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RELATÓRIO

Trata-se de ação movida pela Sra. Maria, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública da União, beneficiária da gratuidade judiciária, em face do INSS, União e município de João Pessoa/PB, que aduz, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição desde 12 de setembro de 2003, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), junto ao primeiro demandado, no caso, o INSS, na qualidade de serviços gerais (faxineira), empregada urbana, percebendo atualmente o benefício no valor de R$ 932,00.

A autora informa ter atualmente 63 anos de idade, ser solteira e residir sozinha no município de Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, sendo diagnosticada, em agosto de 2013, como portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara, que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno, do que decorre urina escura ao amanhecer, razão pela qual está instalada e sob os cuidados diários, há 5 meses, em João Pessoa, em uma representação local de ONG nacional, que promove o acompanhamento e a assistência de pessoas portadoras de HPN. Maria aduz que a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (relatório médico do anexo digital nº 3, e que está acometida por um estado depressivo grave (transtorno misto ansioso depressivo com episódio depressivo grave), o qual advém do risco de letalidade da doença e da ineficiência do tratamento ofertado pelo SUS, único a que vem se submetendo (relatório médico do anexo digital nº 3.

Nesse ponto, Maria enfatiza que o único tratamento curativo para HPN é o transplante de medula óssea alogênico (TCTHa), o que se comprovou absolutamente vedado no seu caso, ante os riscos decorrentes da idade, estágio da doença e gravidade do procedimento, conforme atestados colacionados aos autos (documento digital nº 4), inclusive dos médicos que a acompanham desde o diagnóstico, junto ao Centro de Hematologia São Pedro e Hospital Santa Cruz, instituições públicas municipais de saúde desta capital paraibana.

Por sua vez, o tratamento paliativo ofertado pelo SUS a que se submete é feito por meio da reposição de ferro e ácido fólico e de transfusões sanguíneas, o que vem ocorrendo semanalmente em João Pessoa, trazendo, além de grande sofrimento, outros graves riscos a sua vida, além de não controlar efetivamente o agravamento da patologia e ensejar o comprometimento dos órgãos vitais (laudo médico, documento digital nº 5), de modo que o único tratamento específico para o seu caso, conforme laudos que apresenta, é o fármaco emolizadene-hemattium, que impede que ocorra a hemólise (perda dos glóbulos vermelhos). Essa droga, de custo elevado, não é comercializada no país, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não é distribuida pelo SUS.

Relata a peça de postulação que a droga foi aprovada, conforme reconhecido pela própria ANVISA, nos Estados Unidos da América e na Europa, pelos notoriamente exigentes critérios do FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos naquele país, e da EMEA - Agência Europeia de Medicamentos, esclarecendo que não se cuida de tratamento experimental, mas de tratamento novo, apenas ainda não avaliado, nem, consequentemente, aprovado no Brasil.

Apresenta dois laudos periciais que evidenciam a insuficiência do tratamento ofertado pelo SUS, ao seu caso, quanto à doença HPN e a necessidade da adoção do medicamento 'Emolizadene - Hemattium', comprovadamente eficaz para a enfermidade em causa, bem ainda a sua total incapacidade para a prática de atos laborativos, bem como os atos da vida diária sem o auxílio permanente de terceira pessoa, inclusive para a administração dos medicamentos, razão pela qual, inclusive, relata a autora não mais ter retornado para a sua residência, encontrando-se, atualmente, com sérias dificuldades de locomoção, recolhida a um leito de cama, em uma casa de assistência da referida ONG, localizada na capital paraibana.

No tocante ao estado depressivo grave, alega a autora que, embora o medicamento que lhe é fornecido pelo SUS (fluoxetene) tenha demonstrado resultados satisfatórios no controle da patologia, há no mercado brasileiro o medicamento venblafaxene-efenxa, que, embora registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS. Esse medicamento traria maior conforto, na medida em que, além de ser ministrado em apenas uma cápsula diária, reduziria os efeitos de sonolência, náusea e cefaleia decorrentes do uso do fluoxetene. No que tange ao INSS, entende ser-lhe devido, pela autarquia previdenciária, desde a data de concessão de seu benefício, o adicional de 25% do valor da aposentadoria da autora, conforme previsto na Lei de Benefício da Previdência Social (LBPS), na medida em que, em decorrência de ambas as patologias, necessita, comprovadamente, da assistência permanente de outra pessoa.

Ao final, a autora postulou:

a) a condenação da União e do município de João Pessoa à obrigação de fornecer-lhe o medicamento emolizadene-hemattium, para o tratamento da HPN, na dosagem-quantidade indicada pelos médicos que a têm acompanhado (laudo do anexo digital nº 6), e o medicamento venblafaxene-efenxa, para o tratamento da depressão, também na dosagem-quantidade indicada no referido documento, enquanto perdurar o tratamento, a ser aferido, periodicamente, mediante relatório circunstanciado dos médicos que a acompanham, deferindo-os em antecipação de tutela, haja vista a presença dos requisitos legais, com a imposição de multa coercitiva por dia de atraso;

b) a condenação do INSS à implantação imediata do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão do seu benefício, com juros e correção monetária. Por fim, a autora instruiu a inicial com documentos pessoais e atestados médicos (documentos digitais 2 a 8).

Em decisão interlocutória (documento digital nº 9), foi deferida a antecipação de tutela para o pagamento do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria e o fornecimento imediato do medicamento efenxa para o tratamento da depressão, o que vem sendo cumprido desde então, e postergada a apreciação do pedido quanto ao medicamento hemattium, indicado para o tratamento da HPN, em momento ulterior à apresentação do laudo médico-pericial e das oitivas de médico especialista indicado pelo juízo e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora.

A União, em sua contestação (documento digital nº 10), aduz, primeiramente, ser tempestiva a sua peça de defesa, visto que a petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2015 e a sua manifestação foi apresentada em juízo em 10 de março do corrente ano. Invoca, em preliminar, a impossibilidade de cumulação de demandas, por se tratar de réus distintos, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a pugnar pela não apreciação dos pedidos contra si formulado.

Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores relativos à aquisição de medicamentos são repassados, por força de lei, integralmente aos municípios, os quais, por dever legal próprio, devem adquiri-los e distribuí-los à população, conforme suas políticas de saúde. No mérito, a União invoca primeiramente a violação ao princípio da separação dos poderes, ante a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se em políticas públicas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à saúde, embora previsto no art. 196 da CF-88, depende da sua concretização e efetivação por meio dos preceitos da legislação ordinária, por tratar-se de norma de cunho estritamente programático, não ensejando, portanto, o reconhecimento imediato de direito subjetivo do cidadão em face do Estado.

A União sustenta a aplicação da cláusula da reserva do possível, na medida em que a realização dos direitos sociais depende dos meios e recursos financeiros disponíveis, e alerta para o alto custo dos medicamentos em questão, que, no caso da autora, ensejará um gasto aproximado de R$ 400.000 por ano.

Aduz ainda que não há registro, na ANVISA, do medicamento hemattium, objeto da ação, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, de modo a ficar, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo, conforme dispõe a Lei nº 6.360/73. Ademais, o fato de um determinado medicamento ser registrado em outro país não confere garantia suficiente quanto à segurança, eficiência e qualidade do referido medicamento, uma vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira, que se vincula a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias, insusceptíveis de questionamento judicial, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios adotados pela administração pública em sua política de saúde.

A União informa da existência de política pública de saúde para a HPN, consistente nas transfusões de sangue e no fornecimento de ferro e ácido fólico, sendo certo, no seu dizer, que, se no caso específico e pontual da autora, tais tratamentos não demonstram a eficácia esperada e o transplante de medula óssea não é indicado, não pode o ente público arcar com um tratamento custoso e diferenciado, fora dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo SUS.

Por fim, com relação ao medicamento fluoxetene, fornecido à autora pelo SUS para o tratamento da depressão, a União alega que a própria demandante reconhece a sua eficácia, não devendo, portanto, acolher a sua postulação, na medida em que o medicamento postulado (efenxa), além de não ser adotado pelo SUS, implicaria gasto desnecessário para o poder público, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que o seu custo mensal seria na ordem de R$4.000 por mês, em contraposição ao fornecido pelo SUS, em torno de R$500 por mês, pois ambos detêm a mesma eficácia comprovada.

Pugna a União, ao final, pela improcedência de ambos os pedidos e a consequente condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a União juntou documentos (11 a 15). Em sua contestação (documento digital nº 16), o município de João Pessoa, preliminarmente, invoca sua ilegitimidade passiva, na medida em que a autora é residente do município de Cabedelo, devendo ser esta a edilidade a estar no polo passivo da demanda, e rebate, ainda, a preliminar da União de que seria o responsável exclusivo pela política de fornecimento de medicamentos do SUS. No mérito, em suma, o município replica e adota os mesmos fundamentos apresentados pela União, e pugna pela improcedência de ambos os pedidos e pela condenação da verba sucumbencial em seu favor.

O INSS, por sua vez, contesta o feito (documento digital nº 17), ao alegar também, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos, razão pela qual o pedido contra si formulado não deve ser apreciado. Invoca ainda a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e requer a sua exclusão do feito e o consequente não enfrentamento do pedido. O órgão aduz ainda ter-se operado a decadência do direito à revisão do benefício, visto que já transcorreram mais de dez anos entre a data da sua concessão e o ajuizamento da demanda.

No mérito, embora reconheça expressamente que, diante do quadro fático comprovado nos autos, a autora careça efetivamente do auxílio e acompanhamento de terceira pessoa, afirma que a Lei de Benefícios da Previdência Social não ampara o pleito da exordial, na medida em que não está previsto tal direito de incremento de 25% do benefício aos aposentados por tempo de contribuição, de modo que estendê-lo à autora seria conferir benefício a quem a lei não o fez.

Com isso, pugna pela improcedência do pedido contra si formulado. Determinada a realização de prova pericial, as partes apresentaram seus quesitos, os quais, juntamente com os deste juízo, foram devidamente respondidos por intermédio do laudo pericial juntado aos autos (documento digital nº 20). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de médico especialista na patologia HPN e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora desde o diagnóstico da doença. Após manifestação das partes acerca das provas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face desse relatório, considerando comprovadas nos autos as alegações fáticas da autora, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense ementa e não crie fatos novos.

(10 pontos)

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Marcinha, de dez anos de idade, está passando o dia no parque de diversões Funpark, quando o cavalinho do carrossel desprende-se, por não ter sido bem soldado pelo fabricante do brinquedo, caindo ao chão e fraturando o braço gravemente. É atendida e ao final do tratamento, que durou três meses, fica com uma extensa cicatriz no braço, como sequela permanente em consequência direta da fatura. Seus pais ,José e Maria, propõem ação indenizatória material, moral e estética contra o parque de diversões, tendo no polo ativo Marcinha, por eles representada, e eles próprios enquanto pais da menor, em litisconsórcio ativo. Pleitearam apenas para eles, pais da menor, o ressarcimento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais, bem como danos morais e estéticos, ambos em nome próprio e de Marcinha, sob alegação da dor e angústia em relação a todos, inclusive quanto aos danos estéticos em benefício dos pais, por terem que cotidianamente conviver com a visão próxima da extensa cicatriz no braço da filha menor. Funpark contesta a demanda. Suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa dos pais da menor em relação aos danos morais e estéticos, que reputa como danos personalíssimos e por isso intransferíveis a terceiros, ainda que pais da vítima. Argui ainda a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por não ter sido requerido valor certo e determinado para os danos morais e estéticos, que não se caracterizavam como pedido ilíquido. No mérito, afirma que o cavalinho soltou-se unicamente por defeito de fabricação. Alega ainda, meritoriamente, que a menor estava sozinha no momento do acidente, imputando culpa exclusiva aos pais da menor, que no momento estavam distraídos praticando tiro ao alvo no estande do próprio parque. Sustenta ausência de culpa pelo acidente, que imputa a fato de terceiro, ou seja, ao fabricante do brinquedo, negando ainda a possibilidade de cumulação entre os danos morais e estéticos. Os danos materiais não foram objeto de controvérsia. Em réplica, os pais da menor não negam que estivessem no estande de tiro ao alvo, mas afirmam que cabia a Funpark a vigilância do perfeito funcionamento do carrossel, apontando a irrelevância tanto da culpa do parque, nas circunstâncias jurídicas do caso, como da eventual culpa de terceiro pelo evento. Apesar da irrelevância da culpa, apontam ainda que no momento do acidente não havia nenhum funcionário do parque fiscalizando o brinquedo, fato que não é negado por Funpark, sob alegação de que havia pouca gente no parque naquele momento e que não se tratava de brinquedo perigoso. É realizada perícia que comprova a solda malfeita como causa do desprendimento do brinquedo. DISPENSADO RELATÓRIO, sentencie o feito, examinando todas as alegações das partes envolvidas.
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DA PETIÇÃO INICIAL

Maria, qualificada nos autos, ajuizou ação de rito ordinário contra a União e a Universidade Federal do Saber, objetivando a condenação de ambas em danos materiais e morais. Maria alegou ter sido submetida a uma cirurgia laparoscópica para tratamento de endometriose no Hospital Universitário da segunda ré, no qual fora internada pelo SUS, em função de histórico de infertilidade, infecção urinária de repetição e dor pélvica.

Afirmou que, poucos dias após a cirurgia, ocorrida em 1º/2/2007, passou a sentir insistente dor abdominal, o que motivou seu retorno ao Hospital Universitário, quando os médicos teriam dito que o quadro seria normal após o tipo de cirurgia a que se submetera. Relatou ter se dirigido ao mesmo hospital outras três vezes, ocasiões em que recebeu igual explicação médica.

Maria destacou que permaneceu com as dores abdominais por vários anos, o que muito a afligia e impedia de exercer qualquer atividade laborativa devido ao incômodo persistente, ao qual acreditava estar condenada até a morte, já que a explicação médica que lhe fora prestada é de que seria normal.

Esclareceu que se mudou para outra cidade no ano de 2012, quando foi aconselhada por vizinhos a realizar consulta no hospital do município para confirmar seu diagnóstico. Assim, em 1º/8/2012, Maria submeteu-se a um exame de raio X, por meio do qual foi detectada a presença de uma lâmina de bisturi no local em que suas dores eram constantes e no qual fora feita uma das incisões para a cirurgia laparoscópica, quando então passou a ter ciência de que isso a deixara com o quadro de intenso sofrimento.

Com o exame em mãos, Maria retornou ao Hospital Universitário e foi submetida a uma nova cirurgia, em 1º/9/2012, agora para retirada da lâmina de bisturi, sem que o referido hospital assumisse que tal instrumento teria sido deixado em seu abdome na ocasião da cirurgia laparoscópica anterior.

A autora salientou nunca ter feito outra cirurgia que não fosse a laparoscópica, tendo realizado apenas dois partos normais após a referida cirurgia, razão pela qual seria certo que a lâmina de bisturi somente poderia ter sido introduzida no seu abdome na única intervenção cirúrgica a que fora submetida, de responsabilidade dos profissionais da segunda ré.

Maria postulou a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 500.000,00, devido à insuportável dor que a acompanhou durante anos, bem como aos danos materiais consistentes em lucros cessantes, pela remuneração salarial que deixou de perceber por todo o período, já que não tinha condições de procurar emprego nem de nele permanecer em função do seu quadro de dor persistente. Por isso, solicitou o valor mensal de R$ 1.000,00 desde a data do evento danoso, compatível com sua qualificação profissional, indicada como auxiliar de serviços gerais, conforme a última anotação em sua CTPS, na qual está registrada a dispensa do trabalho na data de 10/1/2006.

DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO

Em sua peça de defesa, a União alegou preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que o suposto ato lesivo informado pela autora não teria sido praticado por nenhum preposto direto seu, já que a equipe médica que realizou a cirurgia pertence aos quadros funcionais da Universidade Federal do Saber, que tem personalidade jurídica distinta, como autarquia federal, e que o só fato de o procedimento ter sido realizado com recursos financeiros do SUS não seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelo evento tido como danoso.

A União também sustentou preliminar de prescrição, uma vez que, ajuizada a ação apenas em 1º/2/2014, já teria decorrido o prazo prescricional previsto no nosso ordenamento jurídico desde a data da cirurgia laparoscópica, indicada pela autora como o evento que lhe causou dano.

No mérito, a União sustentou ausência de comprovação de que a autora não tivesse realizado outras cirurgias, não se podendo afirmar que o esquecimento da lâmina de bisturi teria ocorrido na cirurgia por ela indicada.

Defendeu que os valores postulados a título de indenização seriam absurdos e que a autora não teria comprovado impossibilidade de trabalho devido a suas condições físicas, já que as dores relatadas não seriam impeditivas do labor. Destarte, conclui que não procede o pleito por lucros cessantes.

DA CONTESTAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SABER

A Universidade Federal do Saber sustentou a mesma preliminar de prescrição arguida pela União, além de litisconsórcio passivo necessário com o médico Dr. Sávio, chefe da equipe médica que realizou o procedimento cirúrgico na autora, já que teria direito de regresso contra ele no caso de eventual condenação.

Na parte meritória, a universidade aduziu que o ato médico configura obrigação de meio e não de resultado e que sua equipe agiu com todo desvelo durante a cirurgia, que, por si só, implica riscos, inclusive de que algum equipamento médico eventualmente possa ser esquecido, sem que isso implique qualquer risco à vida do paciente, embora, na hipótese, não haja prova de que a lâmina de bisturi tivesse sido introduzida no organismo da autora durante a cirurgia relatada, especialmente porque na cirurgia laparoscópica não se utiliza bisturi.

Ao final, defendeu o absurdo dos valores indenizatórios pleiteados, de modo a corroborar a tese exposta pela União, e enfatizou a ausência de comprovação de qualquer inaptidão para o trabalho decorrente do quadro clínico afirmado na inicial.

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Na fase processual adequada, o magistrado postergou o exame das preliminares para o momento da sentença e, durante a instrução, foi produzida unicamente prova pericial, cujo laudo esclareceu o seguinte:

1 - no procedimento laparoscópico, utiliza-se bisturi apenas para incisão mínima para abertura da pele, em torno de 1 centímetro na região periumbilical e 0,5 centímetro em fossas ilíacas;

2 - em exame radiológico datado de 1º/8/2012, foi detectada a presença de objeto estranho nas adjacências da cirurgia laparoscópica a que foi submetida a autora, posteriormente retirado cirurgicamente e confirmado como sendo uma lâmina de bisturi de tamanho nº 15, compatível com as utilizadas para a realização de incisões para procedimento laparoscópico;

3 - a autora relatou ter realizado dois partos normais após a cirurgia laparoscópica e não há sinais visíveis de que se tenha submetido a outro procedimento cirúrgico até o momento.

As partes apresentaram alegações finais escritas, cada uma sustentando suas teses inicialmente expostas, estando os autos conclusos para o magistrado há trinta dias.

A propósito da situação hipotética acima apresentada, profira sentença adequada, sem acrescentar fatos novos, para a solução do caso, e considere dispensado o relatório. Na sentença, apresente fundamentação jurídica necessária para a análise das preliminares e do mérito, se for o caso.

(10 pontos)

(180 Linhas)

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Senhor Candidato, Considerando exclusivamente os dados do relatório apresentado, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos Tribunais Superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”. Boa prova! Comissão Examinadora. RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em desfavor de ACADEMIA ASA SUL LTDA.–EPP, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos. Relata o Órgão Ministerial, em síntese, que estaria a parte ré, na celebração de contratos voltados à prestação de seus serviços, a praticar conduta abusiva, consubstanciada na cobrança de multa, em patamar desarrazoado, fulcrada em disposição contratual. Descreve, nesse norte, que os aludidos instrumentos negociais estariam a prever, dentre suas cláusulas, a cominação de multa, para a hipótese de resolução contratual por iniciativa do consumidor, antes de decorridos doze meses de vigência do ajuste, em importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da avença, disposição que, segundo assevera, revelar-se-ia excessivamente onerosa ao contratante, contrariando os preceitos protetivos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, de sorte que seria justificada a propositura da presente ação civil pública, com o desiderato de se obter a tutela jurisdicional dos direitos metaindividuais que se reputam transgredidos. Postula, por meio da ação civil pública, a declaração de nulidade da referida cláusula contratual, ou, em sede sucessiva, a redução da cominação para o patamar de 2% (dois por cento) do valor da prestação ou, no máximo, 10% (dez por cento) do saldo do contrato, com a consequente reformulação do instrumento contratual, de modo a vedar sua estipulação em contratos futuros. Afirma, por fim, que a conduta reputada abusiva teria redundado em danos morais coletivos, pugnando pela imposição, à academia requerida, do dever de compensar tais gravames imateriais, mediante o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão na qual se determinou a citação da empresa ré, bem como a publicação de edital, de modo a observar o disposto no art. 94 do CDC, não tendo ao édito acorrido qualquer interessado. Citada, ofertou a empresa ré contestação, acompanhada dos documentos. Argui, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido deduzido. E a carência da ação proposta, por ilegitimidade ativa, ao argumento de que a inicial não cuidaria de direitos difusos, mas de direitos individuais homogêneos, porém disponíveis e particulares, sem relevância social, razão pela qual não seria admitida a atuação ministerial, por meio da via processual eleita. No mérito, afirma ser empresa de pequeno porte, prestadora de serviços típicos de academia de ginástica, que atende a comunidade local possuindo aproximadamente 200 alunos. Discrimina a diversidade de modelos e planos contratuais disponibilizados aos seus alunos, no total de 6 (seis), e que o questionado foi objeto de adesão de apenas 15 (quinze) alunos, para aduzir que, diante da especificidade da situação de cobrança da multa, objeto da insurgência manifestada pelo autor, não se vislumbraria qualquer abusividade a justificar reproche jurisdicional, tampouco a configuração de ato lesivo, a ensejar a aventada reparação de danos morais. Pugna, assim, pela extinção do feito, sem exame meritório, ou, caso venha a ser ultrapassado o questionamento prefacial, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Réplica na qual rechaça as preliminares arguidas, repete a afirmação de que os interesses autorizam a atuação ministerial e revelam sua legitimidade, ressalta os argumentos e a pretensão ventilados à exordial. Instadas as partes, em especificação de provas, pugnou a ré pela produção de prova oral e pericial, reclamando o autor o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
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Senhor(a) Candidato(a), decida, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a seguinte situação fática e discorra sobre o princípio aplicável ao caso (0,00 a 0,90): João das Couves, com 16 anos e 10 meses de idade, evadido da escola, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Entretanto, o adolescente não foi apreendido à época dos fatos, nem por ocasião da decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que determinou a internação respectiva. Após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantido o provimento judicial ordenatório da internação, foi expedido mandado de busca e apreensão do jovem-adulto, que então contava com 19 anos de idade, trabalhava meio período, cursava Direito na UNB, estava recém-casado e era pai de uma criança com 3 meses de idade. Cumprido o mandado e lavrada a certidão respectiva, diante da nova situação fática narrada e comprovada nos autos, qual seria a decisão a ser proferida por Vossa Excelência como Juiz de Direito Substituto em exercício na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal? Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação (0,00 a 0,10).
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Com base no seguinte relato, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo. Celestino Loperena, espanhol, casado, empresário, nascido em 29/07/1966, residente e domiciliado no Carrer de Sant Gervasi de Cassoles, 127, Barcelona, Espanha; Betina Oliveira Loperena, espanhola, solteira, estudante, nascida em 10/06/1997, residente e domiciliada no Carrer de Sant Gervasi de Cassoles, 127, Barcelona, Espanha, devidamente assistida por seu pai Celestino Loperena, com quem vive na Espanha desde o ano do óbito da mãe; e Benito Oliveira Vieira, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 12/08/1992, residente e domiciliado na Rua da Bandeira, 2.034, em Cascavel, no Estado do Paraná, ajuizaram em 14/01/2014, perante a Subseção Judiciária de Curitiba-PR, ação contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relataram os demandantes que são, respectivamente, ex-marido de Salete Oliveira Loperena, falecida em 17/11/2008 (com quem Celestino foi casado pelo regime da comunhão parcial de bens), e os dois únicos filhos dela. Betina é filha de Celestino e Salete. Benito é filho de relacionamento anterior de Salete com Diogo Bertollo Vieira, de quem ela foi namorada. A falecida, informam, era Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentada, tendo ingressado nos quadros da União em 10/03/2004 após aprovação em concurso público. Em 12/09/2007, Salete foi vítima de acidente de trânsito quando se deslocava em veículo da Receita Federal do Brasil que seguia a Maringá para cumprimento de missão. O acidente teria ocorrido porque um caminhão pertencente à empresa L&B Café Brasil Ltda., dirigido por Agenor Fahrer, que transitava no sentido Norte/Sul da rodovia BR 376, inadvertidamente, no entroncamento com a rodovia PR 352, em Apucarana, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o automóvel Vectra pertencente à União, dirigido na ocasião pelo Servidor Público Federal Pedro Kierowka, que transitava no sentido Sul/Norte. Em razão do ocorrido, o condutor do veículo da União faleceu no local. A esposa e mãe dos autores ficou gravemente ferida, com múltiplas fraturas na coluna, nas pernas e nos braços e sérios problemas respiratórios. Em razão das lesões sofridas, a Auditora-Fiscal Salete Oliveira Loperena foi aposentada por invalidez em 10/07/2008, pois, a despeito de hígida mentalmente, perdeu definitivamente os movimentos das pernas e ficou com severas sequelas motoras nos membros superiores. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, foram consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, observada a proporcionalidade com o tempo de contribuição que tinha à data da inativação, sem garantia de paridade com o pessoal da ativa, mas assegurado o reajustamento para preservação, em caráter permanente, do valor real nos termos da lei. Em 17/11/2008, Salete veio a óbito em razão do agravamento de seu quadro de saúde. Com o óbito, os demandantes, em conjunto, postularam a concessão de pensão. Betina Oliveira Loperena e Benito Oliveira Vieira tiveram concedida a pensão desde a data do óbito. O pedido de Celestino foi indeferido. A pensão foi deferida a Betina e Benito com valor correspondente à totalidade dos proventos que a Auditora-Fiscal da Receita Federal aposentada recebia na data do óbito, observado, todavia, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com acréscimo de setenta por cento da parcela que excedeu esse limite, sem garantia de paridade com o pessoal da ativa, mas assegurado o reajustamento para preservação, em caráter permanente, do valor real nos termos da lei. A cota de pensão de Benito foi cessada em 12/08/2010. O autor Celestino Loperena postula em relação à União o reconhecimento da condição de dependente e a concessão de pensão também em seu nome, com o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito. O autor Benito postula o restabelecimento da pensão desde 12/08/2010. Benito e Betina postulam, igualmente, a declaração do direito ao recebimento de pensão até as datas em que completarem 24 anos, desde que mantida a condição de estudantes universitários. Juntaram documentos comprovando a condição de estudantes. Por outro lado, questionam os três demandantes tanto a sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria como da renda mensal da pensão, e bem assim os critérios adotados pela União para reajuste da aposentadoria por invalidez e da pensão. Alegam que como a Auditora-Fiscal Salete faleceu em serviço, teria direito ao cálculo da aposentadoria com base na remuneração integral do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal Classe B, Padrão IV, que ocupava por ocasião da passagem para a inatividade, cujo subsídio, à época (10/07/2008), era de R$ 15.114,97, com manutenção dessa paridade no reajustamento dos proventos. Observaram que quando do óbito da esposa e mãe (17/11/2008), o subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Classe B, Padrão IV, também era de R$ 15.114,97, de modo que teriam direito igualmente à pensão integral com base nesse valor, respeitada nos reajustes posteriores a paridade com os servidores da ativa, até porque já em julho de 2009, por exemplo, o subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Classe B, Padrão IV passou para R$ 16.608,73. Na data do ajuizamento da ação o valor do subsídio paradigma já estava em R$ 19.307,55. Juntaram documentos comprovando que ao longo do tempo a aposentadoria e a pensão foram pagos em valores bem inferiores àqueles correspondentes ao subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Classe B, Padrão IV. Pretendem os demandantes, em relação à União, assim, a inclusão do autor Celestino Loperena como dependente, com o pagamento da pensão em seu favor desde a data do requerimento administrativo; o restabelecimento da pensão em relação a Benito desde 12/08/2010 e o reconhecimento do direito à manutenção da pensão para Benito e Betina até os 24 anos de idade. Pretendem os demandantes, também, a revisão das rendas mensais iniciais da aposentadoria por invalidez e da pensão, para que correspondam à totalidade dos valores que a falecida recebia, sem qualquer limitação, observando-se nos reajustes que se seguiram a paridade com o pessoal da ativa, com o pagamento de todas as parcelas em atraso apuradas a partir da data da concessão da aposentadoria, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do requerimento e correção monetária pelo IGPM. Por outro lado, quanto ao INSS, informaram os demandantes que a falecida era também professora universitária em Ponta Grossa, onde lecionava, em instituição privada, a disciplina de Direito Processual Civil. Como mantinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, em razão do acidente teve deferido pelo INSS auxílio-doença com data de início em 28/09/2007, o qual restou convertido em aposentadoria por invalidez já em 11/12/2007. Com o óbito da segurada em 17/11/2008, foi efetuado imediatamente requerimento, redundando na concessão de pensão aos filhos Betina Oliveira Loperena e Benito Oliveira Vieira, com data de início em 17/11/2008. Ao esposo Celestino Loperena, o benefício não foi deferido, a despeito de ter sido postulado administrativamente na mesma data em que os filhos da falecida. O autor Celestino Loperena, assim, pretende ver reconhecida sua condição de dependente, com o pagamento de pensão desde a data do requerimento administrativo. O auxílio-doença e, na sequência, a aposentadoria por invalidez, todavia, foram deferidos pelo INSS de forma equivocada, segundo alegam, pois não foi reconhecida a natureza acidentária dos benefícios. Ocorre que, como tinha a falecida duplo vínculo, e como o acidente que deu causa à sua incapacidade ocorreu quando estava a serviço da Receita Federal do Brasil, fato que foi comunicado à época do requerimento do auxílio-doença, alegam que o nexo etiológico estende-se, de acordo com a legislação de regência, ao vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. Como decorrência, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e, posteriormente, a pensão, deveriam ter sido deferidos como benefícios acidentários, o que não ocorreu. Por outro lado, alegam que foi aplicada no cálculo da renda mensal inicial a regra prevista na redação então vigente do § 20 do artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, a qual estabelecia que nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo (era o caso da falecida Salete Oliveira Loperena), o salário de benefício deveria corresponder à soma de todos os salários de contribuição dividida pelo número de contribuições apurado. Entendem os autores que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez da falecida estariam a merecer recomposição, para que, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício venha a ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A restrição dos maiores salários de contribuição a oitenta por cento de todo o período contributivo, afirmam, decorre de determinação legal, não poderia ser restringida por norma regulamentar, consoante precedentes jurisprudenciais, e uma vez aplicada ao caso da falecida, implicaria significativo aumento da renda mensal inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, da pensão dela decorrente. Esclareceram ainda os autores que a cota de pensão de Benito foi cessada em 12/08/2013, quando ele completou 21 anos de idade, o que seria incorreto, pois continua mantendo a condição de estudante, o que lhe asseguraria o recebimento de pensão até os 24 anos de idade. Pretendem os demandantes, em relação ao INSS, assim, o reconhecimento da natureza acidentária do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão, a inclusão do autor Celestino Loperena como dependente, com o pagamento da pensão em seu favor desde a data do óbito, o restabelecimento da pensão devida a Benito desde a data em que completou 21 anos de idade, com a declaração do direito de continuar recebendo o benefício até a data em que completar 24 anos de idade, desde que mantida a condição de estudante universitário, direito esse que também pedem seja reconhecido em favor de Betina. Pedem, ainda, a revisão das rendas mensais iniciais do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para que sejam apuradas nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com repercussão na renda da pensão. Postulam o pagamento de todos os valores devidos desde a data da concessão do auxílio-doença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do requerimento e correção monetária pelo IGP-DI. Pediram, ao arremate, a condenação da União e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que estimaram em R$ 350.000,00 em relação à União e em R$ 100.000,00 em relação ao INSS. A ação foi distribuída à 2ª Vara Federal Cível de Curitiba. Citada, a União ofertou contestação. Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal de Curitiba para apreciar o litígio, pois o acidente que causou as lesões e a superveniente morte de Salete ocorreu em Apucarana (que é sede de Vara Federal), onde deveria ter sido proposta. Por outro lado, dois dos autores são estrangeiros residentes no exterior, sendo o outro residente em Cascavel, que também é sede da Justiça Federal. Proposta a ação por autores residentes no exterior em litisconsórcio com autor residente em Cascavel, a ação, assim, descartada a competência da Subseção de Apucarana, teria que ser proposta em Brasília ou na Subseção Judiciária de Cascavel, não havendo qualquer sentido na propositura em Curitiba. Não fosse isso, o INSS é litisconsorte passivo, e a relação da falecida com a referida autarquia decorria de vínculo laboral no Município de Ponta Grossa, cidade que é sede da Justiça Federal, onde a falecida, a propósito, por ocasião do óbito, era lotada como Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Assim, quando menos seria de se reconhecer a competência da Justiça Federal de Ponta Grossa para apreciar ambos os litígios, mas jamais a competência da Subseção Judiciária de Curitiba. Alegou ainda a União a ilegitimidade ativa dos autores para postular a revisão da aposentadoria por invalidez recebida pela falecida, pois se trata de direito personalíssimo, de modo que não poderiam discutir a forma de cálculo ou muito menos postular o pagamento de diferenças. Alegou também decadência do direito de revisão da aposentadoria e da pensão, pois decorridos mais de cinco anos desde a data da concessão. Arguiu, de todo modo, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos contados da citação. Quanto à matéria de fundo, disse que o autor Celestino não teria direito à pensão por morte, pois se trata de um próspero empresário, possuindo empresas na Espanha, onde mora, e também no Brasil. A propósito, por infeliz – porém relevante – coincidência, a empresa L&B Café Brasil Ltda., proprietária do caminhão que causou o acidente que redundou na concessão de aposentadoria a Salete Oliveira Loperena e de pensão a seus dependentes, tem a maior parte de suas cotas sob controle de Celestino, como comprovado pelos documentos apresentados. Não há base legal, assim, para conceder pensão a ex-cônjuge que, ao fim e ao cabo, teve responsabilidade pelo óbito de Salete. Relatou ainda a União que cinco meses após o óbito de Salete o autor Celestino casou-se novamente com Maria Zweite, como comprova com a juntada de certidão de casamento, perdendo a condição de dependente da ex-esposa. Afirmou a União igualmente que a cessação da cota de pensão de Benito foi absolutamente correta, pois atingida a maioridade civil, o direito à pensão se extingue haja vista o advento do vigente Código Civil, que modificou o direito dos dependentes à pensão. A condição de estudante, ademais, não autoriza desconsideração do que estabelecido expressamente na lei quanto à perda da qualidade de dependente. Quanto aos demais pedidos, afirmou a União que a falecida, de fato, sofreu acidente do trabalho, como reconhecido no ato concessório da aposentadoria, mas a aposentadoria e a pensão, de todo modo, foram calculadas nos termos da constituição e demais normas aplicáveis à espécie, não merecendo acolhimento a pretensão. Postulou, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos apresentados. O INSS, citado, também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de legitimidade dos autores para postular a revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Isso porque se trata de benefícios personalíssimos. Não fosse a falta de legitimidade, careceriam os autores de interesse processual para exercer em juízo as pretensões relacionadas à revisão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão, pois isso não foi requerido administrativamente antes do ajuizamento da ação. Ausente a legitimidade para postular a revisão da renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria, de modo a inviabilizar a pretensão de reflexos na pensão, e ausente igualmente interesse processual, disse o INSS que deixaria de enfrentar o mérito dessas pretensões. Quanto à pretensão específica de Celestino Loperena de concessão da pensão, tendo sido isso postulado administrativamente, disse o INSS que deveria adentrar na discussão acerca do alegado direito. No ponto, entrementes, afirmou que teria ocorrido a decadência do direito de postular a revisão do ato de indeferimento do benefício de pensão, pois referido ato foi praticado em 30/11/2008, com efeitos a partir da data do óbito (17/11/2008), tendo a ação sido ajuizada somente em 14/01/2014. De todo modo, afirmou, na mesma linha da defesa da União, que Celestino é um próspero empresário, possuindo empresas na Espanha, onde mora, e também no Brasil, e que, ademais, foi um empregado de empresa da qual é o principal cotista, L&B Café Brasil Ltda., que causou o acidente que redundou na concessão de auxílio- doença e aposentadoria a Salete Oliveira Loperena e de pensão a seus dependentes, como comprovado pela documentação apresentada. Não teria sentido, assim, a concessão de pensão a quem deu causa ao óbito da segurada e que, ademais, como comprovado documentalmente, cinco meses após o óbito da ex-esposa, casou-se novamente com Maria Zweite. Com a nova união, Celestino deixou de ser dependente da primeira esposa. Requereu o INSS a extinção do feito quanto à pretensão de revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte. Em relação à pretensão de concessão de pensão a Celestino Loperena, postulou o reconhecimento da decadência e, na hipótese de esta não ser pronunciada, a improcedência em razão da ausência de condição de dependente. Os autores manifestaram-se sobre as contestações. Rebateram genericamente todas as preliminares e prejudiciais e, ratificando os argumentos expendidos na inicial, postularam o acolhimento dos pedidos, ressaltando inclusive que o INSS sequer contestou a pretensão de revisão dos benefícios previdenciários, limitando-se a arguir preliminares, de modo que reconheceu, no particular, a procedência das pretensões. Na sequência, foi proferida decisão, na qual se reputou desnecessária produção de novas provas, pois as questões fáticas estão comprovadas documentalmente, não havendo controvérsia acerca da natureza do acidente sofrido pela falecida Salete Oliveira Loperena, sobre sua condição de saúde e circunstâncias do óbito, sobre as relações das partes com a falecida, sobre a propriedade da empresa L&B Café Brasil Ltda., sobre o segundo casamento de Celestino Loperena, sobre os valores pagos à falecida e aos autores, sobre a condição de estudantes dos autores Benito e Betina e sobre a cessação dos benefícios. A decisão facultou a apresentação de razões finais. As partes apresentaram razões finais remissivas. Os autos foram ao Ministério Público Federal que ofertou parecer. Conclusos os autos para sentença, compareceu novamente a União, para alegar que, nos termos de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no Recurso Extraordinário 631240 em agosto de 2014, Relator o Ministro Roberto Barroso, o requerimento administrativo seria providência indispensável ao ajuizamento de ação em que se pretende a concessão ou revisão de benefício previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social, entendimento que, disse, deve ser aplicado também aos benefícios previdenciários ligados a regime próprio. Pediu a aplicação do precedente ao caso, com a extinção do feito sem resolução do mérito. A bem do contraditório, facultou-se aos demais litigantes manifestação sobre a petição da União, mas nada foi dito. Na sequência, os autos foram conclusos para sentença.
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CAIO XX e TÍCIO XX, qualificados na inicial, movem a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e do Município YY, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que os demitiram do servido público e, consequentemente, a reintegração de cada qual no cargo antes ocupado, com o pagamento dos vencimentos atrasados, desde a demissão.

Como causa de pedir, o primeiro Autor assinala que era Técnico Eletricista do Ministério da Educação, exercendo seu ofício desde 2001; que, em 2010, surgiu oportunidade de estudar no exterior, mas teve os pedidos de licença e de afastamento indeferidos; que pediu a seu irmão, coautor desta lide, que o substituísse em sua atividade, sendo certo que o irmão tem qualificação primorosa (nível superior, com doutorado) e cumpriu todas as funções com êxito, nos dois anos (2011/2012) em que CAIO viveu na Europa; que o processo administrativo disciplinar que gerou a demissão, aberto e concluído em 2013, apenas foi instaurado após entrevista que o próprio autor deu, com ampla repercussão em todas as mídias, na qual ele mostrou como é desorganizado o serviço público no país, e apontou o seu caso pessoal, mas no seu caso não houve prejuízo, e só benefício à administração, mesmo porque ele repôs ao erário, durante o processo disciplinar, todos os valores recebidos durante a sua ausência.

O segundo autor, por sua vez, assinala que o seu caso foi ainda mais grave, já que não tinha qualquer vínculo com a União Federal, para ela trabalhou de graça durante dois anos, desempenhou as suas tarefas com êxito, e acabou demitido de seu cargo (Engenheiro Elétrico-Nível-5) no Município réu, em contrariedade a preceitos da legislação municipal, tudo sob a vaga alegação de conduta incompatível com a função, ao ajudar o irmão, sem que ao menos se mostrasse, durante o processo disciplinar, qualquer falha em seus misteres na edilidade, na qual possuía elogios em folha, durante o decénio em que lá exerceu seu ofício; que a própria comissão de sindicância sugeriu apenas a advertência escrita; que a Portaria que o demitiu, assinada pelo Prefeito, lembra o AI-5, de triste memória.

Os autores apontam que a pena imposta não se coaduna com a legislação, uma vez que ausentes a improbidade e a lesão ao erário; que as penas afrontam a gradarão prevista nos artigos 128 e seguintes da Lei n° 8.112/90 c art. 99 e seguintes da Lei Municipal nº 51, de idêntico teor; que no caso do primeiro autor a menção ao abandono de função foi ilegal, pois, ao retornar ao País, voltou a exercer a atividade por cinco meses, até que deu a malfadada entrevista, de modo que preclusa a caracterização, pena de admitir-se a conduta contraditória da administração; que o artigo 117, XVII, da Lei n° 8.112/90 é o único preceito que se amolda ao caso do primeiro autor, mas a administração preferiu citar outros, pois sabe que existe a escusa da parte final do preceito, que descaracteriza a transgressão, diante da sua transitoriedade; que não há, nem em tese, preceito que autorize a demissão do segundo autor; que o inquérito penal aberto para apurar a conduta de ambos foi arquivado, a pedido do Parquet, que entendeu não caracterizados os tipos (artigos 319, 323 e 328 do Código Penal), por ausência de elemento subjetivo específico.

Inicial acompanhada de mandato e documentos. Custas pagas (fls.).

Citado, o Município YY não contestou e teve a sua revelia decretada (fls.).

Já a União Federal afirmou que o processo administrativo disciplinar e a demissão foram regulares; que o ressarcimento dos valores não foi espontâneo e é indiferente, e que o alo administrativo presume-se legítimo.

Acompanharam a defesa os documentos de fls. e, também, reconvenção, na qual a União formula, apenas contra o primeiro autor, dois pedidos: (i) reparação de danos morais (R$ 50.000,00), diante do escárnio que o autor fez do serviço público, ao revelar a viagem em sua badalada entrevista, e também diante da própria conduta, em si ofensiva à dignidade do ofício público; (ii) reparação de dano material (R$ 3.752,00) oriundo de batida, quando Caio conduzia automóvel no estacionamento da repartição, e danificou o portão ao sair do trabalho no dia em que soube da demissão.

Houve réplica. Caio contestou a reconvenção apenas quanto ao pedido de dano moral, dizendo-o incabível, e se cabível seria em favor dele, que expôs situação verdadeira, no país, e foi punido por isso; que eventualmente ele, CAIO, formularia pedido de dano moral, em ação própria.

Saneador a fls., no qual foi determinado que o segundo autor trouxesse aos autos a lei municipal invocada, e prova de sua vigência. No mesmo ato, o magistrado em exercício instou as partes a especificarem provas.

Os autores disseram ser desnecessária nova prova, pois documentados os fatos. Apontam que a lei municipal é símile à federal, no pertinente e, ademais, o Município é revel e cabe ao juiz conhecer a lei; de todo modo, citam o endereço eletrônico do município, no qual está disponível a lei.

A União disse não ter provas a produzir, pois incontroversos os fatos.

É o relatório. DECIDO.

(Profira sentença, adotado o relatório acima - dispensada a sua transcrição. A legislação municipal é idêntica à federal).

(5,5 pontos).

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Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN

Vistos etc.

Cuida-se de ação de conhecimento que, submetida ao rito ordinário, foi ajuizada por Alberto José contra Marcos da Silva, ambos qualificados nos autos.

Aduziu a parte autora, em resumo, que, em 27/5/2010, adquirira do réu um veículo XY modelo Sedan 2007, Placa JGB 3037, tendo pago o preço de R$ 28.000,00, e, apesar de ter recebido toda a documentação do veículo (nota fiscal, certidões cartoriais, DUT), em 6/5/2011, o automóvel foi apreendido em razão do mandado de busca e apreensão oriundo da carta precatória n.º 2009.01.1.072791-4, constante do inquérito policial n.º 3208-4, em curso na Delegacia de Crimes contra o Patrimônio de Recife - PE.

Afirmou o autor, ainda, que prestara depoimento perante a autoridade policial e não conseguira recuperar o veículo, apesar de ter protocolizado pedido de reconsideração da decisão que determinara a apreensão do veículo.

No final, pediu a rescisão do contrato e a condenação do réu à devolução do preço pago, devidamente atualizado. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls.).

Citado, o réu ofereceu contestação nos seguintes termos:

1 - preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não tinha conhecimento de qualquer irregularidade sobre o veículo e que a demanda deveria ter sido manejada contra o antigo proprietário, ou seja, aquele de quem o réu adquirira o veículo;

2 - no mérito, argumentou que também fora vítima, dada a sua condição de pessoa idônea, servidor público federal havia vinte anos, tendo o veículo sido adquirido junto à Real Veículos Ltda., conforme nota fiscal, e emplacado em Natal - RN;

3 - aduziu que, em 5/5/2010, o veículo estava anunciado em jornal de grande circulação da cidade de Natal - RN, e que, após ter buscado informações no DETRAN - RN e órgãos de proteção ao crédito, adquirira o veículo por meio de empréstimo consignado, em trinta e seis parcelas de R$ 1.315,00, tendo o veículo sido transferido para o seu nome sem nenhuma irregularidade; argumentou que, em 16/4/2011, sua residência fora invadida por policiais, ocasião em que fora cientificado do mandado de busca e apreensão do veículo, tendo somente então tomado ciência da origem criminosa do veículo; segundo o réu, a resposta viera acompanhada de procuração e documentos (fls.);

4 - informou que não houvera previsão expressa, no contrato de compra e venda que pactuara com o autor, do direito à evicção, razão por que não poderia o autor valer-se da presente medida;

5 - por fim, aduziu que o autor utilizara o veículo por um ano e que o valor do veículo, à época da evicção, já havia diminuído, e solicitou, em caso de acolhimento do pedido do autor, a dedução do percentual de 10% sobre o valor pago, correspondente ao tempo de seu uso pelo autor e a correspondência ao valor de mercado, à época da evicção, juntando avaliações comprobatórias.

Réplica às fis.

Na especificação de provas, manifestaram-se as partes em não produzir outras provas (fl.). Resumo da audiência preliminar à fl., não tendo havido acordo.

É o relatório.

Decido.

Considerando os elementos fornecidos no relatório acima apresentado, profira a sentença com a devida fundamentação.

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Z, pessoa física, celebrou com B, construtora, um compromisso de venda e compra de um imóvel (apartamento) a ser edificado por esta última. O instrumento, dentre várias obrigações, previu: a) prazo certo para a entrega da unida- de, prorrogável por mais cento e oitenta dias, admitida, ainda, nova dilação a critério de B, se necessária ao término da obra; b) que as despesas alusivas à comissão de corretagem e as da taxa SATI seriam de responsabilidade de Z, pagas (por meio de cheques distintos), respectivamente, a D, pessoa física (corretor de imóveis) e E, pessoa jurídica, ambos indicados por B; c) o estabelecimento de multa para a hipótese de Z descumprir qualquer das cláusulas do contrato; d) que Z deveria honrar as despesas condominiais (independentemente de receber a posse da coisa) após o pagamento das parcelas previstas até o financiamento da construção; e) que, vencidas tais prestações, haveria a incidência de juros remuneratórios sobre o saldo devedor pendente até a obtenção do financiamento. Chegada a data para a entrega das chaves, B comunicou a Z que a conclusão da edificação seria prorrogada por mais cento e oitenta (180) dias, conforme cláusula prevista no contrato assinado, bem como que Z deveria pagar, a partir de agora, as despesas condominiais e os encargos (juros remuneratórios) até se concretizar o financiamento do saldo devedor. Z não aceitou as explicações feitas por B e notificou-a extrajudicialmente sobre a invalidade das cobranças impostas, solicitando a imediata entrega da posse juntamente com o “habite-se”, o que sequer restou comentado por B. Considerando-se os fatos narrados, Z moveu ação em face de B à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a corretagem e a taxa SATI eram indevidas porquanto abusiva a sua cobrança, pleiteando sua devolução em dobro. Além disso, com base no mesmo fundamento, requereu a invalidação da cláusula que autoriza a prorrogação da entrega da unidade após cento e oitenta (180) dias do prazo, bem como a dilação desse lapso de forma indeterminada, sustentando que a mora de B estaria configurada a partir do dia seguinte previsto para a transmissão da posse, motivo a lhe impor o pagamento da multa estabelecida no contrato para a hipótese de Z descumprir suas obrigações. Em continuidade, pediu a devolução, igualmente em dobro, dos valores relativos às despesas condominiais, o reembolso dos dispêndios havidos com a locação de um apartamento para nele residir com sua esposa W após o matrimônio (adotado o regime da comunhão universal de bens), bem assim indenização de índole imaterial em razão dos dissabores enfrentados pela conduta de B. Ao final, impugnou a cobrança dos juros remuneratórios após os pagamentos feitos no período de edificação e até a consumação do financiamento. Em contestação, B arguiu carência de ação (porque faltaria utilidade ao provimento desejado ante a inexistência de cláusula penal em seu desfavor e de previsão contratual de prorrogação da entrega do imóvel), ilegitimidade passiva quanto aos pedidos envolvendo a corretagem e a taxa SATI, eis que recebidas, tais verbas, por pessoas distintas, e ausência de autorização de W a Z, por força do regime de bens adotados entre eles. No mérito, insistiu na legalidade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega da unidade (válida em face do princípio pacta sunt servanda), a lhe eximir da mora apontada, argumentando, ainda, que as despesas condominiais, por força das disposições contratuais livremente pactuadas, são de responsabilidade do adquirente depois de solvidas as prestações antecedentes ao financiamento (porque aí o comprador não mais poderia arrepender-se), bem como que a cobrança dos juros remuneratórios é regular, em especial porque os custos da obra, até a obtenção do financiamento por agente financeiro, foram por ela assumidos. Encerrando a defesa, B, sob o manto do princípio da eventualidade, impugnou os danos pleiteados, mesmo que admitida sua mora, seja porque o casamento não é ato jurídico urgente, a permitir adiamento sem qualquer tipo de problema, seja porque ausentes os pressupostos alusivos ao dano moral, haja vista que o mero inadimplemento contratual, conforme entendimento pretoriano uniforme, não gera ofensa aos direitos de personalidade. Instados os litigantes a se manifestar sobre a fase provatória, ambos requereram o julgamento antecipado da lide. Proferir sentença com base na petição inicial e contestação apresentadas na presente forma narrada.
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O candidato deve elaborar Sentença Cível, enfrentando todas as matérias indicadas no texto a seguir, com o respectivo fundamento legal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito. TEXTO: Foi interposta Ação sob o Rito Ordinário por Companhia Hidráulica Ltda., Maria da Silva e José da Silva em face de Elisa Almeida e Tício Almeida. Alega-se na petição inicial que a autora Maria e a requerida Elisa são sócias da empresa Companhia Hidráulica Ltda., cada uma delas, com 50% de participação em quotas de capital social, perfazendo o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em quotas sociais, e que desde a fundação da empresa, em 26.05.97, a administração da sociedade foi delegada aos procuradores e cônjuges das sócias, o autor José e o requerido Tício. Foi afirmado que, em decorrência da crise financeira que assola o empresariado em todo o mundo, a empresa sofre um momento financeiro instável, o que levou os requerentes, após análise contábil, a concluir pela necessidade de aporte financeiro de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por parte das sócias. Por essa razão, convocaram os requeridos, no prazo legal, para assembleia que se realizaria em 01.03.2013, cuja ordem do dia era a deliberação da integralização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por parte de cada uma das sócias quotistas. Embora tivessem recebido a convocação, os requeridos deixaram de comparecer à reunião, mas enviaram uma contra notificação, em que afirmaram que seria necessário aporte de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os autores deliberaram, na referida assembleia, pela efetiva necessidade de aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e fazendo uso do direito de preferência, a requerente aportou em favor da empresa o valor deliberado. Decorrido o prazo de 30 dias, enviou nova notificação aos requeridos para reunião que seria realizada em 01.04.2013, para apresentação de minuta de alteração do contrato social de forma a aumentar e adequar a nova divisão das quotas sociais, além da alteração da administração e gerência da sociedade em favor da requerente, sendo que novamente os requeridos deixaram de comparecer, o que demonstrou falta de interesse destes na referida alteração do contrato social, impossibilitando, dessa forma, o registro da alteração perante a Junta Comercial, que só poderá ser feito por meio da ação. Pedem, portanto, que o juízo autorize o aumento de capital e as respectivas alterações contratuais. Juntaram documentos (fls. 27/70). A citação foi adequada. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 110-130), com documentos (fls. 131-166). Pleitearam a improcedência do pedido alegando que a assembleia realizada é nula. Afirmaram, ainda, que os réus são responsáveis pela crise financeira e que o aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seria uma manobra para que a autora detenha a maioria absoluta, inclusive com poderes de excluir sócio remisso. Colocam em dúvida a lisura e a eficiência da administração do requerente José da Silva. Os autores ofertaram réplica, na qual aduzem que a administração da sociedade era conjunta e que na assembleia se observaram os preceitos contidos nos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil. Instadas a especificar provas, as partes nada requereram e pleitearam o julgamento antecipado.
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