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Qual é o primeiro momento em que deve ser arguida a nulidade relativa, ocorrida durante o julgamento em plenário do júri?

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Qual é a função do assistente técnico indicado pela parte, em relação aos exames periciais?
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No procedimento comum, em que hipóteses o juiz de direito pode absolver sumariamente o acusado (art. 397 do Código de Processo Penal)?
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Quando o Código de Processo Penal admite o uso da videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para realizar o interrogatório do réu (indique duas hipóteses)?

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A falta da comunicação à família do preso ou a pessoa por ele indicada (art. 306, caput, do Código de Processo Penal) invalida o auto de prisão em flagrante como peça informativa para fins de denúncia? Justifique.
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“AAA” foi denunciado como incurso nas penas do crime de estelionato, em sua modalidade simples (art. 171, caput, do Código Penal). O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) pelo prazo de dois anos ao acusado e este aceitou, sendo o acordo homologado judicialmente. Encerrado o biênio probatório da suspensão, o Ministério Público requereu a juntada da folha de antecedentes atualizada e das certidões dos processos nela existentes. O pedido foi deferido pelo juiz de direito. Em uma das certidões processuais, constatou-se que o acusado estava sendo novamente processado por outro crime praticado durante o biênio probatório. O Ministério Público, consequentemente, requereu a revogação do benefício da suspensão e o prosseguimento do feito. Contudo, o magistrado indeferiu o requerimento e decretou a extinção da punibilidade do acusado, assentando que não poderia revogar a suspensão condicional do processo depois de expirado o período de prova. O juiz de direito também vislumbrou a inconstitucionalidade do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, por ofender o princípio do estado de inocência, ao prever como causa de revogação a circunstância do beneficiário estar sendo processado por outro crime. Na função de Promotor de Justiça, interpor o recurso adequado, acompanhado das devidas razões.
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O condenado “AAA” está cumprindo 18 (dezoito) anos de reclusão, iniciados em regime fechado, pela prática de diversos crimes de roubo, em sua modalidade agravada (art. 157, §2º, do Código Penal). Após o cumprimento de dois anos de sua pena total, “AAA” cometeu uma falta grave, consistente na posse de aparelho telefônico celular, que foi devidamente demonstrada em procedimento próprio. Em razão disso, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a anotação da falta disciplinar no roteiro das penas do condenado, para fins de cálculo de benefícios executórios. Depois de três anos contados da data do início do cumprimento de suas penas, “AAA” requereu a progressão para o regime semiaberto, acompanhado de um atestado de bom comportamento carcerário, fornecido pelo diretor do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido. O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico, cujo laudo foi juntado aos autos com a conclusão de que o reeducando “AAA” não ostentava condições pessoais favoráveis de ressocialização e consequentemente para a progressão de regime prisional. O Promotor de Justiça das Execuções Criminais requereu o indeferimento do pedido do condenado, alegando que não foram atendidos os requisitos para a concessão do aludido benefício. Para tanto, afirmou que o condenado não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, contado da data da prática da falta grave, além do que a conclusão do exame criminológico foi desfavorável ao condenado. O Juiz de Direito acolheu os argumentos ministeriais e indeferiu a pretendida progressão de regime prisional. Inconformado, o reeducando “AAA” interpôs um agravo, sustentando que tinha atendido o requisito temporal de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, contado da data em que iniciou o cumprimento de sua pena total de 18 (dezoito) anos, e que não havia previsão legal de interrupção da contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão, em razão da prática de falta grave. Alegou o condenado, também, que a Lei de Execução Penal não prevê mais a exigência do exame criminológico para o fim de progressão de regime prisional, mas apenas o bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, e este tinha sido favorável a sua pretensão. Nas funções de Promotor de Justiça, elaborar uma contraminuta de agravo, refutando as teses recursais de “AAA”.
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Gustavo Leon compareceu ao estabelecimento comercial “Paraíso do Lar” na cidade de Angatuba (SP), munido de um talonário do Banco do Brasil, agência Sorocaba, em nome de Rodolfo Bovare, com a intenção de adquirir um televisor. Referido talonário, bem como o cartão bancário, foram subtraídos pelo próprio agente, dias antes, da residência de Rodolfo, na mesma cidade de Angatuba, mediante arrombamento de uma janela. Após escolher a mercadoria, já devidamente acondicionada, entregou no caixa à funcionária competente um cheque, que preencheu no valor de R$ 1.750,00, fazendo-se passar por Rodolfo Bovare. Naquele ato, preencheu ficha cadastral com os dados pessoais do correntista, endereço e qualificação profissional, todos fictícios. Em instantes, após constatar, por meio de consulta telefônica de praxe, dado o elevado valor da operação, que se tratava de cheque furtado, o gerente da loja comunicou o fato à Polícia, ao que se seguiu a prisão em flagrante de Gustavo ainda no local. O inquérito policial, a seguir instaurado, foi bem instruído, contendo, inclusive, perícia grafotécnica que comprovou o irregular preenchimento e assinatura do título e da ficha cadastral pelo indiciado, dando origem a denúncia do Ministério Público, sendo os fatos classificados como crimes de furto qualificado, estelionato na modalidade tentada, falsidade ideológica e falsa identidade, todos em concurso material. Após a instrução probatória, manifestando-se as partes, o MM. Juiz da comarca julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu Gustavo Leon, fundamentando com a existência de: a) crime impossível (tentativa de estelionato), b) crimes-meio (falsidade ideológica e falsa identidade), c) antefato impunível (furto). Na qualidade de outro promotor de justiça em exercício na comarca, a tomar ciência da sentença, o candidato deve apresentar as razões recursais que entender pertinentes, resguardada a independência funcional, relativamente à absolvição e à classificação jurídica dos fatos.
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CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA.

Abordar os seguintes tópicos relacionados ao tema da dissertação:

1 - Princípios processuais pertinentes.

2 - Emendatio Libelli.

3 - Mutatio Libelli.

4 - Procedimento do Júri.

5 - Transação penal e suspensão condicional do processo.

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Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Tendo como referência inicial o artigo do Código de Processo Penal acima transcrito, redija um texto dissertativo a respeito do sistema processual penal adotado no Brasil e das possíveis nulidades que podem ocorrer em caso de violação a esse modelo. Em seu texto aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Ordem de formulação de perguntas às testemunhas no procedimento comum ordinário; 2 - Tipo de nulidade em caso de inobservância, pelo magistrado, da ordem de inquirição das testemunhas, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. (30 linhas)
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