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O Ministério Público ajuizou, em 2006, ação civil pública em face de Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza, proprietários e possuidores de um imóvel rural no interior do Estado de São Paulo, postulando a sua condenação nos seguintes pedidos:
1 - Ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de providenciarem a instituição, demarcação e averbação da área de Reserva Legal de 20%, excluindo-se do percentual as Áreas de Preservação Permanente ali existentes e cessando a exploração agropecuária na área, para possibilitar o imediato início de seu processo de regeneração;
2 - ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na efetivação do reflorestamento da área com espécies nativas da região;
3 - Ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de explorar a área destinada à Reserva Florestal Legal ou nela promoverem ou permitirem que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente.
4 - À multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento das obrigações fixadas na sentença.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo aos requeridos o prazo de um (1) ano para a efetivação dos pedidos constantes das alíneas a e b. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a decisão do juiz de piso. Os recursos especial e extraordinário restaram inadmitidos. Os requeridos procederam à averbação da Reserva Legal, junto à matrícula do imóvel, em abril de 2011, após o que deu-se a extinção da execução da obrigação de fazer. O acórdão transitou em julgado em 13 de dezembro de 2011.
Em 26 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.651 (Novo Código Florestal), que alterou o regime jurídico da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, permitindo, em seu art. 15, que estas últimas sejam computadas no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. Em setembro de 2014, Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza ingressaram com ação declaratória em face do Ministério Público e da Fazenda Pública do Estado, pretendendo a aplicação do novo regime do art. 15 ao imóvel rural de sua propriedade.
Aduziram que o Decreto Federal nº 8.235/2014, em seu art. 12, determinou a revisão dos termos de compromisso ou instrumentos similares, firmados sob a vigência da legislação anterior, para se adequarem ao disposto na Lei 12.651/2012.
Alegaram, ainda, que a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio da limitação temporal da eficácia da coisa julgada frente à alteração de regime jurídico. Postularam, a final:
1 - A declaração de que estão autorizados a modificar o projeto de reserva legal do imóvel, adequando-o ao Novo Código Florestal, que permite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;
2 - A condenação dos requeridos a permitirem a modificação do projeto de Reserva Legal do imóvel:
3 - A determinação ao Cartório de Registro de Imóveis para que realize nova averbação de Reserva Legal na matrícula do imóvel, adequada à norma prevista no art. 15 da Lei nº 12.651/2012, cancelando a anterior.
Na qualidade de órgão do Ministério Público, elabore contestação à ação declaratória, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir.
O texto da dissertação deverá conter, no máximo, 80 linhas. O que estiver escrito a partir da 81º linha não será objeto de avaliação.
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Obs.: Considerar o calendário do primeiro semestre de 2018 no final da questão. Para a contagem de prazos no caso a seguir, ignorar a influência de feriados, ainda que nacionais, considerando apenas a existência de sábados e domingos como dias não úteis.
Após amplos debates e a realização de detalhados estudos técnicos, a Câmara Municipal do município brasileiro “X” aprovou, em 11 de dezembro de 2017, projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, instituindo contribuição de 14% sobre salários e proventos de aposentadoria a ser cobrada dos servidores ativos e inativos, para custeio do regime próprio de previdência social municipal (RPPS), e reestruturando o já existente instituto municipal de previdência (IMP), o qual fora criado no ano de 1980 na forma de autarquia municipal. A lei contém previsão de entrada em vigor 90 dias após a data de sua publicação, que ocorreu no dia 26 de dezembro de 2017.
Considerando a data prevista para entrada em vigor da lei, o início da cobrança da referida contribuição foi previsto para 4 de maio de 2018, com base na folha de pagamentos do mês de abril de 2018. A operacionalização da cobrança dar-se-á com descontos efetuados na fonte sobre os salários pagos pelo município e sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo IMP.
Até a aprovação da referida lei, não havia, no município “X”, qualquer contribuição cobrada dos servidores ativos ou dos inativos do município, sendo a totalidade do custo dos benefícios previdenciários coberta por meio de aportes do Tesouro Municipal, financiados com a cobrança de impostos de toda a sociedade.
Em 19 de fevereiro de 2018, a representação judicial do IMP recebeu, via oficial de justiça, regular citação em ação civil ordinária, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de X, da Justiça do Estado de Y, movida pela Associação dos Motoristas de Transporte Público Escolar do Município de X contra o Município e contra o IMP em litisconsórcio passivo. Nesse mesmo dia, ocorreu a juntada nos autos do processo judicial do mandado de citação cumprido.
Na cópia da petição inicial que acompanhou a citação, estavam presentes os seguintes elementos:
1 - Informação de que o Sindicato autor representa a categoria dos funcionários públicos municipais da carreira de motoristas de transporte público escolar;
2 - Longa argumentação contrária à instituição da cobrança da contribuição trazida pela nova legislação com base nos seguintes argumentos:
a) incompetência do município para a instituição de impostos não previstos na Constituição, argumentando-se que a nova contribuição consiste em exercício de competência residual para a instituição de impostos, a qual caberia apenas à União Federal;
b) violação dos limites constitucionais ao poder de tributar, com desrespeito à regra da anterioridade tributária e à proibição ao confisco;
c) previsão constitucional de regime solidário de previdência social, afastando-se assim a obrigatoriedade de contribuição pelos servidores públicos para custeio do RPPS;
d) impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentados, por violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos de aposentadoria;
e) ausência de elementos técnicos que justifiquem a imposição da nova contribuição, o que levaria à presunção da existência de prejuízos injustificados aos servidores ativos e inativos do município.
3 - Pedido de dispensa de audiência de conciliação ou de mediação.
4 - Pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para afastar, a retenção da contribuição dos pagamentos relativos a abril de 2018 em diante até a decisão final na ação judicial.
5 - Pedido final para que o município e o IMP se abstenham de cobrar a referida contribuição de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, diante da suposta inconstitucionalidade da nova lei municipal.
Tendo sido dispensada pelo juiz a realização de audiência de conciliação ou de mediação em razão do previsto no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência não foi analisado pelo juízo, tendo sido proferida decisão postergando a análise da antecipação de tutela para após o recebimento da resposta das rés.
Na condição de Procurador Autárquico, o caso em questão foi internamente distribuído para você, que observou nos documentos do processo que a parte autora é associação constituída em 2 de janeiro de 2018, contando com apenas 13 associados, todos funcionários públicos do município X, da carreira de “Motorista”, e que os instrumentos de constituição da associação não trazem a previsão expressa de representação dos interesses dos associados em ações judiciais.
Representando o IMP, elabore a medida judicial cabível diante da situação apresentada, datando-a com o último dia do prazo legal para sua apresentação.
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