Em 01 de novembro de 2017, o Estado X instituiu um sistema progressivo de alíquotas para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. A redação do dispositivo legal era a seguinte:
"Art. 26 – O valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos é a base de cálculo do imposto e sobre ela incidirão as seguintes alíquotas:
I – 4% (quatro por cento), para valores entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – 6% (seis por cento), para valores entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
III – 8% (oito por cento), para valores acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo).
Parágrafo único: há isenção do imposto quando a totalidade dos bens e direitos transmitidos não exceder R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Caio, residente no Estado Y, recebeu de herança um bem imóvel localizado no Estado X, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e decidiu impugnar o lançamento, afirmando que a progressividade do ITCD é inconstitucional, por ser este um imposto de caráter real. Alegou, ainda, que o imposto é devido no Estado Y, local de sua residência.
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) Caio está correto quanto à alegação de inconstitucionalidade da progressividade do imposto? (Valor: 0,80)
B) Em qual Estado o ITCD é devido? (Valor: 0,45)