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Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.
A União Federal propôs ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela em face da Clínica Médica São Lucas, objetivando a reintegração da posse de área de sua titularidade, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida utilização da área pela ré.
Na inicial, a União Federal alegou os seguintes fatos:
Ter recebido em fevereiro de 2000 a propriedade da área, cuja reintegração se pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Nacional S.A., tendo-a cedido à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia federal criada por lei, para instalação de unidade da referida Agência na cidade de São Paulo, e desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas. A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por meio de Contrato de Concessão de Uso e outras avenças, celebrado por tempo indeterminado.
Durante vistoria realizada em janeiro de 2009, para fins de atualização da situação cadastral dos imóveis de titularidade da União, constatou-se que a área encontrava-se na posse da Clínica Médica São Lucas, entidade privada, a qual havia demolido as instalações existentes e construído novos prédios na mesma área.
Notificada, em junho de 2009, a desocupar a área, a Clínica recusou-se, injustificadamente, a atender à notificação, alegando ter sido a posse da referida área cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em conformidade com o Termo de Permissão de uso pactuado entre ambos.
Alegou, ainda, a União, não prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a Autarquia a possibilidade de transferência da área a terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo, portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua destinação a finalidades distintas das previstas no contrato de concessão de uso, configurando-se, desta forma, claramente, o esbulho possessório.
Com a inicial juntou cópia do registro da área, do contrato de concessão de uso, da notificação e fotos da situação da área quando de seu recebimento pela União e do estado atual do imóvel.
A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após o oferecimento da contestação da ré.
Citada regularmente, a Clínica Médica São Lucas alegou em contestação:
Preliminarmente:
llegitimidade ativa da União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a posse da área, a qual fora transferida diretamente da Rede Ferroviária para a Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental.
Carência de ação, por se tratar de posse velha, não sendo cabível a propositura da ação de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o pedido no suposto domínio da União, violando-se o disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil.
Denunciação à lide à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, com esteio no art. 70, incisos Il e Ill do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos decorrentes da cessação de suas atividades.
Quanto aos fatos e ao mérito da ação aduziu:
Não ser cabível pedido de antecipação de tutela por não se tratar de posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito alegado na inicial a conservação da posse da ré, a qual deve ser mantida em virtude do atendimento médico prestado à população local, de nítido interesse público.
A posse exercida pela Clínica desde 2005, quando lhe foi transferida pela Autarquia, é pública, pacífica e de boa-fé.
Existência de dúvidas sobre o domínio da União, já que na certidão de registro a área encontra-se em nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A.
A posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por tempo indeterminado e em caráter oneroso.
Foram demolidas as instalações antes existentes por serem velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos prédios, os quais foram guarnecidos com móveis e equipamentos modernos, aptos ao atendimento da população e adequados ao desenvolvimento de suas atividades.
A clínica, além de clientes particulares, atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados pelo SUS, por força de convênio firmado com o INSS, suprindo o grande déficit de atendimento médico-ambulatorial da região, fato de relevo e importância social, que não pode ser desconsiderado pelo magistrado.
A propriedade está atendendo sua função social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse em ocupar a área cedida.
O direito de reter a posse da área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo menos, até o pagamento da devida indenização.
Com a contestação juntou seu contrato social, procuração, cópia do Termo de Permissão de uso, cópia do convênio celebrado com o INSS, fotos da área quando de sua transferência, plantas e memoriais das construções e melhorias realizadas, laudo pericial elaborado por perito por ela contratado atestando os gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais do imóvel, e dos serviços prestados.
Deferida a citação da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua manifestação asseverou:
Não tem interesse no imóvel, já que as condições de localização não são convenientes ao desempenho de suas atividades, ademais, o estado em que lhe foi transferida a área exigiria investimentos que seu orçamento não comportavam.
Não tem obrigação de indenizar a ré, Clínica Médica São Lucas, já que não existe previsão legal ou contratual que lhe impute esta obrigação. Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com a ré, consta cláusula expressa desobrigando a Autarquia a indenizar a beneficiária da permissão por acessões ou benfeitorias, e - “reversão para a permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem qualquer tipo de ressarcimento”.
O valor pago pela clínica a título de contraprestação é insignificante em relação aos lucros por ela auferidos.
Não se opõe ao pedido da União Federal de reintegração de posse.
Intimada a União Federal a manifestar-se sobre os termos da contestação e manifestação da Autarquia, a autora, em sua réplica, refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu que:
A ré não tem a posse, mas a mera detenção da área.
Necessidade de deferimento da tutela antecipada, de modo a impedir a continuidade da ocupação ilícita de área pública e sua destinação à satisfação dos interesses públicos. A manutenção do imóvel nas mãos da ré ofende a ordem pública, e lesa o patrimônio público.
Fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial.
Reiterou a ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a transferência da posse para a ré.
O termo de permissão de uso celebrado entre a Autarquia e a ré não pode ser oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz em relação à União, pois celebrado com seu desconhecimento.
O contrato de concessão de uso celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo, mediante prévia notificação da União.
Juntou informação do Serviço de Patrimônio da União esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede Ferroviária Nacional.
A ré e a litisdenunciada foram intimadas da manifestação da União e da juntada do documento.
Inexistindo irregularidades a sanar, e intimadas às partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, certificou a Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou requerimento das partes, fazendo os autos conclusos para o Magistrado.
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Elabore sentença tomando por base os seguintes elementos:
1 - O Banco GARANTIA S.A., nos autos de falência da empresa ABC LTDA, que tramita ainda sob a égide da Lei 7.661/45, apresentou pedido de habilitação de crédito correspondente a 4 cédulas e duas Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com garantias Hipotecárias, que totalizavam R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), corrigidos até a data do pedido de habilitação, segundo os cálculos que apresentou com a inicial, cujos créditos estavam sendo então cobrados em seis execuções distintas movidas contra a falida, no mesmo juízo, figurando o habilitante como exequente e a falida como devedora, além dos outros intervenientes garantes constantes dos mesmos títulos.
2 - Instado a se manifestar sobre a habilitação, o síndico da massa falida ABC LTDA. apresentou impugnação onde alegou:
(a) nem todos os títulos cobrados foram emitidos pela falida na condição de devedora principal, porque em quatro cédulas participou como interveniente garante, pelo que haveria necessidade de esgotar os meios de excussão patrimonial dos devedores principais, dois deles sócios da falida, dois não, antes da realização da cobrança do crédito perante a massa;
(b) que não houve proveito à massa em razão de sua gratuita intervenção em dívida de terceiro e, além disso, não recebeu qualquer numerário que pudesse ser objeto de habilitação no processo falencial em curso;
(c) extinção do processo, por falta de interesse processual superveniente porque, depois do ajuizamento da presente habilitação, o Banco GARANTIA S.A. cedeu e transferiu a totalidade de seu crédito para ROBERTO CARLOS, terceiro que efetuou o pagamento, o qual é, assim, o atual credor, incidindo na espécie os artigos 267-VI e 462 do CPC. Esse mesmo fato implica também, se não pronunciada a falta de interesse processual, na ilegitimidade ativa ad causam do BANCO GARANTIA S.A., que requer seja reconhecida, pro- nunciando de igual forma a extinção do processo, com base nos mesmos dispositivos legais.
(d) – preliminar de incompetência do juízo, porque os créditos representados pelos títulos apresentados pelo BANCO GARANTIA S.A. trazem juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano e são cobrados encargos excessivos, como comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros moratórios, os quais, então, deveriam ser expurgados dos valores dos contratos, e essas matérias devem ser discutidas na via própria e não na cessão de crédito, daí nascendo a incompetência do juízo, razão pela qual deve ser também extinto o processo sem a devida apreciação do mérito.
3 - Comparece nos autos ROBERTO CARLOS, salientando que efetivamente firmou com o sócio majoritário da massa falida – CAETANO VELOSO – contrato que lhe garantia a condição de terceiro interessado no pagamento de todos os haveres da devedora, quer os trabalhistas, previdenciários e fiscais, quer os garantidos por direito real e quirografários, tornando-se dela seu maior credor, sob a condição de que quando fosse encerrada a falência, ser-lhe-á outorgada a transferência e registro da empresa para seu nome.
Foi nessa condição, então, que efetuou o pagamento do débito da massa falida junto ao BANCO GARANTIA S.A., dele recebendo cessão de crédito mediante escritura pública que juntava aos autos, sub-rogando-se, assim, em todos os seus direitos e ações e também nas garantias hipotecárias, razões pelas quais requereu a substituição processual do primitivo credor, prosseguindo a partir daí para que fosse habilitado como sucessor do credor originário, em relação ao qual sub-rogou-se plena e totalmente no crédito originário, nas cláusulas contratuais e nas garantias contidas nos contratos atingidos pelos pagamentos que efetuou, nos termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil de 2002.
4 - Foi determinada a oitiva do credor habilitante, do síndico da massa falida e do sócio majoritário sobre o pedido e documentos juntados pelo terceiro.
5 - O BANCO GARANTIA S.A. manifestou-se para dizer que recebeu realmente do terceiro a importância de seu crédito, dele dando quitação em seu favor, fazendo-lhe a cessão de crédito para que prosseguisse nos autos de habilitação, nos termos da escritura pública juntada, que continha cláusula de cessão e transferência de todos os seus direitos de crédito, quer em relação ao principal, quer em relação aos acessórios e às garantias constantes dos contratos celebrados com a falida, pelo que nada tinha a opor quanto ao pedido formulado.
6 - A massa falida não impugnou a pretensão de ingresso de ROBERTO CARLOS, mas sustentou que o valor do débito era de R$ 12.000.000,00 e o pagamento efetuado foi de R$ 8.400.000,00, e este devia ser o valor a ser considerado e não o principal e seus acréscimos, mesmo que previstos na escritura pública de ces- são de crédito.
7 - O falido, à sua vez, apresenta impugnação, dizendo que após a propositura do pedido inaugural, não mais era possível a substituição das partes originárias sem que houvesse concordância de todos os interessa- dos e, no caso, o falido estava se opondo à substituição processual, razão pela qual a pretensão de ROBERTO CARLOS deveria ser rejeitada, mantendo-se as partes originárias. Alega, outrossim, que não foi notificado previamente da cessão de crédito, cujo instrumento é nulo nos termos do artigo 290 do CC de 2002, requerendo fosse assim declarado. Sustentou a impossibilidade de tramitação do pedido de habilitação de crédito, porque as execuções ainda se encontram em curso, não tendo sido declarada a extinção dos processos, pelo que se configurava a litispendência, impediente da fluência da habilitação proposta.
8 - ROBERTO CARLOS, a quem se determinou fosse ouvido sobre essas impugnações, afirmou que fez o pagamento do valor constante da escritura pública, e os descontos por ele obtidos ocorreram em razão do fato de que pagou à vista, em dinheiro, razão dos abatimentos dados pelo banco. Mencionou que constava da escritura de cessão de direitos, em destaque, na cláusula “2”, que havia cessão da totalidade do crédito constantes dos contratos originários, com transmissão plena dos direitos do Banco Garantia S.A., incluindo as cláusulas contratuais relativas à forma de remuneração do capital e seus encargos, e nas garantias reais constantes dos mesmos contratos, o que era permitido pelos artigos 286 e 287 do CC de 2002. Quanto à exigência do artigo 290 do mesmo diploma civilista, afirmou que tanto o síndico da massa falida, quanto o próprio falido, tinham conhecimento da cessão e não se opuseram ao pagamento que se fez perante o Banco.
Afirmou ainda que não era possível o sócio desconhecer o pagamento das cédulas junto ao banco porque, como o próprio falido reconhece, foi celebrado o contrato pelo qual ROBERTO CARLOS pagaria todos os débitos da empresa falida, de qualquer natureza, sem quaisquer restrições, não podendo alegar, assim, desconhecimento dos pagamentos efetuados pelo terceiro interessado, com a posterior obrigação de transmissão das quotas da empresa ao cessionário, requerendo, por isto, a aplicação da litigância de má-fé. Reafirmou o pedido de habilitação de seu crédito como substituto processual do BANCO GARANTIA S.A, em toda sua extensão, abrangendo o principal, os acessórios das cláusulas contratuais dos contratos originários e as garantias reais ali existentes.
9 - Depois do envio dos autos ao Ministério Público, que afirmou não existir necessidade de sua participação no feito, os autos foram então conclusos ao juiz.
Dispensado o relatório, elabore a sentença.
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José X move ação de cobrança contra João Y, alegando que o réu é fiador de obrigações locatícias, tendo se obrigado solidariamente, cujo contrato foi assinado em 05/02/2007, pelo prazo de cinco (05) anos, onde o autor ocupa a posição de locador, sendo locatária e afiançada a pessoa jurídica C&D Ltda., da qual o autor, José X, fora sócio, e dela ainda é sócio o réu João Y.
Segundo afirma o autor, a locatária deixou de pagar os aluguéis dos últimos três (03) meses, além dos encargos da locação que descreve, totalizando dívida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de juros contados dos respectivos vencimentos, além da correção monetária a partir do cálculo que efetuou, arcando, também, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos.
Citado, o réu contestou, dizendo que o contrato de fiança é nulo, por ser ele casado com Maria Y e, além disto, a dívida acha-se extinta em virtude de compensação, provando que é credor do autor no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dívida essa considerada líquida e vencida em 05/12/1988, a qual, embora já prescrita na data do ajuizamento da ação em 09/12/2008, e por isto não podendo mais ser cobrada, pode ser oposta como matéria de defesa, para fins de compensação. Além disto, a afiançada C&D Ltda. é credora do autor de dívida também considerada líquida e vencida em 30/10/2008, no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), passível igualmente de compensação.
Pediu a improcedência do pedido com a condenação do autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos.
Manifestou-se o autor sobre a contestação, afirmando que a fiança é válida, porque o réu é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e tudo o que possui foi adquirido antes do casamento. Impugnou os pedidos de compensação, dizendo que só poderiam ser deduzidos em reconvenção e mesmo que pudessem ser arguidos na contestação, a lei não dá amparo às compensações pretendidas, conforme a legislação aplicável.
Intimadas a indicar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, porque a matéria só exige prova documental, sendo suficientes os documentos constantes dos autos.
É o relatório.
Como Juiz, profira sentença, a partir do relatório acima, julgando o pedido do autor e analisando cada uma das alegações das partes.
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Antonio ajuizou ação sob o rito ordinário no juízo de competência geral de comarca do interior do Estado na qual pretende a declaração de seu direito à metade dos bens que alegou ter adquirido durante a união estável que manteve com Maria. Pediu também que Maria fosse condenada a lhe indenizar pelos gastos que teve com o tratamento médico dela durante o período em que viveram juntos.
Narrou que a união estável mantida pelas partes durou de 1997 a 2005, conforme declarado em sentença judicial transitada em julgado cuja cópia anexou aos autos. Arrolou como bens adquiridos pelo casal um imóvel e uma motocicleta. Juntou ao processo, ainda, instrumento de adesão à cooperativa habitacional que foi responsável pela construção da casa, datada de 2000, certificado de registro e licenciamento da motocicleta e notas fiscais de medicamentos e consultas médicas da ré.
De forma sucessiva, requereu, por fim, que fosse declarado seu direito a metade do valor das benfeitorias erguidas no imóvel, caso não fosse reconhecido seu direito sobre parte do próprio imóvel.
No prazo que lhe foi conferido para a defesa, a ré levantou como questões prévias e preliminares: que o juízo seria incompetente para julgar o caso, pois a ré vive hoje na capital do Estado e goza do privilégio de foto ante a inexistência de união estável entre as partes, que, notoriamente, sempre foram namorados e que seria necessário ao autor promover a citação de Luzia, filha do casal, que reside no imóvel e que é a legítima herdeira do bem.
No mérito alegou que a aquisição do imóvel só ocorreu em 2007, quando a secretaria de urbanização do município regularizou a ocupação ilegal da área pública pela ré e lhe conferiu exclusivamente título de promitente compradora do bem, este devidamente lavrado em instrumento público e registrado em cartório competente. Explicou que até esta oportunidade a sua permanência era precária, fruto de ocupação ilegal, e que todos os ocupantes do local se reuniram em cooperativa penas para construir as casas erigidas na área ocupada. Apontou também que, apesar de a casa ter sido construída durante a relação do casal, pagou sozinha todas as prestações da cooperativa.
Quanto a moto, narrou que foi adquirida em permuta de um veículo VW/Fusca que herdou de seu pai. Finalmente, acerca da indenização que o autor pleiteia, disse que os gastos médicos ocorreram quando os dois estavam namorando e que ambos tinham o dever de amparar um ao outro, sem que contribuições de tal ordem justificassem qualquer reparação. Juntou ao processo comprovante de residência, contrato de promessa de compra e venda datada do ano de 2007, recibos da cooperativa de moradores do período de 2000 a 2004, carta de adjudicação do VW/Fusca e contrato em que se ajusta a permuta do VW/Fusca com a motocicleta.
Ao autor foi conferida a oportunidade de apresentar réplica, ônus do qual não se desincumbiu.
Os autos foram remetidos ao MP, que opinou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência total dos pedidos.
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Ana Julia, de 23 anos, submeteu-se a cirurgia plástica para a implantação de próteses mamárias, com o intuito de se sentir mais bonita, sendo encorajada pelo cirurgião plástico, Dr. Pedro Augusto, profissional de renome, que nas consultas anteriores à operação ressaltou os benefícios estéticos do implante pretendido.
Realizado o ato cirúrgico com sucesso por esse mesmo profissional e recebendo Ana Julia alta hospitalar, iniciou-se o calvário: apesar de a paciente se queixar de fortes dores, o referido cirurgião, pelo telefone, avaliou que se tratava de quadro compatível com a cirurgia e persistiu na prescrição de analgésicos.
Entretanto, duas semanas após, constatou-se que a paciente apresentava quadro de rejeição das próteses, com grave processo infeccioso e problemas de cicatrização, que culminaram com a necessidade de retirada dos implantes, em procedimento de emergência, o que acarretou importante sequela estética.
Ainda traumatizada com o ocorrido, Ana Julia promoveu ação indenizatória, postulando a condenação do cirurgião Pedro Augusto no pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondentes ao custeio de cirurgia plástica reparadora, conforme se apurar em liquidação, como também a devolução de tudo o que foi desembolsado relativamente à cirurgia mal sucedida, além de danos morais e estéticos. Sustentou, em síntese, a falta de informação adequada sobre os riscos da cirurgia e o descaso e o desinteresse do médico no período pós-operatório, que não impediu o desenvolvimento do ruinoso quadro clínico observado.
Considerando os fatos provados e dispensando-se o relatório, decida o conflito na forma de sentença, com abordagem das questões e regras jurídicas inerentes ao tema.
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Vendedor autônomo, ambulante de doces, ajuíza ação contra o Estado do Rio de Janeiro e do Município de Vai Vem com a pretensão de obter indenização por danos materiais e morais.
Alega que, na praça principal do município onde reside, foi alvejado por projétil de arma de fogo disparada por sargento da Polícia Militar conhecido da comunidade, pois serve no posto da Polícia Militar local.
O sargento deixava o seu local de trabalho ao término do expediente laboral e se dirigia para a residência. Estava sem farda, mas portava arma da corporação, autorizado por seu superior. Na Praça, alguns amigos conversavam sobre política, até que dois deles, exaltados, iniciaram calorosa discussão, que acabou por levá-los ao confronto físico. O sargento, que a tudo assistia, açodadamente, sacou da arma, e vozeirando sua qualidade de policial, determinou que parassem, mas não foi acatado. Transtornado, atirou aleatoriamente, mas o projétil ricocheteou e acabou por atingir o fêmur do autor, que se feriu, tendo sido levado para o Hospital Municipal onde permaneceu internado por dez dias.
No hospital, por precariedade de atendimento, foi acometido por infecção no ferimento, deixando-lhe uma cicatriz. Ficou totalmente incapacitado para o trabalho por 60 dias e deixou de auferir rendimentos para seu sustento, na média de dois salários mínimos mensais. A perícia constatou uma incapacidade permanente na ordem de 30%. Pede uma pensão mensal e vitalícia desde o evento, no valor de dois salários mínimos, com juros e correção monetária, além de indenização por dano moral arbitrada a critério do juiz.
O Estado do Rio de Janeiro contesta e admite os fatos com as consequências relatadas, mas deduz preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que no momento do fato o militar não exercia o mu nus para o qual estava investido. No mérito, diz não ter culpa pelo evento danoso e alega que o agravamento da lesão se deu em razão da infecção hospitalar. Questiona o pedido vitalício de pensão. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
O Município também apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alega que não deu causa aos danos experimentados pelo autor.
Profira sentença, dispensado o relatório.
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