Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal:
Gromélio Ribeiro, Américo Grande, Roberto Tavares e Clotildo da Silva reuniram-se e planejaram praticar um furto em uma residência, para, ao final, dividirem em partes iguais o produto do crime. Seguindo o planejado, Gromélio escolheu uma casa cujos moradores estavam viajando (na Rua Julia dos Santos, nº 30, nesta cidade de Curitiba, residência pertencente a Sandro Rosa) para promover a subtração.
Ao saírem do bar de Américo para realizarem o assalto, na noite do dia 12 de abril de 2011, o próprio Américo apanhou um revólver calibre .38, sem ser visto pelos demais, exceto por Roberto. Na oportunidade, Roberto, ciente de que Américo é pessoa violenta, disse-lhe que tomasse cuidado com a arma porque ele, Roberto, não queria se envolver com “crimes de sangue”.
Quando chegaram ao local do crime, Clotildo, hábil com fechaduras, utilizando uma chave falsa logrou abrir a porta principal da residência, permitindo a entrada de todos. Eles começaram a reunir os eletrodomésticos e jóias que estavam na casa, em um saco de estopa, colocado na sala. Em uma certa altura dos fatos, porém, foram surpreendidos por uma pessoa que descia as escadas do andar de cima da casa (Juliano Direito, que tinha sido contratado para dormir ali), o qual, surpreso, gritou: - “pega, ladrão!”.
Ato contínuo, Américo disparou o revólver que portava, atingindo o joelho de Juliano, esfacelando-lhe os ossos, de modo a impedir que este pudesse mover-se. Com isto, Gromélio, Américo, Roberto e Clotildo, lograram sair do local, levando os objetos subtraídos da casa.
Mas a necessidade de fuga imediata fez com que eles abordassem, ao sair da casa, um veículo que transitava pela rua em frente, que vinha sendo pilotado por Jorge Velho. Américo apontou a arma para Jorge, que parou o carro. Enquanto isso, os outros três abriram a porta e arrancaram Jorge do carro, empurrando-o para a calçada, expediente através do qual lograram fugir dali, de volta para o Bar de Américo, a fim de dividir o produto da subtração.
Ao fazê-lo, porém, instaurou-se uma discussão, já que Américo, egoisticamente pretendia ficar com uma parte maior do butim, porque entendeu que se não fosse o seu disparo, eles não logrado êxito na subtração. Neste momento, Roberto reagiu, protestando. Américo, irritado, gritando: - “melhor então é matar um para sobrar mais!”, sacou outra vez o revólver calibre .38 que portava, e deflagrou dois disparos na direção de Roberto, quem, assustado, mas prevendo do desfecho, tratou de esquivar-se rapidamente.
Um dos disparos atingiu Roberto no braço. O outro, por causa da esquiva, não o atingiu, mas acertou Clotildo, que estava atrás do balcão, fora das vistas do atirador, provocando-lhe a morte.
Neste instante, os tiros alertaram sobre o exato local em que se encontrava o grupo, que já vinha sendo perseguido pela polícia, em virtude da chamada de Juliano. A polícia ingressou no local, flagrando Américo ainda com a arma que produziu os disparos na mão, sem possuir autorização legal para tanto.
O candidato deve elaborar a denúncia a respeito dos fatos narrados, utilizando, no que couber, os dados constantes da narrativa fática, facultando-lhe complementar dados, apenas no que for essencial para a formulação da denúncia.
(80 Linhas)
(2,0 Pontos)
Com base no relatório apresentado, elabore a sentença, enfrentando todas as questões suscitadas.
Trata-se de ação penal proposta em face de João, José e Antônio, pela prática dos delitos descritos nos Arts. 157, 1 e II, c/c Arts. 29, 129 e 288 do Código Penal, e em face de Carlos, pelos crimes previstos nos Arts. 157, le II, c/c Arts. 29, 311, 129 e 288 do Código Penal.
Narra a exordial que no dia 31 de outubro de 2011, à Rua A, sem número, na Capital do Estado de São Paulo, onde funciona a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os denunciados, previamente ajustados e acompanhados de mais dois indivíduos não identificados e que permaneceram do lado de fora da Agência, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, o numerário que havia sido distribuído entre os caixas para pagamento dos aposentados e pensionistas, no total de R$435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Levaram, também, pertences dos funcionários, a saber, quatro telefones celulares e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) em dinheiro, além de um talão de cheque do Banco do Brasil. Ao empreender a fuga, já na via pública, ocorreu um disparo que feriu gravemente um transeunte.
Consta, também, da denúncia, que os policiais que realizaram a diligência informaram que o veículo utilizado na fuga estava escondido na casa da irmã do corréu Carlos, para onde se dirigiram, e, após lhes ser permitida a entrada, encontraram o automóvel, que estava com a placa adulterada.
Nessa oportunidade, Carlos teria confessado que participara da ação na Agência dos Correios, mas que não tinha em seu poder qualquer arma, tendo permanecido do lado de fora, munido apenas de um telefone celular, e que o mentor da ação fora João, o qual conhecia a rotina da agência e sabia os dias e horários de entrega dos malotes com dinheiro, todavia, negou-se a dar outras informações sobre os comparsas, dizendo inclusive desconhecer seus nomes completos e endereços, ocasião em que foi cumprido o mandado de prisão.
Prosseguindo na diligência, os policiais identificaram os demais corréus por meio da comparação de fitas de vídeo gravadas pelo circuito fechado de televisão da agência, com outras relativas a delito praticado dois meses antes, nas mesmas circunstâncias, em outro bairro da Capital, reconhecimento este confirmado pelos funcionários da agência.
Os réus, à exceção de Carlos, que já havia sido preso, foram encontrados em um bar da região, quando foram cumpridos os mandados de prisão preventiva. Na oportunidade, os réus permaneceram em silêncio, não havendo notícia do paradeiro do produto do crime.
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2012. Citados e notificados, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentaram defesas.
O réu Carlos preliminarmente alegou:
a) Inépcia da denúncia, à falta da descrição circunstanciada do delito atribuído a cada réu;
b) Que por estar desempregado e morar de favor na casa de sua irmã aceitou participar da empreitada, utilizando seu veículo para transportar os meliantes, mediante o pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), razão pela qual está configurado o estado de necessidade, tal qual insculpido no art. 24 do Código Penal.
No mérito, pleiteia a absolvição, afirmando que:
a) Conheceu João em um bar do bairro que costuma frequentar de vez em quando, e que comentou estar à procura de emprego, tendo este imediatamente lhe oferecido a possibilidade de auxiliá-lo em um trabalho que faria juntamente com alguns amigos na Agência dos Correios, sem maiores detalhes, garantindo-lhe a total segurança.
Não conhece os demais corréus, que encontrou tão somente na data dos fatos e não sabe o que ocorreu dentro da Agência, por ter se limitado a levá-los em seu veículo e, posteriormente, deixá-los próximo a um galpão, cujo endereço não sabe fornecer, por ter sido conduzido por João, que lhe indicou o itinerário, e que acredita ser o chefe do bando, pois era quem dava as ordens para os demais.
b) Adquiriu seu veículo de um conhecido, cujo nome é Francisco, e que ficou de providenciar os documentos para a transferência para o seu nome, tendo sabido da adulteração da placa tão somente quando da diligência dos policiais, razão pela qual não se configura na hipótese o crime do art. 311 do Código Penal.
Pede, na remota hipótese de ser condenado, a aplicação da pena-base no mínimo legal, por ser primário e portador de bons antecedentes, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.
Os demais réus estão representados pela Defensoria Pública da União, por não terem advogado constituído, e apresentaram defesa em conjunto alegando, em síntese, o seguinte:
Preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia por não preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No mérito, afirmam que, em razão da imagem das fitas de vídeo não estar nítida, não há como reconhecer que foram os autores do crime ora em julgamento, nem daquele que foi objeto da gravação que serviu de comparação, uma vez que a denúncia se baseou tão somente no depoimento de uma funcionária da agência, sendo que no crime anterior, objeto de outro processo criminal, os funcionários não se lembraram do rosto dos assaltantes, por ter o fato ocorrido de forma muito rápida e inesperada.
Afirmaram, ainda, que as armas que portavam estavam sem munição e foram utilizadas apenas para assustar os funcionários e que o tiro foi disparado pelo vigia da agência.
Pedem a absolvição e, se esse não for o entendimento do Juízo, a fixação da pena no mínimo legal e o cumprimento no regime aberto.
Trazidas aos autos as certidões de antecedentes criminais, ficou comprovado que Carlos responde a vários inquéritos pela prática do mesmo delito e que foi condenado nos autos da ação penal nº 777, por tráfico interacional de entorpecentes, transitada em julgado em março de 2009.
Por sua vez, João já foi condenado pelo crime previsto no Art.157, §2º, incisos I, II e III do Código Penal e responde a dois inquéritos e ação penal, ainda na fase instrutória, pelo mesmo delito.
José e Antônio não têm antecedentes criminais, sendo que José tinha dezenove anos na data dos fatos, consoante mostra a certidão de nascimento anexa.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os policiais que realizaram as diligências, a funcionária da agência que reconheceu os réus e o segurança que estava no plantão no momento do crime. A exceção do último, que disse não ter presenciado a ação, por ter-se ausentado momentaneamente do local, todos foram unânimes em confirmar os fatos, tal qual relatados na denúncia.
Somente o réu Carlos arrolou como testemunha sua irmã, que foi ouvida como informante e afirmou nada saber sobre a prática do delito, mas que, por seu irmão residir em sua casa, deixava-o guardar o veículo de sua propriedade na garagem.
Ouvidos por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva.
Nas alegações finais, os denunciados reiteraram o quanto constava nas defesas.
O representante do Parquet requereu a procedência da acusação.
Em dezembro de 2006, os amigos Abel, Braz, Carlos e Diego reuniram-se na cidade de Teresina - PI, onde residem, para planejar um assalto à agência do Banco Alfa (privado) em Picos - PI, na noite de réveillon, a fim de conseguirem dinheiro para brincar o carnaval do ano seguinte na cidade de Salvador - BA.
Na tarde de 31/12/2006, os quatro agentes deslocaram-se até aquela cidade interiorana, analisaram a posição da agência bancária e a rota de fuga. Assim que começaram os estouros dos fogos de artifícios comemorativos da festa, os quatro entraram no estabelecimento, instalaram bananas de dinamite em dois caixas eletrônicos, detonando-as logo em seguida. A ação foi percebida pelo vigilante Eduardo, que acionou as autoridades policiais, e pelo comerciante Guto, que estava parado na calçada do outro lado da rua, em frente à agência bancária.
Rapidamente os agentes recolheram o dinheiro que estava nos caixas e, a fim de assegurar a impunidade do crime, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, obrigaram Francisca, idosa de oitenta anos de idade e cardiopata, que passava pelo local, a acompanhá-los na fuga.
Policiais militares perseguiram o veículo dos quatro amigos até a cidade de Teresina - PI, onde Francisca, ainda em poder dos agentes, faleceu de ataque cardíaco resultante do abalo provocado pela grave ameaça sofrida. Abel e Braz foram presos em flagrante; Carlos e Diego, ambos com dezessete anos de idade e, portanto, inimputáveis, foram apreendidos e encaminhados ao estabelecimento adequado. A arma utilizada na ação foi apreendida, assim como a quantia de R$ 35.000,00 encontrada no veículo, pertencente a Abel, em que estavam os agentes. Abel e Braz foram indiciados pela autoridade policial de Teresina - PI por crime contra o patrimônio.
O juízo da centésima vara criminal da capital piauiense, atendendo à representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva dos indiciados, uma vez que estavam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Durante os interrogatórios, os acusados negaram a prática das condutas delituosas, tendo sido apurados os fatos que se seguem.
Abel, nascido em 5/1/1977, em cumprimento do segundo mandato de vereador em Teresina - PI, fora condenado definitivamente a quatro anos de reclusão pela prática do delito de corrupção ativa, não tendo, à época da apuração dos fatos, iniciado o cumprimento da pena; alegou o acusado que apenas levou Braz, Carlos e Diego para passear em Picos - PI e, quando chegaram à agência do Banco Alfa para sacar dinheiro, foram surpreendidos com uma explosão, razão pela qual saíram em disparada; que Francisca pediu ajuda para fugir da explosão; que não queria a morte de Francisca e não assumia o respectivo risco.
Braz, nascido em 5/1/1988, vendedor ambulante em Teresina - PI, afirmou conhecer Abel desde a última campanha eleitoral, durante a qual trabalhara distribuindo panfletos do vereador nas ruas; alegou que aceitara o convite de Abel para passar o réveillon em Picos - PI; que não conhecia Carlos e Diego; que não sabia explicar como Francisca falecera; que nunca fora condenado pela prática de nenhum delito; que não queria a morte de Francisca e não assumia o respectivo risco.
A autoridade policial determinou a realização de perícia na arma de fogo, regularmente portada por Abel, tendo os peritos concluído que a arma era apta a realizar disparos. Realizou-se, ainda, exame de corpo de delito na agência bancária em questão. Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Francisca, com a informação de que ela falecera de ataque cardíaco potencializado por estado de tensão e medo. Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça comum estadual em Teresina - PI.
Distribuídos à centésima vara criminal, abriu-se vista ao membro do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel e Braz pela prática dos seguintes delitos previstos no Código Penal (CP), todos em concurso material (CP, art. 69): latrocínio: art. 157, § 3.º; sequestro: art. 148, § 1.º, I; e formação de quadrilha: art. 288, parágrafo único, tudo c/c art. 61, I e II, "a", "b", "c", "d" e "h", do CP, e com o art. 9.º da Lei n.º 8.072/1990. O membro do MP ressaltou que não oferecia denúncia pelas causas de aumento previstas no § 2.º, I, II e V, do art. 157 do CP, pois, de acordo com a doutrina, tais causas não se aplicam às hipóteses descritas no § 3º do mesmo artigo, dada a sua localização topográfica na norma. A denúncia foi recebida em 5/2/2007.
Em juízo, procedeu-se à oitiva de Carlos e Diego, que foram uníssonos em confirmar os fatos narrados na inicial acusatória e esclarecer que pretendiam levantar fundos para o pagamento das despesas carnavalescas na cidade de Salvador - BA. Afirmaram, ainda, que não conheciam Francisca, mas que, pela aparência física, provavelmente, ela deveria ter, aproximadamente, setenta e cinco anos de idade, e que foram instigados por Abel, dono da arma, a participar da empreitada criminosa.
O representante do MP solicitou a realização de exame papiloscópico nas notas apreendidas, tendo sido encontradas impressões digitais de Abel, Braz, Carlos e Diego em várias notas. O laudo foi redigido por um perito criminal oficial e um agente auxiliar de perícia, integrantes do núcleo de criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí.
O Parquet solicitou a oitiva de Eduardo; a defesa, a oitiva de Guto. Colheram-se, por carta precatória, nessa ordem, o testemunho de Guto, que não soube informar nada além do fato de ter ouvido uma forte explosão seguida da correria de várias pessoas. Eduardo, por sua vez, confirmou os fatos narrados, mas não soube precisar se os quatro agentes que, na noite de réveillon, invadiram a agência do Banco Alfa, em Picos - PI, e provocaram as explosões eram os mencionados na denúncia.
Foram ouvidos, ainda, o delegado que presidiu o inquérito policial e os policiais militares que efetuaram as prisões dos réus, que ratificaram as provas produzidas na fase inquisitorial. As imagens das câmeras de segurança da agência também foram requisitadas pela autoridade judicial e, apesar de não refletirem nitidamente a face dos réus, mostravam que a ação fora praticada por quatro pessoas com características físicas semelhantes às dos acusados.
Interrogado em juízo, Abel manteve a versão que proferira nos autos do inquérito policial.
Braz, no entanto, confessou a participação no evento criminoso, afirmando que o intuito do grupo era conseguir dinheiro para custear as despesas no carnaval em Salvador - BA; que escolheram a cidade de Picos - PI pela sua localização, o que facilitaria a fuga; que Francisca fora levada pelos agentes para servir de "escudo humano", pois sabiam que policiais militares estavam a caminho; que Francisca deveria contar setenta e cinco anos de idade na data dos fatos; que não queria a morte de Francisca nem assumia o respectivo risco, mas admitiu que foram imprudentes ao obrigar uma idosa a acompanhá-los, mesmo diante de tantas outras pessoas mais jovens que passavam pelo local.
Por não mais vislumbrar a presença dos requisitos presentes no art. 312 do CPP, a autoridade judicial determinou, em setembro de 2007, a soltura dos réus, a fim de que continuassem a responder ao processo em liberdade (CPP, art. 316).
No momento processual adequado, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais.
O representante do MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia.
A defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública, requereu, preliminarmente, nos termos do art. 78, II, "a", do CPP, a decretação da nulidade processual, ab ovo, sob o fundamento de que a competência para o julgamento da causa seria do juízo criminal de Picos - PI, em razão de o delito, em tese, mais grave ter sido cometido naquela comarca.
Com fundamento no art. 109, VI, da Constituição Federal, alegou, ainda, que a competência para o julgamento da causa seria da justiça federal, sob o argumento de que, de acordo com os fatos narrados na denúncia, teria havido delito contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Aduziu nulidade processual, sob o argumento de que, dada a inexistência de sede da defensoria pública em Picos - PI, as oitivas de Eduardo e Guto foram acompanhadas por advogado ad hoc, que nem sequer tivera conhecimento dos fatos narrados na causa nem protestara contra a indevida inversão na ordem de oitivas, o que, segundo o defensor, claramente caracterizaria falta de defesa técnica, pois a testemunha de acusação fora ouvida por último, além de as testemunhas terem sido inquiridas sem a presença dos acusados, que se encontravam presos na capital. Por outro lado, alegou a nulidade da perícia papiloscópica, sob o argumento de que o laudo fora redigido por apenas um perito oficial.
Por fim, requereu a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, do princípio da consunção, do concurso formal, da continuidade delitiva e de causas de diminuição de pena.
Os autos foram conclusos para sentença, em dezembro de 2011, quando Abel já exercia o terceiro mandato na câmara municipal de vereadores de Teresina - PI e já havia cumprido a pena a que fora condenado por corrupção ativa.
Com base na situação hipotética acima apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto da centésima vara criminal de Teresina - PI, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Antônio, Braz e dois agentes não identificados, com unidade de desígnios, associaram-se para a subtração de bens de terceiros, que seriam vendidos no mercado paralelo, a fim de levantarem fundos para a compra de uma lancha, a ser utilizada nos momentos de lazer. Para tanto, em 01/1/2005, por volta das 14 h, dirigiram-se ao estacionamento do Shopping Manaíra, em João Pessoa – PB, onde abordaram o casal Eduardo e Flávia e sua filha, Gabriela, de 13 anos de idade, subjugando-os mediante a utilização de um revólver calibre 38, que Antônio portava ilegalmente havia mais de seis meses.
O veículo do casal, uma camionete de grande porte, chamou a atenção dos agentes, assim como a grande quantidade de joias que Flávia usava. As vítimas foram abordadas antes de entrarem no automóvel e não ofereceram resistência: Eduardo entregou as chaves do veículo a Braz, e Flávia, suas joias a Antônio.
Os quatro agentes entraram na camionete, dirigida por Antônio, e, já iniciada a fuga, o terceiro agente, com intuito de facilitar a evasão e garantir o sucesso da subtração, sugeriu que retornassem para levar as vítimas com eles, alegando que elas, provavelmente, acionariam as autoridades policiais. Antônio, então, dirigiu o veículo de volta ao local do assalto, e as vítimas foram obrigadas a entrar no veículo. Em seguida, foram em direção ao município de Itaporanga – PB, a 408 km da capital paraibana.
Ao passarem pelo município de Cabedelo – PB, Braz e os outros dois agentes estupraram Gabriela, enquanto Antônio dominava Eduardo e Flávia com a arma.
Por volta das 23 h do mesmo dia, chegando ao destino, Antônio perdeu o controle da camionete, que capotou, o que ocasionou a morte de Eduardo, tendo Flávia, Gabriela e os agentes saído ilesos do acidente. Antônio e Braz foram presos em flagrante por agentes da polícia rodoviária estadual, e os agentes não identificados empreenderam fuga pela vegetação, levando as joias subtraídas de Flávia.
Após os trâmites necessários, o inquérito policial foi relatado e encaminhado à auditoria militar de João Pessoa, em virtude de os réus serem policiais militares. Após decretar, de ofício, a prisão preventiva dos indiciados, o juízo abriu vista dos autos ao Ministério Público Militar, que ofereceu denúncia contra Antônio e Braz, considerando-os incursos nos tipos penais correspondentes previstos no Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 10/01/2006.
Durante a instrução do feito, apurou-se que os réus eram primários e que, no dia do crime, estavam de folga do serviço. Foram ouvidas duas testemunhas, Hudson e Iara, que reconheceram os réus como dois dos agentes que obrigaram, mediante grave ameaça, Eduardo, Flávia e Gabriela a entrar no veículo da família. Os policiais que efetuaram as prisões de Antônio e Braz também testemunharam, reconhecendo-os como pessoas que ameaçavam as vítimas no local do acidente. A arma portada por Antônio foi apreendida e periciada, tendo sido constatado que era apta a efetuar disparos. Houve perda total da camionete, que também foi periciada, tendo sido identificadas, em seu interior, impressões digitais dos réus. Antônio e Braz negaram a participação no delito.
Encerrada a instrução da ação penal, os réus foram condenados nos termos requeridos na denúncia.
No entanto, o órgão ad quem, atendendo a recurso da Defensoria Pública, anulou, por incompetência absoluta, o decreto condenatório e a decisão que impôs a prisão preventiva aos denunciados, determinando o encaminhamento dos autos à justiça estadual em João Pessoa – PB e a expedição de alvará de soltura em favor dos réus.
O juiz de direito da vara única da comarca de Itaporanga suscitou, porém, conflito positivo de competência, por entender que o feito deveria tramitar naquele juízo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolhido a pretensão do suscitante.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público estadual, expôs-se a narrativa dos fatos, individualizando-se a conduta de cada um dos agentes. Em seguida, foi oferecida denúncia contra Antônio e Braz, incursos nos seguintes tipos previstos no Código Penal brasileiro, em concurso formal (art. 70): art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º, I, II e V; art. 213, c/c artigos 224, 226, I, e 9º da Lei nº 8.072/1990 (redação anterior à publicação da Lei nº 12.015/2009); e art. 121, § 3º, c/c art. 61, II, a e b; art. 92, I, b. Antônio ainda foi denunciado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14, c/c art. 20).
A denúncia foi recebida, em 10/1/2011, pela autoridade judicial de Itaporanga, que decretou, ainda, a prisão preventiva dos réus, por entendê-la necessária para acautelar o meio social. Novamente interrogados, os denunciados confessaram a prática delitiva, informando, ainda, o nome dos outros dois envolvidos, Carlos e Daniel, que foram localizados pelas autoridades policiais.
A denúncia foi aditada, para serem incluídos, no polo passivo da ação, Carlos e Daniel, cuja prisão preventiva foi decretada pela autoridade judiciária, tendo sido esses dois agentes também incursos nos mesmos tipos penais imputados a Antônio e Braz.
O aditamento à denúncia foi recebido em 1º/3/2011. Interrogados, Carlos e Daniel, que também são policiais militares e primários e estavam de folga no dia dos fatos narrados na denúncia, confessaram a participação na empreitada criminosa, não sabendo informar, no entanto, o paradeiro das joias de Flávia. Cada um dos quatro réus contava, na data dos fatos delituosos, vinte anos de idade.
Hudson e Iara foram ouvidos novamente e também reconheceram Carlos e Daniel como dois dos agentes que participaram da ação no Shopping Manaíra, cuja administração forneceu cópia das imagens das câmeras de segurança instaladas no estacionamento. Tais imagens, entretanto, não eram suficientemente nítidas para a identificação precisa dos agentes.
Determinou-se a realização de perícia nessas gravações. O laudo pericial foi inconclusivo quanto à identidade dos réus, mas apurou-se que os agentes que aparecem nas imagens se assemelham fisicamente aos denunciados.
Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Eduardo.
Flávia e Gabriela prestaram declarações em juízo, tendo sido uníssonas quanto à confirmação dos fatos narrados na inicial acusatória e ao reconhecimento dos réus. Flávia esclareceu, ainda, que era casada com Eduardo em regime de comunhão universal de bens.
Em fase de alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos réus, conforme as capitulações criminosas da inicial acusatória, além da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
A Defensoria Pública, que representou todos os réus, pugnou pela decretação da nulidade do processo, em razão da incompetência do juízo, com fundamento no art. 78, II, a, do Código de Processo Penal, uma vez que a infração a que foi cominada a maior pena fora praticada no município paraibano de Cabedelo; pelo reconhecimento da prescrição em relação a todos os delitos; pela ocorrência de causa superveniente absolutamente independente e do princípio da consunção; e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990.
Antes de proferida a sentença, os réus foram colocados em liberdade, por ordem emanada do relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, que pugnou pela soltura, para que os réus pudessem responder ao processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar nesse momento processual.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto da comarca de Itaporanga – PB, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos, considerando verdadeiros aqueles narrados na situação.
Antônio e Braz são irmãos gêmeos, nascidos em 1º/1/1990, em Nova Iorque – MA, filhos de pequenos agricultores extremamente humildes.
Em face da falta de oportunidades no citado município, cujos investimentos em educação eram insuficientes às necessidades da população, Antônio mudou-se, aos dezenove anos de idade, para São Luís – MA, acreditando que, na capital maranhense, conseguiria melhores condições de vida e teria a chance de ajudar financeiramente seus familiares. A sobrevivência de Antônio era garantida com a quantia de R$ 40,00, que seus pais lhe enviavam mensalmente. Antônio morou no banheiro do terminal rodoviário e fazia pequenos biscates para tentar juntar algum dinheiro.
Após seis meses de grande sofrimento, período em que chegou inclusive a passar fome, Antônio decidiu retornar a sua terra natal e, não tendo dinheiro suficiente para pagar a passagem, resolveu subtrair dois relógios de uma loja instalada no terminal rodoviário, para vendê-los e, assim, obter a quantia de que necessitava.
O estabelecimento comercial escolhido por Antônio pertencia a Carla, pessoa que ele conheceu assim que chegou a São Luís – MA. O plano de Antônio era realizar o furto à noite, quando imaginava que ninguém estaria no estabelecimento, vender o produto da ação na manhã seguinte e embarcar para Nova Iorque – MA na tarde do mesmo dia, 1º/8/2009.
No entanto, ao iniciar sua empreitada, Antônio foi surpreendido com a presença de Carla, que estava dormindo no estabelecimento. A moça acordou assustada, os dois entraram em luta corporal, e, após alguns minutos de confronto, Antônio conseguiu subtrair uma caixa com seis relógios e fugiu do local. Assim que saiu do terminal rodoviário, Antônio encontrou Daniel, um amigo de infância, a quem relatou o ocorrido. Daniel, que é caminhoneiro, ofereceu imediatamente a Antônio carona até a cidade de Nova Iorque – MA, para que este não fosse pego pelas autoridades policiais.
A polícia militar foi acionada pelo vigia do terminal rodoviário, Eugênio, que saíra, sem sucesso, em perseguição a Antônio.
Ao chegar ao seu destino, Antônio relatou os fatos a Braz, que se ofereceu para esconder a caixa de relógios, assegurando, assim, o proveito do crime. No mesmo dia, Antônio, Braz e Daniel foram presos em flagrante por policiais militares de São Luís – MA, que haviam saído em perseguição a eles.
Levados ao distrito policial de Nova Iorque – MA, os três foram indiciados pela prática dos fatos delituosos que a autoridade policial entendeu praticados. Antônio, Braz e Daniel confessaram a prática delitiva. Os testemunhos de Carla e Eugênio, colhidos pela autoridade policial da capital maranhense e encaminhados ao distrito policial de Nova Iorque – MA, são relatados a seguir.
Carla afirmou que tinha trinta anos de idade; que Antônio invadira seu estabelecimento e de lá subtraíra as mercadorias, avaliadas em R$ 180,00; que os prejuízos nas instalações da loja somaram R$ 200,00; que ficara incapacitada para o trabalho por quarenta dias; que as mercadorias lhe haviam sido restituídas pela autoridade policial; que, na data do fato, ela estava grávida havia dois meses e, tendo sido encaminhada ao hospital público mais próximo, sofrera aborto em razão das lesões resultantes da ação de Antônio; relatou, ainda, que dormia no estabelecimento porque queria esconder de seu pai os sintomas da gravidez.
Eugênio declarou que, ao ouvir gritos provindos do setor onde Carla mantém loja de eletrônicos, correra ao local e, tendo encontrado a moça caída com ferimentos no rosto e ombro, levara-a imediatamente ao hospital mais próximo; que não percebera a gravidez de Carla.
Os policiais que efetuaram a prisão dos indiciados também prestaram testemunho, mas não acrescentaram nenhum outro fato além das circunstâncias em que se deram as prisões. Juntaram-se aos autos a folha de antecedentes criminais dos indiciados, sem nenhum registro. Sem outras diligências, o delegado responsável pelo caso relatou o inquérito e encaminhou os autos ao juízo de Nova Iorque – MA.
Aberta vista ao Ministério Público, Antônio, Braz e Daniel foram denunciados, em 15/8/2009, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c § 2º, II, do mesmo artigo, c/c art. 61, II, "a", "b", "c", "h"; e art. 29, todos do Código Penal (CP). Antônio foi denunciado, ainda, em concurso material (CP, art. 69) com os delitos antecedentes, pela prática do crime de aborto (CP, art. 125, c/c art. 61, II, "h", e art. 127). A denúncia foi recebida no mesmo dia do oferecimento.
Interrogados em juízo, os réus negaram a participação nos fatos narrados na denúncia. Antônio afirmou, ainda, que não tinha conhecimento da gravidez de Carla; e Daniel, que, no dia em que dera a carona a Antônio, estava comemorando o seu vigésimo aniversário. Ao final da instrução processual, nada foi apurado em relação à culpabilidade, à conduta social, à personalidade dos agentes, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.
Por entender desnecessária a realização de outras diligências, a autoridade judicial abriu vista às partes para a apresentação de alegações finais. O advogado dativo nomeado para a defesa dos réus, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentá-las.
Conclusos os autos para sentença, os réus foram condenados, em 15/7/2011, às seguintes sanções:
1) Antônio, Braz e Daniel, consoante o disposto no art. 157, § 3º, primeira parte, à pena-base de dez anos de reclusão e cento e cinquenta dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, agravada para doze anos de reclusão e duzentos dias-multa, pela incidência das várias circunstâncias previstas no art. 61, II, "a", "b", "c", "h", do CP, e aumentada definitivamente para dezoito anos de reclusão e trezentos dias-multa, pela mera presença da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP;
2) Antônio, consoante o disposto no art. 125, à pena-base de cinco anos de reclusão, agravada para seis anos de reclusão, pela incidência da circunstância prevista no art. 61, II, "h", do CP, e aumentada definitivamente para oito anos de reclusão, pela incidência da causa especial de aumento prevista no art. 127 do CP.
As penas acima especificadas tornaram-se definitivas, não tendo o magistrado sentenciante vislumbrado nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante e(ou) causa de aumento ou diminuição de pena.
Na fixação das penas-bases, o juiz entendeu extremamente reprovável a conduta dos réus de praticar o roubo, empreender fuga e esconder o produto da ação delituosa. Ressaltou, ainda, que a oitiva das testemunhas e a confissão dos réus no âmbito policial eram provas suficientes para embasar a condenação. Por fim, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas privativas de liberdade.
Manejado recurso de apelação apenas pela defesa, questionaram-se todos os pontos juridicamente possíveis, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, negou provimento ao apelo, embora o desembargador-revisor tenha votado pelo total acolhimento da pretensão recursal.
Publicado o acórdão e realizadas as intimações necessárias, o advogado dativo que até então defendeu os réus renunciou ao encargo, razão pela qual os autos foram encaminhados, por remessa, em 7/11/2011 (segunda-feira), à defensoria pública da capital do estado, para que esta passasse a patrocinar os interesses dos sentenciados.
Com base nos dados da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de defensor público designado para o caso, a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus e de embargos de declaração, devidamente fundamentada.
Alegue toda a matéria de direito processual e material pertinente à defesa. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. Date a peça no último dia do prazo de interposição para a defensoria pública, considerando que todos os períodos de segunda a sexta-feira sejam dias de expediente forense.
Um fazendeiro descobriu que sua mulher o havia traído com um cidadão de etnia indígena que morava numa reserva próxima à sua fazenda. No mesmo instante em que tomou ciência do fato, o fazendeiro dirigiu-se à reserva indígena e disparou três tiros contra o índio, que, no entanto, sobreviveu ao atentado.
Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A - A quem compete julgar esse caso? (Valor: 0,45)**
B - Qual é o fundamento do art. 109, IX, da Constituição da República? (Valor: 0,40)**
C - Caso o juiz federal entendesse ser incompetente para julgar esse caso e encaminhasse os autos ao juiz de direito e este também entendesse ser incompetente, a quem caberia decidir qual o juízo competente? Por quê? (Valor: 0,40)**
(1,25 PONTOS)
Um promotor de justiça do estado de Sergipe, em exercício na comarca de Tobias Barreto — SE, recebeu, no dia 17 de março de 2010, vista dos autos de inquérito policial, em que o delegado de polícia apresentou relatório do qual se extraiu o seguinte trecho:
No dia 15 de agosto de 2009, foi instaurado inquérito policial (IPL), decorrente da lavratura de auto de prisão em flagrante, firmado pela autoridade policial que subscreve o presente relatório, com o objetivo de esclarecer e apurar práticas de infrações penais de ação penal pública incondicionada, cometidas por Arnaldo M., brasileiro, com 30 anos de idade, solteiro, policial militar do estado de Sergipe (PM/SE), lotado no 1º Batalhão de Tobias Barreto — SE; Flávia X., brasileira, com 20 anos de idade, solteira, desempregada, que convive em união estável com o primeiro investigado; e Rodolpho W., brasileiro, com 27 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, desempregado, reincidente em crime de roubo.
Apurou-se, do mesmo modo, a participação nos fatos, adiante alinhados, dos menores S.D.E., brasileiro, menor, com 16 anos de idade; e L.M.T., brasileiro, menor, com 15 anos de idade na data dos fatos.
Consta do apuratório que o primeiro investigado (Arnaldo M.), fora das funções de policial militar, passou a prestar vigilância armada, nas horas de folga, com arma da corporação (pistola .380), no comércio local da cidade de Tobias Barreto — SE, inclusive no período noturno, em face de vários furtos ocorridos na sobredita localidade.
O investigado Arnaldo M., por iniciativa própria e sem qualquer procedimento investigativo regular em curso, passou a apurar o destino de algumas mercadorias furtadas, de modo a atender reclamações de alguns comerciantes.
Arnaldo M., com o escopo de esclarecer alguns furtos e recuperar as mercadorias subtraídas, com o auxílio da companheira (Sra. Flávia X.) e dos outros investigados (Rodolpho W., S.D.E. e L.M.T.,), todos cientes do objetivo e em unidade de desígnios, convidados pelo primeiro investigado para esta única atividade, dirigiram-se à casa da Sra. Fátima R., maior, idosa, com 68 anos de idade na data dos fatos, tendo Rodolpho W. como motorista de veículo particular (VW Gol ano 1990) pertencente ao primeiro investigado.
Ao chegarem ao local, Rodolpho W. permaneceu no interior do veículo, aguardando o cumprimento da diligência, enquanto os demais, valendo-se da condição de policial militar do primeiro investigado (Arnaldo M.), ingressaram na referida residência, contra a vontade e sem autorização da moradora, à procura de Francisco T., menor, com 17 anos de idade, neto da moradora, suspeito de ter praticado o furto de seis pares de tênis novos da loja Original. Após adentrarem na residência, os menores S.D.E. e L.M.T. vasculharam todo o local e nada encontraram.
Ato contínuo, a Sra. Flávia X., de posse da arma do companheiro, passou a ameaçar a moradora e sua neta, R.S., com 11 anos de idade, para que indicassem o paradeiro do acusado Francisco T. e o destino dos bens supostamente furtados, chegando, para tanto, a efetuar um disparo, com a referida arma da corporação, para o alto, dentro da residência, conforme laudo fls. xx, de modo a causar maior intimidação e terror às vítimas.
Após cessarem as ameaças, restando às vítimas privadas o direito de locomoção, e como esses atos não surtiram o efeito esperado, Flávia X. ordenou a S.D.E. e a L.M.T. que agredissem, com socos e chutes, as vítimas, o que causou-lhes intenso sofrimento físico e mental, além de lesões corporais que as incapacitaram para as ocupações habituais por quarenta dias, descritas nos laudos de exame de lesão corporal de fls. xx e laudos complementares (fls. xx).
Na mesma ocasião narrada acima, o Sr. Arnaldo M. apropriou-se, mediante grave ameaça, de um aparelho de televisão de 40 polegadas, avaliado em R$ 1.300,00 reais, consoante autos de apreensão (fls. xx) e avaliação ( fls. xx), como forma de compensar os prejuízos causados pelo menor Francisco T.
Além disso, S.D.E. e L.M.T. apropriam-se de um envelope plástico contendo dez pedras de substância entorpecente comumente conhecida como crack, conforme auto de apreensão ( fls. xx) e exame de constatação preliminar e definitivo (fls. xx/xx), que foram encontradas na parte superior do guarda-roupas de Francisco T., pertencentes a este, para uso pessoal.
A polícia, que foi avisada pela vizinha da moradora, rapidamente chegou ao local e prendeu todos em flagrante delito quando saíam do imóvel, e apreendeu o aparelho de televisão que se encontrava em poder de Arnaldo M. e com Flávia X.
Foi encontrada a arma da PM/SE (auto de apreensão da arma — fls. xx — e laudo pericial acerca do funcionamento e do disparo recente — fls. xx), e apreendida com os menores a sobredita substância entorpecente (apreensão fls. xx), repartida em partes iguais, que, segundo os menores, seria para consumo pessoal.
Todos confessaram a prática das condutas (fls. xx), os condutores foram ouvidos (fls. xx): quatro testemunhas dos fatos (fls. xx), as vítimas (fls. xx) e os agentes policiais que participaram da diligência. Os menores foram encaminhados ao órgão próprio. Tudo devidamente comunicado às autoridades competentes (fls. xx/xx).
Concluídas as investigações, recebidos os exames periciais complementares e os demais elementos que apontam a autoria e a certeza da materialidade dos delitos descritos acima, encaminho os autos do IPL à justiça para o prosseguimento da persecução penal, colocando-me à disposição para esclarecimentos e para o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Com base na situação hipotética acima, elabore um texto dissertativo que atenda, necessariamente, as seguintes determinações:
1 - Individualize as condutas e identifique a respectiva responsabilidade penal de cada um dos agentes, de forma justificada e com o devido fundamento normativo;
2 - Identifique a participação dos menores nos fatos narrados para configuração do delito de quadrilha ou bando e a incidência do concurso de pessoas;
3 - Descreva as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição de pena, se houver.
(até 30 linhas)
Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado, guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda altíssima velocidade ao automóvel. Muito assustada, Madalena pede insistentemente para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as fatalmente. Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal, Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal. Recebida a denúncia pelo magistrado da vara criminal vinculada ao Tribunal do Júri da localidade e colhida a prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da inicial.
Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debates orais, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Qual(is) argumento(s) poderia(m) ser deduzidos em favor de seu constituinte? (Valor: 0,4)
2 - Qual pedido deveria ser realizado? (Valor: 0,3)
3 - Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a peça de interposição deveria ser dirigida? (Valor: 0,3)
(1,0 Ponto)
No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida.
O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego.
A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo.
(5,0 Ponto)