A execução fiscal é a via processual por meio da qual o sujeito ativo da relação tributária obtém a satisfação compulsória do seu crédito. Essa forma de execução também é aplicável às cobranças de créditos não tributários, inscritos em dívida ativa. Atualmente, o tema é tratado pela Lei nº 6.830/1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal, aplicando-se, subsidiariamente, as demais normas processuais e tributárias.
Considerando que o fragmento de texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca da execução fiscal. Ao elaborar seu texto, responda, à luz dos dispositivos normativos aplicáveis e das súmulas pertinentes dos tribunais superiores, aos seguintes questionamentos.
1 - Quais são os termos inicial e final na contagem do prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal? [valor: 5,00 pontos]
2 - A inscrição em dívida ativa suspende o prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal? [valor: 4,25 pontos]
3 - O que é exceção de pré-executividade e em que hipótese ela é admissível? [valor: 5,00 pontos]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
A fazenda pública estadual ajuizou ação de execução fiscal contra João, devedor de ICMS. Os bens de João foram penhorados, mas são insuficientes para adimplir a totalidade do débito fiscal. Como João precisa participar de um certame licitatório, requereu, em juízo, a expedição de certidão positiva de débito fiscal com efeitos de negativa, sob o argumento de que já houve a penhora de seus bens na execução fiscal movida pelo órgão fazendário. Alegou, por oportuno, a ausência de indicação do índice de correção monetária na certidão de dívida ativa executada.
Considerando a situação hipotética descrita, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1 - Qual(is) o(s) instrumento(s) cabível(is) para que o executado impugne a execução fiscal e requeira a suspensão da exigibilidade do débito tributário? [valor: 1,50 ponto]
2 - Qual o marco processual limite para que a fazenda pública substitua a certidão de dívida ativa para fazer constar o índice de correção monetária? [valor: 1,50 ponto]
3 - O executado faz jus à requerida certidão positiva com efeitos de negativa? [valor: 1,75 ponto]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(5 Pontos)
(10 Linhas)
Em execução fiscal ajuizada em 2017, em curso perante a 1a Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado X, o contribuinte José da Silva foi citado para pagar o débito tributário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou apresentar bens à penhora no prazo legal. Transcorrido o prazo, o executado permaneceu inerte. Diante disso, o procurador da Fazenda Nacional requereu a constrição de ativos financeiros do executado e, caso nada fosse encontrado, a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos termos do Art. 185-A do CTN.
O juiz, então, valeu-se do sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros (BacenJud), mas não encontrou valores vinculados ao CPF do contribuinte executado. Imediatamente após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud, mas sem o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis, como expedição de ofícios dos registros públicos do domicílio do devedor, o juiz determinou, em caráter de tutela provisória cautelar, a indisponibilidade dos bens e direitos do executado (Art. 185-A do CTN), como requerido pela exequente, no valor de até três vezes o montante da dívida, como forma de garantir a efetividade final da execução.
O executado, ciente desta decisão, que se encontrava lançada nos autos, mas ainda não publicada, e diante da iminente constrição patrimonial que viria a sofrer, procura você como advogado para que proponha imediatamente a medida adequada para tutela dos seus interesses, mencionando que essa medida não fosse direcionada ao próprio juiz, pois tem notícias de que o mesmo nunca reconsiderou uma decisão.
Assim, redija a peça recursal adequada para buscar a reforma, com urgência, da decisão de indisponibilidade dos bens e direitos do executado. (Valor: 5,00)
Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema.
EMBALADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na Rua das Oliveiras, em São Paulo, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, fundado o pleito de cobrança em certidão de dívida ativa gerada a partir de auto de infração lavrado aos 25/6/2016, por recolhimento insuficiente de Cofins, nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011.
O recolhimento a menor decorreu do fato de a embargante ter descontado créditos indevidos no cálculo da contribuição. A fiscalização desconsiderou parte dos créditos aproveitados pela embargante no período, recalculou o montante mensalmente devido e cobrou a diferença entre o devido e o recolhido, com os acréscimos legais.
A demanda executiva foi aforada em 14/8/2017 e a citação da executada/embargante para opor embargos se consumou, por via postal, em 13/9/2017, com juntada aos autos no dia 20/9/2017.
Nas mesmas datas, consumou-se a citação de Pedro de Toledo e de Oscar Porto, respectivamente diretor presidente e diretor financeiro da executada/embargante, que foram incluídos na certidão da dívida ativa como devedores solidários do débito fiscal constituído em nome da pessoa jurídica. Registre-se que os dois diretores foram eleitos para integrar a diretoria da empresa em abril de 2010 e exercem o cargo até hoje.
A embargante nomeou à penhora bem imóvel de propriedade de EMBOSCADA LTDA, empresa controlada pela embargante e, portanto, integrante do mesmo grupo econômico. Consta dos autos anuência expressa da empresa para a penhora.
A nomeação foi impugnada pela exequente/embargada, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, que estaria situado em foro diverso daquele perante o qual tramita a execução. Além disso, foi também sustentado que o valor de mercado estimado seria insuficiente para a garantia da obrigação exigida.
Acolhida a impugnação por decisão irrecorrida, consumou-se a penhora de dinheiro, por meio de sistema eletrônico, tendo a constrição atingido depósitos e/ou aplicações financeiras de titularidade da embargante, da pessoa Jurídica proprietária do imóvel nomeado à penhora e também de ambas as pessoas físicas já indicadas.
Em 30/11/2017 foram apresentados os embargos à execução, exclusivamente pela devedora EMBALADA S/A.
Alega a embargante ser empresa industrial que atua há mais de trinta e cinco anos no ramo de fabricação de embalagens metálicas para acondicionamento de tintas látex, vendidas para a construção civil, cujos tamanhos variam de dez a vinte e cinco litros.
Afirma a embargante ter um corpo funcional com duzentos e cinquenta colaboradores e reconhece ser contribuinte do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro pelo regime do lucro real; assim como da contribuição de financiamento da seguridade social (Cofins) pelo regime da não cumulatividade.
Segundo relata a embargante, foram glosados pela fiscalização créditos relativos aos seguintes bens e serviços que a demandante considerou como insumos da fabricação das latas: material de embalagem, equipamentos de proteção dos funcionários que trabalham no corte das folhas de flandres, despesas de manutenção das máquinas de pintura dos rótulos das latas e despesas com a remuneração da empresa de segurança do seu escritório administrativo.
Acresce a embargante ter apresentado impugnação e recurso voluntário no processo administrativo instaurado, mas observa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF acabou por manter integralmente o auto de infração, com a exigência dos tributos devidos, acrescidos de Juros e da multa de lançamento de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) em decisão definitiva datada de 30/05/2017.
Preliminarmente, alega a embargante que Pedro de Toledo e Oscar Porto são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, vez que não poderiam ser considerados devedores solidários, diante da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; e que, desta forma, tais pessoas devem ser sumariamente excluídas da relação processual.
Ainda em preliminar, alega a embargante que a nomeação à penhora do bem imóvel que fizera deveria ter sido aceita na medida em que fora juntada aos autos concordância expressa do proprietário do bem nesse sentido. Seria, portanto, incoerente recusar o imóvel do terceiro, mas determinar a constrição de dinheiro do mesmo terceiro.
Argumenta também que eventual insuficiência do valor só poderia ser adequadamente apurada em oportuna avaliação, em regular contraditório. Por isso, a embargante insiste em que a constrição recaia sobre o imóvel.
Ainda em preliminar, embora em caráter eventual, sustenta a embargante que, excluída a oferta espontânea por terceiro de bem à garantia da execução, a constrição só poderia ocorrer se configurados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. E que o fato de a terceira empresa e a embargante integrarem o mesmo grupo econômico não seria suficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial.
Em preliminar de mérito, a embargante alega decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado após o decurso de prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador da contribuição exigida.
No mérito, a embargante repisa os argumentos defendidos na fase administrativa: não houve recolhimento a menor, pois os créditos considerados no cálculo do valor da contribuição devida se justificariam porque, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os itens apontados teriam efetivamente a natureza de insumos.
Foi dado à causa (embargos) o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondentes ao valor original do débito fiscal, acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais.
A União Federal impugnou os embargos e, preliminarmente, suscitou a respectiva intempestividade, uma vez que o prazo para oferecimento deveria ser contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil que, por ser lei posterior, teria derrogado as disposições da Lei nº 6.830/80, nesse particular.
Quanto à inclusão dos diretores, alegou a embargada que a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto deveria ter sido alegada pelas próprias pessoas físicas, por vias próprias; donde a alegação não poder ser conhecida nestes autos.
Sobre a penhora, a embargada sustentou a licitude da penhora dos ativos financeiros e afirmou que a extensão de responsabilidade seria efetivamente possível diante da constatação da existência de grupo econômico, ou, eventualmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à decadência, argumentou a União que esta não teria ocorrido, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Finalmente, quanto ao mérito, reafirmou a embargada a higidez de seu crédito, tendo em vista que nenhum dos gastos incorridos pela embargante poderia ser considerado como insumo utilizado no processo industrial.
Em 1.º/10/2015, por volta das 14 h e 30 min., Cícero estava trafegando pela Rua das Pintangueiras, sentido bairro, quando, ao cruzar pela Rua Luzitana, seu veículo colidiu com automóvel de propriedade do INSS que estava em serviço.
Após dois anos, a autarquia federal, objetivando cobrar os valores decorrentes do conserto no automóvel, emitiu certidão de dívida ativa e ajuizou execução fiscal contra Cícero. Expedido o mandado de citação, incluiu-se nos autos a informação de que Cícero falecera dias antes da propositura da ação.
Diante dessa informação, o INSS requereu o redirecionamento da ação para os herdeiros do falecido, tendo sido atendido pelo juízo.
A carta AR expedida para a citação dos herdeiros, endereçada ao último endereço conhecido de Cícero, foi devolvida, e nenhum dos herdeiros foi localizado. De imediato, o juiz, a pedido da autarquia, determinou a citação por edital dos herdeiros de Cícero.
Decorrido o prazo para a defesa, sem resposta, foi ordenada a penhora dos valores encontrados em uma conta-investimento de um dos herdeiros, na quantia de dois salários mínimos.
Após intimação por edital da penhora, sem resposta, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para que ela atuasse na defesa dos executados na condição de curadora especial.
Diante dessa situação hipotética, na condição de defensor(a) público(a) federal, elabore os embargos à execução fiscal em favor dos executados. Dispense o relatório e aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso.
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Em março de 2016, a União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica Alfa para a cobrança de créditos de Imposto sobre a Renda (IRPJ), referentes aos anos-calendários de 2013 e 2014. De acordo com o exequente, em que pese a declaração dos créditos relativos aos anos-calendários em questão, a contribuinte apenas efetuou o pagamento parcial dos tributos, sendo, dessa forma, devido o pagamento da diferença inadimplida.
Devidamente cientificada da demanda, a contribuinte, após o oferecimento de garantia, apresentou embargos à execução, objetivando sua extinção, uma vez que a União não instruiu a petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, inviabilizando a ampla defesa. Alegou a contribuinte, ainda, que o crédito não poderia ser objeto de execução, eis que não foi realizado, por parte da Administração Fazendária, o prévio lançamento por meio de processo administrativo regularmente instaurado.
Em vista das alegações da pessoa jurídica Alfa, responda aos itens a seguir.
A - A execução fiscal deve ser extinta em virtude da falta do demonstrativo de cálculo do débito? (Valor: 0,65)
B - A ausência de prévio lançamento por meio de processo administrativo regularmente instaurado inviabiliza a execução do crédito? (Valor: 0,60)
Caio era empregado da pessoa jurídica X há mais de 10 anos. No entanto, seu chefe o demitiu de forma vexatória, diante de outros empregados, sem o devido pagamento das verbas trabalhistas. Inconformado, Caio ajuizou medida judicial visando à cobrança de verbas trabalhistas e, ainda, danos morais. A decisão transitada em julgado deu provimento aos pedidos de Caio, condenando a pessoa jurídica X ao pagamento de valores a título de (i) férias proporcionais não gozadas e respectivo terço constitucional e, ainda, (ii) danos morais. Os valores foram efetivamente pagos a Caio em 2015.
Em junho de 2016, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal visando à cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre as férias proporcionais não gozadas, o respectivo terço constitucional e os danos morais. No entanto, a Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução fiscal deixou de indicar a quantia a ser executada.
A ação executiva foi distribuída à 3a Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de M, do Estado E.
Caio foi citado na execução e há 10 (dez) dias foi intimado da penhora de seu único imóvel, local onde reside com sua família.
Diante do exposto, redija, como advogado(a) de Caio, a peça prático-profissional pertinente para a defesa dos interesses de seu cliente, indicando o prazo, seus requisitos e os seus fundamentos, nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)
Os artigos 327 e 780 do CPC tratam da cumulação de demandas no momento de seu ajuizamento.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), por sua vez, dispõe em seu art. 28 acerca da reunião dos processos executivos.
1 - Quais os requisitos essenciais para que seja admissível a reunião das execuções fiscais? Justifique.
2 - Quem seria o juiz competente para decidir acerca da reunião desses executivos fiscais? Justifique.
3 - Quem seria o juiz competente para dar seguimento ao processamento das execuções fiscais reunidas?
Justifique.
Em março de 2016, a União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica Alfa para a cobrança de créditos de Imposto sobre a Renda (IRPJ), referentes aos anos-calendários de 2013 e 2014. De acordo com o exequente, em que pese a declaração dos créditos relativos aos anos-calendários em questão, a contribuinte apenas efetuou o pagamento parcial dos tributos, sendo, dessa forma, devido o pagamento da diferença inadimplida.
Devidamente cientificada da demanda, a contribuinte, após o oferecimento de garantia, apresentou embargos à execução, objetivando sua extinção, uma vez que a União não instruiu a petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, inviabilizando a ampla defesa. Alegou a contribuinte, ainda, que o crédito não poderia ser objeto de execução, eis que não foi realizado, por parte da Administração Fazendária, o prévio lançamento por meio de processo administrativo regularmente instaurado.
Em vista das alegações da pessoa jurídica Alfa, responda aos itens a seguir.
A) A execução fiscal deve ser extinta em virtude da falta do demonstrativo de cálculo do débito? (Valor: 0,65)
B) A ausência de prévio lançamento por meio de processo administrativo regularmente instaurado inviabiliza a execução do crédito? (Valor: 0,60)
Caio era empregado da pessoa jurídica X há mais de 10 anos. No entanto, seu chefe o demitiu de forma vexatória, diante de outros empregados, sem o devido pagamento das verbas trabalhistas. Inconformado, Caio ajuizou medida judicial visando à cobrança de verbas trabalhistas e, ainda, danos morais. A decisão transitada em julgado deu provimento aos pedidos de Caio, condenando a pessoa jurídica X ao pagamento de valores a título de (i) férias proporcionais não gozadas e respectivo terço constitucional e, ainda, (ii) danos morais. Os valores foram efetivamente pagos a Caio em 2015.
Em junho de 2016, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal visando à cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre as férias proporcionais não gozadas, o respectivo terço constitucional e os danos morais. No entanto, a Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução fiscal deixou de indicar a quantia a ser executada.
A ação executiva foi distribuída à 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de M, do Estado E. Caio foi citado na execução e há 10 (dez) dias foi intimado da penhora de seu único imóvel, local onde reside com sua família.
Diante do exposto, redija, como advogado(a) de Caio, a peça prático-profissional pertinente para a defesa dos interesses de seu cliente, indicando o prazo, seus requisitos e os seus fundamentos, nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)
Considere que a peça processual a ser elaborada tem a garantia do juízo como requisito indispensável para sua admissibilidade.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.