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As permissões de serviço público e de uso de bem público são consideradas atos administrativos precários? Fundamente.

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Considerando que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o controle judicial do ato administrativo é absoluto ou relativo? Justifique.
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O administrado goza do direito à revisibilidade? Justifique.

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O que é invalidação do ato administrativo e quais seus efeitos?

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No que consistem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade?

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#Q5095

Um procurador do Ministério Público junto ao TCE/RN tomou ciência, por meio de matéria veiculada na imprensa, da existência de duas concessões onerosas de uso de bem imóvel firmadas pela autarquia estadual Alfa: a primeira, com a associação dos próprios servidores, para a exploração de cantina e restaurante, e a segunda, com instituição financeira estadual, para a instalação de agência bancária, sob a alegação, em relação a essa última, de que muitos servidores têm conta-corrente na referida instituição. A matéria publicada também informava que as duas concessões tinham sido realizadas sem prévia licitação, não se tendo notícia da existência de laudos de avaliação que justificassem os valores envolvidos. Considerando que você seja o procurador mencionado na situação hipotética acima relatada, redija, nessa condição, representação a esse Tribunal, analisando a legalidade das concessões descritas e sugerindo a adoção de medidas pelo órgão de controle externo. Na representação, deverão ser abordados, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos: 1 - Instrumentos de direito público que facultam ao particular a utilização privativa de bem público; 2 - Outorga de uso sob a forma contratual e suas consequências para as partes; 4 - Instrumento eleito pela autarquia para a efetivação da outorga de uso de bem imóvel à associação dos servidores e à instituição financeira estadual; 5 - Necessidade de prévio procedimento licitatório; 6 - Justificativa do preço contratado. (25 Pontos) (30 - 60 Linhas)
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#Q5089

Autoridade legitimada denunciou ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) várias irregularidades que estariam sendo perpetradas no órgão estadual XYZ, incluindo-se o pagamento indevido de diárias e passagens aéreas a servidores. Ouvido em audiência, o dirigente desse órgão apresentou justificativas, que não foram totalmente aceitas pelo conselheiro-relator em seu voto. Foram levadas em consideração características particulares dos pagamentos efetuados, como período dos dispêndios e qualificação profissional dos beneficiários, chegando-se, por fim, à conclusão de que, com relação aos servidores Bruno, Charles e Danilo, em especial, a concessão das diárias e das passagens fora indevida. A matéria foi submetida à apreciação do colegiado, que, acolhendo o voto do relator, proferiu decisão, assinando prazo para que o dirigente do órgão procedesse ao desconto, na folha de pagamento dos três servidores, dos valores das diárias e das passagens que lhes foram concedidas. Inconformados, Bruno, Charles e Danilo, em conjunto, interpuseram recurso, arguindo a nulidade do julgamento do TCE/RN por cerceamento de defesa, pois, apesar de interessados no processo, não teriam sido chamados aos autos anteriormente à prolação da decisão. Alegam que foram condenados a devolver os valores das diárias e das passagens sem que lhes fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O conselheiro-relator do recurso solicitou a manifestação do Ministério Público sobre a matéria. Com base na situação hipotética acima relatada, redija, na condição de procurador do Ministério Público junto ao TCE/RN, um parecer, propondo o provimento do recurso interposto, com os respectivos efeitos sobre a decisão recorrida, ou o seu não-provimento, bem como as demais providências que se fizerem necessárias. No parecer, deverão ser abordados, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos: 1 - Natureza dos processos instaurados no âmbito do TCE/RN; 2 - Contraditório e ampla defesa; 3 - Decisões que afetam terceiros; 4 - Ingresso de interessados no processo; 5 - Direito de defesa versus comprometimento da efetividade do controle externo; 6 - Análise da situação relatada e interesse dos recorrentes. (25 Pontos) (30 - 60 Linhas)
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#Q5082

João, 82 anos, aposentado por uma secretaria de Estado do Distrito Federal, declarou, por meio de processo de justificação judicial, que seu neto Pedro, menor de idade, vivia sob sua dependência econômica. Dois meses após esse fato, João veio a falecer. Os pais de Pedro — Manuel, advogado, e Maria, empregada do Banco do Brasil S.A. — deram entrada, junto à referida Secretaria, com pedido de pensão temporária para o filho deles, nos termos do art. 217, II, “d”, da Lei n.o 8.112/1990, que dispõe, in verbis: Art. 217 São beneficiários das pensões: I vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Considere que os fatos e as circunstâncias descritos na situação hipotética acima relatada constem de processo em que se examina, para fins de registro, a legalidade de pensão concedida por órgão da administração pública direta do Distrito Federal. Em face dessa consideração e da referida situação hipotética, redija, na condição de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (MP/TCDF), e nos termos da Lei Complementar nº 1/1994, um parecer ao TCDF. (60 Pontos) (30 - 300 Linhas)
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#Q5081

A Constituição da República, ao dispor sobre a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, determina que deverão ser examinados não apenas os aspectos da legalidade e da legitimidade, mas menciona igualmente a necessidade de que esse exame seja realizado sob a óptica da economicidade. O texto constitucional, ao dispor sobre a competência do TCU, refere-se às auditorias operacionais, importante mecanismo de controle a ser exercido pelos tribunais de contas. Considerando essas regras constitucionais, redija um texto dissertativo que contemple, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos: 1 - Princípios gerais da administração pública e tribunais de contas; 2 - Economicidade e controle da administração pública; 3 - Auditorias operacionais e de desempenho. (60 Pontos) (30 - 300 Linhas)
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Informativo 259 (MS-23627) Título Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas Artigo Concluindo o julgamento de dois mandados de segurança (v. Informativo 250), o Tribunal, por maioria, decidiu que não é aplicável o instituto da tomada de contas especial ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Tratava-se, na espécie, de julgamento conjunto de dois mandados de segurança impetrados pelo Banco do Brasil S.A. contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU) — Decisões 854/97 e 664/98 — que determinaram ao mesmo Banco que instaurasse, contra seus empregados, tomada de contas especial visando a apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano aos próprios cofres relativamente à assunção, por agência, de dívida pessoal de ex-gerente, e ao prejuízo causado em decorrência de operações realizadas no mercado de futuro de índices BOVESPA. O Tribunal entendeu que os bens e direitos das sociedades de economia mista não são bens públicos, mas bens privados que não se confundem com os bens do Estado, de modo que não se aplica à espécie o art. 72, II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que votaram pelo indeferimento da ordem sob o fundamento de que o inciso II do art. 71 da CF é expresso ao submeter à fiscalização do TCU as contas dos administradores e demais responsáveis por entidades da administração indireta (“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”). Reajustaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches. MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 7.3.2002.(MS-23627)(MS-23875) MS 24.073-3/DF Relator: Min. Carlos Velloso Impetrado: Tribunal de Contas EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO. PROCURADOR:PARECER. C.F., ART. 70, PARÁG. ÚNICO, ART. 71, II, ART. 133. LEI 8.906, DE 1994, ART. 2º, § 3º, ART. 7º, ART. 32, ART. 34, IX. I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13.ª ed., p. 377. II – O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido lato: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III – Mandado de Segurança deferido. Um aspecto que merece relevo especial diz respeito às atribuições dos tribunais de contas relativamente à responsabilidade fiscal dos administradores públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) inovou sobremaneira o ordenamento jurídico brasileiro e conferiu aos tribunais de contas a grande tarefa de verificar o cumprimento de seus preceitos por parte dos administradores públicos. Nesse sentido, em face da transcrição feita a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o MS 23.627 — relativo à competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais exploradoras de atividades econômicas —, da ementa relativa ao MS 24.073 — julgado na sessão de 6 de novembro de 2002, em que se afirmou a incompetência de tribunais de contas para responsabilizar advogados —, e do que dispõe a LRF acerca das atribuições dos tribunais de contas, redija um texto dissertativo que contemple, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos: 1 - Competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais; 2 - Competência dos tribunais de contas para responsabilizar advogados; 3 - Os tribunais de contas e a LRF. (60 Pontos) (30 - 300 Linhas)
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