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Paul Stanley da Silva, nascido em 15 de dezembro de 1995, primário, mas respondendo a outro inquérito policial pelo delito de receptação, foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 em virtude de, no dia 11 de dezembro de 2016, por volta das 17h20min, em via pública, na Rua Nestor de Castro, em Curitiba/PR, trazer consigo 3 gramas, divididos em 20 pedras, da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como crack, consoante laudo de constatação provisória da droga juntada aos autos. Consta dos autos que os policiais militares condutores, Márcio Souza e Juarez França, abordaram o denunciado no referido local, considerando-o suspeito de mercancia de substâncias entorpecentes, e, após revista pessoal, encontraram em poder do denunciado, no bolso de sua calça, referida droga, além de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em espécie, momento em que foi dada voz de prisão a ele. Em seguida, apreenderam seu aparelho celular, ocasião em que o policial Márcio de Souza, sem autorização judicial, acessou conversas do aplicativo WhatsApp, que demonstrariam supostas tratativas como indivíduo não identificado, concernentes à venda de entorpecentes por parte do réu. O aparelho celular apreendido foi periciado, sendo que o laudo com o teor das conversas foi imediatamente juntado aos autos como prova do cometimento do delito de tráfico por parte de Paul Stanley. Em audiência de custódia, foi convertida sua prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi recebida regularmente pelo juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública. Posteriormente, o juízo ratificou o recebimento da denúncia. Por ocasião da audiência de instrução, realizada no dia 10 de março de 2017, foram ouvidos apenas os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, arrolados tanto pela acusação, quanto pela defesa. Ambos confirmaram que encontraram as 20 pedras de crack e referido dinheiro em posse do acusado, e que tal montante em espécie estava dividido em oito cédulas de R$ 100,00 e uma deR$ 50,00. Afirmaram, ainda, que não presenciaram o acusado comercializando a referida droga, limitando-se a dizer que o local da abordagem é conhecido pela presença de vários traficantes, que o utilizavam como ponto de venda de entorpecentes. Ambos confirmaram, também, que aprenderam um aparelho celular do acusado no momento de sua prisão em flagrante, sendo que o policial Márcio de Souza aduziu que acessou logo em seguida as conversas do aplicativo WhatsApp – que demonstraram supostas tratativas de venda de drogas no dia dos fatos, o que foi ratificado também pelo policial militar Juarez França, que mencionou o fato de seu colega ter acessado as conversas de mencionado aplicativo no momento da prisão em flagrante do acusado. Em seu interrogatório judicial, realizado após a oitiva das testemunhas, o acusado mencionou o mesmo que dissera na fase do inquérito policial, isto é, que trabalha de carteira assinada como servente de pedreiro e recebeu de seu empregador, no dia dos fatos, o salário de R$ 900,00 em espécie, dividido em 9 cédulas deR$ 100,00. Após, dirigiu-se ao referido local apenas para adquirir as pedras de crack que foram apreendidas em seu poder, já que é usuário de entorpecentes há 4 anos e precisava sustentar o seu vício. Referido entorpecente foi adquirido de um indivíduo já conhecido por ele, cujo apelido é "Creuzo", pela quantia de R$ 50,00. O pagamento teria sido efetuado com uma nota de R$ 100,00, recebendo como troco uma cédula de R$ 50,00. Ainda, em relação às conversas do aplicativo WhatsApp obtidas de seu aparelho celular, referentes à suposta comercialização de entorpecentes pelo acusado no dia dos fatos, este preferiu exercer seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, aduziu não participar de organização criminosa e tampouco se dedicar às atividades criminosas e que já fora internado em clínica para dependentes químicos no ano de 2015. A seguir, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Finda a instrução, foram apresentadas as alegações finais por meio de memoriais. Refira-se que o órgão do Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia. A Defensoria Pública juntou, em seus memoriais finais, cópia de carteira de trabalho do acusado, demonstrando sua ocupação lícita e o recebimento de R$ 900,00, além de atestado de clínica especializada em tratamento de dependentes químicos, comprovando que o acusado já havia sido internado no ano de 2015, durante 4 meses, para tratamento de saúde em virtude do elevado consumo de drogas. Por fim, no dia 10 de abril de 2017, o juízo proferiu sentença condenatória, nos exatos termos da exordial acusatória, aduzindo a presença de materialidade, diante do laudo preliminar de constatação da natureza da substância, que apontou para crack, além da autoria, levando-se em conta as declarações dos policiais militares no que tange à presença constante de vários traficantes de drogas no local e à apreensão do aparelho celular, que apresentava conversa do aplicativo WhatsApp que confirmaria o fato de que o acusado estaria negociando entorpecentes no dia dos fatos. Além disso, sustentou que a simples alegação do acusado de que é usuário não afastaria também a possibilidade de traficância, no entanto, considerou não existirem provas de que o acusado seria integrante de organização criminosa ou mesmo se dedicaria a atividades criminosas. A pena base foi fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, tendo em vista o fato de o acusado possuir inquérito policial contra si em andamento, o que configuraria seus maus antecedentes. Outrossim, o Magistrado mencionou não existirem agravantes e atenuantes e nem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Ainda, aplicou a detração penal ao acusado, estabelecendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias multa, fixada em 1/30 do salário-mínimo. Condenou o acusado ainda ao pagamento das custas processuais. No que tange ao regime de cumprimento de pena, considerando o que dispõe o artigo 2°, §1°, da Lei 8072/90, fixou inicialmente o fechado. Além disso, diante do tempo de pena aplicado, aduziu não ter o acusado direito a substituição por pena restritiva de direito ou sursis. Por fim, diante do regime inicial de pena aplicado, negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o defensor público interpôs recurso de apelação no prazo legal. Recebido mencionado recurso, o magistrado intimou pessoalmente a Defensoria Pública para apresentação de suas razões no dia 5 de maio de 2017, sexta-feira. Diante de todo esse cenário fático e jurídico, como Defensor Público, elabore as presentes razões de apelação com todas as teses cabíveis ao caso, utilizando, na integralidade, o prazo legal para sua oferta, sem criar fatos novos. Dispensado o relatório.
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Cláudia Aparecida dos Santos celebrou, em 20 de janeiro de 1999, contrato de compromisso de compra e venda por instrumento particular com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB, sociedade de economia mista municipal, criada pela Lei 2.545, de 29 de abril de 1965, com sede em Curitiba/PR, prestadora de serviço público sem finalidade econômica, que tem, entre seus objetivos, a execução de políticas públicas voltadas à redução gradual e à eliminação do déficit habitacional, como forma de garantir à população hipossuficiente o acesso à moradia. Referido contrato teve por objeto o lote 53, quadra 2, Moradias Vila Audi, localizado na Rua Paulo César Rodrigues de Almeida, 67, constante da Matrícula número 72.329 do Registro de Imóveis de CURITIBA/PR – 4ª Circunscrição, medindo 200m2, sem quaisquer construções. Como contraprestação, Cláudia se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira em 20 de fevereiro de 1999, para, com a quitação do contrato, a propriedade do imóvel se consolidar em seu favor. O contrato ainda foi firmado mediante cláusula resolutiva, cujo inadimplemento de qualquer uma das 120 parcelas, no valor mensal de R$ 83,33, implicaria a resolução de pleno direito do negócio jurídico, com reversão integral das parcelas adimplida sem favor da COHAB. Após muito esforço, resultado de anos de trabalho e de economia, Cláudia finalmente conseguiu adquirir a casa própria pela primeira vez e, já no primeiro ano após a celebração do contrato, edificou, em 3 meses, uma pequena casa de alvenaria, com quatro peças (quarto, sala, cozinha e banheiro), possuindo todas as notas fiscais das compras de material de construção e todos os recibos de pagamento da mão de obra. Na ocasião, para melhor utilidade do lote, verificou-se a necessidade de construção de passagem para via pública através do imóvel vizinho, onde Bebeto reside, o qual foi adquirido por ele mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado também com a COHAB, com previsão de quitação para o ano de 2020. Em razão disto, Bebeto, considerando as condições geográficas do terreno de Cláudia, concordou verbalmente com a aludida construção, a qual, desde julho de 1999, correspondendo a 5% do imóvel vizinho, vem sendo exercida de maneira contínua e ostensiva como passagem de pessoas e de veículos do imóvel de Cláudia e sem qualquer oposição. Anos depois, em virtude de ter enfrentado problemas de saúde e de lhe ter sobrevindo a situação de desemprego, comprometendo o seu sustento e de seus quatro filhos menores de idade, Claudia não conseguiu mais honrar com as parcelas mensais a partir da 103ª prestação, vencida em 20 de setembro de 2007. Em agosto de 2014, a COHAB notificou Cláudia extrajudicialmente acerca do inadimplemento do contrato e, na mesma oportunidade, se contrapôs à construção da passagem, asseverando que não houve sua anuência. Contudo, somente em 4 de dezembro de 2016, ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, com pedido liminar e pedido subsidiário de cobrança do saldo devedor, sendo distribuída para A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cuja competência decorre da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, tendo em vista a prerrogativa do foro da COHAB. Com fundamento de seu pedido, a COHAB sustenta que o inadimplemento é causa de resolução do contrato e, por consequência, a permanência de Cláudia no imóvel configura o esbulho. Para efeito de indenização por perdas e danos, argumenta que faz jus ao ressarcimento em virtude da falta de contraprestação, requerendo, assim, o arbitramento de aluguel no valor correspondente a 1% sobre o valor de mercado do imóvel desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação. Como pedido subsidiário, pleiteia a condenação de Cláudia o pagamento do saldo devedor total, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa no importe de 10% em decorrência do disposto na cláusula 25ª do instrumento contratual. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Em seguida, devido ao histórico de reduzido grau de êxito de autocomposição em demandas da mesma espécie e envolvendo a COHAB, dispensou a realização da audiência inaugural de conciliação e determinou a citação de Cláudia dos termos da demanda, ato processual que, por sua vez, foi levado a efeito em 28 de fevereiro de 2017 (terça-feira, feriado de carnaval), sem autorização judicial específica, data na qual houve a juntada dos autos eletrônicos do mandado devidamente cumprido por oficial de justiça. Como Defensor Público de Cláudia, apresente a resposta cabível no último dia do termo final do prazo processual, considerando que não houve, no mês de março de 2017, suspensão do expediente forense ou falhas técnicas no sistema de processo eletrônico, bem como que, no mês de abril de 2017, a primeira suspensão de prazo se deu apenas em virtude do feriado de Páscoa (13 e 14 de abril de 2017). Aborde toda matéria de direito material e processual pertinente que atenda integralmente a pretensão de Cláudia em relação à conduta empreendida pela COHAB. Fundamente suas explorações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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No dia 4 de março de 2014, a Prefeitura Municipal de Metrópoles contratou uma famosa dupla sertaneja para realização de um show em comemoração ao aniversário da cidade. O show foi realizado no dia 4 de abril de 2014, no espaço municipal de eventos. Para tanto, além da contratação da dupla sertaneja e montagem de palco, a Prefeitura Municipal concedeu alvarás para venda de comida e bebida, organizou espaço para estacionamento e aumentou o policiamento da cidade por meio da Guarda Civil Municipal. Arlindo, taxista, morador da cidade de Metrópoles, foi ao show da famosa dupla sertaneja com sua esposa e filhos e, ao retornar para sua casa, situada na Avenida Rio Branco, avistou alguns jovens, que também estavam no show, jogando pedras e tijolos contra sua casa, sem nenhum motivo aparente. Assustado, Arlindo correu em busca de policiais, mas, quando finalmente encontrou ajuda, os jovens já haviam fugido e deixado um grande estrago na casa. Em 2017, após terminar de consertar o estrago na casa, Arlindo conversa com um amigo advogado que o instrui a processar civilmente a Prefeitura Municipal de Metrópoles pelos danos sofridos, uma vez que a responsabilidade pela segurança da cidade é da Prefeitura Municipal. Arlindo decide então contratar o amigo para receber indenização da Prefeitura, porém, após os gastos com a reforma da casa, não possui dinheiro para pagar os honorários advocatícios e as custas do processo sem afetar o sustento familiar. Mais uma vez instruído pelo amigo advogado, Arlindo vai ao Ministério Público buscando assistência para reaver o valor gasto na reforma na casa. O promotor de justiça, comovido com a história de Arlindo, elabora uma petição inicial que é protocolada no dia 4 de julho de 2017, perante a 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Metrópoles, na qual, além do pedido de gratuidade da justiça, Arlindo pede a reparação dos danos emergentes, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que foi o valor gasto com materiais e mão de obra, o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de lucro cessante, que foi o valor que ele deixou de ganhar como taxista para acompanhamento das obras e, por fim, danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No dia 10 de outubro de 2017, a Procuradoria Municipal foi intimada pessoalmente para apresentar defesa. Considerando os fatos hipotéticos narrados, apresente a peça processual cabível para a defesa do Município de Metrópoles no último dia do prazo, considerando apenas os feriados nacionais dos dias 12 de outubro, 2 de novembro e 15 de novembro. <img src="https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_Marilia.png" width="480"/>
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O poder público recebeu denúncia anônima sobre suposto enriquecimento do servidor civil estadual Júlio Romano incompatível com os vencimentos que percebia do estado do Amazonas. Após as apurações preliminares pela autoridade competente, foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) — inquérito administrativo, nos termos da Lei nº 1.762/1986 do estado do Amazonas — contra o servidor. Do processo resultou a imposição de pena de demissão a Júlio, pela prática de peculato e corrupção passiva. Inconformado, Júlio ajuizou ação anulatória de processo administrativo disciplinar, sob as seguintes alegações: 1 - Ilegalidade da instauração do inquérito administrativo, uma vez que as investigações pela autoridade competente foram iniciadas a partir de denúncia anônima; 2 - Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por insuficiente detalhamento da conduta e da capitulação legal das infrações na portaria de instauração do inquérito administrativo; 3 - Inobservância do prazo legal para a conclusão do inquérito administrativo, eis que da instauração ao julgamento transcorreram noventa dias; 4 - Nulidade do inquérito administrativo, por ausência de defesa técnica por advogado, uma vez que lhe foi designado defensor dativo que, embora fosse bacharel em direito, não era advogado; 5 - Bis in idem, já que os mesmos fatos analisados no PAD são objeto de ação penal na qual ainda não há sentença; 6 - Utilização de prova ilegal, uma vez que a convicção foi formada com base em uma interceptação telefônica produzida no referido processo criminal, entre outras provas; 7 - Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, por terem decorrido mais de cinco anos entre a data da prática do fato e a data da aplicação da pena; 8 - Injustiça e desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão, ante a ausência de provas contundentes nos autos do inquérito administrativo acerca da materialidade e da autoria, ao contrário do que afirmou a autoridade julgadora. Na ação, Júlio pediu a anulação da pena, sua reintegração no cargo, o pagamento das remunerações que deixou de receber desde a demissão e indenização por danos morais. Em face dessa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do Estado, a contestação. Ao elaborar a peça, aborde todos os aspectos de direito material e processual pertinentes ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 55,00 pontos, dos quais até 2,75 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Em 30 de abril de 2017, Hamilton ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária Loteria Alfa Ltda., distribuída para a 50a Vara de João Pessoa, sob o número 1234. Hamilton afirma que trabalhou na empresa de 13 de janeiro de 2010 a 25 de março de 2017, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma, ainda, que trabalhava de 2a a 6a feira, das 7h às 14h, com intervalo de uma hora para refeição. Ele relata que sempre foi cumpridor de suas tarefas e prestativo para com os prepostos da empresa, e que, duas semanas após receber o aviso prévio, decidiu inscrever-se numa chapa como candidato a presidente do sindicato dos empregados em lotéricas, para lutar por melhorias para a sua categoria. Hamilton afirma que, além de processar os jogos feitos pelos clientes, também realizava atividade bancária referente a saques de até R$ 100,00 e o pagamento de contas de serviços públicos (água, luz, gás e telefone), bem como de boletos bancários de até R$ 200,00. Ele confirma que, dentre os clientes do empregador, estava uma companhia de energia elétrica da cidade, daí porque, uma vez por semana, tinha que ir até essa empresa para pegar, de uma só vez, as apostas de todos os seus empregados, o que fidelizava esses clientes; contudo, nesse dia, ele permanecia em área de risco (subestação de energia) por 10 minutos. Hamilton relata que, durante o período em que trabalhou na Loteria Alfa, faltou algumas vezes ao serviço e que teve essas faltas descontadas; diz, ainda, que substituiu o gerente da loteria, quando este se afastou por auxílio- doença, pelo período de três meses, mas que não teve qualquer alteração de salário. Ele afirma que existe o benefício de ticket-alimentação, previsto em acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Beta Ltda., mas que jamais recebeu esse benefício durante todo o contrato. O empregado em questão informa que adquiriu empréstimo bancário, consignado em folha de pagamento, e que por três meses, quando houve sensível diminuição do movimento em razão da crise econômica, realizou serviço do seu próprio domicílio (home office), conferindo as planilhas de jogos, mas que não recebeu vale-transporte; ainda informa que não trabalhava nos feriados e que recebia vale-cultura do empregador no valor de R$ 30,00 mensais. Na reclamação trabalhista, Hamilton requer adicional de periculosidade, vantagens previstas na norma coletiva dos bancários, reintegração ao emprego, horas extras, horas de sobreaviso, ticket previsto na norma coletiva, vale-transporte pelo período em que trabalhou em home office e integração do vale-cultura ao seu salário. Foram juntados os contracheques, cópia da CTPS, comprovante de residência, acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Loteria Beta Ltda. e norma coletiva dos bancários de 2010 a 2017. Contratado(a) pela sociedade empresária Loteria Alfa Ltda., você deve apresentar a peça judicial adequada aos interesses da ré. (Valor: 5,00)
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Antônio, agente da polícia civil estadual, foi promovido, por merecimento, da 2.ª classe para a 1.ª classe do quadro da carreira, por ato do governador do estado, após parecer emitido pelo Conselho Superior da Polícia Civil, que, concluindo pelo preenchimento dos critérios e pelo alcance dos pontos suficientes para a promoção, reconheceu como válido um certificado falso que atestava a conclusão de curso de pós-graduação em segurança pública, documento sem o qual o agente policial não teria atingido a pontuação necessária à promoção. Nos termos da legislação estadual, a promoção importou um acréscimo de 20% na remuneração do servidor. Passados oito anos da publicação do referido ato de promoção, foi realizada, nos processos de progressão funcional da Secretaria de Segurança Pública estadual, auditoria interna da qual resultou a abertura de sindicância investigativa e detectou-se a irregularidade de Antônio. Foi, então, determinada a imediata suspensão do pagamento da parcela remuneratória correspondente à referida promoção do servidor e a consequente instauração de processo administrativo disciplinar. Além disso, foi determinada a apuração do valor pago ilegalmente para fins de ressarcimento aos cofres do estado, reparação essa que deveria ser procedida por meio de descontos na remuneração mensal do servidor, no percentual de 30%, até a extinção da dívida. Notificado das decisões e determinações da Secretaria de Segurança Pública estadual, o servidor ajuizou ação declaratória de nulidade alegando, em resumo, o seguinte: 1 - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento que resultou na determinação de suspender imediatamente os efeitos da sua promoção; 2 - Decadência do direito do estado em anular o ato que concedeu a promoção, pois passados mais de cinco anos da sua publicação; 3 - Impossibilidade de revisão do ato administrativo, tendo em vista a estabilização de situação funcional consolidada, segundo a teoria do fato consumado, além da ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança; 4 - Ausência do dever de ressarcir o erário considerando o pacífico entendimento dos tribunais superiores de que é irrepetível o valor remuneratório recebido de boa-fé por servidor público, em função de seu caráter alimentar; 5 - Ilegalidade da determinação de desconto mensal em folha de pagamento, para ressarcimento, no percentual de 30% da remuneração por ser abusivo e não autorizado pelo servidor; 6 - Desproporcionalidade da abertura de processo administrativo disciplinar, considerando-se a presunção de legalidade do ato de promoção do qual fora beneficiado e que foi, oportunamente, objeto de análise e aprovação pelo Conselho Superior da Polícia Civil. No pedido, o servidor requereu a nulidade das decisões e determinações da Secretaria de Segurança Pública estadual, o pronto restabelecimento do pagamento da parcela remuneratória correspondente à promoção, além da condenação do estado nas custas e nos honorários advocatícios. Diante da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de procurador do estado, elabore a competente contestação, levando em consideração a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis ao caso e observando cada um dos seis itens acima mencionados, que devem ser impugnados. Dispense o relatório e não crie fatos novos. A prova foi realizada com consulta a legislação, desde que não anotada ou comentada.
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Determinado Estado e Município celebraram convênio para promover melhorias em viário urbano local de jurisdição municipal que se interliga, para além dos limites do Município, com rodovia estadual de grande fluxo de veículos, de carga e de passeio. Foi estabelecido no convênio que o Estado repassaria 200 milhões de reais ao Município. A contrapartida do entre municipal era a execução de obras, incluindo as desapropriações e a licitação para a contratação da execução dos serviços, de acordo com modelagem desenvolvida no âmbito do próprio Município. Referido Município, então, licitou uma concessão patrocinada para as obras, autorizando que o particular realizasse as desapropriações necessárias para a ampliação da via e explorasse integralmente o modal de transporte em trecho determinado, facultada a instituição de receitas acessórias no perímetro objeto da concessão. O critério de julgamento da licitação foi o menor valor de contraprestação. No contrato de concessão patrocinada ficou estabelecido que caberia ao Município o licenciamento ambiental das obras junto ao órgão licenciador competente, no caso, estadual, mas os projetos, custos e demais atos materiais seriam de responsabilidade do concessionário. Quando o contrato já estava em execução, foi ajuizada ação popular em face do Município em questão, pela associação de moradores da região, irresignada com as obras e a solução viária projetada, requerendo a anulação do contrato e da licitação, com devolução, pelo concessionário e pelo Poder Público, dos valores dispendidos em razão do contrato firmado. A autora fundamentou o pedido formulado, alegando serem irregulares os seguintes aspectos da modelagem adotada pelo Município: a. promoção das desapropriações pelo concessionário, tendo em vista que se trata de uma concessão patrocinada; b. a ausência de competência municipal para promover a intervenção no viário, porque interligado a rodovia estadual; c. responsabilidade do licenciamento a cargo do entre público, por ser dever do concessionário; d. a impossibilidade de agregar receitas acessórias num contrato de parceria público-privada; e e. o critério de julgamento para a licitação, tendo em vista que, por se tratar de concessão patrocinada, deveria ter sido instituído pedágio, cujo menor valor deveria decidir o certame, em obediência ao princípio da modicidade tarifária. Na qualidade de Procurador do Município e considerando a legislação federal pertinente, elabore a contestação para a ação popular ajuizada, refutando todos pontos em que se fundamenta a causa de pedir, sem prejuízo de agregar outros argumentos que reputar relevantes, tanto de cunho processual, quanto material. (Elabore sua resposta definitiva em até 120 linhas).
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Nos autos da reclamação trabalhista 1234, movida por Gilson Reis em face da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., em trâmite perante a 15a Vara do Trabalho do Recife/PE, a dinâmica dos fatos e os pedidos foram articulados da seguinte maneira: O trabalhador foi admitido em 13/05/2009, recebeu aviso prévio em 09/11/2014, para ser trabalhado, e ajuizou a demanda em 20/04/2015. Exercia a função de auxiliar de serviços gerais. Requereu sua reintegração porque, em 20/11/2014, apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, informando o fato ao empregador por e-mail, o que lhe garante o emprego na forma do Art. 543, § 3o, da CLT, não respeitada pelo ex-empregador. Que trabalhava de segunda a sexta-feira das 5:00h às 15:00h, com intervalo de duas horas para refeição, jamais recebendo horas extras nem adicional noturno, o que postula na demanda. Que o intervalo inter - jornada não era observado, daí porque deseja que isso seja remunerado como hora extra. Contratado como advogado (a), você deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)
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Firmado convênio entre a União, por intermédio do Ministério da Educação, e a prefeitura de determinado município do estado do Maranhão, por intermédio de seu prefeito, Lucas Souza, em 20/10/2012 foram transferidos ao município recursos federais no valor de R$ 10 milhões para a implantação de creches em determinadas localidades do município. Nos autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da omissão na prestação de contas referente a tal transferência, o Tribunal de Contas da União (TCU), mediante a Decisão nº XXX/2015, indeferiu o requerimento de oitiva de testemunhas feito por Lucas Souza, que era nesse momento ex-prefeito do município, e julgou irregulares as contas, tendo-o condenado ao pagamento da quantia de R$ 10 milhões. Nos autos, ficou comprovado que a totalidade dos recursos foi sacada um dia após seu recebimento, para que se efetuasse pagamento à empresa que vencera a licitação cinco dias antes; que o termo de aceitação da obra foi assinado cinco dias após a transferência dos recursos, estando prevista, no Plano de Trabalho, a realização em cento e oitenta dias; que inexiste registro da empresa prestadora do serviço no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Contra a decisão do TCU, o ex-prefeito opôs embargos de declaração, fundados na existência de obscuridade e contradições na decisão. Os embargos foram rejeitados (Decisão nº YYY/2015). Notificado dos termos dessa decisão, o ex-prefeito apresentou recurso de reexame, que foi recebido pelo TCU como elementos adicionais de defesa, e foi devidamente apreciado, na forma regimental, quando do julgamento definitivo, consubstanciado no Acórdão nº ZZZ/2015, que julgou irregulares as contas apresentadas, ante a comprovação documental das irregularidades constatadas e a improcedência dos argumentos de defesa apresentados. Manteve-se a aplicação de multa e autorizou-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida. Inconformado, Lucas Souza ajuizou contra a União ação anulatória do Acórdão nº ZZZ/2015, com pedido de antecipação da tutela. Na ação, ele alegou não ser parte legítima para figurar na tomada de contas especial — sendo o município a parte legítima —, além de ter alegado que a decisão do TCU fora fundada em meros indícios e suposições, uma vez que as testemunhas por ele arroladas não foram ouvidas e que o TCU não realizara fiscalização in loco. Alegou ainda violação do seu direito ao contraditório e à ampla defesa durante o julgamento, pela desconsideração dos argumentos da defesa e pela negativa de oitiva das testemunhas, além de ter sustentado que a decisão do TCU não possui força de título executivo. Não apresentou documentos. A ação foi distribuída ao juiz da XX Vara da Justiça Federal, que determinou a citação da União para apresentar resposta. O mandado foi juntado aos autos em 16/11/2015. Em face da situação hipotética acima apresentada e considerando a legislação em vigor na data da publicação do edital, 13/7/2015, elabore, na qualidade de advogado da União, a peça processual cabível à defesa dos interesses da União. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente e fundamente suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (Na avaliação da peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 70,00 pontos, dos quais até 3,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)).
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Francisco, menor impúbere representado por sua mãe Maria, dirige ao Município de Niterói ação ordinária de responsabilização civil, narrando, na petição inicial, que foi vítima de imperícia e negligência dos serviços de hospital público da rede municipal, de que lhe resultou fratura do braço direito ao nascer de parto tardiamente induzido. Instruem a peça vestibular documentos de internação produzidos pelo indigitado hospital, dos quais consta: que o parto foi induzido; que mãe e filho, após o parto, permaneceram em setor de atendimento emergencial, por falta de leito na maternidade; anotação da pediatra plantonista no sentido de que o fato da fratura era “bastante incomum” e não se podia estabelecer-lhe a etiologia. Francisco pede a condenação do Município ao pagamento de: (a) pensão de valor equivalente a um salário mínimo, até que complete 16 anos de idade, quando, presumidamente, poderia ingressar no mercado de trabalho; (b) verba compensatória do dano moral experimentado, consistente no sofrimento físico e psíquico que suportou, em quantia não inferior a quinhentos mil reais; (c) verba indenizatória de dano estético, em razão de deformação possivelmente permanente que lhe afetará os movimentos do braço fraturado; (d) custas e honorários advocatícios, estes no índice legal máximo. Elabore a resposta do Município, regularmente citado, ao pleito autoral, examinando todos os pedidos e as questões conceituais e jurisprudenciais que cada qual suscita. (40 Pontos) (60 Linhas)
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