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Em uma comarca de Santa Catarina, Emiliano e Rita Maloca foram casados até 20.11.02, quando transitou em julgado a sentença da ação de separação judicial litigiosa, dissolvendo sua sociedade conjugal e declarando Rita Maloca culpada pela insuportabilidade da vida em comum, por seu desrespeito ao dever conjugal de fidelidade. De fato, estão separados desde 12.08.02, em razão de uma cautelar de separação de corpos. Ocorre que, em 10.02.03, Rita Maloca, comprovadamente grávida de seis meses, aforou uma ação de alimentos contra Emiliano, de quem alega ser o pai do feto. Pede os alimentos não em seu favor, mas sim do filho que gera, requisitando que Emiliano colabore com as despesas de pré-natal, médicas e de alimentação, inclusive com a perpetuação da obrigação para depois do nascimento. Além da prova da gravidez, Rita Maloca juntou comprovantes dos rendimentos mensais do requerido, que giram em torno de R$ 1.000,00. Requereu a fixação dos alimentos em R$ 750,00. Despachando, o magistrado denegou os alimentos provisórios por entender faltar o requisito legal para sua concessão, adaptando o processo ao rito ordinário. Enfim citado, Emiliano contestou, alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ilegitimidade da parte, já que a autora estaria pleiteando em nome próprio direito alheio, e pela impossibilidade jurídica do pedido, já que o nascituro ainda não detém personalidade jurídica, não podendo, pois, ser titular de direitos; no mérito, alegou a ausência de prova da paternidade, ressaltando, ainda, todas as incertezas surgidas acerca da filiação do nascituro em razão do adultério cometido pela autora. Em 06.05.03 nasceu o filho, fato este que foi devidamente informado ao juízo. Instruído o processo, foi produzida a prova testemunhal, que simplesmente confirmou o convívio conjugal dos litigantes até a separação de corpos. Nada mais foi requerido. Por fim, foram apresentadas alegações finais, reafirmando os argumentos já expendidos. Apresentados tais fatos, pede-se ao candidato: a - Imaginando-se Promotor de Justiça desta comarca, exare parecer sobre o caso, não deixando de se manifestar sobre todas as questões suscitadas e discutidas no feito. b - Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais? Quais são os seus respectivos requisitos legais?
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No Município e Comarca de Ribeirão das Neves, o Prefeito Municipal endereçou à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua autoria, fixando novo subsídio para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Após tramitação legislativa o projeto em questão foi votado e aprovado formalmente, editando-se a Lei nº 1.957/2002, em 24 de agosto de 2002, que majorou o subsídio mensal do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), representando um reajuste de 50 % (cinqüenta por cento). Diz o art. 4º da Lei em questão: Art. 4º - O subsídio mensal do Prefeito de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização monetária realizada por esta lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a 1,5% da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Restou majorado, por igual, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passando de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais), representando um reajuste equivalente a 50% (cinqüenta por cento), a título de recomposição das perdas salariais produzidas pela inflação acumulada na legislatura anterior. Diz o art. 5º da Lei nº 1.957/2002: Art. 5º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização realizada por esta lei, será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) correspondendo a 0,30% (três centésimos por cento) da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Anota-se que neste período não houve concessão de qualquer reajuste aos servidores públicos municipais, e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Ribeirão das Neves já havia sido fixado para a legislatura 2001/2004 por meio da Lei nº 1.936/2000, de 30 de junho de 2000 (artigos 5º e 6º). Esta Lei, por sua vez, apenas igualou o subsídio à remuneração mensal que havia sido fixada para a legislatura anterior (1997/2000). Com base nos fatos que foram descritos, e agindo na condição de Promotor de Justiça, exerça o controle de constitucionalidade em abstrato dos dispositivos legais questionados, atentando para o que dispõe a respeito da matéria as Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina.
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O Juiz de Direito Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca X determinou o registro de alteração de contrato social, excluindo sócio minoritário da sociedade civil, que não assinou o instrumento de alteração nem concordou com a providência. Na qualidade de representante do Ministério Público, redigir parecer nos autos de mandado de segurança impetrado pelo sócio minoritário contra o ato judicial acima descrito.
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Quem pode figurar nos polos ativo e passivo da ação de sonegados prevista no artigo 994, do Código de Processo Civil? Justifique.

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Se as partes requereram o julgamento antecipado da lide, o Juiz pode determinar a realização de provas? Justifique.

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Diante da norma do artigo 499, parágrafo 2º , do Código de Processo Civil, o Ministério Público pode recorrer da sentença que julgou improcedente a ação de separação judicial? Justifique.

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Qual o recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente a reconvenção? Justifique.

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No que consiste a "negligência das partes" para os fins do artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil?
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Quais os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana?
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No direito das obrigações, o que é necessário para se admitir caracterizada a solidariedade?
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