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O Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra concessionária de transporte ferroviário, postulando a adequação de suas estações às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência e a indenização por dano moral coletivo. No curso do feito, a concessionária e o Parquet celebraram acordo, submetido à homologação judicial, com cronograma de obras e previsão de multa diária em caso de inadimplência. Simultaneamente, milhares de usuários com mobilidade reduzida ajuizaram ações individuais, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Com base no caso narrado, responda de forma fundamentada, abordando os seguintes aspectos:
a) As vantagens da tutela coletiva do direito à acessibilidade das pessoas com deficiência;
b) O instrumento jurídico adequado ao acordo celebrado com o Ministério Público, sua base legal e eficácia;
c) Os efeitos da ação coletiva sobre as ações individuais de obrigação de fazer e de indenização por danos morais individuais; e
d) A natureza jurídica do direito tutelado na ação coletiva, distinguindo-o das demais categorias do art. 81 do CDC.
(2 pontos)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, ajuizou ação civil pública, com requerimento de tutela provisória de urgência, em face da Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas, associação privada.
Narra que, no bojo do Inquérito Civil Público, investigou-se a respeito da possibilidade de construção do centro cultural denominado "Memorial aos Povos Indígenas" pela Associação Ré, a ser erguido no cume do Morro do Xingu, bairro do Flamengo, Município do Rio de Janeiro. Alega que o Morro do Xingu é um bem protegido por tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), sendo que a construção violaria a proteção cultural. Ademais, há proteção internacional atribuída pela UNESCO à área denominada "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", declarada patrimônio mundial, e que o Morro do Xingu se localiza em sua área de entorno (ou buffer zone).
Esclarece que a Prefeitura do Rio de Janeiro cedeu terreno no referido Morro do Xingu para a Associação Ré, além de ter autorizado a derrubada e corte de árvores no local, medidas que se iniciaram em fevereiro de 2019. Informa que o IPHAN deu dois pareceres sobre o caso: a) o primeiro, em 2017, negando a possibilidade de realização do projeto de construção do Memorial no local; b) o segundo, em 2018, autorizando a construção, sendo que a análise técnica feita pelo MPF concluiu pela impossibilidade de qualquer edificação no Morro do Xingu.
Relata que o quadro fático é, assim, indicativo da existência de ilícito e, com a necessária cautela, o MPF ajuizou ação de produção antecipada de prova que, no entanto, ainda não se concluiu, havendo pendência da confecção de perícia no local. Observa que realizou vistoria no local, tendo constatado que as obras do Memorial estavam "em pleno vapor" e, por isso, não seria possível aguardar o encerramento do procedimento de produção antecipada de prova eis que a demolição das construções poderia ser bem custosa. Daí a necessidade de imediata interrupção das obras para que o dano seja mitigado e, em caso de procedência do pedido, que as intervenções humanas feitas no local sejam desfeitas.
Informa que recebeu informação da ICOMOS Brasil (órgão consultor da UNESCO) e da Associação dos Moradores do Flamengo a respeito do projeto da construção do Memorial, com a notícia de possíveis irregularidades deste projeto devido aos estudos realizados pelo IPHAN em parecer apresentado em 2017. Narra que o protejo de construção do Memorial aos Povos Indígenas compreende uma base composta por um auditório, cafeteria e salas de exposição a serem construídos no subsolo da área e, acima da superfície, há a previsão de ser erguida uma coluna ("totem" ou "obelisco") com cerca de vinte metros de altura acima da superfície do terreno.
Ressalta que, desde o ano de 1974, a área em questão é protegida por diretrizes e normas do IPHAN constantes do estudo técnico integrante de processo de tombamento que, em resumo, atesta que o Morro do Xingu está inserido na área de entorno dos bens tombados - o Pão de Açúcar e os Morros da Urca, Babilônia e Cara de Cão, localizados no Município do Rio de Janeiro. E, a partir de 2012, a região passou a receber proteção internacional, já que a UNESCO reconheceu e incluiu o sítio "Rio de Janeiro - Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural. É a primeira paisagem cultural urbana tombada como patrimônio mundial pela referida organização internacional, sendo que o Morro do Xingu se localiza na zona de amortecimento.
O IPHAN emitiu Parecer Técnico em novembro de 2017, no qual concluiu que "a remoção completa de vegetação existente no Mirante do Xingu (...) parece desprovida de coerência com o objetivo de valorização das paisagens cariocas reconhecidas como patrimônio mundial pela UNESCO". E, ao final, o parecer confirmou as normas de entorno de visibilidade constantes do estudo técnico do processo de tombamento do ano de 1974 que teria apontado o Morro do Xingu como inserido na área de entorno do bem tombado. Sucede que, em outubro de 2018, o IPHAN emitiu novo parecer, alcançando conclusão diametralmente oposta, não mais considerando o estudo técnico constante do processo de tombamento, ao afirmar que a área não é localizada no entorno de proteção dos bens tombados ou protegidos em suas adjacências, liberando a realização do projeto no local por considerar que não tem atribuição fiscalizatória sobre a área.
O MPF sustenta que o segundo parecer não se baseou em qualquer estudo técnico aprofundado, sem que tenham sido revogadas as normas protetivas da área de amortecimento do sítio do Morro do Xingu até então adotadas pelo IPHAN desde 1974. A área técnica da Procuradoria da República realizou estudo técnico e concluiu com resultados contrários ao último entendimento do IPHAN. Mesmo que o Morro do Xingu não seja bem tombado, ele se encontra no entorno de bens tombados (objetos do processo n. 786-T-73) consistentes nos Morros do Pão de Açúcar, Urca, Babilônia, Cara de Cão e os Penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Gávea.
Além disso, o sítio "Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" foi reconhecido pela UNESCO e incluído na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural desde 2012, compreendendo a região entre os Morros do Corcovado, Pão de Açúcar, Cara de Cão e Morro da Urca. Sendo o Morro do Xingu um parque urbano de uso público, utilizado como mirante, ele proporciona vista para pontos relevantes do entorno, inclusive os bens tombados. Assim, a construção do Memorial aos Povos Indigenas prejudicará a visão do bem tombado e protegido em várias visadas, impactando negativamente a paisagem cultural protegida.
Observa ser cabível a tutela inibitória, destinada à repressão, prevenção ou cessação de ilícitos que tenham sido verificados, daí a necessidade da concessão da medida de urgência para fazer cessar as obras que se encontram em estágio avançado de modo a mitigar outros danos devido à alta probabilidade do direito alegado.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que a Ré faça cessar as obras no local, abstendo-se de realizar ato concreto de construção - vertical ou horizontal — no solo ou subsolo do Mirante do Xingu, até a sentença final; b) a imposição à Ré de apresentação de relatório do estado das construções para possível identificação de eventual descumprimento de decisão judicial; c) a citação da Ré para poder contestar e responder aos termos desta ação; d) ao final, o reconhecimento de que o tombamento e a proteção internacional da UNESCO impedem as construções do Memorial aos Povos Indígenas no Morro do Xingu, confirmando a tutela provisória e o julgamento de procedência do pedido para condenar a Ré a se abster de prosseguir nas obras, bem como a demolir todas as construções já realizadas que impliquem infringência à legislação de regência, fixando-lhe prazo para tanto sob pena de multa. A petição inicial foi protocolizada em 31 de setembro de 2021.
Decisão do Juiz Federal no sentido de apreciar o pedido liminar em momento posterior.
Realização da audiência de tentativa de conciliação que resultou infrutífera.
Dentro do prazo legal, a Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas ofereceu contestação, apresentando de imediato alguns pontos: a) não existe tombamento do Morro do Xingu ou obstáculo à vista de bem tombado; b) houve aprovação do projeto de construção pelo IPHAN; c) não há qualquer intervenção sobre os "componentes centrais" do sítio "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", mas apenas sobre sua zona de amortecimento, área plenamente edificável; d) o Memorial aos Povos Indígenas agrega valor à paisagem protegida pela UNESCO e promove os direitos fundamentais; e) houve efetiva revitalização do local público, historicamente degradado, com melhoria ambiental com uso de recursos exclusivamente privados.
Informa que o Autor da ação foi induzido em erro pelas manifestações do ICOMOS Brasil e da Associação de Moradores, bem como um "Parecer Técnico" e um "Laudo Técnico" que não possuem eco na realidade. A Associação Ré é uma entidade sem fins lucrativos, mantida sem dinheiro público e criada com o propósito de difundir uma cultura de preservação dos valores e da cultura dos povos originários indígenas, lembrando dos períodos nos quais se tentou dizimar a população indígena. Esclarece que Memoriais em homenagem aos Povos Indígenas foram construídos em vários países e recebem milhares de pessoas todos os anos. Como o Rio de Janeiro foi declarado Patrimônio da Humanidade, nada mais natural do que a cidade recebesse também um Memorial aos Povos Indígenas, atendendo a um interesse público.
Narra ainda que, após vinte anos de estudos e debates, o Município do Rio de Janeiro decidiu transferir o projeto da construção do Memorial para o Morro do Xingu nos termos da Lei Complementar Municipal n. 176/2018. E, assim, foi celebrado Termo de Cessão de Uso pelo prazo de trinta anos entre o Município e a Ré, sendo que esta ficou obrigada a construir o Memorial sem qualquer ônus para a Municipalidade. Informa que naquela época o Morro do Xingu estava completamente abandonado e degradado, sem qualquer destinação pública. Assim, conclui que o Memorial aos Povos Indígenas irá não apenas preservar a experiência do espaço público, mas também incrementar o uso regular do Morro do Xingu pela comunidade, em especial as pessoas com menos recursos, tratando-se de empreendimento que agrega valor ao patrimônio histórico e cultural, jamais o contrário.
Aduz que foram percorridas todas as etapas administrativas indispensáveis à execução do empreendimento, sendo certo que todos os órgãos e entidades das Administrações Públicas Federal e Municipal se manifestaram favoravelmente ao empreendimento. Neste sentido merecem destaque: a manifestação favorável do IPHAN e a manifestação favorável do Município do Rio de Janeiro pelos seus setores e órgãos. Quanto ao IPHAN, a Ré observa que, realmente, no início, a autarquia considerou necessário que houvesse modificação do projeto original, o que foi plenamente atendido pela Associação e, por isso, na segunda manifestação, o IPHAN se pronunciou favoravelmente ao projeto através de Parecer Técnico.
Informa que, no final de 2020, a Associação Ré celebrou termo de ajustamento de conduta com o MPF para "tratar das condições gerais de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência física, visual e auditiva" quanto à realização da construção no Morro do Xingu, a demonstrar que a Associação sempre agiu com transparência e boa fé no que tange ao desenvolvimento do projeto do Memorial, inclusive fornecendo um cronograma do projeto ao MPF. Em agosto de 2019, o MPF havia ajuizado ação de produção antecipada de prova que foi distribuída ao Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas, antes de findar o procedimento com a realização da perícia, o MPF ajuizou a presente ação civil pública com base exclusivamente em estudos realizados unilateralmente por técnicos da Procuradoria da República e que foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária.
Assim, em sede de questões preliminares, a Associação arguiu o "indiscutível litisconsórcio passivo necessário", pois, ao impugnar a regularidade do projeto do Memorial, oMPF se insurge contra os atos administrativos que sustentaram sua aprovação, tanto emanados do IPHAN quanto do Município do Rio de Janeiro. Assim, os atos administrativos estão "em xeque" e, por isso, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, o MPF deveria ter incluído a autarquia federal e o ente municipal no polo passivo da demanda como litisconsortes passivos necessários, o que não foi feito. Logo, deve ser extinto o processo referente à ação civil pública sem resolução de mérito devido à inobservância do MPF quanto ao litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, a via eleita pelo MPF se revela inadequada, pois se pretende promover o controle abstrato de constitucionalidade através de ação civil pública. A Lei Complementar Municipal n. 176/2018 é questionada nesta ação civil pública. Tal representa: i) supressão de competência privativa do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ii) usurpação da legitimidade ativa contida nas normas constitucionais que tratam da ação direta de inconstitucionalidade e da representação de inconstitucionalidade; iii) desvirtuamento do rito específico, seguindo o procedimento da Lei da Ação Civil Pública. O art. 1º da Lei Complementar Municipal prevê que: "o Memorial aos Povos Indígenas será implantando em área pública, definida como o Mirante do Morro do Xingu, no bairro do Flamengo". Logo, a questão trazida nos autos extrapola os limites do projeto de construção, atingindo a escolha feita pelo local. A tese do Autor envolve a declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal. Daí a razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por falta das condições da ação.
No mérito, a Ré sustenta a legalidade do projeto de construção do Memorial, eis que o Morro do Xingu não é bem tombado e a construção não gerará qualquer empecilho para a vista dos bens tombados. Além disso, a referida construção em zona de amortecimento das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" não é vedada. Observa que o IPHAN é a autarquia com expertise para analisar se haveria violação do patrimônio cultural brasileiro na esfera federal, abrangendo não apenas o tema do tombamento como também a proteção às "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", coordenando inclusive seu Comitê Gestor.
A construção do Memorial foi aprovada pelo IPHAN em parecer técnico, sendo que em 2017 havia apenas sido recomendada a adequação às balizas consideradas essenciais pela autarquia, o que efetivamente foi feito. Assim, com a reapresentação do projeto da construção ao IPHAN, ele foi aprovado com as alterações feitas. Assim, não havendo prova de que teria havido erro nas premissas de fato e de direito, deve ser prestigiada a presunção de legalidade e veracidade inerente a qualquer ato administrativo, notadamente em seara técnica como é a proteção do patrimônio cultural e paisagístico.
Observa que o IPHAN concluiu taxativamente que o Morro do Xingu não é objeto de tombamento federal, sequer sendo possível afirmar que ele esteja na vizinhança dos Morros Pão de Açúcar, Urca, Babilônia e dos penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Pedra da Gávea. E, ainda que fosse considerada área de vizinhança, tal circunstância não tornaria qualquer construção ilícita. A legislação apenas veda que a construção reduza ou impeça a visibilidade dos bens tombados.
Ainda a Associação Ré registra que o IPHAN também concluiu que o Morro do Xingu não é item componente das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", estando localizado na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio mundial. Daí as alterações sugeridas pelo IPHAN que foram atendidas pela Ré, inclusive a altura do Obelisco a ser construído no Morro do Xingu. Aliás, são incontáveis os beneficios trazidos à cidade do Rio de Janeiro com a inauguração do Memorial aos Povos Indígenas, que retratará o início da construção da cultura brasileira e o resgate dos valores culturais dos povos originários, tal como se verifica em relação a outros Memoriais localizados em vários países. Além disso, a construção do Memorial virá acompanhada de um plano de revitalização da região com restauro da vegetação nativa, implantação de iluminação, saneamento e segurança no local.
Finalmente, a Ré sustenta que não pode ser concedida a tutela provisória de urgência devido à ausência dos pressupostos para seu deferimento. Requereu: a) a extinção do processo sem resolução do mérito por não inclusão de litisconsortes passivos necessários; b) extinção do processo sem resolução de mérito por falta das condições para o exercício do direito de ação; c) indeferimento do requerimento de concessão da tutela de urgência; d) ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos do autor com a condenação do MPF no ônus da sucumbência.
Posteriormente houve a juntada da perícia homologada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que redundou nas manifestações expressas das partes, não sendo necessária a produção de prova oral. A perícia judicial concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, localizando-se nos arredores de outros Morros cariocas tombados e na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio Mundial pela UNESCO, além de mencionar que a altura do totem poderia restringir a vista dos morros tombados nas cercanias.
Diante dos dados constantes do relatório da sentença cível, elabore as partes da fundamentação e do dispositivo da sentença, abordando todos os itens identificados nas principais pecas dos autos de modo a solucionar o litígio. Considere que a perícia concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, estando localizado em área de entorno de bem tombado e incluído na zona de amortecimento.
(Máximo de 20 laudas)
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1 - Durante o período eleitoral, o Reitor da Universidade Federal do Estado Alfa editou a Portaria nº 10/2026. O ato normativo proibiu a realização de assembleias, debates e manifestações de caráter político-eleitoral nas dependências da instituição, bem como determinou o recolhimento de materiais impressos e faixas, sob a justificativa de prevenir suposta propaganda eleitoral irregular em bem público. Inconformado, o Sindicato de Docentes ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça Federal de 1º grau do Estado Alfa em face da Universidade, formulando, como pedido principal e exclusivo, a declaração de inconstitucionalidade da referida Portaria, com o fim de retirar a norma do ordenamento jurídico com efeitos “erga omnes”. Como magistrado(a) responsável pelo julgamento da ação, responda fundamentadamente aos itens abaixo:
A) Sob a ótica do mérito, a restrição imposta pela referida Portaria é constitucionalmente válida para prevenir suposta infração eleitoral no ambiente acadêmico? Indique a base normativa constitucional e a jurisprudência vinculante do STF aplicável. (15 linhas) (0,50 ponto)
B) Sob a ótica processual, é juridicamente válido o ajuizamento da referida Ação Civil Pública, perante a Justiça Federal de 1º grau, voltado à declaração de inconstitucionalidade da norma com efeitos “erga omnes”? Indique a base normativa constitucional e/ou jurisprudencial aplicável. (10 linhas) (0,50 ponto)
(25 linhas)
(1 ponto)
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O Estado de Mato Grosso, por meio de empresa pública, executou obra de infraestrutura viária de grande porte em área classificada como de relevante interesse ambiental, situada às margens de rio utilizado para abastecimento público regional. Em razão do colapso de estruturas destinadas à contenção de sedimentos, houve lançamento de rejeitos no curso d'água, com degradação ambiental, interrupção do fornecimento de água, prejuízos econômicos às populações ribeirinhas e comprometimento temporário das funções ecológicas do ecossistema afetado.
Na esfera penal, foi ajuizada ação contra o engenheiro responsável pela obra, que foi absolvido por insuficiência probatória quanto à autoria, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No âmbito administrativo, a empresa pública foi sancionada pelo órgão ambiental competente, tendo interposto recurso administrativo ainda pendente de julgamento.
Em paralelo, o Ministério Público propôs ação civil pública em face do Estado de Mato Grosso, pleiteando (i) a condenação à reparação integral do dano ambiental, mediante obrigações de fazer, não fazer e recomposição ecológica; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental, a ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985; e (iii) o reconhecimento da responsabilidade estatal pelos danos patrimoniais individuais homogêneos sofridos pelos ribeirinhos, com posterior liquidação individual.
Com base no sistema normativo e na jurisprudência dominante do STF e do STJ acerca da responsabilidade civil, responda de forma fundamentada:
a - Examine os efeitos da absolvição penal fundada na insuficiência de provas de autoria sobre a responsabilidade civil estatal, apontando o alcance da coisa julgada penal e indicando em que medida a decisão penal influencia o juízo cível.
b - Analise o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental imputável ao Estado de Mato Grosso, indicando sua natureza, fundamentos constitucional e legal, e as consequências quanto à eventual admissão, no caso, de excludentes de responsabilidade.
c - Avalie a possibilidade de cumulação, no âmbito da ação civil pública, da tutela específica (reparação in natura) com a indenização por dano moral coletivo ambiental e com a tutela de direitos individuais homogêneos de natureza patrimonial, explicitando os limites e a função de cada modalidade reparatória.
d - Diferencie, a partir do caso concreto, as responsabilidades civil, penal e administrativa, quanto à autonomia, finalidades e possibilidade de coexistência de sanções nas distintas esferas.
(1 ponto)
(30 linhas)
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) realizou campanha para receber reclamações de estudantes da educação básica em escolas públicas do Distrito Federal, reunindo múltiplas representações relatando violências e práticas discriminatórias contra adolescentes em contexto de diversidade sexual e expressão de gênero no ambiente escolar, sendo: intimidação sistemática (bullying); agressões, ameaças e isolamento social; desrespeito ao nome social; constrangimentos no uso de banheiros; omissão institucional no acolhimento e no encaminhamento dos casos; sofrimento psíquico intenso, evasão e queda de desempenho acadêmico.
A Secretaria de Estado de Educação, instada a se manifestar, respondeu que as representações eram “casos pontuais”, sem, contudo, apresentar normativas ou ações concretas para enfrentar o problema.
As providências extrajudiciais adotadas não foram exitosas. Ao ingressar com Ação Civil Pública (ACP), o MPDFT requereu a condenação do ente público à obrigação de fazer, consistente em elaborar e implementar plano de ação voltado à garantia de acesso, permanência e aproveitamento escolar com respeito à diversidade sexual, orientação sexual e expressão de gênero, ampliação de profissionais com formação multidisciplinar, capacitação contínua, adequações de espaços e fluxo (acolhimento, avaliação de risco e encaminhamentos à rede de proteção), além de metas e indicadores.
O Distrito Federal contestou a ACP requerendo a improcedência do pedido, sustentando invasão à esfera de discricionariedade administrativa, notadamente quanto à definição de prioridades orçamentárias e ao planejamento e execução de políticas públicas, entendendo incabível o controle judicial pretendido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Como Promotor(a) de Justiça de Defesa da Educação, indique de forma sucinta, argumentos para a réplica, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Leis nº 9.394/96, 13.185/15, 13.431/17 e 14.811/24, as teses fixadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral 548 e 698 e a Recomendação CNMP nº 287/24, explicitando se, neste caso, é possível (ou não) a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas e na forma postulada pelo MPDFT.
(15 pontos)
(30 linhas)
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Autor popular ajuizou ação popular contra a universidade estadual por força de diretiva aprovada pelo conselho universitário, que dispôs sobre o sistema de ingresso aos cursos de graduação, para prever a reserva de 2% de vagas para pessoas trans, travestis e não-binárias e ampliar de 25% para 30% a reserva de vagas para pretos e pardos. Aduziu que a diretiva fere o princípio da isonomia, porquanto discriminatória em relação aos demais grupos que não se encontra subsumidos às categorias contempladas por essa disciplina, além de não levar em consideração os preceitos inerentes à meritocracia; afronta o princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal para estabelecimento de cotas para pessoas trans, travestis e não binária; fere o princípio da razoabilidade a ampliação de 25 para 30 reserva de vagas para pretos e pardos, já que 12,3% da população parda e 11,7 da população preta no Brasil, com mais 25 anos ou mais, possuem ensino superior completo, sendo que 25,8% dos brancos possui cursos superior. Pretos e pardos são 55,5% da população brasileira. Os dados são do CENSO/IBGE 2022, divulgados em 2025. Pediu que é diretiva seja considerada nula e que não seja incluída no edital dos vestibulares vindouros. O juiz federal determinou a emenda da inicial para o fim de o autor comprovar legitimidade para a ação popular. O autor juntou cópia de título de eleitor, indicando o domicílio eleitoral em cidade distinta da sede da universidade, e certidão de quitação da justiça eleitoral. O juiz federal determinou a citação da universidade, o que se perfaz segundo as normas legais aplicáveis.
Na condição de Procurador (a) da Universidade, elabore a minuta da peça processual pertinente, apresentando seus fundamentos jurídicos.
(50 pontos)
(60 linhas)
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No Estado do Espírito Santo, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar supostas práticas abusivas e discriminatórias em contratos de fornecimento de energia elétrica para comunidades ribeirinhas isoladas. A investigação revelou cobrança de tarifas diferenciadas, ausência de investimentos mínimos em infraestrutura e reiteradas interrupções do serviço, afetando milhares de famílias dispersas ao longo de vários municípios. Paralelamente, diversas reclamações individuais já tramitavam em Juizados Especiais, pleiteando recomposição tarifária, dano moral e regularização do serviço.
Diante da multiplicidade e da interdependência de lesões, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública (ACP), formulando pedidos de: (a) adequação estrutural da rede; (b) recomposição tarifária; (c) indenização coletiva por dano moral; e (d) tutela individual homogênea às famílias atingidas.
A petição inicial sustentou que os fatos lesavam simultaneamente interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em absoluta interdependência.
A concessionária contestou afirmando, entre outros argumentos, que:
i. os interesses alegados não se enquadrariam rigidamente nas categorias do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inviabilizando a via coletiva por suposta inadequação;
ii. a cumulação de pedidos estruturais, coletivos e individuais homogêneos produziria um “colapso classificatório”, impossibilitando a definição dos limites da coisa julgada;
iii. o microssistema coletivo exigiria enquadramento estrito em apenas uma categoria para cada pedido;
iv. a ACP violaria a distinção entre tutela coletiva e tutela massificada individual, a qual deveria ser buscada exclusivamente em processos individuais;
v. a classificação tricotômica teria natureza constitutiva e restritiva.
O magistrado rejeitou todas as preliminares, afirmando que a classificação do art. 81 é instrumental e não ontológica, podendo coexistir diferentes categorias de interesses em um mesmo evento lesivo. Inconformada, a concessionária apelou.
Com base no microssistema de tutela coletiva, discorra de forma crítica e fundamentada sobre:
a) a função e as limitações da classificação tricotômica do art. 81, parágrafo único, do CDC;
b) a artificialidade classificatória segundo a doutrina contemporânea;
c) a possibilidade de cumulação de pedidos estruturais, difusos, coletivos e individuais homogêneos na mesma ACP;
d) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à superação do enquadramento rígido;
e) os efeitos práticos dessa interpretação sobre a coisa julgada, a legitimidade ativa e a técnica processual aplicável.
Fundamente sua resposta de maneira completa e aprofundada.
(20 pontos)
(20 linhas)
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O Prefeito eleito do Município de Alfa, ao assumir sua gestão, determinou a análise conjunta, por parte das Secretarias do Meio Ambiente e Negócios Jurídicos, da possibilidade de desafetação de determinados bens públicos imóveis contendo áreas verdes, objetivando a alteração de sua finalidade para se permitir a implantação de programa habitacional de interesse social.
Em parecer conjunto, as Secretarias do Meio Ambiente e Negócios Jurídicos, após a realização de estudos técnicos, concluíram pela viabilidade e legalidade da desafetação planejada pelo Prefeito Municipal, uma vez que não havia prejuízos ao meio ambiente, desde que observada a manutenção de áreas verdes quando da implementação do programa habitacional, bem como inexiste vedação legal, pelo contrário, eis que se trata de bens há muito tempo desapropriados pelo Município, o que permite a realização da alienação, permuta ou doação das áreas, objetivando a efetivação da política pública para a implantação de programa habitacional de interesse social, tendo se iniciado, portanto, a elaboração de Projeto de Lei compatível com aludido parecer, para aprovação pela Câmara dos Vereadores do Município de Alfa, visando à implementação da pretendida política pública.
Ao receber o Projeto de Lei, o Procurador Jurídico da Câmara dos Vereadores do Município de Alfa apresentou parecer jurídico pela legalidade e legitimidade do Projeto de Lei, recomendando à Presidência da Câmara que fosse pautado para votação pelo Plenário, ratificando os mesmos termos adotados pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Negócios Jurídicos do Município de Alfa, mesmo sentido em que se manifestaram os órgãos internos e técnicos da própria Câmara Municipal.
Tendo conhecimento de tal medida, a Associação Civil sem fins lucrativos Beta, instituída em 10 de outubro de 2024 por grupo de moradores próximos a uma das áreas públicas verdes que se pretende a desafetação, propôs ação civil pública, em 25 de janeiro de 2025, com pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando a tutela judicial hábil a impedir a desafetação daquelas áreas, alegando, em síntese, que, por se tratar de áreas verdes (espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização), haveria risco ao meio ambiente em razão de sua importante função ecológica na adaptação da cidade às mudanças climáticas, pelo que seria fundamental sua manutenção.
O Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa decidiu pelo deferimento da tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300, §2º, do CPC c.c. artigo 12, caput, da Lei nº 7.347/85, e determinou que a Câmara dos Vereadores do Município de Alfa se abstivesse da prática de qualquer ato que pudesse resultar na aprovação do projeto de lei e que promovesse a imediata suspensão do processo legislativo, sob os fundamentos, em síntese, de que haveria dados objetivos indicando aumento na temperatura global, de modo que a desafetação de áreas públicas verdes induvidosamente representaria risco de dano ao meio ambiente comum, pelo que não deteria o Município competência constitucional para legislar sobre a matéria específica, conforme artigo 24, VI, da Constituição Federal.
Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) Jurídico(a) da Câmara dos Vereadores do Município de Alfa, tendo este sido citado da pretensão autoral e da decisão provisória supracitada, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma urgente da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa.
(100 pontos)
(120 linhas)
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A Associação Nacional de Agentes Públicos Federais e Defesa do Estado Brasileiro (ANAPDEB), constituída há apenas dois anos, propôs ação civil pública contra o Município de Campinas/SP, com o objetivo de questionar o uso de organizações sociais e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços de saúde.
A ANAPDEB relata ter sido procurada pela comissão de candidatos aprovados no cadastro de reserva para o provimento do cargo de enfermeiro, que narrou os abusos cometidos pela Secretaria Municipal de Saúde na utilização dessas entidades, para terceirizar, de maneira ilícita, a prestação do serviço público de saúde.
Para ilustrar o problema, a referida comissão de candidatos menciona a situação da Unidade Básica de Saúde com o maior volume de pacientes, da região norte da Cidade, na qual há quinze enfermeiros contratados por entidade do terceiro setor, sendo esse fato caracterizado como conduta que viola o princípio constitucional do concurso público e importa em terceirização ilícita da atividade fim, afrontando o art. 175 da Constituição Federal, bem como os princípios constitucionais da transparência e da moralidade. Adicionalmente, atribui parte dessa escolha à intenção da gestão orçamentária da Cidade de excluir do registro dos seus gastos com pessoal os custos com o pagamento das contraprestações dessas entidades, em contrariedade ao art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/00).
Por essa razão, a ANAPDEB pede, em caráter liminar, a suspensão imediata dos contratos de gestão e termos de parceria em execução do Município de Campinas/SP, bem como a nomeação dos candidatos inscritos no cadastro de reserva do último concurso para contratações de profissionais da área da saúde. No mérito, pede a invalidação desses contratos ou, alternativamente, a inclusão do registro correto das despesas realizadas com as entidades do terceiro setor, da área da saúde, para fins de apuração dos limites de gastos com pessoal, nos termos da LC nº 101/00.
O(a) Magistrado(a), a quem foi distribuída a ação, reservou-se o direito de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a apresentação da peça de defesa. Na condição de Procurador(a) do Município de Campinas/SP e respeitando o princípio da eventualidade, apresente a peça de defesa. Fica dispensada a descrição dos fatos na petição.
(30 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Suponha que, no dia 1o de junho de 2024, após o recebimento de uma denúncia anônima, agentes ambientais do órgão municipal da Prefeitura do Município X dirigiram-se até a fictícia Fazenda Mais Verde e, após prévio procedimento fiscalizatório, constataram que Alex, proprietário do bem, desmatou uma grande área de floresta nativa do bioma Mata Atlântica. Após regular processo administrativo, foi aplicada, como primeira sanção, a multa administrativa ambiental. Inconformado, Alex ajuizou ação requerendo a anulação do auto de infração e, consequentemente, da multa aplicada, sob os argumentos de que (1) há três anos, mesmo o imóvel se encontrando em área de preservação permanente, o proprietário obteve licença ambiental para desmatar com o fim de transformar a área em usina de biocombustível; (2) antes de a propriedade ter sido desmatada por Alex, já existiam construções irregulares perpetradas pelo antigo proprietário; e (3) a aplicação da multa é inválida, na medida em que previamente deveria ter sido imputada a pena de advertência, sendo vedado aplicar a multa como primeira sanção.
Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente aos seguintes questionamentos:
a) A aplicação da multa ambiental, como primeira sanção, é inválida? Explique.
b) A ação ajuizada por Alex deve ser julgada procedente? Explique.
c) A responsabilidade administrativa por infrações ambientais é objetiva ou subjetiva? Explique.
(5 pontos)
(15 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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