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De acordo com a legislação de direito sucessório atualmente vigente:

a) diferencie “sucessão por cabeça” de “sucessão por estirpe”;

b) responda como se resolverá a questão sucessória a seguir:

Fabiano não possui cônjuge, companheira, descendentes ou ascendentes vivos. Possui, no entanto, 4 (quatro) irmãos, Lucas, Hugo, Carolina e Pedro.

Lucas, Hugo e Carolina não possuem descendentes, mas Pedro possui 2 (dois) filhos, Márcia e Renato.

Renato, por sua vez, possui 1 (um) filho, Enzo. Pedro faleceu em 15.03.2013, em comoriência com seu filho Renato.

Fabiano faleceu em 20.03.2013.

Para solução da questão, apresente o percentual da herança que caberá a cada herdeiro de Fabiano, naturalmente partindo de 100% (cem por cento).

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É possível dar curador à pessoa enferma, que esteja na plenitude de suas faculdades mentais? Justifique e explique.
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“A” ajuizou ação de reparação de danos contra “B”, causador de acidente automobilístico que ocasionou a morte de seu marido. Pleiteou, dentre outras verbas, a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal no importe correspondente a 2/3 do valor do salário que o morto recebia. O réu, na contestação, sustentou que não é devida pensão mensal porque a autora, em razão da morte do marido, passou a receber pensão de natureza previdenciária, o que lhe supre as necessidades e afasta qualquer prejuízo material. Além disso, quanto a pretensão de indenização pelo dano moral sofrido, argumentou que do valor pretendido deve ser descontada a quantia por ela recebida do seguro DPVAT.

Pergunta-se:

a) É admitida a cumulação de pensão mensal paga pelo causador do dano com benefício previdenciário (pensão por morte) nos casos de morte causada por ato ilícito?

b) O valor recebido do seguro DPVAT deve ser descontado daquele devido a título de indenização pelo dano moral causado a autora em razão da morte de seu marido?

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Em tema de responsabilidade civil automobilística explique no que consiste a teoria da “culpa contra a legalidade” que é enfocada por doutrinadores.
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A jurisprudência do STJ entende que o proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por seu uso: “CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINCAÇÃO PÚBLICA.REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu. II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso. III. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 895.419/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010) Por outro lado, o STJ, conforme sua Súmula 132, entende que o antigo proprietário do veículo não responde por acidente de veículo pendente de transferência: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” 1 - Considerando seus conhecimentos sobre atos ilícitos no Direito Civil, disserte sobre a responsabilidade civil e compare a ocorrência de seus pressupostos nas situações descritas. (15 Pontos)
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Presente a noção de patrimônio público, explique o que são bens reservados. (10 Pontos)
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Discorra a respeito da responsabilidade civil do incapaz e de seus representantes legais. (10 Pontos) (30 Linhas)
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A respeito da guarda e proteção à pessoa dos filhos menores, sob enfoque do Código Civil, redija um texto dissertativo abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Critérios de determinação da guarda; 2 - Guarda unilateral; 3 - Guarda compartilhada. Máximo: 60 linhas. 20 Pontos.
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No Brasil, a família patriarcal foi, sobretudo, fruto de uma concepção autoritária da natureza das relações entre seus membros, que teve origem no direito português do qual se originou. Examine duas características dessa concepção patriarcal contidas no Código Civil de 1916 e compare com as alterações trazidas pelo Código Civil de 2002. (Máximo de 20 linhas)
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Em 2008, a União ajuizou perante a Justiça Federal ação de reintegração de posse em desfavor de Marivaldo Coutinho, pescador, sustentando ser proprietária de terreno por este ocupado, situado em área militar na Ilha do Bom Jesus, município do Rio de Janeiro. Postulou a desocupação liminar e a consequente reintegração definitiva na posse, com a condenação do réu em perdas e danos na base de um salário mínimo por dia, a partir da citação até a restituição definitiva do imóvel. A liminar não foi concedida. Em contestação, Marivaldo Coutinho sustentou ser um remanescente das comunidades de quilombo. Acrescentou ter formulado pedido à Fundação Cultural Palmares, a fim de ver reconhecida essa qualidade, o que legitima a titulação definitiva do imóvel ocupado a seu favor. Aduziu deter a posse da área há mais de 4 (quatro) décadas, transmitida por seus ancestrais de geração a geração, e que a União jamais foi possuidora do local ocupado, a ensejar o manejo de ação de reintegração de posse. Ao mesmo tempo, trouxe aos autos cópia de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em dezembro de 2001, quando ainda estava em vigor o Decreto nº 3912/2001, que determinava ser a Fundação Cultural Palmares o órgão responsável para a identificação dos remanescentes das comunidades quilombolas, bem como para a atribuição de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas. O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 4887/2003, que entrou em vigor apenas em 20 de novembro de 2003. O laudo antropológico, que instruiu a ação civil pública, elaborado pela Fundação Cultural Palmares e datado de 06 de março de 2002, identificou todas as famílias detentoras do direito à terra constitucionalmente assegurado, que residiam na Ilha do Bom Jesus. Na referida ação civil pública, foi proferida sentença em 2007, na qual o juiz entendeu pela caracterização da localidade como remanescente de comunidade de quilombo, “ao menos para fins de proteção possessória e garantia aos seus membros de não mais serem molestados pela União Federal.” Entretanto, o julgador observou não haver como determinar, peremptoriamente, a caracterização da comunidade negra da Ilha de Bom Jesus como descendente de quilombos, seja porque tal providência não constou do pedido inicial, o que violaria o disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC, seja porque, neste caso, estaria o Poder Judiciário usurpando a competência administrativa do INCRA, sem condições técnicas para fazê-lo. Assim sendo, decidiu pela procedência do pedido em relação à União, devendo esta tolerar a permanência dos integrantes identificados da comunidade dentro das áreas que ocupam na ilha, bem como permitir o retorno dos que de lá foram retirados e se abster de inviabilizar que a comunidade mantenha seu tradicional estilo de vida. Dessa decisão, houve recurso por parte da União e do Ministério Público Federal para o Tribunal Regional Federal da 2º Região, que pende de julgamento pelo colegiado. Enquanto tramitava a ação civil pública, o INCRA, no uso das atribuições conferidas pelo decreto citado, produziu um Relatório Técnico de Demarcação e Identificação, que foi o primeiro reconhecimento público oficial de que o território objeto da controvérsia é quilombola. Em agosto de 2006, o INCRA publicou o relatório no Diário Oficial da União, mas, no dia seguinte, por pressão da Casa Civil, tornou sem efeito a publicação anterior. O efeito da publicação do relatório ainda está sub judice. Na ação de reintegração de posse, a sentença, datada de setembro de 2018, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "apenas para declarar o direito à reintegração na posse, sem qualquer direito às indenizações pretendidas por parte da União". Sobrevieram recurso de apelação do autor e remessa necessária. O recorrente Marivaldo Coutinho, em suas razões, pugnou pela reforma da decisão, ao fundamento de que tem direito à posse do imóvel, por força do Decreto n.º 4.887/03 e do art. 68 do ADCT, o que restou reconhecido na decisão que julgou a ação civil pública. Alegou, ainda, que a perda da posse representa afronta aos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal e à dignidade da pessoa humana. Ademais, a posse é transmissível (art. 1.206 do CC) e não obsta à sua manutenção a alegação de domínio - exceptio domini (art. 1.210, § 2º, do CC). Defendeu, por fim, que, nesse sentido, a doutrina recente vem entendendo que o preceito em exame consagra uma das mais relevantes inovações do Código Civil em matéria possessória, eliminando de vez a figura da exceção de domínio do ordenamento jurídico. Os autos vieram com vista para o Parquet. Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, analise o caso e elabore parecer conclusivo, analisando as questões suscitadas e apontando a solução adequada para a controvérsia. Todas as conclusões devem ser fundamentadas. (Nota explicativa: os dados referentes ao imóvel, à localização e ao autor são fictícios).
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