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A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da empresa ABC Materiais de Construção, visando à cobrança de crédito referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Consta dos autos que, diante da não localização da empresa no endereço constante dos cadastros fiscais, o juiz deferiu a citação de sócio-gerente da empresa para integrar o polo passivo da execução, como responsável tributário, não obstante não constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa. Em sua manifestação, o sócio alegou que não houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo, portanto, nula sua inclusão no polo passivo da execução. Disserte brevemente sobre o redirecionamento da execução ao sócio, considerando o fundamento legal da responsabilização tributária, a necessidade ou não de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com referência aos dispositivos legais, que o exigem ou não, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata da matéria.

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(2,5 pontos)

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João da Silva Gomes de Souza, ao receber uma citação judicial, por correio eletrônico, expressamente requerida pela Fazenda Pública Estadual, da sua inclusão no polo passivo de uma ação de execução fiscal movida em face da sociedade empresária XPTO Ltda., percebe que, embora contenha exatamente o mesmo nome próprio, o CPF indicado era de outra pessoa. Despreocupado, demorou cinco meses para procurar um(a) advogado(a) para o defender contra o redirecionamento fiscal nos autos da ação de execução fiscal.

Diante deste cenário, responda aos itens a seguir.

A) Pode a Fazenda Pública requerer a citação de João em ação de execução fiscal por meio de correio eletrônico? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Qual medida judicial será cabível para que o(a) advogado(a) possa defender os interesses de João nessa ação de execução fiscal? Justifique, indicando o fundamento dessa medida. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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João é citado em ação de execução fiscal referente a débitos de taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL) no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Além do seu único imóvel, em que reside e do qual se originaram as dívidas da taxa cobrada, é proprietário somente de um cavalo manga-larga marchador e de debêntures com cotação em bolsa de valores, com valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada um, não dispondo de dinheiro em banco nem de outros bens que possam responder pela dívida.

O advogado de João optou por indicar à penhora o cavalo, por entender que tais debêntures estavam em último lugar na ordem de preferência prevista para a penhora ou o arresto de bens na execução fiscal.

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

A) O único imóvel de João, em que reside e do qual se originaram as dívidas de TCDL, poderia responder por tal dívida? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Está correta a apreciação do advogado de que o cavalo vem antes das debêntures na ordem de preferência prevista para a penhora ou o arresto de bens na execução fiscal? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(30 linhas)

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A sociedade empresária ABC Ltda., com estabelecimento no Município X (sede de comarca de Vara Única), especializada em reciclagem de lixo, foi contratada para prestar serviços de remoção, tratamento e reciclagem de lixo no Município Y, local onde recolheu o Imposto sobre Serviços (ISS) devido naquela operação.

Meses após, recebeu uma notificação de débito da Secretaria de Fazenda do Município X cobrando o ISS daquele serviço prestado no Município Y, sob a alegação de possuir estabelecimento fixo em seu território. Na notificação, foi aplicada uma multa de 150% do valor do imposto cobrado e a sociedade empresária foi advertida de que, caso não pagasse a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, teria o seu estabelecimento interditado.

A sociedade empresária o(a) contratou, como advogado(a), para defender seus interesses e promover a medida judicial cabível, tendo urgência sobretudo em razão da ameaça de interdição do estabelecimento. Por se tratar de serviço de reciclagem de lixo, a sociedade empresária precisará comprovar o exato local em que o realizou, devendo juntar fotos e requerer prova pericial.

Diante dos fatos expostos, redija a medida judicial cabível para que seu cliente não tenha que pagar tal tributo e respectiva multa, nem tenha seu estabelecimento interditado, ciente de que será necessária dilação probatória.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

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A contribuinte Luci Helena foi surpreendida pela intimação de oficial de justiça que a comunicou sobre a sua responsabilidade solidária em execução fiscal referente a débitos de ICMS da empresa Rarifi Distribuidora Ltda., no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023. A decisão que deferiu a inclusão de Luci no polo passivo da 6 execução considerou a presunção de dissolução irregular da Rarifi, pois a empresa não teria sido localizada no endereço identificado, bem como em função do fato de que Luci seria sócia (i.e., titular de quotas) da referida empresa. Ciente dos fatos, Luci apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo os seguintes argumentos que foram devidamente comprovados: (i) a dissolução irregular não deve ser acolhida, haja vista que o endereço da Rarifi indicado no mandado de citação estava desatualizado no sistema da Secretaria de Fazenda, apesar de a empresa ter feito todos os registros necessários de atualização; e (ii) ainda que se admitisse a presunção de dissolução irregular, Luci não seria responsável por tais débitos, pois Luci deixou de deter quotas da Rarif Distribuidora Ltda. em dezembro de 2020, portanto não era mais sócia da empresa no período dos fatos geradores.

Com base em tais argumentos, Luci pleiteou o cancelamento da responsabilidade tributária e a sua exclusão do polo passivo. Analise o caso e (a) avalie de maneira fundamentada o cabimento da exceção de pré-executividade, e (b) se os argumentos apresentados por Luci são suficientes para o acolhimento de seu pleito.

(0,40 pontos)

(20 linhas)

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João é cobrado por dívida de Imposto Territorial Rural (ITR) de sua propriedade em que, com as devidas autorizações legais, ele extrai pedras preciosas (mantendo inclusive parte delas em sua titularidade em cofre pessoal), em uma ação de execução fiscal movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Para a admissão dos embargos do devedor, João indica à penhora, em garantia da execução, um imóvel rural de propriedade de seu irmão André, casado com Maria, com consentimento deles, indicação esta que não foi aceita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, alegando violação da ordem de preferência das garantias de execução fiscal.

Sobre a hipótese apresentada, à luz da Lei de Execuções Fiscais, responda aos itens a seguir.

A) Seria possível a indicação à penhora do imóvel de propriedade de André em garantia de execução fiscal? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Está correta a Procuradoria da Fazenda Nacional em sua alegação de violação da ordem de preferência das garantias de execução fiscal? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(30 LINHAS)

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O Estado do Rio Grande do Norte foi notificado pela Receita Federal de lançamentos de débitos previdenciários relativos a uma obra de recuperação de determinada via estadual por não ter a construtora responsável recolhido a integralidade das contribuições previdenciárias devidas. Indica o fisco que, em razão de ter sido o contratante da obra, o estado do Rio Grande do Norte seria solidariamente responsável pelo tributo, conforme o disposto no inciso II do art. 121 do CTN c/c o inciso VI do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991. A procuradoria estadual entrou com uma ação anulatória no juízo federal de Natal, em nome do estado do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que a obra havia sido concluída havia mais de oito anos, razão pela qual teria havido a decadência do direito de constituir o crédito tributário. A peça inicial indicou, ainda, que o ente estadual havia sido diligente na fiscalização dos recolhimentos tributários e que a Receita Federal não teria comprovado a existência de culpa do Estado. Entre os pedidos da ação, a procuradoria estadual solicitou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão do débito em discussão, o que foi solicitado em sede de tutela de urgência. Defendeu o ente estadual que a existência do débito em questão impediria o repasse de verbas federais, o que paralisaria programas sociais relevantes. O juiz da causa indeferiu sumariamente a tutela de urgência sob a alegação de que o estado não teria garantido o débito nem oferecido bens à penhora. O valor do débito previdenciário atualizado é de R$ 10 milhões. O governo estadual indagou a procuradoria sobre a possibilidade de adoção de alguma medida judicial para reverter a decisão, ao argumento de que a certidão negativa de débitos seria necessária para a assinatura de um convênio com o Ministério da Educação, cujo objeto seria o recebimento de novos tablets na rede de ensino estadual. O governo alegou, ainda, que o documento deveria ser apresentado em até 10 dias, sob pena de cancelamento do repasse. Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de procurador do estado do Rio Grande do Norte, a peça judicial adequada para melhor atender aos interesses do ente federado. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao caso, dispense o relatório, não crie fatos novos e aborde, de forma fundamentada, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, os seguintes aspectos: 1 - decadência do direito de constituição do débito; 2 - necessidade, ou não, de depósito para a garantia do débito em questão, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Caso queira assinar a peça, utilize apenas a expressão Procurador e date-a com a data de aplicação da prova. (5,00 Pontos) (120 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A sociedade empresária ABC Ltda., contribuinte de ICMS, declarou corretamente, mas não pagou, débitos próprios de ICMS referentes ao ano de 2013. Em razão disso, os débitos foram inscritos em dívida ativa e foi ajuizada execução fiscal pela Procuradoria do Estado Alfa no ano de 2015. As diversas tentativas de citação de ABC Ltda. foram em vão, pois esta, por atuação de seu administrador não-sócio, José, deixou de funcionar efetivamente no endereço que constava dos cadastros do Fisco Estadual. Além disso, não foram encontrados bens penhoráveis de ABC Ltda.

Em função disso, a Fazenda Pública estadual requereu ao magistrado que inscrevesse o nome de ABC Ltda. no cadastro de inadimplentes do SERASA, o que foi indeferido, por entender o juízo que tal medida dependeria do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Por conta desta negativa, a Fazenda Pública fez novo requerimento ao magistrado, agora para que a execução fiscal fosse redirecionada contra José, o que foi novamente negado, sob fundamento de que este não era sócio de ABC Ltda.

A Fazenda Pública estadual foi regularmente cientificada, em março de 2016, a respeito da não localização da devedora ou de bens penhoráveis, porém nada mais requereu. Da mesma forma, o juiz nada mais decidiu ou despachou no curso dessa execução. Em janeiro de 2022, enfim, a devedora foi encontrada, assim como bens penhoráveis em seu nome. Contudo, ABC Ltda. defende-se alegando a ocorrência de prescrição, uma vez que já havia decorrido prazo superior a 5 anos desde o ajuizamento da ação de execução fiscal.

Diante desse cenário envolvendo o processo judicial tributário, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda aos itens a seguir.

a) Está correta a Fazenda Pública estadual ao requerer, por via judicial, que o magistrado determinasse a inscrição do nome de ABC Ltda. no cadastro de inadimplentes do SERASA? Justifique.

b) Está correta a Fazenda Pública estadual ao requerer o redirecionamento da execução fiscal contra José? Justifique.

c) Em janeiro de 2022, a prescrição já se havia consumado? Justifique.

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

(30 Linhas)

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DADOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL

A sociedade empresária “A” propôs, contra a União, demanda submetida ao procedimento comum.

Na petição inicial, disse que apresentou, tempos atrás, administrativamente, junto à Receita Federal do Brasil, pleito de restituição de valores que recolhera, indevidamente, ao longo dos três anos que antecederam a formulação do pleito administrativo, a título de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Informou que obteve êxito na postulação, uma vez que a própria Receita Federal concluiu que os valores indicados não eram devidos por ela, sociedade contribuinte, uma vez que decorreram da incidência do IRPJ sobre quantias que a mencionada sociedade recebera como indenização por danos emergentes que havia sofrido.

Na sequência, asseverou a parte autora que, ao proceder à devolução do que havia sido indevidamente recolhido, a Receita Federal aplicou, acertadamente, sobre cada valor pago, a taxa indicada pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), do que resultou a restituição de uma quantia total composta pela soma dos valores principais com a soma dos valores resultantes da aplicação da taxa SELIC.

Sucede que, relativamente à parcela paga em razão da aplicação da taxa SELIC, a Receita Federal entende, equivocadamente, que lhe são devidas quantias a título de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Segundo a parte autora, todavia, a quantia que é fruto da incidência da taxa SELIC integra a indenização pelos danos emergentes sofridos, razão pela qual não é cabível a cobrança, sobre tal quantia, de IRPJ e de CSLL.

Ao lado disso, a parte autora apontou, na petição inicial, a existência de outro ponto de divergência com a União, também de natureza tributária.

Disse ela que, na qualidade de contribuinte, recolhe, regularmente, os valores devidos a título de IRPJ e de CSLL, mas que, para não se submeter a uma bitributação, deduz, para efeito de determinação do seu lucro real, que constitui a base de cálculo do IRPJ, o valor devido a título de CSLL.

Disse, quanto ao tema, que, de acordo com o que consta no art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996, seria vedado proceder à dedução que ela mesma vem fazendo por ocasião do cálculo para determinação do seu lucro real, mas que o mencionado dispositivo é inconstitucional, por violar frontalmente a regra geral de proibição da bitributação.

Prosseguiu dizendo que, em razão da sua resistência em pagar aquilo que entende que não é devido, a União, quanto aos dois pontos de divergência de entendimentos, lavrou autos de infração e, na sequência, esgotadas as possibilidades de discussão no âmbito administrativo, inscreveu, na sua Dívida Ativa, os créditos de que se considera titular.

Após apresentar os motivos que entendeu adequados para a concessão de tutela provisória, a parte autora formulou, ao final, os seguintes pedidos:

a) que seja concedida tutela provisória de urgência, para o fim de ser suspensa a exigibilidade das obrigações tributárias de que a União se entende credora, quais sejam, (i) aquelas correspondentes à incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos em razão da aplicação da taxa SELIC por ocasião do que lhe foi pago a título de repetição do indébito tributário, e (ii) a obrigação referente ao IRPJ, decorrente da vedação à dedução, no cálculo do seu lucro real, do valor devido a título de CSLL;

b) que reconheça, ao final por sentença, a existência do seu direito de não pagar IRPJ e CSLL sobre a parcela que recebeu, por ocasião da repetição administrativa do indébito, em razão da aplicação da taxa SELIC, com a consequente determinação, à União, que se abstenha de qualquer cobrança posterior;

c) que seja reconhecida, por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996;

d) que reconheça, por sentença, a existência do seu direito de proceder, por ocasião do cálculo do seu lucro real, a dedução do valor devido a título de CSLL, de modo a que a base de cálculo do IRPJ passe a corresponder ao montante apurado como lucro real, depois de deduzido o valor da CSLL; e) que sejam impostas à parte ré as obrigações de lhe reembolsar o valor recolhido a título de custas processuais iniciais e de arcar com o pagamento de todas as demais despesas do processo; e

f) que seja imposta à parte ré a obrigação de pagar, diretamente à representação judicial da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados mediante a aplicação dos percentuais máximos indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre uma base de cálculo que deverá corresponder à soma de todos os valores que, em razão da vitória no processo, a parte autora deixará de pagar à União.

Após a propositura da ação anulatória, e já devidamente constituída a relação jurídica processual, a União propôs, com base nas Certidões da Dívida Ativa respectivas, demanda executiva, submetida ao rito da Lei n. 6.830/1980 – Lei da Execução Fiscal –, e a correspondente petição inicial foi distribuída para a 12ª Vara da sede da Seção Judiciária.

DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXAME DO PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A petição inicial da ação anulatória foi distribuída para o Juízo da 5ª Vara da sede da Seção Judiciária, onde estão instaladas um total de dezoito Varas: duas Varas (a 13ª e a 14ª) com competência para processos criminais, denominadas de Varas Criminais; quatro Varas (a 15ª, a 16ª, a 17ª e a 18º) com competência para o processamento e o julgamento dos casos afetos ao Sistema de Juizados Especiais Federais, denominadas Vara de Juizado Especial Federal; três Varas (a 10ª, a 11ª e a 12ª) com competência para o processamento e o julgamento de execuções fiscais, denominadas Varas de Execução Fiscal; e nove Varas (da 1ª à 9ª) com competência residual, abrangente do processamento e do julgamento de todas as causas que não se inserem na competência das demais unidades, denominadas de Varas Cíveis.

Ao examinar o pleito de concessão de tutela provisória, o Juiz Federal, sob o fundamento de inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indeferiu a postulação.

CONTESTAÇÃO

Ao se defender, a União alegou, na contestação, com base no enunciado do art. 337, VIII, do CPC, que o processo não pode continuar tombado junto ao Juízo Federal da 5ª Vara, devendo os autos ser remetidos para a 12ª Vara, uma vez que propôs, após a demanda anulatória, ação executiva, que foi distribuída na 12ª Vara, que versa exatamente sobre a cobrança das obrigações cuja existência a parte autora está a negar por meio da demanda cognitiva objeto da contestação.

Nessa linha, invocou os textos dos arts. 55 e 59 do CPC, defendendo que há conexão entre a execução fundada em título extrajudicial (no caso, a execução fiscal em curso junto à 12ª Vara) e a ação que estava sendo contestada, uma vez que é ela relativa aos mesmos atos jurídicos que embasaram a execução e que tem a mesma natureza de embargos à execução (CPC, art. 55, § 2º, I); que, em razão da conexão, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta (CPC, art. 55, § 1º); e que, por isso, os autos deverão ser remetidos para o Juízo da 12ª Vara, cuja competência especializada deve prevalecer.

Disse, ademais, que um juízo singular, integrante da base da estrutura piramidal em que se organiza o Poder Judiciário, não tem competência absoluta para, tal como quer a parte autora, reconhecer, “por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996”, tal como consta no pedido indicado na letra “c”.

No que se refere ao tema, afirmou que a Lei n. 9.316/1996 é fruto de um processo legislativo que tramitou por ambas as casas do Congresso Nacional e que, depois de o projeto ser aprovado pelo Poder Legislativo, o diploma passou pela sanção do presidente da República, razão pela qual não é dado a um juízo singular, sob pena de instauração de um caos no sistema político, reconhecer, sozinho, a inconstitucionalidade de uma lei.

Prosseguiu dizendo que nem mesmo como questão incidental o juízo singular pode reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal, uma vez que, nesses casos, a Constituição da República estabelece, no seu art. 97, que somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial é que poderão os tribunais – e não os juízos singulares! – declarar a inconstitucionalidade de uma lei.

Com base nessa sequência de argumentos, concluiu que, em razão da falta de competência absoluta para reconhecer, mesmo incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal, o pedido indicado na letra “d” não pode ter o seu mérito apreciado, uma vez que a apreciação do mérito de tal postulação depende de prévia resolução da questão relativa à inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996.

Argumentou, ainda, que, na hipótese, pouco provável – realçou a União – de o processo permanecer tramitando junto ao Juízo Federal da 5ª Vara, faltará ao aludido juízo competência absoluta, em razão da matéria, para decidir sobre questão tributária, especialmente para anular certidões de dívida ativa que lastreiam a demanda executiva.

Arrematou o raciocínio sustentando que somente um juízo com competência para o processamento e o julgamento de execuções fiscais é que pode ordenar a extinção de certidões de dívida ativa e, em consequência de uma execução fiscal.

Defendeu, ainda, a tese de que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte autora apresentou pedidos indeterminados e o caso não se subsume às previsões legais de permissão de apresentação de pedido genérico.

Quanto a isso, realçou que a parte autora não indicou, em trecho algum da petição inicial, o valor que lhe estaria sendo cobrado e que ela entende não dever.

No mérito, a União, defendeu a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores frutos da aplicação da taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Já no que se refere aos pleitos indicados nas letras “c” e “d”, a União disse que, na pouco provável hipótese de tais postulações terem o seu mérito apreciado, a verdade é que a vedação que o art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996 estabelece, impedindo, por ocasião do cálculo do lucro real, a dedução do valor devido a título de CSLL, é uma vedação absolutamente harmônica com o sistema jurídico tributário, por não configurar bitributação.

Ao final da peça contestatória, a União apresentou as seguintes postulações:

I) que sejam os autos remetidos para o Juízo Federal da 12ª Vara, de modo a se permitir que, diante da evidente conexão, os processos sejam reunidos para decisão conjunta;

II) que, independentemente da unidade em que o processo estiver, seja reconhecida, pelo Juízo Federal respectivo, a sua incompetência absoluta para reconhecer, “por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996”;

III) que o juízo federal responsável pela condução do processo reconheça que, nem mesmo como questão incidental, pode ele dar pela inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal;

IV) que, no que se refere aos pleitos para os quais há competência do juízo, não podem eles ter o seu mérito apreciado, em razão do que o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, por apresentação de pedidos indeterminados, fora das previsões legais de permissão de apresentação de pedido genérico;

V) que, na remotíssima hipótese de não haver êxito quanto às alegações anteriormente apresentadas, sejam, no mérito, rejeitados todos os pedidos formulados pela parte autora;

VI) que sejam impostas à parte autora as obrigações de pagar a íntegra do valor devido a título de custas processuais, bem como de pagar todas as demais despesas do processo; e

VII) que seja imposta à parte autora a obrigação de pagar, à representação judicial da parte ré, honorários advocatícios sucumbenciais, cujos cálculos deverão ser realizados por meio da aplicação dos percentuais máximos a que se referem os incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

ATOS SEGUINTES DO PROCEDIMENTO

Ordenada, pelo magistrado, a adoção da providência preliminar consistente na abertura de prazo para que a parte autora se manifestasse sobre as alegações apresentadas pela parte ré, a parte autora se limitou a rechaçar todos os argumentos contidos na contestação.

Na sequência, o Juiz Federal lançou, nos autos, pronunciamento por meio do qual registrou que todos os elementos necessários para o julgamento da causa já se encontravam no processo e que, por isso, iria proceder ao denominado julgamento antecipado do mérito, nos termos previstos no art. 355 do CPC.

Autos conclusos para Sentença.

A SENTENÇA

Tomando por base o conjunto de informações acima, profira a sentença apropriada para o caso, mediante o uso de fundamentação adequada relativamente a cada tema que será objeto de abordagem.

Não é necessária a elaboração de relatório, razão pela qual deverá ser desconsiderado o teor do art. 489, I, do CPC.

Na elaboração do ato decisório não deverão ser acrescentadas circunstâncias fáticas, razão pela qual todo o conjunto fático a ser considerado na sentença deverá se restringir ao que se encontra descrito no enunciado.

(10 pontos)

(180 linhas)

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Considere que o Município propôs uma execução fiscal, com o objetivo de cobrar crédito de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de imóvel pertencente à empresa Solidariedade Real SA. Os créditos são relativos a fatos geradores praticados nos exercícios de 2013 e 2014. Ao receber o processo de cobrança, o Juízo determinou a realização da citação postal da empresa, em endereço indicado na petição inicial. A petição inicial e o despacho que determinaram a citação foram realizados em fevereiro de 2015. Por dificuldades operacionais do cartório judicial, a carta de citação somente foi enviada seis anos depois e regularmente cumprida. O seu recebimento, contudo, foi dado pela empresa Fraternidade Verdadeira Ltda., que incorporou ao seu patrimônio à antiga proprietária do bem no ano de 2016. Após a comunicação processual, a nova proprietária opôs exceção de pré-executividade suscitando, inicialmente, que o processo deve ser extinto, pois possui como ré parte ilegítima. Isso porque a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indica como sujeito passivo da obrigação tributária empresa que não é mais proprietária do imóvel, razão pela qual se aplica ao caso Súmula do Superior Tribunal de Justiça que não autoriza a retificação de CDA para modificação do sujeito passivo. Quanto ao mérito, pondera que o crédito ainda deve ser extinto pela prescrição, pois a citação foi realizada após cinco anos do momento da constituição dos créditos. Asseverou, ainda, que a pretensão também estaria extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, pois se passaram seis anos entre a propositura da ação e a realização da citação, o que tornaria aplicável ao caso o novo posicionamento do STJ sobre o assunto. Pediu, por fim, que não sejam realizadas medidas de constrição até que seja definitivamente julgada a exceção, bem como que o Município seja compelido a emitir certidões de regularidade fiscal em seu favor. Na condição de Procurador do Município, apresente peça de defesa. Fica dispensada a produção de relatório. (100 pontos) (120 linhas) A prova foi realizada sem a consulta de códigos e(ou) legislação.
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