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No dia 03/11/2007, por volta das 22h 30 min, Gilberto Pedrosa, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o menor de idade André Bastos, meliante contumaz, ingressou no estabelecimento comercial Supermercado Superpreço e dirigiu-se à seção de higiene e perfumaria. Percebendo que ninguém o olhava, Gilberto abriu uma caixa lacrada de sabonetes sem promoção por um valor total de R$ 20,00 e substituiu os sabonetes por dez embalagens de creme facial de marca famosa, no valor de R$ 50,99 cada uma. Enquanto isso, o menor de idade solicitou uma mercadoria ao funcionário do setor, que se retirou do local para averiguar o estoque. Ao sinal do menor indicando a ausência do funcionário, Gilberto fechou a caixa, lacrando-a novamente com a fita adesiva que havia sido cuidadosamente despregada. Dirigiu-se, então, ao caixa e efetuou o pagamento de R$ 20,00 relativos à caixa lacrada de sabonetes. Ao sair do estabelecimento, Gilberto foi preso em flagrante e o menor foi encaminhado à delegacia da criança e do adolescente, visto que toda a ação fora gravada pelo circuito interno de filmagem do supermercado e vista pelos agentes de segurança. No interrogatório, Gilberto afirmou a veracidade parcial dos fatos narrados na denúncia. Declarou que fora o menor quem o convidara a praticar o crime, e que este afirmara já ter praticado esse tipo de crime diversas vezes. Disse, ainda, que combinaram vender cada um dos potes de creme por R$ 45,00 reais, e que já havia comprador para a mercadoria. Afirmou que não percebera a existência de câmeras no local e que já havia sido preso e processado anteriormente por dois crimes, um de roubo e outro de furto, tendo sido condenado a uma pena de 6 anos e 7 meses pelos dois crimes, e que estava cumprindo pena em regime semi-aberto. A testemunha Paulo Albuquerque, funcionário do supermercado, responsável pela seção de higiene e perfumaria, afirmou que o menor de idade solicitara um produto que não estava na seção, mas que havia no estoque, motivo pelo qual fora buscá-lo, ausentando-se do local. O funcionário declarou que, quando chegou com o produto, o suposto consumidor já não estava no local. Paulo Albuquerque afirmou, ainda, que, como a caixa de sabonetes era vendida lacrada, ele não percebera a troca de mercadorias, e que, ao ter sentido falta das dez unidades de creme furtadas por Gilberto, comunicou o fato ao gerente, que lhe informou que a pessoa que subtraíra a mercadoria já havia sido presa e levada à delegacia e que os produtos seriam restituídos. A testemunha Cássia Lins, caixa do supermercado há 3 anos, declarou que a venda promocional de produtos em grande quantidade é comum no estabelecimento, e que, nesses casos, os produtos são vendidos em caixas fechadas e os operadores são instruídos a não abri-las, desde que estejam devidamente lacradas. Disse, ainda, que não percebera nada de anormal na caixa, nem mesmo em relação ao peso, alegando que os cremes, pequenos e leves, têm peso aproximado ao dos sabonetes. A testemunha Rodrigo Nascimento, agente de segurança do supermercado, afirmou que assistira, pelo circuito interno de tevê, a toda a ação de Gilberto e do menor de idade, e que fora instruído por seu superior a aguardar que os dois saíssem do estabelecimento para, somente então, fazer a abordagem, o que efetivamente foi feito. Confirmou que todos os produtos foram restituídos ao estabelecimento, sem nenhum dano, e que os agentes do crime não reagiram à prisão em flagrante. Após o trâmite regular do processo, o juiz absolveu o acusado Gilberto Pedrosa, afirmando que o crime de furto praticado era impossível de se consumar, já que havia circuito interno de filmagem no supermercado e visto que a conduta do agente e do menor havia sido monitorada. Disse, ademais, que o valor da res furtiva era insignificante em face do alto poder aquisitivo do supermercado, que devia ser analisado juntamente com o valor do produto. Determinou, então, a imediata expedição de alvará de soltura do réu. Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça que atue no feito, uma peça processual, apresentando as razões do recurso cabível. Dispense o relatório e fundamente seu texto no entendimento dos tribunais superiores a respeito dos temas apresentados na situação. (até 120 linhas)
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A lei nº. 11.343/06, no art. 48, disciplinou o procedimento a ser seguido nos crimes previstos no referido diploma legal. Responda, justificadamente, qual o rito a ser observado em cada uma das hipóteses abaixo:

A - No crime referido no § 3º, do art. 33, da mencionada Lei;

B - No delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo conexo com o previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06;

C - Na hipótese do crime de genocídio, com a intenção de matar membros de um grupo, em concurso com a infração prevista no art. 36, da Lei nº 11. 343/06;

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Réu primário e com bons antecedentes foi preso em flagrante e depois denunciado por infração ao artigo 157, § 2, I e II do Código Penal. Durante o transcurso do processo foi deferido o pedido de liberdade provisória. A sentença condenatória impôs a pena de seis anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa no valor mínimo legal e determinou a imediata expedição de mandado de prisão, isto é, não permitindo que ele recorresse em liberdade. Faça uma análise crítica da posição do Juiz sentenciante, que determinou a pronta prisão do condenado.
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Caio e Mélvio respondiam a processos em Juízos diferentes pelo mesmo fato delituoso que praticaram em concurso. Embora distribuído primeiro, em razão da prevenção, o processo de Caio sofreu retardamento, porque não fora ele inicialmente localizado para ser citado. O processo de Mélvio, que se encontrava preso, atingira a fase de alegações finais, enquanto o de Caio não ultrapassara a fase da Defesa Prévia. O Promotor de Justiça requereu ao Juiz a avocação do processo de Mélvio. O Juiz deveria atender ao pleito ministerial? Justifique.
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Caio comprou um automóvel na Revendedora de Abel na cidade de São Fidélis-RJ e, para o respectivo pagamento, emitiu dois cheques pré-datados resgatáveis em trinta (30) e sessenta (60) dias na praça de Itaocara-RJ, onde situava a Agência Bancária da conta do emitente dos títulos. O primeiro cheque foi depositado na conta bancária de Abel em São Fidélis, mas devolvido, em razão de estar a conta de Caio encerrada por emissão de cheques sem fundos há mais de seis meses. Abel, na condição de lesado, apresentou os cheques à Delegacia de Polícia da comarca de São Fidélis, formalizando uma notitia criminis contra Caio. Instaurado o inquérito policial, Caio não foi localizado no endereço indicado, quando da emissão dos cheques, e sua folha penal não registrava antecedentes criminais. Recebidos os autos do inquérito, o Promotor de Justiça no juízo criminal de São Fidélis endossou a representação da autoridade policial e requereu a prisão preventiva de Caio. RESPONDA: Considerando as duas hipóteses para o lugar da infração (São Fidélis e Itaocara), decida a questão como Juiz da Comarca de São Fidélis.
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A Autoridade Policial da 1ª DP desta Capital instaurou inquérito policial para apuração das circunstâncias do homicídio no qual foi vítima MARCUS VINICIUS, imputando, ao final, ao nacional Ticio Tibério sua autoria, indiciando-o como incurso nas sanções previstas por violação da regra do artigo 121, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Elaborado o relatório, foram os autos encaminhados ao MM. Juízo prevento que, de plano, os encaminhou ao gabinete do Doutor Promotor de Justiça com assento no Juízo, quando pelo mesmo foi constatado que, durante a realização do inquérito policial, determinada prova foi produzida em desacordo com o preceituado em Lei. Com efeito, o laudo pericial foi assinado tão somente por um perito. Pergunta-se: 1 - Esta nulidade contamina todo o inquérito policial devendo o mesmo ser anulado? 2 - Qual o procedimento a ser adotado pelo Doutor Promotor de Justiça diante desta nulidade? 3 - E, em sua omissão, vindo o Doutor Promotor de Justiça a oferecer a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo Magistrado?
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José da Silva foi denunciado por ter infringido o artigo 213 do Código Penal. Os fatos descritos correspondiam exatamente ao tipo indicado na inicial acusatória.

Recebido o processo para ser julgado, conclui o magistrado que o delito que ficou comprovado foi o de atentado violento ao pudor (artigo 214 – Código Penal).

Sem adotar qualquer providência, entendendo ser possível no caso e justificando o seu ponto de vista, o juiz imediatamente proferiu a sentença, que foi condenatória.

Pergunta-se:

1.1 – Agiu corretamente o magistrado?

1.2 – Por quê?

1.3 – Justifique.

2.1 – Dessa sentença caberá algum recurso?

2.2 – Por quê?

2.3 – Qual?

2.4 – O que o recurso pode objetivar? Explique.

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Em no mínimo 20 e no máximo 30 linhas, discorra sobre inquérito policial e atuação da autoridade policial, enfocando os seguintes temas: A - Possibilidade de oferta e acerto de condições da delação premiada. B - Arquivamento do inquérito policial. C - Determinação ex officio de escuta e interceptação telefônica.
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Dênio Mattos, deputado federal por determinado estado da Federação, desferiu, nas costas e pelas costas, tiro letal na região torácica da vítima Amélia Mattos, sua ex-esposa, com arma de fogo que comprara no dia anterior, visando à prática do ilícito. Testemunhas afirmaram que o crime fora motivado por sentimento de posse, pois a vítima estava separada do autor do crime e começara a namorar outro rapaz. A morte da vítima foi instantânea. A cena foi presenciada pelo delegado de polícia da 1.ª Delegacia de Polícia Civil do referido estado, com atribuição para apurar o delito, o qual casualmente estava próximo ao local do crime, no dia e hora dos fatos. Acerca da situação hipotética acima apresentada, redija um texto dissertativo, abordando, fundamentadamente, os seguintes aspectos: 1 - Faculdade ou obrigatoriedade de prender o autor do crime em flagrante; 2 - Possibilidade de o delegado de polícia instaurar, imediatamente, o inquérito policial respectivo; 3 - Possibilidade de condução coercitiva caso o autor do crime fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial; 4 - Crime praticado pelo deputado federal; 5 - Juízo competente para processá-lo e julgá-lo.
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Em data de 26 de outubro de 2006, o gerente de um posto de gasolina ofereceu notítia criminis à Polícia Civil em razão de haver recebido um cheque emitido por X, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, como forma de pagamento à vista pelos serviços prestados em seu estabelecimento comercial. Instaurado o inquérito policial, pouco antes de sua conclusão, a autoridade investigante constatou que X era Juiz de Direito. Em razão disso, determinou a remessa do inquérito policial ao Presidente do Tribunal de Justiça para a tomada das providências cabíveis. Na semana seguinte, aquele mesmo gerente ofereceu nova notítia criminis à Polícia Civil, em razão de idêntico fato, que agora foi praticado por Y. O inquérito policial foi instaurado e concluído, sendo que, no momento do indiciamento de Y, a autoridade policial constatou que o investigado era Promotor de Justiça. Ciente da profissão do investigado, a autoridade policial redigiu normalmente seu relatório final, indiciando Y pela prática de crime contra o patrimônio. Diante dos fatos apresentados, está correta a conduta da autoridade policial de remeter ao Presidente do Tribunal de Justiça o inquérito policial instaurado contra X, levando-se em consideração que o crime praticado não decorreu do exercício de sua função? Responda, fundamentadamente, em até 10 linhas.
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