“Y” figura como executado em ação movida por “Z”. Devidamente citado para o pagamento da quantia obrigacional, o demandado deixa de proceder com o pagamento no prazo legal, motivo pelo qual o Oficial de Justiça procedeu à penhora e à avaliação de bens, lavrou o respectivo auto e intimou o executado de tais atos, nos exatos termos da lei.
A penhora recaiu sobre uma vaga de garagem que possuía matrícula própria no Registro de Imóveis e que fora indicada pelo credor na inicial da ação de execução. Y opôs embargos do devedor, quinze dias após a juntada do mandado da respectiva intimação aos autos, por meio do qual arguiu que o objeto da penhora constituía bem de família, estando insuscetível ao ato constritivo.
Considerando a situação apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A - O embargante está correto nas suas razões? (Valor: 0,65)
B - Considerando o aspecto processual, analise os embargos opostos e exponha as consequências jurídicas. (Valor: 0,60)
Maria de Fátima, viúva, com idade de 92 (noventa e dois anos), reside no bairro “X”, da cidade “Z”, com sua filha Clarice, a qual lhe presta toda a assistência material necessária.
Maria de Fátima, em virtude da idade avançada, possui diversas limitações mentais, necessitando do auxílio de sua filha para lhe dar banho, alimentá-la e ministrar-lhe os vários remédios que controlam sua depressão, mal de Alzheimer e outras patologias psíquicas, conforme relatórios médicos emitidos por Hospital Público Municipal.
Ao ponto de não ter mais condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a pensão que recebe do INSS é fundamental para cobrir as despesas com medicamentos, ficando as demais despesas suportadas por sua filha Clarice.
Recentemente, chegou à sua residência, correspondência do INSS comunicando que Maria de Fátima deveria comparecer ao posto da autarquia mais próximo para recadastramento e retirada de novo cartão de benefício previdenciário, sob pena de ser suspenso o pagamento.
Diante disso, Clarice, desejando regularizar a administração dos bens de sua mãe e atender a exigência do INSS, a fim de evitar a supressão da pensão, o procura em seu escritório solicitando providências.
Diante dos fatos narrados, elabore a peça processual cabível. (Valor: 5,0)
Após mais de 40 (quarenta) dias de intensa movimentação popular, em protestos que chegaram a reunir mais de um milhão de pessoas nas ruas de diversas cidades do Estado, e que culminaram em atos de violência, vandalismo e depredação de patrimônio público e particular, o Governador do Estado X edita o Decreto nº 1968.
A pretexto de disciplinar a participação da população em protestos de caráter público, e de garantir a finalidade pacífica dos movimentos, o Decreto dispõe que, além da prévia comunicação às autoridades, o aviso deve conter a identificação completa de todos os participantes do evento, sob pena de desfazimento da manifestação.
Além disso, prevê a revista pessoal de todos, como forma de preservar a segurança dos participantes e do restante da população.
Na qualidade de advogado do Partido Político “Frente Brasileira Unida”, de oposição ao Governador, você ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado X, alegando a violação a normas da Constituição do Estado referentes a direitos e garantias individuais e coletivos (que reproduzem disposições constantes da Constituição da República).
O Plenário do Tribunal de Justiça local, entretanto, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto estadual, por entender compatíveis as previsões constantes daquele ato com a Constituição do Estado, na interpretação que restou prevalecente na corte.
Alguns dos Desembargadores registraram em seus votos, ainda, a impossibilidade de propositura de ação direta tendo por objeto um decreto estadual.
Entendendo que a decisão da corte estadual, apesar de não conter obscuridade, omissão ou contradição, foi equivocada, e que não apenas as disposições do Decreto são inconstitucionais como também a própria interpretação dada pelo Tribunal de Justiça é incompatível com o ordenamento jurídico nacional, os dirigentes do Partido pedem que você proponha a medida judicial cabível a impugnar aquela decisão.
Elabore a peça judicial adequada. (Valor: 5,0)
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Hilton da Paz, brasileiro, solteiro, servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua X; Epaminondas da Silva, brasileiro, viúvo, também servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua Z; e, de YYY Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica nacional sediada na cidade de Belo Horizonte, na rua T, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Salienta o autor da ação que o primeiro réu, Hilton, de modo livre e consciente cedeu indevidamente, inclusive sem qualquer procedimento licitatório, a utilização de imóvel pertencente à União, localizado nesta cidade, em favor da pessoa jurídica YYY Empreendimentos mediante pagamento de aluguel mensal simbólico de quinhentos reais (R$ 500,00), bem inferior ao preço de mercado. Registra, ainda, que a cessionária procedeu, por sua vez, a uma reforma no sentido de realizar pequena modernização no aludido bem, havendo plena ciência e anuência de Hilton.
Ressalta o Ministério Público Federal que Hilton é primo do sócio-gerente da referida pessoa jurídica, de nome Hélio da Silva, violando com sua conduta diretamente a moralidade administrativa, o dever de probidade e de lealdade à instituição a qual pertence, além de causar dano ao patrimônio público federal.
Acrescenta o parquet federal que o servidor Epaminondas da Silva, lotado no mesmo órgão do primeiro réu, ao tomar conhecimento do fato, exigiu da citada pessoa jurídica (YYY Empreendimentos) vantagem patrimonial indevida, no montante de duzentos mil reais (R$ 200.000,00), em encontro realizado em restaurante da cidade, sob ameaça de comunicar a irregular cessão de uso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Controladoria-Geral da União, o que veio a se efetivar em virtude da recusa da empresa em pagar o montante exigido.
A prova da exigência patrimonial indevida foi efetivada mediante gravação por microfone não aparente, realizada pelo representante legal da empresa YYY Empreendimentos, um dos interlocutores, cuja autenticidade restou comprovada por perícia técnica realizada em anterior ação cautelar de produção antecipada de provas, promovida pelo Ministério Público.
Registra o autor da ação que não formulou pedido anulatório do ato de cessão de uso diante de sua anulação pela própria Administração Pública.
Conclui o Ministério Público que Hilton da Paz e a YYY Empreendimentos violaram os artigos 10, incisos II, IV e VIII, e 11 da Lei nº 8429/92 e, por este motivo, pede, em relação aos dois réus, a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do artigo 12 da mencionada legislação, enquanto Epaminondas da Silva teria violado os artigos 9°, I, e 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual postula a aplicação, no tocante a este último, das medidas previstas nos incisos I e III do art. 12 da citada legislação.
A petição inicial veio acompanhada dos autos de inquérito civil e de certidão de inteiro teor dos autos da medida cautelar de antecipação de provas, com base no art. 851 do Código de Processo Civil.
Os demandados foram notificados nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 e apresentaram defesas prévias, as quais foram rejeitadas, em decisão confirmada pelo Tribunal.
Citados, os réus apresentaram contestações.
O réu Hilton da Paz alegou: [i] que inexistiria a gravidade apontada pelo autor da ação civil pública, pois a jurisprudência destaca que ilegalidade não é improbidade e a legislação pretende punir administradores desonestos e não inábeis, como seria o caso; o réu procurou dar um uso ao bem e ajudar a empresa do primo, inexistindo mal nisso; [ii] ressaltou, por fim, não haver dano, pois a cessionária (YYY Empreendimentos) realizou reforma que gerou modernização no imóvel e o seu uso propiciou o aumento do fluxo de pessoas em beneficio dos moradores vizinhos ao bem e comerciantes da área.
O réu Epaminondas da Silva destacou em sua defesa: [i] nulidade da prova baseada em gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do réu, notadamente porque desprovida de autorização judicial; [ii] no mérito, mencionou que não praticou ato de improbidade capitulado no artigo 9° da Lei de improbidade (8.429/92), pois não recebeu qualquer quantia, como, inclusive, é expressa a petição inicial; [iii] em virtude da desconsideração da prova ilícita, inexistem elementos probatórios de que houve violação, por sua parte, de qualquer dispositivo relacionado à improbidade administrativa.
A ré YYY Empreendimentos salientou em sua contestação: [i] a sua ilegitimidade passiva para sofrer as sanções por ato de improbidade, eis que não é agente público; no máximo, estaria sujeita em tese ao ressarcimento ao erário [ii] o Ministério Público Federal não detém legitimação ativa para tutelar o patrimônio da União, sob pena de violação direta ao inciso IX do art. 129 da Constituição Federal, atuando na verdade como órgão de representação de pessoa jurídica de direito público; [iii] no mérito, apontou que não restou demonstrado qualquer prejuízo a ser indenizado, pois se é verdade que se beneficiou de um ato que apenas no aspecto formal foi irregular, sem qualquer má-fé, houve benefício concreto para o bem, com a reforma realizada no imóvel e revitalização da área com os eventos culturais e artísticos patrocinados pela YYY Empreendimentos.
A União interveio e assumiu posição ao lado do Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se quanto às contestações no sentido da rejeição das preliminares, por impertinentes, e reiterou o pedido de procedência.
Foi realizada prova pericial que apurou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais como a média de mercado para fins de aluguel. Consignou o perito, ainda, que a reforma no imóvel público, realizada pela YYY Empreendimentos, pouco repercutiria no valor do aluguel.
Todas as partes foram intimadas da entrega do laudo para manifestação, sendo certo que o Ministério Público Federal e os réus Hilton da Paz e YYY Empreendimentos apresentaram petições.
O primeiro consignou sua concordância com o laudo e os demais, a despeito de afirmarem estar o perito correto em suas conclusões, ressaltaram que inexistiu prejuízo concreto ao erário, tendo em vista os benefícios já apontados nas peças de contestação.
Em alegações finais, o Ministério Público destacou que as preliminares seriam impertinentes e enfatizou haver prova nos autos para condenação de todos, como destacado na petição inicial. Registrou que as cominações do art. 12 da Lei nº 8.429/92 devem ser cumulativas, inexistindo qualquer discricionariedade judicial.
A União peticionou aderindo à manifestação do Ministério Público Federal.
Os réus reiteraram as alegações deduzidas nas contestações, no sentido do acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, na hipótese de rejeição das preliminares que acarretariam a extinção do processo, sustentaram a improcedência do pedido.
É relatório.
O candidato deve proferir sentença, ficando expressamente dispensada a elaboração de outro relatório. Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
O Governador do Estado Y, premido da necessidade de reduzir a folha de pagamentos do funcionalismo público estadual, determinou que o teto remuneratório dos Defensores Públicos admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003 fosse limitado ao valor correspondente ao subsídio mensal do Governador, ao entendimento de que aquele órgão integra a estrutura do Poder Executivo estadual.
Com a implementação da medida, os Defensores Públicos do Estado, irresignados com a redução do seu teto remuneratório, levam a questão à Associação Nacional dos Defensores Públicos Estaduais, legalmente constituída e em funcionamento há pouco mais de dois anos, e esta contrata os seus serviços advocatícios para impetrar mandado de segurança coletivo em face do ato do Governador.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, observando a competência originária constante do seu código de organização e divisão judiciária, diante da autoridade coatora - governador do Estado - deu por extinto o processo, sem resolução do mérito, sob os argumentos de que a associação não preenche o requisito de três anos de constituição, não demonstrou a autorização dos associados em assembleia geral para a propositura da demanda e não poderia representar os associados em demanda que veicule interesse apenas de uma parte da categoria, uma vez que os Defensores atingidos pela medida, isto é, aqueles admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003, os mais novos na carreira, ainda não foram promovidos e sequer recebem sua remuneração em valores próximos ao subsídio mensal do Governador.
Ciente de que este acórdão contendo a unanimidade de votos dos desembargadores que participaram do julgamento, já foi objeto de Embargos de Declaração, que foram conhecidos mas não providos, e que a publicação dessa última decisão se deu na data de hoje, redija a peça processual adequada com seus fundamentos.
Tomando exclusivamente por base a descrição feita a seguir, e observando os requisitos do art. 458 do CPC, profira sentença no seguinte caso concreto, solucionando todas as questões postas:
Em 01 de setembro de 2011, Caio e Tício celebraram com João e Maria Contrato de Cessão de Quotas, mediante o qual aqueles adquiriram destes últimos a totalidade das quotas do capital social do Colégio O Ateneu Ltda., pelo valor de R$ 2 milhões, pagos à vista. Além de Caio e Tício, como cessionários, e João e Maria, como cedentes, figurou no Contrato a própria sociedade Colégio O Ateneu Ltda., na qualidade de mera interveniente anuente.
Das cláusulas da avença, interessam à questão transcrever as seguintes:
“Cláusula 3ª: Não obstante firme e válida a cessão das quotas ora ajustada, e a fim de que o Colégio possa ser conduzido pelos cedentes, seus fundadores, até o encerramento do ano letivo em curso, caberá exclusivamente a eles administrar a sociedade até o dia 01 de janeiro de 2012, quando só então os cessionários tomarão posse e passarão a exercer os seus direitos de sócios e gestores.”
“Cláusula 5ª: Os cessionários não examinaram a contabilidade e nem quaisquer documentos referentes à gestão da sociedade Colégio O Ateneu, mas os cedentes asseguram aos cessionários que (a) a sociedade é uma instituição de ensino com 2 000 alunos matriculados no ano letivo de 2011 e (b) que a mensalidade média paga ao Colégio é de R$ 500,00 mensais.”
Em 20 de janeiro de 2012, Caio, Tício e Colégio O Ateneu Ltda. ajuízam ação ordinária contra João e Maria, alegando que constatam que, conquanto verdadeira a informação de que o Colégio tinha 2000 alunos matriculados, ocultara-se que 400 deles tinham bolsa integral, nada pagando a título de mensalidade, e que a mensalidade média de R$ 500,00 só levava em consideração os alunos pagantes. Assim, segundo a inicial, a cláusula 5ª induzia a crer que o faturamento médio mensal do Colégio era de R$ 1 milhão (R$ 500 X 2000 alunos), quando era de R$ 800 mil (R$ 500 X 1600 alunos pagantes), e que essa errônea suposição levara os autores a superestimar o preço justo das quotas adquiridas, o que consistiria vício redibitório a justificar a redução do preço em 20%; ou, se assim não entendesse o julgador, esse engano geraria um dever de indenizar em valor equivalente à expectativa de valor por ele frustrada, ou seja, os mesmos 20% do preço pago.
Ao final, formulam o seguinte pedido: “Isto posto, seja por conta do abatimento do preço decorrente de vício redibitório, seja porque existe dever de indenizar que se justifica no erro ao qual a redação da cláusula quinta induziu os autores, assim como no inadimplemento dos termos dessa mesma cláusula, pedem sejam os réus condenados a pagar aos autores a quantia de R$ 400.000,00, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios desde 1º de setembro de 2011, data do pagamento do preço.”
Citados regularmente, João e Maria contestaram tempestivamente a ação, alegando em síntese que: em preliminar (a) a ilegitimidade ativa do Colégio O Ateneu Ltda.; e, no mérito, que (b) nem em tese se configuraria vício redibitório, pois a coisa vendida não foi um colégio com 2000 alunos pagantes, mas sim quotas de uma sociedade empresária, as quais nem os autores imputaram qualquer defeito ou vício; (b) ainda que se pudesse falar em redibição, teria se operado em 1º de outubro de 2011 a decadência; (c) não haveria, de todo modo, nenhum vício oculto, pois o colégio funcionava perfeitamente, não tendo no negócio qualquer vício; (d), ademais, a declaração feita na cláusula 5ª do contrato era verdadeira: a mensalidade média paga (que obviamente, só poderia tomar por base os pagantes, não bolsistas) era realmente de R$ 500,00 mensais e tinha 2000 alunos matriculados, e que se não se declarou a existência de 400 bolsistas porque isso não se perguntou; e (e) que de indenização não se poderia também cogitar, pois não havia qualquer obrigação contratual de que o faturamento médio das mensalidades fosse de R$ 1 milhão. Por fim, anota que, na hipótese de ficar vencido, não haveria que se condenar os réus nos ônus de sucumbência, já que isso não fora pedido na inicial. Concluem a resposta pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à autora pessoa jurídica e a improcedência da postulação deduzida pelos dois outros demandantes, impondo-se a todos os autores os ônus da sucumbência e, ainda, as penas da litigância de má-fé por terem deduzido pleito temerário.
No saneador, deixou-se a preliminar para ser resolvida na sentença, e se deferiu perícia econômico-contábil, sendo dela encarregado profissional da inteira confiança do sentenciante, e que confirmou a procedência das afirmativas fáticas da inicial: o colégio tinha 1600 alunos, que pagavam uma mensalidade média de R$ 500,00, mais 400 alunos com bolsa integral. Respondendo a quesito dos autores, o perito afirmou que a diferença de faturamento médio de R$ 1 milhão para R$ 800 mil implica a redução do justo preço do colégio em 20%. Acrescente-se que as conclusões do laudo não foram de nenhum modo contestadas pelos réus, embora se tenha cumprido o contraditório.
JONATAS ALBUQUERQUE MAZZILLI, solteiro, era proprietário da fazenda Santa Clara, nesta comarca, com a área de 300 (trezentos) hectares, descrita e caracterizada na respectiva matrícula imobiliária nº. 23.340, do Serviço de Registro de Imóveis desta comarca.
JONATAS faleceu em 10-04-1990, deixando como herdeiros seus únicos filhos: XENOFONTES DE ANDRADE MAZZILI (nascido em 20-02-1987) e CRISTOPHANES MAZZILI (nascido em 30-03-1990), casados pelo regime da comunhão universal de bens com CARMEM ADALGIZA PEREIRA e BEATRIZ DAS DORES BORTOLOTO, respectivamente, todos brasileiros, professores universitários, residentes nesta cidade.
Atingida a maioridade, esses herdeiros tomaram conhecimento de que a fazenda em referência era de seu falecido pai e de que estava na posse ilegítima de ARQUELAU BATISTA DOS SANTOS e de sua mulher ANDRADINA JUSTOS DOS SANTOS, brasileiros, agricultores, residentes nesta cidade, que a exploravam com plantação de soja e de milho numa área com 100 (cem) hectares, porém mantendo dois prepostos cuidando de toda a fazenda.
Inexitosa a tentativa de obter amigavelmente a restituição da fazenda, porque os possuidores alegaram tê-la adquirido por contrato ainda não registrado, os referidos herdeiros e seus cônjuges ajuizaram contra aqueles ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos.
Descreveu-se pormenorizadamente o imóvel na inicial, anexando-se a ela, além de outros documentos: certidão de óbito de JONATAS; certidão de casamento dos requerentes; cópia da matrícula da fazenda em nome do falecido, expedida pelo Registro de Imóveis; mapa e memorial descritivo da fazenda. Pediu-se a restituição da fazenda, reconhecendo a propriedade dela aos requerentes, e indenização pelos prejuízos, incluindo-se os frutos percebidos pelos possuidores desde o início da posse.
A citação ocorreu em 10/01/2012 e houve contestação.
Alegou-se: ilegitimidade ativa “ad causam” dos requerentes, por não terem comprovado a condição de proprietários da fazenda, nem a qualidade de inventariante ou a abertura do inventário com a respectiva partilha; posse legítima da fazenda, adquirida de ALECSANDER SOAREZ MUNHOZ, casado pelo regime da comunhão universal de bens, que já a explorava com plantação de soja, quando a vendeu por contrato particular de compromisso de compra e venda, irretratável, firmado em 15/03/1995, com o preço integralmente quitado; usucapião extraordinária, por terem os requeridos posse da fazenda há mais de 20 anos, com acessão da posse do vendedor, ou usucapião ordinária, por terem justo título e boa fé há mais de 10 anos; terem feito reparos e consertos de cercas e reparo na cobertura danificada de um barracão que já existia na fazenda, quando a adquiriram; edificação de um barracão de alvenaria com 100 m². Foram juntados documentos referentes às benfeitorias e à edificação, bem como cópia do aludido contrato de compromisso de compra e venda.
Foi denunciado à lide o promitente vendedor ALECSANDER, por ter assumido a obrigação de indenizar os requeridos caso tenham de restituir a fazenda em eventual demanda com o proprietário.
Pediu-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, acolhendo-se a preliminar, ou, superada esta, a improcedência dos pedidos especificados na inicial, reconhecendo-se a aquisição por usucapião, arcando os requerentes, em qualquer dessas hipóteses, com os ônus sucumbenciais. Pleiteou-se, em caso de procedência dos pedidos dos requerentes, que estes sejam obrigados a indenizar aos requeridos as benfeitorias e a edificação realizadas na fazenda, assegurando-lhes o direito de retenção. Requereu-se a condenação do denunciado a indenizar os prejuízos que os requeridos venham a sofrer, caso sejam vencidos na demanda.
A inicial atendeu aos requisitos legais e atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O denunciado da lide não se manifestou, no prazo legal, nos autos do processo. Os requerentes refutaram a preliminar arguida na contestação; impugnaram os documentos juntados pelos requeridos, por não estarem autenticados; alegaram que o contrato de compromisso de compra e venda é nulo, por não obedecer à forma pública e também por não ter sido assinado pela mulher do promitente vendedor, nem pelo pai dos requerentes; não é o contrato justo título para usucapião ordinária; não decorreu o tempo necessário, para usucapião ordinária, ante a menoridade dos requerentes ao tempo do óbito de seu pai, nem para a extraordinária, porque não se preencheu o lapso temporal de 20 anos, exigido para a hipótese dos autos.
Não foi designada audiência preliminar de conciliação, porque as partes se manifestaram pela não composição amigável.
Houve despacho saneador irrecorrido. Declarou-se a revelia do denunciado à lide; deixou-se o exame da preliminar para a sentença final; foram fixados os pontos controvertidos; deferiu-se a prova testemunhal requerida pelas partes e designou-se data para a audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, não houve conciliação. Foram ouvidas as testemunhas.
JOÃO PEREIRA DE SOUZA (dos requerentes) afirmou que estes são os únicos filhos do falecido Jonatas; que conhece a área reivindicanda, a qual era cultivada por Alecsander Soarez Munhoz; que este deixou o imóvel e o depoente não sabe se ele o vendeu para os requeridos, mas é certo que os requeridos passaram a cultivá-lo assim que Alecsander o desocupou; que sabe que a área de terras foi emprestada para Alecsander cultivá-la.
PAULO DE SOUZA MARTINS (dos requerentes) declarou que conhece a área há mais de 20 (vinte) anos, que foi ocupada, inicialmente, por Alecsander, por cerca de 4 anos, e depois soube que ele a vendeu para os requeridos; afirmou também que Alecsander lhe confidenciou, certa vez, que tinha recebido a área do falecido pai dos requerentes, gratuitamente, para nela plantar; os requeridos estão cultivando 100 (cem) hectares da área, mantendo nela dois empregados, que tomam conta de toda a fazenda.
ANTONIO SARAIVA PIETROWSKI e SEBASTIÃO PEREIRA DA CRUZ (dos requeridos) afirmaram que conhecem estes há mais de vinte (20) anos, os quais estão cultivando cem (100) hectares da área reivindicanda, desde quando a adquiriram de Alecsander, sendo que este ocupou dita área por 4 anos aproximadamente, antes de vendê-la aos requeridos; que não sabem se Alecsander adquiriu a área do pai dos requerentes, mas ouviram dizer que a área lhe havia sido emprestada para ser cultivada.
Declararam que os requeridos tinham conhecimento de que Alecsander não tinha título de compra da fazenda ou da posse dela. Confirmaram que os requeridos construíram no imóvel um barracão de alvenaria e que realizaram as benfeitorias mencionadas na contestação. Afirmaram que os requeridos nunca usaram o barracão que construíram.
As partes apresentaram suas alegações finais oralmente, cada qual ratificando suas manifestações anteriormente apresentadas nos autos. Os autos estão conclusos para sentença.
Considerando as informações acima, sem inovar nem criar fatos, elabore a sentença aplicável ao caso
Jorge, professor de ensino fundamental, depois de longos 20 anos de magistério, poupou quantia suficiente para comprar um pequeno imóvel à vista. Para tanto, procurou Max com objetivo de adquirir o apartamento que ele colocara à venda na cidade de Teresópolis/RJ.
Depois de visitar o imóvel, tendo ficado satisfeito com o que lhe foi apresentado, soube que este se encontrava ocupado por Miranda, que reside no imóvel na qualidade de locatária há dois anos. O contrato de locação celebrado com Miranda não possuía cláusula de manutenção da locação em caso de venda e foi oportunizado à locatária o exercício do direito de preferência, mediante notificação extrajudicial, certificada a entrega a Miranda.
Jorge firmou contrato de compra e venda por meio de documento devidamente registrado no Registro de Imóveis, tendo adquirido sua propriedade e notificou a locadora a respeito da sua saída. Contudo, ao tentar ingressar no imóvel, para sua surpresa, Miranda ali permanecia instalada. Questionada, respondeu que não havia recebido qualquer notificação de Max, que seu contrato foi concretizado com Max e que, em virtude disso, somente devia satisfação a ele, dizendo, por fim, que dali só sairia a seu pedido.
Indignado, Jorge conta o ocorrido a Max, que diz lamentar a situação, acrescentando que Miranda sempre foi uma locatária de trato difícil. Disse, por fim, que como Jorge é o atual proprietário cabe a ele lidar com o problema, não tendo mais qualquer responsabilidade sobre essa relação. Com isso, Jorge procura o advogado, que o orienta a denunciar o contrato de locação, o que é feito ainda na mesma semana.
Diante da situação apresentada, na qualidade de advogado constituído por Jorge, proponha a medida judicial adequada para a proteção dos interesses de seu cliente para que adquira a posse do apartamento comprado, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (Valor: 5,0).
Em 27/02/2011, XYZ Alimentos S.A., companhia aberta, ajuizou ação para responsabilizar seu ex-diretor de planejamento, “M”, por prejuízos causados à companhia decorrentes de venda, realizada em 27/09/2005, de produto da Companhia a preço inferior ao de mercado, em troca de vantagem pessoal.
Em sua defesa, “M” alegou que não houve a realização prévia de assembleia da companhia que houvesse deliberado o ajuizamento da demanda e que as contas de toda administração referentes ao exercício de 2005 haviam sido aprovadas pela assembleia geral ordinária, ocorrida em 03/02/2006, cuja ata foi devidamente arquivada e publicada na imprensa oficial no dia 05/02/2006, não podendo este tema ser passível de rediscussão em razão do decurso do tempo.
Em sede de recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu os fatos de que (i) não houve a prévia assembleia para aprovar ajuizamento da ação; e de que (ii) as contas de “M” referentes ao exercício de 2005 foram aprovadas em uma assembleia, em cujas deliberações não se verificou erro, dolo, fraude ou simulação incorridos ou perpetrados por quem dela participou.
No entanto, manteve a condenação do ex-diretor que havia sido imposta pela sentença da 1ª instância, que entendeu prevalecer, no caso, o art. 158, I, da Lei n. 6.404/76, sobre qualquer outro dispositivo legal desta Lei, sobretudo os que embasam os argumentos de “M”.
Assim, na qualidade de advogado de “M” e utilizando os argumentos por ele expendidos em sua defesa, diante do acórdão proferido pelo Tribunal, elabore a peça cabível. Para tanto, suponha que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possua apenas o total de 10 varas cíveis, duas câmaras cíveis e nenhuma vice-presidência.
Deve ser levado em consideração, pelo examinando, que não cabem Embargos de Declaração.
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
(Valor: 5,0 Ponto)
Fábio é universitário, domiciliado no Estado K e pretende ingressar no ensino superior através de nota obtida pelo Exame Nacional, organizado pelo Ministério da Educação.
Após a divulgação dos resultados, Fábio é surpreendido com seu baixo desempenho nas questões discursivas, a transparecer que não corrigiram adequadamente sua prova, ou deixaram de lançar ou somar as notas das questões, o que inviabiliza seu ingresso na entidade preferida.
Não há previsão de vista de prova e nem de recurso administrativo no edital, sendo certo que existe agente público do Ministério da Educação responsável pelo exame em cada estado da federação, denominado de Coordenador Estadual do Exame Nacional, sediado na capital.
Fábio requereu vista de prova e revisão da mesma ao Coordenador Estadual do Exame Nacional, tendo o seu pedido sido indeferido, por ausência de previsão editalícia.
Inconformado, Fábio contrata advogado que impetra mandado de segurança, objetivando ter vista da prova, tendo a liminar sido indeferida, sem interposição de recurso.
Após trinta dias de tramitação, surge sentença que julga improcedente o pedido, confirmando a legalidade da recusa de acesso à prova por falta de previsão no edital.
A decisão restou clara, sem qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Fábio, por meio do seu advogado, apresenta o recurso pertinente.
Redija a peça recursal cabível ao tema.
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
(Valor: 5,0 Ponto)