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R.F., de vinte e cinco anos de idade, foi abordado pela polícia militar, em 15/10/2015, por volta das 16 horas, em uma praça pública movimentada localizada cerca de 200 m de uma escola pública municipal. A abordagem ocorreu após denúncia anônima de morador do bairro onde se situa a praça. Durante a revista de R.F., os policiais constataram que ele tinha em seu poder quinze trouxinhas de uma substância que aparentava ser maconha e R$ 60 em dinheiro em notas miúdas. Cada trouxinha continha, aproximadamente, 10 g da substância. R.F. foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia de polícia da região. Na delegacia, foi elaborado o auto de prisão em flagrante. O policial militar J.P., que conduzira R.F., foi ouvido e confirmou que a abordagem ocorrera após denúncia anônima e que foram apreendidos os objetos descritos. O policial militar M.N., que também participara da abordagem, revista e prisão de R.F., foi ouvido como testemunha da prisão. Em seu interrogatório, tomado na presença de advogado dativo, R.F. permaneceu em silêncio. O delegado de polícia responsável elaborou laudo preliminar de constatação que confirmava ser maconha a substância encontrada na posse de R.F. e o acusou da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Os autos de prisão em flagrante foram levados ao juízo competente. Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o juiz entendeu não ser necessária a decretação da prisão preventiva, mas aplicou medida cautelar diversa da prisão, consistente em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades. Após ter tomado conhecimento de que R.F. jamais comparecera em juízo, o juiz, após requerimento do Ministério Público e ouvida a defesa, decretou sua prisão preventiva, devidamente cumprida. Tendo recebido os autos, o Ministério Público ofereceu, em 31/10/2015, denúncia contra R.F., tendo-lhe imputado infração ao art. 33, caput, c./c. art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, uma vez que R.F. na data dos fatos, nas proximidades de uma escola pública municipal, trazia consigo, sem autorização legal, 150 g de maconha, condicionados em quinze trouxinhas. Oferecida a denúncia, foi nomeado defensor público para a defesa de R.F. e apresentada defesa preliminar. O juiz, tendo recebido a denúncia, determinou a citação do réu e a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Aos autos foram juntados o laudo de constatação definitivo da droga apreendida, com resultado positivo para maconha, o laudo do local da infração, que confirmou a existência de uma escola pública cerca de 200 m do local onde fora efetuada a prisão do réu, e a certidão que atestava ter sido o réu condenado por posse de drogas para uso próprio. Conforme a certidão, a sentença condenatória transitou em julgado em julho de 2012. No dia da audiência, presentes o réu, seu defensor e o Ministério Público, foram ouvidas as duas testemunhas de acusação arroladas na denúncia, ou seja, os dois policiais militares que efetuaram a prisão do réu. Ambos confirmaram os fatos narrados na denúncia. O defensor perguntou aos policiais se havia estudantes ou outras pessoas na praça no momento da prisão de R.F. e se o local era frequentado por usuários de drogas. Ambos responderam que havia outras pessoas no local, todas adultas — nenhuma criança ou adolescente, portanto —, e que já tinham visto pessoas usando drogas no local. Na audiência, foi ouvido, ainda, o irmão do réu, testemunha arrolada pela defesa, o qual afirmou desconhecer que R.F. traficava entorpecentes. Em seu interrogatório, R.F. afirmou não ser traficante de drogas, mas usuário, e frequentar a referida praça apenas para fumar maconha. Em debates orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia por entender provadas a materialidade e a autoria do crime a ele imputado. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, uma vez que só foram colhidos como testemunho os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, mesmo havendo no local dos fatos outras pessoas, civis, que poderiam ter testemunhado. Conforme a defesa, os depoimentos dos policiais seriam insuficientes para comprovar o crime, pois eles têm interesse em justificar a abordagem do réu e sua prisão. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de entorpecentes para uso próprio, com base na pouca quantidade de droga apreendida, no depoimento do réu e em sua condenação anterior por uso, além do fato de ser o local utilizado para consumo de drogas. Pediu, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena referente à proximidade do local do crime de uma escola pública, pois no momento da infração penal não havia estudantes no local e não ficara comprovado que o réu visava comercializar drogas para estudantes. Por fim, a defesa pediu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.o 11.343/2006, por tratar-se de traficância de menor importância. Encerrada a instrução, o juiz determinou a vinda dos autos à conclusão para a edição de sentença. Com base no relato apresentado, profira, na qualidade de juiz substituto, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca. No dia 21/09/2015, na Av. Geremário Dantas, esquina da Estrada dos Três Rios, no bairro Freguesia – Jacarepaguá, por volta das 21:30hs, os denunciados JOÃO e MARCOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e em companhia do menor I.M.C., irmão de MARCOS, iniciaram a subtração do automóvel Chevrolet Meriva, de propriedade do lesado Carlos Afonsim da Silva, quando este encontrava-se parado no semáforo. À ocasião, o denunciado JOÃO, empunhando uma arma de fogo, bateu no vidro da janela do motorista e apontou- a para a vítima, ao mesmo tempo em que o menor I.M.C., também com arma em punho, posicionou-se na janela do carona. A subtração do automóvel só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, na medida em que, já com o sinal aberto, Carlos arrancou com o carro, momento em que I.M.C., com dolo de matar, disparou seis vezes na direção do veículo, tendo três dos disparos vindo a alvejar a lataria do mesmo, sem, contudo, atingir o lesado Carlos. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e maneira de execução, os denunciados e o menor, postaram-se no meio da Avenida Geremário Dantas, e, JOÃO e I.M.C. portando suas respectivas armas, renderam a vítima Raquel Lopes Quintas que trafegava pela via com seu recém adquirido veículo Corolla (ainda sem placa), ao qual encontrava-se acoplado o reboque de placa LHY-6932, e, imediatamente após, também assim fizeram com Renata Rezende, que saía com seu carro, Fiat Palio, placa KUY-1751, da garagem de seu prédio, no exato momento em que Raquel estava sendo abordada pelos meliantes. Sob a mira das armas dos denunciados, Raquel foi obrigada a sair do veículo e entrega-lo à JOÃO que assumiu a direção do mesmo, enquanto Renata foi compelida a pular para o banco do carona e passar a direção de seu automóvel para MARCOS, tendo o menor I.M.C., portando a arma, sentado no banco traseiro. Outrossim, ao praticarem as condutas acima narradas na companhia de um menor, os denunciados, livres e conscientemente, corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção de pessoa menor de dezoito anos. Um policial à paisana, que se encontrava em um posto de gasolina próximo ao local dos fatos, a tudo assistiu, e, in continenti, acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e que, imediatamente, avistou o veículo Fiat Palio e iniciou a perseguição. Outrossim, via rádio, foram acionadas outras viaturas, passando-se os dados do veículo Corolla subtraído, que teve seu rumo ignorado pelos referidos agentes públicos. Após percorrerem várias ruas do bairro, em uma perseguição cinematográfica, que durou cerca de 40 minutos, os policiais lograram alcançar e prender o denunciado MARCOS, bem como apreender o menor I. M.C., no momento em que eles abandonaram o carro, a vítima e todos os seus pertences, às margens da Lagoa de Jacarepaguá, próximo ao Parque Olímpico. Em revista pessoal feita no denunciado e no menor, nada foi encontrado, assim como também nada havia no interior do veículo que não fossem os objetos pessoais da lesada. Conduzidos à Delegacia da área para a lavratura do flagrante e do termo de apreensão de menor, o acusado MARCOS, o menor e a lesada Renata, em lá chegando, encontraram Raquel, proprietária do veículo Corolla, além de Carlos, dono do Meriva, registrando a ocorrência. As vítimas prestaram declarações em separado, assim como os policiais responsáveis pela prisão do denunciado MARCOS, também o fizeram, tendo este, contudo, manifestado a intenção de somente falar em Juízo, quedando-se silente. Ao final, quando todos já estavam de saída, foi comunicado à distrital que, após uma denúncia anônima recebida, o veículo Corolla e o reboque haviam sido localizados em uma oficina em cujo interior se encontravam dois homens adulterando a placa do reboque. Policiais, ao chegarem ao local indicado, lograram flagranciar JOÃO, já terminando de pintar a referida placa, atribuindo-lhe nova numeração. Fato é que o outro elemento que lá se encontrava evadiu-se, porém, em revista ao local e ao veículo Corolla, os sobreditos milicianos apreenderam no interior deste, embaixo do banco do motorista, uma pistola cromada com numeração suprimida, razão pela qual conduziram JOÃO à referida Delegacia. Ante o informe, as vítimas aguardaram a chegada da guarnição que o estava conduzindo, e, no momento em que JOÃO adentrou na unidade, não tiveram dúvidas em reconhecê-lo como sendo um dos roubadores, assim como também reconheceram a arma apreendida como aquela portada pelo mesmo nos crimes de que foram vítimas. Em suas declarações prestadas em sede policial, JOÃO negou a prática dos injustos que lhe foram imputados. Diante de tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados nos seguintes moldes: MARCOS – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art.1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal Repressivo. JOÃO – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art. 1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes); art. 311 e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; art. 244-B, da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, tudo em cúmulo material. Consta dos autos: Auto de Apreensão e Entrega do veículo Fiat Palio (fls.); Auto de Apreensão e Entrega do veículo Corolla e do reboque (fls.); Auto de Apreensão do veículo Meriva (fls.); Auto de Apreensão de arma de fogo – pistola 9mm, cromada, no de série suprimido, desmuniciada (fls.); APF com termos de declarações das testemunhas (lesados), dos policiais responsáveis pela prisão dos conduzidos, além do depoimento de JOÃO (fls.); Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta a capacidade de produção de disparos (fls.); Laudo Pericial do veículo Meriva – no qual consta três perfurações na lataria traseira do mesmo (fls.); AAAAI do menor I.M.C (fls.); Cópia da oitiva do menor no Juízo Menorista, na qual o mesmo admite a prática dos atos infracionais que lhes foram imputados (fls.); Termo de Reconhecimento dos réus em sede policial (fls.). 1. FAC de MARCOS, com duas anotações: 1.1 Art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal. Absolvido na instância ordinária, em grau de recurso, foi dado provimento apelo ministerial, estipulada a penas de 06 meses de reclusão, e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trânsito em julgado em 15/03/2015. 1.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão. Em grau de recurso de ambas as partes. 2. FAC de JOÃO, com três anotações: 2.1 Art. 157, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal – 01 ano e 04 meses de reclusão em reg. Aberto e 03 dms. Trânsito em julgado: 21/10/2007; 2.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dms. Em grau de recurso, a Nona Câmara Criminal reconheceu a tentativa, redimensionou a resposta para 06 meses e 05 dms, e declarou a prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado: 15/07/2013; 2.3 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal – 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 14 dms. Trânsito em julgado: 22/10/2015. Em sede de audiência de custódia, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Recebida a denúncia tal como ofertada e citados os acusados, suas defesas técnicas apresentaram respostas preliminares nas quais pugnaram por suas absolvições por insuficiência de provas, pleitearam suas liberdades e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas. Mediante decisão fundamentada, foram indeferidos os pleitos libertários formulados e designada AIJ. Na data aprazada, realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão de Marcos, daquele responsável pelo flagrante de João, e dos lesados Carlos, Raquel e Renata. Também foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de MARCOS e as duas testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO, destacando-se que, com a concordância das defesas e do parquet, toda prova oral foi produzida sem a presença dos réus que, a despeito de devidamente requisitados, não foram apresentados. Em seus depoimentos, as testemunhas e os lesados ratificaram integralmente suas declarações prestadas em sede inquisitorial, detalhando os fatos tal como narrados na denúncia, e, diante das fotos constantes dos autos, reconheceram os denunciados como os autores dos delitos. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada puderam esclarecer quanto aos fatos porque nada presenciaram, apenas limitaram-se a aduzir conhecer os acusados, e que estes se tratavam de “rapazes trabalhadores”. Ante a inexistência de requerimento pelas partes a ser apreciado, foi declarado encerrado o ato e designada data para interrogatório dos denunciados. Na data aprazada, MARCOS, quando interrogado, negou ter proferido disparos contra o veículo de Carlos, alegando que sequer se encontrava armado, e, no que concerne ao roubo perpetrado contra a lesada Renata, alega tê-lo praticado apenas fazendo uso de palavras intimidatórias, sem empregar qualquer artefato. Aduziu que seu irmão foi quem teve a ideia de fazer “um ganho” com utilização de arma de fogo para “caso desse alguma coisa errada, reagissem”, e que ele, MARCOS, chamara JOÃO, a quem conhecera poucos dias antes dos fatos, apenas “por saber de sua experiência na prática de roubos”. O denunciado JOÃO, por sua vez, negou a prática do latrocínio assim como a dos roubos, aduzindo que apenas fora chamado por um conhecido para “mudar a placa” de um reboque que se encontrava em uma oficina abandonada, momento em que foi preso. Por fim, alega que, a despeito de conhecer MARCOS há pouco tempo, não sabia que I.M.C. era seu irmão e sequer que era menor de idade. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a vinda das derradeiras alegações, por memoriais. Alegações finais do Ministério Público nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu, no que concerne ao delito perpetrado em face da lesada Renata, também a incidência da majorante relativa à restrição de liberdade da vítima (inciso V, do §2º, do art.157 do CP), haja vista a mesma ter sido mantida privada de sua liberdade por cerca de 40 minutos, na forma como descrito na denúncia e comprovado na instrução. Nas derradeiras alegações, a defesa de MARCOS argui preliminar de nulidade do feito posto que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet. No mérito, requer precipuamente a absolvição do denunciado por fragilidade de provas. Ou, acaso não seja este o entendimento do julgador, o reconhecimento de participação de menor importância. Subsidiariamente pleiteia: 1 - No que concerne ao delito previsto no art.244-B, do ECA – a absolvição posto que o menor I.M.C, seu irmão, já possuía diversas passagens pelo sistema menorista, tendo partido dele, inclusive, a ideia de “fazer um ganho”, ocasião em que ele (MARCOS) decidiu chamar João, a quem fora apresentado apenas dias antes dos fatos, mas que sabia já ter praticado outros delitos, para auxiliá-los. Ainda segundo alega, João não conhecia I.M.C., não sabia era seu irmão, e sequer que era menor, somente tendo ciência disso na Delegacia, quando da lavratura do flagrante. 2 - No que tange ao crime de latrocínio tentado, a desclassificação para o de roubo majorado tentado em concurso com o crime de disparo de arma de fogo. Neste ponto destaca que sequer os supostos lesados foram alvejados, mas apenas atingida a lataria do automóvel em que estavam. 3 - Outrossim, em caráter subsidiário, persegue: 3.1 - O afastamento das majorantes dos crimes de roubo; 3.2 - O reconhecimento de crime único entre os delitos patrimoniais perpetrados contra as vítimas Renata e Raquel. Por fim, no que concerne à dosimetria: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva entre o latrocínio e os roubos; 3 - O reconhecimento da tentativa no tocante ao roubo do Fiat Palio, na medida em que, além do fato de que em nenhum momento houve a posse mansa e pacífica da res, todos os bens subtraídos da lesada foram apreendidos e devidamente restituídos; 4 - A incidência da atenuante da menoridade relativa do agente com a consequente redução da reprimenda, posto que, à época dos fatos, ele era menor de 21 anos, conforme certidão acostada às fls.; 5 - A aplicação da detração, levando em consideração o tempo que se encontra acautelado. Em alegações finais, a defesa de JOÃO, realizada por advogado constituído para tal, argui preliminar de nulidade de todos os atos, ab ovo, por incompetência absoluta do juízo. Destaca, neste aspecto, que a exordial acusatória narra que, em ao menos um dos delitos imputados ao acusado, este teria agido com dolo de matar, razão pela qual, obrigatoriamente, haveria o deslocamento da competência para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Argui, outrossim, preliminar de nulidade da audiência por afronta aos arts. 400 e 212 do CPP, posto que no ato “o magistrado iniciou as perguntas para as testemunhas, em evidente afronta ao sistema acusatório e ao devido processo legal”. No mérito, pugna, precipuamente, pela absolvição do acusado de todas as imputações que sobre ele recai sob os seguintes fundamentos: 1 - No que concerne aos delitos de latrocínio e roubos, aduz que não houve flagrante e que o acusado nega veementemente a sua participação nos mesmos, não sendo as provas produzidas nos autos, hábeis à prolação de juízo de censura. Neste aspecto, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação. 2 - No que tange ao delito de corrupção de menores, sustenta que, em sua companhia não foi encontrado nenhum menor, não havendo, por conseguinte, prova acerca da aduzida corrupção. 3 - No que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento, sustenta que a arma estava desmuniciada, razão pela qual sequer foi colocado em risco o bem jurídico tutelado na espécie. Outrossim, ad argumentandum tantum, em caráter subsidiário, a sobredita defesa pugna: 1 - Pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores posto que, a despeito de o acusado ter admitido que já conhecer MARCOS há pouco tempo, não tinha intimidade com o mesmo e sequer sabia que ele possuía um irmão menor de idade. Ademais, destaca, ainda, que a compleição física de I.M.C., mais forte e mais alto que MARCOS; 2 - Pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo tentado, na medida em que o único bem atingido foi o veículo; 3 - Pela absorção do delito de posse de arma pelos crimes de roubos. Por fim, no que concerne à dosimetria, requer: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes perpetrados contra o patrimônio. É o relatório. Decida. BOA
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#Q2383

1- Fase pré-processual 1.1 - No dia 2/1/2012, foi autuada, na Procuradoria da República no município de Sobral/CE, uma notícia anônima acerca da existência de um esquema de desvio de recursos públicos federais no âmbito da administração municipal de Lagoa Azul. Ainda conforme a notícia, as obras públicas estariam sendo conduzidas por João, mestre de obras de confiança do prefeito, que se utilizava de maquinário e pessoal do próprio município. 1.2 - O procurador da República para o qual a notícia foi entregue fez algumas pesquisas nos bancos de dados do Tribunal de Contas dos municípios, do SIAFI etc., e constatou que estava em andamento um convênio por meio do qual, em 1/2/2011, a União repassou para Lagoa Azul o valor de R$5.000.000 para a construção de uma escola no município, e que a edilidade já havia desembolsado todo recurso recebido. O membro do parquet fez diligência in loco, onde encontrou a obra pública em estágio inicial de construção. 1.3 - Instaurado o inquérito civil público, por meio de portaria, determinou-se o seguinte: a) a requisição direta ao gerente do Banco do Brasil dos extratos e documentos referentes à movimentação ocorrida na conta aberta pelo município para receber os recursos do convênio (diligência prontamente atendida); b) a realização, pela CGU, de vistoria na obra em questão que culminou com a juntada de relatório assinado por dois engenheiros no qual se atestava que, em 1/2/2012, somente 10% da obra estava concluída; c) a notificação de João para prestar depoimento. 1.4 - Por ocasião de seu depoimento no Ministério Público, João afirmou que era funcionário contratado pela Secretaria de Obras do município e que cumpria ordens de José, irmão do prefeito e titular daquela pasta. José autorizava o deslocamento dos maquinários e de pessoal da prefeitura para as obras, bem como providenciava os materiais de construção ali empregados. Afirmou, ainda, que participou de uma conversa com José e com o advogado Pedro, momento em este afirmou que já havia terminado a papelada referente à licitação da obra em questão, de modo que restava apenas providenciar as notas fiscais e recibos da construtora que constou como vencedora do certame. Na oportunidade, João entregou um CD que continha a gravação que fez da referida conversa. 1.5 - O presidente do inquérito civil público requereu à Justiça Federal o deferimento de mandado de busca e apreensão no escritório de Pedro com o propósito de arrecadar documentos e objetos referentes à fabricação de licitações, o que foi deferido mediante decisão fundamentada. 1.6 - De posse do material fruto das diligências referidas, o membro do parquet ajuizou ação de improbidade administrativa e remeteu cópia dos autos do inquérito civil público para a Procuradoria Regional da 5ª Região, haja vista entender que havia elementos indiciários da prática de crimes pelo então prefeito. 1.7 - O procurador regional da República, a quem coube o caso, requereu ao TRF 5ª Região a instauração de inquérito e, desde logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário, além da expedição de mandado de busca e apreensão na casa do prefeito, o que restou deferido motivadamente. Após o cumprimento do mandado de busca, que culminou com a apreensão de 990.000 dólares americanos em espécie, os quais estavam escondidos em parede falsa, e a chegada das informações bancárias e fiscais, o procurador regional deu-se por satisfeito e ofereceu denúncia. 2 - Da denúncia 2.1 - Francisco, José e Pedro foram denunciados porque, ao agirem em conluio, e por valer-se o primeiro da condição de prefeito, a) desviaram, em proveito próprio, R$5.000.000 repassados pela União ao município de Lagoa Azul, para que ali fosse construída a escola municipal Maria Arguto (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, I); b) por ocasião da prestação de contas junto ao Ministério da Educação, utilizaram diversos documentos públicos falsificados - notas fiscais, atestados de medição, recibos, além de todas as peças de procedimento licitatório que teriam culminado com a contratação da obra em regime de empreitada global (CP-304); c) mesmo não se configurando qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade, contrataram sem licitação a Construtora FQN Ltda para a realização da referida obra (Lei nº 8.666/93, art. 89). 2.2) A Francisco foi ainda imputada a ocultação, em parede falsa de sua residência, de U$990.000 em espécie. Tais valores mostravam-se absolutamente incompatíveis com sua movimentação bancária e declarações de renda dos últimos dez anos, além de serem provenientes de crime contra administração pública (Lei nº 9.613/98, art. 1º). 2.3) Entendeu o acusador que o protagonismo nos crimes acima descritos, por parte de: a) Francisco, fica demonstrado pelo fato de ele, valendo-se de sua condição de prefeito, ter assinado os seis cheques utilizados para sacar, na boca do caixa, todo o saldo da conta do convênio, o que se deu no dia seguinte ao do repasse dos recursos pelo Ministério da Educação; por ter homologado a licitação fictícia e assinado o termo de contrato com a Construtora FQN Ltda sem existência de fato; por ter apresentado, ao Ministério da Educação, prestação de contas instruída com diversos documentos falsos; e por ter sido apreendida em sua residência uma fortuna em dólares. b) José, então Secretário de Obras, pode ser extraído de sua assinatura ao atestar o fornecimento do serviço/medição em diversas notas fiscais emitidas pela Construtora FQN Ltda e no termo de aceitação de obra datado de 2/11/2011, bem como do fato de que era ele quem coordenava a obra em questão, ao utilizar máquinas e pessoal vinculados a sua pasta; c) Pedro, decorre do fato de que ele fabricou toda a documentação usada na prestação de contas, o que restou incontroverso a partir da apreensão, em sua casa, dos arquivos eletrônicos correspondentes às propostas das empresas que figuraram na licitação fictícia, bem como às notas fiscais daquela que saiu como vencedora, além de carimbos das empresas em questão. 2.4) Requereu-se, por fim: a) a condenação dos três delatados nas penas do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, art. 304 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/93, e, em relação a Francisco, também nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98; b) a perda em favor da União dos dólares apreendidos; c) a oitiva de testemunhas e a realização de perícia de engenharia. 3 - Do processo 3.1) Após o procedimento do artigo 4º da Lei nº 8.038/90, por ocasião da primeira sessão de 2013, o TRF 5ª Região, por unanimidade, declinou de sua competência para a vara de Sobral/CE, porquanto naquela mesma semana Francisco havia deixado o cargo por não ter logrado reeleger-se. 3.2) Na primeira instância, após intimar o MPF e os delatados da chegada dos autos naquele juízo, a denúncia foi recebida mediante decisão fundamentada, momento em que se determinou: a) a realização de perícia de engenharia requerida pela acusação; b) a expedição de uma carta precatória para ouvir duas testemunhas arroladas pela acusação, com prazo de 120 dias; c) a expedição de mais quatro cartas precatórias para ouvir quatro testemunhas arroladas pela defesa, todas com prazo de 120 dias. Designou-se, também, audiência de instrução e julgamento. 3.3) Realizada a audiência de instrução e julgamento e considerando-se a não devolução de uma das cartas precatórias expedidas para a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa, o juiz, não obstante cobranças reiteradas e o transcurso de mais de 30 dias do fim do prazo concedido para seu cumprimento, determinou que a defesa fosse intimada para dizer se insistia com a prática do referido ato e, sendo o caso, indicar as razões que delineassem a relevância e pertinência da prova decorrente. 3.4) Em resposta, a defesa dos acusados se resumiu a dizer que tinha interesse na prática do ato e que não poderia ser compelida a demonstrar a relevância e pertinência da prova em questão, visto que isso poderia prejudicar sua estratégia. Em decisão motivada, o juiz determinou o prosseguimento do feito, sem prejuízo da juntada posterior da carta precatória. 3.5) Intimadas as partes para os fins do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. 3.6) Em razões finais, o Ministério Público reportou-se aos elementos de prova juntados com a denúncia e às provas produzidas em juízo, que confirmaram que a obra foi executada por funcionários e com maquinário do próprio município, e que, no momento da vistoria realizada pela CGU, menos de 10% da obra estava concluída. O MPF registrou, ademais, que a perícia judicial, embora tenha constatado que a obra em questão restou ao final concluída, asseverou que ali se consumiu em materiais de construção no máximo 20% do valor do convênio. O Ministério Público pontuou, por fim, que a defesa não conseguiu minar a tese da acusação, porquanto as sete testemunhas ouvidas nada sabiam a respeito dos fatos que são objeto da acusação. 3.7) A defesa, de seu lado, arguiu: a) impossibilidade de notícia anônima servir de base para a instauração de investigação; b) ilegalidade da requisição direta pelo Ministério Público de documentos e dados cobertos pelo sigilo bancário; c) ilicitude da prova consistente na gravação clandestina, bem como as outra provas que dela decorreram; d) ilicitude decorrente da busca e apreensão em escritório de advocacia; e) a ilegalidade no recebimento da denúncia pela ausência do procedimento preliminar (CPP - 396-A) no juízo competente; f) violação à ampla defesa e ao contraditório provocada pelo prosseguimento do feito sem a oitiva da última testemunha arrolada pela defesa; g) atipicidade da conduta em relação ao inciso I, art. 1º, do Decreto nº lei 201/67, uma vez que o recebimento de valores na boca do caixa, apesar de irregular, não seria suficiente para evidenciar o dolo de desvio/apropriação, elemento subjetivo que acabou por ser totalmente afastado pela prova pericial que atestou a conclusão da obra; e h) necessidade, na remota hipótese de condenação, de aplicação do artigo 16 do Código Penal. Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos. (10,00 pontos)
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Em 10 de outubro de 2014, vizinhos acionaram a polícia porque perceberam que casal travava acalorada discussão em sua casa. O homem, aos gritos, ameaçava matar a mulher. Lá chegando, os policiais militares constataram que o entrevero persistia. Franqueada a entrada no imóvel, Maria da Silva confirmou que, por questão de somenos importância, brigava com o marido, João dos Santos, e que este, transtornado, chegou a ameaçá-la de morte. Sobre a mesa, os milicianos encontraram arma de fogo de uso permitido, municiada e com numeração raspada, que João admitiu manter sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao lado, acharam cédula de identidade de terceira pessoa, Cristina Freitas. Indagado a respeito, João assumiu que, em concurso com Manoel Ferreira, subtraíra o documento e telefone celular no dia anterior. Pela memória do aparelho, os agentes policiais localizaram a proprietária e esta ratificou que o RG e o telefone haviam sido furtados em bar. Eram os únicos bens que estavam na pequena bolsa levada pelos ladrões.

Preso em flagrante, João, no inquérito, tornou a admitir a subtração e a posse irregular da arma. Quanto à ameaça, disse que não pretendia levá-la a cabo, pois simples fruto de nervosismo momentâneo. Maria afirmou não ter levado a sério a promessa do marido, não vendo razão para a sua punição. Manoel também confessou haver concorrido para o furto da bolsa. Cristina mencionou tê-los visto no bar em que levada a bolsa. Submetida a perícia, a arma apreendida revelou eficácia. O telefone celular recebeu avaliação de R$ 650,00 e a bolsa de R$ 30,00.

Primário e sem antecedentes, João obteve liberdade provisória e, concluído o inquérito, o representante do Ministério Público o denunciou como incurso no art. 147 do Código Penal, c.c art. 7º da Lei nº 11.340/06, no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Manoel foi denunciado apenas pelo crime patrimonial.

Recebida a inicial, Manoel, não encontrado nos endereços fornecidos, foi citado por edital. Como não atendeu ao chamamento e não constituiu advogado, determinada a suspensão do processo em relação a ele.

João ofereceu resposta, sem arrolar testemunhas, rejeitando-se as objeções ofertadas.

Na audiência de instrução e julgamento, os policiais e Cristina reiteraram o que já haviam dito na fase inquisitiva. Maria voltou a afirmar que não deu importância à ameaça do marido e que com ele continua vivendo. João, mais uma vez, confessou a subtração da bolsa em companhia de Manoel e a posse da arma, adquirida para defesa pessoal, escusando-se apenas do delito contra a liberdade individual.

Em sua manifestação final, o Promotor de Justiça requer a condenação de João nos termos da denúncia, já que comprovada a autoria e a materialidade de todos os delitos imputados, postulando a fixação do regime fechado para o crime contra o patrimônio e o previsto no estatuto do desarmamento, ante a gravidade das condutas. Como o acusado permaneceu solto durante todo o feito, não se opõe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado.

A defesa, por sua vez, postula o reconhecimento de ilegitimidade de parte do Ministério Público no que toca ao crime de ameaça, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu. Quanto ao furto qualificado, pede a identificação da chamada figura privilegiada do delito, pois de pequeno valor a coisa subtraída, inferior ao salário mínimo vigente na ocasião, com a imposição exclusiva de sanção pecuniária. No que se refere à posse de arma, pretende a desclassificação para o crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, já que apreendida arma de fogo de uso permitido. Por fim, requer a imposição das penas mínimas, a fixação do regime aberto e a substituição das sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos.

DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito, evitando acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.

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O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Tomás, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra André, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra Otávio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; e contra Fábio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP.

O argumento é de que os denunciados, todos imputáveis e maiores de 21 anos, com vontade livre, conscientes e com unidade de desígnios, associaram-se de forma estável, permanente e com repartição de tarefas, para o cometimento de delitos contra instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil S.A. (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).

A denúncia relata a existência de grupo criminoso idealizado, controlado, financiado e estruturalmente organizado pelos referidos acusados, os quais cooptaram os demais membros do grupo, denunciados em processo separado.

Conforme consta da denúncia, a cúpula do grupo criminoso aliciava técnicos de empresas prestadoras de serviços de manutenção de máquinas de autoatendimento com a promessa de pagamento de quantias consideráveis de dinheiro.

A função desses técnicos era a de conectar às placas computacionais de terminais de autoatendimento (ATM) equipamentos de captação e armazenamento de senhas e outros dados bancários (por eles denominados peças), desenvolvidos e fornecidos pelo grupo, e retirá-los quando estivessem carregados desses dados.

Uma vez efetuada a subtração de dados bancários, eram confeccionados novos cartões, que reproduziam os dados então obtidos. A clonagem de cartões a partir de dados compilados permitia saques espúrios e transferências fraudulentas de valores existentes nas contas bancárias, realizados por membros da quadrilha e por terceiros cooptados para tal finalidade, denominados sacadores ou boqueiros, em diversas regiões do país.

O modus operandi do grupo criminoso contava com tecnologia apropriada, sempre renovável, e com arquitetura ramificada, de modo a difundir pelo país a empreitada criminosa e, ao mesmo tempo, dificultar as investigações e ações preventivas por parte dos bancos.

Tomás foi o idealizador dos equipamentos de captura e armazenamento de dados bancários e senhas, as denominadas peças. Contava com auxílio direto, intelectual e financeiro, de André e do irmão, Otávio. Fábio, por sua vez, era o responsável por adquirir, confeccionar, desenvolver e consertar equipamentos eletrônicos utilizados para captação e armazenamento de dados bancários e senhas, projetados por Tomás.

Conforme sustenta o MPF, os acusados, com o auxílio dos técnicos cooptados para a instalação dos equipamentos nos terminais de autoatendimento e dos sacadores, teriam praticado dez crimes de furto consumado na cidade de Goiânia – GO em terminais da CEF, nos dias 6 e 7/11/2009, além de quinze tentativas na cidade de Anápolis – GO, em agências do BB, todos qualificados pela fraude. Consta dos autos que, em Anápolis – GO, os sacadores usaram os cartões clonados para transferir valores das contas cujos dados foram subtraídos, mas não foi possível consumar os furtos porque a instituição conseguiu bloquear a operação.

O MPF defende, ainda, que os acusados, ao subtrair e acessar, sem autorização judicial, informações que eram objeto de sigilo bancário, incorreram no crime descrito no art. 10 da LC nº105/2001.

Após o recebimento da denúncia, em 30/11/2010, o processo foi desmembrado em relação aos outros participantes do esquema criminoso. Todos os acusados foram notificados, apresentaram resposta à acusação e deixaram para discutir o mérito nas alegações finais. A instrução foi concluída sem intercorrências com a oitiva de várias testemunhas.

Diga-se, ainda, que, além da prova testemunhal, foi produzida prova por meio da interceptação das comunicações telefônicas dos acusados, com a demonstração dos fatos alegados na inicial. Consta, ainda, dos autos a informação da CEF de que foram subtraídos R$ 900.000,00.

O MPF, em alegações finais, justificou, primeiramente, a competência do juízo federal de Goiânia – GO em face da prevenção. No mérito, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados nos termos da inicial, e requereu que a pena fosse fixada no regime fechado em face da incidência dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.034/1995. Pediu, ainda, a aplicação do concurso material, ao considerar que os réus fizeram do crime o modus vivendi.

Os denunciados apresentaram as seguintes alegações finais: a) preliminar de incompetência do juízo de Goiânia – GO, visto que em Anápolis – GO o número de crimes foi maior, ou a separação dos processos ante a incompetência da justiça federal para processar as infrações praticadas contra o BB; b) não incidência da Lei nº 9.034/1995, ante o argumento de que a Convenção de Palermo não tem o condão de definir organização criminosa; c) negaram a autoria dos fatos descritos na denúncia; d) impugnaram a classificação jurídica de furtos qualificados pela fraude, asseverando que o melhor seria enquadrá-los como estelionato; e) defenderam a atipicidade em relação ao art. 10 da LC nº 105/2001, em face do princípio da consunção; f) asseveraram que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação; g) em caso de condenação, requereram aplicação das penas em conformidade com a regra do art. 71 do CP, segundo os critérios legais e parâmetros consolidados pela jurisprudência.

Considerando os fatos acima relatados, profira sentença, com data de junho de 2012, observando todas as teses alegadas pelas partes, e enfrente cada uma delas com a devida motivação. Para isso, considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e não olvide a jurisprudência pacificada a respeito do tema.

(10 pontos)

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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”. RELATÓRIO. XYZ de Tal, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios como incurso nas sanções dos artigos 213, caput, e 168, caput, do Código Penal, pela prática de fatos delituosos assim descritos na denúncia de fls. 2/3: “No dia 2 de agosto de 2013, por volta das 19h, na Clínica X, localizada no SCN, Brasília Shopping, torre E, sala 54321, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos com a vítima KLM, mediante ameaça e outros meios que dificultaram a sua livre manifestação de vontade. O denunciado é odontólogo e estava atendendo a vítima em seu consultório. Sob pretexto de examiná-la, em face de uma inflamação no dente siso, o denunciado determinou que a vítima abrisse a sua blusa e apalpou-lhe os seios, dizendo que estava à procura de “ínguas axilares” decorrentes do processo inflamatório. Após isso, abriu a calça da vítima e apalpou-lhe a virilha, dizendo que continuava a procura de ínguas. Depois, o denunciado passou um lubrificante na vagina da vítima e ficou apalpando-lhe a região genital, mentindo que isso fazia parte do exame. A vítima não esboçou reação, pois estava com medo do denunciado e também porque estava sozinha, trancada com ele no consultório. Ato contínuo, a vítima pediu que ele parasse, tendo ele continuado com suas ações, dizendo que estavam sozinhos no local e ninguém os ouviria. O denunciado chegou a tirar fotos da vítima parcialmente nua, utilizando-se do celular dela. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o réu apossou-se do aparelho celular da vítima, um smartphone de última geração. O aparelho celular estava nas mãos da vítima durante o atendimento. O réu pegou para si, tirando fotos da vítima seminua, apesar dos protestos verbais desta. Quando a vítima retirou-se do consultório, ele disse que não iria devolver o celular, pois tinha gostado muito daquele aparelho e iria ficar com ele...” A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2014, fl. 86. O réu foi citado, fl. 98, e apresentou resposta às fls. 105/110. Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que a MM. Juíza determinou o regular processamento do feito, designando data para a audiência, fls. 112. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima KLM e as testemunhas LMN, PQR, STU e WV. Na sequência, o réu foi interrogado, sendo que todos os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, fls. 183/186. A vítima KLM declarou: “era sua primeira consulta com o dr. XYZ, mas já tinha ido no consultório dele em outras ocasiões, acompanhando seu noivo, o qual era paciente dele há anos; que marcou a consulta como “encaixe” para o horário de 18h30, de modo que ainda pudesse ir para a faculdade; que quando chegou ao consultório, a secretária a recebeu, mas saiu logo em seguida, em razão do término do seu expediente, mas não trancou a porta existente entre o corredor do prédio e a sala de espera do consultório; que poucos minutos depois, o dr. XYZ chamou-a para entrar no consultório propriamente dito; que ele trancou a porta entre o consultório e a sala de espera; que é uma porta de vidro jateado; que, na verdade, existem duas portas entre a sala de espera e o consultório, porque há uma outra salinha; que, portanto, ele trancou essas duas portas, sendo que a segunda porta aparenta ser de madeira; que ela estava com uma inflamação no dente siso, sentido bastante dor; que sentou na cadeira própria para o atendimento e explicou sua dor; que o dr. XYZ disse que o dente estava bastante infeccionado; que perguntou se ela tinha tido febre na noite anterior e ela respondeu que não sabia; que o dr. XYZ explicou que aquele tipo de infecção era sério e poderia se espalhar pelo corpo e até causar infecção generalizada e morte; que a depoente ficou assustada; que ele examinou a região do seu pescoço e atrás da orelha, falando que os gânglios estavam muito inchados; que disse para ela abrir alguns botões de sua blusa para que examinasse suas axilas, justificando que poderia estar com ínguas; que abriu a blusa e permitiu o exame; que não retirou o sutiã; que o dentista apalpou suas axilas e também a região lateral dos seios e disse que havia sim ínguas; que ele aparentava seriedade e ia explicando os passos dos exames; que a depoente nunca tinha sido examinada assim por um dentista, mas também nunca tinha tido infecção em nenhum dente, então achou que aquele procedimento podia ser normal; que, em seguida, o dr. XYZ disse que precisava examinar a região da virilha, pois poderia haver íngua, o que determinaria a extensão da gravidade da infecção; que pediu para a depoente abrir o botão da calça e abaixar um pouco; que a depoente ficou um pouco constrangida, mas o dr. XYZ ofereceu um pedaço de pano para que ela colocasse em cima da região desnuda; que então abriu a calça, como determinado; que estava envergonhada e fechou seus olhos, aguardando o exame; que então sentiu que o dentista estava lhe tocando a região genital; que se mexeu na cadeira e perguntou se o exame iria acabar; que disse que não estava gostando; que o dentista falou que estavam sozinhos; que ele pediu para que ela o tocasse, mas se recusou; que ela não tinha como sair, pois, pelo lado esquerdo, a cadeira ficava encostada na parede, e pelo lado direito, estava a cadeira giratória utilizada pelo dentista; que ele pegou o celular da depoente de suas mãos e tirou fotos dela; que pediu para que ele não tirasse as fotos; que seu celular era um smartphone de última geração basicamente novo; que alguns instantes depois tocou uma espécie de campainha do consultório, avisando que algum paciente havia entrado na sala de espera; que então ele se levantou da cadeira giratória e ela pode se levantar também; que pediu seu celular de volta, mas o réu disse que não ia devolver, pois tinha gostado do aparelho e ficaria com ele". Às perguntas da Defesa, respondeu: "que o dr. XYZ ainda disse para ela não contar nada para o noivo e voltar para cuidar do seu dente; que havia uma mulher na sala de espera, mas a depoente saiu bem rapidamente, nem olhou para ela; que foi para a faculdade; que quando chegou ao local, foi para o banheiro e começou a chorar; que PQR, uma colega de faculdade da depoente, viu e perguntou o que tinha acontecido; que narrou os fatos para sua colega; que a colega disse que deveriam ir até a delegacia; que assim foi feito; que sua colega insistiu muito para ela ir na delegacia, pois a depoente estava muito envergonhada; que narrou os fatos para o agente de polícia; que foi encaminhada para o IML; que fez o exame no IML; que depois de um tempo foi chamada para prestar depoimento para o delegado; que seu celular foi restituído na delegacia; que não sabe se a polícia apreendeu o aparelho ou se o réu restituiu ao delegado espontaneamente. Às perguntas da MM. Juíza, respondeu que tem 1m56 de altura e pesa 47kg.” A testemunha LMN foi ouvida como informante, por ser noivo da vítima. Às perguntas do Promotor de Justiça, respondeu: “era paciente do dr. XYZ há anos, assim como seus pais; que o dr. XYZ era um profissional de sua inteira confiança; que na manhã do dia dos fatos, sua noiva mandou uma mensagem de celular, dizendo que não tinha conseguido dormir com dor de dente; que o depoente se ofereceu para marcar uma consulta para ela com o dr. XYZ, conseguindo um horário de “encaixe” no fim do dia; que, de noite, na faculdade, foi procurado por PQR, dizendo que havia acontecido uma coisa muito séria com KLM e precisavam ir à delegacia; que eles três estudam na mesma faculdade, mas em salas diferentes; que KLM nada falava, apenas chorava; que somente na delegacia ouviu KLM narrar os fatos para o agente policial e soube que ela havia sido estuprada; que nunca mais retornou ao consultório". Às perguntas da Defesa, respondeu: "que alguns dias depois, a secretária do dr. XYZ telefonou para ele, para agendar um tratamento; que falou para ela que nunca mais voltaria lá porque sua namorada havia sido estuprada pelo dentista; que não se recorda o nome da secretária, mas era uma moça nova, loira, magra; que considerava esta secretária uma moça bonita. Não foram formuladas perguntas pela MM. Juíza. A testemunha PQR narrou que: “estuda na mesma sala de KLM; que estão no 2o semestre do curso de Contabilidade; que também conhece LMN, mas ele está no 5o semestre do mesmo curso; que no dia dos fatos, entrou no banheiro da faculdade e encontrou KLM chorando; que perguntou o que tinha acontecido e ela não respondia; que ficou insistindo até que sua colega disse que tinha ido no dentista e tinha acontecido uma coisa estranha; que KLM não forneceu detalhes; que, como ela chorava sem parar, a depoente concluiu que devia ser algo sério e falou que ela deveria ir à delegacia; que KLM concordou; que a depoente foi chamar LMN na sala dele, pois ela não tem carro; que apenas na delegacia soube do estupro; que não tem muita amizade com KLM, mas ela lhe parece uma pessoa muito tímida e reservada; que nunca ouviu KLM fazer nenhuma pergunta a um professor, por exemplo; que a considera uma moça muito discreta; que não conhece o dr. XYZ; que insistiu muito com KLM para ela ir até a delegacia, pois ela não queria ir; que nunca mais tocou nesse assunto com KLM.” A testemunha STU relatou: “que trabalhou no consultório do dr. XYZ por apenas 6 meses; que foi ela que pediu demissão; que saiu de lá porque descobriu que estava grávida e estava enjoando muito, preferindo ficar em casa; que conhece LMN e KLM como pacientes do dr. XYZ; que seu horário de expediente era até 18 horas, mas o doutor atendia pacientes após esse horário, ficando sozinho; que quando isso acontecia, a porta entre o corredor do prédio e a sala de espera ficava apenas encostada; que para acessar o consultório havia outras duas portas e, quando ficava sozinho, o doutor trancava essas duas portas; que não conseguia ouvir o que se passava no consultório; que o dr. XYZ nunca fez nenhum comentário indevido com a depoente; que nunca fez nenhum elogio a ela; que nunca ouviu nenhuma reclamação de paciente sobre a conduta dele; que os pacientes costumavam retornar com frequência ao consultório, muitas vezes, famílias inteiras eram pacientes dele; que soube dos fatos apenas por alto, pois ligou para marcar uma consulta para LMN e ele disse que não voltaria mais lá porque sua namorada tinha sido estuprada; que nem comentou sobre essa ligação com o dr. XYZ porque achou um absurdo; que se recorda que havia outra paciente marcada para ser atendida após KLM, pois o doutor costumava marcar o último paciente para 19h30 e se lembra de ter explicado para ela que a porta ficaria destrancada para que a outra paciente entrasse; que não sabe dizer quem era essa paciente.” A testemunha WV disse: “que é paciente do dr. XYZ há mais de 5 (cinco) anos; que o considera um excelente profissional; que já o indicou para vários amigos e amigas, nunca tendo ouvido reclamação alguma; que já foi atendida no consultório após as 18 horas, pois gosta desses horários no final do expediente, para não prejudicar seu trabalho; que a secretária saía do consultório em torno das 18 horas; que a porta entre o corredor e a sala de espera ficava apenas encostada; que se lembra de ter ido se consultar no dia 2/8/2013 porque, quando o dr. XYZ pediu para que ela fosse testemunha, consultou sua agenda; que se lembra de ter visto uma moça sair do consultório dele, mas essa moça não estava chorando; que a moça aparentava estar normal e até cumprimentou, dizendo boa noite; que não notou nenhum comportamento estranho no dr. XYZ naquele dia, nem em qualquer outro”. Após a oitiva da testemunha WV, a Defesa formulou pedido de designação de nova data para interrogatório do réu, após a juntada da carta precatória, expedida há quase um ano, para oitiva da testemunha FEG, arrolada tempestivamente pela Defesa quando da resposta à acusação, o que foi indeferido pelo Juízo, com fundamento no decurso de prazo para a devolução da mesma. Em seguida, o réu foi interrogado e declarou: “que só atendeu KLM uma única vez, mas já a conhecia por frequentar o consultório com o noivo; que confirma que ela esteve no consultório após as 18 horas e que sua secretária já tinha saído, de maneira que ficaram sozinhos no local; que confirma que tranca as portas internas do consultório; que confirma ter efetuado carícias íntimas em KLM, mas com o seu consentimento; que ela estava se queixando de dor no dente siso; que o depoente examinou, constatou uma pequena inflamação e falou para ela tirar uma radiografia e marcar nova consulta ainda naquela semana; que não disse que iria examinar ínguas; que perguntou para ela sobre LMN e ela disse que estava pensando em terminar o noivado porque ele era muito devagar; que falou isso e piscou para o depoente; que continuaram conversando de maneira mais íntima e o depoente realmente efetuou algumas carícias nela; que em seguida ouviram a campainha, anunciando que alguém havia entrado na sala de espera; que então ela foi embora; que não sabe porque ela registrou o boletim de ocorrência; que acredita que ela foi até a delegacia porque ficou com vergonha e precisou achar uma justificativa para não retornar ao seu consultório; que confirma ter usado o celular da vítima para tirar fotos dela; que ela saiu apressada e esqueceu o aparelho; que devolveu espontaneamente o aparelho quando foi prestar depoimento na delegacia; que tem 1m88 de altura e pesa 100 quilos; que sua renda mensal é variável, mas acredita que, em média, aufere lucro de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”. Não houve pedido de diligências pelas partes, fl. 183. Os seguintes documentos foram juntados aos autos: boletim de ocorrência policial, laudo de avaliação econômica indireta do aparelho celular da vítima e também laudo pericial de exame de objeto, no qual foi atestada a presença de três fotos de uma mulher deitada em cadeira de dentista, nas quais apareciam suas roupas íntimas. O referido laudo atestou, ainda, que as fotos foram feitas no dia 2/8/2013 e que a mulher exibida nessas fotos era a vítima, de acordo com confronto com a foto constante do prontuário civil da mesma no Instituto de Identificação. Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos moldes inicialmente formulados, fls. 204/213. A Defesa suscitou preliminar de nulidade, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima. Arguiu, ainda, preliminar de nulidade por cerceamento de Defesa, uma vez que não foi aguardada a juntada da carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela Defesa. Por fim, suscitou preliminar de nulidade do processo por falta de condição de procedibilidade, uma vez que não consta do processo termo formal de representação da vítima. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, com base no inciso III, do artigo 386, do CPP, argumentando, em resumo, que a prática de atos libidinosos ocorreu de forma consensual, pois não se comprovou a utilização de qualquer meio que impedisse ou dificultasse a manifestação de vontade da vítima, nem tampouco qualquer ameaça. Em relação ao crime de apropriação indébita, também pugnou pela absolvição do réu, aduzindo que a vítima esqueceu seu aparelho celular, o qual foi restituído prontamente pelo réu ao delegado de polícia, fls. 222/231. É o relatório. DECIDO. Certidão Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 234.534/2011 Data da Distribuição : 31/10/2011 Feito: Ação Penal Indiciado : XYZ Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/97 Delegacia : 1a DP Data do Fato: 31/10/2011 Denúncia recebida em: 17/1/2012 Data da Sentença: 28/5/2012 Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 21, da LCP, FIXANDO A PENA EM 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/06/2012 E PARA A DEFESA EM 23/06/2012. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/09/2015 Diretor(a) de Secretaria Certidão Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 832.298/2010 Data da Distribuição : 11/5/2010 Feito: Ação Penal Indiciado : XYZ Pai : não informado Mãe: DEF Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 777/2010 Delegacia : 5ª DP Data do Fato: 01/03/2010 Denúncia recebida em: 17/8/2010 Data da Sentença: 25/2/2011 Sentença: A MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 306, DO CTB. (...) FIXOU A PENA EM 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS MULTA, À RAZÃO DE 1/10 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 18/03/2012 E PARA A DEFESA EM 03/04/2013. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/09/2015 Diretor(a) de Secretaria
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Na qualidade de Juiz de Direito Substituto em exercício pleno na Primeira Vara Criminal de Brasília (DF), após oitiva do Ministério Público, lhe foram conclusos os autos com solicitação formulada pela douta Autoridade Policial da Primeira Delegacia de Polícia de Brasília (DF), para que seja autorizado o pedido assim relatado: Descreve o subscritor do pedido, em síntese, que ABC, DEF, GHI e JKL constituem um grupo estruturado, existente há algum tempo e atuando de forma coordenada, com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Alega ainda, que nessa circunstância, por meio de interceptação telefônica devidamente deferida por esse Juízo, obteve a informação de que o grupo cometerá, no próximo dia 15/09/2015, um grande roubo na agência 001 do Banco XYZ, mediante divisão de tarefas de todos os integrantes. Em virtude da impossibilidade de se efetuar a prisão em flagrante de todos os integrantes do grupo, no momento da empreitada criminosa, apresenta a douta Autoridade Policial pedido para emissão de autorização judicial no sentido de não efetuar a prisão em flagrante de ABC no momento do crime, porquanto esse é o único agente que estará sujeito ao cumprimento da medida restritiva de liberdade. Entretanto, de acordo com as interceptações, após o cometimento do crime em 15/09/2015, todo o grupo deverá se reunir às 10 horas do dia 10/10/2015 num galpão localizado na rua 1, número 1, em Brasília (DF). A douta Autoridade Policial pleiteia autorização para efetuar a prisão em flagrante dos agentes ABC, DEF, GHI e JKL somente no dia 10/10/2015, na forma acima, mantendo o agente ABC sob monitoramento até aquela data. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 10/20. É o relatório. Profira a decisão cabível, com todos os comandos necessários, fundamentando a decisão com os institutos utilizados.
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Com base no seguinte relato, de situação hipotética, elabore sentença penal contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria. O Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e com base no Inquérito Policial no 00001234-56.2012.404.7000 e nos Procedimentos Criminais Diversos nos 00009876-54.404.7000 (quebra de sigilo de dados bancários e fiscais), 00008765- 43.404.7000 (quebra de sigilo telefônico, telemático e de dados) e 00008764-32.404.7000 (busca e apreensão), ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Bono, brasileiro, casado, administrador, filho de José Bono e Ana Maria Bono, nascido em 05.05.1970, portador do RG nº 123.456/SC, residente e domiciliado na Rua 1500, 24, em Londrina/PR; Armando Cash, brasileiro, casado, médico, filho de Luiz Cash e Júlia Martins Cash, nascido em 12.06.1958, portador do RG nº 654.321/SC, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, 1300, em Londrina/PR; Caio Ohio, brasileiro, casado, médico, filho de John Ohio e Patrícia Carls Ohio, nascido em 05.03.1954, portador do RG nº 765.432/SC, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 15, em Londrina/PR; Manuel Preste, brasileiro, casado, administrador de empresas, filho de José Preste e Lucinda Alves Preste, nascido em 11.11.1965, portador do RG nº 321.654/SC, residente e domiciliado na Rua Alecrim, 99, em Curitiba/PR; e Haroldo Silba, brasileiro, casado, filho de João Carlos Silba e Marinalva Solano Silba, nascido em 04.01.1942, portador do RG nº 213.646/SC, residente e domiciliado na Rua XV, 27, em Curitiba/PR. O inquérito policial acima referido, iniciado pela Polícia Federal de Londrina a partir da notícia de crime veiculada por Klaus Fish, tinha por objeto inicial a apuração dos crimes descritos nos arts. 135-A e 313-A do Código Penal. Isso porque, no dia 5 de março de 2012, Klaus Fish e sua esposa, Ana Santos, levaram seu filho Nael Santos Fish, de 5 anos de idade, ao Hospital Federal. Ao chegarem à entrada de emergência, com Nael completamente desacordado, foram encaminhados à sala de triagem. Enquanto Nael era colocado na maca, o atendente solicitou a Klaus Fish que o acompanhasse até a Gerência. Paulo Bono, gerente administrativo, forneceu vários formulários para que Klaus preenchesse, ao mesmo tempo em que passou a tecer diversos comentários sobre o atendimento médico-hospitalar e, ao final, exigiu que Klaus lhe desse um cheque-caução. Klaus comentou que saíram de casa “correndo” e assustados e que não tinham nenhuma folha de cheque. Paulo então exigiu que Klaus assinasse uma nota promissória, pois, do contrário, não poderia liberar o atendimento de Nael. Pediu desculpas a Klaus e disse que eram as normas do hospital e que foi a solução encontrada pela Diretoria para acabar com os calotes. Klaus, sem opção, pois percebeu que seu filho, de fato, não recebia atendimento médico, assinou a referida nota promissória. Assinados os documentos, Nael foi efetivamente atendido e internado, permanecendo no hospital por uma semana. Após um mês do ocorrido, entre os dias 7 e 10 de abril de 2012, Klaus recebeu em sua casa, no Município de Cambé, uma correspondência do Ministério da Saúde com o relatório de atendimento de seu filho. Constatou que o hospital havia cobrado do Sistema Único de Saúde vários procedimentos que, em princípio, não tinham sido realizados e que havia informações desencontradas. Indignado, pois foi obrigado a pagar a nota promissória assinada por ocasião do atendimento, compareceu à Delegacia da Polícia Federal em Londrina e relatou o ocorrido, apresentando a gravação da conversa que manteve com Paulo no dia do atendimento (realizada em seu telefone celular), recibo informal de pagamento, ficha de internação hospitalar e cópia da correspondência do Ministério da Saúde. Instaurado o inquérito, a autoridade policial, após colher as declarações de Klaus e Ana, oficiou ao Ministério da Saúde solicitando informações que constavam no banco de dados do SUS, referentes ao atendimento em questão e aos pagamentos realizados ao hospital. Oficiou também ao hospital solicitando os prontuários e as informações sobre o respectivo atendimento. Decorrido o prazo, o hospital não forneceu as informações. Reiterada a requisição, o hospital informou que não poderia fornecer os prontuários por questão de sigilo médico e que demais informações financeiras estavam inacessíveis por conta de problemas técnicos operacionais do sistema informatizado do hospital. Recebidas as informações do Ministério da Saúde, constatou-se que o hospital, de fato, havia prestado informações inverossímeis, cobrando do SUS repasse de R$ 73.850,00 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais) pelo atendimento realizado a Nael. Solicitadas informações complementares ao Ministério da Saúde, este informou que os dados foram inseridos no Sisus - Sistema Informatizado do Sistema Único de Saúde - e na base de dados do Ministério da Saúde, no Sistema de Informações Gerenciais de Saúde -Siges. Informou também que o sistema é gerenciado pelo Ministério da Saúde e auditado pela Controladoria-Geral da União; que esse sistema somente é acessado por meio de login e senha próprios e que, de acordo com os registros e dados do Hospital Federal, o responsável autorizado pela unidade é Paulo Bono. Com a juntada dos documentos obtidos junto à Controladoria-Geral da União, verificou-se indícios de várias irregularidades na gestão do hospital, inclusive na aquisição de medicamentos, equipamentos e serviços (fatos ainda em apuração, anexo I). Com a efetivação das medidas cautelares de busca e apreensão, de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais e de interceptação telefônica, foram reunidos vários documentos e elementos de prova que evidenciam que os diretores e gestores do Hospital Federal transformaram o que deveria ser uma unidade de prestação de serviço público de saúde em uma organização criminosa, restando claro que se associaram, consciente e deliberadamente, para a prática de crimes. Entre os crimes imputados à quadrilha, destacando que as investigações prosseguem e outros inquéritos já foram instaurados, têm-se os crimes dos artigos 313-A e 317 do Código Penal e o do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Segundo a denúncia, Paulo Bono, funcionário público responsável por prestar informações ao Ministério da Saúde, em conluio com os médicos Armando e Caio, inseriu vários dados falsos no Sisus (período de internamento, utilização de UTI, procedimentos médicos e exames, complexidade do atendimento, referência a inocorrente intervenção cirúrgica, CID), com isso logrando obter vantagem financeira em favor do hospital (aumento dos ganhos), que, em seguida, supõe-se, era artificialmente distribuída para si e para os dois médicos (fato em apuração em outro IPL). Observe-se que muitas informações disponibilizadas pelo hospital não seriam possíveis não fosse a colaboração direta dos dois médicos, Armando e Caio, principalmente, em razão do conhecimento técnico e dos prontuários físicos que eram arquivados no hospital. Não bastasse, segundo o que também já restou apurado, Armando Cash, médico- presidente do hospital, Caio Ohio, diretor clínico, e Paulo Bono, gerente administrativo, solicitaram e, depois, receberam (mediante depósito na conta poupança de um terceiro, Raul Inácio, primo em segundo grau de Paulo) vantagem indevida. De acordo com as informações bancárias obtidas e documentos apreendidos no hospital e na casa de Paulo, verificou-se a existência de oito depósitos na conta de Raul, junto ao Banco Best S/A, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Registre-se que Raul, conquanto inicialmente tenha negado a existência dos depósitos, confrontado com os documentos colhidos nas diligências realizadas, confirmou ter emprestado a conta para Paulo, bem como tem realizado saques em espécie, entregando o dinheiro diretamente a Paulo. Admitiu, ainda, que, pelo favor ao primo, recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rastreada a origem do dinheiro, verificou-se que se tratava de transferências bancárias, originárias do Banco Sun S/A, de conta de titularidade da empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda. No curso das investigações, constatou-se que a empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda. havia se habilitado e vencido uma licitação do Hospital Federal para o fornecimento de equipamentos de diagnósticos por imagem, no valor de R$ 8.535.024,00 (oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e vinte e quatro reais). Da análise do procedimento licitatório, infere-se que das oito empresas que retiraram o edital, apenas quatro participaram efetivamente do certame, sendo que duas foram inabilitadas, e a Forceps, mesmo apresentando preço superior ao da outra licitante habilitada, logrou-se vencedora. Consta da ata que a empresa perdedora apresentou proposta com erro material, consubstanciado na soma equivocada dos preços de equipamentos e serviços, "impondo-se" a desconsideração da proposta. Consta da ata também que, diante da impugnação por parte do representante da empresa perdedora, no sentido de que soma aritmética simples dos preços indicados na proposta supria a pretensa falha, a comissão, acompanhando decisão de Paulo, designado por Armando como presidente da comissão de licitação, indeferiu a impugnação. Isso porque, a par do erro de cálculo, equívoco que não pode ser suprido pela comissão, não providenciou a empresa a tradução do certificado e do manual de garantias. Destaca a denúncia que o representante legal da empresa Tears Equipamentos de Imagem, perdedora da licitação, Carlos Maia (fls. 1010-1013), ao ser inquirido pela autoridade policial, afirmou “que, desde o início, sentiu dificuldades e obstáculos para sua empresa participar do certame; que o alegado erro, aliás, decorreu de falha do edital e da própria comissão, que, ao republicar o edital, procedeu à modificação de algumas cláusulas e dos anexos, não deixando claro como os preços deveriam ser explicitados; que, no dia da abertura das propostas, sentiu pré-disposição da comissão em ajeitar o resultado, o que se comprovou com a absurda desclassificação da proposta; que a soma era simples, qualquer criança em processo de alfabetização acertaria o resultado; que a alegada falta de tradução do certificado e do manual de garantia é ainda mais absurda, pois não constava do edital a exigência, e, ainda que assim fosse, não é crível que a administração pública pague mais por um produto e serviço por conta de um problema criado e que facilmente pode ser resolvido, até porque havia prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do equipamento, ou seja, o manual e a garantia poderiam ser entregues junto com o equipamento, como é comum em todos os outros procedimentos licitatórios”. Diálogos interceptados com autorização judicial (procedimento em anexo) evidenciaram que, após a publicação do edital, bem como durante o procedimento licitatório, os sócios- proprietários da Forceps, Manuel Preste e Haroldo Silba, mantiveram vários contatos com Paulo e Armando, ajustando e combinando detalhes para que a empresa saísse vencedora da licitação. Apurou-se que não só cláusulas foram previamente acordadas como também uma comissão, na verdade, propina que seria paga no caso de o objeto ser adjudicado à Forceps. Destaca a denúncia, entre os diversos diálogos transcritos no procedimento em anexo, os mantidos nos dias 9 de junho e 19 de agosto, ambos de 2012: 9 de junho: Paulo – Bom dia, Haroldo. Haroldo – Bom dia, o que manda, chefe? Paulo – Haroldo, vc falou com Manuel sobre aquela questão do Dr. Armando? Haroldo – Ah... sim, ele acha um pouco complicado, mas ele disse que vamos dar um jeito... Paulo – Bem, é que tem a outra empresa... sabe como é... Haroldo – Fica tranquilo, vamos dar um jeito.... é que, como eu havia prometido, a ideia é que seja bom para todo mundo... Paulo – risos ... (inaudível)... Haroldo – E como está o procedimento? Vc viu aquele e-mail sobre a cláusula da garantia técnica? Paulo – O Dr. Armando também me perguntou isso... Haroldo – É que assim teremos mais margem... pois, como envolve também o serviço, a hora técnica depende de cada profissional. Paulo – Ah... falando nisso, o Dr. Caio me perguntou sobre as especificações do equipamento. Haroldo – Mas eu não te mandei por e-mail? Paulo – Sim, inclusive procurei seguir como vc havia orientado, mas, sei lá, não entendi direito o que ele disse... Haroldo – Vc entregou a eles aquele mimo que pedi para vc passar a eles? Paulo – Sim... e o meu? Haroldo – risos... primeiro a diretoria... risos Paulo – Pô, mas sem “eu”, o que seria deles... risos Haroldo – Paulo, desculpe-me, preciso desligar, pois o Dr. Caio está me ligando. Paulo – Ok, falamos depois, mas fica tranquilo que está tudo sob controle. 19 de agosto: Armando – Meu caro, boa tarde! Como estão as coisas? Haroldo – Boa tarde, tudo se encaminhando como programado. Armando – Que bom... estou precisando resolver isso logo, pois tenho uns compromissos, sabe, uns investimentos que fiz... Haroldo – Ah... acredito que mais tarde, até amanhã, consigo disponibilizar uma parte. Armando – Uma parte? Pô, cara... nossa parte foi cumprida direitinho. Haroldo – Não, não, fica tranquilo... mas sabe como é, a coisa não está fácil... Armando – Bem, fácil não está para ninguem, por isso estou pedindo para vc me ajudar... Haroldo – Bem, conversei ontem ainda com o Manuel e ele se comprometeu a hoje resolver aquela pendência do banco e, caso não conseguisse, autorizou-me a sacar do crédito que o hospital está para realizar esta semana... é a primeira parcela dos equipamentos... Armando – Vou falar com Paulo, também, para ele agilizar o pagamento então... Haroldo – Seria ótimo, pois “uma mão lava a outra”... risos Esclarece a inicial acusatória que Paulo, depois da busca e apreensão e das diligências realizadas, constituiu advogado, que acabou orientando seu cliente a colaborar com as investigações, visando aos benefícios legais, o que de fato se verificou. Prossegue a denúncia afirmando que, com a continuidade das diligências e as informações prestadas por Paulo, verificou-se ainda que Armando, com o objetivo de inovar artificiosamente o estado das coisas, reimprimiu vários prontuários de atendimento e, na sequência, deletou arquivos digitais armazenados no HD do computador instalado na sala do conselho de administração do hospital, inclusive arquivos relacionados à licitação antes referida. Segundo Paulo, as ações iniciaram-se a partir do momento em que a autoridade policial passou a requisitar informações. Registra a denúncia que os fatos foram confirmados pelo Laudo Pericial do Setec/PF, que atestou a tentativa de supressão de dados, recuperados com uso de tecnologia (fls. 1.234-1.256 do IPL). Por fim, ainda, afirma a denúncia que o rastreamento das informações bancárias, as informações do COAF e os documentos obtidos por meio de cooperação jurídica internacional comprovam que a associação criminosa amealhou, em pouco tempo, considerável patrimônio, sendo necessário adotar variados métodos de ocultação/dissimulação dos valores ilicitamente auferidos, entre eles a guarda física de vultosas quantias (ocultando sua localização) — vide autos de apreensão de fls. 874-887; na residência de Paulo, US$ 33.000,00; na residência de Armando, US$ 62.000,00, €37.000, R$ 137.000,00; na casa de Caio, US$ 45.000,00 e €15.000 — , e a aquisição de bens de elevado valor, de fácil guarda e que permitem ausência de registro de propriedades, como é o caso de obras de arte e relógios apreendidos (auto de apreensão de fls. 972-974). O denunciado Armando procurou dissimular a propriedade de um barco de expressivo valor em nome de uma clínica de estética de propriedade de sua filha, posteriormente apreendido (auto de apreensão de fls. 1022-1023). E, ainda, foram encontrados US$ 223.000,00 em uma conta nas Ilhas Cayman em nome da offshore PAC Discovered, cujos documentos comprovam tinham como responsáveis Paulo, Armando e Caio. Ao final, imputou a Paulo Bono, Armando Cash e Caio Ohio a prática, em concurso material, dos crimes descritos nos artigos 135-A, 288, 313-A e 317, todos do Código Penal, no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Imputou, ainda, a Armando Cash a prática do crime do art. 314 do Código Penal e aos denunciados Manuel Preste e Haroldo Silba a prática, em concurso material, dos crimes dos arts. 288 e 333 do Código Penal e do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Pelo Ministério Público Federal, ainda, foi requerida a prisão preventiva dos réus Armando, Caio, Haroldo e Manuel. Sustentou, para tanto, que esses denunciados ostentam significativo patrimônio e capacidade financeira (inclusive com recursos no exterior) para deixarem o país a qualquer momento. Com relação a Armando, aduziu ainda que ele tentou obstruir as investigações, modificando provas. O Juiz Federal de Londrina, por sua vez, declinou da competência para o processamento da ação ao Juízo da Vara Federal Criminal de Curitiba especializada em crimes de lavagem de dinheiro. A denúncia foi, então, recebida em 23.06.2013. O pedido de prisão foi indeferido, aplicando-se aos réus medidas cautelares de fiança e apreensão de passaportes. Os réus Paulo, Armando, Caio e Haroldo foram regularmente citados (eventos 6, 7, 8 e 9) e apresentaram resposta à acusação (eventos 15, 19, 23 e 25). Quanto ao réu Manuel Preste, não obstante as diversas diligências realizadas, inclusive por meio de cartas precatórias, não foi localizado para citação. Determinou-se, assim, a expedição de edital, nos termos do § 1º do art. 363 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do réu ou constituição de defensor, foi designada a Defensoria Pública da União para a defesa do réu. Intimada sobre a designação, protestou pela suspensão do processo em relação ao réu, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Examinadas as defesas preliminares, foram indeferidos os pedidos de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do processo com a regular instrução, designando-se data para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Foi deferido o requerimento do Ministério Público Federal para a juntada de documentos. Foi indeferido o pedido das defesas dos réus Armando e Caio para que fosse expedido ofício ao juízo cível da Subseção de Londrina, objetivando a obtenção de cópia do processo de mandado de segurança impetrado pela empresa Tears. Foi indeferido, também, o pedido formulado pela defesa do réu Armando no sentido de que o Ministério Público fosse instado, com base no princípio da indivisibilidade da ação penal, a aditar a denúncia para incluir no polo passivo Klaus Fish. Argumentou a defesa "que Klaus é 'mentiroso', pois o dinheiro por ele pago a Paulo (segundo apurado em sindicância interna do hospital), na verdade, o foi com o intuito de que Paulo não revelasse fato descoberto pelos funcionários do hospital, qual seja: que Klaus, com o intuito de obter autorização de permanência no Brasil, registrou Nael como sendo seu filho, sendo que, na verdade, Nael é filho de Ana e Severino, um pescador de Itajaí". No curso da instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, juntados laudos do instituto de criminalística e complementada a tradução dos documentos obtidos mediante acordo de cooperação jurídica internacional (referentes a depósitos bancários e abertura de conta em nome de uma offshore denominada PAC Discovered). Os réus Paulo, Armando e Haroldo foram interrogados, tendo sido decretada a revelia de Caio, porque não compareceu à audiência. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a juntada de documentos e a atualização dos antecedentes criminais, o que foi deferido. A defesa de Caio requereu a expedição de carta rogatória para as Ilhas Cayman, objetivando a oitiva do gerente do banco, a fim de comprovar os fatos relacionados com a abertura da conta e a sua movimentação. A defesa do réu Haroldo requereu que fosse realizada a acareação entre a testemunha de acusação e ele próprio e ainda entre ambos e o corréu Paulo. Ambos pedidos foram indeferidos. Em alegações finais, o Ministério Público Federal protestou, em síntese, pela condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Com relação ao réu Paulo Bono, requereu a concessão de perdão judicial e, alternativamente, a redução de pena, nos termos do art. 4o da Lei nº 12.850/13. Argumentou que restaram sobejamente comprovados os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, inserção de dados falsos em sistema de informação e extravio de documentos. Também ficou comprovada mediante os laudos técnicos da Polícia Federal, os documentos obtidos com a quebra de sigilo fiscal e bancário e os documentos obtidos por cooperação jurídica, a lavagem de vultosas quantias, impondo-se, inclusive, o perdimento dos ativos. Requereu, ao final, a aplicação de penas exemplares para coibir práticas nefastas como as verificadas no caso, reconhecendo-se ainda as agravantes do abuso de poder e da violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal). Ainda com relação ao réu Armando, quanto ao crime do art. 314 do Código Penal, pediu a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal. Com relação aos réus Haroldo e Manuel, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam que ambos foram condenados — sentença transitada em julgado em 20.12.2012 — por crime contra a administração nos autos no 12345- 67.2005 (evento 123). Requereu, também, que seja reapreciado o pedido formulado com a inicial acusatória, no sentido de se decretar a prisão preventiva dos acusados, exceção, evidentemente, de Paulo, considerando, principalmente, as penas que espera sejam impostas, o poder aquisitivo dos réus e a possibilidade de fuga (fato, aliás, já concretamente verificado com Caio e Manuel). Em alegações finais, a defesa de Paulo Bono, embora admita a veracidade dos fatos, alegou que, com relação a ele, os fatos são atípicos porque não agiu com consciência e vontade dirigida ao resultado (ausência de dolo). Argumentou que foi coagido e obrigado a agir como agiu, pois dependia do seu emprego, não sendo possível, à luz da razoabilidade, exigir-lhe conduta diversa. Ressaltou, ainda, que apenas cumpriu ordens, incidindo assim a excludente de punibilidade do art. 22 do Código Penal e, na remota hipótese de assim não se entender, a atenuante do art. 65, III, c, do Código de Processo Penal. Afirmou, também, que estava com sérias dificuldades financeiras (busca e apreensão do veículo e execução do condomínio), sentindo-se acuado pelos cobradores e credores, vindo a ceder às pressões dos empresários por absoluto estado de necessidade. Aduziu que a maior prova de sua idoneidade foi o acordo de colaboração que fez com o Ministério Público, de sorte que lhe deve ser concedido o perdão judicial. A defesa de Armando alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para apurar o crime do art. 135-A, porque a pretensa vítima é um particular, inexistindo, assim, ofensa a bens ou direitos da União ou das suas autarquias; a incompetência da Vara Federal Criminal especializada de Curitiba, pois os fatos ocorreram em Londrina; a inépcia da denúncia, pois não foram descritos os fatos e as circunstâncias dos crimes que lhe são imputados, extraindo-se da peça incoativa que foi denunciado apenas por ser o diretor- presidente do hospital (responsabilidade objetiva). Sustentou que, com relação ao imaginário crime de formação de quadrilha, sequer a denúncia se preocupou em descrever a estabilidade e a permanência da associação ou mesmo descrever o papel de cada um dos denunciados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade da prova referente à gravação realizada por Klaus, pois clandestina, logo ilícita, e, por conseguinte, de todo o processo, porquanto desencadeado a partir da prova viciada; a nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, inclusive porque deferida e prorrogada por juízo que não é o ora processante — afirma, ainda, que inexistiam elementos suficientes para autorizar a invasão à intimidade do acusado (violação ao princípio da proporcionalidade); o cerceamento de defesa; porque não houve a transcrição integral dos diálogos obtidos na interceptação telefônica, tendo o Ministério Público criado fatos a partir de diálogos desencontrados. No mérito, negou todas as imputações. Afirmou que é um verdadeiro absurdo imputar-se a um médico reconhecido pelo seu trabalho social e assistencial fatos desconexos e imaginários. Que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que não precisaria se associar a ninguém, principalmente para a prática de crimes. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho. Que, se crime há, nisso tudo, deve ele ser imputado ao próprio Klaus, o denunciante, a quem o ora investigado processará por calúnia e difamação. Aliás, renova a contradita dessa testemunha de acusação, devendo ser considerado nulo seu depoimento. Afirmou que a denúncia é um verdadeiro abuso do poder de acusar, como se observa, por exemplo, da imputação do art. 314 do Código Penal, pois pela descrição, quando muito, haveria subsunção ao tipo descrito no art. 347 do Código Penal, aplicável pelo princípio da especialidade. Que não houve extravio de qualquer livro oficial ou documento (aliás sequer descrito na inicial) e que ainda que imaginariamente se pudesse cogitar da suposta infração, esqueceu-se a acusação da elementar do tipo "em razão do cargo", não descrita nem provada — reitera que o acusado era médico. Que não houve qualquer inovação ou modificação, sendo que reimprimir prontuários não é crime nem deletar arquivos, pois não integram a figura típica. Que, por conta de um defeito elétrico, vários equipamentos do hospital foram avariados, como é o caso do computador referido na denúncia, submetido à assistência técnica, não podendo, assim, ser imputado ao defendente qualquer erro ou defeito no HD. Quanto à licitação, venceu a empresa com o melhor preço. Que cumpria à acusação comprovar que a desclassificação/inabilitação das demais empresas foi ilegal. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que é absurda a acusação de lavagem de dinheiro. Que, ainda que houvesse o imaginário recebimento, consubstanciaria mero exaurimento do imputado crime de corrupção. Que a aquisição de joias e obras de arte não é ilícita e muito menos caracteriza lavagem de dinheiro. Que seus ganhos declarados à Receita Federal comprovam a compatibilidade de seus ganhos com seu patrimônio. Que, se houvesse a intenção de lavar qualquer ganho, não teria utilizado a empresa da própria filha. A defesa de Caio também alegou a incompetência da Vara Federal Criminal de Curitiba, ao argumento de que a competência firmada por resolução do tribunal viola princípios constitucionais da legalidade e do juiz natural. Suscitou, ainda em preliminar, nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois sequer havia indícios contra si para ter violado seu direito à intimidade. Conforme a lei, a interceptação é meio subsidiário de investigação, não encontrando amparo constitucional a adoção como meio principal de investigação, porquanto exclui o próprio direito ao silêncio; nulidade da prova obtida por cooperação jurídica internacional, uma vez que a tradução dos documentos não instruiu a denúncia, a par de não estar devidamente fundamentada a decisão que a autorizou; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial à defesa — ofício ao juízo de Londrina visando à obtenção de cópia do mandado de segurança impetrado pela empresa Tears; e o cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitivas de testemunhas da defesa, principalmente o Ministro da Saúde e o Deputado Estadual Chico, colaborador honorífico do hospital. No mérito, negou todas as imputações. Afirmou também que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que seu patrimônio é absolutamente compatível com seus ganhos. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho e que é da acusação esse ônus. Que não é crime guardar dinheiro em espécie em casa. Que, como se pode observar dos diálogos descritos na inicial, não há menção a qualquer fato ilícito e, ademais, são referências indiretas a seu nome por terceiros. Que o Ministério Público não logrou comprovar qualquer nexo de causalidade entre os crimes imputados e as ações do ora defendente. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que não conhece seus proprietários. Que a licitação em referência foi toda dirigida por Paulo e que quem o designou para a comissão de licitação foi Armando. Que não assinou qualquer documento relacionado à licitação, não praticando, assim, qualquer ato de ofício. Que os valores encontrados em uma conta vinculada à offshore devem- se ao fato de que em 2011, junto com outros médicos, inclusive o corréu Armando, decidiram pela aquisição de um equipamento de tomografia; e, por orientação do despachante aduaneiro, a aquisição por meio de uma offshore importaria na redução da carga tributária. Que os valores constituem uma reserva de capital para o pagamento da última parcela do equipamento, conforme evidenciam os documentos apresentados com a defesa preliminar. Por fim, argumentou que a denúncia é totalmente imprestável, pois não descreve as circunstâncias elementares e as circunstâncias fáticas, impedindo o exercício regular da defesa. Requereu que fosse levantada a revelia e desconsiderado o pedido de prisão, uma vez que, lhe assistindo o direito ao silêncio, não pode ser considerado revel por não comparecer ao seu interrogatório. A Defensoria Pública da União, na defesa do acusado Manuel, limitou-se a protestar pela nulidade do processo, pois não foi motivada a antecipação das provas, requerendo, uma vez mais, a suspensão do processo em relação ao acusado Manuel Preste. A defesa de Haroldo Silba arguiu, em preliminar, a nulidade da prova decorrente da interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois não foram fundamentadas as renovações ou prorrogações; a inépcia da denúncia, por não descrever minimamente as condutas imputadas a cada um, não sendo suficiente a mera referência às elementares do tipo penal – aduz que o absurdo maior é a imputação de formação de quadrilha, pois, além de não descrever a participação de cada suposto integrante, esqueceu-se a acusação de descrever e, ao final, de comprovar o animus associativo prévio, bem como estabilidade e permanência dessa associação; a nulidade da instrução, pois o juiz, no juízo deprecado, inverteu a ordem da oitiva das testemunhas de defesa, aliás, interferindo diretamente na sua oitiva, em afronta ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de acareação entre o ora defendente e Paulo e entre o ora defendente e a testemunha de acusação Divino Silva. No mérito sustentou que a participação na licitação em questão foi o único relacionamento mantido com o hospital e com os seus dirigentes. Que não conhecia o Dr. Armando nem o Dr. Caio e que veio a conhecer Paulo quando visitou o hospital para oferecer produtos e equipamentos comercializados pela empresa Forceps. Que não houve ajuste algum para a empresa vencer a licitação. Que várias empresas concorreram ao procedimento, não havendo, assim, o preenchimento do elemento objetivo, pois não se pode sustentar que não houve competitividade no certame. Com relação à imputação de corrupção, como afirmado em seu depoimento em juízo, o defendente admite que repassou valores ao hospital por meio da conta de Raul. Todavia, os repassou não com o intuito de corromper Paulo ou Armando ou Caio, mas em razão do interesse em apoiar o projeto de ampliação do hospital, que visava ao atendimento de pessoas dependentes de drogas e portadores de doenças crônicas. Que Paulo, ao expor o projeto, afirmou ao defendente que dariam recibos das doações, assim vislumbrou uma oportunidade para obter deduções do imposto de renda pessoa jurídica. Afirmou que, embora atípica a conduta, caso venha a ser condenado deve ser aplicada a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, d, do Código de Processo Penal. Na sequência, os autos foram conclusos para sentença.
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JOHN REED foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso nas sanções dos artigos 304, por duas vezes, e 333, uma vez, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que o réu entrou no território brasileiro em 12 de março de 2014, pelo Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, fazendo uso de passaporte falso, expedido pelo Reino Unido cm nome de MARK WILLÍANS, e que no dia 18 de junho de 2014, foi abordado por policiais federais na Avenida Atlântica, nesta cidade do Rio de Janeiro, portando este mesmo documento, vindo a se apresentar aos policiais como se fosse MARK. Esclarece que o réu vinha sendo procurado no território brasileiro cm razão de pedido de cooperação policial internacional difundido pela INTERPOL, constando o seu nome como "difusão vermelha", o que significa ser procurado internacionalmente por se encontrar foragido da Justiça de seu país, em razão de ter assassinado cruelmente sua namorada MARY FLORE. Afirma a denúncia que, ao abordá-lo, o réu se apresentou aos policiais Jota e Silva como MARK WILLÍANS, razão porque o agente requereu a apresentação do passaporte. Assevera que, ato contínuo, o agente Jota disse ao réu que o seu nome não era MARK WILLÍANS, mas JOHN REED, momento em que este confessou ser MARK WILLÍANS um nome falso, tendo o policial encontrado o passaporte em seu bolso, ao realizar busca pessoal. Aduz que, em seguida, o réu disse, em inglês, ter dinheiro para sua liberdade naquele momento pronunciado a frase "have money for my freedom now", após o que os agentes o conduziram à Delegacia de Policia Federal para lavratura de Auto de Prisão cm Flagrante pela prática das condutas descritas nos artigos 304 c 333 do Código Penal Brasileiro. Por fim, requer a condenação do réu nas penas dos artigos 304, duas vezes (entrada no território e apresentação do passaporte), e 333 (oferecimento de dinheiro ao policial para que este deixasse de praticar ato de ofício), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (fl.). Laudo pericial (fls.) atestando tratar-se de passaporte ideologicamente falso. A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2014, fl. Mandado de Citação positivo, fl. As fls. indeferido pedido de revogação da preventiva, ao fundamento de se tratar de estrangeiro sem residência fixa ou ocupação formal no Brasil, havendo, nos autos, a indicação de que se trata de foragido da Justiça de seu país de origem. Resposta à acusação, fls. Ausente hipótese de absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência realizada em 02 de julho, com a oitiva dos policiais federais e do pai do acusado, além do interrogatório, fls. Alegações finais ministeriais, sustentando, em síntese, que o documento fora utilizado uma primeira vez para ingresso no território nacional, e, no que concerne ao uso quando da abordagem policial, afirma irrelevante o fato de ter o policial retirado o documento do bolso do acusado, uma vez que este teria feito referência ao documento ao afirmar ser MARK WILLIANS. Afirma o Parquet que o crime de uso de documento falso se configura com o "emprego ou tentativa de emprego". No que toca à corrupção ativa, aduz que o ato de ofício que o réu pretendeu evitar com o oferecimento de vantagem ilícita consistia na regular e legitima diligência que os agentes de Polícia levavam a efeito, no dia dos fatos, para localizar e conduzir o réu ao Departamento de Polícia Federal, senão mesmo efetuar sua prisão. Neste ponto, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO estar o policial federal autorizado a abordar o estrangeiro para verificar sua identidade e, cm caso de dúvida, conduzi-lo para identificação, por se tratar de pessoa procurada. Pleiteia a condenação do réu, nos termos da denúncia, pois provados os fatos durante a instrução. Alegações finais defensivas, arguindo a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o crime de uso de documento falso ocorrido no Aeroporto Internacional de São Paulo. No mérito, sustenta, quanto ao uso de passaporte falso para ingresso no território nacional, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, fundada no fato de que o processo criminal a que submetido em seu país de origem, o Reino Unido, revelou-se injusto, na medida em que lhe fora, naquele país, negada a possibilidade de provar, por meio de laudo psiquiátrico, a sua temporária ausência de controle de ordem patológica. Aduz, com fundamento nos depoimentos e no próprio interrogatório, que o acusado é oriundo de família disfuncional, marcada por problemas mentais que acometeram seus membros, levando sua mãe, sua irmã e seu sobrinho ao suicídio, e a si próprio a tentar o suicídio após matar a sua namorada MARY FLORE. Neste ponto, sustenta que o réu veio ao Brasil, valendo-se do passaporte falso, para, aqui, tentar comprovar sua inocência, tendo deixado, em seu país de origem, companheira que conhecera após os fatos que ensejaram aquele processo crime, e com quem iniciou uma união, da qual advieram dois filhos. Requer, assim, a absolvição da imputação de uso de documento falso, para entrada no território nacional, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Quanto ao uso de passaporte falso quando da abordagem pelo policial federal, sustenta a inocorrência da conduta, por duplo fundamento: (i) o réu não portava o documento no momento da abordagem policial; e, (ii) caso o Juízo não considere verdadeira esta afirmação, veiculada no interrogatório do réu, a conduta narrada na denúncia, corroborada pelos depoimentos dos policiais e ratificada em alegações finais ministeriais não se subsume ao tipo descrito no artigo 304 do Código Penal, na medida em que o réu foi, quando da abordagem, colocado em posição de revista, e o policial, ato contínuo, pegou o documento em seu bolso, de forma que este não foi apresentado à autoridade policial. No que concerne ao fato de ter se identificado com outro nome, afirma que somente agiu assim para ocultar sua condição de foragido e, com isso, preservar sua liberdade, o que afasta a ilicitude porquanto representa o direito à autodefesa e à não autoincriminação, de assento constitucional. Sustenta, ainda, configurar a diligência policial flagrante preparado - na medida em que vinha sendo procurado no Brasil; assim, aduz que a hipótese é de crime impossível, nos termos do verbete n° 145 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Quanto ao delito de corrupção ativa, sustenta que a prisão era ilegal e, por isso, não havia ato de ofício a ser praticado pelo policial, daí porque não verificada, no caso, elementar do tipo. Sustenta, ainda, que a única prova de que o réu teria oferecido dinheiro aos agentes seriam as declarações dos próprios policiais federais, o que não pode ser considerado como suficiente a lastrear decreto condenatório. Por fim, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea quanto ao delito de uso de documento falso referente à entrada no Brasil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. (Proferir sentença, dispensado copiar o relatório. Valor-5,5 pontos).
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O representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte atuante perante o juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaíba - RN ofereceu denúncia contra Marcos Paulo, brasileiro, solteiro, nascido em 23/4/1988, residente na cidade de Bom Jesus - RN, e Flávio Bento, brasileiro, solteiro, nascido em 4/6/1980, residente em Bom Jesus - RN, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima, além de extorsão, tentativa de latrocínio e corrupção de menores, constando da peça acusatória o que se segue. FATO N.° 1 Em 17/05/2008 por volta das 22 h 40 min, nas proximidades da praia de Ponta Negra, em Natal RN, os denunciados, livres e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, juntamente com o adolescente I. A., subtraíram, em proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 52,00 em espécie, uma cártula de cheque do Banco X, no valor de R$ 949,38, uma capa de óculos em cujo interior havia U$ 12.00 e um aparelho celular no valor aproximado de R$ 600,00, bens pertencentes a Cícero André, mantido com restrição de liberdade durante a ação do grupo. FATO N.° 2 Logo em seguida, na rua Alameda, situada na região centrai de Natal - RN, os denunciados, livre e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, na companhia do menor I. A., com o intuito de obter para o grupo indevida vantagem económica, constrangeram Cícero André, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a entregar-lhes seus cartões bancários e a lhes fornecer a senha de sua conta junto ao Banco Y. FATO N.° 3 Cerca de duas horas depois, em uma rua vicinal do município de Macaíba - RN, os denunciados, livre e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, ainda na companhia do menor I. A., após a subtração do veículo da vítima, um XYZ modelo Sedan/2001, placa MXC 4216/RN, agiram com violência contra Cícero André, quando, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo na nuca da vítima, tudo a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem subtraído em proveito do grupo. A vítima não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos assaltantes. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS 1 - Consta dos autos que os denunciados combinaram roubar, com o menor I. A., um veículo que seria utilizado pelo grupo em outros assaltos, tendo I. A. fornecido a arma de fogo para a empreitada. 2 - Os denunciados e I. A., saindo de Macaíba - RN, tomaram um ônibus para a cidade de Natal - RN, onde Marcos Paulo solicitou por telefone a presença de um táxi no terminal rodoviário, tendo sido atendido pela vítima, Cícero André. 3 - Os três denunciados entraram no táxi e pediram a Cícero André que os levasse até a praia de Ponta Negra, onde anunciaram o assalto. Marco Paulo, alcunhado de Marcão, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima e, em seguida, assumiu a direção do veículo, tendo determinado que a vítima se deitasse no assoalho do banco de trás com a cabeça baixa. Ato contínuo, os agentes passaram a subtrair o dinheiro e os demais bens descritos (Fato n.° 1) e, não satisfeitos, restringiram a liberdade da vítima, levando-a com eles até uma rua marginal, no centro de Natal - RN, com constantes ameaças de morte.? 4 - No referido local, Flávio Bento, vulgo Flávio Baiano, amarrou os pés e as mãos da vítima e Marcão exigiu a senha bancária da vítima, mediante constantes ameaças de morte com emprego da arma de fogo, tendo sido atendido. Enquanto Flávio Baiano e I. A. vigiavam a vítima, Marcão saiu para retirar o dinheiro da conta bancária de Cícero, tendo voltado cerca de uma hora depois, dizendo que não conseguira e perguntando à vítima sobre a quantia existente na conta e outros detalhes. A vítima, então, disse que havia se esquecido de fornecer as letras que faziam parte da senha e, mediante novas ameaças de morte, revelou os detalhes faltantes. Dessa vez, I. A. ficou vigiando a vítima enquanto Marcão e Flávio Baiano saíram novamente de carro para retirar dinheiro da conta bancária de Cícero. 5 - Cerca de meia hora depois, os denunciados retornaram e Marcão disse a I. A. "senta o aço", enquanto Baiano arrancava as roupas e os sapatos da vítima, que pedia pelo amor de Deus para que não o matassem. Marcão, então, tomou a arma das mãos de I. A., segurou o pescoço da vítima e efetuou um primeiro disparo. Em seguida, Marcão encostou a arma na nuca da vítima e acionou o gatilho mais duas vezes, não tendo, entretanto, a arma disparado. Acionou a arma mais uma vez, tendo o tiro atingido a nuca de Cícero. Este, sentindo o impacto, ficou imóvel, fingindo estar morto, enquanto os três assaltantes fugiam do local com o veículo da vítima, cartões bancários e os demais bens. 6 - Ao perceber que estava sozinho, Cícero se levantou, desamarrou as mãos e os pés, vestiu-se e pediu ajuda nas proximidades. Em seguida, começou a sentir náuseas e foi levado ao hospital da capital, onde soube que uma das balas disparadas pelos assaltantes estava alojada em sua cabeça. A denúncia foi recebida em 18/9/2012, oportunidade em que foram decretadas as prisões preventivas dos acusados, contra os quais já havia duas condenações anteriores por crime de roubo, tendo as respectivas sentenças transitado em julgado nas seguintes datas: 8/1/2008 e 15/4/2010 (réu Marcos) e 10/1/2003 e 15/2/2011 (réu Flávio). Os mandados de prisão foram cumpridos em 8/1/2013 e, em seguida, os réus foram devidamente citados. Na sequência, o acusado Marcos Paulo, por meio de advogado particular, e o acusado Flávio Bento, representado por defensor público, apresentaram respostas à acusação, ocasião em que não alegaram preliminares nem incursionaram no mérito, tendo indicado as mesmas testemunhas que o Ministério Público. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para 18/2/2013, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e dois policiais que participaram das investigações. As perguntas foram formuladas primeiramente pelo magistrado e, em seguida, facultou-se ao Ministério Público e às defesas a formulação de suas próprias perguntas. Ao responder às perguntas da defesa do acusado Marcos, a vítima afirmou que Marcos segurara o informante pela camisa após o anúncio do assalto; que o acusado tomara o volante do carro enquanto o informante fora colocado no assoalho do banco de trás; que um dos assaltantes perguntara sobre dinheiro, tendo vasculhado seus bolsos e encontrado R$ 52,00, uma cártula de cheque do Banco X, no valor de R$ 949,38, uma capa de óculos, em cujo interior havia U$ 12.00, e um aparelho celular no valor aproximado de R$ 600,00; que fora retirado do veículo; que fora deixado próximo a uma cerca na companhia de I. A., enquanto Marcos e Flávio foram tentar sacar o dinheiro do ofendido; que, cerca de meia hora depois, os dois retornaram e disseram que não haviam sacado dinheiro algum; que Marco dissera para I. A. "sentar o aço"; que o ofendido pedira pelo amor de Deus para que não fizessem aquilo com ele; que Flávio tentara tirar as roupas do informante, mas não conseguira tirar-lhe as calças, pois o ofendido estava amarrado pelas pernas; que o informante estava deitado com o rosto para o chão e vira quando Marcos pegara a arma de I. A.; que acreditava que este não tivera coragem de atirar; que, então, Marcos se aproximara do informante, que virara o rosto para o chão e ouvira um disparo; que logo em seguida Marcos encostara a arma na nuca do informante e acionara o gatilho por duas vezes, mas falhara; que houvera um terceiro disparo e o informante sentira o impacto; que o informante se fingira de morto e ouvira quando o veículo deixara o local em direção às luzes que via. Salientou ainda a vítima que, em razão das lesões suportadas, ficara em tratamento por mais de três anos, e, tendo-se recuperado totalmente, pudera proceder ao reconhecimento dos acusados na delegacia. Disse também que nenhum dos objetos subtraídos fora recuperado e que o seu prejuízo fora de R$ 20.000.00; manifestou interesse em ser ressarcido, tendo, inclusive, juntado documentos comprobatórios. Acrescentou que, em razão de ter ficado impossibilitado de trabalhar por mais de três anos, sua família enfrentara enormes dificuldades financeiras, pois, sendo a vítima a responsável pelo sustento da casa, sobrevivera nesse período graças à ajuda de amigos. Os policiais afirmaram que as investigações chegaram aos acusados porque, com autorização judicial, houvera a interceptação da linha telefónica subtraída da vítima no dia dos fatos, que estava sendo utilizada por Marcos Paulo, o qual comentara os crimes em algumas conversas mantidas com I. A. Disseram ainda os policiais que, depois de quase três anos de tratamento, a vítima se recuperara e reconhecera os dois acusados. Em seguida, os réus foram interrogados. O acusado Marcos Paulo utilizou o direito constitucional de permanecer calado e Flávio Bento, embora tenha confessado o crime na fase inquisitorial. informou que recentemente vinha sofrendo distúrbios mentais, razão por que não se recordava dos fatos, tendo a defesa postulado a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido. Realizado o exame, a perícia constatou que a perturbação mental sobreviera à infração, não sendo o acusado, ao momento do interrogatório, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se desacordo com esse entendimento. Retomada a marcha processual, o Ministério Público ofereceu alegações finais, ocasião em que postulou para que os acusados fossem condenados, conforme descrito na inicial. Pugnou ainda pelo reconhecimento da agravante da reincidência, bem como a majoração da pena imposta ao crime de roubo em seu grau máximo, em razão da existência de três causas de aumento de pena. Requereu ainda a fixação do valor mínimo de indenização, pois a vítima comprovara os prejuízos sofridos. A defesa do acusado Marcos Paulo, preliminarmente, alegou a nulidade do processo em razão de incompetência territorial, pois o maior número de crimes ocorrera na comarca de Natal - RN. De igual modo, postulou pela nulidade, em razão da infringência do art. 212 do Código de Processo Penal. No mérito, em relação a todos os crimes, postulou a absolvição de Marcos Paulo por insuficiência de prova. Subsidiariamente, sustentou a tese de que o acusado quisera participar do crime menos grave, qual seja, o roubo do veículo, razão por que julgava aplicável o disposto no art. 29.§ 2º (primeira parte), do Código Penal (CP). Quanto ao crime de corrupção de menores, postulou pelo reconhecimento da prescrição. Por fim pugnou pelo reconhecimento da atenuante da menoridade. Por sua vez, a defesa do acusado Flávio Bento pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade do réu ou a diminuição da pena, com base no art. 26, parágrafo único, do CP. Alternativamente, alegou que o réu quisera participar de crime menos grave, qual seja, apenas o roubo do veículo, razão pela qual postulou a aplicação da primeira parte do disposto no § 2.° do art. 29 do CP. Subsidiariamente, postulou que o acusado fosse condenado exclusivamente pelo crime, de tentativa de latrocínio. Requereu a absolvição de Flávio do crime de corrupção de menores, por não ter sido comprovada a idade do menor por certidão de nascimento, havendo nos autos somente o prontuário civil do adolescente. Requereu ainda a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta, alegando que o adolescente já era corrompido, pois já tinha praticado outros atos infracionais. Por fim, pugnou em caso de condenação, pela incidência da atenuante da confissão. Constam ainda dos autos o laudo de avaliação indireta dos bens subtraídos, o exame de corpo de delito da vítima, com a indicação de que esta ficara incapacitada para ocupações habituais por mais de trinta dias, além da informação do perigo de morte. Registra-se também que, no feito, há o prontuário civil do adolescente, o seu depoimento prestado na delegacia, no qual narra toda a dinâmica dos fatos, e sua folha de passagem, na qual consta a informação de que já havia praticado anteriormente três atos infracionais de roubo. Com base nessa situação hipotética, profira, na qualidade de juiz de direito substituto da comarca de Macaíba - RN, a sentença, devidamente fundamentada. Analise todos os aspectos de direito processual e material pertinentes ao julgamento, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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