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No dia 22 (vinte e dois) de abril do ano de 2004, período da manhã, aproximadamente 9h40min, na altura do km 06 da Rodovia Estadual MS-163, ainda no município de Campo Grande-MS., Carlos Bezerra fez com que o veículo por ele conduzido acabasse por colidir com outro dirigido por Cristiano Souza, ferido-o gravemente, só não tendo provocado sua morte por ação da própria vítima. Constou do boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Estadual que naquela manhã Carlos Bezerra conduzia um caminhão de sua propriedade, marca MERCEDEZ-BENS, ano 1979, modelo 1113, placas KWB-4713, trafegando no sentido “Campo Grande-Bandeirantes” e ao se deparar com um micro-ônibus que seguia à sua frente e que, por integrar um cortejo fúnebre, empreendia uma velocidade inferior, Carlos Bezerra, indiferente à faixa destinada aos veículos que trafegavam na direção contrária e aproveitando o “embalo” do caminhão, com a intenção de ultrapassá-lo, deslocou seu veículo até a outra faixa da pista. Ao efetuar a ultrapassagem, Carlos Bezerra fez com que o MERCEDEZ-BENS 1113 colidisse com a caminhonete GM/BLAZER, placas AKD-0790, que tinha Cristiano Souza na sua direção e Tatiana Branquinha e a criança Juliana Branquinha como passageiras, os quais estavam transitando na direção “Bandeirantes-Campo Grande”. Como resultado deste abalroamento, Cristiano Souza sofreu diversas lesões, dentre elas ferida corto-contusa em região mentoniana e mandibular esquerda, com cerca de 40mm de extensão; ferida corto-contusa em região cervical esquerda com 10mm de extensão e com pontos cirúrgicos; feridas corto-contusas em face interna da boca à esquerda; enquanto Tatiana Branquinha sofreu equimoses em face lateral externa, de terço médio, do braço esquerdo, com 70 mm de diâmetro; escoriações com feridas corto-contusas em cotovelo esquerdo, com sutura cirúrgica e com 60mm de extensão e a criança Juliana Branquinha sofreu ferida corto-contusa em membro inferior esquerdo com 20mm de extensão. As lesões sofridas por Cristiano Souza o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, bem como geraram para ele perigo de vida (em razão de trauma crânio-encefálico). Carlos Bezerra anteriormente já havia sido condenado judicialmente pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cuja vítima fatal foi uma criança, e, ainda assim, continuou a agir de forma nitidamente arriscada na condução de seu caminhão, demonstrando, com isto, seu desapego à incolumidade alheia, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica. A morte das vítimas só não veio a acontecer porque, mesmo sem esperar ou suspeitar da irregular manobra, num último momento, Cristiano Souza conseguiu desviar parcialmente o automóvel por ele conduzido do caminhão dirigido por Carlos, circunstância que fez com que os ferimentos decorrentes da colisão não causassem a morte dos ocupantes da caminhonete GM/BLAZER. Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas elabore a peça processual adequada, observando estritamente a previsão do art. 41, do Código de Processo Penal, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o processo-crime, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. (Extensão máxima: 03 folhas)
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O que são mandados de criminalização? Existem mandados de criminalização implícitos? (1,5 ponto)

OBSERVAÇÃO: Todas as questões deverão ser respondidas fundamentadamente.

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No ordenamento jurídico penal brasileiro há previsão da aplicação do princípio da co-culpabilidade na fixação da pena? (1,0 ponto)

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A - As cláusulas mandamentais caracterizadoras dos crimes omissivos impróprios ou impuros, por não terem tipologia própria, violam o princípio da legalidade criminal?

B - Nos crimes omissivos a conduta de não fazer é punida a título de dolo ou de culpa?

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No conceito analítico ou estruturante do crime, ofereça considerações acerca da culpabilidade e a posição desta no sistema dicotômico e tricotômico do Direito Penal. (1,0 ponto)
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No dia 12 de dezembro de 2010, por volta das 16h00, SOLANGE BOA VIDA, acompanhada de dois comparsas, adentrou à loja Variedades Eletrônicas Ltda., localizada na cidade de Dourados?MS, e subtraiu um IPAD, colocando-o no interior de uma sacola. Os dois comparsas distraíram o vendedor da loja, mas um dos fiscais percebeu a subtração e prendeu em flagrante a autora do delito, momento em que os outros dois empreenderam fuga. Considerando que o estabelecimento comercial dispunha de equipamento de vigilância eletrônica e forte monitoração por parte de eficientes prepostos, há, na hipótese em tela, adequação ao tipo penal qualificado? (1,0 ponto)
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No dia 22 de março de 2010, por volta das 10h50, JOSÉ INÁCIO DE SANTANA, na companhia do adolescente Marcos Viana (à época dos fatos com 17 anos e 10 meses de idade), no estacionamento do Shopping Campo Grande, na cidade de Campo Grande?MS, verificando que ausentes de qualquer vigilância policial, abordaram a vítima LARISSA ANZOATEGUI, no momento que estacionava seu veículo.

Mediante grave ameaça e fazendo uso de um revólver de brinquedo, subtraíram da vítima a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, bem como joias, avaliadas posteriormente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Não satisfeitos com a ilicitude, constrangeram-na a fornecer as senhas dos cartões bancários para saques nos caixas eletrônicos.

Diante de tais, posicione-se fundamentadamente sobre: (1,5 ponto)

A - Há concurso de pessoas?

B - Há crime continuado?

C - Há concurso material de crimes?

D - Há delito qualificado?

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EUCLIDES DA CUNHA é denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343?2006. Segundo a inicial acusatória, o denunciado foi preso em flagrante por transportar em caminhão Mercedes Benz L 1316, placas descritas na peça exordial, na Rodovia MS 276, Km 148, na cidade de Ivinhema?MS, 8.410 (oito mil, quatrocentos e dez quilos), disfarçados em 186 sacos de aveia. O denunciado confessa que foi contratado por terceira pessoa não identificada para transportar a droga da cidade de Amambai?MS até São Paulo?SP. Além disso, constata-se que o município de Amambai?MS situa-se na chamada microrregião de Dourados do Estado de Mato Grosso do Sul, que pertence à faixa de fronteira com o Paraguai (aproximadamente 50 km). O denunciado é primário e não há comprovação de que possui maus antecedentes. Pergunta-se: (1,5 ponto) A - Na hipótese, é possível o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.343?2006? Fundamente, expondo o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. B - No caso em tela, é possível a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4°, do artigo 33, da Lei n. 11.343?2006? Fundamente, explicando a posição jurisprudencial dominante.
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AURELIUS CERVANTES é condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 219 (por duas vezes), c.c. artigo 71, e no artigo 308, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois teria raptado duas menores, ao incutir nelas a falsa promessa de que se tornariam modelos. Finalizada a instrução criminal, restou AURELIUS CERVANTES condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Posteriormente, em sede de recurso interposto por AURELIUS CERVANTES, o Tribunal de Justiça dá provimento parcial e reduz a pena para o patamar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, absolvendo-o ainda da imputação prevista no artigo 308, do Código Penal, o que restou transitado em julgado. Em razão da superveniência da Lei 11.106?2005, que revogou os artigos 219 a 222 do Código Penal, a defesa de AURELIUS CERVANTES pleiteia, perante o juiz da execução penal (artigo 66, inciso I, da Lei n. 7.210?1984, e Súmula n. 611, do STF), o reconhecimento da ocorrência de abolitio criminis. Assiste razão ao pleito da defesa de AURELIUS CERVANTES? Fundamente sua resposta, com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial atual. (1,5 ponto)
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JOSÉ DA SILVA foi processado e pronunciado, por infração ao art.121, par.2º. ,inc. II, (por três vezes) e art. 121, § 2º, inciso II c.c. art.14, II (por duas vezes), todos do Código Penal, porque: No dia 31 de dezembro de 2011, por volta das 21 horas, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do Km 139, no município de Cruzeiro, quando consciente e voluntariamente conduzindo o veículo da marca NISSAN, modelo Frontier, placa SP LON 6866, no sentido São Paulo/Rio de Janeiro, faltou com o dever objetivo de cuidado, em altíssima velocidade, e sob influência de álcool, assumindo o risco de provocar um acidente e produzir o resultado morte de terceiros que estavam em veículos próximos e no seu próprio automóvel, pouco se importando que isso viesse a ocorrer, em local de intensa movimentação e curva perigosa, em razão da forma como dirigia o veículo expondo a perigo de dano toda a coletividade, por motivo fútil (apenas porque estava com pressa) ao entrar em uma curva perdeu o controle do automóvel que conduzia e invadiu a pista contrária vindo a colidir frontalmente com o automóvel marca RENAULT SENIC, que era conduzido por MARIA DAS DORES que trafegava sentido Rio de Janeiro/São Paulo. Assim agindo o denunciado, além de causar danos materiais no veículo supra citado, bem como ao seu próprio foi o responsável pela morte de MARIA DAS DORES; ANGELINA DAS DORES (filha desta) e de JULIANA DIAS, conforme se extrai dos laudos necroscópicos de fls.78, 80/82, as quais trafegavam no veículo Renault, bem como pelas lesões corporais sofridas por PEDRO DIAS e por sua própria filha CAMILA DA SILVA, que trafegavam em seu automóvel, de natureza grave, conforme laudos de fls. 94 e 97, dos autos. De acordo com a prova produzida o comerciante JOSÉ DA SILVA era motorista da picape Nissan e viajava supostamente alcoolizado e em alta velocidade até que acabou perdendo o controle do veículo e bateu de frente com o carro das vítimas, que seguia pela pista contrária do Rodovia Dutra. A motorista do veículo, MARIA DAS DORES, sua filha ANGELINA DAS DORES, de 10 anos e JULIANA DIAS, de 12 anos, morreram na hora. Na colisão ficaram feridos Pedro Dias, que estava na picape, o acusado José da Silva, juntamente com sua filha Camila, de cinco anos de idade, que sofreu traumatismo craniano. Diversas testemunhas foram inquiridas e disseram que o acusado conduzia o seu veículo em alta velocidade, de forma arriscada e desgovernada. Pedro Dias esclareceu que pediu que o acusado diminuísse a velocidade, mas ele se recusou e lhe disse que tinha pressa. Em seguida ao ingressar numa curva perdeu o controle do automóvel. Submetido a julgamento o Tribunal do Júri da Comarca de Cruzeiro julgou procedente a ação penal e condenou o acusado JOSÉ DA SILVA ao cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.121, par.2º., inciso II (por três vezes) e art.121, par.2º., inciso II c.c. Art.14, inciso II. (por duas vezes), na forma do art.70 (1a. Parte) todos do Código Penal. Inconformado o acusado tempestivamente interpôs, por intermédio de seu defensor, recurso de apelação, no qual pleiteia a anulação do julgamento sob os seguintes argumentos: 1 - no tocante às vítimas fatais sustenta que o conselho de sentença ao deixar de reconhecer que atuou com culpa consciente (e não com dolo eventual) e operar a desclassificação dos crimes contra a vida para a forma culposa decidiu de forma manifestamente contrária à evidência dos autos. Aduz que não há prova de que tenha consentindo na realização do resultado morte; que não teria agido com dolo eventual, haja vista que se encontrava no seu veículo na companhia de sua filha, que à época tinha 5 (cinco) anos de idade, e de seu sobrinho Pedro. Argumenta que não se submeteu a exame de verificação de embriaguez não servindo a prova testemunhal para comprovação de que estivesse dirigindo sob a influência de álcool; 2 - no tocante às vítimas sobreviventes alega que a tentativa de homicídio é incompatível com o dolo eventual; 3 - Pede a exclusão da qualificadora do motivo fútil sustentando a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio . Na qualidade de Promotor de Justiça apresente a peça processual adequada, analisando todos os argumentos do recurso da defesa (fica dispensada a apresentação de relatório).
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