VENTURA FERRAGENS LTDA. propôs ação em face de MANUEL FELIPINO e sua mulher MARIA DA CONSOLAÇÃO, na qual pretende a renovação da locação do imóvel constituído pela loja 02, do prédio situado na Rua Barão de Mesquita no 119, Tijuca, nesta cidade, ocupado pela empresa há 30 anos, por contratos sucessivos com o dito casal.
A inicial foi distribuída ao Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central.
Os réus, por meio de exceção, arguiram a incompetência do Juízo, sob fundamento de residirem em local abrangido pela área do Foro Regional da Barra da Tijuca. Também contestaram o pedido, aduzindo, preliminarmente, litispendência, uma vez que tramita ação idêntica, relativa a período pretérito, na 33ª Vara Cível, e que a locatária não instruiu a inicial com a quitação do seguro contra incêndio. Ainda em preliminar, disseram ter ocorrido decadência, pois, embora aquela tenha sido distribuída no prazo legal, a citação concretizou-se 25 dias após o despacho que a determinou. No mérito, ressaltaram que, nos últimos três anos, por conta de dificuldades financeiras da locatária, passou ela a responsabilizar-se, tão somente, pelos encargos, razão por
que a locação transformou-se em comodato. Ademais, argumentaram que, diante do valor irrisório do aluguel oferecido, o direito à renovação restou obstado.
Após a réplica, os locadores propuseram ação declaratória incidental, almejando o reconhecimento do comodato.
Discorra sobre os temas contidos na questão, resolvendo-os, sem necessidade de forma de decisão judicial.
WALTER, servidor da Secretaria de Educação deste Estado, propôs em face do ente público, ação, objetivando a incorporação do último triênio, prevista em lei, mas indeferida em sede administrativa. A sentença acolheu os pedidos, determinando o pagamento do benefício e dos atrasados. Com o trânsito em julgado, WALTER requereu a imediata implantação do beneficio. O juiz intimou o Estado, que impugnou o requerimento e aduziu a necessidade de citação, na forma do artigo 730 do Código de processo Civil, quanto à implantação e às diferenças, até porque pretende deduzir embargos.
Como você decidiria a questão?
(A resposta não exige forma de decisão judicial)
Luísa é herdeira de um imóvel de Rafael, conforme testamento datado de 01/01/2001, gravado com cláusula de inalienabilidade, e sem qualquer justificativa para o gravame. O óbito do autor da herança ocorreu em 01/03/2004.
Luísa, um mês depois, após divorciar-se de Carlos, com quem havia sido casada pelo regime da comunhão parcial de bens, vendeu o imóvel a Severino. Seu ex-marido quer anular a venda, aduzindo que o testamento gravou a legítima com a cláusula de inalienabilidade e que não se verificou a outorga do cônjuge varão que, como alega, é meeiro.
É cabível a pretensão? Justifique a resposta e indique os institutos presentes, notadamente quanto à validade da cláusula testamentária em questão.
No dia marcado, o locatário compareceu à administradora para entregar o imóvel locado. O administrador exigiu o pagamento à vista da multa resilitória e o aguardo da realização de vistoria do estado final da coisa, que seria realizada em dez dias. Diante disso o locatário atirou o molhe de chaves da casa na mesa do administrador e retirou-se.
O locador deduziu então em face do locatário e do fiador ação de despejo por falta de pagamento e a cobrança da contraprestação locativa em aberto até a desocupação do imóvel.
O locatário garante que nada deve, inclusive no que se refere à multa, esta que dependeria de prévia análise judicial para estabelecer o se e o quanto devido, se for o caso. O fiador quer o reconhecimento da invalidade da garantia, em razão da falta de outorga uxória.
Analise as teses jurídicas e diga quem, a final, tem razão.
Quais as diferenças entre a assunção cumulativa e a fiança? E entre a obrigação alternativa, cabendo a escolha ao devedor, a obrigação com faculdade de substituição, e a dação em pagamento, especialmente quanto a seus efeitos?
O Ministério Público denunciou o réu, imputando-lhe a prática de um crime doloso contra a vida e outro de natureza diversa, em conexão com aquele. Encerrada a instrução, os autos do processo foram ao juiz presidente do Tribunal do Júri, que, julgando procedente em parte a denúncia, pronunciou o réu pelo crime doloso contra a vida e o impronunciou pelo outro, por falta de indício suficiente da autoria.
Analise fundamentadamente a decisão.
Em ação de habeas corpus proposta perante o Tribunal de Justiça, diz o impetrante, aplicado estudante de Direito, que Aldebaram padece de constrangimento ilegal, causado pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais, por não ter, ainda, decidido sobre seu pedido de progressão para o regime semi-aberto, apesar de preencher o requisito temporal necessário para tanto e de ter excelente conduta carcerária. E, para provar o alegado, juntou cópia autêntica do cálculo de sua pena e da decisão que o homologou, após a concordância ministerial. Por isso, requereu que lhe seja deferida a progressão, única forma de fazer cessar o constrangimento ilegal.
Esclareça, fundamentadamente, se o meio adotado pelo impetrante é idôneo para o fim pretendido.
Por dirigir embriagado e atropelar um pedestre, Caio foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos art. 303, parágrafo único, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Recebida a denúncia, a defesa arguiu a nulidade do processo por falta de representação do ofendido, invocando o art. 291, parágrafo único, do CTB.
Decida.
FATOS:
1 - AARÃO ALVES, juntamente com BRÁULIO BENTO, ambos em gozo de livramento condicional, havendo conhecido na prisão CÉSAR CARNEIRO, resolveram fazer um “ganho”, procedendo a um “assalto” na casa do conhecido Ministro Luciano Raposa, imaginando lá existir considerável quantidade de dinheiro, jóias, dólares e objetos de valor. Assim, para o desempenho do seu desiderato, obtiveram as boas graças de DÉCIO DELMOTA, filho do porteiro do prédio João Josefo (este não tendo qualquer conhecimento sobre o que iria ocorrer), o qual lhes deu informações seguras quanto às ausências do Ministro e seus familiares, com reiteradas viagens a Brasília, e pormenores quanto à sua vida privada.
2 - Assim, no dia 10 de fevereiro de 2005, na parte da manhã, DÉCIO facilitou a entrada dos meliantes no edifício, tendo os três – AARÃO, BRÁULIO e CÉSAR – se dirigido à cobertura, residência da vítima. A fim de assegurar a execução do seu plano, AARÃO combinou com seu irmão ETELVINO ESPERANÇA que este estacionasse o veículo de propriedade de seu vizinho FREDERICO FERREIRA – emprestado exatamente para este objetivo, com o seu pleno conhecimento quanto à finalidade com que seria utilizado – à porta do edifício, a fim de lhes prestar fuga e transportar os bens eventualmente subtraídos, como televisão, aparelhagem de som e outros.
3 - Quando AARÃO, BRÁULIO e CESAR se encontravam no interior do apartamento, eis que subitamente retornou à sua residência o Ministro Raposa, juntamente com sua filha Adriana Raposa, de 9 anos de idade, surpreendendo então os assaltantes quando se preparavam para sair da unidade residencial, onde, para chegar ao cofre, danificaram um valioso quadro do pintor Manabu Mabe, arrancando-o da parede, assim como cortinas, que serviram para acondicionamento dos bens.
4 - O Ministro reagiu à ação dos assaltantes, tendo sido violentamente agredido a coronhadas de revolver e um martelo, atingindo-o no rosto e no joelho, que lhe causaram lesões graves, inclusive com perigo de morte e deformidade permanente, como constatado em auto de exame de corpo de delito complementar.
5 - Os assaltantes manietaram o Ministro, levando sua filha menor como “garantia” do sucesso da empreitada, e quando se encontravam em via pública, já na iminência de embarcar no veículo tal como acordado, surgiu o policial Geraldo Gil, o qual, suspeitando do que ocorria, sacando sua arma, deu voz de prisão a todos os elementos, sendo então feito, por AARÃO, uso de arma de fogo, disparando-a e ferindo gravemente o policial o qual, não resistindo aos ferimentos, veio a falecer no dia subsequente.
6 - Em vista dos disparos efetivados pelo policial, um dos quais atingiu o pneu do veículo que seria utilizado na fuga, e outro, o assaltante CESAR, dispersaram-se os demais, os quais restaram presos logo em seguida, com a plena recuperação das rei, sendo que no tocante à menor, nada sofreu.
7 - Quando da apresentação das alegações finais, os familiares de César Carneiro fizeram a juntada aos autos de certidão de óbito autêntica, comprovando que o mesmo, após permanecer hospitalizado, não resistira aos ferimentos, sobre ela se manifestando o MP.
8 - O valor do quadro danificado foi estimado em R$ 100.000,00.
PRIMEIRA QUESTÃO (valor: 7,0 Pontos)
Dê o dispositivo que entender adequado, iniciando com “Isto posto.....” e concluindo com o nome da Comarca, data de hoje, e a expressão “Juiz de Direito” (desnecessário relatório e fundamentação), procedendo à capitulação do fato ou fatos, e a dosimetria da pena ou penas, se for o caso, atento aos seguintes dados:
1 - AARÃO ALVES - brasileiro, casado, nascido em 8 de dezembro de 1971, residente no Morro do Estado, Niterói, sem atividade. Foi condenado na 9a Vara Criminal da Capital, a pena de 2 anos de reclusão. Foi quem dirigiu as atividades dos demais.
2 - BRÁULIO BENTO – brasileiro, solteiro, nascido em 20 de janeiro de 1978, residente na Praia de Cocotá, Ilha do Governador, não estuda nem trabalha, e condenado pela 31a Vara Criminal por extorsão, a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão.
4 - CÉSAR CARNEIRO – brasileiro, solteiro, biscateiro, vendendo biscoitos na feira, nascido em 14 de março de 1986, residente no Morro das Flores, Niterói. Preso provisório, registra anotação por crime de roubo.
4 - DÉCIO DELMOTA – brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 16 de junho de 1988, residente no prédio onde ocorreu o fato, registrando passagens pelo Juizado da Infância, Juventude e do Idoso da Capital por atos anti-sociais equiparados ao uso de entorpecentes e lesões corporais.
5 - ETELVINO ESPERANÇA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 22 de novembro de 1980, residente no Bairro Oxumaré, Nova Iguaçu, não registrando antecedentes. Foi submetido a exame de sanidade mental e dependência toxicológica, tendo os Srs. Peritos concluído por afirmar que o mesmo, à data do fato, se encontrava nas condições do art. 19 parágrafo único da lei 6.368/76.
6 - FREDERICO FERREIRA – brasileiro, solteiro, sem atividade, nascido em 24 de dezembro de 1971, residente na Favela Bom Clima, Duque de Caxias, registrando várias anotações em sua FAC, sem solução definitiva. Submetido a exame de sanidade mental, os Srs. Peritos concluíram por sua inimputabilidade, encontrando-se nas condições do art. 26, caput do C.P.