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Afirma-se que o princípio da boa-fé objetiva, além de ter função interpretativa e de integração do negócio jurídico, incide, também, como limitador, ao vedar o exercício abusivo de posições jurídicas. Explique estas funções, apontando exemplos.
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Discorra sobre a aplicação da cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei 9615/98.
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José X move ação de cobrança contra João Y, alegando que o réu é fiador de obrigações locatícias, tendo se obrigado solidariamente, cujo contrato foi assinado em 05/02/2007, pelo prazo de cinco (05) anos, onde o autor ocupa a posição de locador, sendo locatária e afiançada a pessoa jurídica C&D Ltda., da qual o autor, José X, fora sócio, e dela ainda é sócio o réu João Y. Segundo afirma o autor, a locatária deixou de pagar os aluguéis dos últimos três (03) meses, além dos encargos da locação que descreve, totalizando dívida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de juros contados dos respectivos vencimentos, além da correção monetária a partir do cálculo que efetuou, arcando, também, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, dizendo que o contrato de fiança é nulo, por ser ele casado com Maria Y e, além disto, a dívida acha-se extinta em virtude de compensação, provando que é credor do autor no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dívida essa considerada líquida e vencida em 05/12/1988, a qual, embora já prescrita na data do ajuizamento da ação em 09/12/2008, e por isto não podendo mais ser cobrada, pode ser oposta como matéria de defesa, para fins de compensação. Além disto, a afiançada C&D Ltda. é credora do autor de dívida também considerada líquida e vencida em 30/10/2008, no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), passível igualmente de compensação. Pediu a improcedência do pedido com a condenação do autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Manifestou-se o autor sobre a contestação, afirmando que a fiança é válida, porque o réu é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e tudo o que possui foi adquirido antes do casamento. Impugnou os pedidos de compensação, dizendo que só poderiam ser deduzidos em reconvenção e mesmo que pudessem ser arguidos na contestação, a lei não dá amparo às compensações pretendidas, conforme a legislação aplicável. Intimadas a indicar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, porque a matéria só exige prova documental, sendo suficientes os documentos constantes dos autos. É o relatório. Como Juiz, profira sentença, a partir do relatório acima, julgando o pedido do autor e analisando cada uma das alegações das partes.
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Defina o que são arras, no sistema do Código Civil de 2002, especificando sua função principal (confirmatória) e secundária (penitencial), e faça breves considerações sobre os respectivos efeitos de cada uma dessas espécies, indicando os pontos principais que as diferenciam.
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Quais as diferenças entre a assunção cumulativa e a fiança? E entre a obrigação alternativa, cabendo a escolha ao devedor, a obrigação com faculdade de substituição, e a dação em pagamento, especialmente quanto a seus efeitos?
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CASA PRONTA INCORPORADORA LTDA. ajustou com JOSÉ SOUZA em julho de 2001 por contrato de adesão a compra e venda do imóvel designado por apartamento 101 do prédio situado na Avenida Rio Branco no 700, e respectiva fração ideal do terreno, com pacto adjeto de financiamento imobiliário e garantia da alienação fiduciária. O adquirente se comprometeu a pagar o preço em 20 prestações mensais, além de 5 parcelas intermediárias. Todavia, inadimpliu a obrigação a partir da 15ª (décima quinta) prestação, vencida em abril de 2002, sem que tenha exercido o direito de purgar a mora. No leilão extrajudicial não houve arrematante e a segunda praça foi realizada em janeiro de 2003. CASA PRONTA LTDA. propôs ação de reintegração na posse do imóvel contra JOSÉ SOUZA, distribuída em março de 2005, em que postula medida liminar, cujo exame ficou postergado para depois da resposta do réu. O Réu afirma, em contestação, a nulidade do procedimento extrajudicial por afrontar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, alegando descaber a sua expulsão do lar. Considerou impertinente a liminar por estar na posse há mais de ano e dia, isto é, desde julho de 2001 e que a adesão ao contrato viciou a sua vontade. Considerando a matéria fática verdadeira, decidir o pedido liminar, com a fundamentação específica.
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Caio é credor de Tício, Mévio e Semprônio da quantia de R$ 1.200,00, obrigando-se solidariamente os devedores, cujos quinhões são iguais. Atendendo a insistentes pedidos de Tício, o credor o exonerou. Logo depois, Mévio ficou insolvente. Semprônio pagou a dívida. Poderá ele regredir contra Tício, para que participe ele do rateio do quinhão de Mévio? E se o credor, ao invés de exonerar Tício, o tivesse remitido, seria a mesma solução? Quaisquer que sejam as respostas, justifique-as, aludindo aos princípios que as sustentam.
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No dia 28 de janeiro de 2001, no Município de Traíra, comarca de Arrastão, por volta das 15 h, Carlos Santos, com 10 anos de idade, filho único e órfão de mãe, a mando de seu pai, João Santos, brasileiro, viúvo, advogado, residente e domiciliado no Município do mesmo nome, afastou a tampa de um fosso com 4 metros de profundidade e 60X 60 cm de largura, construído pela empresa Aduporco S/A., próspera e solvável empresa do ramo da suinocultura, que o utilizava como depósito de dejetos suínos, e desceu ao seu interior com o auxílio do genitor, apesar do mau cheiro exalado pelos gases originários da decomposição do material orgânico que sensivelmente dali emanava, visando apanhar a carteira daquele, que ali a deixara cair através de uma fresta .

A esterqueira situava-se em terreno da empresa, que permitia que as pessoas o utilizassem como atalho de acesso a um conjunto de casas situado nas proximidades, e onde uma placa advertia: “cuidado, esterqueira profunda”! O fosso não era cercado nem murado.

Ao ser introduzido na esterqueira pelo pai, Carlos sentiu-se mal em razão do desprendimento dos gases tóxicos provenientes da fermentação do esterco, e, para socorrê-lo, Pedro Castilho - brasileiro, metalúrgico, casado com Maria Castilho, empregada doméstica, residentes e domiciliados em Traíra -, que por ali passava, também desceu através do fosso, desmaiando em seguida pelas mesmas razões.

Joaquim Silvestre, com 14 anos, órfão, também residente naquele Município, na tentativa de socorrer aos dois primeiros, enveredou-se pelo fosso e, a exemplo dos demais, desfaleceu no local, intoxicado.

Prepostos da empresa conseguiram resgatar os três e encaminhá-los ainda com vida ao Hospital Nosso Senhor, onde permaneceram durante 2 (duas) horas aguardando a medicação apropriada, que estava em falta. Os remédios, mandados buscar em cidade próxima, chegaram tardiamente, já que todos acabaram falecendo.

A empresa pagou as despesas médico-hospitalares havidas no nosocômio, que prestava atendimento permanente aos empregados da Aduporco, em face de convênio com ele mantido.

Para preservar o seu bom nome, trinta dias após o evento, a Aduporco celebrou acordo com os familiares das vítimas, sendo eles, respectivamente, João Santos, pai de Carlos, que o firmou em nome próprio; com Maria Castilho, esposa de Pedro, que assinou o ajuste por si e também representando seus filhos menores Adirso e Adermo, com 08 e 12 anos de idade; e, por fim, com Etelvina Silvestre, viúva, avó de Joaquim, que celebrou a transação exclusivamente representando os irmãos deste, os órfãos Leandro e Leornardo, com 06 e 10 anos idade, de quem era curadora. Leandro e Leonardo eram portadores de grave doença mental irreversível e incapacitante, sendo, por isso, integralmente sustentados pelo irmão falecido.

Dispunha o ajuste, que aos firmatários do acordo em nome próprio, e, também, àqueles aos quais respectivamente representavam, ou seja, a cada grupo de dependentes de cada uma das vítimas caberia R$ 6.000,00, a título de indenização.

Discriminava que R$ 1.500,00 referiam-se às despesas com funeral e luto, R$ 2.000,00 aos danos morais, e os restantes R$ 2.500,00 aos alimentos, pagos de uma só vez e antecipadamente. Ficou ainda expresso que a empresa assim procedia por mera liberalidade, já que não lhe cabia qualquer parcela de culpa pelo ocorrido, mormente porque prestara o devido, adequado e imediato socorro às vítimas.

O valor acordado foi pago no ato e o respectivo recibo foi firmado. Estipulava ainda o instrumento, assinado também por duas testemunhas, que ele “englobava toda e qualquer verba que por disposição legal pudesse ser reivindicada”. Ficou estabelecido que os beneficiários davam-se por satisfeitos, renunciavam a quaisquer direitos, nada mais tendo a vindicar a qualquer título, dando-lhe integral quitação.

As partes encaminharam o acordo ao Fórum da comarca no mês de março de 2001, onde foi distribuído, autuado, registrado, e restou concluso ao magistrado da 1ª Vara Cível, que o homologou na mesma data.

Passados dois anos e três meses da data homologação do acordo, os seus signatários, por si e representando os dependentes das vítimas - excluída a curadora dos irmãos de Joaquim, que postulou apenas em favor destes - ingressaram em litisconsórcio ativo, com ação de indenização de rito ordinário contra a Aduporco e contra o Hospital Nosso Senhor, pleiteando, discriminadamente, todas as verbas que no seu entendimento seriam cabíveis por força de lei, em razão do ilícito, sustentando serem irrisórias aquelas já recebidas.

Delimitaram, de acordo com a natureza das verbas, o quantum pretendido, inclusive os marcos temporais, excluindo as despesas com funeral, luto e despesas médicas, por considerarem-se plenamente ressarcidos nesse tocante; omitiram no pedido os juros legais.

Alegaram ter celebrado o acordo premidos pelas circunstâncias e ainda emocionados com o ocorrido. Disseram, pelas razões narradas na inicial, que a transação padecia de nulidade por faltar-lhe a observância de formalidades essenciais. Disseram que os rendimentos de Pedro, empregado de uma metalúrgica, eram de 04 (quatro) salários mínimos, e os do arrimo de família, que vendia doces pelas ruas, beiravam a 02 (dois) salários mínimos ao mês.

Carlos não trabalhava e seu pai, João, era advogado e professor universitário, e seus rendimentos alcançavam R$ 8.000,00 mensais. Maria, esposa de Pedro, pessoa humilde e sem instrução, possuía renda própria de R$ 400,00 como empregada doméstica.

Com a contestação, a ré Aduporco, juntou o termo de acordo homologado em juízo e alegou a existência de coisa julgada. Sustentou a validade da transação e atribuiu a culpa a João e às vítimas pelo ocorrido, eis que era visível e sensível a emanação dos gases, bem como ao Hospital, pela precariedade do atendimento, sendo esta a causa determinante do falecimento daquelas, que não teria ocorrido acaso o nosocômio dispusesse, na ocasião, dos medicamentos necessários, que eram básicos. A esse propósito juntou aos autos declarações de outro estabelecimento hospitalar da cidade, atestando o fato.

O Hospital, a seu turno, procurou eximir-se de qualquer parcela de culpa.

Após regular instrução, na qual foram produzidas todas as provas documentais e testemunhais requeridas pelas partes, ficou provado que o imóvel onde se situava a esterqueira era de propriedade da Aduporco; que a única sinalização existente no local advertia quanto à profundidade do depósito de esterco; que foi João Santos quem introduziu o filho na esterqueira; que o Hospital não dispunha dos medicamentos necessários ao atendimento das vítimas. Comprovou-se, por fim, os elementos indicadores da fortuna das partes.

O processo foi instruído também com o termo de acordo e com a decisão que o homologou.

O magistrado, após a manifestação do Ministério Público, e estando, portanto, o processo “maduro” para julgamento, reconheceu a existência de coisa julgada, e, de ofício, que aos autores falecia interesse de agir em face do acordo no qual deram integral quitação.

Sustentou, também, tratar-se de pedido juridicamente impossível, por terem aqueles expressamente renunciado a quaisquer outros direitos. Extinguiu, assim, o processo, no que dizia respeito a Aduporco.

Disse, ainda, na decisão extintiva, que era pressuposto de viabilidade da relação processual, a prévia desconstituição da sentença mediante ação rescisória, na qual deveriam ser arguidos e cabalmente comprovados eventuais vícios, visto que a higidez do ato decisório era presumida.

Relativamente ao Hospital Nosso Senhor, o doutor Juiz de Direito julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a deficiência no atendimento às vítimas não era causa suficiente para atribuir-lhe qualquer parcela de responsabilidade.

Intimados da decisão em 10 de dezembro de 2005, João Santos, Maria Castilho, esta por si e representando Adirso e Adermo, e Etelvina Silvestre, dizendo na peça de interposição, representar Leandro, através do advogado comum, que desde o início patrocinou a causa, interpuseram tempestivo recurso, que foi contra-arrazoado pelos requeridos. Os recorrentes insurgiram-se contra a integralidade da sentença.

O promotor de Justiça foi intimado da decisão após o regular processamento do recurso aforado pelas partes acima nominadas, e, com vista dos autos para os fins legais, procedeu como de direito.

Deve o candidato, em face do problema apresentado, situar-se na condição de Promotor de Justiça e atuar na fase processual acima mencionada da forma que lhe parecer pertinente, abordando fundamentadamente, todas as questões que o enunciado suscita, de acordo com a natureza do ato processual, e requerendo o que a seu sentir for juridicamente necessário.

A parte correspondente ao relatório da atuação processual deve ser objetiva e concisa, sem prejuízo da compreensão do problema.

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Os juros no novo Código Civil e suas implicações para o direito do consumidor: juros de mora, juros compensatórios nos empréstimos feitos entre particulares. Índices e limites. Juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras. Regime. (Responder em até 20 linhas)
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Quais os efeitos do direito condicional quando a condição resolutiva se verifica? RESPOSTA OBJETIVAMENTE FUNDAMENTADA.
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