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Têm-se embargos de terceiro propostos por Isidro Costa, neste ato representado por seu filho Isidinho, em face de Osvaldo Barata e Dandara Cilene Ribeiro. Aduz, em síntese, que, em 23/09/2019, celebrou promessa de compra e venda de quatro frações autônomas do empreendimento imobiliário denominado Solar dos Parques com Valadão Construtora e Incorporadora Ltda. A certa altura, tomou ciência de processo em fase de execução perante a Eg. 1ª Vara Cível de Cuiabá, proposto por Osvaldo Barata e Dandara Cilene Ribeiro contra, justamente, Valadão Construtora. Nesses autos, então, procedeu-se à penhora do terreno sobre o qual seriam construídas as unidades imobiliárias por ele adquiridas. Por essa razão, Isidro, visando a desconstituir o gravame, propôs a presente demanda.
Com a inicial, os documentos, inclusive a sentença que decretara a curatela de Isidro, nomeando seu filho Isidinho curador.
Citados, os exequentes alegam, preliminarmente, a incompetência do juízo, isso porque a penhora foi efetivada pelo juízo Alto Boa Vista, em cumprimento à carta precatória expedida pelo juízo da Primeira Vara Cível de Cuiabá, que determinava que se procedesse à penhora do imóvel que se localiza naquele município. Logo, nos termos do Art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos deveriam ser distribuídos por dependência ao juízo que efetivou a penhora, não perante aquele que meramente indicou o imóvel. No mérito, defendem que o promitente comprador inadimplente não pode obstar a penhora incidente sobre o terreno onde seriam construídas as unidades imobiliárias, na qualidade de terceiro. Afinal, porque o direito de disposição do bem só é completamente transferido depois de pago seu valor integral. Asseveram, ainda, que a obra fora interrompida, razão pela qual o promitente comprador não tem a posse ou o domínio sobre o bem, na medida em que as unidades ainda não foram edificadas. Ressaltam, ainda, haver indícios da fraude à execução, porquanto a alienação dos terrenos pela construtora ocorreu depois da distribuição de diversas demandas indenizatórias, inclusive a sua. E mais: embora efetivamente não houvesse penhora registrada, todas as promessas de compra e venda foram celebradas com dispensa das certidões de praxe, o que evidencia sua má-fé. Por fim, argumentam que a prenotação da promessa de compra e venda no fólio real foi irregular, porquanto levada a efeito quando existia prenotação anterior, cujo prazo, àquela altura, não havia esgotado, o que só ocorreu posteriormente, com os efeitos do Art. 205 da Lei de Registros Públicos, daí a impossibilidade de defender-se na via eleita. Ainda que assim não fosse, o contrato de promessa entabulado também seria nulo por ausência de registro do memorial da incorporação.
Sobre a resposta, Isidro articula a impossibilidade de discutir, em embargos de terceiro, fraude à execução. No mais, noticia e comprova já ter quitado a promessa de compra e venda, razão pela qual fora imitido na posse da parte cujas obras já estavam concluídas (ainda que sem habitese).
O Ministério Público, a seu turno, opina pela inadequação da via eleita. A par dos fundamentos desenvolvidos pelo réu, chama atenção para o fato de que, supervenientemente, o imóvel em discussão foi parcialmente vinculado, pelo loteador, a prédio público dominical. Por isso, qualifica-se como área de domínio público, impassível de posse por particulares, a resultar em mera detenção por Isidro.
Intimadas as partes sobre o fato acrescido, Isidro vem aos autos arguir a nulidade da manifestação do Parquet, forte em que o Parquet, atuando na veladura dos interesses do incapaz, não poderia trazer matérias novas que o prejudicassem.
É o relatório. DECIDA.
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
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Godofredo vende a Máximo uma mansão de 1.800 m² localizada em área nobre de Cuiabá, imitindo-o imediatamente na posse em 01/03/2018. No ano seguinte, em 13/04/2019, Olavo aciona Godofredo alegando a nulidade do título translativo da propriedade desse mesmo imóvel em seu favor. Em agosto de 2022, transita em julgado a sentença de procedência desse pedido, determinando a imediata reintegração na posse de Olavo. Por isso, em novembro de 2022, o oficial de justiça intima Máximo para desocupação voluntária em 30 dias, sob pena de remoção compulsória. Imediatamente, então, em 13/11/2022, Máximo distribui, por dependência à demanda anulatória, pleito cautelar para garantir sua permanência na casa. A par de questões processuais preliminares (como a ausência de citação na primeira demanda), alega que adquiriu a propriedade do bem por usucapião, até porque lá fixou sua moradia, o que comprova documentalmente.
Olavo impugna a pretensão, sob o argumento de que, à luz da teoria da actio nata, não poderia correr contra si prazo de prescrição aquisitiva antes do reconhecimento da nulidade e da retificação do registro, sob pena, inclusive, de fazer convalidar a nulidade declarada pelo juízo. Alega, ainda, que, de todo modo, não teria se consumado o prazo de aquisição originária, sobretudo por força da suspensão imposta pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Lei nº 14.010/2020). Os autos vêm conclusos em 12/09/2024.
Analise as alegações de direito material (não a preliminar de ausência de citação), definindo pormenorizadamente os conceitos jurídicos envolvidos. Ao final, apresente conclusão justificada sobre o pleito de Máximo.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Raquel formulou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente a processo de inventário e partilha, por meio do qual requereu o arresto de cinco quadros de pintores famosos, integrantes do espólio de José, seu pai. Segundo narrou em sua petição inicial, os referidos bens se encontravam sob a posse de João, seu irmão e administrador da galeria de arte que José mantinha em vida. João havia lhe informado que colocaria os bens indicados em leilão e que se apropriaria dos recursos obtidos.
Diante dos fatos narrados, o juízo concedeu a tutela pleiteada por Raquel, determinando a remoção dos quadros para a posse de Jonias, terceiro estranho a Raquel e João, o qual foi nomeado depositário dos bens. Em 23/03/2019, a medida foi integralmente efetivada, com a transferência da posse dos bens a Jonias.
Em 30/11/2019, Raquel ajuizou a ação de inventário e partilha dos bens deixados por seu pai, pleiteando sua nomeação como inventariante. Regularmente citado, João pleiteou que os quadros fossem devolvidos para sua posse, argumentando que a tutela cautelar teria perdido sua eficácia. O juízo nomeou Raquel como inventariante e determinou que os quadros passassem para sua posse.
Diante do cenário acima narrado, responda, de maneira fundamentada:
a) A tutela cautelar antecedente concedida em favor de Raquel permaneceu produzindo efeitos até a data de ajuizamento do processo de inventário e partilha?
b) Os quadros deverão ser entregues para João?
(2 pontos)
(30 linhas)
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Maria ajuizou, em 20 de janeiro de 2020, ação indenizatória em face da Companhia SP de Transporte, Seguradora Bom Recurso (emitente de apólice em favor da primeira ré, com cobertura de danos causados a terceiros) e do Hospital Pronto Atendimento.
Alegou na inicial, em síntese, que, no dia 15 de março de 2015, sofreu um acidente na plataforma de acesso da primeira ré (que estava em obras) e, em razão do fato, teve uma fratura exposta no tornozelo, ficando internada por seis meses e totalmente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de um ano, após a alta hospitalar. Sofreu também redução permanente da capacidade laborativa, sequelas para a caminhada e veio, ainda, a ser submetida a duas cirurgias, que deixaram cicatrizes (deformidade).
A autora, aposentada, viúva, sem filhos e idosa de 72 anos, trabalhava nas proximidades do local como ambulante para complementação da aposentadoria obtida junto ao INSS e, no dia dos fatos, com forte chuva, estava se dirigindo à estação da Companhia SP de Transporte para retornar do trabalho.
O acidente, ainda segundo a petição inicial, foi causado pela ré Companhia SP de Transporte que, por meio de empreteira contratada, realizava uma obra na rampa de acesso de passageiros. Em razão da chuva forte, o local, desprovido de cobertura, ficou escorregadio, fato que teria ocasionado a queda da autora.
A primeira ré Companhia SP de Transporte, informada no momento da ocorrência, acionou o corréu Hospital Pronto Atendimento, que demorou quatro horas para chegar ao local, período em que a autora, impossibilitada de se locomover, permaneceu deitada no solo, abrigada da chuva por meio de lonas improvisadas, o que lhe causou grande sofrimento moral.
A segunda ré, procurada para fins de reembolso das despesas, não atendeu à solicitação da autora.
A inicial veio instruída com relatórios médicos do período da internação, fotos do local do acidente, inclusive no dia dos fatos, e também das condições em que permaneceu a autora até a chegada dos socorristas.
Pediu, a inicial, a condenação solidária dos corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:
Indenização por danos materiais em razão dos gastos com medicamentos, que não foram fornecidos na rede pública, comprovados por meio de notas fiscais e receituários médicos;
Indenização pelo período em que ficou afastada do exercício de atividades laborativas, um ano e seis meses, com base no rendimento estimado de 01 salário-mínimo mensal;
Indenização, após o retorno ao trabalho, considerada a expectativa de desempenho até os 75 anos, proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, calculada sobre a mesma base de rendimento estimado;
Indenizações, por danos morais e estéticos, cumuladas, pelo padecimento com as lesões corporais gravíssimas, procedimentos cirúrgicos, alongado período de internação e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil.
Em relação ao corréu Hospital Pronto Atendimento, a autora pleiteou:
Indenização por danos morais em razão do padecimento desproporcional decorrente da espera do socorro, dadas as condições a que ficou exposta, hipótese devidamente comprovada nos autos, por meio de relatórios referentes ao horário do acidente, solicitação do atendimento e entrada no nosocômio (não impugnados de forma expressa). Pleiteia o valor total de R$ 50 mil, atualizado a partir da condenação.
Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:
a) A ré Companhia SP de Transportes alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora, a despeito da aquisição da passagem, ainda não estaria sendo transportada, inexistindo relação jurídica previamente à constituição do contrato de transporte; alegou, também, que a responsabilidade, por fato decorrente da obra, seria exclusiva da empreiteira;
b) A corré Seguradora Bom Recurso alegou ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de relação jurídica para com a autora;
c) O corréu Hospital Pronto Atendimento alegou ilegitimidade passiva, pois não responderia por fatos decorrentes da má execução da obra no local do acidente, responsabilidade atribuível, exclusivamente, ao dono da obra e à empreiteira;
d) A ré Companhia SP de Transporte alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal, da legislação civil, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação;
e) Não houve controvérsia pelas rés acerca do acidente e de suas circunstâncias, reiterando a Companhia SP de Transportes, no capítulo de mérito, a inexistência de responsabilidade de sua parte, em razão de não ter se iniciado o transporte propriamente dito, bem como por força da culpa exclusiva da empreiteira quanto à segurança dos transeuntes;
f) A corré Seguradora Bom Recurso alegou (juntando documentação a respeito) que a empreiteira contratada pela ré Companhia SP de Transporte não obtivera alvará na Prefeitura para a realização da obra e descumprira normas técnicas de segurança obrigatórias para a execução do serviço, dentre as quais, a prevenção de acidentes em relação a transeuntes. Em razão disso, sustenta a negativa de sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à autora;
g) A ré Companhia SP de Transporte alegou, também, trazendo documentos, que o contrato de empreitada previa, de forma expressa, que todos os danos decorrentes da obra, em relação a empregados ou terceiros, deveriam ser suportados, exclusivamente, pela empreiteira;
h) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram a prova produzida, por meio dos relatórios médicos, alegando que foram produzidos por terceiros, extrajudicialmente, e afirmando deles só terem tido ciência a partir a propositura da ação. Alegaram que meros atestados médicos e notas fiscais, ainda que produzidos contemporaneamente ao período de internação e convalescença, não constituiriam prova quanto às despesas com a aquisição de medicamentos, tal como pretendido pela autora;
i) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram o pedido de indenização, pelo período (correspondente a 01 ano e seis meses) em que a autora ficou afastada de suas atividades laborativas, por se tratar de pessoa aposentada, não impugnando o desempenho da atividade de ambulante e a estimativa de rendimentos feita na petição inicial; também não impugnaram a estimativa da autora quanto ao tempo de trabalho remanescente, mas em ambos os casos sustentaram dever ser abatidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário;
j) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso alegaram o descabimento da cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes da mesma lesão, afirmando que os primeiros estão abrangidos pelos segundos;
k) O corréu Hospital Pronto Atendimento impugna o pleito referente aos danos morais, ao argumento que, no dia do acidente, a cidade estava sob fortes chuvas, hipótese a constituir excludente de responsabilidade pela demora no socorro. Admite ter havido redução no quadro de funcionário socorristas na data do evento. Não impugna o valor pleiteado a título de indenização.
Houve réplica da autora, impugnando todas as teses postas nas contestações. Saneador, na sequência, relegando-se o enfrentamento das preliminares para o final.
A autora foi submetida a exame médico pelo IMESC, sobrevindo laudo conclusivo acerca das sequelas permanentes, do dano estético (deformidade), da redução permanente para o exercício de atividades laborativas (da ordem de 30%), bem como do nexo de causalidade entre tais danos e o acidente.
Não houve impugnação das partes em relação ao laudo técnico, nem protesto por provas em audiência.
Em face do exposto, profira sentença sobre o caso apresentado, dispensado o relatório e enfrentando todos os argumentos das partes, de forma fundamentada e sequencial, com referência expressa obrigatória às letras do enunciado (em relação às teses contestadas), nos respectivos parágrafos da sentença.
Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Mauro propôs ação de execução em face de Marcelo fundamentada em nota promissória vencida em 12 de janeiro de 2021, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No prazo legal, Marcelo opôs embargos à execução, apresentando toda a matéria de defesa. Após regular tramitação, a juíza da vara cível de Curitiba julgou os embargos à execução improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. Sem interposição de recursos, a sentença transitou em julgado.
Diante da ausência de valores passíveis de penhora em contas bancárias de Marcelo, Mauro requereu a penhora de uma casa de propriedade de Marcelo e Simone, ex-mulher de Marcelo. Deferida a penhora, e, após as devidas anotações de praxe, foi realizada a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça em 5 de setembro de 2022, que o avaliou em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Sem oposição das partes acerca da avaliação do imóvel, com consequente homologação do laudo de avaliação, foi nomeado leiloeiro público e fixadas as datas para a primeira praça, em leilão presencial, no dia 2 de maio de 2024, e a segunda praça, no dia 8 de julho de 2024, está com a aceitação de lances iguais ou superiores a 50% do valor de avaliação do bem. Após a juntada de planilha atualizada da dívida e publicações dos editais na forma da lei, realizou-se a primeira praça, contudo, sem arrematantes.
Simone tão somente teve conhecimento da ação executiva no dia 6 de maio de 2024, comparecendo no dia seguinte à Defensoria Pública, relatando ao defensor público que, conforme sentença de divórcio, ficou consignado que Simone seria coproprietária da quota-parte de 60% do imóvel penhorado, enquanto a Marcelo restaria o remanescente de 40%. Aduz, ainda, que Marcelo omitiu informações acerca da copropriedade de forma maliciosa nos autos executivos e que teve conhecimento da ação somente através de informações de terceiros.
Em 9 de maio de 2024, o defensor público opôs embargos de terceiros, pleiteando em tutela provisória a suspensão da segunda praça em hasta pública, além de apresentar toda a matéria de defesa pertinente. A juíza deferiu a tutela provisória para suspender a segunda praça até pronunciamento final dos embargos. Após a manifestação de todos os interessados no processo, a juíza julgou improcedentes os embargos de terceiros, rejeitando todos os argumentos de Simone, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e determinando o prosseguimento da segunda praça em hasta pública.
Em 19 de junho de 2024, o defensor público interpôs recurso de apelação. No dia 25 de junho de 2024, a juíza recebe a apelação com os efeitos previstos em lei, determinando a intimação das partes para contrarrazoar o recurso.
Diante da situação hipotética acima, na condição de defensor(a) público(a), elabore a peça processual cabível em defesa de Simone, considerando a iminência da segunda praça em hasta pública do imóvel penhorado. Na elaboração da peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamentando-a nas normas legais e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não crie fatos novos e se limite à situação hipotética apresentada. A simples menção ou transcrição de dispositivos legais desacompanhados da pertinente fundamentação não acarretará pontuação.
(25 pontos)
(120 linhas)
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A constitucionalização do direito processual civil decorre da garantia do devido processo legal, que abrange vários princípios, também considerados subprincípios.
Diante desta afirmação, responda:
a) Quais são os princípios ou subprincípios do devido processo legal, atinentes ao processo civil, previstos no artigo 5º da Constituição Federal?
b) Quais são aqueles, também contemplados na Constituição Federal, que não se encontram no artigo 5º?
(1,5 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
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Em determinada ação judicial, a fazenda pública alega que um novo precedente judicial vinculante do STF, proferido em sede de controle de constitucionalidade, faria cessar os efeitos prospectivos da coisa julgada formada em determinado processo individual, transitado em julgado, que tratou de relação jurídica tributária de trato sucessivo, com desfecho favorável à empresa Alfa S.A. Segundo a fazenda pública defende, a coisa julgada formada naquele processo individual, em que se reconheceu como indevida a cobrança de determinado tributo federal por violação à Constituição Federal de 1988, não poderia prevalecer quanto aos efeitos futuros em relação tributária de trato sucessivo, considerada a decisão posterior do STF, em sede de controle de constitucionalidade, que reconheceu a constitucionalidade do mesmo tributo federal.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija, à luz do texto constitucional, do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, da doutrina majoritária e da jurisprudência do STF, um texto dissertativo em atendimento ao que se pede a seguir.
1 - Diferencie coisa julgada formal e coisa julgada material de acordo com o CPC, abordando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada bem como sua eficácia preclusiva. [valor: 8,00 pontos]
2 - Estabeleça as diferenças entre os controles concentrado e difuso de constitucionalidade de leis, quanto à competência, à forma (via) utilizada e aos efeitos da decisão judicial. [valor: 8,50 pontos]
3 - Analisando como as decisões do STF, no âmbito do controle difuso e concentrado de constitucionalidade, impactam, quanto aos efeitos futuros, a coisa julgada material formada em ações que tratem de relação jurídica tributária de trato sucessivo, responda, fundamentadamente, se a pretensão da fazenda pública, na situação narrada, deve ser acolhida, com a retomada da cobrança do tributo em face da empresa Alfa S.A. [valor: 12,00 pontos]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 30,00 pontos, dos quais até 1,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(45 linhas)
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TARQUÍNIO PRISCO aforou, em 25 de fevereiro de 2023, ação reivindicatória cumulada com indenizatória contra NUMA POMPÍLIO e SÉRVIO TÚLIO afirmando ser proprietário de uma “chácara” localizada na zona urbana do município de Roma Antiga, onde edificada casa de alvenaria e presente área destinada a uma pequena criação de bovinos e caprinos.
Tendo conquistado bolsa de estudos para cursar Agronomia na Itália, em 1º de junho de 2015 passou a residir naquele país, “emprestando sua propriedade para seu primo NUMA POMPÍLIO, que lá residiria com a obrigação de manter o imóvel, além de cuidar de quatro vacas, um boi, dezoito cabras e dois bodes que permaneceriam na parte de trás do terreno, podendo extrair e vender o leite produzido como espécie de remuneração pelos correspondentes cuidados, bem assim ficar com as crias no que excedessem ao número total dos animais”.
Passados sete anos no exterior retornou para Roma Antiga, sendo tomado de surpresa ao encontrar no imóvel SÉRVIO TÚLIO, que lhe afirmou que comprou a propriedade de NUMA.
Soube, através de vizinhos, que SÉRVIO mora no local há poucos anos e que os animais foram de lá levados antes deste passar a residir na casa.
Afirmou, ainda, que dias antes de viajar emprestou ao primo a quantia de R$ 5.000,00 para que este pagasse o tratamento da filha, sob a promessa de que os valores seriam devolvidos, monetariamente corrigidos, em exatos dois anos da entrega do dinheiro. Emprestou, também, mais R$ 10.000,00 dois anos após ter ido morar no exterior, comprometendo-se NUMA à devolução desta quantia no prazo de seis meses, monetariamente corrigida e com “juros de mercado”, o que também não aconteceu.
Findou por requerer a “restituição da área, com a reintegração de posse do imóvel”, e: a) a condenação dos réus à devolução dos animais ou, caso agora impossível, indenização no valor de R$15.000,00 relativa aos bovinos e R$ 10.000,00 quanto aos caprinos; b) a condenação do réu NUMA ao pagamento de lucros cessantes referentes ao leite que poderia ser produzido pelos animais; c) a condenação do réu NUMA à devolução das quantias de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, monetariamente corrigidas e com juros de mora de 1% ao ano a contar do dia da entrega do dinheiro (28 de maio de 2015 e 28 de junho de 2017, respectivamente).
À inicial foram acostados os seguintes documentos:
a) croqui indicando que o imóvel é dividido em duas áreas bem definidas, separadas por uma cerca; a que faz frente com a via pública contando com duzentos e quarenta e sete metros quadrados, onde presente uma casa de alvenaria com oitenta e nove metros quadrados, e uma segunda área com doze mil, novecentos e vinte e cinco metros quadrados;
b) comprovante bancário de saque da quantia de R$ 15.570,00 datado de 19 de maio de 2015;
c) “declaração” escrita assinada por NUMA POMPÍLIO, datada de 28 de maio de 2015, onde este se compromete “a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a TARQUÍNIO PRISCO, num prazo máximo de dois anos, com juros de poupança e correção”;
d) matrícula do imóvel, atualmente registrado em seu nome, contando com treze mil, cento e setenta e dois metros quadrados, constando a ordem de transferência do domínio, sem nele constar qualquer espécie de averbação.
Designada audiência de conciliação, um dia antes de sua realização ambos os réus compareceram em cartório e afirmaram, sem qualquer justificativa, que não viriam ao ato, sendo dados por citados pelo Chefe de Cartório.
Dez dias após a audiência frustrada, NUMA veio aos autos apresentar contestação afirmando que, em verdade, foi autorizado pelo autor a vender a casa por R$ 200.000,00, não tendo transferido o dinheiro porque enfrentou sérios problemas de saúde com sua filha de seis anos de idade, portadora de câncer, tendo que gastar a quantia com medicamentos, internações hospitalares e cirurgias, tudo sem sucesso, já que a criança veio a falecer, o que caracteriza força maior a afastar a ilicitude de seu agir, “máxime diante da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Quanto aos animais, disse terem ficado na propriedade e que a responsabilidade por eles passou a ser do corréu, ausente, portanto, qualquer dever reparatório. Disse, também, da impossibilidade do pedido alternativo apresentado, vez que não se enquadra no disposto no artigo 325 do Código de Processo Civil, bem assim do pleito de devolução de valores, posto que incompatível com a via petitória eleita.
Nada mais aduzindo, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais e que o autor seja condenado ao pagamento das custas processuais, sem referência, porém, a honorários de advogado.
A resposta de NUMA foi acompanhada dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito de sua filha, falecida em 20 de dezembro de 2016;
b) comprovantes de despesas médico-hospitalares com a filha na monta de R$ 145.725,45.
SÉRVIO TÚLIO, de seu turno e dezessete dias corridos a contar da audiência de conciliação inexitosa, contestou o feito asseverando ter visto no sítio eletrônico de uma imobiliária o bem posto à venda e feito contato com o corretor de imóveis, este que lhe afirmou que se tratava de “terreno de posse”, através dele sendo realizado o negócio, em 15 de julho de 2016 comprando o imóvel pelo preço ajustado de R$ 220.000,00, dando um apartamento de 100.000,00 como parte do pagamento, mais R$ 20.000,00 que tomou emprestado de um parente e parcelando o restante em dez vezes de R$ 10.000,00, “todas as parcelas pagas religiosamente em dia”.
Disse que desde então passou a exercer posse sobre o imóvel, usando a casa lá edificada como sua moradia e cuidando de todo o terreno, periodicamente limpo através de “roçadas”, onde plantou algumas árvores, nunca tendo quem quer que seja reclamado a área como sua.
Afirmou, ainda, que preenche os requisitos para usucapir a totalidade do imóvel, “ou pelo menos a parte onde está a casa, principalmente porque não é dono de nenhum outro terreno ou casa”.
Quanto à pretensão indenizatória, asseverou “não ter nada a ver com isso, já que quando foi morar no terreno não tinha nenhum animal lá”.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos, bem assim o acolhimento de “pedido que apresenta com natureza reconvencional ou como contraposto, para que seja declarado seu direito sobre o terreno, com expedição de ofício ao cartório competente para registro da propriedade em seu nome”.
Com sua resposta trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) compromisso de compra e venda de “um terreno com cerca de 12.000 m2”, com “preço estipulado em entrada de R$ 120.000,00 e dez vezes mensais de R$ 10.000,00”, datado de 5 de agosto de 2016 e assinado pelo corréu e por uma testemunha;
b) “termo de acordo” havido junto ao Juizado Especial, entre ele (SÉRVIO) e NUMA, dando “total quitação dos valores pendentes quanto ao contrato da venda do imóvel”.
Intimado, no prazo de vinte dias dado em ato ordinatório TARQUÍNIO peticionou no feito impugnando todos os documentos acostados às contestações, nada, porém, dizendo quanto ao teor da resposta apresentada pelo réu NUMA.
No que se refere à contestação produzida por SÉRVIO, disse impossível o reconhecimento da usucapião, isto “porque não preenchidos os requisitos de lei, principalmente inexistindo justo título e pelo fato dele ter um terreno localizado na praia de Málaga, conforme demonstra o documento anexo, bem assim afrontar o disposto no artigo 1o da Lei Municipal no 1.234/1987, que estabelece a impossibilidade de se usucapir imóveis onde edificadas casas não averbadas”.
Com sua réplica trouxe aos autos cópia integral de uma ação de reintegração de posse proposta por SÉRVIO contra terceiro, referente a um lote na mencionada praia, cujo pedido foi julgado procedente, com demonstração de que se tratava de “terreno de posse herdado”, além de cópia da Lei Municipal no 1.234/1987, de Roma Antiga, que em seu primeiro artigo dispõe: “Fica vedada a transferência da propriedade de bens imóveis localizados neste Município quando neles exista qualquer edificação não averbada na matrícula, seja originária ou derivada a correspondente aquisição”.
Sem sequer sanear o feito ou determinar a especificação de provas, o juiz designou audiência de instrução e julgamento, deferindo o depoimento pessoal de todas as partes e a inquirição de testemunhas.
Na data aprazada (28 de outubro de 2024), os réus dispensaram o depoimento pessoal do autor, tendo o advogado deste pedido a palavra para dizer que insistia na inquirição de seu cliente, o que foi negado pelo magistrado sob “protestos” registrados em ata.
Em seu depoimento pessoal NUMA POMPÍLIO afirmou ter o autor lhe autorizado a vender o imóvel pelas razões apontadas na contestação, negando os dois empréstimos afirmados na vestibular: “Ele não me emprestou nada. Se ele diz que emprestou, ele que prove”. Disse, também, que “sempre falava que estava tudo bem com a casa porque queria um dia acertar o que aconteceu”.
SÉRVIO TÚLIO, por sua vez, confirmou ter comprado o terreno na forma narrada em sua contestação, indo de imediato morar na casa, desde então sempre cuidando de todo o imóvel. Afirmou que nunca sequer viu os animais indicados pelo autor, tendo “depois que soube do processo perguntado para os vizinhos, que disseram que os bichos tinham sido tudo vendido pelo NUMA”. DIOCLECIANO DA SILVA, testemunha do autor, compromissado afirmou que mora, já se vão vinte anos, nas proximidades do imóvel onde residia TARQUÍNIO, sendo que em dado momento não o viu mais lá, passando a viver no local NUMA, que residiu na referida casa por cerca de um ano, passando a lá morar então o réu SÉRVIO. Disse ainda que poucos dias antes de SÉRVIO passar a ocupar a casa viu levarem as vacas e cabras de lá, não sabendo para onde foram os animais. Relatou ter ouvido da parte autora que emprestou dinheiro para o primo e que este não lhe pagou. TIBÉRIO ALVES, arrolado na vestibular, asseverou que o réu NUMA lhe ofereceu as vacas e as cabras que estavam no terreno, dizendo que TARQUÍNIO “tinha pedido para ele vender a bicharada porque estava estudando fora e precisava de dinheiro, mas não comprei porque não tinha onde colocar os bichos”. Nada soube dizer quanto aos empréstimos.
LUCRÉCIA DOS SANTOS, também testemunha autoral, testificou que faz uns sete anos que passou a viver na localidade onde está o imóvel em litígio e, até onde lembra, “quem sempre morou na casa foi o SÉRVIO”, a quem vê pouco porque “ele trabalha com caminhão e sempre está viajando”. Afirmou ainda que “a parte da casa é bem cuidada e limpa, mas a parte lá de trás tem muito mato, meio descuidada porque ele não tem tempo, eu acho, para cuidar”. Quanto aos empréstimos, disse nada saber. TITO GAIO, arrolado pelo réu SÉRVIO, asseverou que “faz uns sete anos que o SÉRVIO mora na casa”, bem assim que “entre a parte da casa e a de trás tem uma cerca e eu já rocei algumas vezes o mato lá da parte de trás pra ele”, dizendo que “achava que quem tinha vendido o terreno tinha sido o TARQUÍNIO mesmo”. “Olha, pra todo mundo lá no bairro o terreno é do SÉRVIO”, afirmou ao final.
AUGUSTO LÍVIO, testemunha de SÉRVIO, testificou que este reside “na casa do terreno que antes era do TARQUÍNIO” se vão muitos anos, já tendo visto “TITO GAIO” várias vezes “roçando e limpando a parte lá de trás do terreno”, afirmando ainda que “a parte de trás não tem saída para rua, só a da frente” e que “quando o SÉRVIO comprou já não tinha mais os animais que eram do TARQUINIO, porque foram levados dois dias antes dele ir morar lá. Ele foi morar dia 20 de julho; eu me lembro porque era no dia do primeiro aniversário do meu filho”.
Encerrada a instrução, no termo de audiência constou requerimento do advogado de NUMA POMPÍLIO pelo reconhecimento da prescrição quanto aos pedidos indenizatórios e de devolução dos valores emprestados, “já que ultrapassados mais de cinco anos desde os correspondentes fatos”.
Aberto prazo de dez dias para as partes apresentarem sucessivamente suas alegações finais via memoriais, todas deixaram passar “in albis” o lapso temporal concedido.
Considerando apenas os elementos acima narrados, elabore a sentença, dispensando-se o relatório.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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JOSÉ DO AMARAL propôs ação de reintegração de posse contra JOÃO DA PAZ, envolvendo gleba de terras de 1.544,44 hectares, parte integrante da Fazenda Paz de Espírito. Na exordial aduziu, em síntese, ser proprietário do imóvel indicado e ter celebrado com o demandado, na data de 11.12.2019, mediante instrumento particular, um compromisso de compra e venda sobre o referido bem pelo preço de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), tendo sido acordado que o pagamento se daria em 8 parcelas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo a primeira a vencer uma semana após o dia da assinatura do contrato e as demais nas datas combinadas. Narrou que o adquirente não procedeu ao pagamento de nenhuma das parcelas ajustadas.
Asseverou que, em razão da mora do comprador, após diversas tentativas frustradas de composição amigável, procedeu à notificação extrajudicial do requerido no dia 23.10.2020, oportunidade na qual comunicou acerca da resilição, consoante previsto na cláusula 3 do contrato entabulado. Aduziu, porém, que o demandado se recusava a desocupar a área ou a adimplir o ajuste, caracterizando, assim, o esbulho, dada a posse precária exercida. Após citação por carta precatória e audiência de justificação/conciliação infrutífera, o demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, que o inadimplemento de todas as parcelas avençadas ocorreu por fato externo e alheio à vontade.
Diante do caso concreto, fundamentando na legislação e entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, responda objetivamente:
É possível o manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado?
No caso concreto, indique a tutela provisória passível de concessão, bem como suas características?
Há possibilidade de fungibilidade entre as tutelas provisórias?
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 10.10.2016, Thiago ajuizou ação contra o Município de Macaé visando à indenização por sua exoneração do cargo de servidor público, consistente em todos os salários que ganharia durante os 30 anos que faltavam para sua aposentadoria.
Em contestação, o Município defendeu que a exoneração teria sido justa, ressaltando ser incabível a indenização pretendida. Após ampla fase instrutória que contou com inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença julgando procedente a ação movida por Thiago diante da ausência de justa causa para a exoneração. O Município recorreu dessa sentença. No entanto, todos os seus recursos foram desprovidos, de forma que a sentença transitou em julgado em 10.10.2018.
Em 05.05.2019, o Município de Macaé ajuizou ação visando à declaração judicial de justa causa na demissão de vários funcionários públicos, dentre os quais Thiago. O MM. Juízo de Primeira Instância recebeu integralmente a demanda, determinando a citação dos réus. Em contestação, Thiago defendeu que sua demissão teria sido injusta. No entanto, não alegou a existência de coisa julgada na forma do Art. 337 do CPC. Fato é que, após a apresentação das contestações, houve a prolação de sentença julgando procedente o pedido de ente público sob o fundamento de que as demissões dos servidores públicos (entre os quais Thiago) foram justas. Thiago recorreu dessa sentença. No entanto, todos os seus recursos foram desprovidos, de forma que a sentença de procedência transitou em julgado em 10.10.2020. Com base no caso narrado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indique, de forma justificada, a decisão que deve prevalecer.
(20 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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