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A relação tributária decorre da ocorrência do fato gerador, que pode ser definido como "uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto, enseja o nascimento da obrigação tributária". (HARADA, Kiyoshi) Considerando o texto apresentado, redija um texto dissertativo e (ou) descritivo com o seguinte conteúdo: A - a diferenciação entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória. B - o sujeito ativo da obrigação tributária e a possibilidade de delegação. C - a diferenciação entre as espécies de sujeito passivo, diferenciando, ainda, responsabilidade tributária por substituição de responsabilidade tributária por transferência. D - a possibilidade de pessoas imunes e incapazes serem sujeito passivo de obrigação tributária. E - a possibilidade de afastamento da responsabilidade tributária do adquirente por tributos relativos a bens imóveis adquiridos. F - a responsabilidade tributária da pessoa que adquirir o fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social; e G - a natureza da responsabilidade do sócio-gerente nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal da empresa dissolvida por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. (20 a 30 linhas)
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A Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração por mero inadimplemento de tributos federais contra a sociedade empresária Alimentos do Brasil Ltda., que foi notificada para pagar o débito ou impugnar o lançamento, mas se quedou inerte dentro do prazo indicado na notificação. A Fazenda Nacional averiguou, contudo, que a referida sociedade empresária possuía débitos inscritos em dívida ativa que, somados, ultrapassavam trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Por isso, decidiu promover uma medida cautelar fiscal contra a empresa, de forma a garantir a efetividade de futura execução fiscal a ser ajuizada. A medida, em autos eletrônicos, foi distribuída para a 1a. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado X. No processo cautelar, as diligências para tentar indisponibilizar bens da sociedade empresária, suficientes ao adimplemento da dívida, restaram infrutíferas. Diante da insuficiência dos bens encontrados, a Fazenda Nacional requereu a extensão da indisponibilidade também aos bens pessoais do sócio administrador, Sr. João dos Santos, que ostentava essa condição desde a constituição da sociedade empresária. O juiz competente, por sentença, decretou a indisponibilidade dos bens da sociedade empresária, mas também decidiu estender a indisponibilidade aos bens do sócio administrador, conforme Art. 4o, § 1o, da Lei no 8.397/92, concedendo efeitos imediatos (tutela provisória de urgência) à decisão de extensão. A decretação de indisponibilidade acabou bloqueando, por meio do sistema BacenJud, os valores presentes em conta bancária do Sr. João dos Santos, inclusive o valor depositado que correspondia à sua aposentadoria pelo INSS. Por fim, condenou a sociedade empresária e o sócio administrador nas verbas de sucumbência. No sexto dia útil após a intimação da sentença, o Sr. João dos Santos procura você, como advogado(a), para que atue exclusivamente em favor dele (e não da sociedade empresária), trazendo contracheque da aposentadoria e extrato bancário constando o bloqueio. Pretende que, por meio de uma mesma peça processual, seja reformada a sentença na parte que o afetou diretamente como pessoa física e seja cessada imediatamente a indisponibilidade de seus bens pessoais. Redija a peça processual adequada - capaz de levar o tema ao segundo grau de jurisdição - para atender ao interesse de seu cliente. (Valor: 5,00)
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João dos Santos, em abril de 2016, declarou, à Receita Federal do Brasil, os rendimentos que auferiu no exercício financeiro anterior, reconhecendo o débito tributário do Imposto sobre a Renda (IR). Apesar de a declaração ter sido regular, o contribuinte não pagou o Imposto sobre a Renda devido. No mês seguinte ao vencimento do tributo, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, João emite a respectiva guia e faz o recolhimento do tributo ao Fisco. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) Em que momento o crédito tributário foi constituído definitivamente? (Valor: 0,60) B) O Fisco poderá cobrar multa de João pelo pagamento feito após o vencimento, mesmo à luz do Art. 138 do CTN, que prevê o benefício da denúncia espontânea? (Valor: 0,65)
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A refinaria de petróleo Alfa vende seus produtos à pessoa jurídica Beta, comerciante de combustíveis e lubrificantes. Beta, por sua vez, revende seus produtos aos consumidores. O Estado X possui a Lei Ordinária no 123, que estabelece que as indústrias são responsáveis tributárias por todo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na cadeia produtiva (regime da Substituição Tributária). Em novembro de 2017, Beta recebeu de Alfa os produtos que iria revender. No mesmo mês, sofreu um incêndio em sua sede e, consequentemente, perdeu todos os produtos, razão pela qual não efetuou qualquer venda naquele mês. No mês de dezembro, já restabelecidas as condições para a retomada de suas atividades, Beta recebeu novos produtos de Alfa. Para tentar recuperar o prejuízo do mês anterior, Beta realizou uma promoção e os revendeu, no mesmo mês de dezembro, a preço inferior ao presumido (que servira de base de cálculo para o recolhimento do ICMS pelo regime da Substituição Tributária). Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) A refinaria Alfa poderá pleitear a restituição do valor pago a título de ICMS, pelo regime da Substituição Tributária, relativo ao mês de novembro? (Valor: 0,60) B) Em relação ao mês de dezembro, Beta poderá recuperar o valor pago a mais, a título de ICMS, pelo regime da Substituição Tributária? (Valor: 0,65)
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O Fisco Federal ajuíza uma ação de execução fiscal contra a sociedade empresária ABC Ltda. por créditos tributários vencidos e não pagos. Contudo, ao se tentar promover a citação da executada pelos Correios, percebe-se que a sociedade já não funciona no local por ela declarado ao Fisco, sem que tenha comunicado a nenhum órgão competente o local onde pode receber citações ou onde continua realizando suas atividades. Também não são encontrados bens da executada que pudessem ser objeto de penhora.

Diante dessa situação, responda aos itens a seguir.

A) Frustrada a citação via postal, por quais outros meios se fará a citação da sociedade nesta execução fiscal? (Valor: 0,50)

B) Qual a consequência, para o sócio-administrador que sempre integrou a sociedade, de a executada não ser encontrada no domicílio por ela declarado? (Valor: 0,75)

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Durante o mês de novembro de 2018, a Farma XYZ — distribuidora de produtos farmacêuticos Ltda., sediada na rua dos Coqueiros n.o 10.032, Centro, Florianópolis – SC, sujeita ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, sob o regime da substituição tributária (ICMS-ST), segundo o regulamento do estado de Santa Catarina, vendeu 2.253 (duas mil, duzentas e cinquenta e três) cartelas de medicamentos, com oito comprimidos de dipirona cada, às farmácias da microrregião. A base de cálculo predeterminada, considerada a substituição tributária (ICMS-ST), teve por base o valor final ao consumidor indicado pelo fabricante no importe de R$ 12,00 por cartela, razão por que o recolhimento do tributo, no percentual de 17%, totalizou R$ 4.596,12 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos). O valor real da operação, todavia, foi de R$ 9,00 por cartela, o que levou a empresa a solicitar a restituição ou a compensação da diferença do ICMS pago a maior, em razão da venda da mercadoria tributada via substituição tributária progressiva ou para frente pelo valor real da operação (R$ 20.277,00 X 17% = R$ 3.447,09), uma vez que a comercialização dos produtos se deu por preço inferior ao que serviu de base para o cálculo do tributo recolhido. A partir da situação hipotética narrada, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir. 1 - Discorra, de forma fundamentada, sobre o princípio da não cumulatividade tributária aplicável ao ICMS. 2 - Discorra, de forma fundamentada, sobre a substituição tributária progressiva ou para frente aplicável ao ICMS-ST. 3 - Responda à seguinte questão: À luz da jurisprudência consolidada do STF, no regime de substituição tributária progressiva ou para frente, a empresa tem direito à restituição da diferença apurada entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real? Justifique sua resposta. (30 linhas) (2 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Determinado distribuidor, contribuinte do ICMS, é o responsavel pelo recolhimento antecipado do tributo estadual relativo a toda a cadeia subsequente a sua fase. Conforme a legislação aplicavel, o distribuidor recolhe o tributo com uma base de calculo presumida. Realizada a operação em toda sua cadeia, constatou-se que a base de cálculo real do valor da venda foi inferior ao valor da base de calculo presumida, utilizado para o pagamento do tributo. Assim, o distribuidor, após tentativas administrativas, ajuizou a competente medida judicial visando a devolução do valor pago a mais na apuração presumida da base de calculo. Com base nas informagdes acima narradas e com subsidio nas prescrições da Constituicão Federal, Código Tributario Nacional e o entendimento firmado pelos tribunais superiores, responda, em um único texto, aos seguintes questionamentos: a) Conforme a construção doutrinaria, a responsabilidade tributaria pode ser dividida em duas grandes categorias, considerando a relação entre a consumação do fato gerador e o momento em que determinado responsavel tributario assume tal posição. Defina estas duas categorias de responsabilidade, apresentando as diferenças entre elas. b) Na hipótese descrita no enunciado, trata-se de qual categoria de responsabilidade? c) E devida a restituição da diferenca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Servicos — ICMS pago a mais, conforme requerido pelo distribuidor? Justifique.
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A sociedade empresária ABC Ltda., devedora de tributos não pagos no prazo devido e de multas tributárias punitivas não pagas, foi incorporada pela sociedade XYZ Ltda. A sociedade XYZ resolveu pagar os tributos atrasados da sociedade incorporada, mas foi informada pela Administração Tributária que também era responsável pelas multas tributárias moratórias e punitivas devidas pela sociedade ABC Ltda., ainda que referentes a fatos anteriores à incorporação.

Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.

A - A Administração Tributária está correta em exigir da sociedade empresária XYZ Ltda. as multas tributárias moratórias e punitivas a que não deu causa, por serem anteriores à incorporação? (Valor: 0,70)

B - Os sócios-administradores da sociedade incorporadora podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento das multas tributárias punitivas da sociedade incorporada antes da incorporação? (Valor: 0,55)

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Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema. EMBALADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na Rua das Oliveiras, em São Paulo, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, fundado o pleito de cobrança em certidão de dívida ativa gerada a partir de auto de infração lavrado aos 25/6/2016, por recolhimento insuficiente de Cofins, nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011. O recolhimento a menor decorreu do fato de a embargante ter descontado créditos indevidos no cálculo da contribuição. A fiscalização desconsiderou parte dos créditos aproveitados pela embargante no período, recalculou o montante mensalmente devido e cobrou a diferença entre o devido e o recolhido, com os acréscimos legais. A demanda executiva foi aforada em 14/8/2017 e a citação da executada/embargante para opor embargos se consumou, por via postal, em 13/9/2017, com juntada aos autos no dia 20/9/2017. Nas mesmas datas, consumou-se a citação de Pedro de Toledo e de Oscar Porto, respectivamente diretor presidente e diretor financeiro da executada/embargante, que foram incluídos na certidão da dívida ativa como devedores solidários do débito fiscal constituído em nome da pessoa jurídica. Registre-se que os dois diretores foram eleitos para integrar a diretoria da empresa em abril de 2010 e exercem o cargo até hoje. A embargante nomeou à penhora bem imóvel de propriedade de EMBOSCADA LTDA, empresa controlada pela embargante e, portanto, integrante do mesmo grupo econômico. Consta dos autos anuência expressa da empresa para a penhora. A nomeação foi impugnada pela exequente/embargada, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, que estaria situado em foro diverso daquele perante o qual tramita a execução. Além disso, foi também sustentado que o valor de mercado estimado seria insuficiente para a garantia da obrigação exigida. Acolhida a impugnação por decisão irrecorrida, consumou-se a penhora de dinheiro, por meio de sistema eletrônico, tendo a constrição atingido depósitos e/ou aplicações financeiras de titularidade da embargante, da pessoa Jurídica proprietária do imóvel nomeado à penhora e também de ambas as pessoas físicas já indicadas. Em 30/11/2017 foram apresentados os embargos à execução, exclusivamente pela devedora EMBALADA S/A. Alega a embargante ser empresa industrial que atua há mais de trinta e cinco anos no ramo de fabricação de embalagens metálicas para acondicionamento de tintas látex, vendidas para a construção civil, cujos tamanhos variam de dez a vinte e cinco litros. Afirma a embargante ter um corpo funcional com duzentos e cinquenta colaboradores e reconhece ser contribuinte do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro pelo regime do lucro real; assim como da contribuição de financiamento da seguridade social (Cofins) pelo regime da não cumulatividade. Segundo relata a embargante, foram glosados pela fiscalização créditos relativos aos seguintes bens e serviços que a demandante considerou como insumos da fabricação das latas: material de embalagem, equipamentos de proteção dos funcionários que trabalham no corte das folhas de flandres, despesas de manutenção das máquinas de pintura dos rótulos das latas e despesas com a remuneração da empresa de segurança do seu escritório administrativo. Acresce a embargante ter apresentado impugnação e recurso voluntário no processo administrativo instaurado, mas observa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF acabou por manter integralmente o auto de infração, com a exigência dos tributos devidos, acrescidos de Juros e da multa de lançamento de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) em decisão definitiva datada de 30/05/2017. Preliminarmente, alega a embargante que Pedro de Toledo e Oscar Porto são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, vez que não poderiam ser considerados devedores solidários, diante da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; e que, desta forma, tais pessoas devem ser sumariamente excluídas da relação processual. Ainda em preliminar, alega a embargante que a nomeação à penhora do bem imóvel que fizera deveria ter sido aceita na medida em que fora juntada aos autos concordância expressa do proprietário do bem nesse sentido. Seria, portanto, incoerente recusar o imóvel do terceiro, mas determinar a constrição de dinheiro do mesmo terceiro. Argumenta também que eventual insuficiência do valor só poderia ser adequadamente apurada em oportuna avaliação, em regular contraditório. Por isso, a embargante insiste em que a constrição recaia sobre o imóvel. Ainda em preliminar, embora em caráter eventual, sustenta a embargante que, excluída a oferta espontânea por terceiro de bem à garantia da execução, a constrição só poderia ocorrer se configurados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. E que o fato de a terceira empresa e a embargante integrarem o mesmo grupo econômico não seria suficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial. Em preliminar de mérito, a embargante alega decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado após o decurso de prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador da contribuição exigida. No mérito, a embargante repisa os argumentos defendidos na fase administrativa: não houve recolhimento a menor, pois os créditos considerados no cálculo do valor da contribuição devida se justificariam porque, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os itens apontados teriam efetivamente a natureza de insumos. Foi dado à causa (embargos) o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondentes ao valor original do débito fiscal, acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais. A União Federal impugnou os embargos e, preliminarmente, suscitou a respectiva intempestividade, uma vez que o prazo para oferecimento deveria ser contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil que, por ser lei posterior, teria derrogado as disposições da Lei nº 6.830/80, nesse particular. Quanto à inclusão dos diretores, alegou a embargada que a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto deveria ter sido alegada pelas próprias pessoas físicas, por vias próprias; donde a alegação não poder ser conhecida nestes autos. Sobre a penhora, a embargada sustentou a licitude da penhora dos ativos financeiros e afirmou que a extensão de responsabilidade seria efetivamente possível diante da constatação da existência de grupo econômico, ou, eventualmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à decadência, argumentou a União que esta não teria ocorrido, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Finalmente, quanto ao mérito, reafirmou a embargada a higidez de seu crédito, tendo em vista que nenhum dos gastos incorridos pela embargante poderia ser considerado como insumo utilizado no processo industrial.
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A centripetação das pessoas ao redor dos centros urbanos, formando enormes massas de indivíduos; a crescente multiplicidade de relações socioeconômicas; a complexidade e a variedade cada vez maior de negócios são os principais fatores que estão tornando impraticável a solução do legislador, na parte referente à escolha do indivíduo que figurará no polo negativo da relação jurídica tributária. Tais fatores estão induzindo o legislador a escolher outro indivíduo para a posição de sujeito passivo da relação jurídica tributária. E esse outro indivíduo consiste precisamente no substituto legal tributário, cuja utilização, na época atual, já é frequentíssima, de tal modo que, dentro de alguns anos, o uso do substituto legal pelo legislador será a regra geral. Alfredo Augusto Becker. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 501-2 (com adaptações). Conforme apregoava Alfredo Augusto Becker já na década de 70 do século passado, a utilização do instituto da substituição tributária tornou-se fundamental para a administração tributária no desempenho de suas atividades de cobrança, arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no âmbito dos tributos incidentes sobre o consumo. Considerando o tema do fragmento acima, redija um texto acerca da responsabilidade tributária por substituição que atenda ao que se pede a seguir. 1- Discorra sobre a aplicação do princípio da praticidade e a presunção de ocorrência do fato gerador na substituição tributária. [valor: 7,25 pontos] 2- Comente a respeito da cláusula constitucional de restituição do crédito tributário em caso de divergência entre a base de cálculo presumida e a efetivamente apurada. [valor: 7,00 pontos] (15 linhas)
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