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A Secretaria Municipal de Educação promoveu o Pregão Eletrônico no 001/2018, do tipo menor preço, objetivando a contratação de prestação de serviços contínuos de manipulação de alimentos e preparo de refeições para distribuição aos alunos da rede pública de ensino do Município de Bauru. A empresa Good Food Ltda. apresentou a melhor proposta e, em seguida, após entrega da documentação pertinente, foi considerada habilitada, sagrando-se vencedora do certame. Do resultado da licitação, a empresa Food for All EIRELI apresentou recurso administrativo contra a habilitação da Good Food Ltda., alegando que esta não havia apresentado os documentos originais para habilitação técnica, o que contrariava o previsto no edital. A Pregoeira e a Equipe de Apoio analisaram o recurso da Food for All EIRELI e consideraram que a alegação não procedia, porque os documentos de habilitação técnica entregues pela Good Food Ltda. eram originais. No entanto, percebeu a Administração que houve vício na habilitação da Good Food Ltda., posto que a empresa não apresentou a Certidão de Regularidade junto ao FGTS e demonstrou a visita a número de escolas inferior àquele previsto no edital (10% das unidades da rede municipal). Diante disso, a Administração deu provimento ao recurso da empresa Food for All EIRELI e voltou à fase anterior da licitação. Irresignada, a empresa Good Food Ltda. ajuíza ação pelo procedimento comum em face do Município de Bauru, com pedido de tutela provisória cautelar de suspensão do certame, alegando que os documentos foram entregues e protocolados devidamente e que a Pregoeira não poderia prover o recurso administrativo extrapolando o pedido da Food for All EIRELI. No mérito, pleiteia a declaração de regularidade da habilitação da empresa Good Food Ltda., consequentemente considerando-a vencedora do certame. O processo foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, sob o número de processo 0025957-82.2018.8.26.0071, tendo o juiz proferido o seguinte despacho: “Não se vislumbra, ao menos nesta sede, a presença de prova pré-constituída nos autos acerca da pretensa ilegalidade indicada nos atos administrativos narrados, mostrando-se ausentes, inclusive, cópias dos documentos cuja falta ensejou o provimento do recurso de empresa concorrente, com a inabilitação da Requerente. Não é possível, nesse sentido, deferir a tutela pleiteada, suspendendo-se o certame discutido, entendimento reforçado pela natureza da prestação a ser contratada, que deve ser contínua”. O r. Juízo determinou a citação da Fazenda Pública Municipal que ocorreu por meio de oficial de justiça, posto haver motivo técnico que tornou inviável o uso do meio eletrônico prescrito em lei. O mandado foi juntado aos autos cumprido no dia 2 de abril de 2018. Neste caso hipotético, na qualidade de Procurador Jurídico, apresente a peça processual adequada à defesa dos interesses da municipalidade, da qual deverá constar a data do último dia do prazo. <img src= "https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_bauru.png" width="480" />
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Obs.: Considerar o calendário do primeiro semestre de 2018 no final da questão. Para a contagem de prazos no caso a seguir, ignorar a influência de feriados, ainda que nacionais, considerando apenas a existência de sábados e domingos como dias não úteis. Após amplos debates e a realização de detalhados estudos técnicos, a Câmara Municipal do município brasileiro “X” aprovou, em 11 de dezembro de 2017, projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, instituindo contribuição de 14% sobre salários e proventos de aposentadoria a ser cobrada dos servidores ativos e inativos, para custeio do regime próprio de previdência social municipal (RPPS), e reestruturando o já existente instituto municipal de previdência (IMP), o qual fora criado no ano de 1980 na forma de autarquia municipal. A lei contém previsão de entrada em vigor 90 dias após a data de sua publicação, que ocorreu no dia 26 de dezembro de 2017. Considerando a data prevista para entrada em vigor da lei, o início da cobrança da referida contribuição foi previsto para 4 de maio de 2018, com base na folha de pagamentos do mês de abril de 2018. A operacionalização da cobrança dar-se-á com descontos efetuados na fonte sobre os salários pagos pelo município e sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo IMP. Até a aprovação da referida lei, não havia, no município “X”, qualquer contribuição cobrada dos servidores ativos ou dos inativos do município, sendo a totalidade do custo dos benefícios previdenciários coberta por meio de aportes do Tesouro Municipal, financiados com a cobrança de impostos de toda a sociedade. Em 19 de fevereiro de 2018, a representação judicial do IMP recebeu, via oficial de justiça, regular citação em ação civil ordinária, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de X, da Justiça do Estado de Y, movida pela Associação dos Motoristas de Transporte Público Escolar do Município de X contra o Município e contra o IMP em litisconsórcio passivo. Nesse mesmo dia, ocorreu a juntada nos autos do processo judicial do mandado de citação cumprido. Na cópia da petição inicial que acompanhou a citação, estavam presentes os seguintes elementos: 1 - Informação de que o Sindicato autor representa a categoria dos funcionários públicos municipais da carreira de motoristas de transporte público escolar; 2 - Longa argumentação contrária à instituição da cobrança da contribuição trazida pela nova legislação com base nos seguintes argumentos: a) incompetência do município para a instituição de impostos não previstos na Constituição, argumentando-se que a nova contribuição consiste em exercício de competência residual para a instituição de impostos, a qual caberia apenas à União Federal; b) violação dos limites constitucionais ao poder de tributar, com desrespeito à regra da anterioridade tributária e à proibição ao confisco; c) previsão constitucional de regime solidário de previdência social, afastando-se assim a obrigatoriedade de contribuição pelos servidores públicos para custeio do RPPS; d) impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentados, por violação ao princípio da irredutibilidade dos proventos de aposentadoria; e) ausência de elementos técnicos que justifiquem a imposição da nova contribuição, o que levaria à presunção da existência de prejuízos injustificados aos servidores ativos e inativos do município. 3 - Pedido de dispensa de audiência de conciliação ou de mediação. 4 - Pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para afastar, a retenção da contribuição dos pagamentos relativos a abril de 2018 em diante até a decisão final na ação judicial. 5 - Pedido final para que o município e o IMP se abstenham de cobrar a referida contribuição de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, diante da suposta inconstitucionalidade da nova lei municipal. Tendo sido dispensada pelo juiz a realização de audiência de conciliação ou de mediação em razão do previsto no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência não foi analisado pelo juízo, tendo sido proferida decisão postergando a análise da antecipação de tutela para após o recebimento da resposta das rés. Na condição de Procurador Autárquico, o caso em questão foi internamente distribuído para você, que observou nos documentos do processo que a parte autora é associação constituída em 2 de janeiro de 2018, contando com apenas 13 associados, todos funcionários públicos do município X, da carreira de “Motorista”, e que os instrumentos de constituição da associação não trazem a previsão expressa de representação dos interesses dos associados em ações judiciais. Representando o IMP, elabore a medida judicial cabível diante da situação apresentada, datando-a com o último dia do prazo legal para sua apresentação.
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O Contrato XY/2016 foi celebrado entre o estado de Pernambuco e a empresa ALFA, fornecedora de produtos de limpeza, objetivando a entrega de 120 galões de 20 litros de água por mês, em regime de comodato, no valor anual de R$ 15.000,00. A empresa, em razão da inflação, requereu administrativamente o reajuste do preço do acordo celebrado, o que foi negado pela administração pública sob o argumento de ausência de previsão contratual nesse sentido. Diante da negativa, a empresa ALFA ajuizou ação contra o estado de Pernambuco, requerendo a procedência do pedido para determinar que o réu promova o reequilíbrio econômico-financeiro do valor anual do Contrato XY/2016, no percentual da inflação registrada no ano de 2017. Para tanto, alegou que o reajuste contratual previsto, por meio de termo aditivo, foi determinado para um período de tempo excessivo, o que acarreta o desequilíbrio apontado e gera seu direito à revisão, independentemente de previsão contratual. Para verificar seu direito, requereu prova pericial, além do deferimento de tutela de evidência e do benefício da gratuidade de justiça, já que alega não possuir recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Distribuído o feito ao juízo da XX Vara de Fazenda Pública e verificados os requisitos da petição inicial, sem a realização de audiência de conciliação e sem decisão, foi determinada a citação do estado de Pernambuco — o mandado de citação foi juntado aos autos. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido. Na condição de procurador do estado de Pernambuco, elabore a peça processual cabível à defesa do estado, abordando toda a matéria de fato e de direito pertinentes. Na avaliação do da peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 25,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Pedro ajuizou ação de despejo contra Roberto, na comarca do Recife – PE, requerendo a rescisão do contrato de locação de imóvel residencial urbano localizado na cidade de João Pessoa – PB; a expedição de liminar de desocupação do imóvel; o pagamento de um mês de aluguel atrasado, no valor de R$ 500, acrescido de multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês; o recolhimento do IPTU atrasado; o pagamento das contas de água e energia devidas; o valor referente à multa pelo descumprimento contratual, correspondente a três meses de aluguéis; e a perda da caução depositada em poupança no valor de quatro meses de aluguéis. Ao final, pediu a gratuidade de justiça, tendo afirmado ser pobre na forma da lei. O juiz da comarca do Recife concedeu os benefícios da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e deixou para apreciar a liminar de despejo após a resposta da parte ré. Citado, Roberto, assistido pela Defensoria Pública de Pernambuco, compareceu à audiência. No entanto, não houve acordo. Após a audiência, Roberto procurou a Defensoria Pública, informando que havia perdido o emprego e que, por isso, tinha atrasado o pagamento do aluguel, além das contas de água, luz e IPTU. Apresentou o contrato escrito de aluguel, cujo prazo de vigência era de doze meses, e informou que faltavam apenas dois meses para o seu término. O instrumento continha, ainda, cláusula referente à multa de três meses em caso de descumprimento do contrato, bem como previa o pagamento de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10% por cada parcela de aluguel em atraso. Não havia disposições a respeito de foro de eleição, benfeitorias, pagamentos de água, luz e IPTU. Roberto ainda apresentou documentos que comprovavam que Pedro tinha mais dois imóveis em João Pessoa e quatro em Recife, todos alugados. Roberto alegou que não tinha condições de pagar o mês de aluguel atrasado e informou que, sem a autorização do locador, gastou R$ 2.000 para refazer o telhado da casa, que estava repleto de goteiras, e mais R$ 500 para construir uma churrasqueira de alvenaria, a qual não se pode levantar sem afetar a estrutura da casa. Considerando essa situação hipotética, na condição de defensor público, elabore a peça processual cabível para defender os interesses de Roberto perante o juízo da comarca de Recife.
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Andrew é um influente e riquíssimo fazendeiro de Porto Velho, onde reside com sua esposa, Joana, com quem é casado pelo regime da separação convencional de bens. O casal possui 3 (três) descendentes comuns: Martha, Ricardo e Pedro, que contam com 35, 30 e 23 anos, respectivamente.

A família passa por diversos problemas de relacionamento, especialmente porque Andrew paulatinamente busca integrar os filhos na administração das fazendas. Estes, no entanto, disputam entre si as atividades e poucas vezes encontram consenso. Para agravar, Ricardo é viciado em substância tóxica e não aceita realizar tratamento. Ademais, Andrew e sua filha Martha possuem relacionamento bastante conturbado, principalmente porque Martha nunca demonstrou interesse por qualquer trabalho, sobrevivendo às custas dos pais. Pedro, apesar de ser o mais novo, é quem mais contribui para os negócios e aquele com melhor formação acadêmica.

Nesse panorama, em 2015, Andrew pediu a um tabelião local que lavrasse um testamento público. Por meio do instrumento público, a propriedade da fazenda mais produtiva seria atribuída exclusivamente a Pedro, após a morte do testador. O imóvel, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) já considerando todas as suas benfeitorias, correspondia a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio total de Andrew. Ficou disposto que este legado sairia da parte disponível do patrimônio do testador, mas nada dispôs o testamento em relação ao patrimônio remanescente. Pedro não tinha conhecimento deste ato Em 2016, Andrew teve um relacionamento extraconjugal com uma caseira, Rosana. Desse relacionamento nasceu Luiz Antônio, nesse mesmo ano de 2016. Para evitar problemas com sua família, Andrew não aceitou registrar o recém--nascido como seu filho, mas realizou o competente exame de DNA, que comprovou a paternidade. O fazendeiro passou a dar melhores condições de vida para Rosana e Luiz Antônio, mas pediu que Rosana nada contasse aos demais familiares.

Em março de 2017, Andrew foi acometido por fulminante infarto do miocárdio, falecendo subitamente. Passado o luto da família, Rosana procurou os familiares para explicar sobre seu relacionamento com Andrew e, apesar da surpresa da notícia, todos concordaram com o reconhecimento da paternidade. Após o regular trâmite judicial, foi confirmada a paternidade de Luiz Antônio e retificada sua certidão de nascimento para constar o nome do pai.

Ocorre que, ao dar início à ação de inventário judicial, a família descobriu sobre o legado que beneficiava Pedro e, com isso, todos voltaram-se contra ele, inclusive sua mãe Joana, afastando-o completamente da administração dos negócios. Apesar da pressão familiar, Pedro não concordou em renunciar ao legado deixado pelo pai, pois julgava-se merecedor daquilo.

Instalado o impasse, Martha, Ricardo e Luiz Antônio (este último representado por sua mãe Rosana) contrataram um advogado que ajuizou ação em face de Pedro e Joana (esta não concordou em ajuizar ação em face do próprio filho), objetivando o rompimento do testamento deixado por Andrew. Alegaram que, quando lavrado o testamento, em 2015, Luiz Antônio ainda não havia sido concebido. Assim, por força do artigo 1.973 do Código Civil de 2002, rompeu-se o testamento em todas as suas disposições. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a ação judicial foi distribuída para a 4a vara de família da comarca de Porto Velho / RO.

Pedro e Joana foram citados, pela via postal, em 2 de maio de 2017 (terça-feira) e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 5 de maio de 2017 (sexta-feira).

Completamente tolhido da administração dos negócios, Pedro não tinha recursos para contratação de advogado, razão pela qual procurou pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Nesse cenário, na qualidade de defensor de Pedro, apresente a competente peça para defender seus interesses, no último dia do prazo, levando em consideração as prerrogativas da Defensoria Pública.

Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que:

1 - A peça deverá ser correta e especificamente nominada, abordando circunstâncias processuais e de mérito;

2 - É necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, de acordo com as disposições do vigente Código de Processo Civil, e;

3 - Na parte final da peça, deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense.

Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense.

(15 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Paul Stanley da Silva, nascido em 15 de dezembro de 1995, primário, mas respondendo a outro inquérito policial pelo delito de receptação, foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 em virtude de, no dia 11 de dezembro de 2016, por volta das 17h20min, em via pública, na Rua Nestor de Castro, em Curitiba/PR, trazer consigo 3 gramas, divididos em 20 pedras, da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como crack, consoante laudo de constatação provisória da droga juntada aos autos. Consta dos autos que os policiais militares condutores, Márcio Souza e Juarez França, abordaram o denunciado no referido local, considerando-o suspeito de mercancia de substâncias entorpecentes, e, após revista pessoal, encontraram em poder do denunciado, no bolso de sua calça, referida droga, além de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em espécie, momento em que foi dada voz de prisão a ele. Em seguida, apreenderam seu aparelho celular, ocasião em que o policial Márcio de Souza, sem autorização judicial, acessou conversas do aplicativo WhatsApp, que demonstrariam supostas tratativas como indivíduo não identificado, concernentes à venda de entorpecentes por parte do réu. O aparelho celular apreendido foi periciado, sendo que o laudo com o teor das conversas foi imediatamente juntado aos autos como prova do cometimento do delito de tráfico por parte de Paul Stanley. Em audiência de custódia, foi convertida sua prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi recebida regularmente pelo juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública. Posteriormente, o juízo ratificou o recebimento da denúncia. Por ocasião da audiência de instrução, realizada no dia 10 de março de 2017, foram ouvidos apenas os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, arrolados tanto pela acusação, quanto pela defesa. Ambos confirmaram que encontraram as 20 pedras de crack e referido dinheiro em posse do acusado, e que tal montante em espécie estava dividido em oito cédulas de R$ 100,00 e uma deR$ 50,00. Afirmaram, ainda, que não presenciaram o acusado comercializando a referida droga, limitando-se a dizer que o local da abordagem é conhecido pela presença de vários traficantes, que o utilizavam como ponto de venda de entorpecentes. Ambos confirmaram, também, que aprenderam um aparelho celular do acusado no momento de sua prisão em flagrante, sendo que o policial Márcio de Souza aduziu que acessou logo em seguida as conversas do aplicativo WhatsApp – que demonstraram supostas tratativas de venda de drogas no dia dos fatos, o que foi ratificado também pelo policial militar Juarez França, que mencionou o fato de seu colega ter acessado as conversas de mencionado aplicativo no momento da prisão em flagrante do acusado. Em seu interrogatório judicial, realizado após a oitiva das testemunhas, o acusado mencionou o mesmo que dissera na fase do inquérito policial, isto é, que trabalha de carteira assinada como servente de pedreiro e recebeu de seu empregador, no dia dos fatos, o salário de R$ 900,00 em espécie, dividido em 9 cédulas deR$ 100,00. Após, dirigiu-se ao referido local apenas para adquirir as pedras de crack que foram apreendidas em seu poder, já que é usuário de entorpecentes há 4 anos e precisava sustentar o seu vício. Referido entorpecente foi adquirido de um indivíduo já conhecido por ele, cujo apelido é "Creuzo", pela quantia de R$ 50,00. O pagamento teria sido efetuado com uma nota de R$ 100,00, recebendo como troco uma cédula de R$ 50,00. Ainda, em relação às conversas do aplicativo WhatsApp obtidas de seu aparelho celular, referentes à suposta comercialização de entorpecentes pelo acusado no dia dos fatos, este preferiu exercer seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, aduziu não participar de organização criminosa e tampouco se dedicar às atividades criminosas e que já fora internado em clínica para dependentes químicos no ano de 2015. A seguir, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Finda a instrução, foram apresentadas as alegações finais por meio de memoriais. Refira-se que o órgão do Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia. A Defensoria Pública juntou, em seus memoriais finais, cópia de carteira de trabalho do acusado, demonstrando sua ocupação lícita e o recebimento de R$ 900,00, além de atestado de clínica especializada em tratamento de dependentes químicos, comprovando que o acusado já havia sido internado no ano de 2015, durante 4 meses, para tratamento de saúde em virtude do elevado consumo de drogas. Por fim, no dia 10 de abril de 2017, o juízo proferiu sentença condenatória, nos exatos termos da exordial acusatória, aduzindo a presença de materialidade, diante do laudo preliminar de constatação da natureza da substância, que apontou para crack, além da autoria, levando-se em conta as declarações dos policiais militares no que tange à presença constante de vários traficantes de drogas no local e à apreensão do aparelho celular, que apresentava conversa do aplicativo WhatsApp que confirmaria o fato de que o acusado estaria negociando entorpecentes no dia dos fatos. Além disso, sustentou que a simples alegação do acusado de que é usuário não afastaria também a possibilidade de traficância, no entanto, considerou não existirem provas de que o acusado seria integrante de organização criminosa ou mesmo se dedicaria a atividades criminosas. A pena base foi fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, tendo em vista o fato de o acusado possuir inquérito policial contra si em andamento, o que configuraria seus maus antecedentes. Outrossim, o Magistrado mencionou não existirem agravantes e atenuantes e nem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Ainda, aplicou a detração penal ao acusado, estabelecendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias multa, fixada em 1/30 do salário-mínimo. Condenou o acusado ainda ao pagamento das custas processuais. No que tange ao regime de cumprimento de pena, considerando o que dispõe o artigo 2°, §1°, da Lei 8072/90, fixou inicialmente o fechado. Além disso, diante do tempo de pena aplicado, aduziu não ter o acusado direito a substituição por pena restritiva de direito ou sursis. Por fim, diante do regime inicial de pena aplicado, negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o defensor público interpôs recurso de apelação no prazo legal. Recebido mencionado recurso, o magistrado intimou pessoalmente a Defensoria Pública para apresentação de suas razões no dia 5 de maio de 2017, sexta-feira. Diante de todo esse cenário fático e jurídico, como Defensor Público, elabore as presentes razões de apelação com todas as teses cabíveis ao caso, utilizando, na integralidade, o prazo legal para sua oferta, sem criar fatos novos. Dispensado o relatório.
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Cláudia Aparecida dos Santos celebrou, em 20 de janeiro de 1999, contrato de compromisso de compra e venda por instrumento particular com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB, sociedade de economia mista municipal, criada pela Lei 2.545, de 29 de abril de 1965, com sede em Curitiba/PR, prestadora de serviço público sem finalidade econômica, que tem, entre seus objetivos, a execução de políticas públicas voltadas à redução gradual e à eliminação do déficit habitacional, como forma de garantir à população hipossuficiente o acesso à moradia. Referido contrato teve por objeto o lote 53, quadra 2, Moradias Vila Audi, localizado na Rua Paulo César Rodrigues de Almeida, 67, constante da Matrícula número 72.329 do Registro de Imóveis de CURITIBA/PR – 4ª Circunscrição, medindo 200m2, sem quaisquer construções. Como contraprestação, Cláudia se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira em 20 de fevereiro de 1999, para, com a quitação do contrato, a propriedade do imóvel se consolidar em seu favor. O contrato ainda foi firmado mediante cláusula resolutiva, cujo inadimplemento de qualquer uma das 120 parcelas, no valor mensal de R$ 83,33, implicaria a resolução de pleno direito do negócio jurídico, com reversão integral das parcelas adimplida sem favor da COHAB. Após muito esforço, resultado de anos de trabalho e de economia, Cláudia finalmente conseguiu adquirir a casa própria pela primeira vez e, já no primeiro ano após a celebração do contrato, edificou, em 3 meses, uma pequena casa de alvenaria, com quatro peças (quarto, sala, cozinha e banheiro), possuindo todas as notas fiscais das compras de material de construção e todos os recibos de pagamento da mão de obra. Na ocasião, para melhor utilidade do lote, verificou-se a necessidade de construção de passagem para via pública através do imóvel vizinho, onde Bebeto reside, o qual foi adquirido por ele mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado também com a COHAB, com previsão de quitação para o ano de 2020. Em razão disto, Bebeto, considerando as condições geográficas do terreno de Cláudia, concordou verbalmente com a aludida construção, a qual, desde julho de 1999, correspondendo a 5% do imóvel vizinho, vem sendo exercida de maneira contínua e ostensiva como passagem de pessoas e de veículos do imóvel de Cláudia e sem qualquer oposição. Anos depois, em virtude de ter enfrentado problemas de saúde e de lhe ter sobrevindo a situação de desemprego, comprometendo o seu sustento e de seus quatro filhos menores de idade, Claudia não conseguiu mais honrar com as parcelas mensais a partir da 103ª prestação, vencida em 20 de setembro de 2007. Em agosto de 2014, a COHAB notificou Cláudia extrajudicialmente acerca do inadimplemento do contrato e, na mesma oportunidade, se contrapôs à construção da passagem, asseverando que não houve sua anuência. Contudo, somente em 4 de dezembro de 2016, ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, com pedido liminar e pedido subsidiário de cobrança do saldo devedor, sendo distribuída para A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cuja competência decorre da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, tendo em vista a prerrogativa do foro da COHAB. Com fundamento de seu pedido, a COHAB sustenta que o inadimplemento é causa de resolução do contrato e, por consequência, a permanência de Cláudia no imóvel configura o esbulho. Para efeito de indenização por perdas e danos, argumenta que faz jus ao ressarcimento em virtude da falta de contraprestação, requerendo, assim, o arbitramento de aluguel no valor correspondente a 1% sobre o valor de mercado do imóvel desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação. Como pedido subsidiário, pleiteia a condenação de Cláudia o pagamento do saldo devedor total, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa no importe de 10% em decorrência do disposto na cláusula 25ª do instrumento contratual. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Em seguida, devido ao histórico de reduzido grau de êxito de autocomposição em demandas da mesma espécie e envolvendo a COHAB, dispensou a realização da audiência inaugural de conciliação e determinou a citação de Cláudia dos termos da demanda, ato processual que, por sua vez, foi levado a efeito em 28 de fevereiro de 2017 (terça-feira, feriado de carnaval), sem autorização judicial específica, data na qual houve a juntada dos autos eletrônicos do mandado devidamente cumprido por oficial de justiça. Como Defensor Público de Cláudia, apresente a resposta cabível no último dia do termo final do prazo processual, considerando que não houve, no mês de março de 2017, suspensão do expediente forense ou falhas técnicas no sistema de processo eletrônico, bem como que, no mês de abril de 2017, a primeira suspensão de prazo se deu apenas em virtude do feriado de Páscoa (13 e 14 de abril de 2017). Aborde toda matéria de direito material e processual pertinente que atenda integralmente a pretensão de Cláudia em relação à conduta empreendida pela COHAB. Fundamente suas explorações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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No dia 4 de março de 2014, a Prefeitura Municipal de Metrópoles contratou uma famosa dupla sertaneja para realização de um show em comemoração ao aniversário da cidade. O show foi realizado no dia 4 de abril de 2014, no espaço municipal de eventos. Para tanto, além da contratação da dupla sertaneja e montagem de palco, a Prefeitura Municipal concedeu alvarás para venda de comida e bebida, organizou espaço para estacionamento e aumentou o policiamento da cidade por meio da Guarda Civil Municipal. Arlindo, taxista, morador da cidade de Metrópoles, foi ao show da famosa dupla sertaneja com sua esposa e filhos e, ao retornar para sua casa, situada na Avenida Rio Branco, avistou alguns jovens, que também estavam no show, jogando pedras e tijolos contra sua casa, sem nenhum motivo aparente. Assustado, Arlindo correu em busca de policiais, mas, quando finalmente encontrou ajuda, os jovens já haviam fugido e deixado um grande estrago na casa. Em 2017, após terminar de consertar o estrago na casa, Arlindo conversa com um amigo advogado que o instrui a processar civilmente a Prefeitura Municipal de Metrópoles pelos danos sofridos, uma vez que a responsabilidade pela segurança da cidade é da Prefeitura Municipal. Arlindo decide então contratar o amigo para receber indenização da Prefeitura, porém, após os gastos com a reforma da casa, não possui dinheiro para pagar os honorários advocatícios e as custas do processo sem afetar o sustento familiar. Mais uma vez instruído pelo amigo advogado, Arlindo vai ao Ministério Público buscando assistência para reaver o valor gasto na reforma na casa. O promotor de justiça, comovido com a história de Arlindo, elabora uma petição inicial que é protocolada no dia 4 de julho de 2017, perante a 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Metrópoles, na qual, além do pedido de gratuidade da justiça, Arlindo pede a reparação dos danos emergentes, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que foi o valor gasto com materiais e mão de obra, o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de lucro cessante, que foi o valor que ele deixou de ganhar como taxista para acompanhamento das obras e, por fim, danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No dia 10 de outubro de 2017, a Procuradoria Municipal foi intimada pessoalmente para apresentar defesa. Considerando os fatos hipotéticos narrados, apresente a peça processual cabível para a defesa do Município de Metrópoles no último dia do prazo, considerando apenas os feriados nacionais dos dias 12 de outubro, 2 de novembro e 15 de novembro. <img src="https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_Marilia.png" width="480"/>
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O poder público recebeu denúncia anônima sobre suposto enriquecimento do servidor civil estadual Júlio Romano incompatível com os vencimentos que percebia do estado do Amazonas. Após as apurações preliminares pela autoridade competente, foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) — inquérito administrativo, nos termos da Lei nº 1.762/1986 do estado do Amazonas — contra o servidor. Do processo resultou a imposição de pena de demissão a Júlio, pela prática de peculato e corrupção passiva. Inconformado, Júlio ajuizou ação anulatória de processo administrativo disciplinar, sob as seguintes alegações: 1 - Ilegalidade da instauração do inquérito administrativo, uma vez que as investigações pela autoridade competente foram iniciadas a partir de denúncia anônima; 2 - Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por insuficiente detalhamento da conduta e da capitulação legal das infrações na portaria de instauração do inquérito administrativo; 3 - Inobservância do prazo legal para a conclusão do inquérito administrativo, eis que da instauração ao julgamento transcorreram noventa dias; 4 - Nulidade do inquérito administrativo, por ausência de defesa técnica por advogado, uma vez que lhe foi designado defensor dativo que, embora fosse bacharel em direito, não era advogado; 5 - Bis in idem, já que os mesmos fatos analisados no PAD são objeto de ação penal na qual ainda não há sentença; 6 - Utilização de prova ilegal, uma vez que a convicção foi formada com base em uma interceptação telefônica produzida no referido processo criminal, entre outras provas; 7 - Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, por terem decorrido mais de cinco anos entre a data da prática do fato e a data da aplicação da pena; 8 - Injustiça e desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão, ante a ausência de provas contundentes nos autos do inquérito administrativo acerca da materialidade e da autoria, ao contrário do que afirmou a autoridade julgadora. Na ação, Júlio pediu a anulação da pena, sua reintegração no cargo, o pagamento das remunerações que deixou de receber desde a demissão e indenização por danos morais. Em face dessa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do Estado, a contestação. Ao elaborar a peça, aborde todos os aspectos de direito material e processual pertinentes ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 55,00 pontos, dos quais até 2,75 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Em 30 de abril de 2017, Hamilton ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária Loteria Alfa Ltda., distribuída para a 50ª Vara de João Pessoa, sob o número 1234.

Hamilton afirma que trabalhou na empresa de 13 de janeiro de 2010 a 25 de março de 2017, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma, ainda, que trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 7h às 14h, com intervalo de uma hora para refeição. Ele relata que sempre foi cumpridor de suas tarefas e prestativo para com os prepostos da empresa, e que, duas semanas após receber o aviso prévio, decidiu inscrever-se numa chapa como candidato a presidente do sindicato dos empregados em lotéricas, para lutar por melhorias para a sua categoria.

Hamilton afirma que, além de processar os jogos feitos pelos clientes, também realizava atividade bancária referente a saques de até R$ 100,00 e o pagamento de contas de serviços públicos (água, luz, gás e telefone), bem como de boletos bancários de até R$ 200,00. Ele confirma que, dentre os clientes do empregador, estava uma companhia de energia elétrica da cidade, daí porque, uma vez por semana, tinha que ir até essa empresa para pegar, de uma só vez, as apostas de todos os seus empregados, o que fidelizava esses clientes; contudo, nesse dia, ele permanecia em área de risco (subestação de energia) por 10 minutos.

Hamilton relata que, durante o período em que trabalhou na Loteria Alfa, faltou algumas vezes ao serviço e que teve essas faltas descontadas; diz, ainda, que substituiu o gerente da loteria, quando este se afastou por auxílio- doença, pelo período de três meses, mas que não teve qualquer alteração de salário. Ele afirma que existe o benefício de ticket-alimentação, previsto em acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Beta Ltda., mas que jamais recebeu esse benefício durante todo o contrato.

O empregado em questão informa que adquiriu empréstimo bancário, consignado em folha de pagamento, e que por três meses, quando houve sensível diminuição do movimento em razão da crise econômica, realizou serviço do seu próprio domicílio (home office), conferindo as planilhas de jogos, mas que não recebeu vale-transporte; ainda informa que não trabalhava nos feriados e que recebia vale-cultura do empregador no valor de R$ 30,00 mensais.

Na reclamação trabalhista, Hamilton requer adicional de periculosidade, vantagens previstas na norma coletiva dos bancários, reintegração ao emprego, horas extras, horas de sobreaviso, ticket previsto na norma coletiva, vale-transporte pelo período em que trabalhou em home office e integração do vale-cultura ao seu salário.

Foram juntados os contracheques, cópia da CTPS, comprovante de residência, acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Loteria Beta Ltda. e norma coletiva dos bancários de 2010 a 2017.

Contratado(a) pela sociedade empresária Loteria Alfa Ltda., você deve apresentar a peça judicial adequada aos interesses da ré. (Valor: 5,00)

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