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Em sentença prolatada pela 89ª Vara do Trabalho de Floriano/PI, nos autos da reclamação trabalhista número 0101010-50.2021.5.22.0089, movida por Benício Pérolas contra a Transportadora Rapidinha Ltda., o pedido foi julgado procedente em parte nos seguintes termos:
I - não foi conhecida a prejudicial de prescrição parcial porque suscitada pela sociedade empresária em razões finais, e não na contestação, ocorrendo, na ótica do magistrado, preclusão;
II - foi indeferida a anulação do pedido de demissão feito pelo ex-empregado, em 10/02/2021, após 10 anos de trabalho, porque o autor não provou qualquer vício na sua manifestação de vontade;
III - foi deferido o pagamento de 1 hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), pelo intervalo interjornada desrespeitado, pois o juiz se convenceu que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 20h, com intervalo de 1 hora para refeição;
IV - foi indeferido o pagamento do 13º salário de 2019, porque a empresa comprovou documentalmente nos autos, a quitação regular deste direito;
V - foi deferida a reintegração do autor ao emprego, porque ele comprovou ser, à época, dirigente, com mandato em vigor, de uma associação desportiva criada pelos empregados da Transportadora Rapidinha Ltda.;
VI - foi deferido o depósito do FGTS na conta vinculada para o período de 5 meses no qual o autor ficou afastado pelo INSS em auxílio por incapacidade temporária previdenciária (antigo auxílio-doença comum, código B-31), período em que a empresa não recolheu o FGTS;
VII - foi indeferido o pedido de férias 2018/2019, em razão da grande quantidade de faltas injustificadas que o trabalhador teve no período aquisitivo, comprovada documentalmente nos autos;
VIII - foi deferida a integração da ajuda de custo à remuneração do autor, porque ela era paga mensalmente pela empresa, conforme se verificou dos contracheques que foram juntados aos autos;
IX - foi deferida, de julho de 2020 a fevereiro de 2021, a equiparação salarial do autor com o empregado Raul Flores Raras, que exercia a mesma função do reclamante e atuava na filial da empresa localizada em Goiás;
X - foi deferido o pagamento de insalubridade desde a sua supressão, porque, em que pese ter havido comprovadamente a reclassificação da atividade pelo órgão competente durante o contrato de trabalho, o juiz entendeu que havia direito adquirido porque o trabalhador já contava com essa verba no seu orçamento, além de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial; e
XI - foram deferidos honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da liquidação e de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da empresa sobre os pedidos julgados improcedentes.
Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça prático-profissional para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 28/06/2021 e que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse a sua integridade. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
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A PLM Ltda., grande sociedade fazendeira da região de São Bento, contratou a Zás-Trás Ltda. para levar até Macapá um envelope com diversos documentos necessários para inscrever a PLM em uma licitação para aquisição de produtos, que era uma oportunidade de lucros milionários para a PLM.
O contrato previa também que os prepostos da Zás-Trás deveriam representar a PLM no ato de inscrição, tomando as providencias administrativas necessárias. Tudo isso deveria ocorrer até a data de 15 de novembro de 2021, quando expirava o prazo para as inscrições. Ficou avençada a remuneração de cinco mil reais por esse serviço, metade dela já paga no ato de celebração de negócio, e a outra metade a ser paga após sua conclusão. Em caso de inadimplemento da Zás-Trás, o contrato previa que ela deveria pagar multa de dois mil reais, com juros de meio por cento ao mês.
Entretanto, o veículo usado para o serviço quebrou na estrada após passar em um buraco, e a Zás-Trás não chegou a Macapá a tempo de fazer a inscrição.
Diante disso, a PLM pleiteia a condenação da Zás-Trás, exigindo a devolução do valor pago e o pagamento da multa, atualizada e com juros incidentes a partir do vencimento da obrigação, bem como indenização suplementar, referente ao fato de os prejuízos decorrentes de ter perdido a chance de participar da licitação não serem cobertos pela multa. Já a Zás-Trás alega que não deve ser responsabilizada por danos decorrentes da falta de conservação da estrada.
Subsidiariamente, sustenta que a multa é excessiva e que somente devem Incidir atualização e juros sobre ela a partir da liquidação da sentença.
Responda, fundamentadamente, se a Zás-Trás deve ser responsabilizada, se a multa é exigível em sua integralidade, a partir de que momento Incidem a atualização monetária e juros, a se é cabível indenização suplementar.
(15 Linhas)
(1,0 Ponto)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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