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Considerando as disposições contidas na Lei Complementar n° 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), cite 02 (duas) hipóteses de cabimento da aplicação da pena disciplinar de demissão a bem do serviço público.
Indique, também, a autoridade competente para a aplicação da referida sanção administrativa ao Delegado de Polícia, e os prazos prescricionais das faltas sujeitas à pena disciplinar de demissão a bem do serviço público.
(15 pontos)
(15 linhas)
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Discorra sobre a responsabilidade civil do Estado, abordando, necessariamente, os seguintes pontos:
A) teorias evolutivas do instituto.
B) regramento aplicável para atos omissivos de acordo com a doutrina e jurisprudência do STF.
C) responsabilidade por crimes praticados por foragidos do sistema prisional contra particulares.
D) possibilidade ou não de o particular processar diretamente o agente público.
E) prescrição para ajuizamento de ação reparatória por particular contra o Estado.
(12,5 pontos)
(25 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Prefeito do Município X editou um decreto tombando um imóvel de propriedade do Estado, inserido dentro do território do município onde funciona a Escola Estadual W.
A justificativa para o tombamento foi o interesse histórico-cultural do imóvel, tendo em vista que a Escola Estadual W foi erigida no período histórico da Primeira República, mantendo preservadas suas características arquitetônicas originais, conforme estudos técnicos elaborados pelo órgão municipal competente.
O tombamento impôs apenas o dever de preservar as características do imóvel, em nada interferindo em seu uso atual. O Estado, proprietário do bem, propôs uma demanda judicial contra o Município, buscado afastar o tombamento.
O juiz de primeira da Vara da Fazenda Pública, em sentença com resolução do mérito, acolhendo todas as alegações apresentadas pelo Estado, após o regular trâmite processual, entendeu que: i) bens públicos do Estado não podem ser tombados pelo Município, em razão do que dispõe o § 1° do art. 2° do Decreto-lei n° 3.365/1941, que somente permite a desapropriação de bens de propriedade do Estado pela União; ii) o tombamento implica numa forma de desapropriação, razão pela qual é necessária a justa e prévia indenização em dinheiro; iii) o tombamento deveria ter sido precedido de prévia autorização legislativa da Câmara Municipal; iv) em razão de a escola ter sido construída no período da Primeira República, o interesse histórico seria de âmbito nacional, não havendo competência municipal para o tombamento.
Assim, a sentença declarou nulo o decreto de tombamento.
A decisão foi publicada na imprensa oficial no dia Diário Oficial no dia 02.08.2021.
A Procuradoria do Município foi intimada pessoalmente no dia 06.08.2021.
Como Procurador do Município, ajuíze, no último dia do prazo, a medida judicial cabível, observando-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Observação: a Banca Vunesp costuma colocar o calendário para fins de contagem do prazo:
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