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Responda justificadamente as questões abaixo, indicando os dispositivos legais pertinentes.

A Lei Federal n° 13.465/17 prevê diversos institutos de direitos reais corno instrumentos de regularização fundiária (REURB). Diante desse panorama, discorra sobre as principais diferenças entre a usucapião especial urbana e a legitimação fundiária.

(25 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Responda justificadamente as questões abaixo, indicando os dispositivos legais pertinentes.

Em meio a violento motim deflagrado em manifestação politica no municipio de São José do Tugúrio, um guarda municipal á paisana se desentende com manifestantes, saca a arma da corporação e acaba ferindo gravemente um dos participantes. Poderá a vitima pretender reparação por danos morais e materiais sofridos, em face do ente público ou do agente público, devidamente identificado?

Quais as possíveis teses de defesa pelo Município?

(30 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Responda justificadamente as questões abaixo, indicando os dispositivos legais pertinentes.

Cabe penhora do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros?

(20 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Tício foi atropelado. É incontroverso que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo. Em razão do acidente, Tício, atualmente, está sobrevivendo em estado vegetativo, preso em uma cama hospitalar, alimentando-se por sonda, respirando por traqueostomia e em estado permanente de tetraplegia. Caio, de cinco anos de idade, filho de Tício, representado por sua mãe, e Tício, curatelado, propuseram ação de indenização em face do responsável pelo atropelamento. Diante da triste e traumática situação vivenciada, Caio postulou indenização por danos morais. Tício, por razões que fogem à relevância do presente caso, não pleiteou indenização por danos morais. Em razão da situação vivenciada por Tício, foi preciso adquirir uma cama hospitalar. O médico responsável indicou duas marcas distintas, “X” e “Y”. O profissional esclareceu que ambas têm a mesma qualidade e durabilidade e iguais condições de suprimento das necessidades de Tício. Contudo, em função de questão meramente mercadológica, a cama hospitalar “X” tem um preço vinte vezes maior do que a cama hospitalar “Y”. Foi comprada a cama hospitalar “X”, mais cara. Por conta de tal panorama, Tício postulou indenização por danos materiais, pleiteando o ressarcimento do valor gasto para a aquisição da cama hospitalar “X”. Por meio de contestação, o réu desenvolveu as seguintes linhas defensivas: (i) que tal modalidade de dano moral pleiteado por Caio depende, essencialmente, da morte da vítima; (ii) que, se Tício não pleiteou danos morais, Caio também não poderia pleitear tal indenização, porque estaria vinculado ao genitor; (iii) sem controverter a necessidade de reparar os danos materiais experimentados, impugnou o quantum indenizatório pleiteado, pois, em razão da ausência de diferença entre as camas hospitalares “X” e “Y”, poderia ter optado por adquirir aquela de menor preço. Diante de todo o exposto, responda: A - Qual nome é atribuído à modalidade de dano moral pleiteado por Caio? Explique o conceito. B - As linhas defensivas (i) e (ii), desenvolvidas pelo réu na contestação, estão corretas? Justifique. C - A linha defensiva (iii), desenvolvida pelo réu na contestação, é estruturada à luz de qual instituto? Explique. (30 linhas) (1 ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O autor Tício Marques, devidamente representado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento com pedidos condenatórios (danos materiais e morais) em face do “Shopping Nova Cidade do Interior”. Aduziu, em síntese, que estacionou, no dia 10.10.2019, antes da pandemia do Covid-19, o seu veículo HB20, preto, 2018, placa XYZ-0001, no estacionamento do Shopping réu. Após fazer algumas compras em lojas especializadas, o autor teria sido surpreendido, ao retornar ao estacionamento, com o furto do seu veículo.

Imediatamente, procurou a administradora do Shopping, que lavrou o Termo de Ocorrência no 200/2019. Afirmou ainda ter feito no mesmo dia Boletim de Ocorrência na Delegacia Seccional de São José do Rio Preto. Defendeu a responsabilidade objetiva do réu. Argumentou que “a empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”. Indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a responsabilidade do réu, pediu a sua condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (valor do carro indicado na Tabela Fipe).

Pediu também a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, justificando que usava o veículo para levar seus filhos menores para a escola particular que fica situada na Rua dos Agostinianos. Como não conseguiu comprar um outro veículo, foi obrigado a transferir os filhos para a Escola Estadual Darcy Federici Pacheco, na Rua Antônio Guerino de Lourenço, 1061, Vila Elmaz. Afirmou que as crianças tiveram muita dificuldade na adaptação e que, por isso, um dos filhos foi reprovado. Todos esses fatos geraram para o autor sofrimento e angústia. Requereu a incidência de correção monetária e juros (danos materiais e morais) e pediu ainda a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Com a inicial, o autor juntou (i) a procuração (fls. 15); (ii) o Termo de Ocorrência no 200/2019 (fls. 16); (iii) o Boletim de Ocorrência lavrado pelo Delegado da Delegacia Seccional de São José do Rio Preto (fls. 17/19); (iv) o documento de propriedade do veículo (fls. 20/21); (v) as notas fiscais das compras feitas no Shopping no dia do furto (fls. 22/30); (vi) o ticket de estacionamento que recebeu no dia dos fatos (fls. 31); (vii) a cópia da Tabela Fipe (fls. 32); (viii) a certidão de matrícula na escola da Rua dos Agostinianos (fls. 33); (ix) o pedido de transferência da escola particular para a escola estadual com a justificativa do furto do carro (fls. 34); (x) a comprovação da matrícula na Escola Estadual Darcy Federici Pacheco (fls. 35); (xi) a comprovação da reprovação do filho (fls. 36).

Ao fim e ao cabo, pediu (a) a concessão da tutela provisória liminarmente com base no art. 311, I, do Código de Processo Civil para impor ao réu a obrigação de pagar o valor do carro atualizado e (b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária, considerando que o autor está desempregado desde a pandemia do Covid-19. Juntou, ainda, declaração de pobreza (fls. 36) e cópia reprográfica da carteira de trabalho com a comprovação do desemprego (fls. 37).

Após a distribuição, conclusos os autos, indeferiu-se a tutela provisória ao argumento de que a tutela de evidência prevista no art. 311, I, do Código de Processo Civil não pode ser concedida liminarmente. O juízo fundamentou também na inexistência de prova do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte. No mais, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedeu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 42/43). Antes da citação do réu, o autor aditou sua inicial (fls. 45). Informou que o carro furtado foi localizado, após a prisão do agente do furto. Como estava todo destruído, o carro foi vendido como sucata por R$ 5.000,00. Apresentou novo pedido já atualizado desde outubro de 2019 (fls. 32) para 10.03.2023 pela Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça de São Paulo de R$ 52.069,56 (planilha de fls. 47/48), já descontado o valor recebido como sucata da empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda.”, nova proprietária do carro (fls. 49).

O réu, citado regularmente em 11.04.2023, compareceu à audiência designada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil (fls. 53). Não tendo havido acordo, contestou às fls. 55/65. Preliminarmente alegou:

a) ilegitimidade ativa em razão da venda do carro para a empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda”;

b) ilegitimidade passiva porque o estacionamento era administrado pela empresa “PARE AQUI Ltda.”, conforme contrato juntado às fls. 68, sendo que a administração do Shopping não tinha qualquer ingerência no funcionamento do estabelecimento;

c) incompetência relativa do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto, pois o autor ingressou com a ação no foro do seu domicílio (art. 100, I, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, antes da citação do réu, o autor alterou seu domicílio para a Comarca de Catanduva. Logo, considerando que a estabilização da competência só ocorre com a citação válida (art. 240 do Código de Processo Civil), com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil, requereu o réu o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Catanduva;

d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor trabalhava como motorista de aplicativo. O autor não era “consumidor final”, como exige o Código de Defesa do Consumidor;

e) impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; f) impugnação à decisão que concedeu a gratuidade da justiça.

No mérito, outrossim, defendeu a prescrição da pretensão do autor (art. 487, II, do Código de Processo Civil), diante do decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Caso superada a matéria preliminar, sem trazer um único documento, propugnou pela improcedência dos pedidos. Confirmou que elaborou o Termo de Ocorrência no 200/2019, mas advogou não existir na espécie prova cabal do furto. Impugnou a existência do dano moral e o valor pleiteado a esse título na inicial pelo autor. Defendeu que a correção monetária referente ao dano material deve ser aplicada a partir da data da avaliação constante da Tabela Fipe, mas no caso do dano moral somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Pugnou pela incidência de juros em caso de condenação da citação.

Requereu, em caso de condenação, que a verba honorária seja aplicada por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do proveito econômico pretendido e da singela complexidade das teses deduzidas pelo autor. Diante de tudo isso, renovou a improcedência dos pedidos e pediu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil), pois não tem prova alguma para produzir.

Todas as preliminares foram rebatidas pelo autor em réplica. Após reiterar os termos da inicial, o autor pediu também o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Renovou o pedido de tutela provisória para impor ao réu o pagamento do valor atualizado do carro. Deixou assentado, para tanto, que a sua petição inicial fora instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito e que, na contestação, o réu não trouxe prova capaz de gerar dúvida razoável.

O juízo, para evitar a alegação de surpresa, entendendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixou claro acerca da inversão do ônus da prova. Mandou intimar o réu, ainda, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória feito na réplica.

As partes, cientes da decisão do juízo, reiteram o julgamento antecipado de mérito. Afirmaram, em uníssono, que não há outras provas para serem produzidas, pois a matéria de fato já está elucidada pelos documentos juntados aos autos. Reiteraram a aplicação do art. 355 do Código de Processo Civil. O réu, ainda, defendeu que, presentes os requisitos para o julgamento antecipado (cognição exauriente), não é possível a concessão da tutela provisória em sentença (cognição provisória).

Como juiz, considerando todos esses fatos e alegações, sem se identificar (coloque ao final apenas juiz substituto), prolate a sentença (dispensado o relatório).

(100 pontos)

(240 linhas)

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O banco “X” celebrou, em 22.09.2022, com o correntista Ticio Bruno Cacio Neto, um contrato de financiamento de um veículo da marca “FORD”, com alienação fiduciária, para pagamento em 50 parcelas mensais, com vencimento a partir de 10.11.2022. Não realizados os pagamentos das parcelas vencidas em fevereiro e março de 2023, o correntista do banco foi regularmente notificado para constituição em mora. O banco ingressou com ação de busca e apreensão em 12.04.2023, com pedido de liminar. Indaga-se: A) Comprovada a mora, deve o juiz conceder a liminar de busca e apreensão? B) Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, é possível a purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas? C) Como deve ser interpretado o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, de acordo com a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça? D) Pode-se afirmar, nesse caso, que a purga da mora só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado, nos moldes da Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça? E) Caso o réu tivesse quitado 95% do contrato, seria possível evitar a busca e apreensão pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato? A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No aniversário de 70 anos de Marlene (viúva e órfã de ambos os pais), sua filha, Adriana, soube que sua mãe estava acometida pelo mal de Alzheimer, doença mental crônica degenerativa progressiva, em alto grau, irreversível, de modo que, desde o surgimento da doença, Marlene estava sem o discernimento necessário para gerir sua vida ou praticar atos na esfera civil. Mesmo no estado de incapacidade em que sua mãe se encontrava, Adriana obteve dela procuração, com firma reconhecida no cartório competente, com poderes específicos de representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em especial para fins de prova de vida da sua mãe. Como é sabido, a prova de vida deve ser feita uma vez por ano na instituição bancária em que o aposentado e(ou) pensionista recebe o benefício, e a não comprovação no prazo estipulado pode acarretar ao beneficiário o bloqueio, a suspensão e até mesmo a cessação do benefício, tratando-se, portanto, de procedimento obrigatório, cujo principal objetivo é evitar fraudes e pagamento indevidos. De acordo com o art. 1.º, inciso IV, da Portaria n.º 412/2020 do INSS, com redação dada pela Portaria n.º 810/2020, os agentes bancários são autorizados a realizar pagamento de benefícios e prova de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS, quando se tratar de beneficiário com idade igual ou superior a 60 anos. Sabendo disso, Adriana, munida da procuração outorgada por sua genitora, compareceu à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) pela qual é feito o pagamento do benefício à sua mãe, a fim de fazer a prova de vida. Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, com base na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial pertinente, acerca da validade da prova de vida feita por Adriana em lugar de sua mãe. Em seu texto, atenda ao que se pede a seguir. 1 - Discorra acerca dos requisitos do negócio jurídico que foram atendidos e dos que não foram atendidos no caso, à luz da teoria das nulidades e do Código Civil vigente. Ainda, indique a forma de eventualmente impedir que o negócio jurídico celebrado continue a produzir efeitos. 2 - Esclareça, de forma justificada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a pessoa idosa com mal de Alzheimer tem incapacidade relativa ou absoluta. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considerando a revisão judicial dos contratos, suas teorias e seus pressupostos no direito civil brasileiro, disserte, sucintamente, sobre o conteúdo das seguintes teorias: 1 - teoria da ruína ou da impossibilidade econômica pessoal; 2 - teoria do dever de esforço; 3 - teoria da vontade marginal. (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Sobre o dolo enquanto defeito do negócio jurídico, responda:

a) O que é dolo?

b) Quais são suas consequências jurídicas?

c) No que consiste o dolo enantiomórfico e quais são seus efeitos?

(25 linhas)

(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)

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Discorra sobre a desconsideração da personalidade jurídica abordando, de forma fundamentada, os seguintes tópicos:

a) Conceito;

b) Teorias maior e menor; e

c) Desconsideração inversa da personalidade jurídica.

(25 linhas)

(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)

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