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Daniel, Ana Paula, Leonardo e Mariana, participantes da quadrilha “X”, e Carolina, Roberta, Cristiano, Juliana, Flavia e Ralph, participantes da quadrilha “Y”, fazem parte de grupos criminosos especializados em assaltar agências bancárias. Após intensos estudos sobre divisão de tarefas, locais, armas, bancos etc., ambos os grupos, sem ciência um do outro, planejaram viajar até a pacata cidade de Arroizinho com o intuito de ali realizarem o roubo. Cumpre ressaltar que, na cidade de Arroizinho, havia apenas duas únicas agências bancárias, a saber: uma agência do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e outra da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. No dia marcado, os integrantes da quadrilha "X" praticaram o crime objetivado contra o Banco do Brasil; os integrantes da quadrilha "Y" o fizeram contra a Caixa Econômica Federal. Cada grupo, com sua conduta, conseguiu auferir a vultosa quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Nesse caso, atento tão somente aos dados contidos no enunciado, responda fundamentadamente de acordo com a Constituição: A - Qual a justiça competente para o processo e julgamento do crime cometido pela quadrilha "Y"? (Valor: 0,65) B - Qual a justiça competente para o processo e julgamento do crime cometido pela quadrilha "X"? (Valor: 0,60)
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Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3o, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2o, § 2o, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime. Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir: A - Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40) B - Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)
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Gustavo está sendo regularmente processado, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Niterói-RJ, pela prática do crime de homicídio simples, conexo ao delito de sequestro e cárcere privado. Os jurados consideraram-no inocente em relação ao delito de homicídio, mas culpado em relação ao delito de sequestro e cárcere privado. O juiz presidente, então, proferiu a respectiva sentença. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, sustentando que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos. A defesa, de igual modo, apelou, objetivando também a absolvição em relação ao delito de sequestro e cárcere privado. O Tribunal de Justiça, no julgamento, negou provimento aos apelos, mas determinou a anulação do processo (desde o ato viciado, inclusive) com base no Art. 564, III, i, do CPP, porque restou verificado que, para a constituição do Júri, somente estavam presentes 14 jurados. Nesse sentido, tendo como base apenas as informações contidas no enunciado, responda justificadamente às questões a seguir. A - A nulidade apresentada pelo Tribunal é absoluta ou relativa? Dê o respectivo fundamento legal.(Valor: 0,40) B - A decisão do Tribunal de Justiça está correta? (Valor: 0,85)
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Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Ana, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e trocarem beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe. Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais. No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação. O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato. Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2o, §1o, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do CP. O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, local de residência do réu. Felipe, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos. As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para sair com as amigas. As testemunhas de defesa, amigos de Felipe, disseram que o comportamento e a vestimenta da Ana eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, e que Felipe não estava embriagado quando conheceu Ana. O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Ana, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos. A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual. O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos da denúncia. A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014 (quinta-feira). Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, no último dia do prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.
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Pedro foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Após a instrução probatória, o juiz ficou convencido de que o réu, por preencher os requisitos do artigo 33, § 4o, da lei 11.343/2006, merecia a redução máxima da pena. Na sentença penal condenatória, fixou o regime inicialmente fechado ao argumento de que o artigo 2°, § 1° da lei 8.072/90, assim determina, vedando a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, com base no próprio artigo 33, § 4°, da lei 11.343/2006. O advogado de Pedro é intimado da sentença. À luz da jurisprudência do STF, responda aos itens a seguir. A) Cabe ao advogado de defesa a impugnação da fixação do regime inicial fechado, fixado exclusivamente com base no artigo 2o, § 1o, da Lei no 8.072/90? (Valor: 0,60) B) Com relação ao tráfico-privilegiado, previsto na Lei no 11.343/06, artigo 33, § 4o, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos? (Valor: 0,65)
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Jeremias foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional de Arroizinhos, quando tentava viajar para Madri, Espanha, transportando três tabletes de cocaína. Quando já havia embarcado na aeronave, foi "convidado" por Agentes da Polícia Federal a se retirar do avião e acompanhá-los até o local onde se encontravam as bagagens. Lá chegando, foi solicitado a Jeremias que reconhecesse e abrisse sua bagagem, na qual foram encontrados, dentro da capa que acondicionava suas pranchas de surf, três tabletes de cocaína. Por essa razão, Jeremias foi processado e, ao final, condenado pela Justiça Federal de Arroizinhos por tráfico internacional de entorpecentes. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido o mandado de prisão e Jeremias foi recolhido ao estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, já que em Arroizinhos não há estabelecimento prisional federal. Transcorrido o prazo legal e, tendo em vista que Jeremias preenchia os demais requisitos previstos na legislação, seu advogado deseja requerer a mudança para regime prisional menos severo. Responda de forma fundamentada, de acordo com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores: Qual Justiça é competente para processar e julgar o pedido de Jeremias? (Valor: 1,25)
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Antônio, auxiliar de serviços gerais de uma multinacional, nos dias de limpeza, passa a observar uma escultura colocada na mesa de seu chefe. Com o tempo, o desejo de ter aquele objeto fica incontrolável, razão pela qual ele decide subtraí-lo. Como Antônio não tem acesso livre à sala onde a escultura fica exposta, utiliza-se de uma chave adaptável a qualquer fechadura, adquirida por meio de um amigo chaveiro, que nada sabia sobre suas intenções. Com ela, Antônio ingressa na sala do chefe, após o expediente de trabalho, e subtrai a escultura pretendida, colocando-a em sua bolsa. Após subtrair o objeto e sair do edifício onde fica localizada a empresa, Antônio caminha tranquilamente cerca de 400 metros. Apenas nesse momento é que os seguranças da portaria suspeitam do ocorrido. Eles acham estranha a saída de Antônio do local após o expediente (já que não era comum a realização de horas extras), razão pela qual acionam policiais militares que estavam próximos do local, apontando Antônio como suspeito. Os policiais conseguem alcançá-lo e decidem revistá-lo, encontrando a escultura da sala do chefe na sua bolsa. Preso em flagrante, Antônio é conduzido até a Delegacia de Polícia. Antônio, então, é denunciado e regularmente processado. Ocorre que, durante a instrução processual, verifica-se que a escultura subtraída, apesar de bela, foi construída com material barato, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo, portanto, de pequeno valor. A FAC (folha de antecedentes criminais) aponta que Antônio é réu primário. Ao final da instrução, em que foram respeitadas todas as exigências legais, o juiz, em decisão fundamentada, condena Antônio a 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado pela utilização de chave falsa, consumado, com base no artigo 155, § 4o, III, do CP. Nesse sentido, levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, responda aos itens a seguir. A) É correto afirmar que o crime de furto praticado por Antônio atingiu a consumação? Justifique. (Valor: 0,40) B) Considerando que Antônio não preenche os requisitos elencados pelo STF e STJ para aplicação do princípio da insignificância, qual seria a principal tese defensiva a ser utilizada em sede de apelação? Justifique. (Valor: 0,85)
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Gustavo, retornando para casa após ir a uma festa com sua esposa, é parado em uma blitz de rotina. Ele fica bastante nervoso, pois sabe que seu carro está com a documentação totalmente irregular (IPVA atrasado, multas vencidas e vistoria não realizada) e, muito provavelmente, o veículo será rebocado para o depósito. Após determinar a parada do veículo, o policial solicita que Gustavo saia do carro e exiba os documentos. Como havia diversos outros carros parados na fiscalização, forma-se uma fila de motoristas. Gustavo, então, em pé, na fila, aguardando sua vez para exibir a documentação, fala baixinho à sua esposa: “Vou ver se tem jogo. Vou oferecer cem reais pra ele liberar a gente. O que você acha? Será que dá?”. O que Gustavo não sabia, entretanto, é que exatamente atrás dele estava um policial que tudo escutara e, tão logo acaba de proferir as palavras à sua esposa, Gustavo é preso em flagrante. Atordoado, ele pergunta: “O que eu fiz?”, momento em que o policial que efetuava o flagrante responde: “Tentativa de corrupção ativa!”. Atento(a) ao caso narrado e tendo como base apenas as informações descritas no enunciado, responda justificadamente, aos itens a seguir. A) É correto afirmar que Gustavo deve responder por tentativa de corrupção ativa? (Valor: 0,70) B) Caso o policial responsável por fiscalizar os documentos, observando a situação irregular de Gustavo, solicitasse quantia em dinheiro para liberá-lo e, Gustavo, por medo, pagasse tal quantia, ele (Gustavo) responderia por corrupção ativa? (Valor: 0,55)
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Diogo está sendo regularmente processado pela prática dos crimes de violação de domicílio (artigo 150, do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4o, II, do CP). Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, no dia 10/11/2012 (sábado), Diogo pulou o muro de cerca de três metros que guarnecia a casa da vítima e, então, após ingressar clandestinamente na residência, subtraiu diversos pertences e valores, a saber: três anéis de ouro, dois relógios de ouro, dois aparelhos de telefone celular, um notebook e quinhentos reais em espécie, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013 (quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia. A defesa, por sua vez, não apresentou testemunhas. Também na audiência de instrução e julgamento foi exibido um DVD contendo as imagens gravadas pelas câmeras de segurança presentes na casa da vítima, sendo certo que à defesa foi assegurado o acesso ao conteúdo do DVD, mas essa se manifestou no sentido de que nada havia a impugnar. Nas imagens exibidas em audiência ficou constatado (dada a nitidez das mesmas) que fora Diogo quem realmente pulou o muro da residência e realizou a subtração dos bens. Em seu interrogatório o réu exerceu o direito ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público exibiu cópia de sentença prolatada cerca de uma semana antes (ainda sem trânsito em julgado definitivo, portanto), onde se condenou o réu pela prática, em 25/12/2012 (terça-feira), do crime de estelionato. A defesa, em alegações finais, limitou-se a falar do princípio do estado de inocência, bem como que eventual silêncio do réu não poderia importar-lhe em prejuízo. O Juiz, então, proferiu sentença em audiência condenando Diogo pela prática do crime de violação de domicílio em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada. Para a dosimetria da pena o magistrado ponderou o fato de que nenhum dos bens subtraídos fora recuperado. Além disso, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, pois considerou que a condenação de Diogo pelo crime de estelionato o faria reincidente. O total da condenação foi de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, o magistrado, na sentença, deixou claro que Diogo não fazia jus a nenhum outro benefício legal, haja vista o fato de não preencher os requisitos para tanto. A sentença foi lida em audiência. O advogado(a) de Diogo, atento(a) tão somente às informações descritas no texto, deve apresentar o recurso cabível à impugnação da decisão, respeitando as formalidades legais e desenvolvendo, de maneira fundamentada, as teses defensivas pertinentes. O recurso deve ser datado com o último dia cabível para a interposição. (Valor: 5,0)
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Com base no seguinte relato, de situação hipotética, elabore sentença penal contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria. O Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e com base no Inquérito Policial no 00001234-56.2012.404.7000 e nos Procedimentos Criminais Diversos nos 00009876-54.404.7000 (quebra de sigilo de dados bancários e fiscais), 00008765- 43.404.7000 (quebra de sigilo telefônico, telemático e de dados) e 00008764-32.404.7000 (busca e apreensão), ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Bono, brasileiro, casado, administrador, filho de José Bono e Ana Maria Bono, nascido em 05.05.1970, portador do RG nº 123.456/SC, residente e domiciliado na Rua 1500, 24, em Londrina/PR; Armando Cash, brasileiro, casado, médico, filho de Luiz Cash e Júlia Martins Cash, nascido em 12.06.1958, portador do RG nº 654.321/SC, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, 1300, em Londrina/PR; Caio Ohio, brasileiro, casado, médico, filho de John Ohio e Patrícia Carls Ohio, nascido em 05.03.1954, portador do RG nº 765.432/SC, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 15, em Londrina/PR; Manuel Preste, brasileiro, casado, administrador de empresas, filho de José Preste e Lucinda Alves Preste, nascido em 11.11.1965, portador do RG nº 321.654/SC, residente e domiciliado na Rua Alecrim, 99, em Curitiba/PR; e Haroldo Silba, brasileiro, casado, filho de João Carlos Silba e Marinalva Solano Silba, nascido em 04.01.1942, portador do RG nº 213.646/SC, residente e domiciliado na Rua XV, 27, em Curitiba/PR. O inquérito policial acima referido, iniciado pela Polícia Federal de Londrina a partir da notícia de crime veiculada por Klaus Fish, tinha por objeto inicial a apuração dos crimes descritos nos arts. 135-A e 313-A do Código Penal. Isso porque, no dia 5 de março de 2012, Klaus Fish e sua esposa, Ana Santos, levaram seu filho Nael Santos Fish, de 5 anos de idade, ao Hospital Federal. Ao chegarem à entrada de emergência, com Nael completamente desacordado, foram encaminhados à sala de triagem. Enquanto Nael era colocado na maca, o atendente solicitou a Klaus Fish que o acompanhasse até a Gerência. Paulo Bono, gerente administrativo, forneceu vários formulários para que Klaus preenchesse, ao mesmo tempo em que passou a tecer diversos comentários sobre o atendimento médico-hospitalar e, ao final, exigiu que Klaus lhe desse um cheque-caução. Klaus comentou que saíram de casa “correndo” e assustados e que não tinham nenhuma folha de cheque. Paulo então exigiu que Klaus assinasse uma nota promissória, pois, do contrário, não poderia liberar o atendimento de Nael. Pediu desculpas a Klaus e disse que eram as normas do hospital e que foi a solução encontrada pela Diretoria para acabar com os calotes. Klaus, sem opção, pois percebeu que seu filho, de fato, não recebia atendimento médico, assinou a referida nota promissória. Assinados os documentos, Nael foi efetivamente atendido e internado, permanecendo no hospital por uma semana. Após um mês do ocorrido, entre os dias 7 e 10 de abril de 2012, Klaus recebeu em sua casa, no Município de Cambé, uma correspondência do Ministério da Saúde com o relatório de atendimento de seu filho. Constatou que o hospital havia cobrado do Sistema Único de Saúde vários procedimentos que, em princípio, não tinham sido realizados e que havia informações desencontradas. Indignado, pois foi obrigado a pagar a nota promissória assinada por ocasião do atendimento, compareceu à Delegacia da Polícia Federal em Londrina e relatou o ocorrido, apresentando a gravação da conversa que manteve com Paulo no dia do atendimento (realizada em seu telefone celular), recibo informal de pagamento, ficha de internação hospitalar e cópia da correspondência do Ministério da Saúde. Instaurado o inquérito, a autoridade policial, após colher as declarações de Klaus e Ana, oficiou ao Ministério da Saúde solicitando informações que constavam no banco de dados do SUS, referentes ao atendimento em questão e aos pagamentos realizados ao hospital. Oficiou também ao hospital solicitando os prontuários e as informações sobre o respectivo atendimento. Decorrido o prazo, o hospital não forneceu as informações. Reiterada a requisição, o hospital informou que não poderia fornecer os prontuários por questão de sigilo médico e que demais informações financeiras estavam inacessíveis por conta de problemas técnicos operacionais do sistema informatizado do hospital. Recebidas as informações do Ministério da Saúde, constatou-se que o hospital, de fato, havia prestado informações inverossímeis, cobrando do SUS repasse de R$ 73.850,00 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais) pelo atendimento realizado a Nael. Solicitadas informações complementares ao Ministério da Saúde, este informou que os dados foram inseridos no Sisus - Sistema Informatizado do Sistema Único de Saúde - e na base de dados do Ministério da Saúde, no Sistema de Informações Gerenciais de Saúde -Siges. Informou também que o sistema é gerenciado pelo Ministério da Saúde e auditado pela Controladoria-Geral da União; que esse sistema somente é acessado por meio de login e senha próprios e que, de acordo com os registros e dados do Hospital Federal, o responsável autorizado pela unidade é Paulo Bono. Com a juntada dos documentos obtidos junto à Controladoria-Geral da União, verificou-se indícios de várias irregularidades na gestão do hospital, inclusive na aquisição de medicamentos, equipamentos e serviços (fatos ainda em apuração, anexo I). Com a efetivação das medidas cautelares de busca e apreensão, de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais e de interceptação telefônica, foram reunidos vários documentos e elementos de prova que evidenciam que os diretores e gestores do Hospital Federal transformaram o que deveria ser uma unidade de prestação de serviço público de saúde em uma organização criminosa, restando claro que se associaram, consciente e deliberadamente, para a prática de crimes. Entre os crimes imputados à quadrilha, destacando que as investigações prosseguem e outros inquéritos já foram instaurados, têm-se os crimes dos artigos 313-A e 317 do Código Penal e o do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Segundo a denúncia, Paulo Bono, funcionário público responsável por prestar informações ao Ministério da Saúde, em conluio com os médicos Armando e Caio, inseriu vários dados falsos no Sisus (período de internamento, utilização de UTI, procedimentos médicos e exames, complexidade do atendimento, referência a inocorrente intervenção cirúrgica, CID), com isso logrando obter vantagem financeira em favor do hospital (aumento dos ganhos), que, em seguida, supõe-se, era artificialmente distribuída para si e para os dois médicos (fato em apuração em outro IPL). Observe-se que muitas informações disponibilizadas pelo hospital não seriam possíveis não fosse a colaboração direta dos dois médicos, Armando e Caio, principalmente, em razão do conhecimento técnico e dos prontuários físicos que eram arquivados no hospital. Não bastasse, segundo o que também já restou apurado, Armando Cash, médico- presidente do hospital, Caio Ohio, diretor clínico, e Paulo Bono, gerente administrativo, solicitaram e, depois, receberam (mediante depósito na conta poupança de um terceiro, Raul Inácio, primo em segundo grau de Paulo) vantagem indevida. De acordo com as informações bancárias obtidas e documentos apreendidos no hospital e na casa de Paulo, verificou-se a existência de oito depósitos na conta de Raul, junto ao Banco Best S/A, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Registre-se que Raul, conquanto inicialmente tenha negado a existência dos depósitos, confrontado com os documentos colhidos nas diligências realizadas, confirmou ter emprestado a conta para Paulo, bem como tem realizado saques em espécie, entregando o dinheiro diretamente a Paulo. Admitiu, ainda, que, pelo favor ao primo, recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rastreada a origem do dinheiro, verificou-se que se tratava de transferências bancárias, originárias do Banco Sun S/A, de conta de titularidade da empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda. No curso das investigações, constatou-se que a empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda. havia se habilitado e vencido uma licitação do Hospital Federal para o fornecimento de equipamentos de diagnósticos por imagem, no valor de R$ 8.535.024,00 (oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e vinte e quatro reais). Da análise do procedimento licitatório, infere-se que das oito empresas que retiraram o edital, apenas quatro participaram efetivamente do certame, sendo que duas foram inabilitadas, e a Forceps, mesmo apresentando preço superior ao da outra licitante habilitada, logrou-se vencedora. Consta da ata que a empresa perdedora apresentou proposta com erro material, consubstanciado na soma equivocada dos preços de equipamentos e serviços, "impondo-se" a desconsideração da proposta. Consta da ata também que, diante da impugnação por parte do representante da empresa perdedora, no sentido de que soma aritmética simples dos preços indicados na proposta supria a pretensa falha, a comissão, acompanhando decisão de Paulo, designado por Armando como presidente da comissão de licitação, indeferiu a impugnação. Isso porque, a par do erro de cálculo, equívoco que não pode ser suprido pela comissão, não providenciou a empresa a tradução do certificado e do manual de garantias. Destaca a denúncia que o representante legal da empresa Tears Equipamentos de Imagem, perdedora da licitação, Carlos Maia (fls. 1010-1013), ao ser inquirido pela autoridade policial, afirmou “que, desde o início, sentiu dificuldades e obstáculos para sua empresa participar do certame; que o alegado erro, aliás, decorreu de falha do edital e da própria comissão, que, ao republicar o edital, procedeu à modificação de algumas cláusulas e dos anexos, não deixando claro como os preços deveriam ser explicitados; que, no dia da abertura das propostas, sentiu pré-disposição da comissão em ajeitar o resultado, o que se comprovou com a absurda desclassificação da proposta; que a soma era simples, qualquer criança em processo de alfabetização acertaria o resultado; que a alegada falta de tradução do certificado e do manual de garantia é ainda mais absurda, pois não constava do edital a exigência, e, ainda que assim fosse, não é crível que a administração pública pague mais por um produto e serviço por conta de um problema criado e que facilmente pode ser resolvido, até porque havia prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do equipamento, ou seja, o manual e a garantia poderiam ser entregues junto com o equipamento, como é comum em todos os outros procedimentos licitatórios”. Diálogos interceptados com autorização judicial (procedimento em anexo) evidenciaram que, após a publicação do edital, bem como durante o procedimento licitatório, os sócios- proprietários da Forceps, Manuel Preste e Haroldo Silba, mantiveram vários contatos com Paulo e Armando, ajustando e combinando detalhes para que a empresa saísse vencedora da licitação. Apurou-se que não só cláusulas foram previamente acordadas como também uma comissão, na verdade, propina que seria paga no caso de o objeto ser adjudicado à Forceps. Destaca a denúncia, entre os diversos diálogos transcritos no procedimento em anexo, os mantidos nos dias 9 de junho e 19 de agosto, ambos de 2012: 9 de junho: Paulo – Bom dia, Haroldo. Haroldo – Bom dia, o que manda, chefe? Paulo – Haroldo, vc falou com Manuel sobre aquela questão do Dr. Armando? Haroldo – Ah... sim, ele acha um pouco complicado, mas ele disse que vamos dar um jeito... Paulo – Bem, é que tem a outra empresa... sabe como é... Haroldo – Fica tranquilo, vamos dar um jeito.... é que, como eu havia prometido, a ideia é que seja bom para todo mundo... Paulo – risos ... (inaudível)... Haroldo – E como está o procedimento? Vc viu aquele e-mail sobre a cláusula da garantia técnica? Paulo – O Dr. Armando também me perguntou isso... Haroldo – É que assim teremos mais margem... pois, como envolve também o serviço, a hora técnica depende de cada profissional. Paulo – Ah... falando nisso, o Dr. Caio me perguntou sobre as especificações do equipamento. Haroldo – Mas eu não te mandei por e-mail? Paulo – Sim, inclusive procurei seguir como vc havia orientado, mas, sei lá, não entendi direito o que ele disse... Haroldo – Vc entregou a eles aquele mimo que pedi para vc passar a eles? Paulo – Sim... e o meu? Haroldo – risos... primeiro a diretoria... risos Paulo – Pô, mas sem “eu”, o que seria deles... risos Haroldo – Paulo, desculpe-me, preciso desligar, pois o Dr. Caio está me ligando. Paulo – Ok, falamos depois, mas fica tranquilo que está tudo sob controle. 19 de agosto: Armando – Meu caro, boa tarde! Como estão as coisas? Haroldo – Boa tarde, tudo se encaminhando como programado. Armando – Que bom... estou precisando resolver isso logo, pois tenho uns compromissos, sabe, uns investimentos que fiz... Haroldo – Ah... acredito que mais tarde, até amanhã, consigo disponibilizar uma parte. Armando – Uma parte? Pô, cara... nossa parte foi cumprida direitinho. Haroldo – Não, não, fica tranquilo... mas sabe como é, a coisa não está fácil... Armando – Bem, fácil não está para ninguem, por isso estou pedindo para vc me ajudar... Haroldo – Bem, conversei ontem ainda com o Manuel e ele se comprometeu a hoje resolver aquela pendência do banco e, caso não conseguisse, autorizou-me a sacar do crédito que o hospital está para realizar esta semana... é a primeira parcela dos equipamentos... Armando – Vou falar com Paulo, também, para ele agilizar o pagamento então... Haroldo – Seria ótimo, pois “uma mão lava a outra”... risos Esclarece a inicial acusatória que Paulo, depois da busca e apreensão e das diligências realizadas, constituiu advogado, que acabou orientando seu cliente a colaborar com as investigações, visando aos benefícios legais, o que de fato se verificou. Prossegue a denúncia afirmando que, com a continuidade das diligências e as informações prestadas por Paulo, verificou-se ainda que Armando, com o objetivo de inovar artificiosamente o estado das coisas, reimprimiu vários prontuários de atendimento e, na sequência, deletou arquivos digitais armazenados no HD do computador instalado na sala do conselho de administração do hospital, inclusive arquivos relacionados à licitação antes referida. Segundo Paulo, as ações iniciaram-se a partir do momento em que a autoridade policial passou a requisitar informações. Registra a denúncia que os fatos foram confirmados pelo Laudo Pericial do Setec/PF, que atestou a tentativa de supressão de dados, recuperados com uso de tecnologia (fls. 1.234-1.256 do IPL). Por fim, ainda, afirma a denúncia que o rastreamento das informações bancárias, as informações do COAF e os documentos obtidos por meio de cooperação jurídica internacional comprovam que a associação criminosa amealhou, em pouco tempo, considerável patrimônio, sendo necessário adotar variados métodos de ocultação/dissimulação dos valores ilicitamente auferidos, entre eles a guarda física de vultosas quantias (ocultando sua localização) — vide autos de apreensão de fls. 874-887; na residência de Paulo, US$ 33.000,00; na residência de Armando, US$ 62.000,00, €37.000, R$ 137.000,00; na casa de Caio, US$ 45.000,00 e €15.000 — , e a aquisição de bens de elevado valor, de fácil guarda e que permitem ausência de registro de propriedades, como é o caso de obras de arte e relógios apreendidos (auto de apreensão de fls. 972-974). O denunciado Armando procurou dissimular a propriedade de um barco de expressivo valor em nome de uma clínica de estética de propriedade de sua filha, posteriormente apreendido (auto de apreensão de fls. 1022-1023). E, ainda, foram encontrados US$ 223.000,00 em uma conta nas Ilhas Cayman em nome da offshore PAC Discovered, cujos documentos comprovam tinham como responsáveis Paulo, Armando e Caio. Ao final, imputou a Paulo Bono, Armando Cash e Caio Ohio a prática, em concurso material, dos crimes descritos nos artigos 135-A, 288, 313-A e 317, todos do Código Penal, no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Imputou, ainda, a Armando Cash a prática do crime do art. 314 do Código Penal e aos denunciados Manuel Preste e Haroldo Silba a prática, em concurso material, dos crimes dos arts. 288 e 333 do Código Penal e do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Pelo Ministério Público Federal, ainda, foi requerida a prisão preventiva dos réus Armando, Caio, Haroldo e Manuel. Sustentou, para tanto, que esses denunciados ostentam significativo patrimônio e capacidade financeira (inclusive com recursos no exterior) para deixarem o país a qualquer momento. Com relação a Armando, aduziu ainda que ele tentou obstruir as investigações, modificando provas. O Juiz Federal de Londrina, por sua vez, declinou da competência para o processamento da ação ao Juízo da Vara Federal Criminal de Curitiba especializada em crimes de lavagem de dinheiro. A denúncia foi, então, recebida em 23.06.2013. O pedido de prisão foi indeferido, aplicando-se aos réus medidas cautelares de fiança e apreensão de passaportes. Os réus Paulo, Armando, Caio e Haroldo foram regularmente citados (eventos 6, 7, 8 e 9) e apresentaram resposta à acusação (eventos 15, 19, 23 e 25). Quanto ao réu Manuel Preste, não obstante as diversas diligências realizadas, inclusive por meio de cartas precatórias, não foi localizado para citação. Determinou-se, assim, a expedição de edital, nos termos do § 1º do art. 363 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do réu ou constituição de defensor, foi designada a Defensoria Pública da União para a defesa do réu. Intimada sobre a designação, protestou pela suspensão do processo em relação ao réu, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Examinadas as defesas preliminares, foram indeferidos os pedidos de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do processo com a regular instrução, designando-se data para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Foi deferido o requerimento do Ministério Público Federal para a juntada de documentos. Foi indeferido o pedido das defesas dos réus Armando e Caio para que fosse expedido ofício ao juízo cível da Subseção de Londrina, objetivando a obtenção de cópia do processo de mandado de segurança impetrado pela empresa Tears. Foi indeferido, também, o pedido formulado pela defesa do réu Armando no sentido de que o Ministério Público fosse instado, com base no princípio da indivisibilidade da ação penal, a aditar a denúncia para incluir no polo passivo Klaus Fish. Argumentou a defesa "que Klaus é 'mentiroso', pois o dinheiro por ele pago a Paulo (segundo apurado em sindicância interna do hospital), na verdade, o foi com o intuito de que Paulo não revelasse fato descoberto pelos funcionários do hospital, qual seja: que Klaus, com o intuito de obter autorização de permanência no Brasil, registrou Nael como sendo seu filho, sendo que, na verdade, Nael é filho de Ana e Severino, um pescador de Itajaí". No curso da instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, juntados laudos do instituto de criminalística e complementada a tradução dos documentos obtidos mediante acordo de cooperação jurídica internacional (referentes a depósitos bancários e abertura de conta em nome de uma offshore denominada PAC Discovered). Os réus Paulo, Armando e Haroldo foram interrogados, tendo sido decretada a revelia de Caio, porque não compareceu à audiência. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a juntada de documentos e a atualização dos antecedentes criminais, o que foi deferido. A defesa de Caio requereu a expedição de carta rogatória para as Ilhas Cayman, objetivando a oitiva do gerente do banco, a fim de comprovar os fatos relacionados com a abertura da conta e a sua movimentação. A defesa do réu Haroldo requereu que fosse realizada a acareação entre a testemunha de acusação e ele próprio e ainda entre ambos e o corréu Paulo. Ambos pedidos foram indeferidos. Em alegações finais, o Ministério Público Federal protestou, em síntese, pela condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Com relação ao réu Paulo Bono, requereu a concessão de perdão judicial e, alternativamente, a redução de pena, nos termos do art. 4o da Lei nº 12.850/13. Argumentou que restaram sobejamente comprovados os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, inserção de dados falsos em sistema de informação e extravio de documentos. Também ficou comprovada mediante os laudos técnicos da Polícia Federal, os documentos obtidos com a quebra de sigilo fiscal e bancário e os documentos obtidos por cooperação jurídica, a lavagem de vultosas quantias, impondo-se, inclusive, o perdimento dos ativos. Requereu, ao final, a aplicação de penas exemplares para coibir práticas nefastas como as verificadas no caso, reconhecendo-se ainda as agravantes do abuso de poder e da violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal). Ainda com relação ao réu Armando, quanto ao crime do art. 314 do Código Penal, pediu a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal. Com relação aos réus Haroldo e Manuel, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam que ambos foram condenados — sentença transitada em julgado em 20.12.2012 — por crime contra a administração nos autos no 12345- 67.2005 (evento 123). Requereu, também, que seja reapreciado o pedido formulado com a inicial acusatória, no sentido de se decretar a prisão preventiva dos acusados, exceção, evidentemente, de Paulo, considerando, principalmente, as penas que espera sejam impostas, o poder aquisitivo dos réus e a possibilidade de fuga (fato, aliás, já concretamente verificado com Caio e Manuel). Em alegações finais, a defesa de Paulo Bono, embora admita a veracidade dos fatos, alegou que, com relação a ele, os fatos são atípicos porque não agiu com consciência e vontade dirigida ao resultado (ausência de dolo). Argumentou que foi coagido e obrigado a agir como agiu, pois dependia do seu emprego, não sendo possível, à luz da razoabilidade, exigir-lhe conduta diversa. Ressaltou, ainda, que apenas cumpriu ordens, incidindo assim a excludente de punibilidade do art. 22 do Código Penal e, na remota hipótese de assim não se entender, a atenuante do art. 65, III, c, do Código de Processo Penal. Afirmou, também, que estava com sérias dificuldades financeiras (busca e apreensão do veículo e execução do condomínio), sentindo-se acuado pelos cobradores e credores, vindo a ceder às pressões dos empresários por absoluto estado de necessidade. Aduziu que a maior prova de sua idoneidade foi o acordo de colaboração que fez com o Ministério Público, de sorte que lhe deve ser concedido o perdão judicial. A defesa de Armando alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para apurar o crime do art. 135-A, porque a pretensa vítima é um particular, inexistindo, assim, ofensa a bens ou direitos da União ou das suas autarquias; a incompetência da Vara Federal Criminal especializada de Curitiba, pois os fatos ocorreram em Londrina; a inépcia da denúncia, pois não foram descritos os fatos e as circunstâncias dos crimes que lhe são imputados, extraindo-se da peça incoativa que foi denunciado apenas por ser o diretor- presidente do hospital (responsabilidade objetiva). Sustentou que, com relação ao imaginário crime de formação de quadrilha, sequer a denúncia se preocupou em descrever a estabilidade e a permanência da associação ou mesmo descrever o papel de cada um dos denunciados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade da prova referente à gravação realizada por Klaus, pois clandestina, logo ilícita, e, por conseguinte, de todo o processo, porquanto desencadeado a partir da prova viciada; a nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, inclusive porque deferida e prorrogada por juízo que não é o ora processante — afirma, ainda, que inexistiam elementos suficientes para autorizar a invasão à intimidade do acusado (violação ao princípio da proporcionalidade); o cerceamento de defesa; porque não houve a transcrição integral dos diálogos obtidos na interceptação telefônica, tendo o Ministério Público criado fatos a partir de diálogos desencontrados. No mérito, negou todas as imputações. Afirmou que é um verdadeiro absurdo imputar-se a um médico reconhecido pelo seu trabalho social e assistencial fatos desconexos e imaginários. Que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que não precisaria se associar a ninguém, principalmente para a prática de crimes. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho. Que, se crime há, nisso tudo, deve ele ser imputado ao próprio Klaus, o denunciante, a quem o ora investigado processará por calúnia e difamação. Aliás, renova a contradita dessa testemunha de acusação, devendo ser considerado nulo seu depoimento. Afirmou que a denúncia é um verdadeiro abuso do poder de acusar, como se observa, por exemplo, da imputação do art. 314 do Código Penal, pois pela descrição, quando muito, haveria subsunção ao tipo descrito no art. 347 do Código Penal, aplicável pelo princípio da especialidade. Que não houve extravio de qualquer livro oficial ou documento (aliás sequer descrito na inicial) e que ainda que imaginariamente se pudesse cogitar da suposta infração, esqueceu-se a acusação da elementar do tipo "em razão do cargo", não descrita nem provada — reitera que o acusado era médico. Que não houve qualquer inovação ou modificação, sendo que reimprimir prontuários não é crime nem deletar arquivos, pois não integram a figura típica. Que, por conta de um defeito elétrico, vários equipamentos do hospital foram avariados, como é o caso do computador referido na denúncia, submetido à assistência técnica, não podendo, assim, ser imputado ao defendente qualquer erro ou defeito no HD. Quanto à licitação, venceu a empresa com o melhor preço. Que cumpria à acusação comprovar que a desclassificação/inabilitação das demais empresas foi ilegal. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que é absurda a acusação de lavagem de dinheiro. Que, ainda que houvesse o imaginário recebimento, consubstanciaria mero exaurimento do imputado crime de corrupção. Que a aquisição de joias e obras de arte não é ilícita e muito menos caracteriza lavagem de dinheiro. Que seus ganhos declarados à Receita Federal comprovam a compatibilidade de seus ganhos com seu patrimônio. Que, se houvesse a intenção de lavar qualquer ganho, não teria utilizado a empresa da própria filha. A defesa de Caio também alegou a incompetência da Vara Federal Criminal de Curitiba, ao argumento de que a competência firmada por resolução do tribunal viola princípios constitucionais da legalidade e do juiz natural. Suscitou, ainda em preliminar, nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois sequer havia indícios contra si para ter violado seu direito à intimidade. Conforme a lei, a interceptação é meio subsidiário de investigação, não encontrando amparo constitucional a adoção como meio principal de investigação, porquanto exclui o próprio direito ao silêncio; nulidade da prova obtida por cooperação jurídica internacional, uma vez que a tradução dos documentos não instruiu a denúncia, a par de não estar devidamente fundamentada a decisão que a autorizou; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial à defesa — ofício ao juízo de Londrina visando à obtenção de cópia do mandado de segurança impetrado pela empresa Tears; e o cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitivas de testemunhas da defesa, principalmente o Ministro da Saúde e o Deputado Estadual Chico, colaborador honorífico do hospital. No mérito, negou todas as imputações. Afirmou também que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que seu patrimônio é absolutamente compatível com seus ganhos. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho e que é da acusação esse ônus. Que não é crime guardar dinheiro em espécie em casa. Que, como se pode observar dos diálogos descritos na inicial, não há menção a qualquer fato ilícito e, ademais, são referências indiretas a seu nome por terceiros. Que o Ministério Público não logrou comprovar qualquer nexo de causalidade entre os crimes imputados e as ações do ora defendente. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que não conhece seus proprietários. Que a licitação em referência foi toda dirigida por Paulo e que quem o designou para a comissão de licitação foi Armando. Que não assinou qualquer documento relacionado à licitação, não praticando, assim, qualquer ato de ofício. Que os valores encontrados em uma conta vinculada à offshore devem- se ao fato de que em 2011, junto com outros médicos, inclusive o corréu Armando, decidiram pela aquisição de um equipamento de tomografia; e, por orientação do despachante aduaneiro, a aquisição por meio de uma offshore importaria na redução da carga tributária. Que os valores constituem uma reserva de capital para o pagamento da última parcela do equipamento, conforme evidenciam os documentos apresentados com a defesa preliminar. Por fim, argumentou que a denúncia é totalmente imprestável, pois não descreve as circunstâncias elementares e as circunstâncias fáticas, impedindo o exercício regular da defesa. Requereu que fosse levantada a revelia e desconsiderado o pedido de prisão, uma vez que, lhe assistindo o direito ao silêncio, não pode ser considerado revel por não comparecer ao seu interrogatório. A Defensoria Pública da União, na defesa do acusado Manuel, limitou-se a protestar pela nulidade do processo, pois não foi motivada a antecipação das provas, requerendo, uma vez mais, a suspensão do processo em relação ao acusado Manuel Preste. A defesa de Haroldo Silba arguiu, em preliminar, a nulidade da prova decorrente da interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois não foram fundamentadas as renovações ou prorrogações; a inépcia da denúncia, por não descrever minimamente as condutas imputadas a cada um, não sendo suficiente a mera referência às elementares do tipo penal – aduz que o absurdo maior é a imputação de formação de quadrilha, pois, além de não descrever a participação de cada suposto integrante, esqueceu-se a acusação de descrever e, ao final, de comprovar o animus associativo prévio, bem como estabilidade e permanência dessa associação; a nulidade da instrução, pois o juiz, no juízo deprecado, inverteu a ordem da oitiva das testemunhas de defesa, aliás, interferindo diretamente na sua oitiva, em afronta ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de acareação entre o ora defendente e Paulo e entre o ora defendente e a testemunha de acusação Divino Silva. No mérito sustentou que a participação na licitação em questão foi o único relacionamento mantido com o hospital e com os seus dirigentes. Que não conhecia o Dr. Armando nem o Dr. Caio e que veio a conhecer Paulo quando visitou o hospital para oferecer produtos e equipamentos comercializados pela empresa Forceps. Que não houve ajuste algum para a empresa vencer a licitação. Que várias empresas concorreram ao procedimento, não havendo, assim, o preenchimento do elemento objetivo, pois não se pode sustentar que não houve competitividade no certame. Com relação à imputação de corrupção, como afirmado em seu depoimento em juízo, o defendente admite que repassou valores ao hospital por meio da conta de Raul. Todavia, os repassou não com o intuito de corromper Paulo ou Armando ou Caio, mas em razão do interesse em apoiar o projeto de ampliação do hospital, que visava ao atendimento de pessoas dependentes de drogas e portadores de doenças crônicas. Que Paulo, ao expor o projeto, afirmou ao defendente que dariam recibos das doações, assim vislumbrou uma oportunidade para obter deduções do imposto de renda pessoa jurídica. Afirmou que, embora atípica a conduta, caso venha a ser condenado deve ser aplicada a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, d, do Código de Processo Penal. Na sequência, os autos foram conclusos para sentença.
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