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Paulo X move ação ordinária de cobrança em face de Pedro Y, Antônio K e Jorge K, alegando que os réus, são, respectivamente, cofiador e sucessores decofiador das obrigações pecuniárias contraídas por José W, no contrato de prestação de serviços que com o autor celebrara, na cidade do Recife, em 15/01/2003, para vigorar a partir de 03/02/2003, com prazo de seis anos. Afirma o autor que, à época da celebração do contrato, residia na Argentina e, naquele país, ficara conhecido como profissional de organização de eventos artísticos. José W, para atrair clientes durante os leilões de gado, dos quais participava como vendedor de animais, contratou os serviços do autor, pela importância de R$ 10.000,00 por mês, limitados a quatro eventos também mensais, mas sem vínculo empregatício, devendo a remuneração ser paga na cidade do Recife, para onde o autor se mudou. Na mesma data em que celebrou o contrato com José W, o autor celebrou com Pedro Y e João K, contrato de fiança, em que ambos se responsabilizavam pela dívida assumida por José W, embora este desconhecesse o contrato de fiança. Em 04/08/2007, faleceu João K, deixando como únicos herdeiros os corréus Antônio K e Jorge K. O inventário foi encerrado e, na partilha, cada herdeiro ficou com bens no valor de somente R$ 20.000,00, uma vez que o falecido perdera, em vida, grande parte de seu patrimônio. O autor, segundo também afirma, não tinha conhecimento de que José W era interdito, desde 11/12/2002, como absolutamente incapaz, incluído entre os loucos de todo gênero, a que aludia o art. 5º, II do CC de 1916, embora, no trato social, nenhuma anomalia apresentasse. Sendo cônjuge de José W sua curadora e o regime de bens o da comunhão universal, ela pagou em nome de José W pelos serviços prestados até 03/02/2007, mas o autor continuou a prestar os serviços até 03/02;2008, quando foi despedido, sem mais nada a receber, conquanto tivesse prestado serviços em todos os meses, fazendo jus à importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Diz que procurou a curadora de José W, a qual afirmou não mais poder realizar qualquer pagamento, pois foram declarados insolventes, por sentença transitada em julgado no dia 20/02/2011. Procurou, então, o fiador Pedro Y e os herdeiros de João K, que se recusaram a efetuar o pagamento. Em razão disso, pede a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem a dívida, acompanhada de juros desde a citação e correção monetária, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Os réus foram citados, sendo Pedro Y e Antonio K pessoalmente e Jorge K com hora certa e os mandados cumpridos juntados, , respectivamente, em 11/07/2011, 18/07/2011 e 28/07/2011. Pedro Y e Antonio K fizeram-se representar nos autos por procuradores diferentes, ficando revel Jorge K. Pedro Y apresentou contestação alegando, em preliminar, que falta pressuposto processual, porque, sendo o autor residente em Buenos Aires à época da celebração do contrato com José K, consideram-se constituídas as obrigações naquela cidade estrangeira, e aplica-se a legislação daquele país, razão pela qual é incompetente a autoridade judiciária brasileira para dirimir a contenda, dada a natureza acessória da fiança, invocando o art. 9º e seus parágrafos, da LINDB, arguiu o benefício de ordem, porque no contrato de fiança a ele não renunciara, nem assumira responsabilidade solidária e indicou à penhora valioso imóvel rural pertencente a José W. No mérito, afirmou que a obrigação contraída com José W era nula, dada sua interdição e porque não poderiam as partes celebrar contrato de prestação de serviços com prazo superior a 4 anos, por força do art. 598 do CC e, em consequência, insubsistente a fiança, a qual, também, é invalida, porque o afiançado não assinou o respectivo instrumento de contrato.
Alegou, igualmente, que a dúvida achava-se parcialmente extinta pela compensação, pois, conforme contrato, cuja copia juntou aos autos, em 20/01/202 José W emprestara ao autor R$ 100.000,00 para serem pagos até 03/03/2008 e que, descontadas as parcelas já pagas, mas feitos os acréscimos de juros compensatórios contratados, o mutuante ainda era credor de R$ 60.000,00, em 03/02/2008 e que não foram pagos. Negou a solidariedade com os herdeiros de Jorge K. Pediu a improcedência do pedido, e subsidiariamente, a redução do valor pelas razões que expôs. Antonio K também contestou, afirmando que a fiança é contrato intuitu personae e, com a morte do cofiador, a garantia ficara extinta, além de repetir os mesmos argumentos de Pedro Y. Vencido o prazo da resposta e não a apresentado, foi nomeado curador especial para JorgeK, o qual contestou por negativa geral. Manifestando-se sobre as contestações, o autor afirmou serem elas intempestivas, pois apresentadas em 15/08/2011, e que os efeitos da revelia devem ser aplicados a todos os réus. Admitiu o empréstimo concedido, bem como a exatidão do valor da respectiva dívida, entretanto, impugna a compensação, dada a impossibilidade de os fiadores pretenderem compensar sua dívida com crédito de terceiro e, além disto, em razão da insolvência do mutuante, a compensação era vedada. Sendo a herança deixada por João K insuficiente para arcar com o débito alegado na inicial e tendo ciência de que aquele contratara seguro de vida, do qual são beneficiários os corréus Antonio K e Jorge K, que, entretanto, ainda não haviam recebido a indenização, no valor de R$ 200.000,00, o autor moveu contra eles ação cautelar de arresto daquela indenização, apensada a esses autos e não qual a liminar foi deferida.
Citado, os requeridos não contestaram, sobrevindo decisão pela qual será julgada simultaneamente com a ação principal. Intimadas as partes a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado, sob o argumento de que as questões são apenas de Direito. É o relatório. Utilizando o relatório acima, elabora sentença apreciando as alegações das partes e todas as questões de Direito por eles suscitadas.
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Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Hilton da Paz, brasileiro, solteiro, servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua X; Epaminondas da Silva, brasileiro, viúvo, também servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua Z; e, de YYY Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica nacional sediada na cidade de Belo Horizonte, na rua T, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Salienta o autor da ação que o primeiro réu, Hilton, de modo livre e consciente cedeu indevidamente, inclusive sem qualquer procedimento licitatório, a utilização de imóvel pertencente à União, localizado nesta cidade, em favor da pessoa jurídica YYY Empreendimentos mediante pagamento de aluguel mensal simbólico de quinhentos reais (R$ 500,00), bem inferior ao preço de mercado. Registra, ainda, que a cessionária procedeu, por sua vez, a uma reforma no sentido de realizar pequena modernização no aludido bem, havendo plena ciência e anuência de Hilton.
Ressalta o Ministério Público Federal que Hilton é primo do sócio-gerente da referida pessoa jurídica, de nome Hélio da Silva, violando com sua conduta diretamente a moralidade administrativa, o dever de probidade e de lealdade à instituição a qual pertence, além de causar dano ao patrimônio público federal.
Acrescenta o parquet federal que o servidor Epaminondas da Silva, lotado no mesmo órgão do primeiro réu, ao tomar conhecimento do fato, exigiu da citada pessoa jurídica (YYY Empreendimentos) vantagem patrimonial indevida, no montante de duzentos mil reais (R$ 200.000,00), em encontro realizado em restaurante da cidade, sob ameaça de comunicar a irregular cessão de uso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Controladoria-Geral da União, o que veio a se efetivar em virtude da recusa da empresa em pagar o montante exigido.
A prova da exigência patrimonial indevida foi efetivada mediante gravação por microfone não aparente, realizada pelo representante legal da empresa YYY Empreendimentos, um dos interlocutores, cuja autenticidade restou comprovada por perícia técnica realizada em anterior ação cautelar de produção antecipada de provas, promovida pelo Ministério Público.
Registra o autor da ação que não formulou pedido anulatório do ato de cessão de uso diante de sua anulação pela própria Administração Pública.
Conclui o Ministério Público que Hilton da Paz e a YYY Empreendimentos violaram os artigos 10, incisos II, IV e VIII, e 11 da Lei nº 8429/92 e, por este motivo, pede, em relação aos dois réus, a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do artigo 12 da mencionada legislação, enquanto Epaminondas da Silva teria violado os artigos 9°, I, e 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual postula a aplicação, no tocante a este último, das medidas previstas nos incisos I e III do art. 12 da citada legislação.
A petição inicial veio acompanhada dos autos de inquérito civil e de certidão de inteiro teor dos autos da medida cautelar de antecipação de provas, com base no art. 851 do Código de Processo Civil.
Os demandados foram notificados nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 e apresentaram defesas prévias, as quais foram rejeitadas, em decisão confirmada pelo Tribunal.
Citados, os réus apresentaram contestações.
O réu Hilton da Paz alegou: [i] que inexistiria a gravidade apontada pelo autor da ação civil pública, pois a jurisprudência destaca que ilegalidade não é improbidade e a legislação pretende punir administradores desonestos e não inábeis, como seria o caso; o réu procurou dar um uso ao bem e ajudar a empresa do primo, inexistindo mal nisso; [ii] ressaltou, por fim, não haver dano, pois a cessionária (YYY Empreendimentos) realizou reforma que gerou modernização no imóvel e o seu uso propiciou o aumento do fluxo de pessoas em beneficio dos moradores vizinhos ao bem e comerciantes da área.
O réu Epaminondas da Silva destacou em sua defesa: [i] nulidade da prova baseada em gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do réu, notadamente porque desprovida de autorização judicial; [ii] no mérito, mencionou que não praticou ato de improbidade capitulado no artigo 9° da Lei de improbidade (8.429/92), pois não recebeu qualquer quantia, como, inclusive, é expressa a petição inicial; [iii] em virtude da desconsideração da prova ilícita, inexistem elementos probatórios de que houve violação, por sua parte, de qualquer dispositivo relacionado à improbidade administrativa.
A ré YYY Empreendimentos salientou em sua contestação: [i] a sua ilegitimidade passiva para sofrer as sanções por ato de improbidade, eis que não é agente público; no máximo, estaria sujeita em tese ao ressarcimento ao erário [ii] o Ministério Público Federal não detém legitimação ativa para tutelar o patrimônio da União, sob pena de violação direta ao inciso IX do art. 129 da Constituição Federal, atuando na verdade como órgão de representação de pessoa jurídica de direito público; [iii] no mérito, apontou que não restou demonstrado qualquer prejuízo a ser indenizado, pois se é verdade que se beneficiou de um ato que apenas no aspecto formal foi irregular, sem qualquer má-fé, houve benefício concreto para o bem, com a reforma realizada no imóvel e revitalização da área com os eventos culturais e artísticos patrocinados pela YYY Empreendimentos.
A União interveio e assumiu posição ao lado do Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se quanto às contestações no sentido da rejeição das preliminares, por impertinentes, e reiterou o pedido de procedência.
Foi realizada prova pericial que apurou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais como a média de mercado para fins de aluguel. Consignou o perito, ainda, que a reforma no imóvel público, realizada pela YYY Empreendimentos, pouco repercutiria no valor do aluguel.
Todas as partes foram intimadas da entrega do laudo para manifestação, sendo certo que o Ministério Público Federal e os réus Hilton da Paz e YYY Empreendimentos apresentaram petições.
O primeiro consignou sua concordância com o laudo e os demais, a despeito de afirmarem estar o perito correto em suas conclusões, ressaltaram que inexistiu prejuízo concreto ao erário, tendo em vista os benefícios já apontados nas peças de contestação.
Em alegações finais, o Ministério Público destacou que as preliminares seriam impertinentes e enfatizou haver prova nos autos para condenação de todos, como destacado na petição inicial. Registrou que as cominações do art. 12 da Lei nº 8.429/92 devem ser cumulativas, inexistindo qualquer discricionariedade judicial.
A União peticionou aderindo à manifestação do Ministério Público Federal.
Os réus reiteraram as alegações deduzidas nas contestações, no sentido do acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, na hipótese de rejeição das preliminares que acarretariam a extinção do processo, sustentaram a improcedência do pedido.
É relatório.
O candidato deve proferir sentença, ficando expressamente dispensada a elaboração de outro relatório.
Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
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O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de compelir a ré a implantar órgão de defensoria pública da União no município X, tendo requerido, em antecipação de tutela, que se determinasse à ré, no prazo de quinze dias, a lotação provisória de, pelo menos, um defensor público naquele município, dado o evidente interesse público e social em pauta.
O MPF afirmou, inicialmente, que o objetivo da ação seria assegurar, na área sob jurisdição da subseção judiciária do município X, duas garantias constitucionais essenciais ao estado de direito democrático, quais sejam, o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita.
O autor justificou sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que os titulares desses direitos, transindividuais e de natureza indivisível, são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (serem carentes e necessitarem de um defensor público da União), o que caracterizaria o interesse como difuso, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou sua legitimidade, ainda, com base nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF), os quais legitimariam sua atuação na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.
No que respeita ao objeto da ação, o MPF discorreu acerca do direito ao acesso à justiça, o qual, segundo o seu entendimento, constitui cláusula inafastável para o exercício da cidadania, previsto no art. 1.°, inciso II, da CF, acrescentando que de nada valeria a previsão de extenso rol de garantias constitucionais e legais, se não fosse dada ao titular do direito subjetivo violado a prerrogativa de recorrer aos órgãos judiciários.
O MPF prosseguiu, sob o argumento de que, não obstante as garantias constitucionais e legais, em se tratando de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão, "o que se vislumbra é a mais veemente omissão da ré".
Acrescentou que, apesar da dicção constitucional de ser a defensoria pública instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a realidade era que a ré ainda não implantara, efetivamente, o órgão de assistência judiciária aos pobres.
Nesse contexto, concluiu, sustentando que, embora a ré tenha criado a Defensoria Pública da União, implantara-a de maneira deficiente, deixando considerável número de cidadãos sem o direito à assistência judiciária, tal como se verifica no município X, o qual, a despeito de contar com Vara Federal, Procuradoria da República, Delegacia da Polícia Federal e representação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possui Defensoria Pública da União.
O autor informou que expedira ofício ao defensor público-geral da União, solicitando informações acerca da previsão de nomeação de defensor público para o município X, e que, apesar de ter sido informado de que a questão seria objeto de avaliação, não houvera qualquer solução, razão por que requerera a antecipação da tutela para a lotação provisória de defensor público e a procedência do pedido final, para a implantação da Defensoria Pública da União no município X.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da ação civil pública para questionar ato discricionário da administração pública, nem para invocar inconstitucionalidade por omissão abstrata da União. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do MPF, ao argumento de a ação não envolver interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quanto ao mérito, informou que os cargos de defensor público da União são distribuídos de forma equânime no território nacional, sendo o número de cargos existentes, porém, insuficiente para atender à demanda de serviços constitucionalmente atribuídos à instituição, razão por que novos cargos foram criados, dos quais 70% foram destinados às unidades já existentes e 30% para as novas unidades a serem criadas.
Não obstante todo o esforço desenvolvido, não foi possível lotar um defensor público em cada uma das unidades da justiça federal, motivo pelo qual foram estabelecidos critérios objetivos, tais como número de varas da justiça federal, população dos municípios atendidos pela seção ou subseção judiciária, média do índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios atendidos pela seção ou subseção da justiça federal, entre outros.
A União afirmou, ainda, que a unidade da Defensoria Pública da União na capital do estado em que se localiza o município X contava com apenas quatro defensores públicos, os quais não atuavam perante a instância judicial questionada pelo Ministério Público por falta de condições humanas e materiais, o que encontraria fundamento no princípio da reserva do possível.
Depois de proceder à análise da população e do IDH dos municípios sob jurisdição das varas federais sediadas na capital do estado, comparativamente com aqueles sob jurisdição da subseção judiciária do município X, a União sustentou que o critério adotado para a distribuição de cargos era condizente com a reserva do possível e com as reais necessidades da população, concluindo que a realocação de um defensor público da União para outra localidade prejudicaria a assistência jurídica do local de origem.
A ré invocou, por derradeiro, a garantia da inamovibilidade dos defensores públicos da União, concluindo que qualquer decisão que determinasse a remoção compulsória de defensor público da União feriria frontalmente a CF.
Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido.
Intimado a manifestar-se a respeito da contestação, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base nessa situação hipotética e no direito aplicável à espécie, elabore a sentença, com observância no disposto no art. 458, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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