214 questões encontradas
O Estado Beta realizou licitação e formalizou contrato administrativo, com base na Lei nº 14.133/21, para a realização de uma obra de grande relevância para a coletividade, da qual se sagrou vencedora a sociedade Alfa S/A, a qual iniciou a execução do contrato após a mobilização do equipamento necessário para tanto.
Posteriormente, durante o período de validade da avença, verificou-se a existência de irregularidade na respectiva licitação, à qual a sociedade Alfa não concorreu ou deu causa. Em razão disso, a Administração iniciou procedimento administrativo para promover a invalidação do contrato.
No trâmite de tal procedimento, em que respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório, questões relevantes foram ponderadas, tais como a impossibilidade de sanar o vício em questão e as consequências de se promover a anulação do contrato, aspecto em que foi especialmente debatido o fato de que eventual invalidação seria contrária ao interesse público, notadamente em razão dos impactos financeiros, econômicos e sociais decorrentes do atraso na fruição do objeto em questão, assim como os custos para a desmobilização e o posterior retorno às atividades.
Não obstante, o Poder Público, por meio de decisão assinada pela autoridade competente, decidiu anular o contrato, com efeitos pretéritos, mediante indenização do contratado pelo que já tinha executado até então e pelos prejuízos comprovados.
A única justificativa invocada para o aludido ato de invalidação foi a violação ao princípio da legalidade, na medida em que, dos atos nulos, não se originam direitos. Não houve menção a qualquer alternativa possível no caso concreto, ou à caracterização de interesse público que justificasse a medida, ou mesmo às consequências práticas, jurídicas e administrativas que decorreriam de tal decisão.
O advogado constituído pelos representantes da sociedade Alfa, tempestivamente, impetrou mandado de segurança, mediante apresentação da prova pré-constituída e dos argumentos jurídicos pertinentes, sendo certo que as normas de organização judiciária estadual apontavam para a competência do Tribunal de Justiça Local, o que ocasionou a regular tramitação do feito perante a câmara competente.
Inicialmente, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão de invalidação do contrato, mas sobreveio acórdão, unânime, que revogou a liminar e denegou a segurança, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário verificar a existência de interesse púbico na situação, na medida em que a matéria se submete à discricionariedade administrativa. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, cuja decisão foi publicada na última sexta-feira.
Observando o Art. 105, inciso II, da CRFB/88, redija a petição da medida pertinente à defesa dos interesses da sociedade Alfa contra a decisão prolatada em única instância pelo Tribunal de Justiça estadual, desenvolvendo todos os argumentos jurídicos adequados à admissibilidade do recurso e ao mérito da demanda, considerando a urgência da manifestação jurisdicional.
(Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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A empresa Tapa Buraco Ltda. sagrou-se vencedora de licitação pública, na modalidade Tomada de Preços, cujo edital foi publicado pelo Município de Lonjópolis em 1 de abril de 2022, visando a contratação de empresa para a execução de serviços comuns de engenharia (reforma do prédio onde se localiza a escola básica municipal) orçada em R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil reais)
A vitória ocorreu mediante a aplicação de critério de desempate previsto no edital, que disciplinava que, em caso de empate nas propostas de preços após o término da fase competitiva do certame, dar-se-ia preferência, caso o mesmo permitisse após aplicados outros critérios, à proposta apresentada por empresa localizada no Estado da Federação do Município contratante. O cenário previsto em edital se confirmou, tendo havido empate entre as propostas de preços apresentadas pela empresa Tapa Buraco Ltda. localizada no próprio Município de Lonjópolis, e pela empresa Construtora Eficiência Ltda, com sede em Estado da Federação vizinho, tendo sido, pois, a primeira declarada vencedora.
Irresignada, a Construtora Eficiência Ltda. impetrou mandado de segurança contra a decisão que julgou às propostas no mesmo dia da publicização do resultado, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade do critério de desempate previsto no edital e, portanto, do certame. Registre-se que a referida empresa não havia impugnado o edital nem interpôs recurso administrativo contra a referida decisão.
Com base nessas premissas fáticas expostas, responda:
1 – No caso em análise, a ausência de prévia impugnação ao edital de interposição de recurso administrativo contra a decisão constitui óbice à apreciação judicial do mérito do mandado de segurança? Explique, considerando a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2 – Independentemente da resposta à questão anterior, é possível, a partir dos elementos disponibilizados na questão, afirmar que a contratação pública em discussão contém vício que possibilite o controle judicial? Justifique, promovendo uma análise jurídica abrangente do cenário descrito, tratando (I) da legislação cujo regime jurídico é aplicável à contratação, (II) da adequação da modalidade licitatória utilizada para contratar o objeto pretendido, e, por fim, (III) da legalidade do critério de desempate previsto no edital de licitação.
3 – A eventual frustração da ilicitude do processo licitatório pode gerar responsabilização das autoridades competentes por improbidade administrativa? Justifique, indicando os requisitos necessários para a caracterização do ato de improbidade administrativa na hipótese, tendo em conta o regime jurídico aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
(2,0 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A pessoa jurídica de direito privado XYZ LTDA., venceu licitação cujo objeto era a reforma de escolas municipais, sob o rito da Lei n° 8.666/1993, realizado pelo município X. Após regular celebração do contrato administrativo, iniciaram-se as referidas reformas.
A empresa vinha atendendo ao cronograma da obra de forma adequada e eficiente quando o município deixou de adimplir o pagamento de uma das medições, equivalente a sessenta dias de contrato da empresa, já na vigência da Nova Lei de Licitações - Lei n° 14.133/2021.
Após consulta e manifestação do setor jurídico da empresa, a sua direção determinou a paralisação das obras até que a medição solicitada fosse paga. Ato contínuo, o município instaurou processo de fiscalização com potencial aplicação de penalidade por atraso/paralisação.
Em contrapartida, a empresa XYZ LTDA., ajuizou demanda em face do município, com pedido de tutela provisória, para: (i) obstar o processo sancionador pelo atraso da obra, sob o argumento de que a paralisação decorrera única e exclusivamente de ato da Fazenda Municipal; (ii) sequestrar do orçamento público valores suficientes para adimplir as obrigações em atraso; (iii) dar continuidade à obra; (iv) cobrar danos morais efetivos em seu favor, sob a alegação de que seria prescindível a comprovação de danos efetivos, ante a natureza in re ipsa dos danos requeridos.
Ainda nas razões da pretensão de ressarcimento por danos morais, consta a informação de que o município deveria ter atendido o requisito legal de previsão do recurso necessário à licitação no orçamento, com disponibilidade financeira, para adimplir regularmente as obrigações pactuadas.
O magistrado de piso indeferiu a tutela provisória, promoveu a citação da fazenda municipal e, após regular processo de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, da seguinte forma: (i) concessão da justiça gratuita de ofício; (ii) condenação do ente municipal em obrigação de não fazer para impedir a aplicação de penalidade pela paralisação da obra, em razão do atraso no pagamento; (iii) determinação de bloqueio e sequestro, sem concessão de tutela provisória na sentença, de verbas públicas do município para fins de pagamento da obrigação adimplida; (iv) determinação de continuidade da obra, condicionada ao pagamento das obrigações atrasadas ; e (v) a condenação do município em danos morais, dispensando a necessidade de comprovação em virtude de o dano ser dano presumido, ou seja, independente de prova.
Com base nessa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do município X, a peça processual cabível para a defesa do ente público.
Dispense o relatório, não crie fatos novos e aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso.
(120 Linhas)
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Suponha que João, responsável pelo setor de licitações, recebeu vantagem indevida para beneficiar sociedade empresaria em contratação publica, e o fato foi descoberto por seu superior hierárquico. A administração tomou ciência do ilícito e instaurou processo administrativo disciplinar, que resultou na demissão do agente publico. Copia do processo administrativo foi encaminhada ao Ministério Publico, que ainda esta investigando potencial pratica de infração cível/criminal.
Por não concordar com a pena, o agora ex-agente publico propôs ação visando a sua reintegração no cargo, sob o fundamento de que o processo administrativo é nulo, pois não contou com assessoramento jurídico de advogado. Ponderou que a instauração da investigação se deu com base em denúncia anônima, o que prejudicaria o exercício do direito de defesa, bem como que a autoridade administrativa não teria competência para aplicar a pena de demissão por improbidade administrativa, dado que essa atribuição é reservada ao Poder Judiciário. Ao final, solicitou que, para além da reintegração ao cargo, seja assegurado o recebimento integral da remuneração relativa ao período em que esteve afastado, acrescido de auxílio-transporte e de adicional de insalubridade.
Na condição de advogado publico, elabore a peça de defesa, que deve ser apresentada no Ultimo dia do prazo. O Ente Publico foi citado no dia 10 de março (quarta-feira) e o mandado juntado no processo no dia seguinte (11 de março, quinta-feira). Para fins de contagem do prazo, considera-se que, no período, não houve suspensão de expediente forense ou feriados.
(120 linhas)
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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