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O prefeito do município “X”, ao tomar posse, descobriu que diversos servidores públicos vinham recebendo de boa-fé, há mais de dez anos, verbas remuneratórias ilegais e indevidas. Diante de tal situação, o prefeito, após oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos servidores, pretende anular o ato concessivo do referido benefício. Antes, porém, resolve consultar seu assessor jurídico, formulando algumas indagações. Responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. A - É juridicamente correta a pretensão do prefeito, considerando, hipoteticamente, não existir no município legislação disciplinadora do processo administrativo? (Valor: 0,60) B - Diante da ausência de legislação local, poder-se-ia aplicar à hipótese a Lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal? (Valor: 0,65) (1,25 Ponto)
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O prefeito do município “P", conhecido como João do “P”, determinou que, em todas as placas de inauguração das novas vias municipais pavimentadas em seu mandato na localidade denominada “E”, fosse colocada a seguinte homenagem: “À minha querida e amada comunidade “E”, um presente especial e exclusivo do João do “P”, o único que sempre agiu em favor de nosso povo!” O Ministério Público estadual intimou o Prefeito a fim de esclarecer a questão. Na qualidade de procurador do município, você é consultado pelo Prefeito, que insiste em manter a situação. Indique o princípio da Administração Pública que foi violado e por que motivo. (1,25 Ponto)
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Norberto, brasileiro, desempregado e passando por sérias dificuldades econômicas, domiciliado no Estado “X”, resolve participar de concurso público para o cargo de médico de hospital estadual. Aprovado na fase inicial do concurso, Norberto foi submetido a exames médicos, através dos quais se constatou a existência de tatuagem em suas costas. Norberto, então, foi eliminado do concurso, com a justificativa de que o cargo de médico não era compatível com indivíduos portadores de tatuagem. Inconformado, Norberto ajuizou ação ordinária em face do Estado, de competência de vara comum, com pedido liminar, na qual requereu (i) a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso; e (ii) que lhe fosse deferida a possibilidade de realizar as demais etapas do certame, com vaga reservada. O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido liminar, em decisão publicada ontem, pelos seguintes motivos: 1 - Os pedidos de anulação do ato de eliminação e de reserva de vaga não seriam possíveis, pois significariam atraso na conclusão do concurso; 2 - A Administração Pública possui poder discricionário para decidir quais são as restrições aplicáveis àqueles que pretendem se tornar médicos no âmbito do Estado, de forma que o autor deverá provar que a decisão foi equivocada. Diante do exposto, e supondo que você seja o advogado de Norberto, elabore a medida judicial cabível contra a decisão publicada ontem, para a defesa dos interesses de seu cliente, abordando as teses, os fundamentos legais e os princípios que poderiam ser usados em favor do autor. (5,0 Ponto)
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Recentemente, 3 (três) entidades privadas sem fins lucrativos do Município ABCD, que atuam na defesa, preservação e conservação do meio-ambiente, foram qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Buscando obter ajuda financeira do Poder Público para financiar parte de seus projetos, as 3 (três) entidades apresentaram requerimento à autoridade competente, expressando seu desejo de firmar um termo de parceria. Considerando a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e apresentando a fundamentação legal pertinente ao caso. A - O poder público deverá realizar procedimento licitatório (Lei n. 8666/93) para definir com qual entidade privada irá formalizar termo de parceria? (valor: 0,90) B - Após a celebração do termo de parceria, caso a entidade privada necessite contratar pessoal para a execução de seus projetos, faz-se necessária a realização de concurso público? (valor: 0,35) (1,25 Ponto)
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O Município Y, representado pelo Prefeito João da Silva, celebrou contrato administrativo com a empresa W – cujo sócio majoritário vem a ser Antonio Precioso, filho da companheira do Prefeito –, tendo por objeto o fornecimento de material escolar para toda a rede pública municipal de ensino, pelo prazo de sessenta meses. O contrato foi celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório e apresentou valor de cinco milhões de reais anuais. José Rico, cidadão consciente e eleitor no Município Y, inconformado com a contratação que favorece o filho da companheira do Prefeito, o procura para, na qualidade de advogado(a), identificar e minutar a medida judicial que, em nome dele, pode ser proposta para questionar o contrato administrativo. A medida judicial deve conter a argumentação jurídica apropriada e o desenvolvimento dos fundamentos legais da matéria versada no problema, abordando, necessariamente: 1 - Competência do órgão julgador; 2 - A natureza da pretensão deduzida por José Rico; 3 - Os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso. (5,00 Pontos)
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Os moradores do Conjunto Residencial “Águas Limpas” trouxeram ao conhecimento da Procuradoria Geral do Estado grave problema enfrentado com a contaminação de águas subterrâneas que servem os poços de suas casas, causada por vazamento de combustível do Posto de Gasolina “Bom Combustível”, localizado próximo ao referido conjunto. Os moradores narraram que o problema é antigo. Surgiu há cerca de dez anos, quando o citado posto pertencia a outro proprietário e se chamava “Limpeza Total”. Ainda perante a antiga administração, os moradores reclamaram diversas vezes do cheiro forte de gasolina e da água suja. Segundo informam, foram realizados vários testes locais confirmando a contaminação. O dirigente do Posto prometia providências. Chegaram a ser feitas escavações na área de instalação da unidade, porém sem qualquer resultado prático. Em 2010 o problema se intensificou. Várias famílias começaram a apresentar os mesmos sintomas, inclusive crianças de tenra idade, tais como: alergias respiratórias e cutâneas severas; coceiras por todo corpo, queda de cabelos; asma; náuseas; dores abdominais; ardência nos olhos, garganta e narinas; dores de cabeça, insônia e etc... A partir de então iniciaram verdadeiro périplo em busca de atendimento médico e diagnóstico das mazelas sofridas. Há moradores com problemas de saúde crônicos, comprovadamente decorrentes da poluição a que são expostos. O Posto “Bom Combustível”, sob a bandeira da empresa “ Brasil LTDA”, e por intermédio da distribuidora “Petróleo Para Sempre”, exerce atividades de estocagem e revenda de combustíveis em unidade comercial vizinha ao Residencial. Depois de a imprensa noticiar o ocorrido, os representantes da Distribuidora “Petróleo Para Sempre” estiveram no local e se prontificaram, durante alguns meses, a fornecer água mineral aos moradores. Tal iniciativa cessou quando silenciaram as notícias a respeito. Nesse período, descobriu-se que a citada distribuidora era a antiga proprietária do Posto de Gasolina “Limpeza Total”. Referido empreendimento fora vendido aos atuais proprietários do Posto, que passou a ter o nome de fantasia “Bom Combustível”. A atividade, entretanto, não é desenvolvida em conformidade com os preceitos legais de proteção ao meio ambiente, o que provavelmente ocasionou a contaminação das águas subterrâneas por compostos poluentes BTXE e HPA, que atingiram diretamente o lençol freático e as águas dos poços e cacimbas no seu entorno, afetando a higidez do meio ambiente e a qualidade de vida da comunidade próxima. Especialmente os moradores do Residencial “Águas Limpas” dependem exclusivamente do sistema de coleta via poços ou cacimbas. Por esse motivo, são obrigados ao consumo e utilização geral de água envenenada, pois não têm outra alternativa. Cabe esclarecer que a poluição por petróleo e seus derivados não é “absorvida” pela natureza. Ela se espalha pelo subsolo, influenciada pelo fluxo das águas subterrâneas e alimentada pelas águas pluviais, alastrando os poluentes de forma contínua, gerando a chamada “pluma de contaminação”, que pode alcançar grandes áreas. Os moradores estiveram na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela fiscalização dos postos de gasolina, buscando providências. Segundo o parecer da referida Secretaria Municipal, constatou-se: 1) a contaminação da área em razão do direcionamento do fluxo da água subterrânea; 2) a presença nas amostras de solo das substâncias benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno (BTEX), bem como hidrocarbonetos poliaromáticos – PAH, com valores acima dos limites aceitáveis da Resolução CONAMA n° 396 de 03 de abril de 2008. Feito um Relatório de Investigação de Passivo Ambiental, chegou-se às seguintes recomendações: a coleta de solo e instalação de poços de monitoramentos, a fim de avaliar a qualidade desses elementos; a avaliação e monitoramento da pluma de fase dissolvida; o acompanhamento periódico semestral das águas do poço de produção e a implantação de canaletas perimetrais nas adjacências das áreas de abastecimento. Nenhumas dessas medidas foi executada pela empresa. O citado relatório concluiu, ainda, que o Posto não possuía LO (Licença de Operação). A SEMMA (Municipal) autuou o Posto “Bom Combustível” e a “Petróleo Para Sempre”, aplicando-lhes, respectivamente, multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois milhões de reais), em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora das águas subterrâneas da localidade do empreendimento . Vale esclarecer que compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA o licenciamento das atividades de comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados de refino de petróleo, nos termos do Termo de Descentralização/Compartilhamento de Gestão Ambiental firmado entre Estado e Município de Belém, por intermédio dos respectivos órgãos competentes. Considerando que todos os fatos estão documentados, adote a medida judicial cabível por parte do Estado do Pará visando a proteção do meio ambiente e a reparação patrimonial do dano sofrido. Assine “Procurador do Estado do Pará”, sem identificar sua peça.
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Capitu de Assis impetrou mandado de segurança em face do Governador do Estado do Pará, visando proteger suposto direito líquido e certo em ser reintegrada à Administração Estadual, e lá ser mantida, na função de professora, até que fosse realizado concurso público para provimento dos respectivos cargos temporários. Esclarece na inicial e documentos que ela ingressou na SEDUC, via contrato temporário, em 10 de março de 1995, sendo que sua exoneração ocorreu em 31 de dezembro 2009, após sucessivas prorrogações. Trouxe como fundamentos as normas dos arts. 68 e 244, do RJU Estadual (Lei nº 5.810/1994) e do art. 5º, incisos XXXVI (direito adquirido) e LXIX (remédio constitucional do mandado de segurança), da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público. O TJ paraense, considerando a impetração preventiva, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Considerou-se que o Estado só realizaria as exonerações na medida da consumação dos correspondentes concursos públicos para provimento dos cargos abertos pelo desligamento dos servidores temporários (situação da impetrante), do que restaria prejudicado seu pedido já que disposto no mesmo sentido (CPC, art. 267, VI). Em embargos declaratórios esclareceu a impetrante que na realidade já havia sido exonerada desde dezembro de 2009, de modo que teria ocorrido equívoco por parte do órgão julgador ao apreciar writ como preventivo, quando em verdade era repressivo. Foi mantido, contudo, o indeferimento da pretensão da impetrante, porque, independente da natureza preventiva ou repressiva da ação, não haveria direito líquido e certo a ser amparado. Insatisfeita, a impetrante interpôs recurso ordinário, por meio do qual, além de reforçar os argumentos já apresentados na inicial, inovou com o acréscimo de que estaria regida pela Lei nº 749, do ano de 1946 (RJU estadual anterior ao atual, Lei nº 5.810/1994) e, ainda, pedindo não mais sua reintegração até que fosse efetivado concurso público para preenchimento dos cargos temporários, mas sim requerendo o direito líquido e certo a estabilidade plena no cargo. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a Turma a quem coube por distribuição o recurso, conheceu e lhe deu provimento, adotando os seguintes fundamentos: “1 - A teor dos arts. 37, II e 206, V da CF, o ingresso no serviço público está sujeito à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo no caso de cargo em comissão e na hipótese prevista no inciso IX do citado art. 37. 2 - Porém, diante do caso concreto e da primazia da segurança jurídica, do princípio da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas, ainda que nascido de forma irregular, impondo-se a teoria do fato consumado. 3 - A recorrente encontra-se no exercício do cargo de Professora há mais de quatorze anos, o que, por si só, revela a extensão das consequências da reversão, a esta altura, da Docente à situação anterior, um retrocesso na sua vida com os mais variados desdobramentos. 4 - Seria uma penalização injustificável a exclusão da Professora dos quadros Estado, decorrente unicamente da opção administrativa de prorrogar o contrato de prestação de serviço, transmudando a natureza excepcional da contratação temporária, utilizada para atender necessidade provisória de interesse público, por tempo determinado. 5 - Recurso Ordinário provido para assegurar a recorrente o direito de ser reintegrada no cargo que ocupava, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data da sua exoneração; bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público.” Contra esta decisão opôs o Estado embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e visando o prequestionamento explícito às regras dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, II, IX, 93, IX e 206, V, e também com juízo de valor sobre os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, apontando-se: a) obscuridades quanto: a.1) à natureza jurídica do novel vínculo jurídico-constitucional estabelecido pelo acórdão embargado entre a impetrante e a administração estadual; a.2) o marco normativo concreto do direito líquido e certo deferido, eis que a decisão se baseia apenas em princípios sem declinar as normas in concreto; a.3) à extensão da expressão “bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público”, sendo certo que a inicial pediu que fosse até a realização de concurso, mas o recurso ordinário, inovando, pede a estabilidade plena; e b) omissão sobre o exato marco normativo-constitucional dos valores-princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais, da boa-fé objetiva e da teoria do fato consumado. No julgamento de referido recurso de embargos declaratórios a Turma do STJ deu provimento apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de deixar explícito que o acórdão, ao deferir a reintegração, não violou, antes confirmou, a regra do art. 5º, XXXVI, ao se fundar nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva e na teoria do fato consumado em detrimento do princípio da legalidade pura e simples; nem violou os arts. 37, caput (princípio da impessoalidade e legalidade), II (exigência do concurso público), IX (contrato temporário), 93, IX (decisão fundamentada) e 206, V (exigência de concurso público para cargo de professor), superados em face das peculiaridades do caso concreto, e muito menos os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, conforme os fundamentos, e que o reingresso da servidora se defere com direito à estabilidade plena, nos moldes do recurso e não da inicial, como se concurso público tivesse prestado, com todos os direitos e vantagens. Tendo em consideração o exaurimento de todos os recursos cabíveis perante o STJ e o posicionamento colegiado deste acerca do caso narrado, elabore a medida processual cabível, na qualidade de Procurador do Estado, visando combatê-la e assim proteger os interesses do Estado. Assine “Procurador do Estado do Pará”, sem identificar sua peça.
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As respostas às duas questões a seguir deverão, somadas, respeitar ao limite máximo de 120 linhas. 1 - A disregard doctrine tem assento no direito privado e foi desenvolvida com vistas a afastar os efeitos danosos da inadimplência obrigacional nas esferas civil e trabalhista. É possível aplicar a disregard doctrine no direito administrativo? Justifique seu entendimento apresentando a fundamentação jurídica para a incidência ou não da teoria nas relações entre a Administração Pública e os particulares, exemplificando a ocorrência. Incursione a análise em face das normas que regem as contratações públicas, comentando o posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito do tema. (1 ponto) 2 - O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, firmou convênio com o Ministério dos Esportes para a realização de campeonatos esportivos de âmbito nacional. Uma das cláusulas do Plano de Trabalho previa a contratação de pessoal temporário com recursos próprios do convênio, o que foi feito pelo Estado sob o regime jurídico celetista. Além disso, o Estado contratou, por dispensa de licitação, a Organização Social “X” para executar as atividades relativas à locação e organização dos espaços para os eventos. A contratação foi impugnada pelo Ministério Público Estadual sob os seguintes argumentos: Existiam outras entidades e organizações sociais em condições de prestar o mesmo serviço por preço significativamente menor, do que fez prova. Por esse motivo não cabia a dispensa de licitação. É vedada, por norma constitucional, a transferência de recursos da União aos Estados para pagamento de pessoal temporário. Ademais, a Instrução Normativa nº 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que rege os convênios da União, veda a “inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal ou entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica” (art. 8º, II), o que igualmente impede a contratação nos moldes previstos. O Estado defendeu-se sustentando: A legalidade da contrato com a OS “X” em face do permissivo legal de dispensa de licitação, hipótese que não se confunde com a contratação pelo menor preço. A contratação de pessoal temporário, além de estar prevista no convênio, impunha-se como a única maneira de viabilizar o cumprimento do plano de trabalho, dada a grandiosidade do evento e o pouco tempo de que dispunha para a consecução de todas as atividades, pois o prazo limite para a conclusão dos trabalhos não permitia a contratação de pessoal pelas vias ordinárias. Diante dos fatos narrados analise, fundamentadamente: A - A legalidade da contratação da OS “X” mediante dispensa de licitação; B - A possibilidade de o Estado contratar pessoal temporário servindo-se, para tanto, da verba do convênio firmado com a União e, caso afirmativo, o regime jurídico de tal contratação (1,5 pontos).
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Disserte sobre a competência do Município para instituir normas gerais como instrumento do poder de polícia. Esclareça também o sentido da proporcionalidade no exercício do poder de polícia? RESPOSTAS FUNDAMENTADAS, COM A INDICAÇÃO, SE FOR O CASO, DA FONTE NORMATIVA.
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Júlio Alves ajuizou ação popular contra a União, o município de Goiânia – GO e Lúcio Silva, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Na inicial, o autor afirma ter havido lesão à moralidade administrativa e ao patrimônio público da União e do município de Goiânia – GO dada a prática de atos danosos realizados pelos réus, conforme as alegações que se seguem.

1- A União teria desapropriado de Lauro Lima, em 2008, área urbana no município de Goiânia – GO, por interesse social, com o intuito de construção de casas populares, em razão do lançamento, em 2001, de programa federal de habitação, com a previsão de transferência posterior das unidades a pessoas de baixa renda; todavia, a União não teria efetivado a desapropriação ou iniciado as providências de aproveitamento do bem expropriado, o que, segundo o autor, denotaria ato omissivo prejudicial ao patrimônio público e à moralidade administrativa (o autor não indicou, contudo, quem seria o servidor responsável pela omissão da União);

2 - O município de Goiânia – GO teria deixado de cobrar de Lauro Lima contribuição de melhoria, em razão de obra realizada pelo município em maio de 2007, e, de acordo com a ação popular, a contribuição teria sido regularmente instituída por lei para fazer face ao custo da obra pública, tendo decorrido valorização imobiliária do imóvel de Lauro Lima;

3 - Lúcio Silva, servidor municipal, seria o encarregado da omissão na cobrança da contribuição de melhoria, havendo o autor identificado o servidor como cunhado do proprietário da área.

Júlio reclamou: (i) a condenação da União a retomar a desapropriação da área; (ii) a condenação do município de Goiânia – GO a promover a cobrança da contribuição de melhoria devida desde maio de 2007; e (iii) a condenação de Lúcio Silva a pagar o valor devido a título de contribuição de melhoria, solidariamente ou caso esta não fosse cobrada do proprietário do terreno.

O juiz determinou a citação dos réus, tendo sido a notificação do Ministério Público realizada somente após a juntada das contestações. Não houve irresignação do procurador da República, que disse não ter havido prejuízo à sua atuação.

A União alegou, em defesa, a ilegitimidade ativa do autor da ação popular, que não teria juntado título eleitoral, mas apenas comprovantes de votação em seu nome. Também alegou a inépcia da inicial, por ter o autor formulado pedido juridicamente impossível em ação popular. Argumentou, ainda, que deixara de ultimar a desapropriação em razão da diminuição da procura por habitações populares no município de Goiânia – GO, entendendo que o Poder Judiciário não poderia obrigá-la a promover desapropriação que não mais seria do seu interesse.

O município de Goiânia – GO alegou a incompetência do juízo, além da ilegitimidade ativa do autor da ação popular, pelo mesmo motivo alegado pela União. Argumentou, ainda, que, não estando prescrita a cobrança da contribuição de melhoria, o atraso em iniciá-la não deveria implicar a condenação em ação popular.

Lúcio Silva foi revel.

O autor reclamou, em réplica, a nulidade do feito desde a citação, em razão de o Ministério Público não haver sido simultaneamente intimado, tendo a intimação ocorrido somente após a juntada de contestações, ainda que o Ministério Público não tenha alegado nulidade nos autos.

As partes não requereram a realização de provas. O exame das preliminares foi adiado pelo juiz para a ocasião da sentença. O juiz, então, ordenou vista às partes para alegações finais, tendo sido reiterados os argumentos das contestações.

O juiz recebeu os autos conclusos há trinta dias.

Com base na situação hipotética acima apresentada e nas implicações dela decorrentes, prolate a sentença cível, elaborando, inclusive, o relatório e fundamentando adequadamente a rejeição ou a acolhida das preliminares, bem como a análise do mérito.

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