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No Município “X”, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei nº 111/2014 restringindo os serviços de assistência pré-natal à gestante carente, no único hospital local pertencente ao Município, a partir do 4º (quarto) mês de gestação. Na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei, o Prefeito Municipal explanou que, além da falta de estrutura hospitalar da rede de saúde pública na localidade, as dificuldades financeiras que o Município atravessava com a queda de arrecadação impunham que ele elegesse temporariamente a adoção daquela restrição, conquanto considerasse que o outro hospital mais próximo distava 600 quilômetros dali, porque situado em outro município. A Lei nº 111 /2014 alterou a Lei nº 555/2000, que anteriormente disciplinava o assunto. O teor dessas disposições legais é o seguinte: Lei nº 555/2000: Art. 1º – É assegurada à gestante carente, desde o início da gestação, assistência pré-natal no Hospital Municipal. Lei nº 111/2014: Art. 1º – O Art. 1º da lei n. 555/2000, passa a vigorar com a seguinte redação: É assegurada à gestante carente, a contar do 4º (quarto) mês de gestação, assistência pré-natal no Hospital Municipal. Entidades comunitárias encaminharam pedido de providências ao Promotor de Justiça, estimando que, de imediato, aproximadamente 50 (cinquenta) gestantes carentes, todas devidamente identificadas e qualificadas, ficariam sem a devida assistência médica pré-natal até o 4º (quarto) mês de gestação. Por essa razão, o Representante do Ministério Público ingressou com ação civil pública com base na Lei 7.347/85 e disposições correlatas, em face do Município “X”, visando à tutela dos interesses concretamente identificados. Baseou a petição inicial exclusivamente em normas pertinentes da Constituição Federal quanto ao Direito material, e evocou, também, o princípio da “vedação ou proibição ao retrocesso social”, a título de fundamento jurídico. Suscitou questão prejudicial que, a seu juízo, era pressuposto necessário ao atendimento do pedido. O Juiz de Direito da Comarca, de plano, rejeitou a inicial entendendo que a ação era inviável, porque fundamentada em dispositivos da Constituição Federal que veiculam diretrizes de políticas públicas, tendo sido relevadas as normas correlatas de natureza infraconstitucional, o que de fato ocorreu. Sustentou, ainda, que o princípio da “vedação ao retrocesso social”, evocado secundariamente a título de fundamento jurídico do pedido, não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. Pergunta-se: A - É correta, na situação apresentada, a decisão judicial que rejeitou a petição de ingresso considerando-a inviável, porque fundada em normas que delineiam políticas públicas? Como condição de validade da resposta, justifique e fundamente, à luz dos preceptivos pertinentes com base nos quais essa ação hipotética foi proposta, indicando-os; B - No contexto do problema apresentado, explicite, discorrendo, em que consiste o princípio da “vedação (ou proibição) ao retrocesso social”, e o que ele proíbe. Diga qual a consequência jurídica da sua inobservância e indique de qual princípio fundamental expresso da República ele implicitamente decorre; C - Formule o pedido principal correspondente à ação como se a tivesse elaborado, inclusive postulando o reconhecimento da questão prejudicial tida como indispensável pelo autor como antecedente necessário ao atendimento do pedido, ainda que a sua convicção seja no sentido de que o pronunciamento judicial foi correto; D - Responda qual nomenclatura se dá, na acepção jurídica, a justificativa apresentada pelo autor do Projeto de lei na exposição de motivos endereçada à edilidade local?
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O Ministério Público durante inspeção bimestral das unidades de internação compareceu no mês de setembro de 2013 junto ao Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó – SC, entidade governamental de âmbito regional e de administração direta, à semelhança dos programas de internamento provisório das cidades de São José - SC e Lages - SC. Assim é que, no relatório emitido a partir de roteiro do Conselho Nacional do Ministério Público e encaminhado à Corregedoria-Geral, fora verificado inicialmente, na separação dos internos, que o então Centro Regional de Internação compreendia a presença de 10 (dez) adolescentes da Comarca de Chapecó e outros 10 (dez) adolescentes das demais Comarcas do Estado, inclusive da Capital, todos internados provisoriamente. A partir das informações obtidas durante a inspeção, constataram-se inúmeros problemas quanto aos indicadores nas categorias direitos humanos, ambiente físico e infraestrutura, atendimento socioeducativo, gestão e recursos humanos, todos registrados no relatório de inspeção. Em seguida, o Ministério Público realizou uma série de reuniões com integrantes da direção da referida unidade de internação e com membros do Departamento de Justiça e Cidadania/Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), além de seguidas e sucessivas inspeções no local nos meses de novembro de 2013 e janeiro, maio e julho de 2014, para acompanhamento e igualmente visando a adequação e melhoria dos problemas diagnosticados. Também fora realizada inspeção anual da unidade de internação, ocorrida no mês de março de 2014, verificando-se as mesmas irregularidades, inclusive que a situação era preocupante, compreendendo deploráveis condições higiênico-sanitárias, inexistência de medidas de promoção à saúde ou medidas de proteção específica, nem controle de agravos transmissíveis, além da falta de assistência à saúde bucal dos adolescentes. Não se observou ainda qualquer melhora no sistema preventivo por extintores, gás central canalizado, iluminação de emergência e sinalização de segurança. Do mesmo modo, não fora adotada qualquer providência de melhoria da infraestrutura, de trato urgente, principalmente na questão de segurança, rede de esgoto e de saneamento básico. Nesse período, a Promotoria de Justiça com atribuições para atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó instaurou o Inquérito Civil nº 01/2014, datado de março de 2014, por meio da Portaria nº 01/2014, destinado a apurar as constatadas irregularidades no âmbito do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), então responsável pela internação provisória de adolescentes, além da obrigação do Poder Público de executar reformas, adequações e melhorias nas condições de higiene, segurança, estrutura, etc. Expediu-se ofício à 4ª Regional de Vigilância Sanitária, com sede em Chapecó, para vistoriar as instalações da instituição e verificação das condições sanitárias do ambiente. Foi encaminhado igual expediente ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina para verificação das noticiadas irregularidades, inclusive dos sistemas e dispositivos de segurança e seu funcionamento. Por sua vez, do relatório de inspeção sanitária, datado do mês de julho de 2014, a Diretoria de Vigilância Sanitária descreveu inúmeras irregularidades e necessidade de intervenção visando eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, concluindo que: O Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó, apresenta péssimas condições higiênico-sanitárias. É preciso que se estabeleçam normas, critérios e fluxo para adesão, operacionalização e implementação de ações e serviços que promovam a saúde dos adolescentes, oferecendo abordagem educativa, integral, humanizada e de qualidade, pois o que foi constatado in loco fere os princípios da dignidade humana. 1 - Não existem medidas de promoção à saúde, de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica, como distribuição de preservativos, vacinação contra hepatite, tétano, rubéola e outras doenças, nem controle de agravos transmissíveis, como hepatites virais e tuberculose. 2 - Há de se considerar também a ausência de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes. 3 - Foi constatado que as equipes de saúde do SUS não adentram ao Complexo e as ações de saúde se resumem a situações de urgência/emergência deflagradas através do encaminhamento somente de alguns adolescentes à rede do SUS. 4 - Soma-se às irregularidades, a constatação de sistema de esgoto entupido, ambientes com pouca ventilação e iluminação. 5 - Há locais com risco elétrico devido à presença de fiação exposta compreendendo refeitório, lavanderia e cozinha e presença de infiltrações nas paredes dos corredores e dormitórios. Trata-se de uma situação alarmante onde se recomenda a adequação, de forma imediata e nos prazos indicados no documento, do estabelecimento, contando com apoio técnico da equipe de Vigilância Sanitária e, até mesmo, a interdição do local, por ferir os preceitos dos Direitos Humanos e nele o Estatuto da Criança e do Adolescente, além das diretrizes da Legislação Vigente e alvo de resolução. Igualmente, realizada vistoria pelo Corpo de Bombeiros, foi emitido relatório, também datado do mês de julho de 2014, apontando as seguintes irregularidades e com prazos de execução indicados no documento: Das Irregularidades existentes nos sistemas instalados. 1 - Sistema Preventivo Por Extintores. 1.1. Foi constatado que os extintores encontram com teste hidrostático vencido e despressurizado e deverão passar por manutenção. 1.2. É necessário instalar extintores na sala da culinária, biblioteca, triagem, com sinalização (seta e círculo), conforme orientação do vistoriador. 1.3. Foi observado que vários extintores não estão fixados em local visível e de fácil acesso. 2 - Gás Central Canalizado. 2.1. Foi verificado que existe um botijão de GLP com capacidade para 13 kg de gás no refeitório, na cozinha geral e na monitoria, o qual deverá ser eliminado ou instalado em abrigo de alvenaria. No abrigo de gás da copa, há necessidade de substituição de mangueiras vencidas. 2.2. Na Central de Gás Canalizado deverá ser colocado estrado de madeira sob os botijões e retirado do interior materiais armazenados. 2.3. Deverá ser realizado teste de estanqueidade na canalização do gás e manutenção do fogão industrial. 2.4. Providenciar a instalação de aberturas de ventilação permanentes nas dependências com aparelho de queima. 3 - Iluminação de Emergência. 3.1. Devido às características da edificação, há necessidade de instalação de Luminárias de Emergência do tipo Bloco Autônomo. 4 - Fiação Exposta. 4.1. Toda fiação elétrica exposta deverá ser protegida por eletroduto do tipo antichama para proporcionar segurança às pessoas no refeitório, lavanderia, cozinha, secretaria e espaço das monitorias. 4.2. Rede elétrica com fios e emendas aparentes e a utilização de extensão elétrica, necessitando reparos e dimensionamento. 5 - Sinalização para Abandono do Local. 5.1 Deve-se instalar placa indicativa de saída nos corredores a fim de proporcionar segurança no deslocamento das pessoas na evacuação do local. 6 – Da Necessidade de Adequação às Atuais Normas. Por definição das Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina, a edificação em pauta deverá ser dotada dos seguintes sistemas preventivos: sinalização para abandono do local; sistema preventivo por extintores; iluminação e saída de emergência; central de gás canalizado; sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e sistema de alarme. Oficiou-se ainda à Direção do CASEP, obtendo-se a relação individualizada dos profissionais que atualmente exercem as suas funções na unidade socioeducativa de internação e no período das inspeções, além dos adolescentes atualmente recolhidos. Também, pela Direção fora informado que as inúmeras irregularidades não foram resolvidas e que não haveria prazo para solucioná-las, acrescentando a notícia divulgada na mídia que se pretende edificar um novo Centro de Internação. Juntou-se cópia dos relatórios de inspeção bimestral e anual relativos à unidade de internação provisória (documentos de fls.). Da totalidade dos relatórios consta no período a manutenção de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em definitivo em regime de internação com outros provisoriamente internados, além da inexistência de infraestrutura adequada para tanto. O atendimento simultâneo de internações provisórias e definitivas foi igualmente verificado pela Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de inspeção realizada no mês de julho de 2014 (documentação anexada). Fora promovida a juntada de relatório atualizado do Conselho Tutelar de Chapecó da última visita realizada, datada do final do mês de junho de 2014, descrevendo a permanência das deficiências e irregularidades na entidade de atendimento, em regime de internação. Consta resposta de ofício então dirigido ao Departamento de Justiça e Cidadania da Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), datado de final de julho de 2014, consignando que o Estado, na condição de gestor público, não teria condições financeiras para as adequações das irregularidades, sob pena de incorrer em afronta ao poder discricionário da Administração Pública, ingressando em aspectos de oportunidade e conveniência do Executivo. Sustenta ainda a necessidade de observância do orçamento e que, em havendo ajuizamento de demanda, de denunciar a lide o Município pela municipalização do atendimento da criança e do adolescente e o preceito da descentralização político-administrativa, previstos no ECA; e igual acionamento da União Federal, circunstanciado pela competência, em regime de colaboração, de organização dos sistemas estaduais e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de atendimento socioeducativo, previsto em Resolução do Conanda. Antes de finalizar a instrução do Inquérito Civil, foi noticiado por intermédio da redução a termo da oitiva de adolescentes internados consistentes em DAVE e STUART (declarações em anexo) além da confirmação das irregularidades encontradas, que o monitor identificado como STEVE, aproveitando-se da função que exercia junto à referida unidade e da guarda a ele confiada, teria, ainda no final do ano de 2013, facilitado a fuga dos então dois adolescentes do Centro de Internação em troca de vantagem pecuniária recebida. Pelo representante legal do primeiro adolescente foi apresentado extrato bancário noticiando o saque da quantia paga ao monitor e no período indicado. Segundo se infere igualmente das declarações prestadas pelos adolescentes DAVE e STUART perante a Promotoria de Justiça foi delatado também que o monitor STEVE teria permitido e facilitado a utilização da mão de obra de outros dois adolescentes internados KEVIN e JOHN para a prestação de serviços na propriedade particular de terceiro. Procedeu-se a redução a termo das declarações de referidos adolescentes, que confirmaram o ocorrido no início do ano de 2014, precisando o local da residência e o terceiro beneficiado, além do deslocamento para tanto através do uso de veículo público. Consta a informação que atualmente STEVE, monitor concursado, não mais se encontra lotado junto à mencionada entidade de atendimento. A título de instrução, fora ainda promovida a redução a termo da oitiva de mais três adolescentes internados, consistentes em JOÃO, vulgo JP, JOAQUIM e ANILTON, os quais confirmaram a precariedade da estrutura e irregularidades já apontadas. O primeiro adolescente descreveu igualmente que “o dirigente do Centro de Internação consistente em CARL, no período desde a primeira inspeção noticiada pelo Ministério Público até a presente data, mesmo sabendo da deficiência da estrutura e atendimento, em especial da inexistência de medidas de promoção à saúde, nem de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica e da falta de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes, permaneceu sempre inerte no cumprimento das obrigações. Relatou também que apesar de comunicado pessoalmente o dirigente acerca da situação e de sua necessidade de encaminhamento à rede do SUS, nada o fez”. O segundo e o terceiro adolescente, por ocasião de suas distintas declarações, além de ratificarem os fatos já declinados pelo primeiro, relataram que “CARL, então dirigente do Centro de Atendimento, omitiu-se diante das denúncias feitas pelos próprios menores internados no local identificados como DAVE e STUART de comunicar o fato ou mesmo de apurá-los tão logo chegaram ao seu conhecimento, bem como não adotou nenhuma providência para o afastamento imediato do responsável”. Foram inquiridos também outros dois monitores JERRY e DONNY. Tais monitores confirmaram a má gestão da instituição e a omissão grave do referido dirigente que continua no exercício da atividade desenvolvida perante a entidade. Por fim, registre-se, que durante o mês de julho de 2014, fora emitida minuta de compromisso de ajustamento de conduta, repassando-a para prévio conhecimento e análise, não se obtendo qualquer demonstração de interesse em firmar, formalmente, com o Ministério Público o documento, apesar das inúmeras tentativas de resolução no campo extrajudicial. Dessa forma, na condição de membro do Ministério Público com atribuições para atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó - SC, a partir dos fatos narrados e dos documentos que integram o aludido Inquérito Civil, elabore a ação judicial cabível perante o juízo competente, abordando/indicando e promovendo requerimentos/providências adequadas de acordo com a totalidade dos fatos, situações retratadas e questões suscitadas. O candidato deverá fundamentar a peça processual inclusive no que diz respeito a competência do juízo, legitimidade e demais questões suscitadas e inerentes, motivando nos seus respectivos dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, e resoluções incidentes acerca da matéria. Por fim, considere que eventuais providências no âmbito criminal já foram adotadas pelo órgão de execução competente.
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Criado por lei municipal que lhe atribui papel estritamente consultivo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Arara Azul, município de 390 mil habitantes, reunido em caráter extraordinário, resolveu encaminhar representação à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva local aduzindo, em síntese, o seguinte: A - Que não obstante tivesse o Conselho recomendado ao Prefeito a realização de audiência pública com ampla e prévia divulgação antes do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de lei do orçamento anual, aquele ignorara a recomendação; B - Que o Prefeito igualmente ignorara requerimento do Conselho no sentido da revisão do plano diretor, aprovado em 2003; C - Que o Chefe do Executivo, à guisa de dar cumprimento ao plano diretor, lançara uma operação urbana consorciada, para tanto encaminhando projeto de lei à Câmara Municipal sem atender às solicitações de prévio acesso pelo Conselho aos documentos e levantamentos pertinentes e de que se realizasse audiência pública com representantes da comunidade atingida pela referida operação. Instaurado Inquérito Civil pelo Promotor de Justiça e ouvido o Prefeito, este alega que efetivamente consultara o Conselho em todas as oportunidades, como determina o Plano Diretor, mas que, em razão do caráter consultivo daquelas manifestações, não estava obrigado a realizar audiência ou debate prévio ao encaminhamento da proposta orçamentária nem a revisar necessariamente o Plano Diretor, e que este, aliás, se mostrava ainda bastante atual e adequado à realidade municipal. Alegou, ainda, que a implementação do plano diretor é um dever do Chefe do Executivo, não havendo qualquer vício na deflagração da referida operação urbana. Assiste razão ao Conselho nos pontos suscitados na representação? Caso positiva a resposta, quais as providências a serem adotadas visando à satisfação prática do que postulam os membros do Conselho com relação aos pontos em que lhes assiste razão? Há alguma providência a adotar com relação à conduta do Chefe do Executivo? Resposta fundamentada. (50 Pontos)
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Uma lei estadual instituiu o "passe livre" no transporte intermunicipal, em favor de profissionais da educação. O sindicato dos professores de um determinado Município ingressou com ação civil pública na qual pleiteia a outorga do referido "passe livre" em favor da categoria que representa.

Em sede preliminar, o Estado alegou a ausência de condição da ação, sob o argumento de que não teria sido observada a indivisibilidade do interesse coletivo, dado que o sindicato não representa as demais categorias de profissionais de educação, nem os professores sediados em outros Municípios.

Alegou-se, ainda, que o sindicato não apresentou autorização específica dos integrantes da categoria para a propositura da ação. Por fim, foi suscitado o fato de que diversas ações individuais sobre o mesmo tema já estavam em curso.

Analise. Resposta objetivamente fundamentada.

(5,0 Pontos)

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Na hipótese de recebimento de fundada notícia da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92, ainda que anônima, e diante do disposto no art. 129, incs. III e VI da CF; art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; art. 26 da Lei n.º 8.625/93 e art. 8º da Lei Complementar n.º 75/93, pode o Promotor de Justiça por mera conveniência deixar de instaurar o inquérito civil, requisitando em seu lugar a instauração do procedimento administrativo à autoridade competente, que fará as vezes do primeiro? (0,5 Ponto) (Máximo de 30 linhas).
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A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro recebeu, num curto período, diversas reclamações em relação ao produto de emagrecimento MAGRIFIL, produzido pelo Laboratório Bem Lab Indústria e Comércio Ltda, situado na cidade de Dourados, no Mato Grosso do Sul. Os reclamantes, pessoas oriundas de todas as partes do Estado do Rio de Janeiro e de todas as classes sociais, bem como uma associação civil de controle do peso sediada em Niterói, relataram que o MAGRIFIL não é eficaz no processo de emagrecimento, como dito na propaganda televisiva que está sendo veiculada e na bula do produto. Além disso, narraram que o MAGRIFIL causa taquicardia, tonteira, enjôo, vômito e insônia, efeitos colaterais que também não são descritos na sua bula. Após a devida apuração, foi constatado que a comercialização do princípio ativo do MAGRIFIL foi proibida em pelo menos seis países exatamente por conta dos fatos relatados pelos reclamantes e pela associação civil. Nesses países, os estudos técnicos a que a Defensoria Pública teve acesso comprovaram os malefícios do produto. Você, Defensor Público, redija a peça adequada para tratar da questão, destacando que: 1 - Não devem ser acrescentados fatos além daqueles presentes no enunciado; 2 - O candidato pode se referir aos documentos eventualmente juntados, de forma genérica; 3 - A peça não deve ser assinada ou indicar qualquer elemento que possa identificar o candidato; 4 - A peça deve ter a data de hoje e indicar que é feita por Defensor Público.
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Disserte sobre a proteção dos Direitos Coletivos, abordando objetivamente os seguintes temas: 1 - concepção de Microssistema da Tutela dos Direitos Coletivos e sua consequência para a legitimação da Defensoria Pública, para o ajuizamento das ações que o compõem; 2 - direitos coletivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, indicando, com relação a cada espécie, a natureza, a (in)divisibilidade, a possibilidade de determinação dos titulares e o nexo de relação entre estes; 3 - abrangência da tutela coletiva, enfrentando criticamente o tratamento normativo da eficácia da decisão transindividual nos âmbitos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, sob o viés dos interesses representados extraordinariamente pela Defensoria Pública.
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A partir de interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo competente, foi descoberto que ao longo de todo o ano de 2012, com o envolvimento de agentes políticos e funcionários públicos, uma organização criminosa passou a atuar no estado de Santa Catarina, mediante a facilitação de operações de exportação e importação fraudulentas, com o objetivo de promover o branqueamento de capitais decorrentes de práticas de sonegação fiscal ocorridas neste estado. De acordo com as informações apuradas nas investigações, de uma maneira geral, restou evidenciado que as operações fraudulentas contaram com o envolvimento do Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Henry Cristo, dos fiscais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina – CIDASC, Senhores Julius Claudius, Marcus Augustus e Joanis Paulus, do Superintendente do Porto de São Francisco do Sul, Sr. Waldisney Estênio, bem como do Auditor Fiscal da Receita Estadual, Sr. Vergis Negrão, os quais contribuíram de qualquer modo para que os interesses da empresa SKY TRADE LTDA., com sede no município e comarca de Araquari/SC, de propriedade de Tapirus Silvestre e João Caimann, fossem atendidos. As investigações indicam que a organização criminosa iniciou suas atividades no ano de 2012 e ainda continua operando, sendo que as principais ações dos envolvidos, com interesse investigativo, apuradas até o momento, foram as seguintes: 1 - No mês de julho de 2012, atendendo à determinação do Sr. Waldisney Estênio, que agia como longa manus do Sr. Henry Cristo, os fiscais Julius Claudius, Marcus Augustus e Joanis Paulus, no exercício de suas funções, emitiram documento de inspeção fitossanitária ideologicamente falso, atestando que se encontravam armazenadas nos silos do Porto de São Francisco do Sul cerca de 50.000 (cinquenta mil) toneladas de soja em grãos, prontas para a exportação, as quais nunca existiram de fato. 2 - Com referido documento, a empresa SKY TRADE LTDA. conseguiu viabilizar a compra fictícia da mercadoria, convertendo em ativos lícitos recursos provenientes da sonegação de ICMS (operação descrita nos itens 7, 8 e 9). 3 - Referida operação de exportação, se regularmente realizada, estaria isenta do pagamento de tributos estaduais. 4 - O Porto de São Francisco do Sul é uma autarquia municipal, com sede no mesmo município e comarca. 5 - Durante o período de janeiro de 2012 a maio de 2013, a empresa SKY TRADE LTDA. realizou operações de importação de Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), via Porto de São Francisco do Sul, mediante um regime especial de tributação concedido exclusivamente à empresa, na modalidade de crédito presumido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, sem a observância das formalidades legais, com a finalidade específica de atender os interesses da empresa em benefício da organização criminosa, por meio do qual acabou-se reduzindo a alíquota efetiva do tributo em 90% (noventa por cento), em cada operação de importação. 6 - Referido regime especial de creditamento presumido gerou uma renúncia de receita na ordem de R$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais). 7 - Durante o mesmo período, a empresa SKY TRADE LTDA. realizou diversas operações de importação de vinhos, provenientes de diversos países como Itália, Espanha e França, via Porto de São Francisco do Sul, deixando de recolher o ICMS devido, utilizando-se, para tanto, de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME falsa, em cujo documento era aposto o visto do fiscal Vergis Negrão, participante das atividades da organização criminosa. 8 - O desembaraço aduaneiro das cargas de vinho era realizado graças à participação do Superintendente do Porto, o qual, por orientação do Secretário da Fazenda, determinava diretamente aos agentes portuários a liberação física dos produtos importados pela SKY TRADE LTDA. até a sede da empresa (local da operação, para fins de incidência tributária), mesmo sabedor da falsidade da GLME, independentemente de fiscalização da Receita Federal ou outros procedimentos legais. 9 - Os valores sonegados no período de janeiro de 2012 a maio de 2013, mediante tal prática ilícita, importou na falta de recolhimento de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 10 - No dia 22 de dezembro de 2012, o Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Henry Cristo, utilizou-se de aeronave de propriedade da empresa SKY TRADE LTDA. para um deslocamento oficial com destino a Brasília, onde cumpriu agenda de trabalho. 11 - O Secretário fez questão de que o pagamento efetuado pelo Estado pelo serviço de transporte tivesse por base o valor de mercado, apenas fazendo a exigência de que os valores fossem divididos em 3 (três) notas fiscais de R$8.000,00 (oito mil reais), a fim de viabilizar a contratação direta. 12 - Em troca da concessão do regime especial de creditamento presumido na importação de feijão, a empresa SKY TRADE LTDA., após a operação de lavagem de dinheiro, realizou diversas transferências bancárias para a conta particular de Ariosvaldo Lero, contador particular do Secretário de Estado da Fazenda, no montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), cujos valores foram revertidos em favor dos investigados Henry Cristo, Waldisney Estênio e Vergis Negrão. Considerando-se que a respectiva ação penal já foi proposta perante o juízo competente, como Promotor de Justiça responsável para atuar no caso, tendo recebido cópia integral dos relatórios das interceptações telefônicas e demais documentos produzidos ao longo das investigações, elabore a ação judicial cabível perante o juízo cível competente, formulando para cada fato típico, individualmente, os pedidos e requerimentos adequados, de acordo com a conduta de seus responsáveis.
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A sentença que julga improcedente o pedido na ação civil pública proposta contra o Poder Público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório?

Responda, fundamentadamente, expondo a legislação aplicável, o entendimento doutrinário majoritário sobre o tema e os fundamentos do (s) precedente (s) sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

(1 ponto)

(Sem informação acerca do número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considere os tópicos abaixo, extraídos de Inquérito Civil Público fictício e elabore a peça processual pertinente, como se estivesse no exercício de cargo de Promotor de Justiça dotado de atribuições para a espécie: 1 - Local dos fatos: Município de Lagoa Seca-PB; 2 - Pessoas/instituições mencionadas no Inquérito Civil: a) Políbio Ramos, Prefeito Municipal de Lagoa Seca-PB (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); b) Caio Machado, Vice-Prefeito do Município de Lagoa Seca-PB (residente na Rua da Igreja, nº 21, Lagoa Seca-PB); c) Helena Ramos, Secretária Municipal de Finanças (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); d) Tício dos Anjos, Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito; e) Augusto Barreto, prestador de serviços contratado por excepcional interesse público (residente na Rua da Igreja, nº 29, Lagoa Seca-PB); f) Cláudia de Queiroz, prestadora de serviços contratada por excepcional interesse público (residente na Praça Sete de Setembro, nº 15, Lagoa Seca-PB); g) Plutarco Ramos, sem ocupação definida (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); h) Cícero de Almeida, bancário (residente na Rua Irineu Joffily, nº 87, Campina Grande- PB); i) Banco Creditício S/A, com sede na Rua da Aurora, nº 987, Recife; j) Prefeitura Municipal, com sede na Rua Direita, nº 10, Centro, Lagoa Seca-PB; k) Câmara de Vereadores, com sede na Rua Direita, nº 20, Centro, Lagoa Seca-PB. 3 - Outros dados de qualificação: a) Nacionalidade, estado civil e capacidade das pessoas naturais citadas: brasileiros, casados e capazes. b) Tício dos Anjos, falecido há 15 (quinze) dias, tendo deixado cônjuge e filhos, residentes na Av. Epitácio Pessoa, no 1234, Expedicionários, João Pessoa. c) Estado da pessoa jurídica de Direito privado citada: situação jurídica ativa e regular junto aos órgãos públicos competentes. 4 - Fatos: O atual Prefeito Municipal, sem a autorização legislativa, ao assumir o primeiro mandato como Chefe do Poder Executivo de Lagoa Seca-PB em janeiro de 2005, firmou convênio com o Banco Creditício S/A, visando à contratação de empréstimos, na modalidade de crédito consignado, em favor de servidores públicos municipais. De acordo com as cláusulas do convênio, proposto ao Prefeito Políbio Ramos pelo Gerente de Operações de Crédito do Banco, Cícero de Almeida, uma vez efetivado pelo Banco conveniado o empréstimo contratado por servidor público vinculado ao Município convenente, este se obrigava a depositar integralmente os subsídios ou vencimentos dos servidores contratantes em contas correntes de titularidade destes, propositadamente abertas no Banco conveniado, que, por sua vez, efetuava os descontos mensais, creditando-se dos valores correspondentes às parcelas, no limite máximo de comprometimento de 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou subsídios mensais do servidor contratante, nos termos da legislação então vigente. A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do empréstimo, entre os quais, notadamente, a disponibilidade de margem consignável, era obrigação do Município convenente, que, em caso positivo, mediante solicitação do servidor interessado, autorizava a operação. Ainda conforme os termos do convênio, os limites para os empréstimos eram de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os demais servidores. Solicitaram os empréstimos e foram autorizados pelo Prefeito a contratá-los, dentro do regime do convênio em questão: o próprio Prefeito Municipal, Políbio Ramos; o Vice-Prefeito, Caio Machado; a esposa do Prefeito e Secretária Municipal de Finanças, Helena Ramos; o Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito, Tício dos Anjos; além de Augusto Barreto e Cláudia de Queiroz, ambos prestadores de serviços do Município, contratados por excepcional interesse público; e, ainda, Plutarco Ramos, filho do Prefeito e sem qualquer vínculo formal com a Administração Pública Municipal. Todos contrataram e obtiveram individualmente os empréstimos, com prazo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e nos valores máximos correspondentes à espécie do cargo que ocupavam, sendo que, com relação a Plutarco Ramos, que, por sua vez, obteve o empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foram apresentados ao Banco conveniado, documentos falsos, um dos quais consistia em uma declaração assinada pelo próprio Prefeito, atestando a sua inverídica condição de servidor público. Para a garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, Políbio Ramos emitiu, em nome da Prefeitura Municipal, cheques administrativos nominais aos beneficiários, por estes sucessivamente endossados, no exato valor e quantitativo das prestações devidas ao Banco, em relação a cada um dos contratos de empréstimo decorrentes do Convênio. Tais cheques eram repassados ao Banco no momento das contratações e custodiados em agência da instituição. Os dados das movimentações das contas bancárias obtidos por força de decisão judicial liminar revelaram que, ao vencerem as parcelas, os cheques administrativos dados em garantia eram depositados pelo Banco conveniado nas contas bancárias de titularidades dos devedores, sendo, em sucessivo, debitados os valores correspondentes, a crédito da própria instituição bancária. Apurou-se, ademais, que Helena Ramos, esposa do Prefeito Municipal, ainda ocupa o mesmo cargo público, pelo qual percebe o subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Por sua vez, Tício dos Anjos residia no exterior, jamais tendo sido visto no Município, embora, no mesmo período, ocupasse, na Administração Municipal, cargo de provimento em comissão pelo qual percebia a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), situação que perdurou desde janeiro de 2005 até março de 2006. Augusto Barreto e Cláudia Queiroz foram contratados em janeiro de 2005, percebendo desde então remuneração no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Lotados na secretaria municipal de saúde, ainda prestam serviços à Municipalidade, mantendo os respectivos vínculos. 5 - Sobre a legislação municipal de Lagoa Seca-PB: a) A Lei Orgânica condiciona a celebração de convênios a autorização legislativa específica; b) A Lei Municipal no 029/2001, que consolidou e criou todos os cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Seca-PB, não contemplava o cargo de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito Municipal; c) Não havia qualquer lei municipal que dispusesse sobre a contratação por tempo determinado de servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6 - Provas e elementos de informação: a) Documentos: cópias do instrumento de Convênio no 001/2005; b) Documentos: Fichas financeiras e contracheques dos servidores envolvidos; c) Documentos: Fichas funcionais dos servidores envolvidos; d) Documentos: Declaração de vínculo de servidor público; e) Documentos: cópias dos cheques administrativos; f) Testemunhas; g) Depoimentos dos envolvidos; h) Ação cautelar de afastamento de sigilo sobre dados bancários nº 2011.456.123.8907, em tramitação.
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