado foram pronunciados como incursos nos Art. 121, §2, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (surpresa), e no Art. 211 c/c. o Art. 29, caput, todos do Código Penal. Ao que consta da denúncia, em 15 de abril de 2016, por volta das 17 horas, no Bar do Heitor, centro da cidade de Encantado de Minas os pronunciados e Menelau Carolino disputaram um torneio de sinuca, saindo vitorioso o último. O jogo rendeu ao vencedor um crédito de R$1.500,00. Cumprindo o acordado, horas mais tarde, Menelau Carolino dirigiu-se à residência de Aquiles Vitorino, onde também se encontrava Paris Calado, para receber o valor que lhe era devido. Ao bater à porta, receberam a vítima os pronunciados. Eles convidaram Menelau a ingressar na sala de visitas. Naquele exato instante Aquiles e Paris, de inopino, passaram a golpeá-lo, usando facas. Com a vítima já sem reação, mas ainda viva, os agressores arrancaram-lhe os olhos e cortaram sua língua, o que lhe causou sofrimento atroz, segundo consignou o perito em seu depoimento. Menelau Carolino veio a óbito. Na sequência, os pronunciados enterraram o corpo da vítima em cova rasa, no quintal da casa de Aquiles Vitorino. O desaparecimento de Menelau e a informação de que fora buscar o "prêmio" na casa de Aquiles deflagraram as investigações. O curso da ação penal transcorreu sem sobressaltos, merecendo registro que a família da vítima constituiu assistente de acusação. Após a decisão de pronúncia, já acobertada pela preclusão, aportou nos autos a informação de que os réus tinham assumido destino incerto e não sabido, pelo que se decretou a prisão preventiva de ambos, quatro meses antes do julgamento em plenário. Cumpriram-se os respectivos mandados. A prisão resistiu à impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, e no Superior Tribuna de Justiça, que negou a liminar. Não se tinha a previsão para o julgamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Insistiam os pacientes na tese de que tinham endereço fixo, profissão definida e que acompanharam o desenrolar da ação penal, comparecendo a todos os atos previamente marcados. Assinalaram ter empreendido apenas uma viagem de negócios ao exterior, a fim de prospectar novas possibilidades de comércio. Aquiles Vitorino negou a prática dos fatos no inquérito e a confirmou na primeira fase do processo. Paris Calado, então com vinte anos quando do crime, sempre confirmou o envolvimento nos fatos. Os autos dão conta de que Aquiles Vitorino atua como representante comercial há mais de trinta anos. Além disso, é concursado municipal exercendo o cargo de supervisor de almoxarifado, com jornada laboral de seis horas diárias. E bem resolvido financeiramente, sendo que a testemunhas, por ouvir dizer, estimam em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) o seu patrimônio. Ele conta com cinquenta e nove anos atualmente. Os depoimentos colhidos o qualificaram como uma pessoa que se entrega ao trabalho, embora seja viciado em jogo de sinuca. Ele está no terceiro casamento e trava acirrada disputa cível com os filhos, que, maiores e estudantes universitários, dele reivindicam pensão alimentícia. Existe nos autos certidão de antecedentes criminais, noticiando uma condenação por lesão corporal leve, transitada em julgado em 10/01/2009, com término de cumprimento da pena em 14/03/2010. Ele figurava, ainda, no polo passivo de outra ação penal, por crime de estelionato, praticado em 18/05/2018, sendo absolvido irrecorrivelmente, em junho de 2019, por força do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As certidões registram a condenação por contravenção penal de perturbação de sossego - Art. 42, inciso III, da Lei da Contravenções Penais, sendo irrecorrivelmente condenado ao pagamento de multa. A sentença transitou em julgado, em 11 de abril de 2016. O pagamento da multa deu-se no dia seguinte, 12 de abril de 2016. Ele também é alvo de dois inquéritos policiais, em que lhe são atribuídos crimes contra o patrimônio - estelionato - e contra a Administração Pública - peculato. A vítima, por sua vez, não tinha trabalho fixo e vivia às expensas dos genitores, pessoas bondosas e que "faziam tudo pelo filho", que era único. Menelau era pai de uma criança de seis anos, fruto de um relacionamento fugaz no inicio da adolescência. Menelau e o filho, ao que informaram as testemunhas, eram muito apegados, sendo vistos juntos diariamente. Ao que disse Helena das Flores. "pai e filho foram feitos um para o outro", tanto que, após o ocorrido, "a criança está sob acompanhamento psicológico . Confirmaram esse dado a juntada de recibo de honorários de psicóloga que assiste infante e o depoimento da profissional que informou estar a criança ainda muito abalada perda do pai. Os fatos retratados na denúncia mereceram grande registro na imprensa local - Encantado News - porque a comunidade era pacata e há mais de dois anos não se tinha um homicídio na região. A imprensa enfatizou a perplexidade social com a ocultação de cadáver. Em plenário, o Ministério Público sustentou a pronúncia, secundado pelo Assistente da Acusação. Aquiles Vitorino, em interrogatório, voltou a negar o envolvimento nos crimes, retomando o que havia sustentado no inquérito. Invocando o princípio da eventualidade, o seu advogado levantou várias teses, para além da negativa de autoria de ambos os delitos. Assim, quanto ao homicídio, alegou legítima defesa própria, pediu que se reconhecessem a participação de menor importância e a figura do homicídio privilegiado, por violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Postulou, ainda, que se decotassem as qualificadoras e que se reconhecesse a atenuante da confissão espontânea. Em tese solitária, negou qualquer envolvimento no crime de ocultação de cadáver, atribuindo-o a Paris Calado, que teria se desesperado com o desfecho dos fatos. O advogado de Paris Calado compareceu ao plenário, informando o óbito de seu constituinte, ocorrido dois dias antes, na unidade prisional em que se encontrava. Apresentou os originais da certidão de óbito, pedindo "as providências de estilo" (sic). O Ministério Público não se opôs a juntada do documento, para os fins de direito. Também assim o fez o Assistente de Acusacação. O MM. Juiz determinou o prosseguimento da sessão de julgamento. No curso da instrução em plenário, Helena das Flores, arrolada como testemunha pela defesa, prestou depoimento. O Promotor de Justiça identificando contradição manifesta em seu depoimento, pediu que se questionasse o falso testemunho que Helena praticara, para que se desenvolvessem 'as severas providências de estilo'. Formularam-se os quesitos. As partes os aprovaram sem qualquer reparo. Vale ressaltar que o MM. Juiz Presidente, preservando o sigilo das votaçõess, abriu as cédulas, uma a uma, até colher os votos necessários à obtenção da maioria - quatro votos. As cédulas não apuradas e, portanto, não abertas, são registradas como votos "descartados". Obteve-se a seguinte votação: Réu: Aquiles Vitorinco Primeira série - Homicídio. 1º - em 15 de abril de 2016. por volta das 20 horas, no interior da residência situada na Avenida dos Prazeres, 121, no bairro Troia, em Encantado de Minas, Menelau Carolino foi atingido por golpes de faca, sendo-lhe ainda extraídos os olhos e cortada a língua, o que lhe provocou os ferimentos descritos no ACD de fls. 20/25, ferimentos esses que foram a causa eficiente da sua morte? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS. 2º - o réu Aquiles Vitorino, juntamente com terceira pessoa, concorreu para os fatos descritos no quesito anterior? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS. 3º - o Jurado absolve o réu Aquiles Vitorino? 04 VOTOS NÃO 3 VOTOS SIM 07 VOTOS DESCARTADOS 4º - a participação do réu Aquiles Vitorino foi de menor importância, pois se limitou a estimular terceira pessoa a desferir os golpes na vítima? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 5º - o réu Aquiles Vitorino praticou o fato impelido por relevante valor moral, logo em seguida à injusta provocação da vítima, pois esta gargalhou, maliciosamente, quando foi recebida pelo réu e por terceira pessoa em sua residência? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 6º - o réu Aquiles Vitorino agiu por motivo fútil. consistente e em nãof se conformar com a cobrança de dívida de jogo feito pela vitima? PREJUDICADO. 7º - o réu Aquiles Vitorino usou de meio cruel, concorrendo vara que se extraíssem os olhos da vítima e lhe cortassem a língua, quando ela ainda estava em vida? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 8º - o réu Aquiles Vitorino agiu de surpresa, atacando a vítima de forma repentina, sem lhe possibilitar qualquer defesa? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 9º existem circunstâncias atenuantes em favor do réu Aquiles Vitorino? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS 10º O réu Aquiles Vitorino confessou espontaneamente a prática do delito? 04 VOTOS SIM 03 VOTOS NÃO 07 VOTOS DESCARTADOS Segunda Série - Ocultação de cadáver. 1º - em 15 de abril de 2016, no quintal do imóvel situado na Avenida dos Prazeres, 121, bairro Troia, em Encantado de Minas, os restos mortais de Menelau Carolino foram ocultados em cova rasa? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS 2º - o réu Aquiles Vitorino, em concurso com terceira pessoa, concorreu para que se ocultassem os restos mortais de Menelau Carolino em cova rasa? 04 VOTOS SIM 10 VOTOS DESCARTADOS 3º - o jurado absolve o réu? 04 VOTOS NÃO 10 VOTOS DESCARTADOS 4º - existem circunstâncias atenuantes que militam em favor do réu Aquiles Vitorino? 04 VOTOS NÃO 10 VOTOS DESCARTADOS Terceira série - Falso Testemunho 1º - a testemunha Helena das Flores, ao prestar depoimento em plenário durante o julgamento do réu Aquiles Vitorino, falseou a verdade? 04 VOTOS SIM 10 DESCARTADOS Ao final da votação, ainda na sala secreta, o advogado de Aquiles Vitorino, Dr. Zion Hilippo, sem qualquer justificativa, recolheu seus pertences e retirou-se do recinto, abandonando o plenário. A partir dos elementos ora apresentados, elabore a sentença, à luz do ordenamento jurídico vigente e aplicável ao caso, finalizando o Tribunal do Júri. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Leia primeiro as orientações e o caso, depois elabore: a) Uma denúncia (pontuação: 2,0). b) uma cota simultânea ao oferecimento da denúncia, com os requerimentos e observações adequados ao caso, obrigatoriamente com um pedido de prisão preventiva (pontuação: 1,0). ORIENTAÇÕES: 1 - Ficam dispensadas qualificações de denunciados, vítima e informantes/testemunhas. Entretanto a denúncia deverá conter ROL de informantes e/ou testemunhas que forem necessários. 2 - No caso de necessidade de ser feita referência ao número de folhas dos autos, usar somente a abreviação fl., sem necessidade de apor números. 3 - Não assinar a peça. Apor ao final apenas a cidade, a data 20 de setembro de 2021 e o cargo (Promotor de Justiça). O CASO: Na tarde do dia 15 de setembro de 2021, a equipe da ambulância alfa do SAMU do Município e Comarca de São João do Passa Boi, Paraná, foi acionada por sua central, dando conta de que a pessoa de VIVERE solicitava atendimento para sua sogra, senhora EURICÍNA, a qual estaria acamada e aparentava estar passando mal e com muitas dores, sem conseguir falar e gemendo muito. Assim, a referida equipe do SAMU, composta pelo médico SANAVITA, pelo enfermeiro SALUS e pelo motorista AGITATOR se dirigiram até a residência localizada na rua Padre Pedruso, n. 234, centro, município de São João do Passa Boi. Uma vez no local, SANAVITA e SALUS foram recebidos pela pessoa de VIVERE a qual os encaminhou para o quarto onde se encontrava a senhora EURICÍNA. Entretanto, antes de poderem aproximar-se da senhora EURICÍNA, ambos foram abordados por SCELERATA e PERICULOSA, filhas de EURICÍNA as quais diziam insistentemente ao médico e enfermeiro que sua mãe estava bem, que ela não precisava de nenhum atendimento e que elas estavam cuidando dela já fazia quase um ano e que sempre zelaram para que a mãe tivesse a melhor atenção possível devido a sua condição de estar paralítica em uma cama. Ante a insistência de VIVERE, afirmando que a sogra estava somente gemendo e com os olhos vidrados, SANAVITA e SALUS foram até o quarto de EURICÍNA, a qual estava em uma pequena cama, coberta com diversos cobertores, gemia baixinho e tinha os olhos vidrados e a boca crispada como se estivesse sentindo muita dor. SANAVITA e SALUS ao retirarem as cobertas de cima de EURICÍNA viram um dos piores cenários já presenciados em suas vidas de trabalho no SAMU. EURICÍNA encontrava-se completamente desnutrida, sarcopênica (perda de massa muscular), desidratada, com inúmeras escaras por todo o corpo, feridas abertas e purulentas, pernas totalmente atrofiadas e cobertas de crostas, pele apodrecida e feridas abertas, bem como com fezes por toda as costas, na parte de trás dos cabelos e por toda a região pubiana. Diante do horroroso quadro encontrado e constatado o fato de que EURICÍNA estava entrando em choque devido ao seu lastimável quadro, SANAVITA e SALUS estabilizaram a paciente e a removeram imediatamente ao hospital municipal. Ainda chocados com o quadro encontrado, mantiveram imediato contato com a promotoria de justiça, sendo instaurado na mesma data Procedimento Investigatório Criminal (PIC n. 02345-2021) para apuração dos fatos. O Promotor de Justiça, imediatamente intimou SANAVITA e SALUS, bem como VIVERE e seu esposo DÍNDARO para prestarem declarações no dia seguinte. SANAVITA e SALUS, ao serem ouvidos perante a Promotoria de Justiça, além de relatarem as horríveis condições em que se encontrava EURICÍNA, afirmaram que ambas as filhas, SCELERATA e PERICULOSA, inicialmente os impediu de terem acesso a ela, afirmando que eram as cuidadoras e responsáveis por EURICÍNA e que sempre desempenharam essa função com muito zelo e atenção e que era para irem embora da residência que era delas. Entretanto, após o atendimento, e quando confrontadas e indagadas de como então a senhora EURICÍNA encontrava-se em tão péssimas condições de saúde, alimentação e higiene, limitaram-se a dizer que não sabiam, que não tinham sido elas e que sempre davam banho e comida para a mãe nas horas certas. VIVERE e seu marido DÍNDARO ao serem ouvidos perante a Promotoria de Justiça, informaram, sem saber esclarecer ao certo, que EURICÍNA após passar por uma cirurgia há aproximadamente um ano, ficou acamada sem movimentos e sem fala, sendo que SCELERATA e PERICULOSA por desejarem continuar na residência da mãe, já que não tinham para onde ir, se prontificaram a cuidar dela. Informaram que há uns 5 ou 6 meses, tanto SCELERATA como PERICULOSA começaram a se comportar de maneira estranha e a impedir os declarantes de se aproximarem minimante de EURICÍNA quando estes a vinham visitar, ora dizendo que ela estava dormindo, ora dizendo que ela estava no momento do banho ou mesmo dizendo que elas não os poderiam receber. Ainda, informaram que SCELERATA e PERICULOSA sempre rejeitavam qualquer ajuda para cuidar de EURICÍNA e sempre diziam que davam conta do trabalho sozinhas, que a casa era delas e que era para não se preocuparem que EURICÍNA estava muito bem cuidada, bem alimentada e feliz, tanto que era evidente que a mãe delas queria que a casa ficasse com elas após a sua morte. VIVERE informou que na última visita que fez com o marido, desconfiada de que algo não estava bem, vez que observou que todas as latas de fórmula nutricional que tinham trazido para EURICÍNA na última visita estavam na dispensa sem terem sido abertas, e após ter sido, mais uma vez, insistentemente impedida por SCELERATA e PERICULOSA de entrar no quarto de EURICÍNA, conseguiu ter contato com esta, quando pode presenciar o tenebroso cenário anteriormente descrito, chamando imediatamente o SAMU. Os declarantes finalmente esclareceram que sofreram represálias verbais e se sentiram constrangidos pela ação de SCELERATA e PERICULOSA, as quais demonstraram evidente desagrado com o fato dos informantes terem levado ao conhecimento de agentes de saúde as péssimas condições de cuidados e de higiene em que se encontrava a vítima. O Promotor de Justiça ao ligar no dia 18 de setembro de 2021 para o hospital para saber o quadro de saúde de EURICÍNA, foi informado que esta acabara de falecer. Foi informando ainda que o médico TÍCIO, responsável pelo atendimento de EURICÍNA no hospital municipal, mesmo sendo servidor municipal e sabendo de todo o ocorrido com a paciente, teria liberado o corpo desta para uma funerária e também não teria feito qualquer comunicação às autoridades competentes do ocorrido. O Promotor de Justiça, mediante ofício dirigido ao IML logrou que o corpo fosse recolhido ao instituto para ser realizada posterior necropsia. Foram ainda ouvidos MERCINIA e TEOLINDO, enfermeiros do hospital municipal, os quais confirmaram que o médico TÍCIO era o responsável pelo atendimento e cuidados médicos de EURICÍNA, mas que este havia liberado o corpo da vítima sem fazer qualquer comunicado às autoridades a respeito dos fatos, mesmo sem ter qualquer conhecimento de que havia um PIC em curso. Ainda, após requisição ministerial foram juntados aos autos de PIC documento de identidade de EURICÍNA na qual constava que esta tinha 68 anos de idade, bem como declaração de óbito n. 6789-21, relatório médico, relatório informativo e fotografias, nos quais, dentre outras informações constava que a causa da morte da vítima teria decorrido de severa desnutrição, septicemia, sarcopenia e desequilíbrio eletrolítico (alteração do nível de eletrólitos no sangue) e que esta se apresentava com lesões crostosas em membros inferiores, lesões com secreção purulenta em região sacral e na vagina, mãos e pés hipotrofiados e hipotônicos e lesões sangrentas em membros superiores e inferiores. Foram ainda juntados aos autos os documentos de identificação dos investigados SCELERATA (nascida em 22 de janeiro de 1980) e PERICULOSA (nascida em 19 de junho de 1987) e do médico TÍCIO (nascido em 29 de setembro de 1978). Apesar de intimadas pela promotoria de justiça para serem interrogadas SCELERATA e PERICULOSA não compareceram à unidade ministerial. O médico TÍCIO usou do direito de permanecer calado quando de seu interrogatório Até o dia 20 de setembro de 2021, data do oferecimento da denúncia, não houve o encaminhamento do Laudo de Necropsia. (200 linhas) (3,0 pontos)
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Aponte as diferenças entre os crimes abaixo: A) Homicídio qualificado mediante tortura e tortura qualificada pela morte; B) Lesão corporal qualificada pelo aborto e aborto provocado por terceiro, qualificado por lesão corporal de natureza grave. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (50 pontos)
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Sérgio, casado com Joana, possui um relacionamento extraconjugal com Marcela. No início de 2022, passados 2 anos do início da relação, Marcela procura Sérgio afirmando estar grávida. Assustado com a informação, Sergio reage dizendo que a gestante precisaria abortar, pois ele não poderia ter filhos de outra relação que não fosse de seu casamento. Marcela comunica que não pensa em cometer aborto, informando que pretende continuar a gravidez. Inconformado, Sérgio decide interromper a gestação mesmo contra a vontade de sua amante. Assim é que, sem que Marcela soubesse, coloca medicamento abortivo na bebida da gestante, provocando a morte do feto.

Sentindo fortes dores abdominais, Marcela desmaia. Assustado, Sérgio toma a amante em seus braços e a leva para o hospital.

Lá chegando, o casal é atendido pelo médico Guilherme, que leva Marcela para a sala de cirurgia às pressas. Durante o procedimento cirúrgico para extrair o feto já morto em razão da medicação ingerida, Guilherme, por imperícia, acaba provocando a morte de Marcela. A ocorrência é comunicada à autoridade policial, que instaura inquérito para apurar os fatos e representa pela decretação da prisão preventiva do médico Guilherme.

Com base nas informações apresentadas e exclusivamente em relação às condutas de Sérgio e Guilherme, responda as perguntas abaixo:

a) Aponte os crimes praticados por Sérgio e Guilherme. Fundamente sua resposta.

b) De acordo com o previsto no Código de Processo Penal, seria cabível a decretação da prisão preventiva de Guilherme? Fundamente sua resposta.

c) Com base nas alterações processuais penais recentes, findas as investigações, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderia oferecer Acordo de não Persecução Penal a Sérgio? Fundamente sua resposta.

(15 Linhas)

(10 Pontos)

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Ao final de um concerto no Teatro Amazonas, quando da dispersão do público, Roberto se depara com Fábio, seu antigo desafeto, no Largo de São Sebastião. Em meio ao público, os dois iniciam uma disputa silenciosa pela obtenção de um táxi, tentando chamar a atenção dos poucos motoristas que passavam pelo local. Em determinado momento, um veículo, sem passageiro, faz sinal com a seta e se aproxima da calçada, oportunidade em que Fábio se pronuncia e avança para abrir a porta. Neste momento, Roberto surge por trás, empurrando Fábio, com a intenção exclusiva de afastá-lo e assumir seu lugar no veículo.

No entanto, perdendo o controle sobre a quantidade de força empregada, Roberto faz com que Fábio caia no meio da rua, em decorrência do empurrão. Em consequência, Fábio torce seu pé direito, de forma grave, o que o impede de levantar e caminhar sozinho. Roberto fica apenas olhando, satisfeito com seu desafeto caído e imobilizado, até o momento em que um veículo não conseguiu desviar, atropela Fábio, que falece no local.

Identifique a responsabilidade jurídico-penal de Roberto, especificando eventual delito a que deva responder.

(10 linhas)

(15 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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João Figueiredo e Maria Rosalinda, casados, residiam na Avenida Brasil, n.º 10, em Araguaína, cidade do estado do Tocantins. Em 5 de abril de 2021, por volta das 2 h da madrugada, João voltou embriagado para casa e, após uma discussão com sua esposa, deu-lhe socos e pontapés, diante do filho do casal, Mateus Figueiredo, de 13 anos de idade. Maria, em razão da situação, dirigiu-se à delegacia de polícia. Conforme laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), a agressão resultou em diversos hematomas na região das pernas e dos braços de Maria, além da perda de dois dentes.

Na ocorrência, Maria requereu medida protetiva de urgência. Após os trâmites regulares, o juiz competente deferiu a concessão de tal medida, em 14 de abril de 2021. No dia 20 de abril de 2021, João foi intimado da medida protetiva de urgência, que consistia em afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida.

Irresignado, ele não aceitou a decisão e passou a fazer insistentemente contato com Maria via aplicativo de mensagens. No período de 10 de maio, a partir das 9 h 10 min, até 30 de setembro do mesmo ano, até as 20 h 23 min, ele interpelou Maria diversas vezes, pedindo-lhe que reconsiderasse sua decisão e voltasse para ele, o que causou verdadeiro transtorno na vida de Maria, levando-lhe a representar contra João na delegacia de polícia.

O agente de polícia Robson, em razão do andamento do feito, buscou entrar em contato com João durante o mês de outubro daquele ano, mas não o localizou. O inquérito foi concluído e relatado pela autoridade policial e, em seguida, encaminhado ao Ministério Público do Estado do Tocantins, para ajuizamento da ação penal.

A partir da situação hipotética acima, e considerando que a comarca de Araguaína possua vara criminal especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como juizados especiais cíveis e criminais, elabore, na condição de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins, a peça jurídica adequada ao caso, abordando toda a matéria de direito pertinente.

Em sua peça, analise, ainda, o cabimento de benefícios penais em favor do autor do fato e de medidas cautelares contra ele. Não crie fatos novos.

Na avaliação da sua peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(50 pontos)

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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