Em 1º/2/2008, João, aprovado em processo seletivo público, foi contratado, em regime celetista, pelo município de Salvador – BA para assumir o emprego de agente comunitário de saúde. Em 1º/1/2010, o município de Salvador – BA foi desmembrado e, em ato contínuo, o empregado foi designado para exercer suas funções no município de Maratins – BA, criado após o referido desmembramento.
Em 1º/2/2013, o empregado foi despedido por justa causa devido ao fato de, durante a realização de visitas domiciliares, ter proferido palavras ofensivas e praticado atos grosseiros contra um cidadão. Em 15/1/2015, João ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Salvador, em face dos municípios de Salvador – BA e de Maratins – BA, alegando que a rescisão deveria ser considerada nula, por entender que não se aplicam à sua categoria o regime e as hipóteses celetistas de rescisão por justa causa.
Ademais, embora tivesse assumido a responsabilidade do fato narrado, ele argumentou também que este teria sido um ato isolado, ou seja, não havia habitualidade na referida conduta. À petição inicial, o empregado anexou um termo de não comparecimento do representante do município de Salvador – BA perante a comissão de conciliação prévia e um termo de quitação da rescisão do contrato de trabalho homologado pela referida comissão.
O empregado alegou, ainda, que, inicialmente, estava cumprindo sua jornada de trabalho no turno da noite, contudo, dois anos após ter sido contratado, a jornada fora alterada unilateralmente pelo empregador para o período diurno, de modo que, na ocasião, lhe fora automaticamente suprimido, sem a sua anuência, o adicional noturno. João argumentou que, durante o tempo em que atuou como agente de saúde, expusera sua própria saúde a riscos, já que, em diversas situações, tivera de manter contato com pacientes contaminados e com material infectocontagioso. Com base em um laudo pericial anexado à petição inicial, o qual constatava o agente insalubre, o empregado alegou também que teria direito de receber adicional de periculosidade e de insalubridade.
João pleiteou a declaração de validade do termo de quitação e da assistência prestada pela comissão de conciliação prévia e a aplicação de multa ao município de Salvador – BA pelo descumprimento da obrigação legal de submissão à referida comissão. Solicitou também a nulidade da rescisão e a convolação desta em dispensa sem justa causa e, ainda, requereu a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de indenização pelas verbas rescisórias, caso fosse deferida a nulidade da dispensa. Por fim, João requereu o pagamento do adicional noturno referente ao período em que passara a exercer suas funções no turno diurno até a data de término da relação empregatícia, dos adicionais de periculosidade e de insalubridade bem como do aviso prévio.
Em face da situação hipotética acima apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Salvador – BA, a peça processual cabível a ser apresentada na audiência inaugural para tutelar o direito de seu representado, à luz da jurisprudência do TST e com a devida fundamentação em todo o conteúdo de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Você foi procurado pelo Banco Dinheiro Bom S/A, em razão de ação trabalhista no XX, distribuída para a 99ª VT de Belém/PA, ajuizada pela ex-funcionária Paula, que foi gerente geral de agência de pequeno porte por 4 anos, período total em que trabalhou para o banco. Sua agência atendia apenas a clientes pessoa física. Paula era responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada de trabalho dos funcionários da agência, além do desempenho comercial desta.
Na ação, Paula aduziu que ganhava R$ 8.000,00 mensais, além da gratificação de função no percentual de 50% a mais que o cargo efetivo. Porém, seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia R$ 10.000,00, sendo gerente de agência de grande porte atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. Requer as diferenças salariais e reflexos. Paula afirma que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 minutos. Requer horas extras e reflexos. Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família. Por isso, ela requer o pagamento de adicional de transferência. Paula requer a devolução dos descontos relativos ao plano de saúde, que assinou no ato da admissão, tendo indicado dependentes. Requer, ainda, multa prevista no Art. 477 da CLT, pois foi notificada da dispensa em 02/03/2015, uma segunda-feira, e a empresa só pagou as verbas rescisórias e efetuou a homologação da dispensa em 12/03/2015, um dia após o prazo, segundo sua alegação.
Redija a peça prático-profissional pertinente ao caso.
(Valor: 5,00)
João andava pela calçada da rua onde morava, no Rio de Janeiro, quando foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do edifício do Condomínio Bosque das Araras, cujo síndico é o Sr. Marcelo Rodrigues. João desmaiou com o impacto, sendo socorrido por transeuntes que contataram o Corpo de Bombeiros, que o transferiu, de imediato, via ambulância, para o Hospital Municipal X. Lá chegando, João foi internado e submetido a exames e, em seguida, a uma cirurgia para estagnar a hemorragia interna sofrida.
João, caminhoneiro autônomo que tem como principal fonte de renda a contratação de fretes, permaneceu internado por 30 dias, deixando de executar contratos já negociados. A internação de João, nesse período, causou uma perda de R$ 20 mil. Após sua alta, ele retomou sua função como caminhoneiro, realizando novos fretes. Contudo, 20 dias após seu retorno às atividades laborais, João, sentindo-se mal, voltou ao Hospital X. Foi constatada a necessidade de realização de nova cirurgia, em decorrência de uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia. João ficou mais 30 dias internado, deixando de realizar outros contratos. A internação de João, por este novo período, causou uma perda de R$ 10 mil.
João ingressa com ação indenizatória perante a 2a Vara Cível da Comarca da Capital contra o Condomínio Bosque das Araras, requerendo a compensação dos danos sofridos, alegando que a integralidade dos danos é consequência da queda do pote de
vidro do condomínio, no valor total de R$ 30 mil, a título de lucros cessantes, e 50 salários mínimos a título de danos morais, pela violação de sua integridade física.
Citado, o Condomínio Bosque das Araras, por meio de seu síndico, procura você para que, na qualidade de advogado(a), busque a tutela adequada de seu direito.
Elabore a peça processual cabível no caso, indicando os seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente.(Valor: 5,00)
Em 1º de dezembro de 2010, o estado da Bahia alterou o regime jurídico de agentes públicos da categoria A, tendo o regime passado de celetista para estatutário. Em face dessa alteração, em 1º de janeiro de 2012, João, agente público pertencente à categoria A, ajuizou ação trabalhista contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria B. Essa ação foi arquivada, dada a ausência do reclamante à audiência inaugural.
Em 1º de janeiro de 2013, João e Lucas, também agentes públicos pertencentes à categoria A, ajuizaram, perante a vara de Salvador, como litisconsortes ativos, nova ação trabalhista, no rito sumaríssimo, contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria C, na forma da legislação trabalhista.
Na reclamação, alegaram não ter havido prescrição, em razão da permanência do vínculo jurídico com o respectivo ente da Federação, além de ter havido interrupção do prazo prescricional, motivada pelo arquivamento da primeira ação. Alegaram, ainda, que, sendo idênticas as funções exercidas por eles e as exercida pelos empregados da categoria C, deveria haver correspondência entre os salários de ambas as categorias.
A partir dessas alegações, requereram declaração de equiparação salarial e condenação do reclamado ao pagamento da complementação salarial entre as categorias. Além disso, requereram a aplicação, à categoria A, do quadro de carreira da categoria C, sob o argumento de que o quadro de pessoal organizado da carreira A era inválido, uma vez que não havia sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao final, os autores pleitearam que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o estado da Bahia seria obrigado a pagar, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Requereram, ainda, condenação em honorários advocatícios na base de 20%. Por fim, ao estipularem o valor da causa, pugnaram pela condenação do reclamado ao pagamento do valor referente aos pleitos apresentados.
A representação judicial do estado da Bahia recebeu a notificação inicial referente à reclamação em curso em 1º de março de 2013 para comparecimento à audiência no dia 15 de março de 2013.
Com base nessa situação hipotética, e na condição de procurador do estado da Bahia responsável pela lide, elabore a peça processual cabível a ser apresentada na respectiva audiência inaugural, para tutelar direito de seu representado. Aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
O Ministério Público da Paraíba propõe ação civil pública contra a Fazenda Pública do Estado, sendo também citada a Assembleia Legislativa estadual, em virtude da desafetação de um bem de uso comum do povo, correspondente a uma parte, que não estava sendo utilizada, de um parque estadual, transformada em bem dominical, para posterior alienação, após avaliação e autorização legislativa, e a título oneroso, para empresários que planejam a construção, no local, de um shopping Center. Alega o autor ser inadmissível a desafetação, bem como a alienação, por não atender a interesse coletivo, pleiteando a declaração de nulidade desses atos.
Como Procurador da Assembleia Legislativa da Paraíba, ofereça resposta com a defesa cabível da autorização legislativa e aponte a observância de todos os requisitos legais, seja quanto à forma, seja quanto ao procedimento e ao mérito dos atos impugnados.
ABL Ltda., com sede em São Paulo, tendo como administrador o Sr. Régis Marinho, com poderes de representação descritos em contrato social, pretende realizar, em área de zona industrial situada em São Paulo, atividade capaz de gerar fonte de poluição por meio da emissão de poluentes primários lançados no ar, no caso, dióxido de enxofre. Para tanto, apresenta requerimento à CETESB para obtenção de prévia autorização, exteriorizada mediante a concessão de licença ambiental, ao primeiro, prévia, e, sucessivamente, de instalação e de operação, todas deferidas.
Autorizada a operação da atividade licenciada pelo prazo de quatro anos, em razão das características, natureza e potencial poluidor da atividade, posteriormente, a CETESB emitiu declaração de desconformidade do empreendimento, do ponto de vista ambiental, determinando à ABL Ltda. a adoção de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com as metas de programa então fixado pela autoridade competente daquele órgão, com o prazo de cumprimento de três meses.
ABL Ltda., findo o prazo citado, descumpriu os termos do programa referenciado, o que deu ensejo, ato contínuo, à aplicação da pena de suspensão das atividades, a vigorar enquanto não adotadas as medidas corretivas impostas, tudo nos termos do parágrafo quarto, do artigo 5.º, da Lei Estadual n.º 997/76, regulamentada pelo Decreto n.º 8.468/76, cuja redação estabelece tal possibilidade ainda que verificada a desconformidade (da atividade com planos e programas previstos), em momento posterior à concessão da licença de operação, quando assim se justificar do ponto de vista ambiental. Além disso, aplicou-se, obedecendo regular processo administrativo, multa de um mil e cem vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), por se tratar de infração grave, conforme prevê o inciso II do artigo 8.º, e o item 2 (dois) do parágrafo primeiro, do referido artigo, todos da Lei Estadual n.º 997/76, que estabelece como limites mínimo e máximo, respectivamente, os de 10 e 10 mil vezes o valor daquela unidade fiscal, quando houver infração ao disposto na citada Lei Estadual.
Inconformada, a ABL Ltda. ajuíza ação anulatória cumulada com pedido de reparação de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em face da CETESB e da Fazenda Pública Estadual de São Paulo, ao fundamento de que deixou de auferir quantia de alto vulto com a suspensão do início da atividade, materializada pela quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ainda, imputa à CETESB a ocorrência de tal dano porque não teria ela a possibilidade de suspender atividade que, em momento anterior, foi regularmente licenciada, pela chamada Licença Ambiental de Operação (LAO), e precedida de apresentação de EIA/RIMA (estudo de Impacto ambiental e relatório de impacto do Meio Ambiente), o que também justifica a anulação do ato de suspensão. Além disso, argumenta que o valor aplicado a título de multa não atende ao critério da razoabilidade e também não guarda simetria com a extensão do dano, não devendo ser aplicada, cabendo, igualmente, sua anulação, ou, não sendo esta tese acolhida pelo Juízo, sua redução, a ser fixada em posterior liquidação.
Diante da presente situação fática, atue em favor da CETESB, deduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso.
Leve em conta que a medida foi proposta perante Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, tendo sido o ato citatório realizado para atuação pertinente à defesa de seus interesses.
(200 linhas)
Contratado pela empresa Clínica das Amendoeiras, em razão de uma reclamação trabalhista proposta em 12.12.2012 pela empregada Jussara Péclis (número 1146-63.2012.5.18.0002, 2ª Vara do Trabalho de Goiânia), o advogado analisa a petição inicial, que contém os seguintes dados e pedidos: que a empregada foi admitida em 18.11.2000 e dispensada sem justa causa em 15.07.2011 mediante aviso prévio trabalhado; que a homologação da ruptura aconteceu em 10.09.2011; que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado; que a ex-empregada cumpria jornada de 2ª a 6ª feira das 15h às 19h sem intervalo; que recebia participação nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre, mas ela não era integrada para fim algum.
A autora postula o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi concedido por 30 dias; multa do Art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu a destempo; condenação em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas.
A empresa entrega ao advogado cópia do recibo de depósito das verbas resilitórias na conta da trabalhadora ocorrido em 14.08.2011 e cópia dos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, em que existia previsão de concessão do relógio folheado a ouro, mas em fevereiro de 2000, foi substituído por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe.
Analisando cuidadosamente a narrativa feita pela empresa e a documentação por ela fornecida, apresente a peça pertinente à defesa, em juízo, dos interesses dela, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Francisco, servidor público que exerce o cargo de motorista do Ministério Público Federal da 3ª Região, localizada em São Paulo, há tempo vinha alertando o setor competente de que alguns carros oficiais estavam apresentando constantes problemas na pane elétrica e no sistema de frenagens, razão pela qual deveriam ser retirados temporariamente da frota oficial até que tais problemas fossem solucionados.
Contudo, nesse ínterim, durante uma diligência oficial, em razão de tais problemas, Francisco perdeu o controle do veículo que dirigia e acabou destruindo completamente a moto de Mateus, estudante do 3º período de Direito, que estava estacionada da calçada.
Mateus, por essa razão, assim que obteve sua inscrição como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados, ingressou, em causa própria, perante o Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, com ação de responsabilidade civil, com fulcro no Art. 37, § 6º, da CF/88 em face de Francisco e da União Federal, com o intuito de ser ressarcido pelos danos causados à sua moto.
Na referida ação, Mateus alega que (I) não há que se falar em prescrição da pretensão ressarcitória, tendo em vista não terem decorridos mais de cinco anos do evento danoso, nos termos do Dec. 20.910/32; (II) que, nos termos do Art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fulcro na teoria do risco administrativo.; (III) que estão presentes todos os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil.
Considerando as informações acima mencionadas e que, de fato, decorreram apenas quatro anos do evento danoso, apresente a peça pertinente para a defesa dos interesses de Francisco, sem criar dados ou fatos não informados.
(5,0 Ponto)
Márcia exerce cargo em comissão no departamento jurídico da autarquia Estadual "X" há oito anos, sendo que, nos Últimos seis anos exerceu a função de diretora do Departamento Jurídico, função esta em comissão. Não é funcionaria celetista, nem funcionaria publica efetiva. Inconformada com o numero de horas que vem trabalhando, Márcia ajuizou reclamação trabalhista em face da autarquia Estadual "X", no dia 18/10/2011, processo n2 12345678910, em tramite perante uma das Varas do Trabalho de Cuiabá, requerendo o pagamento de três horas extras diárias desde o inicio do exercício do cargo em comissão com base no artigo 58 da CLT. A audiência UNA foi designada e a autarquia Estadual "X" foi citada quanta aos termos da reclamação trabalhista, bem como foi notificada para comparecer nesta audiência, ocasião em que apresentara a defesa cabível. Elabore a defesa trabalhista que a autarquia Estadual "X" apresentara na referida audiência.
No Estado de São Paulo existem 14 empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, todas com contrato celebrado com a União Federal e submetidas à regulação da ANEEL - Agenda Nacional de Energia Elétrica, auxiliada pela ARSESP - Agenda Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, autarquia estadual destinada a fiscalização e regulação dos serviços de energia no Estado, na medida da delegação realizada pela ANEEL através de convenio de cooperação.
Lei estadual foi promulgada (não obstante o veto do governador) para regulamentar a implantação de postes de sustentação da rede elétrica na divisa de lotes de terrenos em áreas urbanas, atribuindo as concessionárias de energia elétrica em atuação no Estado os custos relativos e remoção e realocação dos postes quando causarem transtornos ou impedimentos aos proprietários de imóveis. Não houve a previsões de sanções ou penalidades em caso de inobservância.
Seis (6) anos após a sua vigência, três (3) concessionárias, em litisconsórcio, moveram ação declaratória em face do Estado, com a pretensão de que ele se abstenha de aplicar a lei estadual em comento, por afronta as normas legais e constitucionais. Solicitaram a tutela antecipada consistente na suspensão dos efeitos da lei.
O magistrado determinou a citação do Estado, postergando a apreciação do pedido liminar para o momento seguinte a apresentação da defesa. Na qualidade de Procurador do Estado, elabore a peca processual cabível.