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A empresa Jordan's Alimentos Ltda., irresignada com decisão proferida em ação anulatória de débito tributário ajuizada em face do Estado de Goiás, que julgou pela legalidade do processo administrativo tributário e do débito fiscal, interpôs recurso de apelação, alegando, em suma:
a. que o auto de infração de lançamento eletrônico não possuía assinatura dos fiscais autuadores de acordo com o disposto pela Lei estadual nº 16.469/2009;
b. que apesar de não ter mantido seu endereço de domicílio fiscal atualizado, era simples e fácil a sua localização via pesquisa no site eletrônico da Receita Federal; e,
c. que o lançamento não poderia ter sido direcionado também ao sócio-gerente, como ocorrera no caso concreto, e que teria de ter havido a tentativa de intimação dela, empresa, de forma pessoal antes da realização da intimação por edital havida no caso.
A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás é intimada a apresentar argumentos para contrarrazoar a impugnação apresentada.
Discorra, objetivamente, sobre os pontos apresentados, em favor do Estado de Goiás, indicando em sua resposta os dispositivos legais aplicáveis.
(30 Linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A sociedade empresária ABC Ltda., contribuinte de ICMS, declarou corretamente, mas não pagou, débitos próprios de ICMS referentes ao ano de 2013. Em razão disso, os débitos foram inscritos em dívida ativa e foi ajuizada execução fiscal pela Procuradoria do Estado Alfa no ano de 2015. As diversas tentativas de citação de ABC Ltda. foram em vão, pois esta, por atuação de seu administrador não-sócio, José, deixou de funcionar efetivamente no endereço que constava dos cadastros do Fisco Estadual. Além disso, não foram encontrados bens penhoráveis de ABC Ltda.
Em função disso, a Fazenda Pública estadual requereu ao magistrado que inscrevesse o nome de ABC Ltda. no cadastro de inadimplentes do SERASA, o que foi indeferido, por entender o juízo que tal medida dependeria do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Por conta desta negativa, a Fazenda Pública fez novo requerimento ao magistrado, agora para que a execução fiscal fosse redirecionada contra José, o que foi novamente negado, sob fundamento de que este não era sócio de ABC Ltda.
A Fazenda Pública estadual foi regularmente cientificada, em março de 2016, a respeito da não localização da devedora ou de bens penhoráveis, porém nada mais requereu. Da mesma forma, o juiz nada mais decidiu ou despachou no curso dessa execução. Em janeiro de 2022, enfim, a devedora foi encontrada, assim como bens penhoráveis em seu nome. Contudo, ABC Ltda. defende-se alegando a ocorrência de prescrição, uma vez que já havia decorrido prazo superior a 5 anos desde o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Diante desse cenário envolvendo o processo judicial tributário, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda aos itens a seguir.
a) Está correta a Fazenda Pública estadual ao requerer, por via judicial, que o magistrado determinasse a inscrição do nome de ABC Ltda. no cadastro de inadimplentes do SERASA? Justifique.
b) Está correta a Fazenda Pública estadual ao requerer o redirecionamento da execução fiscal contra José? Justifique.
c) Em janeiro de 2022, a prescrição já se havia consumado? Justifique.
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
(30 Linhas)
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Como iniciativa pioneira no Brasil, o Decreto estadual n. 44.525/2007 instituiu, em Minas Gerais, o ‘Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos’ – CIRA, reunindo o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e outras entidades, todos em sintonia de estratégias e ações compartilhadas, visando combater fraudes fiscais, geralmente praticadas por sofisticadas estruturas organizacionais.
Tal atuação guarda especial relevância quanto ao controle da responsabilização tributária, muitas vezes em conexão com a prática de crimes fiscais e outros ilícitos. Tanto que, desde sua instituição, o CIRA já recuperou aos cofres públicos mineiros a cifra de quase 20 bilhões de reais.
Um dos instrumentos que legitima e dá concretude a tal controle, certamente consistiu no fato de que o Código Tributário Nacional passou a adotar, de certo modo, a teoria do abuso do direito, com aplicabilidade bastante esparsa, até então, nas relações jurídicas de trato privado.
Nesse contexto, indique o dispositivo legal que disciplinou esta questão na seara tributária, abordando, ainda, à luz dos fundamentos de sua constitucionalidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, como se dá sua aplicação pela autoridade administrativa.
Necessário, nesse mesmo contexto, explicitar em que consiste a denominada elisão fiscal, em contraponto à evasão fiscal.
(2 pontos)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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