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A pessoa que adquire uma propriedade rural pode ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais praticados pelo antigo proprietário? E a penalidade administrativa (multa) aplicada contra o antigo proprietário, pode ser exigida do atual proprietário? Fundamente
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No dia 21 de Abril de 2015, o Promotor de Justiça oficiante junto ao GAECO, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, depois de realizar investigações independentes, sem que tivesse sido instaurado inquérito policial a respeito, ofereceu denúncia contra funcionários públicos, a quem imputou delitos de corrupção ativa e formação de quadrilha.
O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Capital, considerando que todos os elementos de prova foram colhidos, exclusivamente, pelo Ministério Público, rejeitou liminarmente a denúncia, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa.
Os argumentos aduzidos por Sua Excelência podem assim ser resumidos:
a) A Constituição Federal atribui às autoridades policiais a exclusividade das investigações criminais (artigo 144, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal).
b) Constitui ofensa ao processo de estrutura acusatória um mesmo órgão investigar e promover a ação penal.
c) Não há, na Constituição Federal ou em norma infraconstitucional, dispositivo que autorize a investigação pelo Ministério Público.
d) A participação do Promotor de Justiça na investigação acarreta sua suspeição e, também, o seu impedimento para a propositura da ação penal, o que torna írrita a denúncia e a consequente ação penal que dela se originou.
Dispensado o relatório, apresente as razões do recurso, impugnando, especificamente, os argumentos apresentados pelo Juiz de Direito, acima mencionados.
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DISSERTAÇÃO – DA CULPABILIDADE.
a) Conceito.
b) Teorias sobre a culpabilidade.
c) Importância da teoria finalista para a teoria normativa pura da culpabilidade.
d) Elementos da culpabilidade.
e) Causas excludentes da culpabilidade.
f) Da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
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Tício, maior de 21 anos, pela segunda vez foi preso em flagrante no mesmo local, conhecido como ponto de venda de drogas, portando, para entrega a consumo de terceiros, 35 envelopes contendo pedras de crack, 15 papelotes contendo cocaína e 10 “trouxinhas” contendo maconha.
Quando adolescente, Tício já havia sido apreendido, duas vezes, pela prática de ato infracional equiparado ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Após regular processo, comprovadas autoria e materialidade delitivas, o Juiz condenou Tício e, ao individualizar a pena:
a) Na primeira fase do cálculo, fixou a pena-base no piso legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa;
b) Na segunda fase, tendo em vista a inexistência de atenuantes ou agravantes genéricas, não houve alteração da pena;
c) Na terceira fase, entendendo presentes os requisitos legais, aplicou a fração máxima redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, ficando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa;
d) Em seguida, levando em consideração que o réu, ao ser interrogado, informou estar desempregado há vários anos, diminuiu a pena em mais um terço com fundamento no art. 24, § 2º, do Código Penal, restando definitivo o quantum de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias multa, no valor unitário mínimo;
e) Para cumprimento da reprimenda fixou o regime aberto;
f) Finalmente, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituiu a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade.
Interposta apelação pelo órgão da acusação, elaborar as razões recursais, dispensando-se o relatório.
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