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Os artigos 327 e 780 do CPC tratam da cumulação de demandas no momento de seu ajuizamento.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), por sua vez, dispõe em seu art. 28 acerca da reunião dos processos executivos.
1 - Quais os requisitos essenciais para que seja admissível a reunião das execuções fiscais? Justifique.
2 - Quem seria o juiz competente para decidir acerca da reunião desses executivos fiscais? Justifique.
3 - Quem seria o juiz competente para dar seguimento ao processamento das execuções fiscais reunidas?
Justifique.
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No curso de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra a pessoa jurídica Gama Ltda., o Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá indeferiu pedido, levado a efeito pelo exequente, após o esgotamento das medidas tendentes à localização de bens, de penhora de percentual de 5% do faturamento da executada, até o limite do valor da execução (R$ 30.000,00), incluindo juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios.
Nos fundamentos da decisão, aduziu-se, em síntese, que: a) a penhora, em execução fiscal, não poderia englobar o valor devido à Fazenda Pública a título de honorários advocatícios e; b) não se admite a penhora de faturamento em sede de execução fiscal.
Diante da situação hipotética narrada acima, na qualidade de Procurador do Estado do Paraná, disserte sobre a medida judicial mais adequada para defesa dos interesses fazendários, abordando, necessariamente, o órgão jurisdicional competente para sua apreciação, bem como as razões para reforma do decisum.
(20 linhas)
20,00 pontos
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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