Com base na pronúncia abaixo, transitada em julgado para todos os efeitos; na qualidade de Promotor de Justiça elabore o que entender cabível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal. (3 pontos)
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande –10ª Vara do Tribunal do Júri
Réu: Astrogildo Campeiro e outro
Processo nº 000.01.00293800-0
Vistos, etc.
Cuida-se de processo-crime em que o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, denunciou ASTROGILDO CAMPEIRO e ESTRELA MORBUS, no art. 121, § 2°, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, todos do Código Penal, porque no dia 06 de janeiro de 2006, por volta das 18:10 h, no pátio do posto de venda de combustíveis denominado "Sem limite", situado na Avenida Costa e Silva, Bairro Vila Progresso, nesta Capital, o denunciado Astrogildo, com animus necandi, utilizando de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, efetuou vários disparos contra a vítima José Sortes, atingindo-a com três destes e ferindo-a gravemente, sendo que, por circunstâncias alheias ao seu querer, a vítima não veio a óbito, vez que socorrida pelo Corpo de Bombeiros.
Segundo consta, no dia dos fatos, a vítima estava realizando entrega de marmitas, quando, em certo instante, um veículo Fiat Uno, cor grafite, 4 portas, placa GYR 6624, de propriedade da denunciada Estrela, e conduzido pela mesma, parou no pátio do posto onde estava a vítima. Estrela permaneceu no interior do carro, enquanto Astrogildo foi ao encontro da vítima.
Consta ainda que, logo após, iniciou-se uma discussão, com trocas de empurrões entre os envolvidos, instante em que Astrogildo sacou do revólver que trazia consigo e efetuou vários disparos contra a vítima.
Em seguida, Astrogildo retomou ao veículo, que o aguardava com as portas abertas e com o motor em funcionamento, fugindo do local, juntamente com Estrela. Ainda de acordo com a peça acusatória, o delito ocorreu em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor, o que demonstra a torpeza do ato.
A denúncia foi recebida em 27 de março do corrente ano, fl. 90.
Citados por mandado, fl. 112, os acusados foram interrogados e nomearam como seu patrono o Dr. Antônius Causa Nobris, OAB/MS 50.000, fls. 113/118, o qual apresentou defesa prévia, às fls. 119/122, ocasião em que requereu fosse oficiado ao Detran para saber em nome de quem se encontra o veículo indicado na inicial, o que veio a ser deferido à fl. 160.
Foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, a vítima José Sortes, o irmão da vítima Manoel Sortes Júnior, Jaques Galus dos Santos, Mara Maria Vilhas e Sócrates Silence, fls. 150/156.
Em resposta ao anteriormente oficiado, o Detran informou que o veículo apontado na peça acusatória está registrado no nome de Antônio Foros Nientes, no município de São João deI Rey/MG (fl. 166).
Foram ouvidas testemunhas de defesa, Magnus Amicis e Ada Vicina (fls. 179/180).
Em alegações finais, o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, requereu a pronúncia nos termos da denúncia, fls. 182/186, enquanto a defesa pugnou pela impronúncia, ou então, a desclassificação para o crime de lesões corporais ou vias de fato,e, ainda, a revogação da prisão preventiva de Astrogildo, bem como a impronúncia de Estrela, fls. 189/195.
É o relatório.
A materialidade está provada no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, relatando que José Sortes sofreu ofensa à sua integridade corporal ou à sua saúde, em virtude de "ação pérfuro-contundente", fls. 22/23.
Existem, ademais, indícios suficientes de autoria com relação a ambos os acusados.
Astrogildo confessou a prática do delito, ou seja, admitiu que efetivamente efetuou o disparo de arma de fogo contra José, o que foi afirmado também pela própria vítima, seu irmão Manoel e por Mara Maria, gerente do restaurante localizado no posto. Também Estrela assevera que foi Astrogildo que atirou na vítima, o que revela suficiência de indícios de autoria para este acusado.
Com relação a Estrela, da mesma forma estão presentes os indícios de autoria. Tanto o depoimento da vítima, como os das testemunhas de acusação Manoel e Mara Maria indicam que Estrela teve participação no delito, dirigindo o veículo em que fugiram.
Assim, considerando que nessa fase processual vige o princípio do "in dubio pro societate", também esta acusada deve ser pronunciada, deixando a cargo dos Senhores Jurados a decisão de sua participação no delito.
Concernente à qualificadora, inocorrem, por hora, quaisquer circunstâncias capazes de refutá-Ia cabalmente.
Com efeito, há indícios também que cometeu o fato mediante motivo torpe, eis que teria ocorrido em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor.
Posto isto, pronuncio Astrogildo Campeiro e Estrela Morbus, no art. 121, § 2°, inciso I, c c. art. 14, inciso II, c.c. 29, todos do Código Penal.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o mesmo deve ser indeferido. Sob este ângulo, convém ressaltar que o acusado fora preso preventivamente em razão de ter efetuado ameaças à vítima José, tendo esse, inclusive, procurado o ilustre representante do Ministério Público para noticiar o ocorrido.
Assim, comprovada a materialidade e os indícios de autoria, além do preenchimento do fundamento de conveniência da instrução criminal, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
P. R. I.
Campo Grande, 22 de setembro de 2006.
Marciano Sapiens - Juiz de Direito da 10ª Vara do Júri
No dia em que completava 21 anos de idade, logo após sua festa de aniversário, Jane foi vítima de estupro e atentado violento ao pudor, praticados, em concurso de pessoas, por Marcos e Henrique.
Dois meses após os fatos, ela ofereceu queixa-crime apenas contra Marcos, asseverando que não oferecia queixa-crime contra Henrique, por ter ele se limitado a segurá-la, enquanto Marcos a estuprava e praticava coito anal.
Considerando essa situação hipotética, elabore texto dissertativo acerca da conduta a ser seguida pelo promotor de justiça após ter vista dos autos.
(até 30 linhas)
No dia 03/11/2007, por volta das 22h 30 min, Gilberto Pedrosa, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o menor de idade André Bastos, meliante contumaz, ingressou no estabelecimento comercial Supermercado Superpreço e dirigiu-se à seção de higiene e perfumaria.
Percebendo que ninguém o olhava, Gilberto abriu uma caixa lacrada de sabonetes sem promoção por um valor total de R$ 20,00 e substituiu os sabonetes por dez embalagens de creme facial de marca famosa, no valor de R$ 50,99 cada uma.
Enquanto isso, o menor de idade solicitou uma mercadoria ao funcionário do setor, que se retirou do local para averiguar o estoque. Ao sinal do menor indicando a ausência do funcionário, Gilberto fechou a caixa, lacrando-a novamente com a fita adesiva que havia sido cuidadosamente despregada. Dirigiu-se, então, ao caixa e efetuou o pagamento de R$ 20,00 relativos à caixa lacrada de sabonetes.
Ao sair do estabelecimento, Gilberto foi preso em flagrante e o menor foi encaminhado à delegacia da criança e do adolescente, visto que toda a ação fora gravada pelo circuito interno de filmagem do supermercado e vista pelos agentes de segurança.
No interrogatório, Gilberto afirmou a veracidade parcial dos fatos narrados na denúncia. Declarou que fora o menor quem o convidara a praticar o crime, e que este afirmara já ter praticado esse tipo de crime diversas vezes. Disse, ainda, que combinaram vender cada um dos potes de creme por R$ 45,00 reais, e que já havia comprador para a mercadoria.
Afirmou que não percebera a existência de câmeras no local e que já havia sido preso e processado anteriormente por dois crimes, um de roubo e outro de furto, tendo sido condenado a uma pena de 6 anos e 7 meses pelos dois crimes, e que estava cumprindo pena em regime semi-aberto.
A testemunha Paulo Albuquerque, funcionário do supermercado, responsável pela seção de higiene e perfumaria, afirmou que o menor de idade solicitara um produto que não estava na seção, mas que havia no estoque, motivo pelo qual fora buscá-lo, ausentando-se do local. O funcionário declarou que, quando chegou com o produto, o suposto consumidor já não estava no local.
Paulo Albuquerque afirmou, ainda, que, como a caixa de sabonetes era vendida lacrada, ele não percebera a troca de mercadorias, e que, ao ter sentido falta das dez unidades de creme furtadas por Gilberto, comunicou o fato ao gerente, que lhe informou que a pessoa que subtraíra a mercadoria já havia sido presa e levada à delegacia e que os produtos seriam restituídos.
A testemunha Cássia Lins, caixa do supermercado há 3 anos, declarou que a venda promocional de produtos em grande quantidade é comum no estabelecimento, e que, nesses casos, os produtos são vendidos em caixas fechadas e os operadores são instruídos a não abri-las, desde que estejam devidamente lacradas. Disse, ainda, que não percebera nada de anormal na caixa, nem mesmo em relação ao peso, alegando que os cremes, pequenos e leves, têm peso aproximado ao dos sabonetes.
A testemunha Rodrigo Nascimento, agente de segurança do supermercado, afirmou que assistira, pelo circuito interno de tevê, a toda a ação de Gilberto e do menor de idade, e que fora instruído por seu superior a aguardar que os dois saíssem do estabelecimento para, somente então, fazer a abordagem, o que efetivamente foi feito. Confirmou que todos os produtos foram restituídos ao estabelecimento, sem nenhum dano, e que os agentes do crime não reagiram à prisão em flagrante.
Após o trâmite regular do processo, o juiz absolveu o acusado Gilberto Pedrosa, afirmando que o crime de furto praticado era impossível de se consumar, já que havia circuito interno de filmagem no supermercado e visto que a conduta do agente e do menor havia sido monitorada.
Disse, ademais, que o valor da res furtiva era insignificante em face do alto poder aquisitivo do supermercado, que devia ser analisado juntamente com o valor do produto. Determinou, então, a imediata expedição de alvará de soltura do réu.
Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça que atue no feito, uma peça processual, apresentando as razões do recurso cabível. Dispense o relatório e fundamente seu texto no entendimento dos tribunais superiores a respeito dos temas apresentados na situação.
(até 120 linhas)
A lei nº. 11.343/06, no art. 48, disciplinou o procedimento a ser seguido nos crimes previstos no referido diploma legal. Responda, justificadamente, qual o rito a ser observado em cada uma das hipóteses abaixo:
A - No crime referido no § 3º, do art. 33, da mencionada Lei;
B - No delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo conexo com o previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06;
C - Na hipótese do crime de genocídio, com a intenção de matar membros de um grupo, em concurso com a infração prevista no art. 36, da Lei nº 11. 343/06;
Réu primário e com bons antecedentes foi preso em flagrante e depois denunciado por infração ao artigo 157, § 2, I e II do Código Penal. Durante o transcurso do processo foi deferido o pedido de liberdade provisória. A sentença condenatória impôs a pena de seis anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa no valor mínimo legal e determinou a imediata expedição de mandado de prisão, isto é, não permitindo que ele recorresse em liberdade.
Faça uma análise crítica da posição do Juiz sentenciante, que determinou a pronta prisão do condenado.
Caio e Mélvio respondiam a processos em Juízos diferentes pelo mesmo fato delituoso que praticaram em concurso. Embora distribuído primeiro, em razão da prevenção, o processo de Caio sofreu retardamento, porque não fora ele inicialmente localizado para ser citado. O processo de Mélvio, que se encontrava preso, atingira a fase de alegações finais, enquanto o de Caio não ultrapassara a fase da Defesa Prévia. O Promotor de Justiça requereu ao Juiz a avocação do processo de Mélvio.
O Juiz deveria atender ao pleito ministerial? Justifique.
Caio comprou um automóvel na Revendedora de Abel na cidade de São Fidélis-RJ e, para o respectivo pagamento, emitiu dois cheques pré-datados resgatáveis em trinta (30) e sessenta (60) dias na praça de Itaocara-RJ, onde situava a Agência Bancária da conta do emitente dos títulos.
O primeiro cheque foi depositado na conta bancária de Abel em São Fidélis, mas devolvido, em razão de estar a conta de Caio encerrada por emissão de cheques sem fundos há mais de seis meses.
Abel, na condição de lesado, apresentou os cheques à Delegacia de Polícia da comarca de São Fidélis, formalizando uma notitia criminis contra Caio.
Instaurado o inquérito policial, Caio não foi localizado no endereço indicado, quando da emissão dos cheques, e sua folha penal não registrava antecedentes criminais.
Recebidos os autos do inquérito, o Promotor de Justiça no juízo criminal de São Fidélis endossou a representação da autoridade policial e requereu a prisão preventiva de Caio.
RESPONDA:
Considerando as duas hipóteses para o lugar da infração (São Fidélis e Itaocara), decida a questão como Juiz da Comarca de São Fidélis.
A Autoridade Policial da 1ª DP desta Capital instaurou inquérito policial para apuração das circunstâncias do homicídio no qual foi vítima MARCUS VINICIUS, imputando, ao final, ao nacional Ticio Tibério sua autoria, indiciando-o como incurso nas sanções previstas por violação da regra do artigo 121, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Elaborado o relatório, foram os autos encaminhados ao MM. Juízo prevento que, de plano, os encaminhou ao gabinete do Doutor Promotor de Justiça com assento no Juízo, quando pelo mesmo foi constatado que, durante a realização do inquérito policial, determinada prova foi produzida em desacordo com o preceituado em Lei. Com efeito, o laudo pericial foi assinado tão somente por um perito.
Pergunta-se:
1 - Esta nulidade contamina todo o inquérito policial devendo o mesmo ser anulado?
2 - Qual o procedimento a ser adotado pelo Doutor Promotor de Justiça diante desta nulidade?
3 - E, em sua omissão, vindo o Doutor Promotor de Justiça a oferecer a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo Magistrado?
José da Silva foi denunciado por ter infringido o artigo 213 do Código Penal. Os fatos descritos correspondiam exatamente ao tipo indicado na inicial acusatória.
Recebido o processo para ser julgado, conclui o magistrado que o delito que ficou comprovado foi o de atentado violento ao pudor (artigo 214 – Código Penal).
Sem adotar qualquer providência, entendendo ser possível no caso e justificando o seu ponto de vista, o juiz imediatamente proferiu a sentença, que foi condenatória.