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O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de compelir a ré a implantar órgão de defensoria pública da União no município X, tendo requerido, em antecipação de tutela, que se determinasse à ré, no prazo de quinze dias, a lotação provisória de, pelo menos, um defensor público naquele município, dado o evidente interesse público e social em pauta.

O MPF afirmou, inicialmente, que o objetivo da ação seria assegurar, na área sob jurisdição da subseção judiciária do município X, duas garantias constitucionais essenciais ao estado de direito democrático, quais sejam, o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita.

O autor justificou sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que os titulares desses direitos, transindividuais e de natureza indivisível, são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (serem carentes e necessitarem de um defensor público da União), o que caracterizaria o interesse como difuso, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Sustentou sua legitimidade, ainda, com base nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF), os quais legitimariam sua atuação na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.

No que respeita ao objeto da ação, o MPF discorreu acerca do direito ao acesso à justiça, o qual, segundo o seu entendimento, constitui cláusula inafastável para o exercício da cidadania, previsto no art. 1.°, inciso II, da CF, acrescentando que de nada valeria a previsão de extenso rol de garantias constitucionais e legais, se não fosse dada ao titular do direito subjetivo violado a prerrogativa de recorrer aos órgãos judiciários.

O MPF prosseguiu, sob o argumento de que, não obstante as garantias constitucionais e legais, em se tratando de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão, "o que se vislumbra é a mais veemente omissão da ré".

Acrescentou que, apesar da dicção constitucional de ser a defensoria pública instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a realidade era que a ré ainda não implantara, efetivamente, o órgão de assistência judiciária aos pobres.

Nesse contexto, concluiu, sustentando que, embora a ré tenha criado a Defensoria Pública da União, implantara-a de maneira deficiente, deixando considerável número de cidadãos sem o direito à assistência judiciária, tal como se verifica no município X, o qual, a despeito de contar com Vara Federal, Procuradoria da República, Delegacia da Polícia Federal e representação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possui Defensoria Pública da União.

O autor informou que expedira ofício ao defensor público-geral da União, solicitando informações acerca da previsão de nomeação de defensor público para o município X, e que, apesar de ter sido informado de que a questão seria objeto de avaliação, não houvera qualquer solução, razão por que requerera a antecipação da tutela para a lotação provisória de defensor público e a procedência do pedido final, para a implantação da Defensoria Pública da União no município X.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da ação civil pública para questionar ato discricionário da administração pública, nem para invocar inconstitucionalidade por omissão abstrata da União. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do MPF, ao argumento de a ação não envolver interesses sociais e individuais indisponíveis.

Quanto ao mérito, informou que os cargos de defensor público da União são distribuídos de forma equânime no território nacional, sendo o número de cargos existentes, porém, insuficiente para atender à demanda de serviços constitucionalmente atribuídos à instituição, razão por que novos cargos foram criados, dos quais 70% foram destinados às unidades já existentes e 30% para as novas unidades a serem criadas.

Não obstante todo o esforço desenvolvido, não foi possível lotar um defensor público em cada uma das unidades da justiça federal, motivo pelo qual foram estabelecidos critérios objetivos, tais como número de varas da justiça federal, população dos municípios atendidos pela seção ou subseção judiciária, média do índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios atendidos pela seção ou subseção da justiça federal, entre outros.

A União afirmou, ainda, que a unidade da Defensoria Pública da União na capital do estado em que se localiza o município X contava com apenas quatro defensores públicos, os quais não atuavam perante a instância judicial questionada pelo Ministério Público por falta de condições humanas e materiais, o que encontraria fundamento no princípio da reserva do possível.

Depois de proceder à análise da população e do IDH dos municípios sob jurisdição das varas federais sediadas na capital do estado, comparativamente com aqueles sob jurisdição da subseção judiciária do município X, a União sustentou que o critério adotado para a distribuição de cargos era condizente com a reserva do possível e com as reais necessidades da população, concluindo que a realocação de um defensor público da União para outra localidade prejudicaria a assistência jurídica do local de origem.

A ré invocou, por derradeiro, a garantia da inamovibilidade dos defensores públicos da União, concluindo que qualquer decisão que determinasse a remoção compulsória de defensor público da União feriria frontalmente a CF.

Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido.

Intimado a manifestar-se a respeito da contestação, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com base nessa situação hipotética e no direito aplicável à espécie, elabore a sentença, com observância no disposto no art. 458, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

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Francisco Antunes, brasileiro, casado, pedreiro, Everardo Lima, brasileiro, solteiro, técnico em secretariado, e Edvânia Cardoso, brasileira, casada, costureira, moradores, respectivamente, das casas 15, 16 e 17 do Planalto Lago Azul entregaram, pessoalmente, à DPDF a carta reproduzida a seguir, na qual solicitam a atuação do órgão. "Prezado Defensor, somos moradores do Planalto Lago Azul há aproximadamente 15 anos, momento em que recebemos em doação os terrenos de nossas casas por meio de programa de moradia popular do governo do Distrito Federal (GDF). Ajudamos a montar a infraestrutura do referido local, que possui creche, campo de futebol, escola, um núcleo de saúde e um pequeno lago que dá nome ao bairro. Há aproximadamente 100 famílias morando em nossa comunidade, totalizando algo em torno de 500 pessoas. Nesses 15 anos muita coisa mudou. Nem todos os moradores são carentes, alguns conseguiram grande ascensão social, apesar de a comunidade ser predominantemente de pessoas pobres. Devido à distância do centro da capital, nossa comunidade costuma ser pacífica e tranquila. Todos os moradores se conhecem, se respeitam e vivem em plena harmonia. Considerando nossa condição social, o Planalto Lago Azul é um ótimo local para se viver. Ocorre que toda essa nossa paz foi interrompida há cerca de 1 ano, quando foi instalada, ao lado da comunidade, a indústria CCX Agrotóxicos, situada no Planalto Lago Azul, lote 2. Desde a instalação e funcionamento da referida empresa, a comunidade vem sofrendo diversas consequências relacionadas à saúde. O lago azul, formado por águas superficiais e em depósito decorrente de formação natural, está completamente poluído com subprodutos da referida indústria. Há laudos (anexos) do Conselho Regional de Engenharia e da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que comprovam o alegado. O pequeno posto de saúde da comunidade, que antigamente atendia moradores até de outras regiões, não tem mais condições de suportar a demanda local, tamanha a quantidade de doentes com problemas respiratórios, dor de cabeça e mal-estar. Vários moradores, principalmente os profissionais liberais, sofreram prejuízos por não poderem trabalhar enquanto doentes. Ademais, os gastos da comunidade com os custos de medicamentos subiram imensamente. Muitas pessoas estão na porta do pequeno posto de saúde sem conseguir atendimento há vários dias. Já contatamos a empresa CCX Agrotóxicos e esta, em resposta, nos informou que possui toda a documentação estatal em ordem e que está tentando resolver o caso com a desintoxicação do lago e a interrupção de eventuais vazamentos de produtos tóxicos, mas até o dia de hoje, passado quase 1 ano, nada foi resolvido. Informamos e pedimos apoio ao GDF, mas este ainda não adotou nenhuma providência efetiva e definitiva para resolver a situação, resumindo-se a efetivar medidas paliativas, como a limpeza mensal do lago, que após 5 ou 6 dias passa a ficar poluído novamente. Prezado Defensor, a situação é urgente e crítica. Pedimos o apoio desta instituição para atuação efetiva na resolução desta demanda." A DPDF tentou resolver o conflito por meio de medidas extrajudiciais, mas não obteve êxito. Em face do caso hipotético acima narrado, redija, na condição de defensor público responsável pelo caso, a peça processual adequada, com o devido embasamento no direito material e processual. Não crie fatos novos.
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Na Comarca, X, de provimento especial (especializada, cível), o Promotor de Justiça Y, recebeu diversas reclamações, no ano de 2006, escritas e orais, reduzindo a termo as últimas, nas quais contavam os inconformados que no ano de 2005 foram procurados por A e B, donos da empresa KK, com sede na cidade X (empresa de"... intermediação, administração, agenciamento e prestadora de serviços auxiliares na intermediação de títulos financeiros), que ofereceram imóveis, a preços convidativos, em um balneário de águas termais. Adquiridos os imóveis oferecidos, dos quais foram mostrados projetos do local, maquetes, etc, a empresa acabou falindo, isto no ano de 2006, sendo imediatamente sucedida pela empresa JJ, também sediada em X, dos mesmos proprietários, todavia, com o acréscimo de que cada adquirente de um imóvel, agora também sócios, teriam que trazer mais três pessoas para o Sistema novo, que estava sendo, a partir de então, instalado. Assim, passaram a denominar o empreendimento de “Clube das Águas”, e todos passavam a possuir títulos do Clube. Relataram que: quem comprasse um título do sistema financeiro administrado pela empresa, somente receberia seu valor, e mais o quádruplo investido, se trouxessem mais três sócios para o empreendimento e, caso isso não ocorresse, não teriam o dinheiro devolvido; que ninguém recebeu os valores, e tão pouco o dinheiro do investimento de volta; que como quase todos da cidade compraram os títulos, não tinham para quem vender. E, ainda, quando foram até o local da localização do empreendimento, não havia nada edificado. Instaurado o Inquérito Civil, os fatos relatados resultaram comprovados, e a investigação se encerrou em junho de 2012. Analisando os fatos, responda: A - O Ministério Público possui legitimidade para ingressar com ação em favor dos lesados? Em caso positivo, qual a ação a ser proposta e quem deve ser demandado? B - Qual o local em que a ação será promovida? C - Quais os fundamentos, objeto e pedido da ação? D - Quais os encaminhamentos extrajudiciais a serem providenciados? E - Os fatos relatados foram alcançados pela prescrição? F - Qual ou quais soluções podem ser invocadas pelo Ministério Público, para que os lesados possam ser ressarcidos pelo prejuízo do negócio? Não há necessidade de elaboração de peças, todavia, o/a candidato/a, deverá apontar de forma minuciosa e fundamentada – inclusive os dispositivos legais – as respostas às indagações
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A Prefeitura de São Bento assentou quarenta famílias numa área pertencente ao Município, situada nas margens do Córrego Buriti, não tendo disponibilizado água, esgoto e nem energia elétrica. As famílias construíram casas precárias, umas de alvenaria e outras de madeira, e as ligações elétricas eram clandestinas. A denúncia chegou à Promotoria de Justiça por intermédio de uma entidade de defesa do meio ambiente. Instaurado o inquérito civil, ficou comprovado: (2,0 pontos) 1 - Que o local seria impróprio para construção urbana em face do afloramento do lençol freático e dos danos ambientais causados ao Córrego Buriti; 2 - Que a Prefeitura não havia regularizado o loteamento junto do cartório de registro de imóvel e nem obtido a licença do órgão ambiental para implantação de loteamento naquele lugar, considerado de preservação permanente; 3 - Próximo do local do loteamento, havia uma área de propriedade do Município, e que seria suficiente para implantar um loteamento social, além de outros equipamentos públicos; 4 - Que as famílias beneficiárias daquele loteamento, haviam sido removidas por ordem judicial de outro local, cuja remoção teria ficado a cargo da Municipalidade; 5 - E, finalmente, a prefeitura pretendia continuar beneficiando outras famílias, já cadastradas no setor de habitação da prefeitura. A - Levando-se em conta os aspectos sociais em confronto com os interesses ambientais lesados, antes da adoção de qualquer medida judicial, qual providência extrajudicial pode ser adotada pelo Promotor de Justiça? Discorra sobre as vantagens desta solução, principalmente em relação ao caso concreto desta questão, em no máximo 30 linhas. B - Se, esgotadas todas as tratativas, qual a medida judicial a ser intentada, apontando os dispositivos legais para o exercício da demanda judicial? C - Quem deve figurar no polo passivo da referida ação judicial? Por quê? D - Quais os pedidos que devem ser feitos na inicial da competente ação?
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Havendo condenação em dinheiro em sede de ação civil pública na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pergunta-se: (1,0 ponto) A - Para quem deve ser revertido o dinheiro da referida condenação? Justifique. B - Figurando o Ministério Público como autor da ação civil pública, pode o juiz condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios em favor do Parquet? E quanto às despesas processuais? C - E se julgada improcedente a ação civil pública, é permitido ao juiz condenar o Ministério Público em custas e honorários advocatícios? Observação: A jurisprudência eventualmente citada deverá ser aquela dominante no Superior Tribunal de Justiça e será avaliada a capacidade de síntese do candidato.
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O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia. Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª). Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados. Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª). Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa. Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades: 1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas; 2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância; 3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas; 4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período. O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando: 1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores). 2 - As seguintes obrigações de fazer: 2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações. 3 - As seguintes obrigações de não fazer: 3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus. 5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85. DEFESAS DOS RÉUS: Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial. O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88. O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores. Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor. Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas. Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente. Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais. DA SENTENÇA: Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor: EM PRELIMINAR 1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular. 2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade. 3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação. NO MÉRITO 1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos: 1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo. 1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica. 1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva. 1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo. 1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). 1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor. 1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores. 2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor. 3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra. 4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano. 5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT: Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
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Um grupo de dez consumidores procurou o Ministério Público do Estado do Tocantins, narrando que, após cada um deles ter recebido boleto com aumento de 150% na mensalidade do plano de saúde, todos apresentaram requerimento à empresa com a qual celebraram contrato, Beta Saúde Ltda., com sede em Palmas – TO, requerendo, com base no Código de Defesa do Consumidor, a redução do aumento. Relataram que a empresa indeferira os pedidos, sob a alegação de que havia previsão contratual expressa, clara e visível, estabelecendo o reajuste de 150% no valor da mensalidade do referido plano quando o beneficiário atingisse sessenta anos de idade. Segundo os consumidores, a empresa alegara, no indeferimento aos pedidos, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria ao caso, em razão de o contrato ser regido pela Lei n. 9.656/1998, e que a pretensão havia sido fulminada pela prescrição por vício do serviço, por ter sido o contrato firmado em 20/05/2007, ou seja, já passados mais de cinco anos. O grupo de consumidores entregou ao membro do Ministério Público comprovante de pagamento das últimas cinco mensalidades cobradas pelo plano de saúde, informando que a mensalidade passara a comprometer mais de um terço dos proventos de aposentadoria de cada um dos reclamantes, sendo iminente a inadimplência ou a necessidade de desligamento do plano. Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de promotor de justiça do estado, a peça mais adequada para a defesa dos interesses dos consumidores, abordando as teses jurídicas cabíveis e de interesse das partes, e, também, necessariamente e de forma fundamentada, o seguinte: cabimento da ação e foro competente; legitimidade ativa; legitimidade passiva; legislação aplicável; legalidade da cláusula contratual e consequências; e prescrição. (até 120 linhas)
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É possível o pedido de dano moral coletivo nas ações civis públicas ambientais propostas pelo Ministério Público? Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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Após as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado no verão de 2011, um grupo de desabrigados ocupou uma área de terras da União, situada na divisa dos municípios de Chuvópolis e de Torolândia, onde ergueram precárias moradias. Seis meses após a ocupação, moradores de um condomínio vizinho, assustados com a construção de casas de alvenaria no local, comunicaram o fato a diversos órgãos públicos, incluindo a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e de Cidadania de Chuvópolis. Foram instaurados procedimentos investigatórios no âmbito de cada uma daquelas Promotorias de Justiça, realizando-se, entre outras diligências, vistorias no local, constando nos respectivos laudos que a área ocupada pertence inteiramente ao município de Chuvópolis. Entrementes, os desabrigados procuraram a Defensoria Pública e constituíram uma associação civil para defender seus interesses, denominada Associação de Moradores do Torozinho. Diante do impacto social do caso, os Promotores de Justiça em atuação naqueles órgãos decidem atuar em conjunto e ajuízam uma única ação civil pública na comarca do local do dano, em face do Município de Chuvópolis, pleiteando a construção de casas populares em local adequado e o reassentamento daquelas famílias. Em sede de antecipação de tutela, requerem que os núcleos familiares que tenham entre seus membros crianças ou adolescentes sejam contemplados imediatamente com aluguel social e assistidos na busca de um imóvel. Por fim, pleiteiam ainda a construção de um abrigo provisório, que apresente condições dignas de habitação, para receber famílias na eventualidade de uma nova tragédia, a fim de evitar futuras invasões de áreas públicas. Antes da citação, a Associação de Moradores de Torozinho postula sua inclusão no polo ativo da demanda, sendo admitida como litisconsorte do Ministério Público. O município de Chuvópolis, citado, apresenta defesa, alegando, em sua contestação o que segue: A - Ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e da Associação; B - Ilegitimidade passiva, uma vez que o assentamento se situaria no território de Torolândia, e, por esse mesmo motivo, incompetência funcional; C - Impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre Promotorias de Justiça e entre o MP e a Associação de Moradores; D - Impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da discricionariedade da administração; E - Incompetência da Justiça Estadual; F - Ausência de dotação orçamentária específica e de local adequado no município para a construção de casas destinadas ao assentamento pleiteado. Na mesma peça da contestação, em capítulo próprio, ofereceu-se reconvenção em face da Associação, postulando que os moradores desocupem o terreno por meios próprios, assim como paguem indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Redija a manifestação adequada do Ministério Público, abordando as respostas do município. RESPOSTA JUSTIFICADA.
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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de Promotor de Justiça da comarca da Capital (Florianópolis) instaurou o inquérito civil nº 15/2011, com o objetivo de apurar a falta de vaga em creche para atender as crianças de 0 a 5 anos residentes no município, em razão do recebimento de abaixo-assinado colhido nos bairros do norte da ilha solicitando providências, de representações remetidas pelos Conselhos Tutelares de Florianópolis e de reportagens veiculadas na imprensa sobre a situação. Pela instrução do referido inquérito constatou-se: a - Conforme Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social, em 2010, últimos dados disponíveis, havia em Florianópolis, 11.379 famílias vivendo com renda de 1?2 salário mínimo per capta. Considerando que cada família possui em média 2(dois) filhos, há cerca de 22.000 (vinte e duas mil) crianças e adolescentes vivendo em condições de vulnerabilidade social no município; b - Que entre as crianças residentes em área de vulnerabilidade social e que não estão frequentando creche ou pré-escola, o índice de mortalidade infantil e de violação de outros direitos fundamentais da criança é três vezes maior do que entre aquelas que não as frequentam; c - Há 2.000 (duas mil) crianças cadastradas na fila de espera por vaga em creche ou pré-escola no município; d - Como não se logrou êxito em firmar Termo de Ajustamento de Conduta, com supedâneo no inquérito civil n. 15/2011 o Ministério Público aforou Ação Civil Pública objetivando assegurar a proteção do direito à educação infantil; e - A ação supracitada foi julgada improcedente, sob o argumento de que não se inclui no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, não podendo ele intervir na esfera reservada de outro Poder. Traz ainda a sentença, como fundamentação, a limitação de recursos alegada pelo Poder Executivo, aplicando-se ao caso a cláusula da ‘reserva do possível’. Diante do relatado, na condição de Promotor de Justiça, manifeste-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual): 1 - Se o candidato fosse o subscritor da inicial da Ação Civil Pública referida nesta questão, letra “d”, qual seria o juízo competente e o polo passivo da ação? Justifique. 2 - Qual é a fundamentação jurídica a ser invocada na ação mencionada na letra “d” desta questão, para a garantia do direito invocado? Explique e cite os dispositivos legais pertinentes. 3 - Qual(is) a(s) providência(s) a ser(em) adotada(s), na condição de Curador da Infância e Juventude, visando efetivar o direito à educação infantil, ao ser intimado da sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública aforada (letra “e”)? Qual o embasamento legal? 4 - Exponha a argumentação jurídica que apresentaria com vistas a rechaçar a fundamentação apresentada na sentença combatida (letra “e”). Mencione os dispositivos legais que embasam a tese defendida pelo Ministério Público.
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